Resumo: Em pleno aniversário de 30 anos do Estatuto da Criança e Adolescente, é fundamental ver os avanços e retrocessos que pavimentam a evolução histórica dos direitos fundamentas das crianças e adolescentes no cenário brasileiro. Nesse sentido, após a Constituição inovar a ordem jurídica com a doutrina proteção integral, contrapondo-se à doutrina da situação irregular até então vigente, a Lei 12.594/12 vem normatizar as medidas socioeducativas impondo responsabilidades a todas os estes estatais.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e Adolescente; Direitos Fundamentais; SINASE.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Proteção Jurídica da Criança e do Adolescente: 2.1. Aportes Iniciais da Tutela Diferenciada da Criança e do Adolescente; 2.2. Dos Princípios Norteadores da Proteção à Infância e à Juventude. 3. Da Lei nº 8.069 DE 13 de Junho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 3.1. Da Natureza Jurídica e da Denominação Técnica de Criança e Adolescente; 3.2. Dos Direitos Fundamentais; 3.3. Das Medidas Específicas de Proteção; 3.4. Disposições Gerais sobre o Ato Infracional; 3.5. Das Medidas Socioeducativas. 4. Aspectos Gerais da Lei nº 12.594 DE 2012 – Lei do SINASE. 5. A Tutela da Criança e do Adolescente a Partir dos CREAS Municipais de João Pessoa-PB. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1. Introdução
Até o início do século XX o que se observa é a inexistência de uma abordagem jurídica específica conferida às crianças e adolescentes, quando, além da mera especificação da imputação penal, o tratamento na esfera legal era compatível com aquele dispensado aos adultos.
Não obstante se observe a existência de dispositivos legais relacionados à infância e à juventude nos Códigos Penais de 1830 e 1890, tal previsão consubstanciava a mera imputação penal, sem que houvesse qualquer legitimação dos direitos e deveres garantidos à infância e juventude. (CABRERA, 2013).
A Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Liga das Nações em Genebra, no ano de 1924, foi a primeira ideia de proteção especial aos direitos e deveres correlatos com grande repercussão. Apesar de não possuir força para o reconhecimento internacional de seus princípios, a declaração de Genebra refletiu diretamente no fomento da formulação brasileira do seu Código de Menores de 1927, conhecido por Código Mello Mattos. Notadamente, o Código assumiu o caráter de primeira codificação nacional – e latino-americana - a tratar dos menores, evoluindo significativamente no que diz respeito à imputabilidade penal, determinando como imputáveis os maiores de dezoito anos, bem como eximindo os menores de quatorze de qualquer processo penal. (MORELLI, 1999).
O Código Mello de Mattos foi responsável por prever processo especial destinado aos jovens entre quatorze e dezoito anos que cometessem crime ou contravenção penal.
Ocorre que o Código de Menores, ainda que tenha promovido diferenças estruturais na relação Estado/Infantojuvenis, serviu para estigmatizar o menor de idade como delinquente. O direito ali reconhecido tinha fundamento nos deveres do Estado e da família, e não na base de proteção específica em razão das condições sociais únicas relativas às crianças e aos adolescentes.
O pós-Segunda Guerra Mundial implicou numa maior preocupação internacional com as garantias e deveres exigíveis do Estado e das famílias às situações peculiares que envolviam os menores. Disso decorre a impulsão das políticas públicas e debates em países como Estados Unidos, França e Alemanha. Tais discussões culminaram na Declaração dos Direitos das Crianças, incluída no rol de eventos históricos de afirmação dos direitos humanos, sendo adotada pela Assembleia das Nações Unidas em novembro de 1959, e ratificada pelo Brasil através do artigo 84, inciso XXI da Constituição Federal (MORELLI, 1999).
Norberto Bobbio (2004, p. 21) afirma que com a Declaração “deixa-se assim claro que os direitos da criança são considerados como um ius singulare com relação a um ius commune, deriva de um processo de especificação do genérico, no qual se realiza o respeito à máxima suum cuique tribuere.”.
No Brasil, o Código de Mello Mattos foi superado pelo Código de Menores de 1979 que foi marcado pela doutrina da situação irregular, conforme o artigo 1º, I, do referido diploma, segundo o qual as disposições do código sobre assistência, vigilância e proteção alcançavam os menores de até dezoito anos que não se enquadravam no padrão oficial de crianças e adolescentes, estipulado pelo Estado. (CABRERA, 2013).
Observa-se, assim, que a estruturação do Código de 1979 é de uma política meramente assistencialista com a perspectiva de acolher menores carentes e submetê-los ao regime jurídico estabelecido no diploma legal. Opondo-se, claramente, ao posicionamento internacional que se inclinava cada vez mais à compreensão dos menores como sujeitos de direitos, garantias essas essenciais em função das peculiaridades sociais e biopsicológicas. (CABREIRA, 2013).
Ainda no que concerne aos eventos históricos de afirmação dos direitos dos infantojuvenis a nível internacional, é imperioso destacar a Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças de 1989, a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da Criança nos Anos 90 e a Convenção da ONU sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional (Haia) de 1995.
No Brasil, em julho de 1990, após o empenho e comprometimento da sociedade civil, apoiada pelos órgãos de proteção internacional e atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, foi promulgada a lei nº 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este impôs modificações substanciais tanto no sistema jurídico adotado, quanto na doutrina e princípios que passaram a nortear a proteção das crianças e dos adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse caminhar sinuoso das conquistas de uma tutela satisfatória às peculiaridades das crianças e adolescente, em 2012, com o intuito de normatizar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que busca regulamentar a execução das medidas socieducativas previstas no ECA à prática de ato infracional, foi promulgada a lei nº 12.594, conhecida como Lei do SINASE ou Lei de Execução das Medidas Socioeducativas.
