ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho vem demonstrar a aplicabilidade da lei Maria da penha e as medidas protetivas nela imposta, se ao decorrer dos anos essa lei realmente é eficaz perante a sociedade. Tendo como objetivo principal, apontar com base em bibliografias e jurisprudências se a atual lei previne os crimes contra as mulheres, já que conforme os números e estatísticas, os casos de denuncias em relação à lei aumentaram significativamente durante os últimos anos. Casos em que as mulheres já solicitaram ajuda anteriormente e mesmo com a medida protetiva imposta vieram sofrer agressões e até mesmo o crime de homicídio. Em casos de agressões físicas, morais e psicológicas as mulheres recorrem às delegacias e solicitam as medidas cabíveis para sua proteção, porem em muitos dos casos essas medidas não são o suficiente para assegurar tal proteção, apesar do avanço da lei e de suas medidas impostas contra a violência da mulher, a violência ainda persiste constantemente na sociedade atual.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Lei 11.340/06. Medidas Protetivas.
ABSTRACT: The present work demonstrates the applicability of the Maria da Penha law and the protective measures imposed on it, if over the years this law is really effective before society. Its main objective is to point out, based on bibliographies and jurisprudence, whether the current law prevents crimes against women, since according to the numbers and statistics, the number of complaints about the law has increased significantly in recent years. Cases in which women have already requested help before and even with the protective measure imposed came to suffer aggression and even the crime of homicide. In cases of physical, moral and psychological aggression, women resort to police stations and request the appropriate measures for their protection, but in many cases these measures are not enough to ensure such protection, despite the advance of the law and its measures imposed against women's violence, violence still persists constantly in today's society.
Key words: Maria da Penha. Law 11.340/06. Protective measures.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo ampliar reflexões acerca da implementação da lei n 11.340/06 conhecida como lei Maria da penha, desde a sua entrada em vigor, seus avanços e possíveis falhas na sua aplicação, especificamente procura analisar a efetividade da lei e se essa cumpre com os seus objetivos.
Primeiramente o estudo busca um histórico da criação da lei perante o momento atual em que está lei foi aplicada na sociedade, quais eram os problemas enfrentados para essa aplicação.
Conseqüentemente apontaremos um levantamento das medidas de proteção da lei, analisando a sua efetividade, ou seja, de que maneira as medidas vêem contribuindo de maneira significante para diminuir a violência contra as mulheres.
Ao caminhar do artigo busca-se demonstrar o desenvolvimento que essa lei vem sofrendo, ocorrendo grandes avanços na aplicação, porém alguns questionamentos referentes à sua efetividade. Há um grande despreparo para proteção dessas mulheres e a aplicação da lei. Abordaremos ainda, as conseqüências para o agressor com o descumprimento da lei e das medidas protetivas impostas.
Em relação à violência contra a mulher, o presente artigo demonstra os problemas e soluções a serem explorados para enfrentar a desigualdade entre os homens e as mulheres, visando mostrar as proteções e garantias para aquelas que sofrem com a violência.
A final, a uma grande importância da discussão que cerca da proteção social oferecida as mulheres que sofrem agressões e requisitaram as medidas protetivas de urgência judiciais previstas na lei. A lei Maria da penha é necessária para proteger as mulheres, porem suas medidas protetivas não é suficiente para conter esses crimes, portanto o estudo busca esclarecer se a lei cumpriu com o seu objetivo social desde a sua entrada em vigor até os dias atuais.
