Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do título de bacharel em direito. Orientadora de conteúdo: mestre ÉRIKA RUBIÃO LUCCHESI. Orientador de metodologia: doutor RAFAEL TOMAZ DE OLIVEIRA.
RESUMO: O tema da coisa julgada progressiva começou a ter destaque ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época, Superior Tribunal de Justiça entendia ser possível a sua formação. Contudo, alterou o seu entendimento, passando a não mais aceitar o conceito de progressividade da coisa julgada, fundamentando que a coisa julgada material é conferida, por lei, à sentença, que, por sua vez, é una e indivisível. A consequência de se aceitar ou não a coisa julgada progressiva está, principalmente, no prazo da ação rescisória, e na possibilidade de cabimento de mais de uma ação oriunda do mesmo processo. Do entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi editado o enunciado sumular 401, que fixa o termo inicial da ação rescisória em dois anos a contar da última decisão proferida no processo, enunciado este que influenciou o texto do art. 975 do Código de Processo Civil vigente. Contudo, a sua aplicabilidade no sistema processual atual é questionada, já que as razões determinantes para o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não mais persistem, já que se previu expressamente a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, que se dá por meio de decisão interlocutória. Rompeu-se com a teoria de que o mérito apenas poderia ser apreciado e julgado definitivamente na sentença, o que faz com que o mesmo processo tenha mais de uma decisão transitada em julgado. O trabalho, atento às discussões sobre o tema, propõe determinar qual teoria a respeito do termo inicial do prazo da ação rescisória para a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito é o correto para o sistema processual vigente.
Palavras-chave: Coisa julgada progressiva. Julgamento antecipado parcial de mérito. Termo inicial do prazo da ação rescisória.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA COISA JULGADA. 2.1 CONCEITO. 2. 2 COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. 2.3 LIMITES DA COISA JULGADA. 3 JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. 3.1 CONCEITO E CABIMENTO. 3.1.1 Código de Processo Civil de 1973. 3.1.2 Código de Processo Civil de 2015. 3.2 NATUREZA JURÍDICA. 3.3 IMPUGNAÇÃO. 3.4 EFICÁCIA DA DECISÃO. 3.5 POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. 4 DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. 4.1 CONCEITO. 4.1.1 Teoria dos Capítulos da Sentença. 4.1.1.1 Formação da coisa julgada. 4.2 DA PROGRESSIVIDADE DA COISA JULGADA NO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. 5 PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA A DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. 5.1 AÇÃO RESCISÓRIA. 5.1.1 Conceito, requisitos e legitimidade. 5.1.2 Hipóteses de cabimento. 5.2 CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. 5.3 TERMO INICIAL DO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) previu a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC), que se dará quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento, por não ser necessária a produção de outras provas ou na aplicação dos efeitos da revelia.
Com isso, rompeu-se com a teoria da concentração da decisão (“dogma da unidade”), pela qual o mérito deveria ser analisado e julgado em um momento único, dando-se, às questões maduras, julgamento imediato, de forma célere.
Sobre essa decisão, por versar sobre o mérito, recairão os efeitos da coisa julgada, tornando-se, assim, definitiva e imutável. Não poderá, dessa forma, ter os seus termos revistos na sentença.
Tem-se, portanto, duas decisões – no sentido lato – que versam sobre o mérito, e sobre ambas recairão os efeitos da coisa julgada, mas em momentos distintos. Sobre ambas é cabível a ação rescisória, que se presta a desconstituir a coisa julgada.
O legislador admitiu a formação da chamada “coisa julgada progressiva” ou “gradual”, que é, como o nome sugere, a formação de várias coisas julgadas, de forma gradual, dentro de um mesmo processo.
Ao se admitir a formação da coisa julgada em momentos diferentes, surgem dúvidas a respeito do termo inicial do prazo da ação rescisória. O CPC, no art. 975, prevê que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
O texto do referido artigo foi inspirado no enunciado 401 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda na vigência do código revogado, e que dispõe que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
O entendimento, no entanto, bem como a aplicação literal do art. 975 do CPC, não está harmonizado com o sistema processual vigente. Isso porque não levam em consideração os institutos trazidos a pouco, do julgamento antecipado parcial de mérito e formação da coisa julgada progressiva.
Ao se considerar que o prazo só se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, sem que tenha ela relação com a que será objeto da ação rescisória, é negar a própria validade ao julgamento antecipado parcial de mérito.
Grande parte da doutrina tem entendido pela necessidade de se fazer uma interpretação sistemática do art. 975 do CPC, para garantir às partes acesso igualitário à justiça, enquanto os Tribunais têm aplicado o entendimento firmado pelo enunciado sumular 401 do Superior Tribunal de Justiça.
O presente trabalho, por meio de revisão bibliográfica e método dedutivo, analisou o tema, e debateu sobre os conceitos de coisa julgada, julgamento antecipado parcial de mérito, coisa julgada progressiva, e ação rescisória.
Com isso, o presente trabalho se propõe a debater sobre qual o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória do julgamento antecipado parcial de mérito.
A Constituição Federal assegura o direito à segurança jurídica processual, que, por sua vez, é a impossibilidade de que determinada decisão seja alterada após certo decurso de tempo.
Essa é a finalidade da coisa julgada, garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Coisa julgada é, portanto, a autoridade “de que se reveste o pronunciamento de mérito transitado em julgado, consistente na imutabilidade de seu comando[1]”. É manifestação do Estado Democrático de Direito, que tem seus fundamentos expostos no art. 1º da Constituição Federal.
É esse o conceito que Nelson Nery adota, para quem a coisa julgada material traz segurança jurídica como manifestação do Estado Democrático de Direito:
A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1.º caput). Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira[2].
Para Barbosa Moreira, a coisa julgada se destina a conferir estabilidade à tutela jurisdicional, de forma que esta se torne imune a futuras contestações:
A coisa julgada – nunca será demais repeti-lo – é instituto de finalidade essencialmente prática: destina-se a conferir estabilidade à tutela jurisdicional dispensada. Para exercer de modo eficaz tal função, ela deve fazer imune a futuras contestações o resultado final do processo[3].
A finalidade da coisa julgada não é outra senão garantir estabilidade ao direito.
O seu conceito e cabimento estão dispostos na legislação infraconstitucional. Dispõe o CPC, no art. 502, que: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
A decisão de mérito, não mais sujeita a recurso[4], se torna imutável e indiscutível. Significa que aquilo que já foi decidido não mais pode ser revisto e nem questionado. Isso se aplica à legislação, que, mesmo que promulgue ou revogue aquela que originou o julgamento, não poderá mudar a decisão já prolatada; e também ao juiz (arts. 502 e 505 do CPC).
Alexandre Câmara ensina que “a passagem da decisão da situação original (em que era recorrível) para esta nova situação (de irrecorribilidade) é chamada de trânsito em julgado”[5]. O trânsito em julgado se dá, dessa forma, quando não mais possível a interposição de recurso.
A imutabilidade e a indiscutibilidade são o que a doutrina denomina de “efeito negativo da coisa julgada”[6], que consiste justamente na impossibilidade de nova análise e julgamento de questão já decidida. Como mecanismo de proteção a este efeito, o art. 337, VII do CPC prevê a possibilidade de que o réu alegue a coisa julgada[7] na contestação, antes de discutir o mérito.
O professor Cássio Scarpinella Bueno[8] entende, ainda, que há o fenômeno oposto, o chamado “efeito positivo” da coisa julgada, pelo qual o Estado-juiz deve observar o que já foi objeto de decisão e alcançado pela coisa julgada. Se reconhecida, o juiz julgará o pedido sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 485, do CPC.
2. 2 COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL
A coisa julgada é gênero, do qual são espécies a formal e material.
Para Moacyr Amaral Santos, tratam-se de “degraus do mesmo fenômeno”[9], porque para que a coisa julgada material seja formada, é necessário que, antes, ocorra a formal.
A coisa julgada formal é, em síntese, a estabilidade da decisão não mais recorrível[10]. Essa estabilidade se dá com a preclusão da possibilidade de interpor recurso, e é um fenômeno endoprocessual, ou seja, a imutabilidade da decisão de mérito é formada para “dentro” do processo. Todas as decisões estão sujeitas à coisa julgada formal, a partir do momento em que não seja mais possível questioná-las no mesmo processo.
A coisa julgada material é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito” (art. 502 do CPC). O conteúdo da decisão não poderá mais ser revisto e discutido, seja no mesmo processo, ou em um novo, sendo um efeito exoprocessual, já que surtem para “fora” do processo, “com vistas a estabilizar as relações de direito material tais quais resolvidas perante o mesmo juízo ou qualquer outro”[11].
Sobre a coisa julgada material, importante, ainda que não seja objeto de estudo do presente trabalho, trazer, em síntese, que, no caso das ações coletivas, firmou-se “a coisa julgada secundum eventum litis, que nada mais é do que a mitigação da coisa julgada do sistema tradicional individualista quando os interesses envolvidos forem de natureza transindividual”[12]. Dessa forma, apenas formará coisa julgada material, que tem efeito erga omnes, a decisão coletiva que for julgada procedente.
Sobre os efeitos do trânsito em julgado, Nelson Nery ensina que:
A sentença ou decisão de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, possui efeitos dentro do processo onde foi prolatada e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo. Há, portanto, duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada: I – efeitos endoprocessuais: a) tornar inimpugnável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC 502 e CPC 505); b) tornar obrigatório o comando que emerge da parte dispositiva da sentença; II – efeitos extraprocessuais: a) vincular as partes e o juízo de qualquer processo (...)[13].
Para Humberto Theodoro Júnior, a coisa julgada material só pode ocorrer com a formal, muito embora esta última possa ocorrer sozinha:
A coisa julgada formal pode existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide. Mas a coisa julgada material só pode ocorrer de par com a coisa julgada formal, isto é, toda sentença para transitar materialmente em julgado deve, também, passar em julgado formalmente[14].
Não são todas as decisões que transitam materialmente em julgado: apenas são passíveis as decisões de mérito, conforme leitura do art. 502 do CPC, citado acima.
A sentença que decide o mérito é a chamada de definitiva, que, de acordo com o inciso I do art. 487, do CPC é aquela que “acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
Dessa forma, considera-se que houve o julgamento do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar os pedidos formulados pelo autor da ação, e nas demais hipóteses previstas no art. 487 do CPC.
O mérito – é importante dizer – está relacionado ao conceito de lide. O nosso ordenamento jurídico adotou o conceito de Carnelutti, conforme ensina Humberto Theodoro júnior:
Para o nosso Código, lide é sempre o mérito da causa. Filiou-se, assim, abertamente à lição de Carnelutti, que define lide como o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro. ‘O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma sentença definitiva de mérito. A lide é, portanto, o objeto principal do processo e nela se exprimem as aspirações em conflito de ambos os litigantes[15].
E, para que ocorra o julgamento do mérito, necessário que estejam presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo.
Os pressupostos de existência são: jurisdição do juiz, petição inicial, capacidade postulatória do autor, e citação do réu[16]. Sem isso, a decisão “não existe”, já que proferida em processo igualmente inexistente, e, dessa forma, “não terá força de coisa julgada e por isso prescinde de rescisão, porque não produz nenhum efeito”[17].
Os pressupostos de validade[18]-[19] são: (a) competência; (b) ausência de impedimento do juiz; (c) petição inicial apta; (d) citação válida; (e) inexistência de litispendência, perempção e coisa julgada.
Estes conceitos, que, infelizmente não podem ser estudados com toda a dedicação necessária, são importantes para o conceito da coisa julgada material, já exposto acima.
A decisão de mérito transitada em julgado se torna imutável e indiscutível, mas possui limites, que dizem respeito ao “âmbito de influência e de vinculação da coisa julgada”[20].
O art. 503 do CPC determina que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
A expressão “força de lei”, para Alexandre Câmara, afirma “que a sentença de mérito faz coisa julgada material nos limites da questão principal expressamente decidida”[21].
Para saber o alcance do objeto da coisa julgada, dispõe o art. 504 do CPC sobre o que não faz coisa julgada: “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
Dessa forma, o limite objetivo da coisa julgada recai sobre o dispositivo da sentença – elemento essencial –, “em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram” (art. 489, III, CPC).
Importante, para a compreensão do quanto exposto acima, trazer alguns conceitos essenciais.
Processo é “o meio utilizado pelo Estado para compor os litígios, dando aplicação ao direito objetivo frente a uma situação contenciosa”[22].
Litígio é o conflito de interesses levado ao Poder Judiciário para buscar a solução. Para Humberto Theodoro Júnior, as partes, para justificar a sua pretensão e resistência, invocam razões, que dão origem às questões, que, por sua vez, são os pontos controvertidos dos fatos e do direito:
Lide ou litígio é o conflito de interesses a ser solucionado no processo. As partes em dissídio invocam razões para justificar a pretensão e a resistência, criando dúvidas sobre elas, que dão origem às questões. Questões, portanto, são os pontos controvertidos envolvendo os fatos e as regras jurídicas debatidas entre as partes[23].