2. Da Proteção Jurídica da Criança e do Adolescente
2.1. Aportes Iniciais da Tutela Diferenciada da Criança e do Adolescente
Conforme exposto, a Declaração dos Direitos da Criança de 1959 foi fundamental por reconhecer, pela primeira vez, crianças e adolescentes como sujeitos de direitos que demandam proteção jurídica específica, dando o pontapé inicial na proteção internacional e nacional deste grupo social.
A Constituição Federal de 1988, considerada pela doutrina como o texto constitucional de maior progresso na experiência nacional (MENDES, COELHO e BRANCO, 2009), tem o título II dedicado aos direitos e garantias fundamentais indispensáveis à pessoa humana. Pode-se concluir que a Constituição Federal de 1988 “representa o melhor regramento jurídico-constitucional em matéria de infância e juventude no Brasil, dispensando à área a atenção e o status merecidos, em prol do progresso legislativo e social do país.” (CABRERA, 2013).
O texto constitucional inovou ao adotar a doutrina da proteção integral, contrapondo-se à doutrina da situação irregular, adotada anteriormente, especialmente pelo Código de Menores de 1979. (CARMELLO, 2013, p. 9).
Quanto ao tema, Carmello Júnior leciona:
A doutrina da situação irregular tinha como características o assistencialismo e a ampla concentração de poderes do Juiz. Não se reconhecia que crianças e adolescentes eram titulares de interesses juridicamente protegidos. Ao reverso, a lógica que permeava as ações voltadas para a população infantojuvenil tinha como pressuposto a redução da criminalidade. Tal doutrina se fundamentava juridicamente no Código de Menores (Lei nº 6.697/79), cujo art.º 2º trazia as circunstâncias em que se poderia entender que crianças e adolescentes se encontravam em situação irregular. (2013, p. 13).
E ainda,
A doutrina da proteção integral rompe frontalmente com este estado de coisas. Com efeito, com o advento da Carta Constitucional de 1988, não se pode pensar a condição de crianças e de adolescentes de outra forma senão a de entendê-lo como detentores de interesses que podem ser reivindicados em face da família, da sociedade e do Estado. (2013, p. 14)
Conclui-se, portanto, que a proteção jurídica adotada no art. 227 da Constituição Federal de 88 aponta no sentido de adoção de uma doutrina que se apoia na positivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, enxergados como sujeitos de direitos condicionados a situações especiais. De igual modo, a Constituição estabelece um horizonte de horizontalidade e promoção da democratização das ações e políticas públicas, quebrando com a ideia de marginalização e exclusão na proteção infantojuvenil.
2.2. Dos Princípios Norteadores da Proteção à Infância e à Juventude
A Constituição Federal é de modo relevante a principal fonte principiológica acerca da proteção jurisdicional da criança e do adolescente. Tal cognição é confirmada pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que repetidamente remete à análise de seus dispositivos aos princípios e fundamentos constitucionais. É o que se depreende, por exemplo, dos artigos 3º, 4º e 5º do referido Estatuto.
A doutrina diverge quanto ao reconhecimento dos princípios do direito da criança e do adolescente. Paulo Afonso Garrido de Paula apresenta como princípios o da prioridade absoluta e do respeito à condição peculiar do menor em desenvolvimento. Martha Toledo Machado indica o princípio do melhor interesse da criança como o fundamento principal do direito da infância e da juventude, do qual decorrem todas as garantias. (PAULA; MACHADO apud CARMELLO, 2009, p. 105)
Carmello Júnior (2013, p. 15) destaca, além do princípio do melhor interesse da criança, o da proteção integral, o da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, o da municipalização, e, por fim, o da participação popular.
Sob a perspectiva de Paulo Henrique Fuller, Guilherme Dezem e Flávio Martins Júnior (2012, p. 33) encontram-se neste rol ainda os princípios da excepcionalidade, da brevidade e da dignidade da pessoa humana.
Cumpre salientar que o princípio do melhor interesse da criança, com fulcro na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, implica na prevalência do interesse do menor quando em conflito com pretensão alheia, em qualquer esfera, seja ela jurídica, familiar ou administrativa. Deve atentar quando da aplicação do princípio a necessidade de contextualização e adequação do mesmo às demais normas que direcionam o direito da criança e do adolescente, sob pena de retrocesso e ilegalidade na sua adoção. (CARMELLO, 2013, p. 15).
O princípio da participação popular, por sua vez, garante o envolvimento de organizações representativas na elaboração e prática de políticas públicas voltadas à infância e juventude. Já o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento considera as idiossincrasias relativas ao processo de formação e condições biopsicológicas da criança e do adolescente, respaldando a aplicação das normas de forma específica, quando consideradas as peculiaridades desses sujeitos. (FULLER, DEZEM, MARTINS, 2012, p. 33).
Por fim, à luz do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Ildeara Amorim e Murillo Digiácomo (2013, p. 3) asseveram:
As “disposições preliminares”, relacionadas nos arts. 1º ao 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, trazem [...] e princípios (como os relativos à proteção integral e prioridade absoluta), a serem observados quando da análise de todas as disposições estatutárias, que por força do disposto nos arts. [...] devem ser invariavelmente interpretadas e aplicadas em benefício das crianças e adolescentes. Princípios adicionais quanto à interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 8.069 de 1990 estão relacionadas no art. 100, caput e par. único, do ECA, como em tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
3. Da Lei nº 8.069 DE 13 de Junho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
3.1. Da Natureza Jurídica e da Denominação Técnica de Criança e Adolescente
Apesar das controvérsias, o direito da criança e do adolescente enquadra-se dentro do ramo do direito público, uma vez que suas normas jurídicas projetam-se na natureza pública.
