RESUMO: Aborda-se no presente uma análise jurisprudencial e doutrinária acerca da relativização do princípio da Kompetenz-Kompetenz quando da renúncia ao foro privilegiado pelo consumidor. Verificam-se julgados e doutrinas relacionadas à matéria para verificar a possibilidade de o judiciário brasileiro, ante a tese de mínima competência para reconhecer a sua própria competência, declinar de ofício o foro escolhido pelo consumidor, mesmo que este renuncie à sua prerrogativa conferida pela política nacional de proteção ao consumo. Analisa-se o comportamento jurisprudencial acerca das decisões, e juízos que acabam por suscitar conflito negativo de competência ante tal circunstância, bem como os critérios legais e doutrinários que a justificam. Assim, com enfoque doutrinário e jurisprudencial buscou-se demonstrar a (i)legalidade da atuação dos magistrados singulares ao reconhecerem de ofício questão de competência relativa, matéria já sedimentada pela jurisprudência, contudo ainda permeia o judiciário brasileiro.
Palavras-Chave: Competência. Consumidor. Kompetenz-Kompetenz. Conflito negativo de competência. Renúncia ao foro privilegiado.
Sumário: 1. Introdução – 2. O princípio da kompetenz-kompetenz – uma análise perfunctória. 3. Do foro privilegiado ao consumidor. 4. Os instrumentos processuais para resolução da celeuma 4.1. Do conflito negativo de competência. 4.2. Do agravo de instrumento. 5. Considerações Finais. 6. Referência das fontes citadas.
1. INTRODUÇÃO
Salienta-se que, como praxe jurídica, existem inúmeros conflitos referentes às relações de consumo, sendo que de regra prevalece a competência do foro do domicilio do consumidor, que, por ser o hipossuficiente da relação jurídica, deverá ter sua defesa facilitada. Contudo, de acordo com a conveniência da parte mais frágil, ser-lhe-á facultado abdicar deste foro privilegiado, possibilitando o ajuizamento de demanda na comarca de domicílio da outra parte ou no local onde fora cumprido o contrato.
Ocorre que não é incomum deparar-se com situações de declínio de competência por juízos quando do aforamento de demandas tendo o consumidor como autor, contudo em comarca diversa da de seu domicilio. Assim, embasado no princípio da competência-competência, tais togados declaram ex officio, a sua incompetência para julgamento do feito, acabando por trazer morosidade ao processo e indo de encontro à jurisprudência dominante. Busca-se assim trazer os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca de tal fato, com o fito de analisar a (i)legalidade de tal decisum.
Sabe-se que norma protetiva prevista no CDC, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe perfeitamente viável renunciar ao direito que possui, contudo o mesmo não poderá ser feito de forma aleatória, o qual será abordado neste artigo.
Ainda, verificar-se-á a possibilidade de o juiz substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar lide acerca de relação de consumo, imiscuindo-se da tarefa de julgar sem que a isto tenha sido provocado.
Desta forma, analisando as leis infraconstitucionais, doutrinas e jurisprudências, o presente abordará o princípio da Kompetenz-Kompetenz, o foro privilegiado ao consumidor, a competência e o modo de solução do impasse, que acaba por determinar as idas e vindas dos processos, seja para o juízo declinado, seja para o tribunal superior.
2. O PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ – UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA
Ab initio, convém salientar que o princípio aludido, qual seja, da “Kompetenz-Kompetenz” é vinculado à diretriz estatal segundo o qual “cada juiz é o senhor da sua própria competência, ou seja, cada juiz deve decidir sobre a sua própria competência para apreciar o mérito das ações que lhe são submetidas[1]”
De forma perfunctória o princípio estudado ora em tela é consagrado como um dos princípios universais da arbitragem – a qual não será tratada neste artigo -, presente no art. 8, parágrafo único da Lei 9.307/96, ipsis litteris:
“Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”
Tal princípio, com o intuito de ser um instrumento negatório das ações que buscar retardar ou impedir o início ou andamento de uma arbitragem – anti suit injuctions -, tem a principal função de conferir ao tribunal arbitral poderes para decidir sobre sua própria jurisdição[2].
