RESUMO: Uma das formas utilizadas nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para a tentativa de integração da lei e padronização de procedimentos é através da aplicação dos enunciados expedidos pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). O FONAJE foi criado em 1997 e trata-se de uma reunião composta pelos magistrados do Sistema de Juizados Especiais com o intuito de troca de informações para o aprimoramento e padronização desse sistema no âmbito nacional. Os seus enunciados são os resultados da interpretação da Lei 9.099/95 que apontam critérios para aplicação uniforme dela no território nacional. O objetivo da pesquisa é descobrir a fonte jurídica dos enunciados para entender se possuem força para normatizar os procedimentos judiciais dos Juizados e obrigar com que as partes os cumpram. A justificativa para a realização desta pesquisa está no fato de que no âmbito dos juizados estaduais cíveis é comum essa dúvida por aqueles que atuam em um processo. A base de pesquisa utilizada será a teoria bibliográfica, em doutrinas, artigos e publicações do próprio FONAJE. Nessa pesquisa daremos especial atenção aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e veremos que a aplicação dos enunciados do FONAJE e a sua força normativa em um pronunciamento judiciário é facultativa.
Palavras-Chave: Enunciados. FONAJE. Juizados Especiais Estaduais Cíveis. Lei 9.099/95.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS; 3. O FONAJE: 3.1 OS ENUNCIADOS DO FONAJE; 4. A APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DO FONAJE: 4.1 A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO; 4.2 A FORÇA NORMATIVA DOS ENUNCIADOS DO FONAJE; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo busca explanar sobre a aplicação dos enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, bem como, a sua força normativa.
O objetivo é descobrir sua fonte jurídica, de onde vêm e quem os criam, para entender se possuem força para normatizar os procedimentos judiciais dos Juizados e obrigar com que as partes os cumpram. Quer dizer, descobrir se são de cumprimento obrigatório ou não.
A justificativa para a realização desta pesquisa está no fato de que no âmbito dos juizados estaduais cíveis é comum essa dúvida pelos servidores, estagiários, partes e seus procuradores, principalmente por aqueles que sucumbem em um processo.
Dessa forma, procurar-se-á enfrentar essa questão de que se os enunciados do Fonaje possuem força normativa tal que possam ordenar cumprimento obrigatório.
A base de pesquisa utilizada será a teoria bibliográfica, em doutrinas, artigos e publicações do próprio FONAJE.
2 OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Os Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, regidos pela Lei 9.099 de 1995, foram criados para atendimento às causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo conforme a previsão constante no inciso I, do artigo 98 da Constituição Federal de 1988¹, in verbis:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifo nosso)
Após a criação dos Juizados Estaduais vieram ainda a Lei nº 10.259 de 2001 dispondo sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e a Lei nº 12.153 de 2009 referente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, formando, assim, um microssistema dos juizados (DONIZETTI, 2017, p. 841). 2
Trata-se de um microssistema porque as três legislações compartilham dos mesmos princípios informativos, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; adotaram basicamente o mesmo rito processual e possibilitam a remissão entre suas leis. 3
Esse microssistema com suas próprias legislações é distinto dos procedimentos elencados no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), para se ter uma ideia, estabeleceram-se disposições especiais acerca da competência, da composição dos Juizados Especiais, das partes e dos procuradores, dos atos processuais, da extinção do processo, entre outras coisas, portanto, apenas quando esse conjunto normativo não apresentar regra específica é que, em tese, se recorre em auxílio ao CPC/2015 (DONIZETTI, 2017, p. 841-842).4
Nesse trabalho daremos especial atenção aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, disposto entre os artigos 1º ao 59 da Lei 9.099/95.
3 O FONAJE
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), criado em 1997, com a primeira denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, é uma reunião composta pelos Magistrados do Sistema de Juizados Especiais com o intuito de troca de informações para o aprimoramento e padronização deste sistema no âmbito nacional. 5
Dentre os objetivos deste Fórum está: congregar magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; e colaborar com os poderes estatais, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional.6
3.1 OS ENUNCIADOS DO FONAJE
Como dito, uma das formas utilizadas pelo FONAJE para a tentativa de padronização dos Juizados é através da expedição de enunciados.