Munir Cury preleciona que pela natureza das normas do direito da criança e do adolescente, o que se observa é um ius cogens. Ou seja, um direito cogente dotado de normas peremptórias por meio das quais o Estado impõe a sua vontade, espelhando uma utilidade protecionista e ordenadora. Ademais, o direito da infância e da juventude inclui-se dentro do direito público dado que representa o interesse estatal na proteção dos menores, indistintamente. (CURY apud Ishida, 2010, p. 2).
Noutro rumo, no que diz respeito à incidência das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal e demais tratados ratificados pelo Brasil, nos termos do artigo 2º da legislação estatutária, é considerada criança a pessoa com até doze anos incompletos, e são considerados adolescentes aqueles com idade entre doze e dezoito anos incompletos.
O conceito aqui tratado é necessariamente objetivo e legal, tendo por parâmetro a idade biológica do sujeito, podendo haver divergência de entendimento em outras ciências que adotem parâmetros distintos. (AMORIM, DIGIÁCOMO, 2013, p. 4).
Imperioso ressaltar o previsto no parágrafo único do art. 2º do ECA, que possibilita a aplicação da legislação estatutária - de forma excepcional - às pessoas de idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte um anos). Para tanto, é essencial o cumprimento de dois requisitos. O primeiro deles é que a medida em análise seja excepcional, e o segundo é a exigência de previsão legal expressa do caso. (FULLER, DEZEM e MARTINS, 2012, p. 25).
É o caso do artigo 40 e do artigo 121, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da lei 11.129 de 2005 que garante o Programa Nacional de Inclusão e Jovens aos sujeitos entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro anos).
Importante destacar, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus nº 94938 acerca da temática da proteção do estatuto e a emancipação civil do menor. Vejamos.
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO. 1. Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º). 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. 4. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido. (STF - HC: 94938 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/08/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00516 RTJ VOL-00207-01 PP-00387 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 532-538) ”
3.2. Dos Direitos Fundamentais
O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O dispositivo legal está em perfeita consonância com o artigo 5º, caput e inciso I da Constituição Federal, e com o artigo 100, parágrafo único, e incisos I e XII da legislação estatutária. Por outro lado, trata-se de um artigo de importância vital do Estatuto, porquanto, diferentemente das proposições legais anteriores, as crianças e a adolescentes deixam de ser considerados como entes de mera intervenção do Estado e alcançam o status de sujeitos de direitos. (AMORIM, DIGIÁCOMO, 2013, p. 5)
Ainda, nos moldes do artigo 4º do ECA, os direitos garantidos à criança e ao adolescente devem ser assegurados não apenas pelo Poder Público, mas traduz dever de todas as esferas ligadas diretamente à infância e à juventude, ou seja, é também dever da família, da comunidade e da sociedade. Tal artigo encontra respaldo no disposto no artigo 227 da Carta Magna e traz em si o rol dos direitos fundamentais aplicáveis à infância e juventude.
O direito à vida e à saúde estão expressamente previstos no artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente e têm amparo nos princípios 4º e 5º da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, além do assegurado no artigo 227, §1º e entre os artigos 196 a 220, todos da Constituição Federal.
Nos termos do dispositivo supra, tais direitos devem ser assegurados por meio de políticas públicas voltadas ao atendimento do nascimento e desenvolvimento sadio, garantidas as condições mínimas de existência e dignidade humana.
Sobre o tema, Murillo Digiácomo e Ildeara Amorim (2013, p. 11) ressaltam:
O Poder Público, em todos os níveis (municipal, estadual e Federal), tem o dever de desenvolver políticas públicas voltadas à proteção integral da saúde de crianças e adolescentes, em regime de mais absoluta prioridade. Para tanto, deve prever os recursos necessários diretamente junto ao orçamento dos órgãos públicos encarregados da saúde, que por força do disposto no art. 198, da CF [...] devem ser contemplados com determinados percentuais mínimos do produto da arrecadação dos impostos, hoje [...] fixados pelo art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Os artigos que seguem, especificadamente os artigos 8º ao 14, tratam das disposições específicas relacionadas à matéria tratada no artigo 7º do ECA. O artigo 8º assegura o atendimento pré e perinatal por meio do Sistema Único de Saúde. Enquanto o artigo 9º se destina à proteção do aleitamento materno, demandando, inclusive, políticas públicas que propiciem condições adequadas à amamentação.
O artigo 10º, por sua vez, traz disposições fundamentais no que concerne aos direitos das gestantes, e dos nascituros, quando do atendimento em hospitais, sejam eles públicos ou particulares, que garantem o acesso amplo a informações atuais e específicas sobre o estado do nascituro e da gestante, bem como o alcance a políticas de diagnóstico precoce e a terapêutica de possíveis anormalidades metabólicas do recém-nascido.
O artigo 11 é relevante porquanto trata do acesso amplo à saúde por meio do Sistema Único de Saúde e de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Ressalta-se que a inteligência do §1º, com fulcro no princípio 5º da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, estabelece o atendimento especializado aos portadores de deficiência.
Destaca-se, também, o artigo 13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar em caso de suspeita de maus-tratos contra a criança ou adolescente, em respeito ao disposto no artigo 19 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, e que implica em resultado na seara administrativa, civil e criminal.
