Resumo: O presente artigo aborda alguns aspectos e conceitos da Telessaúde no Brasil, que é um sistema de distribuição de serviços e informações relacionadas à saúde através de tecnologias eletrônicas de informação e telecomunicações, em especial, a telemedicina. Trata-se também dos marcos normativos e jurídicos existentes no que tange à Telessaúde. Pretende-se, ainda, analisar os avanços necessários no campo ético-legal em relação ao tema abordado. Finaliza-se apresentando um estudo de caso em relação à Telessaúde no Estado de Minas Gerais.
Palavras-chave: Telessaúde. Telemedicina. Conceitos. Marcos Regulatórios. Aspectos Jurídicos.
Abstract: The main feature of this article is to address some aspects and concepts of Telehealth in Brazil, which is a system for the distribution of serviçes and information related to health through eletronic information and telecommunications technologies, especially telemedicine. It i salso about the normative and legal frameworks that exist regarding Telehealth. It is also intended to analyze the necessary advances in the ethical-legal field in relation to the topic addressed. It ends by presenting a case study in relation to Telehealth in the State of Minas Gerais.
Keywords: Telehealth. Telemedicine. Concepts. Regulatory Frameworks. Legal Aspects.
Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico e aspectos conceituais da Telessaúde. 3. A Telessaúde no Brasil. 4. Aspectos normativos e jurídicos. 5. Estudo de caso. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. Introdução
O presente artigo tem como principal característica abordar alguns aspectos da Telessaúde no Brasil.
O método utilizado será o jurídico-compreensivo, que consistirá na pesquisa dos marcos regulatórios, legislação e da doutrina sobre o tema, com o objetivo de melhor entender o seu significado e alcance no mundo fático e jurídico.
Para tanto, serão tratados alguns conceitos da Telessaúde, suas espécies, os marcos regulatórios aplicáveis, em especial, a Telemedicina, os aspectos jurídicos atinentes à matéria, e os avanços necessários ao tema.
Por fim, será exposto um estudo de caso em relação à prática da Telessaúde no Estado de Minas Gerais.
2.Histórico e aspectos conceituais da Telessaúde
Os avanços tecnológicos contemporâneos vêm sendo incorporados às diversas vertentes sociais e trazendo importantes contribuições na prestação da assistência qualificada. Tais avanços têm como elementos centrais um conjunto de tecnologias sustentadas por fundamentos na microeletrônica, nas telecomunicações e na informática, denominada Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) (IBGE, 2009).
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), as tecnologias de informação e comunicação corroboram com a prestação de cuidados na saúde pública, pesquisas e atividades relacionadas à saúde para o benefício, principalmente, de países em desenvolvimento (OMS, 2012).
A Telessaúde pode ser definida como um sistema de prestação de serviços de saúde à distância, realizado com a ajuda das tecnologias da informação e de comunicação (TICs), tais como computador e aplicativos.
Baseia-se, portanto, na telemática, podendo ser definida como uma ciência que estuda a manipulação e a utilização da informação através do uso combinado de computador, seus acessórios e meios de comunicação.
Os debates sobre os usos dos avanços tecnológicos nas áreas de saúde são antigos, sendo que a área médica se destaca frente à discussão e à regulamentação de questões inerentes à telemedicina, área da Telessaúde, que oferece suporte diagnóstico de forma remota, permitindo a interpretação de exames e a emissão de laudos médicos a distância. Para tanto, ela conta com o apoio das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
A história da Telessaúde no mundo, então, se confunde com a da telemedicina. Nesse sentido, vale citar a invenção do estetoscópio eletrônico, em Londres, no ano de 1910, como um marco para a história da telessaúde.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu assim a Telemedicina em 1977: “Telemedicina é a oferta de serviços ligados aos cuidados com a saúde, nos casos em que a distância ou o tempo é um fator crítico. Tais serviços são providos por profissionais da área de saúde, usando tecnologias de informação e de comunicação (TIC) para o intercâmbio de informações” (OMS, 1977).