2. A LEI MARIA DA PENHA
Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha uma lei federal brasileira sancionada em 07 de agosto de 2006 que entra em vigor 22 de setembro de 2006. Está lei tem o objetivo de proteção e punição para que sejam reprimidos os atos de violência doméstica contra tantas mulheres existentes no país. O nome da lei é devido à biofarmacêutica que sofreu varias agressões e duas tentativas de assassinato em seu casamento pelo seu marido. Temendo a integridade de sua vida e das filhas resolveu fazer a denúncia, a partir dai começou uma grande batalha judicial para que ele fosse condenado. Em conseqüência do fato varias entidades pressionaram o governo a adotar medidas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. No ano de 2005, foram realizadas varias audiências na assembléia legislativa pelo país, ao longo de todo p processo de discussão, o texto legal teve a participação em conjunto de várias ONGs e reformulada por um grupo coordenado pela SPM (Secretária Especial de Políticas para as Mulheres). Diz a lei:
“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”
Em 2019 relatório apresentado pelo IPEA, a ONU - Organização das Nações Unidas considera uma das mais modernas leis da legislação do mundo. Segundo BIROLI (2018, p. 113), “a lei contempla amplo conjunto de parâmetros para a prevenção da violência e o atendimento às vítimas e marca um avanço por compreender que “a privacidade não pode ser usada para a proteção de agressores e que as relações de poder no domínio familiar devem ser
reguladas com o objetivo de garantir integridade física e mental das pessoas”
“[…] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.” (CAVALCANTI, 2010, p. 11)
O Código Penal foi alterado na introdução do parágrafo 9, artigo 129, que os agressores sejam presos em flagrante ou prisão preventiva decretada não podendo mais ser punidos de penas alternativas. Com essa alteração:
• aumenta o tempo máximo de detenção de um ano para três;
• o agressor será removido do domicílio e a proibição de sua aproximação das vítimas.
Para Jandira Feghali, “Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha tem de ser cumprida. Está lei não responde por crimes de menor potencial ofensivo e não restringe a uma agressão física. É uma lei muito mais abrangente, por isso vemos hoje vários tipos de violência denunciados e com respostas mais ágeis da justiça
No caso Maria da Penha, na época em questão, não existia uma determinada lei de proteção ás mulheres vitimas de violência doméstica, nestes casos se aplicava a norma penal vigente, que abordava a violência de maneira geral, sem distinções, tipificando como menor potencial ofensivo. Em observação a questão criminal, ou seja, a violência em si, será necessário junto à justiça a abertura de uma nova ação comum para tratar as questões cíveis.
3. MEDIDAS PROTETIVAS
A Lei 11.340/2006 deu a sociedade um grande salto no combate a violência contra as mulheres. Uma das formas de inibir essa violência é chamada de medidas protetivas e o ato de inibir as agressões as vitima. Como o ato de agressão a vitima é uma medida de urgência, ela pode solicitar por meio de uma autoridade policial ou Ministério Publico essas medidas protetivas que ira ser encaminhado ao juiz, onde o prazo de decisão do pedido é de 48 horas. Essas medidas deverão ser cumpridas, em caso de necessidade poderá ser requisitado a qualquer momento de força policial.
Em 14 de maio de 2019, foi publicada a lei 13.827/19, onde autoriza a aplicação da medida preventiva de urgência que autoriza pela autoridade policial ou judicial a mulher em situação de violência e que seja feito e mantido um registro da medida protetiva de urgência em bancos de dados pelo CNJ. Essas medidas são para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, para garantir a toda mulher, independente de classe social, que goze dos direitos inerentes a pessoa humana, assegurando uma forma melhor de viver, sem violência, preservando sua saúde física, mental e moral perante a sociedade. Neste caso a lei prevê dois tipos de medidas de urgência: - a induzir o criminoso a não praticar o delito, assegurando uma proteção a mulher e seus filhos com determinadas medidas.
As medidas protetivas de urgência estão descritas:
− art. 22 da lei 11.340/06
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos daLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
− arts. 23 e 24
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
Para DIDIER e R.OLIVEIRA, “Pode-se dizer, então, que subsiste um verdadeiro princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência, o que corrobora a tendência, já estabelecida no ordenamento processual civil no que diz respeito a proteção exata do dever de fazer e não fazer.(arts. 461 e 461-A, do CPC), de conferir ao magistrado a possibilidade de se valer. De acordo com cada caso, impor a medida mais adequada para atingir o resultado almejado, ainda que tal medida não esteja prevista ou regulamentada na lei.”