Além disso, o artigo 14 trata da assistência médica e odontológica, preventiva e curativa, dando destaque à obrigação de vacinar crianças nos casos recomendados pelas autoridades competentes. O citado artigo tem repercussão no artigo 70 também do Estatuto, que abarca a prevenção sistemática coletiva e individual.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no capítulo II do título II, dispõe sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.
Quanto ao tema, abordado nos artigos 15 e 16 do ECA, Ishida leciona que “o direito à liberdade compreende o direito de não ser privado da mesma senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz” (2010, p. 25).
Some-se a isso o artigo 17 que dispõe sobre o direito ao respeito, prevê um direito fundamental ao menor que claramente deriva dos princípios que regem o direito da criança e do adolescente. O referido artigo estabelece que o direito ao respeito consolida o dever de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do menor.
Finalmente, o artigo 18 da legislação estatutária estipula o dever de velar pela dignidade da criança e do adolescente, determinando que tal obrigação estende-se a todos, e coibindo qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A desídia ou inércia daquele que tem o dever de proteger o menor pode levar à sua responsabilização, ainda que não tenha sido o agente causador da ação que feriu a dignidade do menor. (DIGIÁCOMO e AMORIM, 2013, p. 21).
O direito contemplado no artigo 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser entendido como a garantia do menor de viver junto à sua família, natural e extensa, e de conviver na coletividade, nas comunidades que estejam na preservação de seu interesse. Este direito é fundamentado com base nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, ademais, encontra respaldo na proteção constitucional garantida à convivência em família, nos termos do art. 226 da Carta Magna. (ISHIDA, 2010, p. 28).
Convém destacar o entendimento de Paulo Henrique Fuller, Guilherme Dezem e Flávio Martins (2012, p.39) sobre o tema:
Nesse contexto, insere-se a questão atinente à manutenção do convívio da criança e do adolescente com sua família natural, sempre que possível, eis que toda criança e adolescente tem direito de ser educado e criado no seio de sua família nuclear, nos termos do art. 227 da CF e do art. 19 do ECA, assegurando-se a convivência familiar e comunitária, livre de qualquer ambiente que lhe possa ser prejudicial ou nocivo.
Para garantir a manutenção do menor no seio de sua família e livre de qualquer ameaça ou lesão a sua saúde ou integridade física, deve-se ressalvar o dever do Estado de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, nos termos do art. 226, § 8.°, da CF.
O capítulo III do título II traz a lume inúmeras discussões que perpassam questões como a definição do que é poder familiar, o procedimento de colocar o menor em família substituta, o direito sucessório, e também a suspensão, a destituição e a extinção do poder familiar. É indispensável ainda a análise dos institutos da guarda, da tutela e da adoção.
Conforme a inteligência do artigo 19, a regra prevista no ECA exige que a criança e o adolescente cresçam junto ao seio da família biológica, sendo levados para família substituta apenas em situações excepcionais.
Garrido de Paula defende que a retirada do menor da família biológica, com a consequente inserção em família substituta, só se justifica quando na hipótese de violência ou ameaça de direitos fundamentais do menor. (PAULA apud ISHIDA, 2010, p. 30)
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 19, introduzidos por meio da lei nº 12.010/2009, surgem como meio de, primeiramente, reduzir o período máximo de permanência do menor no chamado regime de acolhimento institucional, que configura medida protetiva na qual se encaminha o menor a uma família substituta em razão da impossibilidade de permanência na família biológica (natural e extensa), a fim de que sejam garantidos os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Além disso, os parágrafos ressaltam o caráter temporário desta medida.
No tocante ao conceito de poder familiar ou pátrio poder, o artigo 21 do ECA, em consonância com os artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, preleciona que este será exercido igualmente pelos pais do menor. Danielle Santos e Josiane Veronese conceituam o poder familiar como “o dever que o Código Civil impõe aos pais, para que conjuntamente velem e zelem pelos seus filhos, inclusive com a administração de seus bens.” (2007, p. 107)
O Estatuto, por sua vez, prevê no artigo 22 que o dever incumbido aos pais abrange o múnus de propiciar o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores. As obrigações alimentares são expressões do dever de sustento e não findam com a emancipação do menor, devendo o valor estipulado a tal título compreender as necessidades essenciais de alimentação, educação, saúde e segurança. (DIGIÁCOMO e AMORIM, 2013, p. 26).
A legislação civil é responsável por apresentar as situações de privação do exercício do poder familiar. O artigo 1.635 dispõe sobre a extinção do poder familiar no caso de morte dos pais ou filhos, pela emancipação do menor, pela maioridade, pela adoção ou por decisão judicial. Já o artigo 1.637 do Código Civil estabelece as circunstâncias de suspensão, exigindo que reste configurado abuso de poder ou sentença penal irrecorrível com pena superior a dois anos de prisão. Finalmente, o artigo 1.638 do diploma civil prevê os casos de perda do poder familiar, que são diferentes das situações de extinção. A perda será observada quando os pais castigarem imoderadamente seus filhos ou os deixarem em situação de abandono, quando praticarem atos contra a moral e os bons costumes, e quando incidirem reiteradamente nas faltas previstas com pena de suspensão do poder familiar. (FULLER, DEZEM e MARTINS, 2012, p. 43).
Ressalta-se que o próprio Código Civil e a legislação estatutária trazem procedimento específico a ser adotado nos casos de privação do poder familiar. Vale lembrar, que o artigo 23 do Estatuto que veda a perda ou suspensão do poder familiar na hipótese de carência ou ausência de recursos materiais pelos pais.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, os artigos 33, 34 e 35 tratam da matéria de guarda. De outra banda, os artigos 36, 37 e 38 dispõem sobre a tutela. E do artigo 39 ao artigo 52-B encontra-se a previsão da adoção.