Assim, de forma objetiva, tal princípio impõe competência ao sujeito para que possa decidir sobre sua própria competência, o que vem sendo aplicado por alguns juízos quando da análise inicial da demanda, mesmo que seja acerca de competência relativa, conforme se exporá neste artigo.
Sob a ótica do direito comparado, mais especificamente no Direito Português, precisamente no artigo 21º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, a qual abarca a Arbitragem Voluntária, tal princípio está tipificado na seguinte forma:
“O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”.
Salienta-se que da análise principiológica, extrai-se a informação de que todo órgão jurisdicional possui uma competência mínima que lhe é atribuída para decidir questões correlatas a sua própria competência, dando plausibilidade para análise acerca do juízo natural que deverá processar a demanda[3]. Tal teoria dá ensejo para que magistrados se declarem incompetentes para processar demandas em que o consumidor afora o processo na comarca diversa daquela de seu domicilio.
No tocante aos efeitos que decorrem do princípio estudado, conforme leciona doutrina de BERALDO[4], o princípio kompetenz-kompetenz apresenta dois efeitos na arbitragem: o positivo e o negativo. O positivo dá ensejo para que o árbitro decida sobre sua própria competência, enquanto o negativo implica no fato de o árbitro não ser o único a dizer sobre sua jurisdição, mas, sim, o primeiro a decidir, cabendo ao Judiciário, eventualmente, a revisão da decisão – neste ponto extrai-se que trazendo tal excerto para a jurisdição comum, o juiz singular utiliza a função positiva do referido princípio, enquanto os tribunais ad quem, em sede de julgamento de conflito negativo de competência, ou agravo de instrumento, acabam por exercer o controle negativo, reformando eventuais decisões que estejam permeadas de ilegalidade.
Sob análise jurisprudencial, salienta-se o exposto nos autos 0000630-31.2015.8.17.0180, da Justiça Pernambucana, em que restou decidido: “Sabe-se que a competência é a limitação do exercício da jurisdição, deste modo o juiz que apreciar demanda fora de sua competência estará exercendo, de forma ilegítima, a jurisdição que lhe cabe. Ademais, por força do princípio da Kompetenz Kompetenz (Competência da competência), o órgão competente pode apreciar e declarar, de ofício, sua incompetência”.
Assim, tal parêmia tem aplicação limitada à análise da própria competência do juízo que recebe uma lide, devendo decidir se possui competência para o processamento e julgamento da mesma, especialmente nos casos de competência absoluta, e em alguns casos, inclusive a competência relativa.
O TJRS, em sede de Agravo, n. Nº 70057991747 (Nº CNJ: 052380124.2013.8.21.7000), decidiu que a “Aplicação do princípio do Kompetenz Kompetenz. A única competência do Julgador incompetente é declarar a sua incompetência”.
Já o TJSC:
Trata-se do princípio da Competência sobre a Competência, "[...] chamado pelos doutrinadores alemães de Kompetenz Kompetenz, através da qual todo juiz tem competência para examinar a sua própria competência, a fim de se declarar competente ou incompetente para processar e julgar a demanda" (TJSC, AC n. 2011.009492-2, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 05/06/2012).
Ainda, a doutrina leciona:
A competência é justamente a limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz incompetente estará, portanto, exercendo de forma ilegítima a jurisdição, algo bem diferente, inclusive em termos da gravidade do vício gerado, da situação em que um sujeito qualquer pratica atos que exigiriam o poder jurisdicional sem estar devidamente investivo. Prova maior de que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição é a aplicação do princípio do Kompetenz Kompetenz, que atribui ao órgão incompetente a competência para declarar sua própria incompetência[5].
O TJMG, também invocou tal princípio em sede de conflito de competência, permitindo a declinação ex officio de competência relativa, in verbis:
Atentos às particularidades da espécie, entendemos que o declínio de competência operado ex officio pelo juízo suscitado deve prevalecer na hipótese em exame. Segundo o princípio do "kompetenz kompetenz", todo juiz é competente para analisar sua própria competência. Destarte, a distribuição da competência, mesmo que a territorial, deve visar à efetivação do princípio do juiz natural, consagrado em nossa Magna Carta. Para tanto, aplicar-se-ão os princípios da tipicidade e indisponibilidade das competências. Assim, conforme dispõe o art. 86 do CPC, o órgão jurisdicional possui o poder-dever de processar e julgar as demandas, nos limites de sua competência. Em razão disso, não se permite, em regra, a escolha aleatória do foro territorial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.13.0141732/000 COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES. TJ‐MG_CC_10000130141732000.
