RESUMO: O presente trabalho visa determinar quais são as causas e ações que estão sendo realizadas para as melhorias por vias de ajudar e a reprimir, prevenir e lidar com diminuição dos crimes no trânsito. O problema dos acidentes é muito mais sério do que se pensa os condutores. A irresponsabilidade e falta de atenção dos que cometem a infração criminal sempre vem, atráves do álcool e entorpecentes essas são as maiores causadoras do crime no trânsito. Também há outro fator significativo briga no trânsito, o grande problema, é que na maioria das vezes essa análise é feita sem levar em consideração as demais circunstâncias do caso, não se há de aceitar a matematização do direito penal, sugerindo a presença de excepcional elemento subjetivo do tipo pela simples verificação de um fato isolado, qual seja, a embriaguez ou fator substâncias do agente causador do resultado no caso os condutores.
Palavras-chave: Acidente, Crime, Solução, Penalidades, Problema.
RESUMEN: El presente trabajo tiene como objetivo determinar cuáles son las causas y acciones que se están llevando a cabo para el mejoramiento a través de formas de ayudar y reprimir, prevenir y atender la reducción de los delitos de tránsito. El problema de los accidentes es mucho más grave de lo que piensan los conductores. La irresponsabilidad y falta de atención de quienes cometen el delito siempre llega, a través del alcohol y los estupefacientes estas son las mayores causas de delincuencia en el tráfico. También hay otro factor significativo en la lucha en el tráfico, el gran problema, es que la mayoría de las veces este análisis se hace sin tener en cuenta las demás circunstancias del caso, no se acepta la matematización del derecho penal, sugiriendo la presencia de un elemento excepcional y subjetivo del tipo por la simple verificación de un hecho aislado, es decir, el factor de intoxicación y sustancia del agente que provoca el resultado en el caso de los conductores.
Palabras clave: Accidente, Crimen, Solución, Sanciones, Problema.
Sumário: Introdução. 1. Crime no trânsito e suas consequências penais. 2. Fiscalização e prevenção. 2.1. Da prevenção aos condutores 2.2. Combate a violência no trânsito. 3. Reflexo dos órgãos no amparo legal da justiça e da mobilidade eficaz. 4. Conclusão. 5. Referências.
Introdução
Reflexo que ocorre dentro da sociedade, vem, sendo implantados projetos de reconstrução sólida para tentar solucionar a questão da violência no trânsito, é hoje parte central dessa discussão do aumento proporcional, é o assunto permeado em todos os órgãos responsáveis, Combate à violência, e na sua disposição preliminares, onde se pode explicar que todo condutor deveria ter atenção em conduzir nas grandes cidades.
Neste dilema, há uma grande necessidade nas classes motorizadas que dirigem por meio eficaz, diante deste paradigma é necessário que as autoridades de trânsito façam o indivíduo entender que as ruas não é lugar de velocidade e tal pouco Tal aspecto subjetivo, aliás, é o que permite a responsabilização penal, já que pelo resultado só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Para tanto, no decorrer do artigo, foi esclarecido o conceito de dolo eventual e de culpa consciente, que, em verdade, é apenas o primeiro passo para a compreensão do tema. Também foi explorada a análise das teorias diferenciadoras entre o dolo eventual e a culpa consciente, dentre as quais se destacaram a teoria da vontade e a teoria da probabilidade.
Embora a violência seja um problema Nacional que ultrapassa as fronteiras dos Estados, tamanha é a preocupação com o tema que surgiram debates, no âmbito penal, a respeito do elemento subjetivo (dolo eventual ou culpa consciente) dos condutores embriagados, em especial diante da sensação de impunidade causada pela pena irrisória do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, que trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que acarreta importantes reflexos nas searas penal (pena aplicável em abstrato etc.) e processual penal (rito procedimental a ser seguido etc.).
Portanto, neste contexto é que sobressai a importância do presente artigo científico, que se destina a realizar uma análise dos conceitos de dolo eventual e de culpa consciente, e de suas teorias diferenciadoras, para, em seguida, identificar, no âmbito jurídico doutrinário e jurisprudencial, se a embriaguez ou substâncias é fatores capazes de, por si só, caracterizar o dolo eventual no homicídio provocado na direção de veículo automotor. utilizei pesquisas bibliográfica e de normas jurídicas Nacionais, por meio de artigos, periódicos e livros sobre conceitos e teorias relacionadas à jurisprudencial acerca do tema proposto por meio de pesquisa qualitativa.