Em linhas gerais, a guarda de que trata o estatuto nos artigos supra não se refere à guarda do poder familiar (esta é regulada pelo Código Civil), mas aquela exercida no caso de inserção do menor em família substituta, instituindo os deveres do guardião, que necessariamente coexistem com aqueles inerentes ao poder familiar. (DIGIÁCOMO e AMORIM, 2013, p. 35).
Quanto ao instituto da tutela, Paulo Henrique Fuller, Guilherme Dezem e Flávio Martins (2012, p.57) estipulam que “para que possa ser deferida a tutela faz-se necessária prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, de maneira que ela, ao lado da adoção, é uma das formas definitivas de colocação em família substituta.”. A tutela, que pode ser testamentária, legítima ou dativa nos termos do Código Civil, não pode ser exercida por sujeitos específicos, conforme artigo 1.735 do CC/02.
A adoção, dentre os institutos estudados, é o que possui maior previsão no estatuto, consubstanciando medida irrevogável e excepcional, além de possuir caráter definitivo, razão pela qual impõe maiores deveres (e direitos) aos adotantes quando comparada à tutela ou à guarda.
Os artigos 53 e seguintes do ECA tratam do direito à educação, cultura, esporte e lazer, destacando-se o artigo 53 por apresentar princípios que devem nortear a garantia da educação, visando o pleno desenvolvimento, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
O direito à educação configura verdadeiro direito subjetivo do menor, devendo ser garantido pelo Estado (ainda que seja provido por particulares), e obedecer ao disposto na legislação estatutária que exige a igualdade de condições ao acesso e permanência do menor na escola (art. 53, I), o respeito pelos educadores (art. 53, II), a possibilidade de contestar os critérios utilizados para avaliação da criança e do adolescente (art. 53, III), a garantia de organização em entidades estudantis (art. 53, IV), o direito primordial de escola gratuita e próxima (art. 53, V), dentre outras determinações espalhadas no Estatuto – como a exigência de matrícula do menor na rede regular de ensino, prevista no artigo 54 – e em outros diplomas, a exemplo dos artigos 5º, XVII, 6º e 205 da Constituição Federal.
O direito à educação envolve deveres não apenas do Estado ou da família, mas também daqueles que formam a rede de ensino. É o caso do artigo 56 do ECA que exige a comunicação ao Conselho Tutelar, pelos dirigentes do estabelecimento educacional, nos casos de maus-tratos, faltas injustificadas, evasão escolar e elevado nível de repetência envolvendo seus alunos. Cabe ao Conselho Tutelar, diante de tais informações, constatar as causas dos fatos que prejudicam o bom desenvolvimento do aluno, obtendo soluções e informando aos órgãos competentes sobre os problemas constatados. (ISHIDA, 2010, p. 131).
O capítulo V do título II já inicia proibindo o trabalho dos menores de quatorze anos de idade, ressalvado a hipótese de aprendiz. O texto do artigo 60 tem fulcro no artigo 7º, XXXIII e 205 da Constituição Federal, bem como nos artigos 402 a 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ademais, o próprio estatuto remate a regulação da proteção ao trabalho do menor à legislação específica, qual seja, a própria CLT. Destaca-se, portanto, o entendimento do ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 902):
O conceito de menor empregado não difere daquele que caracteriza o empregado em geral previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 2º e 3º). [...]
As mesmas proibições existentes para o trabalho do menor empregado devem subsistir para o menor autônomo ou eventual. Lembre-se, contudo, com relação a estes, que, segundo o Código Civil de 2002 (art. 5º, V), pelo estabelecimento civil ou comercial e tendo o menor com 16 anos economia própria, cessa a menoridade.
Quanto à idade mínima, a CLT (1943) permitia o trabalho do menor a partir dos 12 anos. Porém a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII) elevou-a para 14 anos, salvo nos casos de menores aprendizes, estes podendo trabalhar a partir dos 12 anos de idade. […] A Emenda Constitucional n. 20 (1998) alterou o texto constitucional para fixar como idade mínima para o trabalho do menor 16 anos como empregado e 14 anos como aprendiz. (NASCIMENTO, 2011, pp. 902- 903)
Nos termos da CLT, ao menor é vedada a prorrogação da jornada de trabalho, no chamado labor extraordinário ou exercício de horas extras contratuais. É proibido, ainda, o trabalho em horário noturno, em condições insalubres, perigosas ou prejudiciais à moralidade, conforme previsão constitucional (art. 7º, inciso XXXIIII) e celetista (arts. 404 e 405). Por fim, é proibido o exercício de labor em ruas, praças e outros logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização judicial. (NASCIMENTO, 2001, p. 904).
3.3. Das Medidas Específicas de Proteção
O título II da parte especial do Estatuto da Criança e do Adolescente traz no corpo do artigo 98 as disposições gerais acerca das medidas de proteção reconhecidas aos menores. A aplicação de tais medidas se justifica sempre que os direitos da criança e do adolescente sofrerem violações e ameaças por ação ou omissão estatal ou da sociedade, por falta, omissão ou abuso provocado pelos pais ou responsáveis, ou ainda quando a conduta do menor ferir direito próprio.
Nos moldes do artigo 99 do ECA, as medidas previstas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, conforme o caso fático, devendo ser levado em conta as necessidades pedagógicas do menor e a preferência por medidas que fortaleçam os vínculos familiares, uma vez que a Carta Magna aderiu à teoria da proteção integral, extinguindo-se a adoção da doutrina da situação irregular.