Esses enunciados são os resultados da interpretação da Lei 9.099/95, entendimentos apresentados pelos participantes do FONAJE que apontam critérios para aplicação uniforme da Lei no território nacional.7
Até hoje, no campo dos juizados estaduais cíveis, foram expedidos 171 enunciados que procuraram uniformizar procedimentos, dentre eles, 15 foram substituídos, 20 cancelados e 7 renumerados como enunciado dos Juizados da Fazenda Pública, restando apenas 129. 8
4 A APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DO FONAJE
Os defensores dos Juizados, participantes do FONAJE, sustentam que quando da interpretação das normas do juizado especial, o juiz não deve recorrer ao Código de Processo Civil, mesmo para soluções de questões que configurem omissão do legislador, senão nas hipóteses em que tal medida se mostre compatível e coerentes com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e da busca pela conciliação (art. 2º. da Lei n. 9.099/1995). 9
É que, como dito, o procedimento dos juizados é distinto do sustentado pelo CPC/2015, precisamente em relação à competência, das partes, dos atos processuais, seus prazos etc.
Para tanto, foi expedido o enunciado 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".10
Dessa forma, os enunciados expedidos pelo FONAJE vêm para tentar suprir a lacuna normativa nos juizados.
4.1 A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO
Apesar do FONAJE defender o uso dos enunciados e a aplicação do CPC/2015 somente nas hipóteses compatíveis e coerentes com os princípios orientadores dos juizados, a doutrina sustenta que os enunciados do FONAJE até podem ser aplicados e indicar uma possível interpretação da jurisprudência sobre determinado tema, mas não possuem caráter vinculante.11
Talvez o enunciado que obteve maior repercussão de divergência sobre a obrigatoriedade de sua aplicação, bem como, de seu cumprimento, foi o de nº 165 que assim preleciona: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).”12, haja vista que o artigo 219 do CPC/201513 determina que os prazo processuais serão computados em dias úteis.
O FONAJE, no seu livro “Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos” (p. 87), sustenta que a aplicação do enunciado 165 está fundamentada no fato de que a lei especial (9.099/95) prevalece sobre a lei geral (CPC/2015) e que, apesar de tratar-se de uma omissão da lei 9.099/95, a contagem conforme a regra do CPC/2015 prolonga o prazo de duração do processo, contrariando o princípio da celeridade, orientador dos juizados. 14
Porém, posteriormente a criação do enunciado 165, adveio enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil, em agosto de 2017, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional da Justiça Federal, dispondo que: “ O prazo em dias úteis, previsto no art. 219 do CPC/2015, aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009.”, essa linha de entendimento já era defendida pelos Enunciados 45 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), e Enunciado 175 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF).15
Houve, ainda, a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483 no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sustentando a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos nos Juizados Especiais e pleiteando que fosse determinado a contagem dos prazos em dias úteis.16
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alegou ofensa do enunciado 165 aos artigos 2º (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.), 5º, incisos II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo lega) e 7º, inciso XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos), todos da Constituição Federal de 1988.17
Tal ADPF consta como julgada sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI, CPC/2015 (por ausência de legitimidade ou de interesse processual) e artigo 21, IX, do Regimento Interno do STF (são atribuições do Relator: julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto). 18
O que causou o julgamento prejudicado da ADPF 483 foi a criação da Lei 13.728 em outubro de 2018, que incluiu o art. 12-A na Lei 9.099/1995 determinando que a contagem de prazos, nos Juizados Especiais, será feita em dias úteis: “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.” 19
Após isso, o próprio FONAJE declarou que o enunciado 165 deveria ser revisto.20
4.2 A FORÇA NORMATIVA DOS ENUNCIADOS DO FONAJE
Após toda a polêmica do enunciado 165, a afirmação de que os enunciados não possuem força obrigatória foi expressada pelo próprio FONAJE através do seu livro, já citado, “Os Enunciados Cíveis do FONAJE e seus Fundamentos” publicado em 2019 (p.15) 21:
Resultantes de ampla discussão e deliberação dos seus membros, todos magistrados dos Juizados Especiais, os enunciados do FONAJE são orientações ao aplicador do direito e, nesse aspecto, se assemelham às súmulas dos Tribunais, pois garantem previsibilidade e segurança jurídica. Mas se diferenciam porque o seu descumprimento não gera consequências, sua autoridade é exclusivamente moral. (grifo nosso)
Assim, mesmo que os enunciados do FONAJE procurem uniformizar os entendimentos, garantir previsibilidade e segurança jurídica, o seu descumprimento não gera consequências, como no caso de uma súmula vinculante.