1. CRIME NO TRÂNSITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS
Observa-se um grande contingente de fiscalização no trânsito se deslocando externamente nas ruas das grandes cidades e rodovias do Brasil, o que implica na urgente tarefa de confrontar os fatos com o direito, a fim de se executar soluções políticas que tragam resultados positivos tanto para os estados quanto para os pedestres que muitas das vezes são vítimas deste crime de trânsito. Diante desse cenário, o presente trabalho pretende, a partir da compreensão da complexidade dos crimes de contra as vítimas que têm expostas a vulnerabilidade que de fato acabam sendo uma violação contra a saúde pública. Escolhido este tema da pesquisa que mostrará como acontece com as pessoas mal intencionadas e a forma como é esse tipo de crime demonstrar segundo esse reconhecimento.
Conforme pesquisas já demonstram não ser suficientes para avaliar a pertença de um indivíduo que grande o desrespeitos em prol às claras e a importância do trabalho dos agentes de fiscalização, trabalho realizado pelos órgãos da Polícia Militar, Polícia Civis e Polícia Rodoviárias Federal, para coibir as infrações e os crimes de trânsito, pois essa responsabilidade cabe ao Estado e Município, haja visto que as infrações cometidas nesta esfera social ferem as Normas Nacionais de Trânsito. É relevante termos a consciência de que esses refugiados não irão parar de deixar seus países de origens para fugir da pobreza e de toda perseguição que enfrentam oportunidade de ter uma vida digna.
Um marco histórico e segundo estudo verificado os dados que acompanha o Código de Trânsito, e encorajamento que o condutores exerçam sua liberdade de “ir” e “vir” com base no artigo e suas alterações introduzidas pela Lei 13.546/17 referem-se apenas aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, quando praticados na direção de veículo automotor (artigos 302 e 303, do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente).
Artigo 302
O agente pratica o crime conduzindo o veículo sob influência de álcool ou de qualquer outra substância proibida que determine dependência:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(…)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância proibida que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(…)
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância proibida que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
O contexto procede segundo o autor a caracterização do homicídio culposo não pode se resumir em imprudência, negligência ou imperícia, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto ao condutor pode agir dentro das normas da legislação e mesmo assim acabar cometendo homicídio por agir de forma desatenta.(Capez- 2014).
Não concordamos com autor, pois o mesmo se o condutor não infringir nenhuma norma e agir com falta de cuidado e atenção estará caracterizada a imprudência ou negligência. De qualquer forma é o comportamento do agente que dá causa ao resultado. O delito de homicídio culposo previsto atualmente no Código de Trânsito Brasileiro é necessário levar em consideração todas as circunstâncias e elementos de cada caso concreto. De forma (BRASIL, 2019)..
Homicídio culposo é aquele que se dá quando, atuando o agente, causa a morte de alguém, por ter omitido a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado, em face das circunstâncias, sendo -lhe exigível na situação concreta em que se encontrava um comportamento.
De que forma os órgãos públicos podem colaborar para diminuição do crime no trânsito? Elaborando projetos e preparando licitações para viabilizar, em 2021 ou 2022, o início de combater as infrações que produzam efeitos daqui a cinco anos, dez anos. São ideias que órgãos conceberam imaginando apenas os benefícios que trarão para a cidade para Brasil, sem perder tempo com mesquinharias, como ficar imaginando quais nomes vão aparecer na estatística de crime no trânsito.
Temos de pensar, a sério, hoje implantando, em placas sinalizadoras indicando a sinalização correta para condutores, que serão mais bem aproveitados as avenidas, ruas e rodovias. A correta análise dos institutos, aliás, conforme destaca Callegari (2013, p. 286), é fundamental para que “não se distorçam os conceitos elementares da teoria do delito e que o enquadramento obedeça a critérios de racionalidade e não de passionalidade”. O comportamento do motorista quando ultrapassar o limite de velocidade por causa da embriaguez, e substância proibida é possível verificar que há dolo quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
2. FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO
Fornecimento de acomodação mesmo que em um local em que o agente é chamado e neste local há uma infração de trânsito se ele não puder agir atuando o veículo, ele deverá agir para proteger a vida é o bem mais importante a ser protegido. Já os órgãos e entidades de trânsito devem estar em perfeita harmonia para que as ações possam estar plenamente planejadas garantindo total eficiência na aplicação das normas garantindo o bem estar da sociedade, pois o agente de trânsito inicia seus exercícios em combater a segurança pública, a salubridade e saúde pública.