Assim, poderá o magistrado incompetente valer-se do disposto princípio para reconhecer sua própria incompetência, desde que sua decisão tenha fundamento jurídico idôneo, e não acarrete em ilegalidade ou vá de encontro com a jurisprudência dominante, inclusive sumulares.
In fine, sem mais delongas, considerando que apenas se pretende explicar de forma superficial o princípio aqui discutido, passa-se a análise dos demais tópicos pertinentes.
3. DO FORO PRIVILEGIADO AO CONSUMIDOR
Antes de adentrar especificamente ao tópico, convém salientar acerca da competência, sendo que esta constitui o princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal, instituto o qual assegura que ninguém será processado, nem sentenciado, senão por autoridade competente.
Acrescenta a doutrina de Maria Helena Diniz que o Juiz Natural é "aquele que tem competência para julgar decorrente de norma constitucional. É, portanto, o órgão constitucionalmente constituído para conhecer e decidir o caso sub judice[6]".
Sob o enfoque do presente artigo, é cediço que, nas ações que tratam de relação de consumo, a propositura da lide no foro do domicílio do consumidor, ex vi legis do inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, é de sua escolha – não uma obrigatoriedade, consagrando os direitos básicos de acesso ao Judiciário e facilitação da defesa, garantidos no art. 6º, VII e VIII.
Ipsis litteris:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]
Nesse sentido, leciona a doutrina:
Foro do domicílio do consumidor: Regra de proteção do consumidor e sintonizada com seu direito básico de amplo acesso à justiça, é a que estabelece o art. 101, I, ao dispor que a "ação poderá ser proposta no domicílio do autor". Trata-se de faculdade em benefício do consumidor, sendo que, feita a escolha por este, não poderá o fornecedor-réu impugnar a opção sob qualquer argumento. De outro modo, entendendo ser mais benéfica a regra do art. 94 do Código de Processo civil, poderá o consumidor optar por esta, mais uma vez sem que o fornecedor tenha como opor-se a esta indicação[7].
Bem como:
O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inciso VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela pode abrir mão em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC)[8].
Desta forma, ainda que o Código de Defesa do Consumidor autorize o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo no domicílio consumidor, não há empecilho para que este, na qualidade de autor, renuncie a tal prerrogativa, contudo, deverá propor a ação nos ditames das regras de competência impostas na Constituição e na legislação processual civil.
De mais a mais, utilizando-se de tal prerrogativa, optando seja por intermédio de seu causídico ou até mesmo escolha sua, ingressar com a demanda em domicílio diverso, como o do réu por exemplo, encontra-se, em alguns juízos, o óbice processual da incompetência relativa para estes, declinando ex officio, com base no princípio da Kompetenz-Kompetenz, a competência para outro juízo, o que causa morosidade processual, assunto que será tratado posteriormente.
Destarte, muito embora seja sabido que a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo togado singular, haja vista ser relativa, sendo inclusive o tema sumulado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 33 que dispõe que, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", alguns juízos utilizando-se de teorias protetivas de melhor acesso e facilidade de justiça, amparado no Kompetenz-Kompetenz, reconhecendo sua incompetência e imiscuindo-se de julgar, causando prejudicialidade e onerosidade ao consumidor, que apenas terá seu processo analisado após a resolução da celeuma.
Neste sentido, no judiciário paulista, no processo 1071932-32.2017.8.24.0100, houve a seguinte decisum:
“Ainda, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicilio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I do CDC.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, e do art. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foto distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade de prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento”.
Tal decisão vai de encontro às normas legais e jurisprudências acerca da competência relativa, a qual não poderá ser invocada ex officio, mas tão somente debatidas se arguidas pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de derrogação desta. Sobre o assunto, Fredie Didier Jr[9]. leciona que:
Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser processada. É o critério que distribui a competência em razão do lugar. Trata-se de competência, em regra, relativa, derrogável pela vontade das partes. [...] No Direito Brasileiro, as regras de competência territorial submetem-se, normalmente, a um regime jurídico dispositivo, de modo que a incompetência territorial é considerada como um defeito que somente pode ser invocado pelo réu, que deve fazê-lo no primeiro momento possível, sob pena de preclusão.
