Artigo Científico apresentado ao Centro Universitário UNINOVAFAPI como objetivo principal à obtenção do título de Bacharel em Direito, sobre a bem-aventurança do Poder Judiciário com o advento da Mediação nos litígios familiares. ORIENTADORA: Profa. Msc. Gillian Santana de Carvalho Mendes
RESUMO: A mediação é um dos meios alternativos de composição de conflitos. O Novo Código de Processo Civil trouxe a mediação como importante e necessária forma de restabelecer o diálogo entre partes conflitantes. O presente estudo adveio dos resultados gerados nas ações de família pelo uso da heterocomposição, abrindo as portas para grandes questionamentos referente a aplicabilidade e a necessidade do uso da Mediação nos conflitos que envolvem a família, especialmente, para que a comunicação entre as partes possa ser preservada. O presente trabalho foi realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica, procurando destacar a mediação em seus contornos e formas. O principal objetivo deste estudo foi verificar a importância da mediação nos litígios familiares, seus princípios e suas características, bem como o tratamento dado pelo atual Código de Processo Civil. Obteve-se como resultados que a mediação diminui os custos do judiciário e o tempo para a resolução dos conflitos. Por fim, fora demonstrado a eficácia da mediação e sua força, reforçando assim a importância do seu uso não só para estabelecer um equilíbrio entre as litigantes, como também propor a reflexão como um meio eficaz de resolução de conflitos.
PALAVRAS-CHAVES: Mediação. Direito de Família. Ações Familiares. Autocomposição. Litígios.
ABSTRACT: Mediation is one of the alternative means of conflict composition. The New Code of Civil Procedure brought mediation as an important and necessary way to re-establish dialogue between conflicting parties. The present study came from the results generated in family actions through the use of heterocomposition, opening the door to great questions regarding the applicability and the need to use Mediation in conflicts that involve the family, especially so that communication between the parties can be preserved. The present work was accomplished through a bibliographical research, trying to highlight the mediation in its contours and forms. The main objective of this study was to verify the importance of mediation in family disputes, its principles and its characteristics, as well as the treatment given by the current Code of Civil Procedure. As a result, mediation reduces the costs of the judiciary and the time to resolve conflicts. Finally, the effectiveness of mediation and its strength had been demonstrated, thus reinforcing the importance of its use not only to establish a balance between litigants, but also to propose reflection as an effective means of conflict resolution.
WORD-KEY: Mediation. Family right. Family actions. Self composition. Litigation
1 INTRODUÇÃO
Hodiernamente, a cultura do conflito no ordenamento jurídico brasileiro ainda se faz presente, tendo em vista o modelo antigo que se conceitua pelo método baseado apenas na aplicação da lei por um terceiro, no caso o juiz, para a tentativa da solução do litígio.
As consequências dentro do poder judiciário se maximizam em meio as inúmeras demandas. Diante dessa situação, o ordenamento jurídico brasileiro adotou medidas que valorizam a celeridade e a eficiência das resoluções das lides, principalmente no âmbito familiar, com o advento da chamada mediação.
A mediação é o instituto que objetiva a propositura de reflexões e diálogos por um profissional que instiga as partes para que as mesmas reflitam sobre questões que podem ser resolvidas através de conversas, diálogos e acordos. Dessa forma, o presente trabalho tratará deste instituto, apresentando-o e dispondo-o em relação a sua aplicabilidade e eficiência no ambiente familiar.
O principal objetivo deste estudo será verificar a importância da mediação nos litígios familiares, seus princípios e suas características, bem como o tratamento dado pelo atual Código de Processo Civil e como objetivos específicos: conceituar mediação, descrever seu surgimento e enumerar seus objetivos, bem como salientar a sua evolução jurídica. Deste modo, o estudo tem como fito salientar a chegada da mediação no ordenamento jurídico brasileiro, como também apresentar o tratamento dado pelo o atual Código de Processo Civil brasileiro a este meio de composição de litígios.