O provimento jurisdicional se dará sobre as questões trazidas a julgamento, quais sejam, pedidos e requerimentos. Sobre essa decisão, recairá a coisa julgada material.
O limite subjetivo, por sua vez, refere-se aos sujeitos vinculados à coisa julgada. Dispõe o art. 506 do CPC que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
A coisa julgada recairá sobre as partes do processo, no que diz respeito à imutabilidade e indiscutibilidade.
Faz-se necessário conceituar partes, que são, para Liebman, “os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz”[24].
Percebendo ser o conceito muito amplo, veio, logo em seguida, retificar o posicionamento, afirmando que “o ajuizamento da petição inicial, como ato constitutivo do processo, determina também as partes: aquela que pede ao juiz o seu pronunciamento sobre determinado objeto e aquela com relação à qual tal pronunciamento lhe é pedido”[25].
Este conceito, conforme ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, é aproximado ao de Chiovenda, para quem “parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada”[26].
Como se pode observar, a conceituação de parte não é e não pode ser simplista. No entanto, por não ser o objeto do presente trabalho, o tema não será debatido a fundo.
Conforme concluem o conceito, Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Com base nesses elementos, pode-se concluir que será parte no processo aquele que demandar em seu nome (ou em nome de quem for demandada) a atuação de um pedido e aquele outro contra quem esse deve ser atuado. O pedido é o elemento que determina quem é parte no processo e quem não é[27].
Será parte, nesse sentido, aquele que pede a prestação jurisdicional e contra quem se pede.
Os limites objetivos, portanto, estão relacionados à parte dispositiva da decisão, que contém a resolução das questões principais do processo; e os subjetivos, em síntese, aos sujeitos que estão vinculados à coisa julgada.
3 JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
3.1.1 Código de Processo Civil de 1973
Defendia-se a tese, no Código de Processo Civil revogado (Lei nº 5.869/73), que o julgamento do mérito deveria se dar no mesmo momento para todos os pedidos. Trata-se da teoria do princípio da concentração da decisão.
Para Cândido Rangel Dinamarco, “o processo é sempre um só e unitário, ainda quando contiver pedidos cumulados (...) ou mesmo uma pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual[28]”.
Para José Frederico Marques, os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, na sentença:
Formado o processo cumulativo, não pode o juiz decidir antecipadamente um ou alguns dos litígios e deixar os demais para a sentença a ser proferida a final. Todos os litígios devem ser julgados numa só sentença (sentença antecipada sobre a lide ou sentença em audiência), uma vez que não se pode suspender o curso do procedimento em havendo apelação, com efeito suspensivo, para aguardar o julgamento do recurso. E como seria absurdo, contra ius e contra legem, entender-se que aí caberia o agravo de instrumento, - o princípio da economia processual (que é um dos inspiradores do art. 330) impede aquela suspensão do processo cumulativo, e, consequentemente, julgamento antecipado de apenas uma ou algumas das lides contida em simultaneous processos[29].
Com a Lei n.º 10.444/02, que acrescentou o §6º no art. 273 do CPC/73, sobreveio o entendimento de que era possível o julgamento parcial do mérito, sob a forma de tutela antecipatória da parte incontroversa do pedido.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Para Arruda Alvim, o §6º do art. 273 do CPC/73, representou o rompimento do princípio da unidade da resolução de mérito. Para ele, o julgamento do mérito poderia se dar em momentos distintos:
(...) representa a possibilidade de cisão do ato decisório, independentemente da forma prevista no CPC/1973. Trata-se de verdadeira quebra do princípio da unicidade da resolução de mérito, em favor do julgamento imediato e célere das questões que se encontrem maduras[30].
Nesse sentido, é a posição adotada por Thiago Ferreira Siqueira, ao defender a possibilidade de julgamento definitivo parcial do mérito do processo que demonstrada incontroversa, com base no §6º do art. 273 do CPC/73:
Por tal motivo, a razão parece estar com a doutrina majoritária, que entende que, com base no dispositivo, o juiz estaria autorizado a julgar, de modo definitivo, a parcela do objeto do processo que se mostre incontroversa. Se antes o sistema processual não possibilitava essa cisão na apreciação do mérito, a permissão teria sido dada justamente pelo §6º do art. 273[31].
As hipóteses autorizativas encontravam-se elencadas no art. 330 do CPC/73, e eram: (a) questão de mérito ser de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver – haver a necessidade de produção de provas; e (b) revelia.
A decisão analisava o pedido em cognição exauriente, em razão de não terem mais provas a serem produzidas, nem debates a serem realizados. O seu julgamento decorre de certeza:
No caso do pronunciamento judicial fundado no §6º do art. 273 do CPC, a cognição do juiz é exauriente, justamente por decorrer de uma certeza, obtida pela incontrovérsia referida no dispositivo. Daí por que tal pronunciamento tem força para gerar coisa julgada material[32].
Para José Henrique Mouta Araújo, não se tratava de antecipação de tutela, mas sim da prestação jurisdicional da questão incontroversa. Isso porque ela não se dava em casos de urgência ou mera verossimilhança da alegação da parte, mas sim de pedido incontroverso, porque não contestado, ou por já ter sido provado.
Nesse sentido:
Com efeito, se o pedido restou incontroverso no decorrer da demanda, não se trata efetivamente de antecipação apenas dos efeitos da tutela, mas sim, do próprio objeto incontroverso[33].
Muito embora a matéria fosse decidida em cognição exauriente, havia a discussão doutrinária sobre a necessidade de reafirmação na sentença – o que implica diretamente na formação da coisa julgada. Isso, no entanto, será objeto de estudo do item 3.5.
Quanto à possibilidade de julgamento antecipado de parte do mérito, o Código de Processo Civil trouxe previsão expressa, e é sobre o que passaremos a tratar.
3.1.2 Código de Processo Civil de 2015
O julgamento antecipado parcial do mérito é, em síntese, a possibilidade de julgamento fracionado do mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, “se mostrar incontroverso”, ou “estiver em condições de imediato julgamento” (art. 356 do CPC).
A teoria corrobora com o rompimento da “indivisibilidade do objeto litigioso”[34] – iniciada com o §6º do art. 273 do CPC/73 – segundo a qual o mérito deveria ser julgado em momento único.
É um avanço processual, porquanto possibilita que a prestação jurisdicional se dê no momento adequado para cada pedido, cumprindo com o princípio da celeridade processual.
É o que defende o professor Cássio Scarpinella Bueno:
A importância do CPC de 2015, no particular, reside em tornar expressa aquela viabilidade, rompendo de vez, e de lege lata, com o que alguns chamam de “princípio da unicidade do julgamento” ou “da sentença”. É técnica importante para, sempre viabilizando o inafastável diálogo entre os planos material e processual, otimizar o procedimento, flexibilizando-o na perspectiva de permitir a efetivação da tutela jurisdicional na medida em que ela já possa ser prestada, ainda que em parte. Não deixa de ser, nessa perspectiva, uma inegável concretização da eficiência processual[35].
Não é outra a posição de Leonardo Carneiro da Cunha:
Justamente porque é possível cindir a decisão em partes autônomas, admite-se expressamente a possibilidade de resolução antecipada parcial do mérito (art. 356, CPC). Assim, se forem incontroversos os fatos que compõem a causa de pedir relacionada a um dos pedidos, ou se ocorrer uma das hipóteses do art. 355 do CPC em relação a apenas um dos pedidos formulados, o juízo de mérito sobre ele já pode ser antecipado – e, com isso, o magistrado estará antecipando um dos capítulos que comporiam a futura sentença[36].
Não se trata de uma faculdade do juiz, mas sim de obrigação, em se tratando de pedido incontroverso ou que esteja em condições de imediato julgamento, hipóteses previstas no art. 356 do CPC[37].
Para entender o instituto, é necessário compreender o que é o pedido e quais as possibilidades de cumulação.
Pedido é a “manifestação processual de uma pretensão (entendida a pretensão como a intenção de submeter o interesse alheio ao próprio)”[38].
Precisa ser formulado na petição inicial (art. 319, IV, do CPC), e deve ser certo e determinado – o autor deve especificar o que pretende obter em juízo, bem como delimitar o que pede[39].
Há a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo, contra o mesmo réu (art. 327, CPC), ainda que entre eles não haja conexão. Para tanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, (a) compatibilidade dos pedidos; (b) competência do mesmo juízo; (c) o procedimento seja adequado para todos os pedidos.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Pedido incontroverso é a “pretensão cujos fatos subjacentes foram admitidos expressa ou tacitamente como verdadeiros pelo adversário”[40].
Há a necessidade de produção de provas para fatos controvertidos, devendo ser a prova também pertinente e relevante. Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “fato pertinente é aquele que tem relação com o fato constitutivo ou com o fato representativo da defesa de mérito indireta. Fato relevante é o que pode influir sobre o julgamento do mérito”[41].
Sobre a desnecessidade de produção de provas, referidos autores ensinam que a admissão e a valoração da prova são duas fases distintas do raciocínio do julgador, que primeiro admite a prova, e depois analisa o seu resultado:
Não basta que um fato tenha sido negado ou alegado pelo réu para exigir esclarecimento através de prova. Para melhor explicar, é preciso deixar clara a separação entre os momentos de admissão e de valoração da prova. Tais momentos equivalem a duas fases do raciocínio do julgador, já que esse raciocina a respeito da admissibilidade da prova e, após, sobre o seu resultado, conteúdo ou valor[42].
Recaindo a prova sobre fato pertinente e relevante, é necessária a produção de provas, não sendo possível o julgamento antecipado parcial.
A aplicação do efeito da revelia (art. 344 do CPC), que é a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, se dará não só com a ausência de apresentação de contestação e ausência de preenchimento das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, mas também deve ser capaz de autorizar o julgamento antecipado parcial. É o que defendem Marinoni, Arenhart, e Mitidiero:
É preciso perceber, contudo, que a simples ausência de contestação não é suficiente para determinar a possibilidade de julgamento imediato. Na verdade, o que interessa é que a presunção de veracidade que constitui consequência da revelia esteja presente para autorizar o julgamento imediato do pedido[43].
Dessa forma, se um dos pedidos mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento, o que se dá por não ser necessária a produção de outras provas ou pela aplicação dos efeitos da revelia, deve ser julgado antecipadamente, a fim de evitar o decurso desnecessário de tempo.
É o que entende Rogéria Dotti Doria:
Note-se que no que diz respeito à parte incontroversa da demanda, tanto o autor quanto o réu possuem a mesma posição, não havendo razão para a procrastinação do ato judicial que garanta a satisfação da pretensão[44].
Julgar antecipadamente – é importante ressaltar – não significa que o pedido será julgado antes do momento adequado. Muito pelo contrário: a sua apreciação se dará no momento em que estiver em condições para tanto, por já ter sido respeitado o amplo contraditório[45] e a produção de provas.
Possibilita que a parte desde já tenha a satisfação do seu direito, sem precisar aguardar o julgamento de todos os pedidos – o que pode levar tempo considerável. É o que defende Tiago Ferreira Siqueira:
Importante, por fim, deixar claro que, por julgamento parcial, não se deve entender a resolução gradual das várias questões – de fato e de direito – que se colocam como antecedente lógico para a apreciação de uma única pretensão. Na verdade, o que o art. 356 do CPC/15 possibilita é que o julgamento de cada um dos pedidos cumulados num mesmo processo se dê em momentos distintos[46].
Ademais, evita-se a protelação do julgamento de questões que estão maduras para o julgamento. É o que defende Humberto Theodoro Júnior, ao fazer comparações com o Código revogado:
Os casos de decisão parcial do mérito ocorrem na fase do julgamento conforme o estado do processo, evitando protelação de questões maduras para resolução. No direito anterior, o julgamento antecipado da lide era previsto, em regra, quando todo o objeto litigioso não dependia de dilação probatória. Agora, ainda que alguns pedidos cumulados reclamem elucidação em provas orais e periciais, poderá haver julgamento imediato, isto é, antes da audiência de instrução e julgamento, sobre os outros pedidos cuja solução independa daquelas providências instrutórias[47].
Para que seja possível o julgamento fragmentado, é necessário que a questão seja autônoma e “destacável do destino do restante do mérito da causa”[48]. Isso porque sua instrução probatória será autônoma, não podendo prejudicar os outros pedidos, que ainda não se encontram maduros.
Para Eduardo Talamini, não basta que a questão esteja apta para ser julgada, mas também a produzir o comando decisório para que produza os efeitos do julgamento:
Uma fração de mérito que seja apta não apenas a ser resolvida separadamente, como também a produzir um comando decisório que constitua resposta completa àquela parte do objeto litigioso. Caso contrário, ter-se-á, quando muito, apenas a solução interlocutória de questão de mérito, sem que se tenha a própria resolução do mérito[49].
Não há prejudicialidade entre os pedidos, de forma que a decisão produzirá os seus efeitos desde já, seja para execução provisória ou definitiva, conforme se verá adiante.
