Resumo: O objetivo principal desta pesquisa é analisar os argumentos contrários para realização da audiência de custódia. Foi realizada uma revisão bibliográfica com os mais renomados autores e para isso foram utilizados como base de dados livros, revistas e artigos disponíveis na internet. Constatou-se que, audiência de custódia consiste, fundamentalmente, no direito de (todo) cidadão que for preso em flagrante, deverá ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. Observou-se que, o instituto de audiência de custódia vem ao longo do tempo, recebendo críticas severas, pois, alguns magistrados entendem ser, desnecessário e bem inútil à audiência de custódia, pois, entende-se que os direitos dos presos já são assegurados pelo interrogatório e pela condução da instrução célere do processo penal. Conclui-se, que entre os argumentos contra a realização da audiência de custódia é que, serão inexistentes plantões para a realização de audiências de custódia durante os finais de semana e ainda alegam que á polícia judiciária tem insuficiência de material humano e de logística.
Palavras Chave: Audiência de Custódia; Preso; Polícia Judiciária.
Abstract: The main objective of this research is to analyze the contrary arguments for holding the custody hearing. A bibliographic review was carried out with the most renowned authors and, for this, books, magazines and articles available on the internet were used as a database. It was found that, custody hearing basically consists of the right of (every) citizen who is caught in the act, should be brought, without delay, to the presence of a judge in order to promote a democratic space for discussion about legality and the need for prison. It was observed that, the custody hearing institute comes over time, receiving severe criticism, as some magistrates believe that it is unnecessary and quite useless to the custody hearing, as it is understood that the rights of prisoners are already guaranteed for interrogating and conducting the speedy investigation of criminal proceedings. We conclude that among the arguments against holding the custody hearing, there will be no duty shifts to hold custody hearings during the weekends, and they also claim that the judicial police have insufficient human and logistical material.
Key words: Custody Hearing; Stuck; Judiciary Police.
Introdução
Quando, trata-se de prisões, torna-se relevante destacar que a audiência de custódia, objeto de estudo do presente trabalho, vem se deparando com algumas resistências por parte de algumas instituições, especialmente as que estão ligadas a Segurança Pública, muito porque, trata-se de uma das áreas que poderá ser bastante afetada pela audiência de custódia.
Assim sendo, o objetivo principal da presente pesquisa foi identificar os argumentos contrários da realização da audiência de custódia.
Este tema justifica-se, por ser um assunto que vem, sendo discutido em diversos estados brasileiros, e por um lado já está sendo aplicado, sendo assim torna-se importante identificar os prós e contras do tema em questão.
Para chegar ao objetivo deste trabalho, foi realizada uma revisão bibliográfica com os mais renomados autores e para isso foram utilizados como base de dados livros, revistas e artigos disponíveis na internet.
1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL
1.1 Definição
Torna-se relevante destacar que no ano de 2011, o então senador Antonio Carlos Valadares sugeriu que houvesse uma alteração no art. 306, §1º, CPP, que tinha como objetivo determinar a apresentação do preso à autoridade judiciária, após 24 horas da efetivação de sua prisão em flagrante, por meio do PLS 554/2011, conforme a explicação da ementa do projeto de lei:
Altera o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (SANTOS, 2015, p,23).
Quando, trata-se de uma definição sobre, audiência de custódia, pode-se dizer que de um lado ela consiste, fundamentalmente, no direito de (todo) cidadão que for preso em flagrante deverá ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, neste primeiro momento, possa ser possível conseguir que seja impedido que aconteçam eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, ao mesmo tempo, pode servir a audiência de custodia para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. Sendo assim, destaca Weis (2013, p.89), “Aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência”.
Paiva (2015), em seus escritos enfatiza que não se pode esquecer que quando se pensa no conceito que envolve custódia está por sua vez está vinculado ao ato de guardar, proteger, e se justifica como instrumento imediato de controle judicial da prisão. Portanto, no entendimento de Paiva (2015, p. 34) a principal intenção de sua implementação no Brasil foi “ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos”.