As súmulas vinculantes são verbetes editados pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,22 possuindo, assim, caráter cogente, ou seja, uma norma que detém poder para seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva. 23
Logo, a aplicação dos enunciados do FONAJE e a sua força normativa em um pronunciamento judiciário é facultativa. Necessariamente, para uma boa fundamentação jurídica, o enunciado deverá ser utilizado acompanhado de uma norma com força obrigatória, como uma lei.
5 CONCLUSÃO
Através da pesquisa sobre a aplicação e a força normativa dos enunciados do FONAJE nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis é possível perceber que os Juizados Especiais foram criados para atender as causas de menor complexidade com a intenção de que o deslinde da demanda obtivesse o fim mais célere, tanto é que um dos princípios orientadores dos juizados é a celeridade.
Necessitando as leis dos juizados de integração, o operador do direito ou o magistrado logo se socorreria ao Código de Processo Civil, contudo, alguns ditames da lei geral vão em contradição com os princípios orientadores do microssistema dos juizados.
Defendendo isso, o FONAJE veio para a discussão das matérias dos juizados especiais com o objetivo de integralizar as lacunas de suas leis, tentando padronizar os procedimentos e entendimentos através da expedição de enunciados.
Ocorre que seus enunciados não possuem força de lei, dessa maneira, não poderiam contradizer a lei geral, Código de Processo Civil (CPC), quando a lei específica fosse omissa.
Como exemplo utilizamos o enunciado 165 do FONAJE que estipulava que os prazos processuais nos juizados seriam corridos, enquanto que o CPC/2015 já previa a contagem somente em dias úteis.
De fato que os enunciados possuem seu reconhecimento certo de reflexão e assentamento de entendimentos dos magistrados que atuam nos juizados e procuram a evolução e o melhor desenvolvimento da prestação jurisdicional desse sistema, mas a sua aplicação em um pronunciamento judicial ou em uma petição das partes é facultativa, é como escolher entre que palavras da doutrina utilizar e de qual autor.
Portanto, os enunciados expedidos pelo FONAJE não possuem força tal para normatizar os procedimentos judiciais por si só e para obrigar os jurisdicionados a cumpri-los, dependendo, o entendimento registrado pelo enunciado, de fundamento em uma norma erga omnes, que vale para todos, como as leis, súmulas vinculantes, ditames constitucionais etc.
REFERÊNCIAS
¹ BRASIL. Constituição (1988), Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO, Art. 98, I. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 de abr, 2020.
² DONIZETTI, Elpídio. Procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis (...): O Microssistema nos Juizados Especiais Cíveis. In: _____. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2017. Parte II, Cap. 3, p. 841.
3 DONIZETTI, Elpídio. Procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis (...): O Microssistema nos Juizados Especiais Cíveis. In: _____. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2017. Parte II, Cap. 3, p. 841.
4 DONIZETTI, Elpídio. Procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis (...): O Microssistema nos Juizados Especiais Cíveis. In: _____. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2017. Parte II, Cap. 3, p. 841- 842.