Os atos praticados pelo juiz são chamados de pronunciamentos. O Código de Processo Civil traz, como pronunciamentos decisórios – isto é, que decidem alguma questão –, a sentença e a decisão interlocutória. São atos distintos, que, por consequência, geram consequências jurídicas processuais distintas.
Decisão interlocutória, de acordo com o que prescreve o §2º do art. 203 do CPC, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Sentença, por sua vez, de acordo com o §1º do art. 203, do CPC, é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, que regulamentam o julgamento com ou sem mérito dos pedidos.
Dessa forma, a natureza jurídica da decisão que julga antecipadamente parte do mérito, muito embora decida sobre o mérito, é de decisão interlocutória, não se enquadrando no conceito de sentença, já que não põe fim à fase cognitiva (que prosseguirá com relação aos demais pedidos). É o que entende Humberto Theodoro Júnior, para quem a decisão interlocutória “a que soluciona qualquer questão, sem enquadrar-se na conceituação de sentença”[50].
É esse o entendimento de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos:
Não só o pronunciamento judicial classificado como sentença pode conter conteúdo meritório ou processual – já que a decisão interlocutória também o poderá –, mas somente a sentença tem aptidão de pôr fim à cognição do procedimento comum, sendo este, portanto, seu traço distintivo puro[51].
No que diz respeito ao seu conteúdo, contudo, a decisão equivalerá à sentença, podendo ser de todas as naturezas: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva, já que decide o mérito de parcela do processo:
Seu conteúdo, de qualquer modo, equivalerá ao de uma sentença de mérito. Poderá veicular, conforme a natureza formulada e o resultado do julgamento, qualquer das eficácias principais que a própria sentença veicularia (declaratória, constitutiva, mandamental e executiva). Será apta também a produzir os efeitos anexos imputáveis à sentença (p. ex., constituição de hipoteca judiciária, se tiver eficácia principal condenatória – art. 495). Veiculará igualmente condenação acessória em verba de sucumbência, inclusive honorários (arts. 82, §2º, e 85)[52].
A decisão, para que possa ser caracterizada como “de mérito”, deve se enquadrar em um dos incisos do art. 487[53] do CPC, devendo “acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
(...) basta levarmos em conta que, como veremos, o sistema do CPC/15 não diferencia sentenças interlocutórias com base em seu conteúdo, mas, simplesmente, em sua localização na cadeia procedimental[54].
Humberto Theodoro Júnior defende que a previsão do art. 356 do CPC põe fim à teoria da unidade do objeto litigioso e unicidade da sentença:
Por outro lado, a admissão pelo Código de que a decisão interlocutória pode enfrentar questão representativa de parte do mérito da causa (NCPC, art. 356), desafiando agravo de instrumento (§ 5º), põe fim à velha discussão doutrinária sobre a unidade do objeto litigioso e unicidade da sentença, como instrumento de solução do litígio, com sérias repercussões sobre a formação da coisa julgada material e sua invalidação por meio da ação rescisória. Fica patente, para o novo Código, que uma decisão interlocutória nem sempre se limita a resolver questão acessória, secundária, de ocorrência anormal no curso do processo e autônoma em relação ao seu objeto. Também o próprio mérito da causa pode sofrer parcelamento e, assim, enfrentar decisão parcial por meio de decisão interlocutória, como deixa claro o referido art. 356. Melhor orientação, portanto, adotou o Código atual quando evitou limitar a decisão interlocutória à solução de questões incidentes, destinando-a a resolução de qualquer questão, desde que não ponha fim à fase cognitiva o procedimento comum ou não extinga a execução (art. 203, §§ 1º e 2º). Em outros termos, a decisão interlocutória, na dicção legal, é a que soluciona qualquer questão, sem enquadrar-se na conceituação de sentença[55].
Dito isso, vê-se que o julgamento antecipado parcial de mérito pode solucionar qualquer questão que esteja madura, possibilitando às partes do processo julgamento célere e efetivo[56].
Conforme demonstrado no item anterior, a decisão que julga antecipadamente parte do mérito tem natureza de decisão interlocutória.
A impugnação dessa decisão, por expressa previsão legal do §5º do art. 356, se dá por meio de agravo de instrumento.
O recurso será dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016 do CPC). Recebido, e não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV[57], o relator poderá atribuir efeito suspensivo.
O efeito suspensivo diz respeito à eficácia da decisão. Flávio Chaim ensina que:
O denominado efeito suspensivo está diretamente relacionado à ineficácia da decisão, qual seja, por vontade do legislador, e em apreço às técnicas de segurança, aquele predeterminou que, regra geral, as decisões que extinguem o processo não são dotadas de efeito imediato, isto é, proferida uma decisão, ela já nasce amordaçada de seu efeito normal. Sabe-se qual será o efeito, mas o sistema impede que seja realizado. Então, diante disso, o legislador estabelece que o recurso apenas prolonga o estado de ineficácia da decisão[58].
No caso do agravo de instrumento, em que não há a aplicação automática deste efeito, o legislador permite que, havendo “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, CPC) é possível a sua concessão.
Por versar sobre o mérito, o procedimento do agravo de instrumento deverá se submeter a algumas regras aplicáveis ao recurso de apelação, como, por exemplo, no caso de julgamento não unânime, e admissão da sustentação oral (art. 942, §3º, II, CPC).
É o que ensina Eduardo Talamini:
Assim, o mecanismo de ampliação do quórum em caso de julgamento não unânime aplica-se ao “agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito” (art. 942, §3º, II). Do mesmo modo, deve ser admitida a sustentação oral no agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mérito, a despeito do silêncio da lei (art. 937) - conforme orientação doutrinária já estabelecida ainda no Código anterior[59].
A aplicação dessas regras visa a garantir que, por mais que o procedimento recursal seja diferente, não haja prejuízo às partes, já que houve o julgamento do mérito.
O recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória que julga antecipadamente parte do pedido é o agravo de instrumento, e a ele serão aplicados procedimentos peculiares do recurso de apelação, conforme previsão legal.
A decisão que julga antecipadamente parte do mérito, se não recorrida ou, se recorrida e não lhe sendo atribuído o efeito suspensivo, estará apta a produzir seus efeitos.
A sua eficácia, portanto, não está vinculada ao trânsito em julgado, de forma que é possível a sua liquidação e execução provisória.
É o que prevê os § 2º do art. 356, do CPC: “a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.
A liquidação será cabível se condenação for ilíquida, ou seja, não é passível de quantificação imediata.
Ter-se-á a tramitação paralela dos procedimentos, que poderá ser em autos apartados, conforme previsão do § 4º do art. 356, do CPC, para que um não prejudique o trâmite do outro. De um lado, o processo principal prosseguirá, com a instrução probatória do mérito para as questões ainda pendentes de julgamento; e do outro, a liquidação, a fim de se estabelecer uma condenação líquida.
A execução provisória será cabível quando se tratar de condenação que reconhece o dever de pagar quantia certa, e quando não impugnada por recurso provido de efeito suspensivo. Seguirá os trâmites previstos nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não depende de caução. Contudo, se, ao final, o recurso que tenha a matéria relacionada à do cumprimento provisório de sentença, se julgado procedente, caberá ao exequente repor o executado no estado anterior à execução[60].
Já o cumprimento definitivo será possível quando do trânsito em julgado da decisão (§3º do art. 356, CPC).
Essa noção é muito relevante para que se possa aferir a partir de quando começa a contar o prazo para a sua propositura (art. 975, CPC), especialmente quando se interpõe recurso parcial contra uma decisão com vários capítulos e o capítulo que se quer rescindir é aquele não impugnado no recurso[61].
O cumprimento definitivo seguirá as regras previstas para o cumprimento de sentença, dispostas nos arts. 523 e seguintes.
A possibilidade de a decisão interlocutória formar coisa julgada é o que passaremos a estudar.
3.5 POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Tradicionalmente, a coisa julgada era vinculada à sentença. Isso porque, no código revogado, denominava-se coisa julgada material como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença” (art. 467, CPC).
Muitos autores, em decorrência disso, entendiam não ser cabível o trânsito em julgado nas decisões interlocutórias que decidiam sobre o mérito (antecipação do pedido incontroverso, no código revogado).
Este conceito, no entanto, não foi mantido pelo Código vigente: há disposição expressa sobre a possibilidade de trânsito em julgado da decisão de mérito: o art. 502 assim dispõe: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Ao utilizar a expressão “decisão de mérito”, deixa de limitar a sua incidência à sentença.
Além disso, a decisão interlocutória de que trata o art. 356 do CPC analisa e julga o mérito em cognição exauriente – o que é pressuposto para que haja a coisa julgada[62].
A cognição, conforme ensina Kazuo Watanabe, é dividia em dois planos: horizontal e vertical.
O plano horizontal se refere à extensão da apreciação, podendo ser plena ou parcial. Será plena quando estiver “apta a abarcar a totalidade do conflito de interesses (no sentido pré-processual)”[63]; e parcial no caso de procedimento previsto na legislação, que “restringe a possibilidade da discussão de certas questões”[64].
A vertical se refere à profundidade da apreciação das matérias do processo. Pode ser superficial, por exemplo, para a concessão de tutela antecipada (art. 300 e seguintes, do CPC), ou exauriente, quando se tem esgota a análise sobre todas as questões.
Em linha de princípio, pode-se afirmar que a solução definitiva do conflito de interesses é buscada por provimento que se assente em cognição plena e exauriente, vale dizer, em procedimento plenário quanto à extensão do debate das partes e da cognição do juiz, e completo quanto à profundidade dessa cognição. Decisão proferida com base em semelhante cognição propicia um juízo com índice de segurança maior quanto à certeza do direito controvertido, de sorte que a ela e o Estado confere a autoridade de coisa julgada[65].
O julgamento antecipado parcial é uma decisão de mérito, e, como tal, transita materialmente em julgado (arts. 502 e 503 do CPC)[66].
Sendo o pronunciamento jurisdicional definitivo, será afetado pela coisa julgada.
O próprio § 3º do art. 356 prevê a possibilidade de trânsito em julgado da decisão que julga antecipadamente parte do mérito:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Sobre isso, ensina Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier que, por não ter sido interposto recurso contra a decisão, ou porque o recurso não foi provido, é cabível a execução definitiva, mesmo que os demais pedidos, que não foram julgados conjuntamente, ainda estejam na fase cognitiva:
Uma vez transitada em julgado a decisão parcial do mérito – seja porque não se interpôs recurso contra ela, seja porque não tiveram sucesso aqueles interpostos – passa a caber a própria execução definitiva (art. 356, §3º, do CPC/2015), mesmo que ainda esteja em curso a fase cognitiva do processo relativamente à outra parcela do mérito. Tanto a liquidação quanto o cumprimento provisório ou definitivo da decisão poderão ser processados em autos apartados.[67].
A decisão, por versar sobre o mérito, se destina a produzir efeitos para além do processo, formando a coisa julgada material. É o que ensina Eduardo Talamini:
O fato, porém, é que, justamente por versar sobre o meritum causae, tal julgamento se destina a produzir efeitos extraprocessuais, que também, por sua vez, tornam-se imutáveis e indiscutíveis. Há, portanto, coisa julgada material, isto é, aquela que projeta sua autoridade para além do processo em que se originou. É essa, aliás, a conclusão que se impõe se levarmos em conta que, como visto, o julgamento antecipado parcial pressupõe, já que fundado em incontrovérsia, cognição exauriente[68].
É, portanto, evidente a possibilidade de a decisão que julga antecipadamente parte do mérito transitar em julgado.
4 DA COISA JULGADA PROGRESSIVA
4.1.1 Teoria dos Capítulos da Sentença
Coisa julgada progressiva é o instituto pelo qual, em síntese, há a formação da coisa julgada gradual dentro do mesmo processo.
A teoria estabelece que a sentença é formada por vários capítulos, que corresponderão a uma “unidade decisória da sentença”, com fundamentos e decisões individuais[69].
Para Carnelutti, cada capítulo corresponde a uma questão, de forma que pode a sentença ter vários capítulos, ou apenas um, a depender de quantas questões tenham sido levadas pela parte para julgamento:
Capítulo de sentença é solução de uma questão da lide. Por isso, capítulo da sentença corresponde a capítulo da lide. E como há lides que têm uma só questão e outras que têm um enxame delas, há também sentença com só um capítulo e sentenças com muitos capítulos. Mais ainda, o número de capítulos da sentença não tanto depende do número de questões que haja na lide, mas no número de questões que se levem ao processo[70].
Alexandre Câmara entende que a posição de Carnelutti é falha, no sentido de que a resolução das questões se dá na fundamentação, e não no dispositivo:
A falha da teoria de Carnelutti é facilmente perceptível. A resolução de questões não se dá na parte dispositiva da sentença, mas na sua fundamentação (como já se viu anteriormente). Assim, a resolução das questões nada mais é do que a formação das bases que sustentam a decisão. Pode acontecer de o juiz ter de decidir diversas questões diferentes para proferir uma só decisão e, neste caso, não se poderia falar em capítulos da sentença[71].