Considera-se importante destacar o comentário feito por Fauzi Choukr (2015, p.01), sobre os artigos propostos na PL 554/2011, que em um de seus artigos intitulado A denominada “audiência de custódia”, afirma que:
Ainda que o §1. Sugerido apresente-se, a rigor, desnecessário visto que as obrigações ali elencadas estão presentes na própria Constituição da República e na estrutura das cautelares pessoais em vigor, pode-se aplaudir ao menos a finalidade didática desse dispositivo, assim como o contraditório estabelecido no §2. o que seria redundante não fosse a histórica vocação para o modelo inquisitivo de processo. Das novas providências estabelecidas, aquela constante no § 3. I que surge como de grande valia prática vez que estabelece os limites da legalidade e da forma da oitiva, deixando claro que se trata de depoimento sem finalidade para o mérito da ação de conhecimento, complementado pelas disposições formais que se seguem (CHOUKR, 2015, p.01).
Por outro lado, destaca-se que, o PLS 554/2011 é considerado como sendo uma forma de que seja possível constar no texto do Código de Processo Penal o direito à audiência de custódia, pois isso tem-se que já é previsto no Pacto de San José e no PIDCP, mas por outro lado o projeto traz um importante acréscimo: a determinação de prazo do prazo de 24 horas após a prisão em flagrante para a apresentação do preso, ao invés do termo “sem demora” previsto nos dois Tratados.
Lopes Júnior (2015), em seus escritos, apresenta ainda outra finalidade que ele considera importante no que se refere à implantação da audiência de custódia, pois isso estaria relacionada à prevenção da prática de maus tratos e tortura por parte dos policiais, de modo que assegure “a efetivação do direito à integridade corporal das pessoas privadas de liberdade”.
1.2 Argumentos contrários à audiência de custódia
Vale frisar, que sobre o instituto de audiência de custódia, vem ao longo do tempo sendo desenvolvidas críticas severas e que são destacadas por operadores de direito. Como exemplo dessas críticas, torna-se importante destacar, Silva (2015, p.77), ex-juiz de Direito, ele faz o seguinte comentário:
O ato, tal como propugnado, constitui uma inutilidade porque não se destina à produção de provas; os magistrados não têm conhecimentos técnicos para avaliar eventuais práticas de tortura porque não são peritos; não se pode perder de vista que os presos em flagrante seriam conduzidos à presença dos magistrados por policiais, circunstância por si só apta a inibir denúncias de eventuais torturas; a condução do investigado à presença do juiz, logo após a prisão, demanda o dispêndio de escassos recursos públicos com a utilização de todo um aparato de segurança, como o emprego de viaturas e agentes estatais envolvidos no deslocamento de detentos (SILVA, 2015, p.77).
Desta forma, no entendimento do ex-magistrado acima mencionado, ele avalia como sendo desnecessária e bem inútil a pretendida audiência de custódia, pois para ele não precisa de audiência de custódia, pois, entende-se que os direitos dos presos já são assegurados pelo interrogatório e pela condução da instrução célere do processo penal.
Portanto, torna-se importante destacar, que da mesma forma que existe, diferentes pessoas a favor da audiência de custódia, existe igualmente com mesma intensidade pessoas que desacredita do instituto e um dos motivos é que o elevado número de prisões não decorre da cultura do encarceramento ou mesmo de falhas nas técnicas procedimentais aplicadas, mas de diferentes questões sociais que fazem com que a criminalidade no país seja alta, consequentemente, Cassiolato (2014, p. 01) ressalta que:
Os números de nossa população carcerária e, dentro deles, a quantidade de presos provisórios, são realmente alarmantes. Esses números, sob minha visão, e salvo melhor juízo, decorrem muito mais de questões sociais e civilizatórias que enfrentamos atualmente (desigualdade social, aumento de crimes violentos, dificuldades de se coibir minimamente o tráfico de drogas, baixa escolaridade, falta de oportunidades profissionais, dentre outras) e de uma cultura de punição e vingança que parecem permear a sociedade (especialmente os meios de comunicação) que de certo modo acabam refletidas na atuação da polícia, do Ministério Público e da Magistratura (CASSIOLATO, 2014, p. 01).
Argumento contra a audiência de custódia, vem sendo destacado por Andrade (2015, p.66) que, por sua vez indagou que para que seja realizada a implementação da audiência de custódia, acaba elevando os custos materiais e humanos, e para ele tal medida sequer se afigura como medida que seja considerada como sendo adequada para a efetiva garantia do respeito à integridade física e dos direitos fundamentais da pessoa presa, prestando-se somente:
Para o fomento da impunidade, sobretudo em hipóteses de soltura de pessoas presas pela prática de crimes de extrema gravidade, por mero descumprimento do exíguo prazo de 24 horas para a apresentação da pessoa presa (ANDRADE, 2015, p.66).