Sendo assim, observada através dos meios de comunicações televisionada, falada e escrita, tornando-se pública e notória as constantes notícias de ocorrências de acidente na contemporaneidade, levando a sociedade a clamar pela criação e efetiva aplicação das Leis, que, que venham a punir tais condutas de forma mais severa sobre punição dos infratores.
Com efeito, uma opinião pública desinformada ou a manipulação da informação com objetivos excetuando-se a competência da União, que é exercida pela Polícia Rodoviária Federal. Cabe também aos Estados- membros, levar seus agentes predominante aos locais para conferir dado e destinar-se direta e indiretamente a coibir a violação da ordem pública e jurídica a defender incolumidade do Estado, das pessoas e do patrimônio a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores.
No entendimento deste Artigo 311(CTB), não se permitem trafegarem em velocidade incompatível com segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
2.1. DA PREVENÇÃO AOS CONDUTORES
Em conformidade, a proteção ao trânsito seguro é igualmente abarcada pelo seu artigo 5° inciso XV Constituição Federal, que determina ser livre a qualquer indivíduo a locomoção no território em tempo de paz, podendo nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, nos termos da lei.
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso XV- è livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
O trânsito mata cinco ou mais pessoas no trânsitos todos os dias e manda para os hospitais aproximadamente 35 pessoas vítimas de acidente urbano a cada hora no Brasil. Ao todo mais de 1,6 milhão de pessoas ficaram feridas em 10 (dez) anos, ao custo de 3,1 bilhões ao SUS(Sistema Único de Saúde) e 492 mil pessoas faleceram vítimas de acidente de trânsito Brasileiro.
Dados foram informados pelo(CFM) Conselho de Federal de Medicina, que foi realizado em Brasília(DF) evento nacional para tratar do problema de trânsito.
Organização Mundial da Saúde(OMS) mostrou que nos últimos 15 anos a taxa de mortalidade no trânsito se manteve estável até ano 2019 porque esse ano 2020 já se passaram da evidência do ano anterior, em relação ao tamanho da população mundial.
Os fatos são numerosos, pois nessa pesquisa não terem aumentado até 2019 e pode até soar positivo para a sociedade, mas é preciso lembrar que estamos falando da morte de 1,35 milhões de pessoas ao ano, além de 50 milhões de feridos. A relevância dos números de acidentes em rodovias cai em 2019, mas total de vítimas aumenta em 2019, teve redução de 2,6% nos acidentes em rodovias em relação aos anos anteriores, Agora em 2020 teve um grande porcentagem de acidente número de vítimas (mortos e feridos) subiu 3,3 %. Ao todo, 5.332 pessoas faleceram no trânsito no ano 2018, contra 5.269 fatalidades registradas em no mesmo ano. Esta foi 1ª alta do número em 7 (sete) anos. Desde 2012 a 2018, o número de mortes teve redução de 39,2%.
Segundo o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas(DETRAN-AM), reforçou a fiscalização nas ruas da cidade de Manaus e Município durante o feriado do Réveillon e reduziu o número de vítimas fatais envolvidas em acidentes de trânsito na capital Amazonense. De dezembro do ano passado à janeiro de 2018 foram registradas apenas 3 (três) mortes, já em 28 de dezembro do ano passado e a última terça- feira(1ª) não houve registro de vítimas fatais em acidentes de trânsito, houve uma queda de 100%.
Conforme os dados da Secretária Executiva Adjunta de Inteligência(Seai), da Secretária Pública do Amazonas(SSP/AM), e foram divulgados no diário do detran pelo diretor presidente do Detran/AM.
2.2. COMBATE A VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO
O combate à embriaguez ao volante vem sendo ostensivo há alguns anos, principalmente depois da Lei Seca. Agora, o governo tem outra prioridade: implementar o uso do “drogômetro” para reduzir o número de acidentes e mortes no trânsito. Todos os dias os condutores são parados em blitz e orientados da responsabilidade do cinto de segurança e de conscientização do trânsito.