Isso porque, embora o dispositivo seja a resolução das questões submetidas para julgamento (art. 502, CPC), é na fundamentação que se encontram as razões que firmaram o convencimento do juiz:
De rigor, é na fundamentação que o juiz resolverá todas as questões, de fato e de direito, que tenha de apreciar para proferir a sua decisão.
(...)
No dispositivo, como se verá a seguir, encontra-se o julgamento. Ocorre que resolver questões não é julgar. Julgar é decidir, e decidir é concluir. Apenas a conclusão da sentença, portanto, será encontrada na sua arte dispositiva. Resolver questões não é concluir, mas caminhar em direção à conclusão[72].
Para Liebman, a teoria reconhece que a sentença pode conter mais de uma decisão, conservando a sua unidade:
A sentença conserva formalmente a sua unidade também quando contém mais de uma decisão. Por exemplo, as sentenças definitivas contêm também a condenação do sucumbente nas despesas do processo; a sentença que se pronuncia sobre um cúmulo de demandas contém uma pluralidade de decisões; a pronúncia sobre uma preliminar processual é uma decisão distinta daquele que julga o mérito, mesmo que as duas decisões se encontrem reunidas na mesma sentença; se a demanda tem por objeto uma quantidade de coisas fungíveis (uma soma em dinheiro, uma quantidade determinada de uma mercadoria qualquer) e se o juiz acolhe a demanda em parte, e em parte a rejeita, a sentença contém duas decisões distintas, uma de acolhimento e pro parte uma de rejeição[73].
Cândido Rangel Dinamarco acolhe a teoria Liebman, e ensina que a sentença é formalmente una, e que cada decisão contida na sentença é um capítulo, que tem deliberações próprias, resultadas da verificação dos seus pressupostos:
É uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos da sentença e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não se confundem com os pressupostos das outras. Nesse plano, a autonomia dos diversos capítulos da sentença revela apenas uma distinção funcional entre eles, sem que necessariamente todos sejam portadores de aptidão a constituir objeto de julgamentos separados, em processos distintos e mediante mais de uma sentença: a autonomia absoluta só se dá entre os capítulos de mérito, não porém em relação ao que contém julgamento da pretensão ao julgamento deste (capítulo que aprecia preliminares). Na teoria dos capítulos da sentença, autonomia não é sinônimo de independência, havendo capítulos que comportariam julgamento em outro processo e também, em alguns casos, um capítulo que não o comportaria (o que rejeita preliminares)[74].
O presente trabalho acolhe a teoria de Liebman, que parece ser harmônica em relação à legislação vigente.
Dessa forma, os capítulos são formados a partir de decisões, que, muito embora tenham deliberações próprias, integram a sentença. Se contiver mais de uma decisão, haverá a formação de capítulos; e se contiver apenas uma decisão, será chamada de unitária[75]. Em todos os casos, a sentença ainda será formalmente una.
Para que seja possível a formação de capítulos, ensina Humberto Theodoro Junior que as questões devem ser autônomas:
É apenas na parte dispositiva que se devem identificar os capítulos da sentença, porque é ali que se dá solução às diversas questões que revelam as pretensões solucionadas judicialmente. A motivação da sentença, mesmo quando vários argumentos de fato e de direito são trabalhados pelo juiz, não chega a formar capítulos, porque não correspondem a soluções das questões propostas. Somente quando a sentença enfrenta questões autônomas, dentro do debate processual, é que realmente se enseja a formação de capítulos em sentido técnico[76].
Os capítulos são autônomos, já que cada um tem deliberações próprias, mas não são independentes.
Necessário ressaltar que a cumulação de pedidos, conforme já estudado, é possível desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, não sendo necessária a conexão.
Isso é importante porque, sendo o pedido, de certa forma, autônomo, isto é, podendo ser julgado separadamente dos demais, haverá, pelo menos, um capítulo para ele.
Alexandre Câmara ensina que a classificação dos capítulos da sentença pode ser feita por três diferentes métodos[77], a saber: homogêneos e heterogêneos; principais e secundários; e independentes e dependentes.
Os homogêneos tratam sobre a mesma matéria processual, ou seja, estão “no mesmo plano do objeto de cognição”[78]. Os heterogêneos tratam de matérias distintas. Humberto Theodoro Júnior explica, ainda que, “há homogeneidade quando eles solucionam quando todos eles solucionam questões de mérito, ou todos se refiram a preliminares processuais; dar-se-á a heterogeneidade quando alguns capítulos incidem sobre questões de processo e outros sobre o meritum causae”[79].
Os principais são as decisões que poderiam ser proferidas de forma autônoma; e os secundários, que apenas podem existir junto de outras matérias, sendo acessórios, por exemplo, como “o que versa sobre o custo econômico do processo (despesas e honorários)”[80].
Os independentes são as decisões que podem ser proferidas sem que se dependa de outro pronunciamento jurisdicional; os dependentes estão condicionados a outra decisão para produzir os seus efeitos, como, por exemplo, no pedido subsidiário (art. 326, CPC), caso em que, para que se conheça do pedido posterior, é necessário não acolher o anterior.
A teoria, conforme já antecipado, pode ser aplicada também às decisões interlocutórias, sendo que, para o presente trabalho, importa apenas o julgamento antecipado parcial de mérito.
Na cumulação de pedidos, sendo estes autônomos, isto é, não havendo prejudicialidade, há a possibilidade de que o julgamento seja fracionado. Os pedidos que forem incontroversos ou que não necessitem de produção de novas provas poderão ser julgados desde já, ao contrário dos que ainda precisam de instrução probatória, que deverão prosseguir na fase cognitiva.
Há, dessa forma, a formação de dois capítulos distintos: o do julgamento do mérito, e o que determina o prosseguimento dos demais pedidos para instrução probatória. Tem-se, neste caso, a formação de capítulos heterogêneos, já que há a divisão entre o capítulo que aprecia o mérito e o que impulsiona o prosseguimento do processo.
E, dentro do capítulo do julgamento do mérito, há nova formação de capítulos: um para cada deliberação própria.
A formação de capítulos está relacionada à teoria dos recursos, e gera consequências na formação da coisa julgada, conforme se passa a discutir.
4.1.1.1 Formação da coisa julgada
A coisa julgada progressiva está relacionada com a teoria dos recursos. Vejamos.
Considerando que a decisão – em sentido lato – é formada por capítulos, pode a parte vencida recorrer de todos, ou apenas de um, caso em que se tem o recurso parcial.
No recurso parcial, há aquiescência, pelo recorrente, quanto à parte não recorrida, o que, gera, como consequência, a impossibilidade de revisão posterior, já que, conforme lição de Barbosa Moreira, “não se pode mexer naquilo que não foi objeto do recurso”[81].
Importante ressaltar que, no caso de matéria de ordem pública, esta pode ser suscitada, desde que relativa ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º, CPC). Isso porque, conforme ensina Flávio Cheim Jorge, o capítulo não impugnado foi alcançado pela coisa julgada, não podendo se admitir que o Tribunal o modifique, o que acarreta na desconstituição da coisa julgada:
O art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015, que permite o conhecimento de questões de ordem pública no julgamento do recurso de apelação – aplicado subsidiariamente aos demais recursos –, é enfático ao dizer que tais questões podem ser conhecidas, “desde que relativas ao capítulo impugnado”.
Significa dizer que as questões que não são relativas ao capítulo impugnado não podem ser objeto de análise (no plano vertical), pois este capítulo restou alcançado pela preclusão e quiçá pela coisa julgada.
Admitir que o tribunal possa atingir um capítulo da decisão que não foi objeto de impugnação, consistiria em aceitar que o recurso pode desconstituir a coisa julgada[82].
Não é outro o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, para quem a parte não recorrida da decisão não pode estar relacionada ao objeto do recurso por nexo de prejudicialidade, devendo o capítulo ser independente, para que seja possível a formação da coisa julgada progressiva:
(...)
é preciso que a conservação da parte não discutida no recurso não esteja vinculada por nexo de prejudicialidade àquela que foi nele atacada. Muitas vezes, os capítulos da sentença são não só autônomos, mas também independentes, de sorte a corresponder a objetos que poderiam ser tratados em ações separadas. Aí, sim, o trânsito em julgado de cada um deles ocorre com total independência em face dos demais[83].
Sendo independentes e autônomos, portanto, os capítulos não são passíveis de modificação, formando-se, assim, a coisa julgada. É o que entende Alexandre Câmara:
Não é só em matéria recursal, porém, que o tema é importante. Basta pensar na possibilidade de se ter proferido sentença com dois capítulos de mérito, tendo sido interposto recurso para impugnar a decisão apenas quanto a um deles. Nesse caso, o capítulo não impugnado será alcançado pela coisa julgada desde logo e, se for título executivo, poderá ser executado em caráter definitivo. Já o outro, impugnado por recurso, ou não poderá por ora ser executado, ou só poderá permitir (caso o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo) que se instaure a execução provisória. Aliás, no caso de um capítulo de sentença transitar em julgado antes de outro, desde logo começa a correr, quanto ao capítulo já transitado em julgado, o prazo decadencial a que se sujeita o direito à rescisão do mesmo (art. 495 do CPC)[84].
No entanto, há de se fazer uma observação com relação às questões que são dependentes de outras, no caso de prejudicialidade e do capítulo acessório. Com a impugnação apenas do capítulo principal, há, inevitavelmente, modificação nas questões prejudicial e acessória, ainda que não impugnados. Isso porque há relação de dependência, o que impede a formação da coisa julgada:
Quadra ressaltar que as observações acima são pertinentes, porque referem-se à capítulos autônomos da decisão. Em se tratando de capítulos dependentes, ficará o trânsito em julgado destes submetido ao julgamento do recurso que se insurgiu contra o capítulo principal.
Com efeito, haverá dependência entre capítulos quando um não pode logicamente subsistir se o outro tiver sido negado, ou, de outro modo, quando houver relação de prejudicialidade entre o capítulo principal (independente-prejudicial) e o capítulo acessório (dependente-prejudicado).
Alguns exemplos evidenciam essa dependência com precisão.
Em demanda em que se pretende rescisão contratual (principal) e condenação ao pagamento de multa contratual dela decorrente (dependente), a impugnação no recurso de apelação apenas do pedido de rescisão permite que o tribunal, em caso de acolhimento deste, reforme também a condenação imposta a título de multa[85].
Com relação aos pedidos em que não há a prejudicialidade, a coisa julgada que se forma é parcial e progressiva.
Parcial porque apenas parte das questões transita em julgado, já que, com relação aos demais, o processo prosseguirá. Progressivo porque a formação da coisa julgada se dá em momentos distintos para as questões do processo: o capítulo não impugnado formará desde logo, enquanto o impugnado transitará em julgado após o julgamento do recurso, em momento distinto.
É o que entende José Henrique Mouta Araújo, para quem, “em relação ao capítulo não impugnado e em decorrência da aquiescência, ocorrerá verdadeira coisa julgada (parcial e progressiva)”[86].
O autor entende que, ao se analisar a coisa julgada formada em momento único, perde-se a sua função de pacificação dos conflitos:
O instituto da coisa julgada não deve ser analisado como sinônimo de imutabilidade perene e em momento único, sob pena de se desviar da sua real função de pacificação dos conflitos[87].
Isso porque a formação da coisa julgada progressiva “prestigia a segurança jurídica e atende aos reclamos ligados à duração razoável do processo”[88].
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento[89] sobre a possibilidade de formação da coisa julgada progressiva, afirmando não ser possível o fracionamento da sentença e do acórdão, afastando a possibilidade de coisa julgada progressiva.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos[90][91].
Os fundamentos para o entendimento são a unidade e a indivisibilidade da ação, impossibilitando o fracionamento da sentença, que, por sua vez, impede a formação da coisa julgada parcial.
Diante da impossibilidade da sua formação, entendia-se que ao capítulo não impugnado da sentença recairiam tão somente os efeitos da preclusão.
Dito de outro modo, o ordenamento processual civil brasileiro seria infenso, segundo o entendimento majoritário adotado na oportunidade, à formação gradual da coisa julgada. Enquanto não encerrado o processo como um todo, com o exaurimento e solução do objeto litigioso em sua integralidade, nenhum capítulo de sentença, mesmo que não alcançado pelo recurso pendente, passaria em julgado, em especial pela circunstância de poder ser atingido pelo reconhecimento de alguma matéria de ordem pública[92].
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a formação de coisa julgada progressiva.
Em voto de julgamento do Recurso Extraordinário 666.589/DF, o Ministro Marco Aurélio adotou o posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco, pela possibilidade de formação de capítulos na sentença:
A circunstância de haver capítulos dos pronunciamentos repercute, necessariamente, sobre a determinação do objeto possível dos recursos, seja quanto ao conteúdo, seja no tocante ao legitimado recursal. Unidades autônomas de pedidos implicam capítulos diferentes que condicionam, objetiva ou subjetivamente, e sem prejuízo do princípio da unicidade recursal, as vias de impugnação disponibilizadas pelo sistema normativo processual – recursos parciais ou interpostos por ambos os litigantes em face do mesmo ato judicial formalmente considerado[93].
Como decorrência lógica da teoria dos capítulos da sentença, tem-se a formação da coisa julgada progressiva.