Ademais, diante de relação tipicamente de consumo travada entre os litigantes, estando o consumidor no polo ativo da demanda, parte hipossuficiente na relação, este detém a faculdade para eleger o foro que considerar mais benéfico ao exercício de seu direito, não podendo ser barrado pelo juízo ao exercer a função positiva do princípio da Kompetenz-Kompetenz.
De forma contrária, cumpra-se expor o entendimento do TJRS, em que considerou a competência prevista no Código de Defesa do Consumidor, como de natureza absoluta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICILIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. Ajuizamento da ação. Princípio da facilitação da defesa dos direitos. Competência. Foro do domicílio do consumidor. O processamento e julgamento de ações de consumo deve ocorrer no foro de domicílio do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As partes não podem escolher livremente o foro competente, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento Nº 70059477026 (Nº CNJ: 014026557.2014.8.21.7000).
Porém, há outros julgados do mesmo órgão que permitem a escolha do consumidor em foro diverso de seu domicilio, como no Agravo de Instrumento Nº 70065278756 (Nº CNJ: 0213253 42.2015.8.21.7000).
In fine, excetuando-se entendimentos pontuais, em observância ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não havendo infringência das normas previstas na legislação processual civil, não há óbice à tramitação do feito na comarca eleita pelo consumidor, ressalvada a possibilidade de arguição de incompetência por parte da ré, sendo que as decisões de togados singulares que declinam a competência, manifestamente ilegais, acabam por tornar o feito mais moroso do qual já é, até que questão seja resolvida, inclusive impedindo a apreciação de pedido de antecipação de tutela eventualmente requerida.
4. OS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA RESOLUÇÃO DA CELEUMA
Neste ponto, uma vez se deparando o consumidor com decisão que declina competência territorial ex officio, ante renuncia ao seu foro privilegiado, indo de encontro com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/1988) e com o dever do magistrado em velar tal razoabilidade (art. 139, II do CPC), o juízo utilizando-se da kompetenz-kompetenz, resta por causar enorme prejuízo ao consumidor, uma vez que o feito não terá regular processamento até que seja resolvida a matéria discutida, a qual poderá levar longos meses.
4.1 DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Dito isto, restará ao consumidor, ou até mesmo o juízo que recebeu o processo em virtude da declinação, não concordando com o entendimento do magistrado declinante, suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 do CPC.
Como é sabido o conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declararem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, nos termos do art. 66, inciso II do CPC, bem como "O conflito negativo de competência é medida que leva a controvérsia criada entre dois juízes, ante a recusa em processar e julgar a matéria judicial posta a sua apreciação, ao Tribunal de Justiça, o qual determinará quem será o competente para presidir o feito[10]”.
Conforme jurisprudência do TJSC:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (LAGES). DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO E REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR INFORMADO NA PROCURAÇÃO E NA PEÇA NICIAL (OTACÍLIO COSTA). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI (TERRITORIAL). FORO ESPECIAL PREVISTO NO CDC QUE NÃO SE IMPÕE DE FORMA ABSOLUTA QUANDO O CONSUMIDOR ENCONTRA-SE NO PÓLO ATIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA RELATIVA INDECLINÁVEL DE OFÍCIO. SÚMULA N. 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em tema de relação de consumo, a regra fixadora de competência que estabelece o foro especial do consumidor somente se aplica de forma absoluta quando este se encontra no pólo passivo da lide, de modo que, sendo ele autor da demanda, detém pois a faculdade de propô-la no foro de sua residência (art. 101, inc. I, do CDC), no domicílio do demandado (art. 94 do CPC), no foro de eleição previsto no contrato (art. 111 do CPC) ou no foro onde a obrigação surtirá seus efeitos. 2. Nessas hipóteses, não está o magistrado autorizado a declinar da competência ex officio e remeter os autos para a comarca diversa daquela eleita pelo consumidor, eis que desenganadamente a matéria versa competência de natureza territorial - relativa, pois - e o deslocamento de competência, nesse caso, não se dá por impulso oficial, senão por iniciativa exclusiva da defesa, na forma de exceção (arts. 112, 114 e 304 do CPC) (Súmula n. 33 do STJ). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.085647-9, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 01/04/2015). (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.010132-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 07-04-2016).