Para gerar a consecução dos objetivos propostos será apresentada a necessidade da mediação nas ações familiares em espécie, tendo, por conseguinte a abordagem de suas aplicações. Insta mencionar que serão demonstrados os efeitos e os resultados da aplicação da mediação na resolução de conflitos dentro do direito de família, ressaltando assim a necessidade do seu uso para promover não só a reflexão das partes diante um litígio familiar, como também a solução pacífica dos conflitos familiares e o reestabelecimento do diálogo, tão necessário nesta esfera.
Diante do que foi exposto, pelos mais variados reflexos da mediação, indaga-se: qual é a importância da mediação na resolução de conflitos dentro do ambiente familiar?
Ao longo do presente trabalho serão apresentados fundamentos e premissas que propiciem a compreensão e as respostas fundamentais das refutações mencionadas.
2 O PRELÚDIO DA MEDIAÇÃO
Segundo Nazareth (2017, p.156), “o termo mediação vem do latim, mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou intervir, colocar-se no meio. Estas expressões sugerem a acepção moderna do termo mediação, que é o processo pacífico e não adversarial de ajuste de conflitos” (apud FOLBERG, J., TAYLOR, 1984, p.7).
A mediação é um instituto que tem como conceito suas principais características, dentre elas a figura do equilíbrio se destaca, tendo em vista o seu modo de intervenção, a passividade do seu processo, e seus métodos pacíficos que tentam minimizar a cultura do conflito.
A mediação é um processo que tem por objetivo conduzir a construção de preceitos que instiguem as partes a reflexão e a resolução de litígios. O mediador tem o papel de assistir e ouvir as partes, para que elas, com a ajuda do mesmo reflitam sobre qual melhor caminho a ser seguido. A mediação é utilizada para a propositura de uma maior harmonia no relacionamento entre as partes, seja pelo ajuste de suas vontades em relação a aceitação de regras sociais, ou simplesmente porque as partes foram guiadas a uma situação que possibilitou uma reflexão que fizera a outra parte obter mais empatia. (SERPA, 2018).
A reflexão proposta pelo instituto da mediação também é conhecida como sistema multi-portas e tem como fito estabelecer uma relação mais equilibrada, facilitando a empatia entre as partes e corroborando para que o caminho do conflito em questão seja mais harmonioso.
Conforme mencionado por Marodin e Molinari (2017, p.63 e p.64) a mediação no Brasil iniciou-se através de um movimento nacional em relação a reformulação do modelo de enfretamento dos litígios no âmbito do poder judiciário brasileiro, obrigando os órgãos judiciários a oferecerem, antes da solução heterocompositiva, que há tempos era o principal modelo de resolução de disputas judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. A aplicação da mediação, que é um meio consensual de conflitos com o intuito de promover uma conduta mais humana e acessível para as partes.
O modelo heterocompostivo de resolução de conflitos se tornou ultrapassado, visto a efetividade e a minimização de demandas em relação a utilização da mediação. A aplicabilidade da mediação, além de proporcionar reflexões entre as partes, facilita o diálogo para a resolução do conflito.
Entretanto, por se tratar de uma forma específica e melindrosa de ser aplicada, mesmo após o seu surgimento e a sua positivação, a mediação é um objeto que desperta curiosidade e interesse em todos. A mediação é uma forma de resolução de conflitos que possui características peculiares e específicas. A forma autocompositiva consiste na maneira perspicaz de atribuir a uma resolução jurídica uma forma mais leve, permitindo as partes o direito de opinar e dialogar. A mediação é um processo de interação, um meio dinâmico que requer a participação efetiva das partes. (SERPA, 2018).
O sistema multi-portas revela-se como um caminho que guia as partes a um destino que proporciona reflexões e diálogos. A mediação se destaca por ser uma ferramenta dinâmica que favorece aos litigantes maneiras efetivas de se resolver um litígio.