Isso porque cada capítulo diz respeito a uma questão, autônoma e independente das demais. A partir do momento em que apenas se recorre de um ou alguns dos capítulos, aqueles que não foram objeto do recurso não são passíveis de alteração posterior.
Contra esses, recairão os efeitos da coisa julgada. Contra os recorridos, isso apenas ocorrerá quando não for mais cabível recurso.
Tem-se, portanto, que são formadas diversas coisas julgadas no mesmo processo. Nesse sentido:
(...)
“decorrência lógica” de assumir-se a teoria dos capítulos autônomos como correta – capítulos diferentes, correspondendo a demandas diversas, podem transitar em julgado em momentos distintos[94].
O Supremo Tribunal Federal mantém esse posicionamento também na área criminal. No julgamento na Décima Primeira Questão de Ordem na Ação Penal nº 470/MG – que julgou o chamado “Mensalão” –, o Ministro Joaquim Barbosa entendeu pela possibilidade de execução imediata de capítulos do acórdão:
[…]
2. Sempre que a sentença decide pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. Doutrina.
[...]
6. O trânsito em julgado refere-se à condenação e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela Constituição Federal e pela Lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o artigo 467 do Código de Processo Civil; e o artigo 105 da Lei de Execuções Penais. Este entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do Supremo Tribunal Federal[95].
Se no processo penal, que envolve a liberdade do indivíduo, é possível a formação de capítulos, com a progressividade da coisa julgada, tem-se que as “premissas são ainda mais pertinentes em se tratando de lide civil”[96].
No processo do trabalho também se admite a coisa julgada progressiva, conforme orientação sumular nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho:
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
Um processo produzirá “tantas coisas julgadas quantas tenham sido as decisões proferidas e que possuam essa aptidão”[97], lembrando que se tem uma decisão para cada questão.
Há de se admitir, dessa forma, a despeito da posição do Superior Tribunal de Justiça, um mesmo processo possa produzir várias coisas julgadas: uma para cada decisão de mérito.
4.2 DA PROGRESSIVIDADE DA COISA JULGADA NO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
O art. 356 do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, em se tratando de pedido incontroverso ou que esteja em imediata condição de julgamento.
A decisão transitará em julgado tão logo não seja mais cabível recursos para impugná-la, enquanto os demais pedidos estejam ainda em fase de instrução ou já tenham sido julgados.
A previsão de trânsito em julgado é expressa no §3º do art. 356 do CPC, quando expõe que “(...) se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva”.
Importante reiterar que, uma vez proferida, o conteúdo da decisão não poderá ser revisto na sentença.
Tem-se, portanto, a formação de mais de uma coisa julgada no mesmo processo, e em momentos distintos, acompanhando o julgamento do mérito, que se dá também em momentos distintos.
Para que se atenda ao princípio da efetividade, e, pela própria coerência do processo civil, é necessário que haja a formação da coisa julgada progressiva, conforme o julgamento dos pedidos.
Eduardo Talamini defende que a decisão que julga antecipadamente parte do mérito adquirirá o status de coisa julgada quando não for mais cabível recurso contra ela, sendo a decisão, dessa forma, imutável:
O raciocínio é simples: a partir do momento em que não seja mais cabível qualquer recurso contra a decisão que julga parcialmente o mérito, ocorre seu trânsito em julgado, isto é, passa ela do estado de mutável para o de imutável. Estabiliza-se, assim, enquanto ato do procedimento, adquirindo o status de coisa julgada formal[98].
Se a decisão transita em julgado, admite-se, como consequência lógica, a formação da coisa julgada parcial. Já que, para os demais pedidos, o processo prosseguirá para instrução probatória e julgamento.
É, destarte, inevitável a formação da chamada coisa julgada parcial, isto é, aquela que atinge apenas parcela do objeto do processo. Há, dessa forma, a possibilidade de que, num mesmo processo, formem-se progressivamente diversas coisas julgadas, conforme ocorram os julgamentos de cada um dos pedidos cumulados e subsequentes trânsitos em julgado[99].
E, quando se diz que já pode ter ocorrido o julgamento dos demais pedidos, em sentença, é importante esclarecer que o seu julgamento se deu em momento diverso. O recurso cabível para impugnação é outro, bem como o objeto recursal. A formação da coisa julgada ainda assim se dará em momentos diversos.
Conforme já estudado no presente trabalho, é indiscutível a possibilidade de formação de coisa julgada da decisão interlocutória, já que decorrente de previsão expressa da legislação processual. Nesse sentido:
Transitada em julgado essa decisão interlocutória, ela terá eficácia definitiva (art. 356, §3º do CPC/2015). Em coerência com tais regras, atribui-se à interlocutória de mérito transitada em julgado a autoridade de coisa julgada: o art. 502 do CPC/2015 alude genericamente a “decisão de mérito”, em vez de “sentença”. As referências exclusivas à “sentença” nos dispositivos legais seguintes devem ser compreendidas como abrangentes da decisão interlocutória de mérito[100].
Para José Henrique Mouta Araújo, o correto é a expedição de várias certidões de trânsito em julgado:
O correto não é a expedição apenas de uma certidão de trânsito em julgado quando, por exemplo, pretende o interessado ajuizar ação rescisória, mas, de várias certidões dependendo de quantos capítulos forem imutabilizados no decorrer da relação processual[101].
Dessa forma, é pacífico o entendimento de que a decisão interlocutória faz coisa julgada, decidindo sobre o mérito.
Se sobre essa decisão recaem os efeitos da coisa julgada, há de se admitir que ela é parcial, já que o processo prosseguiu para os demais pedidos, até então pendentes de julgamento.
Quando do julgamento destes outros pedidos, em sentença, podem as partes concordar com o julgamento, tácita ou expressamente, ou recorrer, no todo, ou em parte. De qualquer modo, a formação da coisa julgada da sentença só se dará quando não mais cabível recurso contra a matéria ali decidida.
A formação da progressividade da coisa julgada é admitida pelo sistema processual vigente, conforme o texto do art. 356, §3º, do CPC.
Reconhecer isso é garantir a efetividade do julgamento antecipado parcial de mérito, que foi previsto para antecipar o julgamento de pedidos que não precisariam aguardar a instrução probatória e julgamento dos demais, e nem o seu trânsito em julgado, para produzir os seus efeitos.
Ademais, é possível a formação da coisa julgada progressiva dentro da própria decisão do art. 356 do CPC.
A decisão é formada por capítulos e, no recurso parcial, em que se impugnará apenas um deles, há a aquiescência quanto aos demais. Recairão, sobre o capítulo não recorrido, os efeitos da coisa julgada.
Quanto aos demais, a coisa julgada só se formará quando não mais cabível nenhum recurso.
Imaginemos que, em determinada ação, o autor pediu “a”, “b” e “c”.
Em julgamento antecipado parcial de mérito, julgaram-se os pedidos “a” e “b”, e que entre eles não há prejudicialidade. Houve recurso apenas de “a”. Sobre “b” recaem os efeitos da coisa julgada desde logo, após ser certificado o decurso de tempo para a interposição do recurso[102]. Do pedido “a” haverá a formação da coisa julgada quando não mais cabível recurso.
O pedido “c”, que prosseguiu para instrução probatória, foi julgado em sentença. Recorrida ou não, fará coisa julgada em momento distinto, com relação aos demais pedidos.
Tem-se, dessa forma, que, para cada pedido, proveniente da mesma decisão, a formação da coisa julgada em momentos distintos.
Deve-se admitir que, com a previsão de julgamento antecipado parcial de mérito, há a formação gradual da coisa julgada.
Como consequência, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória não pode ser único, sob pena de se não se garantir a efetividade do julgamento antecipado parcial de mérito.
5 PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA A DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
5.1.1 Conceito, requisitos e legitimidade
A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, garantindo a segurança jurídica.
Há casos, no entanto, em que a decisão proferida não condiz com o ordenamento jurídico, e não se pode admitir que essa decisão produza os seus efeitos.
A legislação, então, prevê os mecanismos para rescisão dessa decisão que, embora tenha transitado em julgado, foi proferida com vícios. Nesse sentido, defendem Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Com efeito, há situações – excepcionalíssimas, aliás – em que tornar indiscutível uma decisão judicial por meio da coisa julgada representa injustiça tão grave e solução tão ofensiva às linhas fundamentais que pautam o ordenamento jurídico que é necessário prever mecanismos de rescisão da decisão transitada em julgado[103].
Esta é, pois, a finalidade da ação rescisória, que é “a demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original”[104].
Trata-se de ação autônoma, cuja propositura deve ser perante os Tribunais. Quando se tratar de impugnação de decisão de primeiro grau, a competência será do tribunal hierarquicamente superior; se for de tribunal, será do próprio tribunal (arts. 102, I, j; 105, I, e, e 108, I, b, da CF).
São legitimados a propô-la (art. 967): (a) “quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular”; (b) “o terceiro juridicamente interessado”; (c) “o Ministério Público”, “se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção”, “quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei” ou “em outros casos em que se imponha sua atuação”; (d) “aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção”.
A petição inicial deverá observar os requisitos essenciais da petição inicial, previstos no art. 319 (art. 968), quais sejam, (i) indicação do juízo; (ii) qualificação das partes; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; e (vi) indicação das provas.
O autor deverá pedir, além da rescisão, um novo julgamento do processo, se for o caso. Trata-se de cumulação sucessiva, em que o pedido de novo julgamento apenas será apreciado se acolhido o da rescisão. Para Alexandre Câmara, será o caso de novo julgamento “quando a decisão rescindenda for pronunciamento de inadmissibilidade de recurso que deveria ter sido admitido”[105]. Para os Nery:
É ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda. O pedido deduzido na ação rescisória pode dividir-se em duas pretensões: a) juízo rescindendo (iudicium rescindens); b) juízo rescisório (iudicium rescissorium). O tribunal, no julgamento da ação, pronunciar-se-á sobre os dois juízos, rescindindo a sentença e rejulgando a lide. Como a rescisória visa sempre desconstituir a sentença eivada de um dos vícios mencionados no CPC 966, o juízo rescindendo está presente em todas elas. O juízo rescisório deve ser deduzido na maioria das ações rescisórias, sendo que, por exceção, pode não ser necessário, como, por exemplo, no caso do CPC 966 IV: anulada a sentença que ofendera coisa julgada, não há necessidade de julgar-se novamente a lide, porque já se encontrava definitivamente julgada quando sobreveio a sentença rescindenda[106].
Além disso, é necessário efetuar o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa. O valor do depósito não poderá ser superior a mil salários-mínimos, e será, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade, convertido em multa (art. 968, II). Esse requisito, no entanto, não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça (art. 968, §1º).
A petição inicial será indeferida nas seguintes hipóteses: (a) inépcia; (b) carência de interesse processual; (c) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC; (d) ausência de depósito.
Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nem de improcedência liminar do pedido (art. 968, §4º), será ordenada, pelo relator – que será sorteado –, a citação do réu, com a designação de prazo para a resposta, que não poderá ser inferior a quinze nem superior a trinta dias. Ao final do prazo, com ou sem contestação, será aplicado, no que couber, o procedimento comum (art. 970).
O réu da ação rescisória “será a parte adversária do demandante na ação em que foi proferida a coisa julgada que se pretende desconstituir (ou seu sucessor a título universal ou singular)”[107].
As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, e são: (a) “decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”; (b) “for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”; (c) “resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”; (d) “ofender a coisa julgada”; “violar manifestamente norma jurídica”; (e) “for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”; (f) obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”; (g) “for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.
O rol é taxativo, de forma que apenas podem ser rescindidas decisões que se enquadrem nessas hipóteses.
Para Nelson Nery, “não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada”[108].
Em exceção, o §2º do art. 966 prevê que a decisão, ainda que não seja de mérito, que impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, pode ser objeto da ação.
Sobre isso, Alexandre Câmara defende que o artigo “deve ser interpretado no sentido de se admitir a rescisão de decisões de inadmissibilidade de recurso”[109]. O autor cita, a título de exemplo, o juiz que recebe o recurso de apelação, no lugar de remetê-lo para o tribunal para juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.013, do CPC), profere decisão declarando o recurso inadmissível. Neste caso, ajuizada a ação rescisória, o recurso de apelação voltaria a tramitar, seguindo o seu trâmite regular[110].
5.1.3 Natureza do prazo
O prazo para a propositura da ação rescisória é de dois anos, conforme determinado pelo art. 975[111] do CPC.
Trata-se de prazo decadencial, porque o que se extingue é o direito à rescisão da decisão eivada de vício, conforme ensina Barbosa Moreira:
A rigor, o que se extingue não é, aliás, o “direito de propor ação rescisória”: esse existirá, como simples manifestação particular do direito de ação. Extingue, sim, o direito mesmo à rescisão da sentença viciada. O fenômeno passa-se no plano material, não no plano processual[112].