Assim o consumidor ficará no “limbo” processual até que seja julgado o conflito negativo ou haja o reconhecimento da competência por parte de algum dos suscitantes, para que somente após tal decisum, determinando a competência, seja apreciado o seu processo.
Apensar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, o qual é taxativo, contudo algumas hipóteses permitem sua mitigação, a decisão interlocutória que resta por declinar a competência relativa, ante manifestamente ilegal, desafia o recurso de agravo de instrumento, interpretando-se extensiva a norma contida no inciso III, do Art. 1.015 do CPC, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica, mesma ratio, afastando o juízo incompetente, permitido assim que o juízo natural e adequado analise a lide[11].
Conforme doutrina:
[...] A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência[12][...]”
Assim já sedimentou o STJ, em sede de recurso repetitivo que o rol do Art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, podendo haver cabimento em outras hipóteses daquelas não previstas em lei, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- [...] pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
[...]
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
[...]
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1.696.396/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5-12-2018 - grifou-se).
Desta forma, seguindo a tese fixada de havendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, e ainda considerando a força dos precedentes e princípio da uniformização da jurisprudência, a decisão de declínio de competência do juízo processante poderá ser discutida também em sede de agravo de instrumento, e considerando a existência da Súmula n. 33 do STJ, poderá ser julgado monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a do CPC, uma vez que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Convém trazer à baila decisão do TJSC acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento de decisão que declina competência,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À COMARCA DE SÃO PAULO DIANTE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...]. VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33 DO STJ. [...]. DECISÃO DE DECLÍNIO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001693-10.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2020).
Destarte, mesmo possuindo competência para arguir sua própria incompetência, em consonância com o princípio da Kompetenz-Kompetenz, não está o magistrado autorizado a declinar da competência ex officio, e por conseguinte remeter os autos para a comarca diversa daquela eleita pelo consumidor, eis que desenganadamente a matéria versa competência de natureza territorial - relativa, sendo que o deslocamento de competência, nesse caso, não se dá por impulso oficial, senão por iniciativa exclusiva da defesa, na forma de preliminar de contestação (art. 337, II do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça exara o mesmo entendimento, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1 – Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2 – Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 125259/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 8.5.2013).
Contudo, deverá o consumidor ser condizente com a escolha do juízo para propositura da demanda, sob pena de ser válida a decisão do juízo que ex officio, declina competência territorial, ipsis litteris:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO EXCEÇÃO À REGRA PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR 1 Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de oficio, pelo julgador. 2 Não pode o consumidor escolher, aleatoriamente, um local diverso do seu domicilio ou do domicilio do réu para o ajuizamento do processo" STJ RECURSO ESPECIAL: REsp 1363093 MG 2013/00105355 Decisão Monocrática.
Bem como:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RELAÇÃO DE CONSUMO RENUNCIA DO CONSUMIDOR AO FORO DE SEU DOMICÍLIO CRITÉRIO ALEATÓRIO INADMISSIBILIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURALDECLINAÇÃO DE OFICIO PELO JUIZ POSSIBILIDADE AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. TJMG Agravo de Instrumento 10105130115410001.
Por fim:
JUÍZO QUE, DE OFÍCIO, SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA DAQUELA QUE CONSTOU NO CONTRATO COMO A DE SEU ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJSC. Agravo de instrumento. AI150385 SC 2011.015038-5.
Ainda, de outro ponto, há precedentes da Corte Superior (AgRg no AREsp n. 532.899, de Minas Gerais, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26.08.2014) e também do TJSC (Conflito de competência n. 1001785-78.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, j. 29-11-2016) no sentido de reconhecer a possibilidade do togado singular declinar da competência de ofício em demandas em que a escolha feita pelo consumidor foi aleatória, refugindo das possibilidades previstas em lei, amparado no princípio da Kompetenz-Kompetenz.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a pesquisa realizada, constatou-se que o foro competente realmente não é de livre escolha das partes, devendo ser observado pelo consumidor, quando da renúncia ao foto privilegiado as normas da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e das leis de organização judiciária dos Estados, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, sob pena de o próprio juízo, amparado no princípio da Kompetenz-Kompetenz, declarar ex officio, sua incompetência relativa, já que pelo efeito positivo de tal princípio a única competência do Julgador incompetente é declarar a sua incompetência.