Revela-se a mediação como um método capaz de minimizar o âmbito processual jurídico, fazendo com que os processos judiciais e extrajudiciais sejam resolvidos com base no diálogo, sendo importante salientar a utilidade dessa forma tão nobre de resolução de conflitos, pois além de possuir uma especificidade e um estudo próprio, a mesma ainda mexe com a parte mais importante do ser humano, o psicológico, possuindo assim como um dos seus principais objetivos um ambiente estruturado para a decisão de medidas que facilitem a reflexão e o acordo das partes. Deste modo, Serpa (2018, p.161) relata:
A melhor maneira de enfocar a mediação é vê-la como uma intervenção dirigida para solucionar um problema. Intenciona resolver disputas e reduzir um conflito enquanto proporciona um ambiente para estruturação de decisões. Mesmo que todos os elementos da disputa possam não ser resolvidos, o conflito que muitas vezes não está delineado pode ser entendido pelos participantes e reduzido a um nível administrativo.
Contudo, os conflitos mais utilizados como objeto nesse tipo de remédio jurisdicional, são os conflitos dentro do ambiente familiar, pois é no mesmo que possui vertentes melindrosas, que há um grande índice de sentimentalismo e menos tecnicismo. Insta ressaltar, a tamanha importância deste objeto jurídico, pois o Direito de Família se encaixa perfeitamente quando o assunto é o método autocompositivo. A mediação aplicada dentro do âmbito familiar destaca-se pela sua enorme importância, pois é um meio possível de se chegar a um denominador comum, sem que seja preciso engatar em conflitos longos e duradouros. (MARONDIN E MOLINARI, 2017).
O ambiente familiar por ser um espaço que trata de questões melindrosas e pessoais, costuma ser mais sensível. A mediação é o instituto que trata esse ambiente de forma melindrosa e tem como intuito o respeito aos sentimentos dos litigantes.
É necessário ressaltar ainda que a mediação possui várias raízes dentro da sua plataforma. A mesma possui a chamada pré-mediação, que é o momento onde o mediador mostra as partes a empatia de tentar guiá-los dentro dos conflitos, fazendo assim com que as partes se sintam à vontade (PARKISON, 2016).
A mediação tende a chegar em um denominador comum, fazendo com que as partes solucionem por si só um conflito existente, utilizando-se assim de meios adequados que são propostos pelo mediador.
A importância da mediação na resolução de conflitos dentro do ambiente familiar, se mostra cada vez mais relevante, não só por facilitar a reflexão e o diálogo entre as partes conflitantes, mas também pelo fato da minimização de processos judiciais que lotam o ordenamento jurídico brasileiro (MARONDIN E MOLINARI, 2017).
A mediação se mostra cada vez mais eficiente em relação aos seus resultados, que além de proporcionar aos litigantes reflexões que possibilitem meios consensuais na resoluções de conflitos, diminuem a quantidade de conflitos que sobrecarregam o Poder Judiciário.
3 A EVOLUÇÃO JURÍDICA DA MEDIAÇÃO
É de fundamental importância destacar o caminho árduo sofrido pela sociedade em busca de meios melhores para a solução de conflitos e litígios, e, em busca desta evolução, a sociedade passou por diversas etapas, sendo a autotutela, a vingança privada, a arbitragem facultativa e obrigatória. O caminho desenvolvido que resultou a autocomposição é de enorme significância, pois em tempos antigos, mesmo existindo a tentativa de um diálogo era difícil, por isso existiam outras formas de se resolver um conflito. Caracterizava-se assim, uma das formas denominada a fase da vingança privada, onde discorre Souza (2004.p.41):
Ao remontarmos aos primórdios de nossos dias, da era do homem da caverna, notaremos que não se pode precisar entre as formas utilizadas para se chegar ao Estado-Juiz. Não existe um marco na história que separe as formas anteriores de composição de conflitos e o momento em que o Estado chamou a si essa composição. Nas civilizações anteriores, primitivas, à medida em que grupos foram crescendo e o interesse pelos bens existentes foi se multiplicando, os conflitos entre seus componentes começaram a surgir.