Há previsão expressa de prorrogação do prazo, quando expirar durante as férias forenses, feriados ou quando não houver expediente, para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
Importante observar que, via de regra, os prazos decadenciais não são estão sujeitos à suspensão ou interrupção, sendo isso prerrogativa dos prazos prescricionais[113], que extinguem a pretensão, “no sentido de poder jurídico de exigir uma prestação do devedor e, portanto, à existência de uma relação jurídica do tipo credor-devedor”[114], relação essa que geralmente origina ação condenatória.
Já os prazos decadenciais estão vinculados “à ideia de direito potestativo ou formativo, no sentido de poder jurídico de praticar ato (geralmente consistente em declaração de vontade receptícia) a cujos efeitos ficam sujeitas a outra parte”[115].
Embora possa ser prorrogado, o prazo ainda deve ser considerado decadencial. Isso porque, conforme explica Rennan Faria Krügrer Thamay, “o direito de rescindir sentença não corresponde a qualquer prestação devida pelo réu, tem-se, em verdade, exercício de direito formativo, dependente de sentença constitutiva”[116].
5.2 CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
Havia, no código revogado, discussão acerca da possibilidade de cabimento de ação rescisória contra decisão interlocutória.
Isso porque o art. 485 daquele código determinava que a ação rescisória era cabível contra “a sentença de mérito, transitada em julgado”.
O Código de Processo Civil vigente, no entanto, pacificou o entendimento, com a previsão de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC).
Sobre essa decisão recaem os efeitos da coisa julgada, que, por sua vez, é parcial, já que se refere apenas à parcela do mérito.
Sobre o cabimento da rescisória, o art. 966 do CPCprevê que poderá ser rescindida a “decisão de mérito”. Não há mais limitação do seu cabimento à sentença.
Esse entendimento, inclusive, já estava sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do código de processo revogado:
Processo civil. Ação rescisória. Acórdão proferido em agravo de instrumento. Juízo sobre a relação de direito material. Rescindibilidade.
1. “Sentença de mérito” a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. (...)[117].
O enunciado n. 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis reforça o entendimento, ao afirmar que “cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”.
Para Nelson Nery, contra a decisão de mérito transitada em julgado, seja decisão interlocutória, sentença ou acórdão, cabe a ação rescisória:
Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada; é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 966[118].
Diante disso, se a decisão de julgamento antecipado parcial se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, é possível o ajuizamento da ação rescisória.
Ocorre que, muito embora cabível, não há consenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao termo inicial para a propositura da rescisória.
É sobre o que passaremos a discutir.
5.3 Termo inicial do prazo da ação rescisória
O art. 975 do CPC estipula que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Conforme se observa da leitura deste artigo, o termo inicial para a propositura da ação rescisória não foi definido pelo legislador, o que gerou uma celeuma doutrinária, já que, ante a ausência de previsão, são duas as interpretações para o termo “última decisão” – que serão demonstradas à frente.
A fixação do prazo é de suma importância, porque, a depender dele, discute-se a possibilidade de propositura de diversas ações rescisórias, oriundas de um mesmo processo, ou apenas uma. Além disso – e o mais importante –, é necessário delimitar o prazo, para que não haja a perda do direito à rescisão.
Pontes de Miranda já defendia que é possível ter, para cada decisão transitada em julgado, uma ação rescisória:
Há tantas ações rescisórias quantas as decisões transitadas em julgado em diferentes juízes. Pode-se dar, até, que os prazos preclusivos sejam dois ou mais, porque uma sentença transitou em julgado antes da outra, ou das outras. O prazo preclusivo para a rescisão da sentença que foi proferida, sem recurso, ou com decisão que dele não conheceu, começa com o trânsito em julgado de tal sentença irrecorrida. Se houve recurso quanto a algum ponto, ou alguns pontos, ou todos, tem-se de distinguir aquilo de que se conheceu e o de que não se conheceu. Há o prazo preclusivo a contar da coisa julgada naqueles pontos que foram julgados pela superior instância. A extensão da ação rescisória não é dada pelo pedido. É dada pela sentença que se compõe o pressuposto da rescindibilidade. Se a mesma petição continha três pedidos e o trânsito em julgado, a respeito do julgamento de cada um, foi em três instâncias, há tantas ações rescisórias quantas as instâncias[119].
No entanto, o seu posicionamento não é majoritário. Existem duas teorias que, a partir da interpretação do art. 975 do CPC, determinam qual seria o termo inicial da propositura da ação rescisória, e quais as suas implicações. São elas:
a) Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, firmou o entendimento de que não é possível a formação gradual da coisa julgada.
Esse entendimento deu origem ao enunciado sumular nº 401, que determina que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Ao não admitir a formação da coisa julgada progressiva, por entender que a sentença é una e indivisível, estabelece-se que só há trânsito em julgado após o julgamento do último recurso, ainda que não tenha como objeto questão de direito material. Não é necessário também que a decisão tenha relação com a matéria que será objeto da rescisória.
Como consequência, não se concebe a “existência de uma ação em curso, e ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo ainda não finalizado”[120].
O prazo de ajuizamento da ação rescisória é, portanto, único, e o seu termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, independentemente da relação com a matéria que será objeto da rescisória.
No caso do julgamento antecipado parcial de mérito, entende Rennan Faria Krügrer Thamay que é necessário aguardar o término do processo, e só então se iniciará o prazo para a ação rescisória:
O processo, todavia, deverá prosseguir para análise das demais pretensões, ainda não julgadas, e o início do prazo para a propositura da ação rescisória – mesmo em relação ao julgamento parcial – ficará na dependência do trânsito em julgado da última decisão a ser proferida no processo[121].
Daniel Amorim Assumpção Neves, embora admita a coisa julgada progressiva, entende que o prazo é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo[122].
Devemos levar em consideração que, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “com isso, pretendeu-se, na ordem prática, a eliminação do suposto inconveniente da multiplicidade de ações rescisórias em tempos diversos, em torno do mesmo processo”[123].
Não houve, dessa forma, fundamento jurídico na decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Constata-se, assim, que não se trata de fundamento verdadeiramente jurídico, mas de mera comodidade, o que evidentemente desrespeita os princípios do acesso à justiça, da intangibilidade da coisa julgada e da razoável duração do processo[124].
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é condizente com o sistema processual brasileiro vigente. Também não o é a interpretação literal do art. 975 do CPC, cujo texto foi, conforme já pontuado, inspirado no enunciado 401 de súmula deste Tribunal.
Fredie Didier Jr. entende que a teoria faz com que o início do prazo seja indefinido:
(...)
Seu início dependeria do final do processo – enquanto o processo não terminasse, sempre seria possível propor ação rescisória contra qualquer coisa julgada parcial que se tenha formado durante a litispendência. Essa interpretação é, claramente, um atentado contra a segurança jurídica. Situações consolidadas há muitos anos poderiam ser, surpreendentemente, revistas[125].
É relevante reiterar que o enunciado sumular foi editado na vigência do CPC/73, no qual havia a previsão de julgamento único, em sede de sentença, e apenas ela era passível da formação da coisa julgada e, consequentemente, de ser objeto da rescisória.
O CPC/15 fez as devidas alterações sobre o tema, e admitiu a formação da coisa julgada progressiva, ante a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, que faz coisa julgada e pode ser objeto da rescisória. Previu, também, a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória contra apenas um capítulo da sentença (art. 966, §3º, do CPC).
O enunciado sumular não condiz com o sistema processual vigente, e, quiçá com a Constituição Federal, conforme defende Humberto Theodoro Júnior, para quem há contrariedade ao inciso. XXXVI, do art. 5º, da Carta Maior:
Aliás, o dispositivo do art. 975, que unifica o prazo da ação rescisória, sem respeitar a formação parcelada da res iudicata, padece de inconteste inconstitucionalidade. O STF, analisando justamente a Súmula nº 401 do STJ, que serviu de base para a regra do NCPC, abordou o seu conteúdo para, reconhecendo a natureza constitucional do tema, reafirmar que, à luz da garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, não é possível recusar a formação de coisa julgada parcial, quando as questões de mérito se apresentem como autônomas e independentes entre si, e foram submetidas a julgamento que fracionadamente se tornaram definitivos em momentos processuais distintos[126].
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça apenas tem aplicabilidade no caso de prejudicialidade entre os pedidos, porque aí, independentemente de se impugnar questão de mérito ou processual, um pedido depende do julgamento do outro para que tenha eficácia.
Tão somente o vínculo lógico e jurídico de subordinação pode justificar que um recurso de conteúdo meramente formal impeça o trânsito em julgado de decisão de mérito contra a qual não se interpôs recurso algum[127].
Por fim, cumpre reiterar que a Justiça do Trabalho aceita a coisa julgada progressiva, e a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias autônomas, oriundas de um mesmo processo, e cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que será o seu objeto.
Não parece, diante disso, que a posição é coerente com o sistema processual vigente.
Conforme já muito reforçado, o CPC/15, ao prever a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, concebe a formação da coisa julgada gradual.
Aceita também, por óbvio, que o julgamento do mérito se dê em momentos distintos.
Não é coerente a aplicação do enunciado 401 de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Alguns autores aceitam parcialmente o entendimento exposto acima, afirmando, no entanto, que, muito embora o CPC determine o termo final do prazo da ação rescisória, é possível o seu ajuizamento desde logo, antes de iniciado o decurso do prazo decadencial.
Um raciocínio razoável a ser desenvolvido é que o prazo apenas começará a fluir após a última decisão proferida no processo, o que não impedirá o ajuizamento imediato da rescisória em caso de coisa julgada advinda da resolução parcial de mérito e recurso parcial. Assim, nada impedirá que o prejudicado ajuíze de imediato sua rescisória, em que pese seu prazo decadencial ainda não esteja fluindo. A redação é apenas para prazo final e não inicial[128].
Cássio Scarpinella Bueno, em comentário breve sobre o tema, confirma a possibilidade:
É irrecusável, destarte, que naqueles casos em que haja julgamento parcial de mérito (art. 356), nada há que impeça ao interessado ajuizar a rescisória tão logo a decisão transite materialmente em julgado (art. 356, § 3º), não havendo razão para aguardar o encerramento do processo e o trânsito em julgado da sentença. O que não pode ocorrer em tais casos é a superação dos dois anos após o trânsito em julgado daquela decisão[129].
Para Teresa Arruda Alvim, “o prazo não se esgota, se o autor da eventual rescisória preferir esperar que haja trânsito em julgado de todas as decisões”[130]. Dessa forma, a ação poderia ser ajuizada desde o momento em que sobre a decisão que será objeto da ação rescisória recaíram os efeitos da coisa julgada, até o final do processo, com o trânsito em julgado da última decisão proferida, ainda que sobre elas não haja relação.
Este posicionamento, no entanto, não soluciona a questão, por alongar demasiadamente o tempo em que se pode propor a ação rescisória, não se definindo com exatidão os seus termos inicial e final.
A razão disso se encontra na normal morosidade – que é notória – do Poder Judiciário. Entre a formação da coisa julgada da decisão do art. 356 do CPC e o término do processo, há um longo percurso, que pode levar anos.
Além disso, não soluciona a problemática da fixação do termo inicial, que influencia o seu termo final, e, por consequência, o momento em que ocorrerá a decadência.
O que se pretende com o presente trabalho é definir o termo inicial do prazo da ação rescisória, a fim de se estabelecer o termo final, para evitar a perda do direito à rescisão.
Sabe-se que o direito não é estável. Com as modificações legislativas, devem os seus aplicadores acompanhá-las, de forma a garantir um ordenamento jurídico coerente e íntegro, tal como dispõe o artigo 927 do CPC vigente.
Por esta razão, deve o entendimento ser superado, dando-se ao art. 975 do CPC a interpretação que melhor condiz com a legislação vigente.
b) Contagem do prazo do trânsito em julgado da última decisão objeto da ação rescisória
Desde já adianto que esta é a teoria que o presente trabalho adota.
Para ela, o termo inicial do prazo decadencial de propositura da ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão sobre a matéria que será o seu objeto.
Faz-se interpretação sistemática do termo “última decisão”. Significa dizer que não mais será considerada a última decisão proferida no processo, independentemente da sua relação com o objeto da rescisória, mas sim a última decisão com efeito modificativo sobre a matéria que será objeto da ação.
Em se tratando de julgamento antecipado parcial de mérito, o termo inicial será, portanto, o trânsito em julgado da própria decisão, ou da decisão que substituí-la (art. 1.008, CPC).
Defende-se que “para cada coisa julgada formada ao longo do processo passe a existir um prazo individualizado para a propositura da ação rescisória”[131].
Esclareço.
Há a previsão expressa de formação da coisa julgada progressiva, conforme já mencionado diversas vezes ao longo do presente trabalho.
A progressividade pode ser vislumbrada na possibilidade de julgamento fracionado do mérito, cuja formação da coisa julgada a acompanhará, já que tem como pressuposto o julgamento em cognição exauriente, o que se faz presente.
Na cumulação de pedidos, em não havendo prejudicialidade entre eles, e, se um ou mais dos pedidos for incontroverso, ou não for necessária a produção de mais provas, é o caso de julgamento antecipado parcial de mérito.
Os demais pedidos prosseguirão para instrução probatória e julgamento. Haverá, assim, a formação da coisa julgada progressiva.