As medidas de proteção estão previstas no artigo 101 do ECA, o qual apresenta rol não taxativo, dando margem ao poder discricionário exercido pelo magistrado quando da aplicação das medidas.
A primeira medida de proteção é o encaminhamento aos genitores ou responsáveis legais, em concordância com os demais dispositivos do estatuto, que prezam pela reintegração à família biológica antes das demais medidas reintegrativas.
Caso o juízo verifique como indispensável a assistência específica, determinará a orientação, o apoio e o acompanhamento temporário.
Também configuram medidas de proteção a inclusão do menor em programas comunitários ou de auxílio à família, e a matrícula obrigatória na rede de ensino. Acrescente-se a isso, que o juiz pode proceder à requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico quando verificar necessário.
Como medidas extremas de proteção, em regra a ser utilizadas quando constatada a impossibilidade ou ineficácia da reintegração à família, o menor pode ser encaminhado ao acolhimento institucional, ao acolhimento familiar ou poderá ser inserido em família substituta.
Da análise dos incisos do artigo 101, o que se observa são medidas que visam garantir os direitos fundamentais assegurados pelo próprio Estatuto, inclusive através de políticas públicas, da atuação familiar e da sociedade como um todo.
Ishida (2010, p. 188) destaca que “às crianças que cometam atos infracionais não se aplicam as medidas socioeducativas e sim as de proteção”.
Ademais, o próprio artigo traz em seu bojo os procedimentos específicos que devem ser adotados no caso de aplicação das medidas de proteção, a exemplo da necessidade de emissão da guia de acolhimento e da elaboração do plano individual de tratamento.
Por fim, tanto o Conselho Tutelar quanto a autoridade judiciária são competentes à aplicação das medidas de proteção, observado, em todos os casos, o nível de intervenção. (DIGIÁCOMO e AMORIM, 2013, p. 146).
3.4. Disposições Gerais sobre o Ato Infracional
O artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua o ato infracional como “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Ou seja, toda conduta que é prevista na lei penal como crime ou contravenção, quando praticada por criança ou adolescente não tipifica crime ou contravenção, passando a ser identificada como ato infracional.
Quanto ao tema, é essencial a ressalva de Murillo Digiácomo e Ildeara Amorim:
Importante destacar que esta terminologia própria não se trata de mero “eufemismo”, mas sim deve ser encarada com uma norma especial do Direito da Criança e do Adolescente, que com esta designação diferenciada procura enaltecer o caráter extrapenal da matéria, assim como do atendimento a ser prestado em especial ao adolescente em conflito com a lei. (2013, p. 155).
O artigo 104 do ECA tem função relevante porque fixa a idade da inimputabilidade penal destinada aos menores de dezoito anos, que passam, por consequência, a se sujeitar às disposições do estatuto. Ademais, o marco para constatação da inimputabilidade é a data do fato, nos moldes do parágrafo único do art. 104.
Uma vez que à criança que comete ato infracional são aplicadas as medidas de proteção do artigo 101 do estatuto, o capítulo II trata dos direitos individuais estendidos aos adolescentes que incorrem na prática de ato infracional.
O adolescente que incide no ato só será privado de sua liberdade nos casos de flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial. É o direito individual no caso de apreensão, e caso esta se desenvolva sem que se observem os requisitos do artigo 106, o agente se enquadrará no crime tipificado no artigo 230 do ECA.
Caso a apreensão seja legal, deverão ser imediatamente comunicadas a autoridade judicial competente e a família do menor, do fato e do local onde se encontra o adolescente.
A medida socioeducativa da internação, por sua vez, deverá ter prazo máximo de duração de quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108 do ECA. Paulo Henrique Fuller, Guilherme Dezem e Flávio Martins lecionam no seguinte sentido:
A internação provisória, no entanto, por incidir sobre adolescentes infratores (condição peculiar de pessoas em desenvolvimento: art. 227, § 3.°, V,da CF), possui limites temporais mais rigorosos, podendo ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias (art. 108, caput), que coincide com aquele estabelecido para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, quando internado provisoriamente o adolescente (art. 183). A superação dos 45 dias
(excesso de prazo) acarreta a ilegalidade da internação provisória e impõe a liberação do adolescente, tipificando ainda o crime do art. 235 do ECA. (2012, p. 90)
Além do exposto, os artigos 110 e 111 da legislação estatutária tratam das garantias processuais aplicáveis quando da apuração do ato infracional, destacando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório através do conhecimento pleno e formal da atribuição do ato por citação. Além destes, é garantida a igualdade na relação processual, a defesa técnica, a assistência judiciária gratuita, bem como o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e o de solicitar a presença dos pais ou responsáveis em qualquer fase do processo.
3.5. Das Medidas Socioeducativas
Conforme já explicitado, quando a criança comete ato infracional, a ela são aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 105 do ECA. Ocorre que quando o ato é praticado por adolescente são aplicadas as medidas socioeducativas inseridas no artigo 112 do estatuto.
Ademais, não obstante as medidas socioeducativas encontrem-se no rol de sanções penais, não se confundem com penas porquanto possuem natureza jurídica e finalidade pública diversa. A pena prevista para o crime ou contravenção tem caráter punitivo, ao passo que as medidas socioeducativas são dotadas de caráter pedagógico. (DIGIÁCOMO e AMORIM, 2013, p. 163).
O rol apresentado pelo artigo 112 é exaustivo, e as medidas estão dispostas conforme grau crescente de severidade. São elas: a advertência; a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a concessão de liberdade assistida; a inserção do adolescente em regime de semiliberdade e, por fim, a internação em estabelecimento educacional. (FULLER, DEZEM e MARTINS, 2012, p. 97).