Com isso, a forma aplicada pela mediação maximizou uma força em relação a sua utilização no processo evolutivo da sociedade, pois a história é clara em falar de toda evolução e todo caminho que a autocomposição percorreu para chegar onde chegou, mesmo que ainda exista dificuldades.
A mediação se solidificou com o tempo, e sua evolução conta com uma série de técnicas e institutos autocompositivos que são muito utilizados nos dias de hoje. A mediação tem a intenção de reduzir disputas e ampliar a visão dos conflitantes em busca de resultados satisfatórios e condizentes para as partes. A reflexão proposta pela mediação é imprescindível. (SERPA, 2018).
4 A CHEGADA DO SISTEMA MULTIPORTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
A mediação é um instituto que desde os primórdios fora utilizada. Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover (2010), “antes de o Estado conquistar para si o poder de declarar qual o direito no caso concreto e promover a sua realização prática, já existia a autocomposição, sendo tão antiga quanto à autotutela”.
Deste modo, a mediação sempre foi utilizada pelo ser humano diante os conflitos, só não tinha a nomenclatura que hoje tem e nem a organização que faz do instituto uma prática bastante utilizada.
O ordenamento jurídico brasileiro, mesmo se utilizando abundantemente do judiciário para a resolução de litígios, especificamente da ação de um(a) juiz(a) para resolução do problema, sempre utilizou-se da mediação em determinadas áreas.
Salientando uma breve história da introdução do termo mediação no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário ressaltar que pelo fato da mediação ser uma prática que adere instrumentos pacificadores de conflitos, a mesma foi implementada primeiramente em situações mais específicas, como por exemplo, conflitos entre pais ou associação de pais e alunos em escolas, decorrentes de reajuste de mensalidade escolares. (SAMPAIO E NETO, 2014).
No passado, mesmo com a utilização da mediação em casos específicos, o sistema multi-portas já chamava atenção em outros âmbitos. A mediação não era estranha em leis esparsas, mas ainda sim causava confusão na sua caracterização, pois comumente era confundida com a conciliação, outro instituto autocompositivo que segundo o Conselho Nacional de Justiça, se traduz em “um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo”.
O instituto da mediação aos poucos foi chegando na legislação brasileira. Os conflitos necessitavam de um meio mais eficaz que possibilitasse uma melhor comunicação entre as partes.
A necessidade da mediação era tanta, que sua ampliação era necessária, e em 1988 foi iniciado um projeto de autoria da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, que tratava da mediação como um todo, o mesmo foi aprovado pela Comissão de Justiça. (SAMPAIO E NETO, 2014).
A deputada Zulaiê Ribeiro viu que a necessidade de um método autocompositivo na resolução de litígios se tornaria muito mais eficaz, por isso iniciou um projeto para a permanência do instituto da mediação.
Passados anos e anos, houveram várias mudanças, projetos e medidas para que a força da mediação se tornasse algo mais sólido, pois a nossa Carta Magna já previa o instituto, dispondo em seu artigo 4º, inciso VII: “A solução pacífica de direitos”. (BRASIL, 1988).
A ciência da pacificação dos conflitos tornou-se ampla, e em 2015 com o advento do Código de Processo Civil incluiu em seu texto a mediação como um dos requisitos fundamentais para o procedimento da ação. Salientando em seu artigo 334, § 1º e § 2º que:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. (BRASIL, 2015).
A mediação é enaltecida pelas suas formas, pelo seu intuito de pacificar os conflitos e pela sua promoção na utilização de métodos alternativos, simplificando procedimentos, e possibilitando uma economia, bem como uma celeridade processual. Diante disso, sua importância foi tão valorizada, que no dia 26 de junho de 2015 foi publicada a Lei 13.140, Lei da Mediação. A mesma em seus artigos disponibiliza sobre os procedimentos que devem ser tomados diante a prática, bem como seus princípios e requisitos.