Por consequência, é cabível mais de uma ação rescisória oriunda do mesmo processo.
Compreendido este ponto, passemos ao prazo. O art. 975 do CPC não traz nenhuma solução concreta para a questão, o que gera insegurança jurídica.
Vigorava, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do capítulo da sentença, conforme explica Flávio Cheim Jorge:
É importante destacar, primeiramente, que durante muitos anos vigorou naquele tribunal o entendimento de era possível a formação gradual da coisa julgada. Por conseguinte, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória contava-se a partir do trânsito em julgado de cada um dos capítulos da sentença, isoladamente considerados[132].
No entanto, o entendimento foi alterado[133] no julgamento do Recurso Especial 666859/DF, que deu origem ao enunciado sumular 401, supramencionado, que, por sua vez, inspirou o texto do art. 975 do CPC.
O posicionamento superado pelo Superior Tribunal de Justiça estava correto.
Considerar que o termo inicial para a propositura da ação rescisória do julgamento antecipado parcial de mérito é de dois anos a contar da última decisão referente ao seu objeto é garantir às partes o direito à solução de mérito em prazo razoável.
Essa garantia busca evitar uma longa e desnecessária duração do processo, conforme ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
O direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido ou célere. As expressões não são sinônimas. A própria ideia de processo já repele a instantaneidade e remete ao tempo como algo inerente à fisiologia processual. A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere. O que a Constituição determina é a eliminação do tempo patológico – a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar[134].
É justamente essa a finalidade do julgamento antecipado parcial de mérito.
Ora, se o pedido pode ser julgado antecipadamente, e a decisão produzirá os seus efeitos, inclusive para fins de execução definitiva, interpretar o art. 975 do CPC de forma literal, ou consoante com o entendimento firmado pelo STJ, é negar o direito das partes de obter julgamento em prazo razoável, já que se deve aguardar o término do processo.
E, no que diz respeito à execução definitiva, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que:
Se há coisa julgada com aptidão de autorizar execução definitiva, impedir a parte prejudicada de promover a ação rescisória é grave ofensa ao acesso à justiça. Para cada coisa julgada, um prazo de ação rescisória[135].
Trata-se, pois, de aplicação do princípio da igualdade, já que, se ao vencedor cabe promover a execução definitiva – e deve fazê-lo, sob pena de ver o seu direito prescrever (art. 924, V, CPC) –, deve o sistema processual garantir o acesso à justiça, ao permitir o ajuizamento da ação rescisória desde logo, para não tratar as partes de forma desigual.
É o que defendem Fredie Didier Junior e Oliveira Braga:
[...]
Se há coisa julgada parcial, há possibilidade de execução definitiva desta decisão; se o credor não promover a execução dentro do prazo prescricional, há prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC).
[...]
O credor passa a ter um prazo para executar e o devedor, um prazo indefinido para propor a ação rescisória. Essa situação é, claramente, uma ofensa ao princípio da igualdade[136].
Não é outro o entendimento de Thiago Ferreira Siqueira:
Tal constatação, todavia, não pode impedir, a nosso ver, que, desde o momento em que ocorra o trânsito em julgado parcial, seja a decisão objeto de ação rescisória, ainda que não tenha tido início o prazo decadencial. É de se considerar, neste momento, a possibilidade de que a parte esteja sofrendo os efeitos negativos da decisão transitada em julgado – sujeita, inclusive, a execução definitiva, conforme o art. 356, §3º -, razão pela qual não lhe pode ser obstado o manejo da ação rescisória pelo simples fato de que pende de julgamento uma parcela do objeto do processo[137].
Se o patrimônio pode ser expropriado com ares definitivos, e, ao passo que não se pode rescindir execução, não há, pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da igualdade, justificativa plausível para que o termo inicial da ação rescisória não seja a decisão transitada em julgado.
É inegável que, ao possibilitar a execução definitiva, mas não a contagem do prazo para a propositura da ação rescisória, provoca-se prejuízos à parte, que, além de não ter tratamento isonômico, pode perder o direito à rescisão.
O processo deve seguir uma linha lógica. Por ela, não há justificativa para que se aguarde o término do processo. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não coaduna com o direito processual vigente, razão pela qual deve ser superado, devendo interpretar o art. 975 do CPC de forma a garantir segurança jurídica e aplicabilidade dos institutos processuais a que se relaciona a ação rescisória.
Importante ressaltar que, conforme ensinam Wambier e Talamini[138], se a parte da sentença transitar em julgado antes da decisão que julgou antecipadamente parte do mérito, os prazos correrão em separado, de modo que ainda serão duas as ações rescisórias.
Ademais, para o suposto abarrotamento dos tribunais pela possível enorme quantidade de ações rescisórias referentes a um mesmo processo, cumpre salientar que o rol do art. 966 do CPC é taxativo. Significa que apenas será cabível em se tratando daquelas hipóteses.
Se do julgamento antecipado parcial de mérito cabe a ação rescisória, não necessariamente caberá também contra a sentença ou acórdão. É necessário que esteja presente uma das hipóteses autorizadoras do art. 967 do CPC.
A legislação deve ser harmônica, e cabe aos Tribunais observar as falhas do sistema processual e firmar entendimentos que façam as devidas correções.
A interpretação literal do art. 975 do CPC, e aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – que é o mesmo do referido artigo – é ignorar o avanço processual que trouxe o CPC/2015. É negar a segurança jurídica (já que pode ocorrer a decadência) e o tratamento isonômico entre as partes.
Diante de todo o exposto, a interpretação que deve ser atribuída ao art. 975 do CPC é contrária ao enunciado sumular 401 do STJ, devendo ser admitida a coisa julgada progressiva, com o consequente cabimento de ações rescisórias autônomas.
Para cada decisão de mérito transitada em julgado, há uma ação rescisória autônoma. E o seu prazo tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo a respeito da matéria que será objeto da rescisória.
Nesse sentido:
Assim, a formação da coisa julgada material supõe o exaurimento de todos os recursos cabíveis contra a decisão de mérito; e o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do primeiro dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendos[139].
Por tudo isso, não se pode concordar com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem com a interpretação literal dada ao art. 975 do CPC, no sentido de que o prazo da ação rescisória se inicia com o trânsito da última decisão proferida no processo, mesmo que ela não tenha relação alguma com o objeto da ação rescisória.
Deve ser feita interpretação sistemática do art. 975 do CPC, considerando o julgamento antecipado parcial de mérito e a formação gradual da coisa julgada. Nesse sentido, o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo que com ela tenha relação.
São cabíveis, assim, tantas ações rescisórias quantas decisões de mérito proferidas no processo, cujo prazo será individual.
6 CONCLUSÕES
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que não é possível o fracionamento do julgamento e, consequentemente, da coisa julgada, o fez ainda na vigência do código revogado.
À época, de fato, não havia a previsão de julgamento antecipado parcial do mérito. Alguns doutrinadores entendiam que era possível, por meio da antecipação de tutela da parte incontroversa do pedido (§6º, do art. 273 do CPC/73).
Contudo, apenas com o CPC/15 o assunto se tornou inquestionável, aceitando-se o julgamento fracionado do mérito, com previsão no art. 356. Será possível quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento, por não ser necessária a produção de outras provas ou na aplicação dos efeitos da revelia.
Essa decisão tem natureza de decisão interlocutória, e, por decidir sobre o mérito em cognição exauriente, isto é, esgotando-se as provas e análises sobre as questões levadas ao processo, recaem sobre ela os efeitos da coisa julgada.
Transitada em julgado, é possível ser rescindida por meio da ação rescisória.
O art. 975 do CPC determina que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Não há clareza, conforme pode se observar pela leitura do artigo, quanto ao termo inicial do prazo de propositura da ação rescisória.
O seu texto foi inspirado no enunciado 401 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, oriunda do entendimento de que não era possível a cisão do julgamento de mérito, tampouco a formação progressiva da coisa julgada.
São duas as teorias que enfrentam o tema.
Para a primeira, adota-se a interpretação literal do art. 975 do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que não tenha relação com o objeto da rescisória.
No caso do julgamento antecipado parcial de mérito, portanto, ainda que a decisão tenha transitado em julgado e produza todos os seus efeitos, inclusive para execução definitiva, deve-se aguardar o término do processo para que seja possível ajuizar a ação rescisória.
Alguns autores entendem, ainda, que, mesmo considerando essa teoria, é possível que a ação rescisória seja ajuizada a partir do momento em que a decisão que será seu objeto tenha transitado em julgado. A contagem do prazo decadencial, contudo, apenas teria início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que não tenha relação com o objeto da ação.
A teoria não está correta, já que, ante a ausência de termo certo para a contagem do prazo decadencial, não há segurança jurídica, porquanto pode ocasionar, com o decurso do tempo, a perda do direito à rescisão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi firmado não por fundamento processual, mas sim econômico, no sentido de se evitar o ajuizamento de várias ações rescisórias oriundas de um mesmo processo.
O Tribunal colocou pá de cal no assunto por certo período. Contudo, o direito, dinâmico que é, trouxe, novamente, à tona a discussão, só que, dessa vez, o fundamento é a própria legislação, com a previsão de julgamento antecipado parcial do mérito.
O CPC/15, ao possibilitar o julgamento fracionado do mérito, e a formação da coisa julgada parcial, visou a garantir que as partes tenham uma célere prestação jurisdicional. Significa que, estando a causa madura para julgamento, deve ser julgada, não havendo razão para que se aguarde a instrução probatória dos demais pedidos, para que sejam julgados conjuntamente.
E, há de se convir que a justiça é morosa, por diversas questões que não cabe expor aqui. Isso só corrobora com a afirmação de que o pedido maduro deve ser julgado desde logo, a fim de se evitar prejuízos às partes, causados pelo decurso do tempo, que poderia ter sido evitado.
Se o julgamento parcial pode ser proferido, e sobre a decisão recaem os efeitos da coisa julgada, não é coerente que se tenha um prazo único para o ajuizamento da ação rescisória. Principalmente levando-se em conta que os pedidos são independentes – tanto o são que foram julgados em momentos distintos –, e que a última decisão proferida no processo pode não ter relação alguma com a decisão que será objeto da rescisória.
Não há, portanto, razão para que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça subsista diante do novo cenário processual.
A segunda teoria interpreta o art. 975 do CPC de forma sistemática, isto é, leva-se em consideração todo o contexto da legislação processual vigente. Considerando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, e formação da coisa julgada gradual, o termo inicial do prazo da ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, tendo ela poder modificativo sobre o seu objeto.
Dessa forma, a partir do momento em que sobre a decisão recaem os efeitos da coisa julgada, inicia-se a contagem do biênio decadencial para a propositura da ação rescisória.
Admite-se a possibilidade de se ter o ajuizamento de várias ações rescisórias para um mesmo processo. E é importante relembrar que o rol das hipóteses autorizativas da ação rescisória é taxativo, de forma que apenas será ajuizada a ação se preenchidos os pressupostos legais.
Diante do exposto, é o caso de acolher a segunda teoria – conforme já adiantado na introdução –, pela qual o termo inicial do prazo da ação rescisória do julgamento antecipado parcial de mérito é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo que tenha poder modificativo da decisão que será o seu objeto.
Se a decisão for formada por capítulos, e sobre eles os efeitos da coisa julgada recaírem em momentos distintos, haverá a contagem de dois prazos, independentes e autônomos, para a propositura da ação.
É o caso, pois, de superação do enunciado 401 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como de interpretar o art. 975 do CPC de forma sistemática, a fim de garantir que a prestação jurisdicional seja célere, atenda ao princípio da igualdade, e, o mais importante, garanta a efetividade dos institutos processuais previstos na legislação.
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007.
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Decisão rescindível e o novo CPC – Aspectos polêmicos e atuais. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, nº 8, 2015, p. 117-138.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Coisa julgada e declaração. In: Temas de direito processual: primeira série. São Paulo: Saraiva, 1977.
BOLSON, Raul Fernando Tosta. Vedação das decisões-surpresa: aplicabilidade plena no âmbito do processo civil brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), 2016.
BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 4 (arts. 926 a 1.072). São Paulo: Saraiva, 2017.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum e ordinário, 2: tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 394.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BUFFARA, Julia Maria Milanese. Coisa julgada nas demandas coletivas & a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Curitiba: Jaruá, 2004.
CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012.
CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação Rescisória, Biênio Decadencial e Recurso Parcial. Revista de Processo nº 88, Ano 22, São Paulo: RT, 1997.
CASTELO, Fernando Alcântara. A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial. Revista de Processo, vol. 277, ano 43, p. 284-304. São Paulo: Revista dos Tribunais, março 2018.
DIDIE JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Jus Podvum, 2016.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Ação rescisória Contra Decisão Interlocutória. In: “Nova Era do Processo Civil”. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 1. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e cognição [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios no Processo na Constituição Federal [livro eletrônico], 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
RODRIGUES, Geisa de Assis; ANJOS FILHO, Rogério Nunes dos (organizadores). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Brasília: ESMPU, 2016.