O que é de consenso geral é que algo precisa ser feito para coibir o uso de drogas ao volante e álcool. “O exame toxicológico, de uma certa forma, é bastante falho pois, o condutor usuário, sabendo que precisa fazer o exame, se abstém por um período para “limpar“ o organismo e não ser pego no toxicológico. Com o “drogômetro” isso não será possível”, diz Pietsak.(02/2019)
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração de trânsito, com multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Além disso, o condutor pode ser enquadrado no Art.306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê pena de seis meses a três anos de prisão, por “conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. De acordo com a reportagem do o Globo, o governo analisa, também, uma possível alteração no CTB. ( In Trânsito- 2020).
Em vista do objeto do presente artigo, porém, examinaremos apenas o conceito de culpa consciente, que, em apertada síntese, ocorre quando o agente, após prever o resultado, acredita que ele não irá acontecer, em razão de suas habilidades especiais, sob a influência de álcool e/ou outra substância psicoativa que determine dependência, atenderá aos anseios da sociedade, que vem clamando por uma punição mais rígida para aqueles que não se importam em dirigir após o consumo de álcool e/ou outras substâncias psicoativas.
A falha desta teoria, conforme adverte o autor, ocorre nos casos em que “o sujeito, mesmo sendo consciente da escassa probabilidade de que sua conduta causara o resultado típico, atuava, ainda assim, com a intenção de provocá-lo”, pois a hipótese se amolda mais ao conceito de dolo do que ao de culpa consciente.(Callegari- 2011, p.309).
Com base na pesquisa mostrar como acontece com as pessoas mal intencionadas e a forma como é esse tipo de crime demonstrar segundo relatório nacional. O avanço sobre esse assunto vem sendo relatado conforme os órgãos competentes no combater a violência no trânsito.
3. REFLEXO DOS ÓRGÃOS NO AMPARO LEGAL DA JUSTIÇA E A MOBILIDADE EFICAZ
O artigo Código Penal 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros quem desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de de seus agentes. Trata-se de infração de natureza grave que acarreta a imposição de multa.
“[…] Contudo, pode haver delito culposo quando o indivíduo dirige embriagado ou feito uso de drogas ilícitas e em velocidade superior à permitida (STJ, Apn 189-RS, Corte Especial, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 5-9-2001). Há entretanto, um segmento da doutrina e da jurisprudência que, em determinadas situações, como o acidente de trânsito provocado pelo excesso de velocidade, ou pelo fato de o condutor se encontrar em estado de embriaguez, ou em decorrência de competição não autorizada (racha), ou pelo fato de o agente não possuir habilitação para dirigir, tem considerado, por vezes, a existência de dolo eventual” (CAPEZ, 2012, p. 141).”
De conformidade com presente o iter criminis, composto pelas percorrida pelos agentes para chegar uma solução de consumação. Considerando que não se pode negar a vigência da lei e transformar em letra morta o § 2° do art. 308, e tendo em vista a interpretação entre os dispositivos da mesma lei, será possível construir a seguinte distinção.
“A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega a consumação por circunstância”.
Assim, parece ser razoável a interpretação sugerida pelo autor, pois busca preservar o texto da lei, de forma que nenhuma construção dogmática entre em contradição com a norma legal.
Vale salientar nos seguintes conflitos registrados;
Basta examinarmos os processos dessa natureza para percebermos que na grande maioria dos casos, os condutores têm maior responsabilidade, a conclusão acerca do dolo eventual é automática, ou seja, a presunção de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado (morte ou lesão corporal) decorre do simples fato de ele estar embriagado no momento do acidente.
Atualmente foi feito um outro importante levantamento foi realizado pelo Instituto Sangari, especializado em pesquisas científicas. O estudo aponta que o Brasil é o segundo país do mundo em mortes em acidentes de motos. Nos últimos 15 anos a taxa de mortalidade aumentou 846%, enquanto a de carros, por exemplo, foi de 58%.Todos esses números abrem a pergunta: essas mortes acontecem por puro acidente ou são causadas pela falta de consciência? De acordo com a Guarda Municipal de (SP), 90% dos acidentes são ocasionados por imprudência dos motoristas ou pedestres. Isso implica dizer que as cenas chocantes que são mostradas todos os dias poderiam ser evitadas.