4.1 Os princípios e as características da Mediação
A lei da mediação versa sobre os principais mecanismos para a sua utilização, pois além de fortalecer a cultura da desjudicialização, a autocomposição é guiada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
A lei 13.140, Lei da Mediação visa proteger todos os princípios regidos pelo seu texto. O princípio da imparcialidade do mediador visa a neutralidade em relação ao equilíbrio do processo, bem como o princípio da isonomia entre as partes que corrobora na igualdade dos litigantes. É importante salientar a relevância do princípio da oralidade das partes, que visa estabelecer o diálogo dos litigantes, como também o princípio da informalidade, que tende a fazer com que as partes se sintam mais à vontade. Entretanto, há de se falar também no princípio da autonomia de vontade das partes, que permite aos conflitantes reflexões e posições adotadas, bem como uma maior independência dos mesmos, fazendo com que o mediador atue como um guia. O princípio da busca do consenso, facilita a busca de reflexões sobre o litígio, a confidencialidade, que respeita o sigilo do caso e a boa-fé, que corrobora para que haja disposição, vontade e verdade entre as partes litigantes.
A mediação é um instituto que fora legalizado para melhor aplicabilidade. O Código de Processo Civil visa o meio autocompositivo como prioridade, sendo utilizado antes de uma ação processual ou até mesmo durante a mediação.
Hodiernamente, há uma grande necessidade da utilização de outras vias diferentemente das judiciais, por isso a necessidade do uso da mediação. A mediação tem como uma das principais características a celeridade processual ao sistema multi-portas. É um método autocompositivo que colabora com a economia em relação aos gastos que não são realizados quando se há um acordo.
5 O APRIMORAMENTO DA MEDIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Código de Processo Civil de 2015 tem a autocomposição como uma das principais ferramentas para o andamento saudável de um litígio. A mediação pode ser extrajudicial e judicial, a primeira tem seu procedimento mais simples, pois deve ser buscada de forma espontânea pelas partes, sem a necessidade da atuação do poder judiciário; já a mediação extrajudicial, como será analisada de forma mais profunda logo a seguir, tem seu processo realizado por um mediador indiciado pelo Tribunal que deverá ser designado pelo juiz.
A mediação extrajudicial por sua vez, deve ser procurada espontaneamente pelos litigantes que estão em conflito e não conseguem resolver o problema. Nos casos da mediação extrajudicial o mediador será escolhido pelas partes.
Como a mediação visa proporcionar a reflexão entre as partes sobre aquele determinado conflito, após a citação da parte ré em um processo judicial, a audiência de mediação e conciliação tem caráter obrigatório, exceto nos casos em que ambas as partes manifestarem desinteresse em relação a não utilização da autocomposição ou quando o direito discutido não será objeto de autocomposição, como por exemplo, quando o litígio tratar de um direito indisponível.
Data vênia, insta mencionar que a mediação é utilizada no conflito em que as partes já possuem um vínculo, diferentemente da conciliação, que visa sua inserção nos litígios em que as partes não possuem vínculo.
A mediação tem tomado um poder tão forte no mundo em que vivemos, que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que após marcada a audiência de mediação e conciliação, a parte que de forma injustificada não comparecer a mesma, terá que pagar uma multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa que será revertida ao Estado, devido à ausência da parte, que será considerada como um ato atentatório à dignidade da justiça. (Art 334, §8, CPC, BRASIL, 2015).
É nítido que nos dias de hoje o uso da mediação tem crescido cada vez mais, pois além de proporcionar a autonomia das partes em relação ao seu próprio conflito, ela ainda pode resultar em acordos que de modo geral satisfazem as partes.
A mediação trouxe uma nova visão ao poder judiciário em litígios nas mais diferentes esferas, sendo assim, é importante salientar o seu uso nos litígios que merecem uma atenção um pouco mais melindrosa. Os litígios familiares são conflitos que necessitam de uma atenção mais humanizada, pois além das partes irem em busca de uma solução para os seus problemas, as mesmas já se encontram em um estado vulnerável.
