Resumo: O objetivo principal desta pesquisa foi abordar entendimentos, favoráveis e desfavoráveis sobre a redução da maioridade. A coleta de dados foi procedida por meio de artigos, livros e revistas, acrescidos de informações colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema. Verificou-se que existem muitos posicionamentos que são contrários a redução da maioridade e destacam que apesar de ser inimputável, o adolescente infrator na visão de alguns especialistas já é responsabilizado pelos seus atos, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Observou-se também, que existe entendimento doutrinário a favor que os infratores devem cumprir suas penas dentro de instituições que lhes permitam a dignidade e que lhe proporcionem a sua reinserção social, e sabe-se que, com a realidade carcerária brasileira atual, essa situação não irá acontecer. Conclui-se que, devido aos crescentes índices de criminalidade por parte dos adolescentes, parte bem expressiva da sociedade querem que realmente aconteça à redução da maioridade penal.
Palavras Chave: Maioridade; Estatuto da Criança; Criminalidade.
Abstract: The main objective of this research was to approach understandings, favorable and unfavorable about the reduction of the age of majority. Data collection was carried out through articles, books and magazines, plus information collected in works already produced on the topic. It was found that there are many positions that are contrary to the reduction of the age of majority and highlight that despite being unaccountable, the adolescent offender in the view of some specialists is already held responsible for his acts, by the Statute of the Child and Adolescent. It was also observed that there is a doctrinal understanding in favor that offenders should serve their sentences within institutions that allow them dignity and that provide them with their social reintegration, and it is known that, with the current Brazilian prison reality, this situation it will not happen. We conclude that, due to the increasing crime rates on the part of adolescents, a very expressive part of society wants to really reduce the age of criminal responsibility.
Keywords: Adulthood; Statute of the Child; Crime.
Torna-se importante destacar que a redução da maioridade penal, há muito tempo vem sendo assunto de diferentes discussões na sociedade brasileira. Consequentemente surge de tempo em tempo, propostas para tentar combater a violência com a redução da maioridade penal.
Neste contexto, fica uma pergunta a ser respondida: Quais são as perspectivas e os efeitos que pode causar com a redução da maioridade?
Importante advertir que existe uma grande sensação de que a violência está fora de controle, e que para combatê-la faz-se imprescindível a adoção de medidas urgentes e desesperadas.
Desta forma, o objetivo principal desta pesquisa, foi abordar entendimentos, favorável e desfavorável sobre a redução da maioridade penal.
Justifica-se o presente tema, para que se tenha conhecimento das possíveis consequências que podem ocorrer com a diminuição da maioridade penal, salientando as boas consequências e as ruins também, apresentando posicionamento de ambos os lados.
A metodologia de pesquisa, a ser utilizada neste trabalho consiste na adoção de uma pesquisa com uma investigação exploratória, através de uma pesquisa bibliográfica.
De acordo com Gil (2008), a pesquisa exploratória tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições.
A base de dados para alcançar os objetivos foram livros, revistas, teses, dissertações e artigos já produzidos e divulgado na internet.
1.REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Em virtude de uma série de crimes violentos cometidos por menores de 18 (dezoito) anos, ou com a participação destes, tem-se ensejado a necessidade da redução da faixa etária penal, propiciando deste modo, a responsabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos. Logo para tanto, é fundamental que haja uma execução efetiva das penas, cumprindo-se com competência e sapiência as disposições penais elencadas ao parâmetro etário em questão (LIBERATI, 2015).
Destaca-se que, a criminalidade juvenil ao longo dos tempos foi tornando-se um problema comum e caótico na sociedade fazendo surgir dessemelhantes projetos de lei predispostos a reduzir a idade penal (NUCCI, 2011).
Pode-se dizer que inúmeras legislações mundo a fora discordam quanto à incidência inicial da maioridade penal, fato este ensejador de muitas comparações para que suceda uma eventual redução da imputabilidade criminal no Brasil (PRADO, 2010).
O sistema norte-americano, por exemplo, apresenta-se como tendo uma das menores faixas etárias de idade para responsabilidade penal no mundo. O objetivo do sistema infanto-juvenil dos Estados Unidos é basicamente destinado à punição, conforme já foi dito anteriormente. Mesmo com um regime tão severo, os índices de crimes cometidos por menores de idades são significativos e se estendem na fase adulta.
Nas sociedades em que este critério objetivo não é adotado, várias são as críticas formuladas. Exemplo disso são os EUA, que admitem a aplicação de sanção penal a menores de 18 anos e que “ [...] cometeram um erro de cálculo desastroso quando submeteram adolescentes infratores à Justiça de Adultos, em lugar de aplicar-lhes as regras e procedimentos das Cortes Juvenis. Os promotores argumentavam que tal política retiraria das ruas os infratores adolescentes violentos e inibiria futuros crimes. Entretanto, um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada” (MILANEZ; CAMPANHOLI, 2013).