4. Aspectos Gerais da Lei nº 12.594 DE 2012 – Lei do SINASE
A lei nº 12.594/12 é responsável por instituir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), com fulcro a regulamentar as medidas socioeducativas abarcadas no rol do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e destinadas ao adolescente que pratica ato infracional. Além de instituir o SINASE, a lei foi responsável por trazer determinadas alterações ao próprio estatuto.
A lei estipula que o SINASE deverá ser coordenado pela União, além de ser integrado pelos sistemas estaduais e municipais, garantindo, assim, atuação de todos os entes federativos na execução das medidas socioeducativas.
O capítulo III da lei 12.594/12 é destinado aos planos de atendimento socioeducativo, estabelecendo, no artigo 8º, que tais planos deverão necessariamente prever políticas públicas voltadas ao atendimento nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultural e capacitação para o trabalho e para o esporte.
Noutro rumo, o capítulo IV da citada legislação trata dos programas de atendimento fornecidos pelos Estados e Municípios junto aos Conselhos Estaduais ou Municipais do Direito da Criança e do Adolescente. Os artigos dispõem não apenas sobre a estrutura dos referidos programas, mas determinam as exigências para que se proceda a inscrição. O programa de privação de liberdade, por exemplo, previsto no artigo 15 da lei do SINASE, exige a comprovação da existência de estabelecimento educacional (inciso I), a previsão de processo na escolha dos dirigentes (inciso II), a apresentação de atividades coletivas (inciso III), a previsão de estratégias para a gestão de conflitos (inciso IV) e a previsão de regime disciplinar (inciso V).
É imperioso ressaltar que, além do fornecimento dos programas, a regulamentação das medidas socioeducativas também é voltada à avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo. Conforme estabelecem os artigos abarcados pelo capítulo V da lei 12.594/12. Notoriamente, o artigo 19 destaca-se por instituir os objetivos do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, exigindo, por exemplo, a contribuição do sistema na organização da rede de atendimento (art. 19, inciso I).
O artigo 35 da lei 12.594/12 tem relevância fundamental, porquanto traz à baila os princípios que regem as medidas socioeducativas, determinando que a aplicação das mesmas deva obedecer a legalidade (inciso I), a excepcionalidade do uso da medida, favorecendo a aplicação da autocomposição de conflitos (inciso II), a prioridade na prática de medidas que sejam restaurativas (inciso III), a proporcionalidade entre o ato praticado e a medida determinada (inciso IV), a brevidade da medida socioeducativa (inciso V), a individualização, considerando características biopsicológicas do adolescente (inciso VI), a mínima intervenção na esfera do menor, atendendo exclusivamente o objeto da medida (inciso VII), a não discriminação do menor (inciso VIII), e, por fim, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (inciso IX).
Finalmente, destaca-se a matéria relativa às competências, segundo a qual compete à União, dentre outros deveres dispostos no artigo 3º da lei do SINASE, elaborar o plano nacional de atendimento socioeducativo (inciso II), bem como prestar assistência técnica e suplementação financeira aos entes federativos (inciso III).
Cabe aos Estados, por sua vez, nos moldes do artigo 4º, inciso III, o dever de criar, desenvolver e manter os programas ligados à execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Os Municípios, por sua vez, nos termos do artigo 5º, inciso III, ficam responsáveis por criar e manter os programas de atendimento ligados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
5. A Tutela da Criança e do Adolescente a Partir dos CREAS Municipais de João Pessoa-PB
Os diversos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) constituem um serviço público de conjuntura nacional com atuação, principalmente, por meio dos municípios. O papel do CREAS, em regra, consiste no atendimento de média complexidade às famílias e indivíduos em estado de vulnerabilidade agravado por um risco pessoal ou social em razão da violação de direitos. De igual modo, também há os CREAS destinados a atender adolescentes que cumprem medida socioeducativa, consoante já estabelece o art.5° da Lei do SINASE.
No município de João Pessoa, há 4 (quatro) CREAS que prestam atendimento à comunidade[1], são eles: CREAS PAEFI – I localizado no bairro do Centro; CREAS PAEFI – II localizado no bairro Pedro Gondim; CREAS PAEFI III localizado no bairro de Mangabeira; CREAS PAEFI IV localizado no bairro de Jaguaribe. Além do CREAS MEDIDAS destinado às medidas socioeducativas.
Os CREAS oferecem um conjunto de ações de atendimento e proteção às pessoas vitimizadas ou submetidas à violência, maus-tratos, negligência, abandono, abuso ou exploração sexual, e exploração do trabalho infantil. Daí que o público alvo é bastante diversificado, atendendo: idosos, mulheres, pessoas com deficiência, público LGBT e, especialmente, as crianças e adolescentes em situação de risco.
Notadamente, a proteção do desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes depende necessariamente de um atendimento a toda a estrutura familiar. Por isso, os objetivos dos CREAS consistem em: construir condições para a garantia dos direitos fundamentais e o acesso dos membros da família aos serviços socioassistenciais existentes na cidade de João Pessoa; auxiliar no fortalecimento da unidade e harmonia familiar a fim de cessar a violação de direitos; oferecer atendimento sistemático psicossocial individual ou em grupo, inclusive com aconselhamento jurídico em casos de violação de direitos individuais e coletivos; estabelecer uma rede de encaminhamentos entre as várias instituições de tutela daqueles submetidos a uma situação de risco. Daí que os CREAS atuam, na medida do possível, por meio de articulações com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) que atuam na atenção básica; Ministério Público Estadual, do Trabalho e excepcionalmente Federal; Alcoólicos Anônimos; Casas de Acolhida; Conselho Tutelar, Disque 100 Denúncia, etc.