a) O condutor que praticou um crime de trânsito poderá ser preso em flagrante pela autoridade policial.
b) O condutor que praticou um crime de trânsito poderá ser preso em flagrante pela autoridade policial.
c) Nesse caso, o delegado de polícia poderá conceder a liberdade mediante o pagamento de uma fiança, conforme disposto no art. 322 do Código de Processo Penal:
PENAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO SIMPLÓRIA DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE SEM MAIORES DEMONSTRAÇÕES QUE LEVEM A CONCLUIR PELO ELEMENTO VOLITIVO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. 1 – Não descritos na denúncia elementos que demonstrem o dolo, ainda que na forma eventual, não se pode ter por escorreito o acórdão que encampa acusação nesses moldes deduzida. 2 – A embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode induzir à presunção, pura e simples, de que houve intenção de matar, notadamente se, como na espécie, o acórdão concluiu que, na dúvida, submete-se o paciente ao Júri, quando, em realidade, apresenta-se de maior segurança a aferição técnica da prova pelo magistrado da tênue linha que separa a culpa consciente do dolo eventual. 3 – Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que desclassificou a conduta para homicídio culposo de trânsito. (STJ – HC: 328426 SP 2015/0153353-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/08/2015) (BRASIL, 2019).
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCLUSÃO DO DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ACURADA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de eventual erro na tipificação da conduta pelo Órgão Ministerial não torna inepta a denúncia e, menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o acusado se defende do fato delituoso narrado na exordial acusatória e, não, da capitulação legal dela constante. 2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Lei 9503/97 atualizada
A Lei 9503 refere-se às responsabilidades que devem ser tomadas no trânsito, sendo elas por vias terrestres, em território nacional e aberto à circulação. Além disso, o termo trânsito está relacionado à utilização de vias por pessoas, veículos e animais, sejam eles isolados ou em grupos, com fins de circulação, parada, estacionamento ou carga e descarga.
A Lei 9503, no Art. 306, traz algo importante a ser mencionado: o esclarecimento acerca dos perigos da condução de veículos com a capacidade psicomotora alterada, devido à utilização de álcool ou outras substâncias que venham a fazer essa alteração.
Ainda sobre o referido artigo, é válido ressaltar que as penas ali previstas podem ser de detenção de seis meses a três anos, multas e suspensão ou proibição da obtenção da permissão ou da habilitação para dirigir algum veículo automotor após a apreensão.
Segundo ROUSSEAU:
O homem é bom, mas a sociedade deprava-o e torna-o miserável. No Brasil, atualmente, a crescente taxa de alcoolismo entre a população é resultado dessa miséria social, retratada pelo filósofo. Sendo assim, faz-se necessária a observação dos fatores que potencializam essa problemática, sendo a aceitação social do álcool e a ineficácia de políticas governamentais, os maiores causadores.
Primeiramente, vale ressaltar que bebidas contendo álcool são prejudiciais a saúde, assim, também as drogas ilícitas e podem levar à dependência física. No entanto, a falta de conhecimento sobre seus maléficos, faz com que a sociedade aceite essa droga, tornando-a parte do senso comum. De acordo com o filósofo Ralph Waldo, a saúde é a maior riqueza do homem, análogo a isso, o uso frequente de bebidas alcoólicas por alguns indivíduos, deixa-os a mercê de perder esse bem tão precioso, que é a saúde.
Ademais, além de colocar sua vida em risco, esses indivíduos alcoolizados se tornam um perigo para o trânsito, podendo causar acidentes e tirar a vida de outros cidadãos. No ano de 2013, foi colocado em vigor a Lei Seca, que proíbe conduzir automóveis sobre efeito de álcool, entretanto, o número de mortes no trânsito brasileiro causados por embriaguez aumento significativamente nos últimos anos, segundo dados do Ministério da Saúde( MS), mostrando que tal lei não saiu de seu modelo teórico, não contribuindo para a melhoria do trânsito brasileiro, que além de perigoso, é fatal.
Fica claro, portanto, que medidas visando mudar essa realidade são necessárias, a começar com o Ministério da Saúde em parceria com os veículos midiáticos, como jornais, televisão e internet, atuando de forma conscientizadora da população para os malefícios do álcool, por meio de campanhas publicitárias e reportagens educativas, a fim de que as bebidas alcoólicas sejam vistas pela sociedade como realmente são, drogas prejudiciais. Já o Governo, atuará de forma punitiva, tirando a Lei Seca do papel, por meio de uma maior fiscalização policial nas rodovias Federais e punições mais severas para aqueles que agirem contra a lei, a fim de que o trânsito brasileiro se normalize, diminuindo o número de mortes. E assim, o cidadão brasileiro dará mais um passo em direção ao homem bom, descrito por Rousseau.