Não existe nação ou povo no planeta que não tenha que encarar o grande desafio que vem sendo á criminalidade juvenil, pois, em todas as apresentações e planos de ações públicas e segurança pública, este assunto tem sido uma demanda primária, até mesmo entre os países desenvolvidos.
Conforme entendimento de Capez (2011), quando trata-se sobre, redução da maioridade, o Código Penal Brasileiro exerce uma presunção total de inimputabilidade, a qual não acolhe prova em contrário, ou seja, não se aceita a prova de que era o menor, ao tempo da ação ou omissão, capaz de valorar suas ações com o necessário discernimento.
Cabe ressaltar que aos que defendem a redução da maioridade penal, a imputação penal aos menores infratores é corretamente aceitável, pois os adolescentes delinquentes logo têm capacidade de entender o que é certo ou errado, por isso, carecem ser condenados caso cometam um crime. Os defensores dessa tese acreditam ser hipocrisia dizer que na complexa sociedade brasileira atual, os adolescentes não têm discernimento do certo ou errado (PRADO, 2010).
Enfatiza-se que um dos grandes argumentos para defender a redução da maioridade mostra que, mesmo decorridos vinte e quatro anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda não foi de certa forma assimilado pela maioria da população, que o compreende somente enquanto proteção apresentada ao adolescente que comete ato infracional. Faz parte do imaginário coletivo como sendo um instrumento de incentivo à delinquência e de impunidade (MÁRQUES, 2011).
Com pensamento contrário, Dallari (2015), vem em seus textos destacando que, qualquer sugestão que seja acolhida com o objetivo de aplicar leis penais aos menores de dezoito anos expressará a abolição de seu direito ao tratamento diferenciado, que é por certo previsto em lei, e se isso acontecer será avaliado como sendo inconstitucional.
Citam os defensores que em relação ao aspecto social, a redução da maioridade penal é alvo de certames inerentes à segurança e ordem social. Fazendo jus ao clima de insegurança disseminado no país frente aos crescentes índices de criminalidade. Deste modo a sociedade se depara com o aspecto humano ligado inteiramente à criminalidade fruto das ações indiscriminadas dos menores: o direito à vida (BITENCOURT, 2012).
Observou-se no decorrer da pesquisa que, o ordenamento jurídico de diversos países é completamente diferente do ordenamento aplicado no Brasil, sobretudo quando o tema é maioridade penal, até pela ocorrência de alguns crimes que se tornaram mundialmente conhecida, motivando a legislação destes.
Notou-se também que a legislação brasileira dispõe que os menores de 18 anos ficam sob a tutela do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), pois considera que os mesmos ainda não têm condições de idade, maturidade, para compreender o caráter ilícito do ato praticado.
Verificou-se que muitos posicionamentos ao contrário da redução da maioridade destacam que apesar de ser inimputável, o adolescente infrator no entendimento de alguns especialistas é responsabilizado pelos seus atos, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio das medidas socioeducativas.
Conclui-se que, no entendimento de alguns autores, um jovem que comete um crime deve pagar perante a sociedade. Porém, prendê-los em local misturados com detentos adultos, onde os direitos básicos dos adolescentes são violados, é uma situação inaceitável.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1, Parte Geral: (arts. 1º a 120) -15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011 p.792.
DALLARI, Dalmo de Abreu. A razão para manter a maioridade penal aos dezoito anos. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/04/dalmo-dallari-pec-da-reducao-da-maioridade-penal-e-inconstitucional/. Acesso em: 10/08/2020.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Imprenta: São Paulo, Malheiros, 12. ed, rev. e ampl. 2015.
MÁRQUES, F. T. Intolerâncias e in(ter)venções: “menores” e “crianças” no imaginário social brasileiro. Revista Latino americana de Ciencias Sociales. Ninez y Juventud. v.9, p. 797 – 809, 2011.
MILANEZ, Bruno; CAMPANHOLI, Felipe Foltran. Redução da Maioridade Penal aumentará a criminalidade. 30 de abril de 2013. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-abr-30/reducao-maioridade-penal-coloabora-aumento-criminalidade. Acesso em: 10/08/2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte geral e parte especial. - 7. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
PRADO, L. R. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 123.
Estudante de direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Rosiclerk Ottilo Cavassani. A redução da maioridade penal: entendimentos favoráveis e desfavoráveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55075/a-reduo-da-maioridade-penal-entendimentos-favorveis-e-desfavorveis. Acesso em: 22 nov 2024.
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