Outro ponto interessante quando, trata-se de audiência de custódia é sobre, a ofensa ao princípio da legalidade, e sobre isso vale mencionar o comentário de Nucci (2015, p.44) que assim destaca:
O STF tem a tendência de equiparar tratados a lei federal; de todo modo, mesmo que se considere a referida Convenção acima de qualquer lei, segundo nos parece, quem deve legislar sobre o procedimento nacional a ser adotado para a audiência de custódia é o Poder Legislativo e não o CNJ, nem qualquer Tribunal Regional ou Estadual. A isto se chama legalidade, que vem sendo vilipendiada por um número excessivo de portarias, resoluções, provimentos e similares, originários dos mais diversos órgãos, sem o menor apego à função do legislador em matéria de direito criminal (NUCCI, 2015, p.44).
No entendimento do autor acima citado se é avaliado como sendo tão importante que os juízes conversem com o réu para dar-lhe algum benefício, necessitaria então de ser transportado o interrogatório novamente para o início da ação penal.
Pelo exposto, até aqui, entende-se que, muitas são as controvérsias em torno do assunto, pois isso ainda terá um caminho longo, pois alguns pregam os muitos benefícios de sua implantação, enquanto outros creem que poucos serão os progressos que uma audiência de custódia poderá oferecer.
Conclusão
Verificou-se que a finalidade da audiência, é dar margem ao magistrado que poderá de imediato decidir se é caso de relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão ou, finalmente, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dentre os que acham desnecessário a realização da audiência trazem como argumento que, a aplicabilidade na prática, sem sombra de dúvidas, deixará muita gente confusa, e isso pode acontecer eis que a maioria dos juízos de primeiro grau, e ainda a polícia judiciária tem insuficiência de material humano e de logística.
Conclui-se, que entre os argumentos contra a realização da audiência de custódia é que, serão inexistentes plantões para a realização de audiências de custódia durante os finais de semana; e ainda destacam que será difícil ter espaços físicos que sejam avaliados como sendo adequados para o atendimento reservado da defesa com a pessoa presa.
Referências
ANDRADE, Mauro Fonseca. Audiência de custódia e as consequências de sua não realização. Disponível em: < http://paginasdeprocessopenal.com.br/wp-content/ /2015/07/Audiencia-de-Custodia-e-as-Consequencias-de-sua-Nao-Realizacao>. Acesso em: 11/08/2020.
CASSIOLATO, Bruno Luiz. Considerações sobre audiência de custódia: pontos positivos e negativos. Disponível em: http://www.apamagis.com.br/website/Ler. php?type=1&id =33994. Acesso em: 11/08/2020.
CHOUKR, Fauzi. A denominada “audiência de custódia”: PL 554/2011. A necessária (e lenta) adaptação do processo penal brasileiro à Convenção Americana de Direitos do Homem. Disponível em: http://fhchoukr.jusbrasil.com.br/artigos/161820782/a-denominadaaudiencia-de custodia. Acesso em: 11/08/2020.
LOPES JÚNIOR, Aury. Afinal, quem tem medo da audiência de custódia? Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-27/limite-penal-afinal-quem-medo-audiencia-custodia-parte>. Acesso em: 11/08/2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Os mitos da audiência de custódia. Disponível em genjuridico.com.br/2015/07/17/os-mitos-da-audiencia-de-custodia>. Acesso em: 11/08/2020.
PAIVA, Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
SANTOS, Mário Sérgio Moura. Aplicação da audiência de custódia. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4290, 31 mar. 2015.
SILVA, Adelmar Aires Pimenta. A audiência de custódia é cara e inútil. 28 jul. 2015. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jul-28/adelmar-silvaaudiencia-custodia-cara-inutil>. Acesso em: 11/08/2020.
WEIS, Carlos. Trazendo a realidade para o mundo do direito. Informativo Rede Justiça Criminal, Edição 05, ano 03/2013. Disponível em: www.iddd.org.br/Boletim_AudienciaCustodia_RedeJusticaCriminal.pdf acesso em: 11/08/2020.
Estudante de direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Rosiclerk Ottilo Cavassani. Audiência de custódia e argumentos contrários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55063/audincia-de-custdia-e-argumentos-contrrios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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