A telemedicina tem por finalidade a prestação de apoio clínico, objetivando melhores resultados de saúde, superando barreiras geográficas e conectando os usuários que não estão no mesmo local físico a partir da utilização de vários tipos de TIC (OMS, 2009). E as vantagens da Telemedicina podem ser descritas pelo aumento da penetração do atendimento dos médicos em locais remotos, bem como o atendimento à população cada vez mais idosa, sem a necessidade de deslocamento, fato também aplicável aos pacientes crônicos e com caráter degenerativo.
A Telessaúde é um campo bastante abrangente e estruturado. Sob o foco da atuação pode ser dividida em algumas modalidades: inovação em saúde digital e telessaúde; telemedicina, teleconsultoria; telediagnóstico; telemonitoramento; telerregulação; e teleducação.
Em apertada síntese, a teleconsultoria é a frente de informações do programa, criada para esclarecer dúvidas sobre ações de saúde e procedimentos clínicos. Funciona de forma simples, com o envio de uma pergunta do profissional de uma unidade do SUS a um especialista do núcleo de saúde.
O telediagnóstico trata-se de uma proposta para aumentar a oferta e o acesso aos laudos à distância, de forma que também reduz a necessidade de deslocamento de pacientes
E a tele-educação é um serviço que oferece atividades educacionais à distância com o auxílio das tecnologias da informação e de comunicação. O núcleo de Telessaúde desenvolve cursos, aulas, palestras e fóruns de discussão para, em seguida, compartilhar esses conteúdos com as unidades do SUS.
3.Telessaúde no Brasil
No Brasil, os primeiros registros da Telessaúde também coincidem com o uso da telemedicina, datado de 1994, quando a Rede Sarah começou um programa de videoconferência para troca de informações entre a sua rede de hospitais.
Mas o ano de 2006 é que foi considerado o marco da implantação da Telessaúde no Brasil, através da Portaria n. 561/2006 do Ministério da Saúde, que criou a Comissão Permanente de Telessaúde e o Comitê Executivo de Telessaúde.
A Telessaúde, como componente da Estratégia e-Saúde (Saúde Digital) para o Brasil, tem como finalidade a expansão e melhoria da rede de serviços de saúde, sobretudo da Atenção Primária à Saúde (APS), e sua interação com os demais níveis de atenção fortalecendo as Redes de Atenção à Saúde (RAS) do SUS. (Portal do Ministério da Saúde disponível em: https://www.saude.gov.br/telessaude)
O sistema de Telessaúde é atualmente regulamentado pelo Ministério da Saúde que a define como “componente da Estratégia e-Saúde (Saúde Digital) para o Brasil, tem como finalidade a expansão e melhoria da rede de serviços de saúde, sobretudo da Atenção Primária à Saúde (APS), e sua interação com os demais níveis de atenção fortalecendo as Redes de Atenção à Saúde (RAS) do SUS”.
No âmbito da administração pública reuniu-se instituições de excelência no território nacional para as atividades de Telessaúde no Sistema Único de Saúde (SUS): a Rede Universitária de Telemedicina (Rute) e o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
A Rede Universitária de Telemedicina (Rute) é uma iniciativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, apoiada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pela Associação Brasileira de Hospitais Universitários (Abrahue) e coordenada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que visa a apoiar o aprimoramento de projetos em telemedicina já existentes e incentivar o surgimento de futuros trabalhos interinstitucionais.
O Programa Telessaúde Brasil Redes, criado por meio da Portaria nº 35 do Ministério da Saúde, de janeiro de 2007, substituída pela Portaria MS nº 2.546, de 27 de outubro de 2011, é uma iniciativa do Ministério da Saúde em âmbito nacional, formado por núcleos estaduais, intermunicipais e regionais, para fortalecer e melhorar a qualidade do atendimento da atenção básica no SUS, os quais desenvolvem e oferecem serviços específicos a trabalhadores do SUS, os quais estão divididos em quatro frentes: Teleconsultoria, Telediagnóstico, Tele-educação e Segunda Opinião Formativa.
Certo é que o crescimento da Telessaúde no Brasil, bem como sua importância, são fatos reconhecidos e contribuem para melhorar o acesso aos cuidados de saúde, a qualidade do serviço prestado e a eficácia de diversas intervenções, especialmente no Brasil onde grande parte de sua população se encontra em situação de vulnerabilidade.