No município de João Pessoa, a Prefeitura implementou os CREAS por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social. Contudo, o CREAS Medidas possui uma atuação diferenciada do atendimento prestado pelos demais CREAS.
Com a emergência da Lei do SINASE ocorrera um processo de aperfeiçoamento da municipalização das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Nesse contexto, o Sistema de Atendimento Nacional Socioeducativo constitui, assim, um conjunto articulado de princípios, regras e parâmetros de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que abrange desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa, no contexto da Política Nacional da Assistência Social, de tutela especial de média complexidade. Em face disso, O CREAS Medidas João Pessoa trabalha de maneira multidisciplinar com adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativos. Outrossim, há uma tentativa de articular o atendimento aos adolescentes com todas as políticas estatais ofertadas nas searas da saúde, educação, trabalho, esporte, cultura e lazer, ou seja, também é função do CREAS Medidas divulgar e tentar assegurar – ainda que minimamente - as políticas que concretizam os direitos sociais previstos no art.6° da Constituição Federal.
Impende rememorar, que há jovens em cumprimento de alguma medida socioeducativa prevista no art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afinal, nos termos do art.104 do ECA, deve ser considerada a idade do adolescente à data do ato infracional. Dessa maneira, atualmente, o CREAS Medidas presta atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 a 18 anos, excepcionalmente até 21 anos, encaminhados pela Vara da Infância e Juventude de João Pessoa.
Toda a complexidade imanente ao desenvolvimento sadio do indivíduo torna imperioso o atendimento multidisciplinar. Disso decorre a pluralidade da equipe técnica do CREAS Medidas João Pessoa que é constituída por: Coordenadora; Advogados; Assistentes Sociais; Educador Social; Pedagogo; Psicólogos; funcionários na equipe de apoio administrativo. De igual modo, os demais CREAS do Município de João Pessoa reproduzem esse imprescindível olhar multidisciplinar por meio da atuação integrada de psicólogos, advogados, assistentes sociais e educadores sociais.
6. Considerações Finais
Através da análise dos aspectos trabalhados, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro sofreu mudanças estruturais no que se refere aos direitos dos infantojuvenis, consequência de um processo de demanda social, ultrapassando a política meramente punitiva e exclusiva, e objetivando a concretização da proteção à dignidade dos menores e a consolidação de seus direitos. A defesa das garantidas asseguradas às crianças e aos adolescentes é partilhada entre todos os entes federativos, que possuem responsabilidades específicas e convergentes. Ademais, a prática protetiva notoriamente demanda uma atuação multidisciplinar e de profissionais de diferentes ramos.
Dado o exposto, toda e qualquer deliberação que abarque a temática de proteção infantojuvenil deve ser essencialmente guiada pelos princípios constitucionais, visando em primazia o interesse do menor, sob pena de ferir o suporte jurídico-legal instituído.
Tendo em vista a estrutura do ordenamento jurídico sobre o tema, o que se observa é que o Brasil conta com uma proteção legislativa relativamente avançada, entretanto não alcançada tão facilmente, a exemplo do lapso temporal de 22 anos entre a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e a edição de lei específica que regulasse as medidas socioeducativas instituídas pelo ECA.
Por fim, percebe-se, quanto à aplicação fática da proteção legal vigente, que ainda há um longo caminho a ser percorrido pelas políticas públicas a fim de que os institutos de proteção atendam às finalidades pretendidas, vereda esta que perpassa a necessidade de maiores investimentos estruturais, capacitação dos agentes públicos e conscientização social.
7. Referências
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CABRERA, Valéria Cabreira. Direito da Infância e da Juventude: uma breve análise histórica e principiológica constitucional e legal. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13574&revista_caderno=12>. Acesso em 05 de mai. 2014.
FULLER, Paulo Henrique Aranda; DEZEM, Guilherme Madeira; JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes. Estatuto da criança e do Adolescente. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
ISHIDA, Válter Kenji, Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORELLI, Ailton José. A inimputabilidade e a impunidade em São Paulo. Rev. bras. Hist., São Paulo, v.19, n.37. 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01881999000100007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 02 de jun. 2014.
JUNIOR, Carlos Alberto Carmello. A proteção jurídica da infância, da adolescência e da juventude. 1ª ed. São Paulo: Editora Verbatim, 2013.
JUNIOR, Carlos Alberto Carmello. A democracia participativa e a efetivação dos direitos de crianças e adolescente. 2009. 389 f. Orientador: Prof. Dr. Sério Seiji Shimura. Tese (Mestrado em Direito das Relações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SANTOS, Danielle Maria Espezim dos; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente: livro didático. 1ª ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2007.
[1] Informação ofertada pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de João Pessoa por meio do Serviço de Informação ao Cidadão: CREAS PAEFI I Rua Desembargador José Peregrino, 72, Centro; CREAS PAEFI II Rua Otto Feio da Silveira, 465, Pedro Gondim; CREAS PAEFI III Rua Anísio Borges Monteiro de Melo, 89, Mangabeira I; CREAS PAEFI IV Rua: Frei Martinho, 324, Jaguaribe
Oficial de Justiça Avaliador Federal. Especialista em Direito Processual do Trabalho. Mestrando em Direito pela UFPEL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAMEDE, Alex Jordan Soares Monteiro. Doutrina da Proteção Integral e a Lei do SINASE (Lei 12.594/12): Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais das Crianças e Adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55007/doutrina-da-proteo-integral-e-a-lei-do-sinase-lei-12-594-12-evoluo-histrica-dos-direitos-fundamentais-das-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
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