A mediação é uma ferramenta necessária nas ações familiares. Conforme mencionado por Parkinson (2016 p.192), a essência da mediação sempre será a comunicação, pois diferentes meios de comunicação necessitam de uma atenção mais rebuscada, pois nossas percepções sobre outros indivíduos são determinadas por uma série de filtros que incluem experiências pessoais, crenças e linguagem.
O instituto da mediação é aplicado justamente por esse caráter autônomo de ser, pois as partes conhecem seus limites, seus medos, seus erros, e precisam apenas de uma pessoa capacitada para fazerem com que as mesmas tenham um poder de refletirem e tomarem decisões dentro dos seus próprios conflitos.
O Código de Processo Civil ressalta de forma harmoniosamente o uso da solução consensual de conflitos dentro do ordenamento jurídico, e não só no seu artigo 694, como no seu parágrafo único, diz:
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. (BRASIL, 2015).
O uso da mediação trazida pelo o Código de Processo Civil nas ações de família tem aplicabilidade aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, sendo necessário ressalvar que os processos envolvendo alimentos possuem legislação especial. O legislador traz no texto processual de forma clara e evidente, todos os esforços que devem ser feitos para a solução consensual de controvérsias, devendo o juiz se valer de outras áreas de conhecimento para concitar a autocomposição.
A lei possibilita que os litigantes durante a mediação tenham o processo do litígio suspenso. Os artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil de 2015, preveem que nas ações de família o réu será citado, e com o objetivo de estimular a autocomposição, o mesmo não receberá uma cópia da petição inicial, tendo apenas os dados necessários a audiência.
Outra benfeitoria positivada no Código de Processo Civil está no artigo 696:
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. (BRASIL, 2015).
A importância da mediação é imensurável, e suas sessões não possuem limites, pois dependendo do grau do conflito, a mesma poderá ser dividida em inúmeras sessões. Insta salientar, que o Código de Processo Civil de 2015 valorizou a aplicabilidade deste meio consensual de conflitos, que abre portas para novas visões, possibilitando as partes um leque de possibilidades.
6 A MEDIAÇÃO NAS AÇÕES DE FAMÍLIA EM ESPÉCIE
O ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015 cada vez mais se esforça na inserção da mediação como primeiro plano nas ações familiares. A mediação é o caminho que é incentivado no âmbito jurídico, sendo importante salientar que sua aplicabilidade nos litígios familiares tem se ampliado, dentre eles, na ação de divórcio, separação, reconhecimento de união estável, guarda, visitação, filiação e alimentos. (MARONDIN E MOLINARI, 2017).
Além de ser fundamental a prioridade do uso da autocomposição na separação ou nos divórcios de pessoas, a mediação deve ser aplicada ainda no início, pois além de se ter um espaço maior para mudanças, as partes ainda estão com os sentimentos que resultam numa maior disponibilização para a facilitação de uma melhor comunicação entre as partes.
O diálogo é um instrumento indispensável para ajudar um casal na resolução de problemas conjugais. Insta mencionar que a mediação não se confunde com terapia de casal, pois a primeira é apenas a facilitação de um diálogo entre duas pessoas que possuem dificuldade de comunicação, já a segunda é uma ciência que estuda o ser humano e seus sentimentos com base na psicologia.
Como Parkinson (2016, p.106) relata, a mediação familiar entre casais que estão se separando é um momento único que propõe várias reflexões sobre questões que precisam ser resolvidas.
Outras ações que necessitam da mediação são as que envolvem crianças e filhos das partes conflitantes, como por exemplo as ações de guarda, visitação, filiação e alimentos. Nestes casos o que está em jogo é a criança, ou seja, o(a) filho(a) que participa destes litígios. Por isso, temos a mediação como uma chave para abrir as portas das inúmeras possibilidades de reflexão em relação ao que está sendo discutido.