“a medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; o processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de um procedimento próprio, que se instaura para a concessão das medidas cautelares.” (Vicente Greco Filho)
4. VIOLÊNCIA DOMESTICA
A violência e o abuso por parte de uma pessoa contra a outra é um comportamento que se envolve no ambiente doméstico, em um caso de casamento, união de facto, contra crianças ou idosos. A violência pode ser considerada de agressões físicas, psicológicas, sexual e moral crescendo a cada dia. Em 2018 foram registrado 42% de números de casos de violência em ambiente doméstico. Pais, milhares de mulheres sofrem agressões pelos seus companheiros e na maioria das vezes nem chegam a denunciar o agressor. Com a lei em constante evolução e os benefícios a mulher, é muito nítida que muitas mulheres ainda possuem medo de denunciar seus companheiros, ficando impunes as penalidades do judiciário.
A lei nº 11.340, no seu artigo 5º estabelece que configure violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. No artigo 7º, são elencadas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a saber, a violência física, psicológica, a patrimonial e a moral. Em estudo a UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais apresenta uma pesquisa em audiência pública que a cada quatro minutos no Brasil mulheres são agredidas por ser seus parceiros. Na CPMI do Congresso Nacional há cerca de quatro mil mulheres são assassinadas por ano no Brasil. Em 2014, para Eluf: “O Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial de violência domestica sendo um dos piores lugares do mundo.
Segundo pesquisas, nos últimos anos o Brasil teve um índice que ultrapassou mais de 90 mil mulheres assassinadas, isso significa que embora haja uma lei especifica para o gênero, está não é eficaz ao ponto de solucionar ou inibir o agressor a praticar violência.
Segundo a fonte do Relatório Central de Atendimento Ligue 180, entre os meses de janeiro e junho de 2014 foram registrados 82,82% de casos de violência entre relações afetivas, 11,20% entre familiares, 0,33% entre relações homoafetivas e 5,66% entre relações externas. A pesquisa da Data Senado revelou as razoes de as mulheres não recorrerem a lei para enfrentar os agressores. A principal delas é o medo. O dado é significativo por que o medo se sobressai expressivamente em relação as demais razões.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As medidas protetivas de urgência foram estabelecidas para coibir a violência praticada pelos agressores, sendo aplicadas sempre que houver um perigo eminente às mulheres e seus entes. Tendo como objetivo principal a lei Maria da Penha, assegurar e a garantir a mulher proteção. Hoje a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um dos principais problemas sociais que enfrentamos no Brasil, são diversos casos de mulheres violentadas por seus companheiros que ficam inertes perante o medo que as vítimas tem em denunciar os
agressores, estes ficando impunes de sanções diante do judiciário. Ainda que a lei tenha sido criada visando a proteção da vitima de seu agressor, isso tem se mostrado muito longe de se tornar real, pois, em alguns casos a vitima fica exposta ao agressor, convivendo por tempos, dia a dia com violências. Portanto, com base em jurisprudências e bibliografias podemos concluir que alei que assegura proteção às mulheres vitimas de agressões domesticas física, morais e psicológicas demonstram dificuldades, falhas e lacunas, não sendo uma forma eficaz de combater os inúmeros casos que o Brasil enfrenta. Neste caso, a lei vem com intuito a proteger e amparar as mulheres vítimas de agressões, sabendo também que a aplicação às vezes seja ineficaz socialmente na maioria das vezes.
6. REFERÊNCIA
DIDIER, Fredie Jr. et al. Aspectos processuais civis da Lei Maria da Penha (violência doméstica e familiar contra a mulher), família e responsabilidade, teoria e prática do direito de família. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2010.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 3.
MELLO, Adriana Ramos (Org.). Comentários à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Cainan Silva Pereira dos. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha e suas medidas protetivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2020, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54938/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-e-suas-medidas-protetivas. Acesso em: 22 nov 2024.
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