4. CONCLUSÃO
Conforme o artigo científico conclui-se análise documental que consiste em identificar, e verificar de que forma os órgãos governamentais Detran e instituições como Secretária Executiva Adjunta de Inteligência (SEAI) vem, vislumbra o comprometimento com as políticas públicas e diretrizes eficaz para integração e combate a violência no trânsito dos Estados Brasileiros e no Amazonas.
A abordagem e síntese exige um estudo amplo do objeto de pesquisa, considerando o contexto em que ele está sendo inserido e as características da sociedade a que pertence e a conscientização e de responsabilidade do condutor, ressaltou Rodrigo Sá Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN/AM, sendo que no interior do Estado.
Deste modo, o viés social diz respeito às diversas ações de integração e adaptação do condutor. O viés político abrange os acordos de mão-de-obra, as convenções bilaterais entre o meio de campanha e operações para reforçar nas áreas das festas de Reveillon patrocinada pela prefeitura de Manaus, de trabalho, e que se definem conforme as diferentes relações de força existentes na política políticas públicas são nítidas duas diretrizes.
De um lado as entidades facilitadora e, resguardando a sua própria legislação perante a realidade que abala os Estados. E de outro, um órgãos combatendo a irregularidades relevante as condições que muito das vezes são objetos de restrição a cumprir as recomendações estabelecidas pelas medidas socioeducativa.
Portanto, por ser dolo e, desta forma, exigir os dois momentos, não pode ser conceituado com o desprezo de um deles, como fazem os adeptos da teoria da probabilidade, que se desinteressam, por completo, do momento volitivo. Assim, não basta que haja dolo eventual que o agente considere sumamente provável que, mediante seu comportamento, se realize o tipo, nem que atue consciente da possibilidade concreta de produzir o resultado, nem mesmo que tome a sério o perigo de produzir possível consequência acessória.
Não é exatamente no nível atingido pelas possibilidades de concretização do resultado que se poderá decretar o dolo eventual e, sim, numa determinada relação de vontade entre esse resultado e o agente. Daí a posição mais correta dos defensores da teoria do consentimento que se preocupam em identificar uma manifestação de vontade do agente em relação ao resultado.( Dolo penal- Barcelona p.92).
O trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a eles adotar as medidas necessárias para assegurar o direito dos cidadãos.
5. REFERENCIAS
CAPEZ, Fernando;GONÇALVES, victor Eduardo Rios. Aspectos criminais do código de trânsito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva,1999.Curso de Direito Penal.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 8. ed.. São Paulo: Saraiva, 2009.,
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_01/leis/L543.htm;. Acesso em: 01/08/ 2020
Fonte: Grau Curso online- Doutormultas.com.br
Barcelona Dolo Penal- p.92
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MARIA, Thereza; DE ASSIS MOURA- Data da publicação DJ. 03/08/2015 (BRASIL, 2019).
REVISTA ÂMBITO JURÍDICO - 07/08/2020.
LEI do Trânsito- 13.546/20/12/2017-
CAPEZ, 2012, p. 141
Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN/AM.
Sistema Único de Saúde- 01/08/2018.
Callegari- 2011, p.309).
Organização Mundial da Saúde(2018).
In Trânsito- 2020).
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 2 dos crimes contra pessoa. 10. ed. São Paulo: Saraiva.2014.
RALPH,Waldo ( Filósofo)
Callegari (2013, p.286).
Fonte: Instituto Sangari- 09/04/2013
Pietzak (02/2019).
ROUSSEAU, Jean; Jacques(2/07/1778)
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus CEULM/ULBRA³
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VITA, Maria Ivaneide Marques. Crime de trânsito e suas consequências penais. Lei nº 9.503/1997.Nova alteração Lei 13.546 de 20 de dezembro de 2017. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55113/crime-de-trnsito-e-suas-consequncias-penais-lei-n-9-503-1997-nova-alterao-lei-13-546-de-20-de-dezembro-de-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
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