De modo que a Telessaúde, em especial a telemedicina, é uma moderna ferramenta de serviços de saúde especialmente para a APS, transpondo, assim, as barreiras culturais, socioeconômicas e geográficas para os serviços e informação em saúde.
4.Aspectos normativos e jurídicos da Telessaúde
No que tange aos aspectos normativos referentes à temática da Telessaúde podemos citar diversas portarias editadas pelo Ministério da Saúde entre os anos de 2006 a 2012, dentre elas:
· Portaria n. 561/2006;
· Portarias n.s 7 e 8/2006;
· Portaria n. 3.275/2006;
· Portaria n. 402/2010 que embora tenha sido revogada, foi a primeira a caracterizar o serviço de Telessaúde no SUS e a detalhar o projeto-piloto;
· Portaria n. 2.546/2011 que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes, e que estabelece quatro serviços de telessaúde: teleconsultoria; telediagnóstico; tele-educação; e segunda opinião formativa (SOF);
· Portaria n. 1.229/2012 que estabelece recursos financeiros destinados ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
Para mais, importante destacar também a Política Nacional de Gestão em Tecnologias em Saúde (PNGTS), instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Portaria do Ministério da Saúde n. 2.690, de 05 de novembro de 2009, que é o instrumento norteador para os atores envolvidos na gestão dos processos de avaliação, incorporação difusão, gerenciamento da utilização e retirada de tecnologias no Sistema, não abrangendo, entretanto, as fases de Pesquisa e Desenvolvimento ainda que possa subsidiar na identificação de prioridades no ciclo da vida das tecnologias em saúde.
Cumpre registrar ainda que após a publicação do Decreto nº 9795, de 17 maio de 2019, o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Digital, estabelecerá as diretrizes para a Telessaúde no Brasil, no âmbito do SUS (Portal do Ministério da Saúde disponível em: https://www.saude.gov.br/telessaude), dentre elas:
· transpor barreiras socioeconômicas, culturais e, sobretudo, geográficas, para que os serviços e as informações em saúde cheguem a toda população;
· maior satisfação do usuário, maior qualidade do cuidado e menor custo para o SUS;
· atender aos princípios básicos de qualidade dos cuidados de saúde: segura, oportuna, efetiva, eficiente, equitativa e centrada no paciente;
· reduzir filas de espera; reduzir tempo para atendimentos ou diagnósticos especializados; e
· evitar os deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde.
No âmbito da telemedicina, e considerando o atual cenário pandêmico acarretado pela COVID-19, declarada pela OMS, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no dia 19 de março, por meio do Ofício n.º 1756/2020-Cojur, a flexibilização dos procedimentos de Telemedicina (teleconsulta) para permitir aos médicos o uso excepcional deste tipo de ferramenta de modo a garantir a menor circulação de pessoas e a exposição ao vírus, permitindo o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico.
Outrossim, o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, reconheceu, em seu art. 1º, a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela OMS.
O Ministério da Saúde, na sequência, publicou no Diário Oficial da União do dia 23 de março, a Portaria n.º 467/2020, a qual “dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19”.
E seguindo a mesma linha, em 16/04/2020, foi publicada a Lei 13.989, a qual dispõem sobre o uso da Telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus.
A Lei supracitada previu em seu art. 2º que “durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina”. E trouxe no art. 3º a definição da telemedicina, confira-se: “Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Ademais, a Lei nº 13.989, estabeleceu no art. 5º que a “prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS)”.
No entanto, a Telessaúde, em especial, a telemedicina, prática que avança no Brasil, ainda convive com dilemas quando o assunto são os aspectos regulatório. É que em pese os normativos supracitados, e as recentes flexibilizações da Telessaúde (telemedicina) no Brasil, o que representam importante avanço no cotidiano médico e um grande reforço no combate da pandemia, um elevado número de problemas éticos e legais no âmbito da Telessaúde ainda necessitam ser considerados, como, por exemplo a relação médico-paciente e as repercussões na seara da responsabilidade civil.