A guarda é o direito que os pais ou outras pessoas (dependendo do caso concreto) têm de manter consigo a criança, a visitação é a forma da manutenção do afeto familiar e do cumprimento das obrigações dos pais, e os alimentos por fim, é a forma de pleitear que o outro busque os meios necessários para a sua manutenção.
A mediação atua justamente na propositura de diversas questões para impulsionar a reflexão entre as partes, para que as mesmas tomem decisões que atenda melhor os interesses daquela criança, daquele menor ou daquele filho. A mediação é um sistema aplicado nestes casos que adentra situações muito melindrosas, principalmente quando o ponto principal da discussão é uma criança. Como salienta Parkinson (2019, p.260), “a mediação deve ser focada na criança também, pois na maioria dos casos, pais separados precisam de ajuda para explicar a seus filhos as decisões e os novos acordos que foram decididos”.
O mediador por sua vez, ao se deparar com esses tipos de situações, deve aplicar as medidas cabíveis para facilitar o diálogo entre as partes. A aplicação do sistema multiportas se torna evidentemente necessário. Diante disso, salienta-se um julgado que destaca a força e a aplicabilidade da mediação nos litígios de família, principalmente naqueles onde há interesses de filhos.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO OBTIDO EM PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL DE MEDIAÇÃO FAMILIAR POR CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FISCAL DA LEI. POSSIBILIDADE. ART. 996 DO NCPC E ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 125/2010 DO CNJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DOS INTERESSES DO INCAPAZ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070149976, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/09/2016).(TJ-RS - AC: 70070149976 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 08/09/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2016)
Pelo enunciado da jurisprudência supracitado fica evidente a importância da aplicabilidade deste método autocompositivo, pois além de proporcionar novas visões ao litígio, proporciona também a efetividade das reflexões propostas pelo mediador as partes, corroborando para que haja um entendimento conveniente entre os conflitantes, resguardando a saúde mental da criança, do menor e dos filhos.
7 A NECESSIDADE E A APLICABILIDADE DA MEDIAÇÃO NOS LITÍGIOS FAMILIARES
Os conflitos são inerentes aos seres humanos, pois são através deles que são formados impulsos que transformam a vida de alguém. Porém, cabe salientar que, o resultado do mesmo pode ter duas faces, uma positiva e outra negativa. A mediação por sua vez é o leque em forma de diálogo, que estabelece um caminho positivo para a resolução destes litígios, bem como a conciliação, que colabora conjuntamente com este meio. Não há dúvidas que os métodos autocompositivos são ferramentas profundas que procuram resolver o conflito no seu mais íntimo, provocando as partes por meio de um profissional adequado, no caso o mediador, a refletirem e dialogarem sobre o conflito.
O cenário jurídico brasileiro é considerado frágil quando o assunto trata do gerenciamento de litígios, mostrando assim, a dificuldade das pessoas em resolverem seus próprios conflitos, pois no esgotamento desta resolução, sempre procuram a via judicial. A falta de diálogo, de empatia, e de humanismo das partes as levam tomar decisões que nem sempre as favorecem. O litígio familiar é algo tão melindroso que não pode ser analisado de qualquer jeito, pois dentro dele há feridas, mágoas e sentimentos que devem ser respeitados e principalmente conhecidos e solucionados.
Conforme dito por Marodin e Molinari (2017, p.64) a heterocomposição nos litígios familiares não é mais uma prioridade, pois o juiz ao tomar uma decisão sobre uma ação que envolve pessoas interligadas, não conhece a fundo suas particularidades e suas singularidades, por isso o poder judiciário tem abrangido e reformulado ainda mais o seu jeito de agir, sendo inquestionável a necessidade da aplicabilidade da mediação.