SANTOS, Welder Queiroz dos. Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito e contra capítulo não recorrido. Revista de Processo, vol. 272, ano 42. P. 327-347. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro 2017.
SIQUEIRA, Thiago Ferreira. O julgamento antecipado parcial do mérito no novo código de processo civil brasileiro. In: DIDIER JR, Fredie (Coord.). Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. Salvador: Juspodivm, 2016.
TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017.
THAMAY, Rennan Faria Krügrer. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2018.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 792.
[2] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios no Processo na Constituição Federal [livro eletrônico], 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, capítulo I, p. 9.
[3] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Coisa julgada e declaração. In: Temas de direito processual: primeira série. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 83.
[4] Alexandre Câmara ensina que “contra uma decisão judicial pode (e em regra assim é) ser cabível a interposição de recurso. Em alguns casos, como no da sentença, o cabimento do recurso é imediato. Em outros (como no caso das decisões interlocutórias que não constam do rol do art. 1.015), o cabimento do recurso é diferido. De toda maneira, a maioria das decisões é recorrível. Fatores há, porém, que tornam a decisão irrecorrível. É que os recursos no Direito Processual Civil brasileiro são limitados e sujeitos a prazo de interposição. Assim, esgotados todos os recursos, ou decorrido o prazo para que o recurso admissível seja interposto, a decisão se torna irrecorrível”. (CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 309).
[5] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 309.
[6] [6] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, capítulo 11, item 7.
[7] O §4º do art. 337 reza que a coisa julgada se verifica “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
[8] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, capítulo 11, item 7.
[9] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, apud ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1033.
[10] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 310.
[11] [11] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, capítulo 11, item 7.
[12] BUFFARA, Julia Maria Milanese. Coisa julgada nas demandas coletivas & a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Curitiba: Jaruá, 2004, p. 68-69.
[13] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo XXI, seção V, p. 124.
[14] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1599.
[15] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1600.
[16] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo XXI, seção V, p. 124.
[17] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo XXI, seção V, p. 124.
[18] Nelson Nery observa que “a falta de algum dos pressupostos de validade, por exemplo, pode ensejar a rescisão da sentença, tais como no caso de a decisão ou sentença de mérito transitada em julgado haver sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (CPC 966 II), ou, ainda, com ofensa à coisa julgada (CPC 966 IV). Isto significa que o sistema admite que a sentença inválida possa fazer coisa julgada material”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo XXI, seção V, p. 124).
[19] Para Nelson Nery, “a falta de pressuposto processual de existência acarreta a inexistência do processo, da sentença e da coisa julgada” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo XXI, seção V, p. 124).
[20] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Seção V, p. 104.
[21] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 312.
[22] MARQUES, José Frederico, apud JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016,
[23] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum – vol. I. 56 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1612.
[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, parte 1, capítulo 3, p. 8.
[25] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, parte 1, capítulo 3, p. 8.
[26] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, parte 1, capítulo 3, p. 8.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, parte 1, capítulo 3, p. 8.
[28] DINAMARCO, Cândido Rangel. Ação rescisória Contra Decisão Interlocutória. In: “Nova Era do Processo Civil”. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 285.
[29] MARQUES, José Frederico, apud SIQUEIRA, Thiago Ferreira. Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. DIDIER JR, Fredie (coord.). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 409.
[30] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 823.
[31]SIQUEIRA, Thiago Ferreira. Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. DIDIER JR, Fredie (coord.). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 417.
[32] CUNHA, Leonardo José Carneiro, apud ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 323.
[33] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 324.
[34] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1226.
[35] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, capítulo 9, item 3.3.
[36] DIDIE JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Jus Podvum, 2016, p 404.
[37] “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”.
[38] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 196.
[39] Significa que deve ser indicado o “provimento jurisdicional que busca obter, mas também a exata natureza do bem jurídico postulado (pedido certo) e, no caso de ser este bem jurídico quantificável, deve ser também indicada, na petição inicial, a exata quantidade pretendida (pedido determinado)”. (CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 196).
[40] TALAMINI, Eduardo. Comentários ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 174.
[41] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, parte III, item 6.
[42] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, parte III, item 6.
[43] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, parte III, item 6.
[44] DORIA, Rogéria Dotti, apud ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, P. 317.
[45] “Vê-se, assim, que o juiz tem o dever de zelar pelo contraditório real e efetivo, proporcionando às partes possibilidade de efetiva participação e influência durante o processo. Nesse sentido, o artigo 7º do Código de Processo Civil em vigor, dispõe, in verbis, que é “assegurada às partes paridade de tratamento em relação a o exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. BOLSON, Raul Fernando Tosta. Vedação das decisões-surpresa: aplicabilidade plena no âmbito do processo civil brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), 2016, p. 13.
[46] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. O julgamento antecipado parcial do mérito no novo código de processo civil brasileiro. In: DIDIER JR, Fredie (Coord.). Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 419.
[47] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p 1226-1227.
[48] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p 1227.
[49] TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 174.
[50] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 742.
[51] SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida, apud JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 739.
[52] TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 175.
[53] “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.
[54] TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 175.
[55] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 742.
[56] “Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
[57]“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
[58] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo 11, p. 23.
[59] TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 176.
[60] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1228.
[61] DIDIE JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12 ed. Salvador: Jus Podivum, 2016, p 404.
[62] Para Cássio Scarpinella Bueno “ ocorrência da coisa julgada pressupõe o exercício de cognição jurisdicional exauriente porque é ela, e nçao as demais classes da cognição no que diz respeito à sua profundidade, a única que representa o vetor subjacente ao instituto, o da segurança jurídica.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum e ordinário, 2: tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 394).
[63] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e cognição [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo 5, p. 7.
[64] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e cognição [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo 5, p. 7.
[65] WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 77.
[66] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p 1229.
[67] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16ª ed. reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207.
[68] TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, 9. 179.
[69] Flávio Cheim Jorge ensina que “cada unidade decisória da sentença possui uma deliberação particular e resulta da verificação de pressupostos específicos. Assim, ainda que uma unidade decisória seja juridicamente dependente de outra (v.g. questões prejudiciais, honorários advocatícios), cada uma formará um capítulo de sentença autônomo, com fundamento e conclusões individuais”. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 2. ed.,)
[70] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 493.
[71] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 493.
[72] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 475.
[73] CARNELUTTI, Francesco, apud CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 493.
[74] DINAMARCO, Cândido Rangel, apud CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 494.
[75] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 495.
[76] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, vol. I. 56 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1595.
[77] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 496.
[78] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 496.
[79] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, vol. I. 56 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1595.
[80] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 496.
[81] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 352.
[82] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, capítulo 11, p. 4.
[83] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum, vol. I. 56 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1596.
[84] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil: volume 1. 23 ed. São Paulo: Altas, 2012, p. 496.
[85] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 2. ed. [livro eletrônico], capítulo 11, p. 5.
[86] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 353.
[87] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 351.
[88] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 354.
[89] O entendimento superado pelo Superior Tribunal de Justiça é objeto de estudo do próximo capítulo deste trabalho.
[90] BRASÍLIA, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Fontes de Alencar. EREsp 404.777/DF. Julgado em: 03/12/2003. Publicado em: 11/04/2005, p. 169.
[91] Este julgado serviu como precedente para a edição do enunciado 401 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
[92] AMBRIZZI, Tiago Ravazzi. Julgamento fracionado do mérito no processo civil brasileiro. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 92.
[93] BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federa. Primeira Turma, Relator: Min. Marco Aurélio. RE 666589 AgR, Julgado em: 04/09/2012. Publicado em 25-10-2012.
[94] CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação Rescisória, Biênio Decadencial e Recurso Parcial. Revista de Processo nº 88, Ano 22, São Paulo: RT, 1997, p. 233.
[95] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno. AP 470 QO - décima primeira. Julgado em: 13/11/2013.
[96] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma. RE 666589 AgR. Julgado em: 04/09/2012. Publicado em 25/10/2012.
[97] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil (vol. 3). 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
[98] TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180.
[99] TALAMINI, Eduardo. Comentário ao artigo 356. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil (vol. 2). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 179.
[100] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2 – 16ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 792.
[101] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial do mérito. Curitiba: Juruá, 2007, p. 358.
[102] Ensina Athos Gusmão que, “ainda que não conhecido o recurso, salvo se por intempestividade, ou por absoluta falta de previsão legal, o prazo para a rescisória se inicia a partir do momento em que preclusa a decisão a propósito dele proferida” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma. REsp 84530. j. 17.09.96, DJU 29.10.96, p. 41.643).
[103] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, capítulo 12, p. 44.
[104] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 468.
[105] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 468.
[106] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, livro III, título I, capítulo VII.
[107] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, capítulo 12, p. 45.
[108] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, livro III, título I, capítulo VII.
[109] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 468.
[110] CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 468.
[111] “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
[112] MOREIRA, Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 220-221, apud RODRIGUES, Geisa de Assis; ANJOS FILHO, Rogério Nunes dos (organizadores). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Brasília: ESMPU, 2016, p. 104.
[113] Carlos Roberto Gonçalves ensina que “a prescrição pode suspender-se ou interromper-se, enquanto a decadência tem curso fatal, não se suspendendo nem se interrompendo pelas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, só podendo ser obstada a sua consumação pelo efetivo exercício do direito ou da ação, quanto esta constitui o meio pelo qual deve ser exercido o direito” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 1. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 518).
[114] THAMAY, Rennan Faria Krügrer. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 420.
[115] THAMAY, Rennan Faria Krügrer. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 420.
[116] THAMAY, Rennan Faria Krügrer. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 421.
[117] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. REsp 784799/PR. Julgado em 17 dez. 2009. Publicado em 02 fev. 2010.
[118] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, livro III, título I, capítulo VII.
[119] MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 353.
[120] CASTELO, Fernando Alcântara. A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial. Revista de Processo, vol. 277, ano 43, p. 284-304. São Paulo: Revista dos Tribunais, março 2018.
[121] THAMAY, Rennan Faria Krügrer. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 421.
[122] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil: lei 13.105/2015, apud SANTOS, Welder Queiroz dos. Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito e contra capítulo não recorrido. Revista de Processo, vol. 272, ano 42. P. 327-347. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro 2017.
[123] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – vol. III. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 906.
[124] CASTELO, Fernando Alcântara. A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial. Revista de Processo, vol. 277, ano 43, p. 284-304. São Paulo: Revista dos Tribunais, março 2018.
[125] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil (vol. 3). 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 529.
[126] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 902-903.
[127] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – vol. III. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 909.
[128] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Decisão rescindível e o novo CPC – Aspectos polêmicos e atuais. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, nº 8, 2015, p. 117-138.
[129] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 701.
[130] SANTOS, Welder Queiroz dos. Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito e contra capítulo não recorrido. Revista de Processo, vol. 272, ano 42. P. 327-347. São Paulo: Revista dos Tribunais, outubro 2017.
[131] CASTELO, Fernando Alcântara. A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial. Revista de Processo, vol. 277, ano 43, p. 284-304. São Paulo: Revista dos Tribunais, março 2018.
[132] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, cap. 11, p. 4.
[133] Já no que concerne ao julgamento antecipado parcial, a formação de coisas julgadas progressivas é consequência do ônus de se recorrer de imediato de tais decisões interlocutórias, encargo que, uma vez descumprido, ocasiona seu trânsito em julgado. E, uma vez verificado tal fenômeno, estará a decisão, ipso facto, imunizada pela coisa julgada material. O termo a quo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão da causa, caracterizando a coisa julgada material. O trânsito em julgado que autoriza o ajuizamento da rescisória não se aperfeiçoa por capítulos, sendo único para todas as partes, independentemente de terem recorrido ou não. Afastou-se a tese do Tribunal a quo de que os capítulos da sentença podem transitar em julgado em momentos diversos e em relação a cada parte. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 639.233-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/12/2005), sem grifos no original.
[134] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, cap. 4, p. 20. V. 1
[135] DIDIE JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Jus Podvum, 2016, p. 528.
[136] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Oliveira. Curso de direito processual civil, p. 525-529, apud RODRIGUES, Geisa de Assis; ANJOS FILHO, Rogério Nunes dos (organizadores). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Brasília: ESMPU, 2016, p. 111.
[137] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. O julgamento antecipado parcial do mérito no novo código de processo civil brasileiro. In: DIDIER JR, Fredie (Coord.). Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 433.
[138] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v. 2, apud CASTELO, Fernando Alcântara. A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial. Revista de Processo 2018, RePro 277, fls. 284-304.
[139] GUSMÃO, Athos. Ação rescisória, biênio decadencial e recurso parcial. Academia Brasileira de direito processual civil: 1996.
pós-graduanda em direito civil e processual civil pela UNAERP e advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVAS, Victória Olívia Berto das. Coisa julgada progressiva e o termo inicial do prazo da ação rescisória do julgamento antecipado parcial do mérito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55066/coisa-julgada-progressiva-e-o-termo-inicial-do-prazo-da-ao-rescisria-do-julgamento-antecipado-parcial-do-mrito. Acesso em: 22 nov 2024.
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