Fato é que o Brasil ainda não dispõe de instrumentos jurídicos e de normas éticas específicas para regular o sistema eletrônico de informações no campo da medicina, tampouco existe uma norma na justiça comum que fale sobre a Telemedicina. No Brasil a modalidade é regida por normas de responsabilidade civil e penal já existentes, tal como consta, inclusive, na Lei 13.989/2020, em seu art. 5º.
Assim, entende-se imprescindível a criação de uma norma jurídica de cunho ético-legal, envolvendo a Telessaúde (telemedicina), bem como, a promoção de discussão e o debate com todo o setor de saúde, envolvendo, entre outros aspectos, os relativos à segurança e confidencialidade, responsabilidade profissional, padrões éticos no registro, armazenamento e transmissão de dados clínicos em formato digital, direitos autorais, autorização dos órgãos fiscalizados do exercício profissional e licença para atuação profissional remota.
Para mais, a interface entre a Medicina, a Biomedicina, a Bioética, o Direito impõe a necessidade de realizar um estudo multidisciplinar pautado em permanente diálogo entre diversas áreas do saber. Nesse contexto, se inserem, por exemplo, as transformações provenientes do uso da telemedicina na prestação de serviço médico e que ganhou novos contornos com a pandemia do COVID-19.
5. Estudo de Caso
A respeito na utilização da Telessaúde no Estado de Minas Gerais foi publicado no ano de 2017, por Milena Marcolino e outros[1], intitulado de “A Telessaúde como ferramenta de apoio à Atenção Primária em Saúde: a experiência da Rede de Teleassistência De Minas Gerais”, no qual abordou-se a experiência da Telessaúde e o seu impacto na saúde pública do Estado.
Os resultados assistenciais foram alcançados através de um estudo observacional e retrospectivo realizado entre os anos de 2007 a 2012, em que se avaliou os indicadores econômicos financeiros, os projetos implementados, os avanços e as perspectivas da RTMG, e os fatores de sucesso relacionados à continuidade e sustentabilidade de projetos de telessaúde durante os anos de experiência da RTMG.
De acordo com o estudo, atualmente a RTMG abrange 780 municípios com 1.000 pontos de telessaúde em MG, o que representa 91% de cobertura dos municípios do Estado de Minas Gerais, que é o estado com o maior número de municípios do Brasil (853). E que de junho de 2006 a março de 2016, 2,538,592 ECGs e 75,866 teleconsultorias foram realizados e mais de 8.000 profissionais foram treinados.
Outrossim, observou-se que a gestão dos serviços também tem por finalidade otimizar os recursos financeiros alocados, particularmente aqueles provenientes de fontes públicas, com retorno sobre investimento de R$4,27 para cada real investido.
Ao final, concluiu-se que o modelo de Telessaúde desenvolvido em Minas Gerais tem produzido bons resultados clínicos e econômicos, e é um ótimo exemplo de parceria universidade-sociedade, que deve ser cada deve ser cada vez mais aperfeiçoado e ampliado, uma vez que aumenta o acesso de pacientes de municípios pequenos e remotos ao cuidado especializado, diminui barreiras geográficas, qualifica os encaminhamentos ao nível secundário e terciário, contribui para a melhoria da qualidade do cuidado, possibilita economia para o sistema de saúde.
6.Conclusão
Ante o exposto, o uso da Telessaúde e suas espécies supera as barreiras físicas e geográficas a partir do uso de tecnologia em práticas de saúde, tornando, dessa maneira, uma ferramenta valiosa e indispensável para formação, atualização e ampliação da prática profissional em saúde.
Em um país com grande extensão territorial como o Brasil, bem como diante da carência de parte significativa da população, a utilização de tecnologias de comunicação pode auxiliar a diminuir as desigualdades observadas.
De modo que a Telessaúde, em especial a telemedicina, é uma moderna ferramenta de serviços de saúde especialmente para a APS, transpondo, assim, as barreiras culturais, socioeconômicas e geográficas para os serviços e informação em saúde, tal como verificado no Estado de Minas Gerais por meio da experiência bem sucedida da Rede de Teleassistência De Minas Gerais.
Não há dúvidas, portanto, de que as práticas de Telessaúde vêm crescendo em todo o País, ampliando as discussões que devem ser pautadas em critérios éticos e legais, visando a segurança jurídica.