Excetuando-se as hipóteses de ajuizamento aleatório pelo consumidor, é defeso ao juízo declinar de ofício sua competência, por ofensa à Súmula 33 do STJ, bem como a própria legislação, consoante disposto no art. 64 do CPC, a competência, em que é relativa, deve ser arguida como preliminar de contestação, ou seja, mediante provocação da parte demandada, e, se assim não for feito, será prorrogada, conforme estabelece o art. 65 do mesmo Diploma Legal.
Ademais, uma vez que a escolha do foro para o ajuizamento da ação é uma prerrogativa do próprio consumidor, esta deverá ser respeitada, pois, em teoria, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio.
In fine, deparando-se o consumidor, ao exercer a escolha do domicilio secundum legis, e se deparando com decisão de declínio de competência, este poderá suscitar o conflito de competência, ou até mesmo interpor agravo de instrumento, considerando o entendimento de rol de taxatividade mitigada de hipóteses de cabimento de tal recursos, para que seja solucionado a celeuma. Contudo, até que seja resolvida toda essa questão de competência, o feito não será analisado, tampouco tutelas antecipadas requeridas, já que não há, por ora, juízo competente, causando morosidade e indo de encontro ao princípio da duração razoável do processo e da justa prestação da tutela jurisdicional.
5. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BERALDO. Leonardo de Faria. Curso de Arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas. 1º ed. 2014.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
BRASIL. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
BRASIL. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14/11/2017, Dje 01/02/2018.
BRASIL. TJSC, Conflito de Competência n. 2012.019014-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2012.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 3. 1998.
FONSECA, Rodrigo Garcia da. O princípio da competência-competência na arbitragem: uma perspectiva brasileira. Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, a. 3, n. 9.
MIRAGEM, Bruno. Claudia Lima Marques, Antônio Herman. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MIURA, Arthur Mitsuo; VIDAL, Rodrigo Cesar Nasser. A relativização do princípio kompetenz-kompetenz pelo STJ: Um breve comentário ao julgamento do Recurso Especial 1.602.076/SP. Revista da ESA/PR, 2ª Ed. 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 5ª ed. São Paulo: Editora Método, 2013,
WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover [et al]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
[1] FONSECA, Rodrigo Garcia da. O princípio da competência-competência na arbitragem: uma perspectiva brasileira. Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, a. 3, n. 9, p. 280
[2] MIURA, Arthur Mitsuo; VIDAL, Rodrigo Cesar Nasser. A relativização do princípio kompetenz-kompetenz pelo STJ: Um breve comentário ao julgamento do Recurso Especial 1.602.076/SP. Revista da ESA/PR, 2ª Ed. 2016. p. 12.
[3] Idem. p. 13
[4] BERALDO. Leonardo de Faria. Curso de Arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas. 1º ed. 2014. p, 193
[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 5ª ed. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 120
[6] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 3, p. 12
[7] MIRAGEM, Bruno. Claudia Lima Marques, Antônio Herman. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1463.
[8] WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover [et al]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 827.
[9] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 217.
[10] TJSC, Conflito de Competência n. 2012.019014-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2012.
[11] STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14/11/2017, Dje 01/02/2018.
[12] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238.
Jovem Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Acadêmico premiado com o mérito estudantil de melhor aproveitamento dos formandos 2018/2 concedido pela OAB/SC. LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/lucas-felipe-zuchi-272295146 Lattes: http://lattes.cnpq.br/7184286273235039
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZUCHI, Lucas Felipe. O vai e vem processual – a renúncia do foro privilegiado pelo consumidor versus o princípio Kompetenz-Kompetenz invocado pelo juízo singular Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55019/o-vai-e-vem-processual-a-renncia-do-foro-privilegiado-pelo-consumidor-versus-o-princpio-kompetenz-kompetenz-invocado-pelo-juzo-singular. Acesso em: 22 nov 2024.
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