A mediação vem sendo lapidada e aplicada porque além de proporcionar um momento reflexivo para as partes, que pode ou não resultar em um acordo, promove também a reconstrução de um diálogo, e possivelmente a abertura de um novo ciclo. O conflito familiar precisa dessa prática autocompositiva, pois além de ser algo melindroso, as partes conflitantes ainda necessitarão do estabelecimento de um convívio respeitável, pois o vínculo das mesmas é eterno.
O judiciário brasileiro sentiu a diferença quanto ao processo e viu que a aplicação dele, além de minimizar ações judiciais que perduram anos e anos, proporciona um ambiente equilibrado, restabelecendo assim, o respeito de inúmeros vínculos quebrados.
Deste modo, prevê o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º que:
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Brasil, 2015).
A mediação ganhou importância tanto no âmbito judicial como fora dele. Para Marondin e Molinari (2017, p. 64) suas formas e seus métodos possuem resultados mais significativos, tendo em vista as práticas absurdas que promovem a cultura do belicismo, que visa a guerra como principal meio para se “ganhar” o que está sendo discutido.
A necessidade da prática autocompositiva se torna ainda mais evidente após a análise que se extrai dos resultados dos litígios que a utilizam. O resultado do processo da mediação familiar é harmonioso, segundo Parkinson (2016, p.39):
A mediação ajuda os membros da família tanto nos momentos de crise quanto nos momentos de transição, melhorando a comunicação entre eles e fazendo com que os acordos sejam estabelecidos e as relações mantidas, especialmente entre pais e filhos.
Após o advento da lei 13.140 de 26 de junho de 2015, os processos familiares tiveram muito mais êxito, pois puderam deixar um pouco de lado as velhas práticas contenciosas do modelo adversarial em que sempre uma parte perdia e outra ganhava, priorizando assim o “ganho” das duas, através de um método justo e satisfatória.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico brasileiro foi muito estudado pelo sistema autocompositivo. A mediação não só serviu como um salva-vidas para desafogar o poder judiciário, como também abriu as portas para novos métodos.
O ordenamento jurídico brasileiro, como já mencionado, sempre teve a “cultura” do litígio. Brigas, discussões, processos judiciais, sempre caracterizaram os fóruns e tribunais do nosso país. Nossos prédios jurídicos e nossos sistemas eletrônicos judiciais, sempre foram e ainda são abarrotados de processos familiares que buscam a decisão de um terceiro imparcial.
Contudo, aos poucos essa realidade tem mudado, pois a intenção do legislador em inserir a mediação no nosso ordenamento jurídico tem o objetivo de “desbarrotar” essa área, solucionando os problemas familiares de modo satisfatório, e permitindo que as partes tenham controle da decisão tomada.
Observe-se, um casal que queira se divorciar, necessita de um diálogo mais aprofundado para tratar de bens e de filhos, bem como o acordo em relação ao valor de uma pensão necessita de conversas que analisam a situação financeira das partes. A mediação não obriga as partes ao acordo, muito pelo contrário, auxilia as pessoas a tentarem adaptar o litígio conforme a sua realidade, para que assim haja um resultado satisfatório.
Por conta de um resultado satisfatório observou-se que a mediação foi inserida nas diversas ações da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a qual contribuiu para a rapidez da tramitação de muitos processos, e consequentemente, trouxe menores custos ao poder judiciário.
Ademais, é necessário a ressalva de que a minimização dos processos judiciais familiares em face do uso da mediação não se deve pelo fato do acordo em si, pois seu principal intuito é proporcionar o diálogo e a reflexão das partes por intervenção do mediador em relação ao conflito existente. O acordo é apenas o resultado que pode ou não surgir de tal prática, diminuindo consideravelmente o tempo de espera em um processo com heterocomposição.
Assim, é notório ver a evolução da sociedade mediante a instigação de outrem para a decisão de algo que pode mudar o resto de suas vidas.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Uninovafapi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Pollyanna Gonçalves da. A bem-aventurança do poder judiciário com o advento da mediação nos litígios familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55078/a-bem-aventurana-do-poder-judicirio-com-o-advento-da-mediao-nos-litgios-familiares. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
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