Para tanto, entende-se que o tema deve ser cada vez mais debatido, ampliado e aperfeiçoado em benefício dos profissionais da saúde e da população usuária.
Ademais, o envolvimento dos profissionais, o engajamento dos Conselhos Federal, Regionais e da sociedade científica são essencialmente importantes na condução das discussões que pautam a atuação das ações da Telessaúde.
Além disso, entende-se pela criação de uma norma jurídica de cunho ético-legal, bem como uma resolução do Conselho Federal de Medicina sobre o tema.
7. Referências
PINHEIRO, Ivan Martins. A criminalização da pobreza. Correio do Brasil, ano VIII, nº 2508. Disponível em: <http:// www.correiodobrasil.com.br/noticia.asp?.c=127681>. Acesso em: 14 nov. 2007.
MARCOLINO, Milena. “A Telessaúde como ferramenta de apoio à Atenção Primária em Saúde: a experiência da Rede de Teleassistência De Minas Gerais”, Rev Med Minas Gerais 2017; 27:e-1855.
Regras do Governo Brasileiro sobre Serviços de Telessaúde: Revisão Integrativa. Angélica Baptista Silva, Ana Cristina Menezes Guedes Carneiro, Sergio Ricardo Ferreira Sindico. outubro de 2014. Disponível em: https://www.isfteh.org/files/work_groups/440-1762-1-PB.PDF
Portal do Ministério da Saúde disponível em: https://www.saude.gov.br/telessaude
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Ciência e Tecnologia. Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. Série B. Textos Básicos em Saúde. Brasília - DF. 2010. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_gestao_tecnologias_saude.pdf.
Brasil. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria Nº 2.546, de 27 de outubro de 2011. Redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes). Brasília: Ministério da Saúde; 2011.
Brasil. Portaria do Ministério da Saúde n. 2.690, de 5 de novembro de 2009, que instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Gestão e Tecnologia.
Lei n. 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13989.htm.
O Manual da Telessaúde que pode ser consultado aqui: http://www.ans.gov.br/images/MS-telessaude-manual_2019.pdf.
Aspectos Éticos e Legais na Prática da Telessaúde em Fonoaudiologia Telehealth in Speech, Language and Hearing Sciences: Ethical and legal issues Ana Carulina Spinardi-Panes(1), Simone Aparecida Lopes-Herrera(2), Luciana Paula Maximino(3) - 12 Aceito em: 30/03/2013.
BRAGA, Aristóteles Melo. A telemedicina e a necessária segurança jurídica para o médico, publicado em 04/2020. Elaborado em 04/2020, disponível em: https://jus.com.br/artigos/81320/a-telemedicina-e-a-necessaria-seguranca-juridica-para-o-medico
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo 2010. [internet]. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/estadosat/>.
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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Telemedicine, opportunities and developments in Member States: report on the second global survey on e-Health. 2009. Disponível em: <http://www.who.int/goe/publications/ehealth_series_vol2/en/>.
» http://www.who.int/goe/publications/ehealth_series_vol2/en/
[1] Milena Soriano Marcolino, Ana Maciel Ribeiro, Tatti Guerra Pezzini Assis, Antonio Luiz Pinho Ribeiro, Clareci Silva Cardoso, Andre Pires Antunes, Elmiro Santos Resende, Adelson Geraldo de Almeida Resende, Daniel Ferreira Cunha, Marcia Maria Oliveira Lima, Renato Minelli Figueira, Maria Beatriz Moreira Alkmim. “A Telessaúde como ferramenta de apoio à Atenção Primária em Saúde: a experiência da Rede de Teleassistência De Minas Gerais”, Rev Med Minas Gerais 2017; 27:e-1855.
Advogada Pública com atuação em Direito Administrativo, Cível e Trabalhista, e na área da saúde. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Pós-graduada, com especialização em Direito Público (Direito Constitucional) e Privado (Direito Civil). MBA em Licitações e Contratos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e. Aspectos Jurídicos na Prática da Telessaúde no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55018/aspectos-jurdicos-na-prtica-da-telessade-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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