5 Sobre o FONAJE. FONAJE [Internet]. Disponível em:<https://www.amb.com.br/fonaje/>. Acesso em 8 de abr, 2020.
6 Objetivos. FONAJE [Internet]. Disponível em:<https://www.amb.com.br/fonaje/>. Acesso em 10 de abr, 2020.
7 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Coletânia comemorativa 20 anos do Fonaje: 1997-2017. Porto Velho: Emeron, 2017. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/Ebook_FONAJE_06.11.2017.pdf>. Acesso em 11 de abr, 2020.
8 Enunciados. FONAJE [Internet]. Disponível em:< https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em 10 de abr, 2020.
9 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Autonomia do Sistema Processual dos Juizados Especiais Cíveis ante o Código de Processo Civil – O Princípio da Cooperação. In:_____. Coletânia comemorativa 20 anos do Fonaje: 1997-2017. Porto Velho: Emeron, 2017. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/Ebook_FONAJE_06.11.2017.pdf>. Acesso em 11 de abr, 2020.
10 Enunciado 161 do FONAJE. FONAJE [Internet]. Disponível em: < https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em 11 de abr, 2020.
11 DONIZETTI, Elpídio. Procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis (...): Os prazos do CPC/2015 e as influências no procedimento sumaríssimo. In:______. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2017. Parte II, Cap. 3, p. 901- 902.
12 Enunciado 165 do FONAJE. FONAJE [Internet]. Disponível em: < https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em 19 de abr, 2020.
13 BRASIL. Código de Processo Civil de 2015, Art. 219 e parágrafo único. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 de abr, 2020.
14 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Enunciado 165. In:______. Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. Porto Velho: TJ - Emeron, 2019, p. 87 – 88. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/EbookEnunciadosFonaje_Fev2020.pdf>. Acesso em 20 de abr, 2020.
15 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Enunciado 165. In:______. Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. Porto Velho: TJ - Emeron, 2019, p. 87 – 88. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/EbookEnunciadosFonaje_Fev2020.pdf>. Acesso em 20 de abr, 2020.
16 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Enunciado 165. In:______. Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. Porto Velho: TJ - Emeron, 2019, p. 87 – 88. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/EbookEnunciadosFonaje_Fev2020.pdf>. Acesso em 20 de abr, 2020.
17 Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 483 DF - DISTRITO FEDERAL. Jusbrasil. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713115307/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-483-df-distrito-federal>. Acesso em: 23 de ab, 2020.
18 ADPF 483. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5271117>. Acesso em: 20 de abr, 2020.
19 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Enunciado 165. In:______. Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. Porto Velho: TJ - Emeron, 2019, p. 87 – 88. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/EbookEnunciadosFonaje_Fev2020.pdf>. Acesso em 20 de abr, 2020.
20 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Enunciado 165. In:______. Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. Porto Velho: TJ - Emeron, 2019, p. 87 – 88. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/EbookEnunciadosFonaje_Fev2020.pdf>. Acesso em 20 de abr, 2020.
21 HONÓRIO, Maria do C.; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme R. Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. p. 15. Porto Velho: TJ - Emeron, 2019. Disponível em:< https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/EbookEnunciadosFonaje_Fev2020.pdf>. Acesso em 11 de abr, 2020.
22 Súmula vinculante. GLOSSÁRIO JURÍDICO [Internet]. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/glossario/>. Acesso em 14 de abr, 2020.
23 Cogente. DIREITONET. [Internet]. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/910/Cogente>. Acesso em 14 de abr, 2020.
Graduanda em Direito, estagiária no 12° Juizado Especial Estadual Cível de Manaus. Ulbra – Universidade Luterana do Brasil – Centro Universitário Luterano de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Natalia Teixeira. A aplicação e a força normativa dos enunciados do FONAJE nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54990/a-aplicao-e-a-fora-normativa-dos-enunciados-do-fonaje-nos-juizados-especiais-estaduais-cveis. Acesso em: 22 nov 2024.
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