Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. EDA LECI HONORATO SEIKE. Co-orientador: Prof. Me. ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS.
RESUMO: A violência é um mal que se alastra pelos séculos contaminando todos os setores da sociedade, a vista disso o mais atingidos por ela são os mais frágeis, assim as crianças e os adolescentes. Durante longo período eles não tiveram proteção ou direitos, e devendo trabalhar para ajudar em casa, com o passar dos anos saindo da roça para trabalhar nas indústrias. Porem com a evolução da sociedade e do sistema jurídico, eles passaram a terem direitos e principalmente proteção. No Brasil a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantindo todo o direito e proteção que eles necessitam, com o suporte de muitas entidades. E para assegurar ainda mais essa proteção foi sancionada a Lei 13. 431/17, fornecendo parâmetros de escuta para crianças e adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violência, para que desta forma não sofram com a revitimização, ou seja, para que não precisem relatar várias vezes os fatos, e assim não necessitando ficar relembrando a violência que sofreram.
Palavras-chave: Violência; Criança; Adolescente; Revitimização; Depoimento.
ABSTRACT: Violence is an evil that has spread over the centuries, contaminating all sectors of society, in view of this the most affected by it are the most fragile thus children and adolescents. For a long time they had no protection or rights, and they must work to help at home, over the years leaving the fields to work in the industries. However, with the evolution of society and the legal system, they started to have rights and mainly protection. In Brazil, the Federal Constitution and the Child and Adolescent Statute guaranteeing all the rights and protection they need, with the support of many entities. And to further ensure this protection, Law 13.431/17 was sanctioned, providing parameters for listening to children and adolescents who were victims or witnesses of violence, so that they do not suffer from the re-victimization, that is, so that they do not need to report the facts several times, and thus not needing to keep reminding the violence they suffered.
Keywords: Violence; Child; Teenager; Revitimization; Testimonial.
SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Evolução histórica; 2.1. Princípios norteadores dos direitos da criança e do adolescente; 3. Aspectos da violência e procedimentais da lei 13.431/17; 3.1. Forma de violência; 3.2 Escuta especializada; 3.3. Depoimento de crianças e adolescentes de forma especial; 3.4. Da revitimização; 4. Considerações finais; 5. Referencias.
A violência contra a criança e ao adolescente é um mal transcorre os séculos, e ao fazer uma análise desde os primórdios da humanidade, observa que elas foram usadas como sacrifícios humano, fizeram partes de genocídios, usadas como soldados em guerras, serviram como escravas e mão de obra barata, além de muitos outros tipos de violência física e sexual, sem nenhum tipo de defesa.
Contudo, com a evolução da sociedade e do sistema jurídico, atualmente as crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito e tendo proteção, no Brasil por meio da Constituição Federal e pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o objetivo de aumentar a proteção às crianças e aos adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violência em 2017 foi sancionada a lei 13.431 de 2017, no qual altera o ECA, atribuindo a ele dois procedimentos para ouvir as crianças e adolescentes, e desta forma não permitindo que ocorra a revitimização, ou seja, evitar que reviva a situação de violência.
Esses dois procedimentos que foram previstos pela Lei 13.431/2017, sendo o primeiro a escuta especializada, que trata de uma entrevista que é realizada pelos órgãos que fazem parte da rede de proteção. E a segunda é o depoimento especializado que ocorre perante a autoridade policial ou judiciária, durante a oitiva da vítima ou testemunha.
Atualmente, mesmo com toda a proteção jurídica vigente a sociedade, de certa forma, muitos desconhecem seus direitos, assim sendo prejudicadas pela falta de informação. Desta forma, um tema tão grave como a violência contra a criança e ao adolescente, deve ser amplamente divulgado, para que todos tenham conhecimento.
Diante disso, o presente estudo tem por objetivo a realização de pesquisa bibliográficas e legislativa, a respeito da revitimização e a finalidade de demonstrar como é essencial que a vítima não reviva o trauma, além do crucial entendimento da importância da Lei 13.431/2017 e principalmente os dois procedimentos trazido por ele, compreendendo o que são, sua importância e o procedimento adotado por cada um.
No decorrer de toda a história da humanidade, a violência é um dos fatos mais relatados. Acompanhando a sociedade desde seus primórdios, dominando todos os seus setores, alcançando todas as classes sociais e de todas as formas. Desta forma, os mais indefesos são os que mais sofrem, sendo elas crianças e os adolescentes.
Na história antiga encontra relatos de violência contra crianças, em livros como a Bíblia no livro de Êxodo, conta que o Faraó do Egito com medo do grande crescimento do povo do povo Hebreu, determinou que todo menino hebreu que nascesse deveria ser jogado no rio Nilo, para morrer. Já na Grécia, em especial na cidade-estado de Esparta, os meninos de sete a vinte anos, passava pelo agoge, que trata de um treinamento militar brutal e desumano, no qual passavam fome e espancamentos, além de serem incentivados a roubar e a matar.
O conceito de criança e adolescente, nesses períodos eram distintos do que temos hoje, assim analisado por Philippe Ariès:
essa sociedade via mal a criança, e pior ainda o adolescente. A duração da infância era reduzida a seu período mais frágil, enquanto o filhote do homem ainda não conseguia bastar-se; a criança então, mal adquiria algum desembaraço físico, era logo misturada aos adultos, e partilhava de seus trabalhos e jogos. De criancinha pequena, ela se transformava imediatamente em homem jovem, sem passar pelas etapas da juventude, que talvez fossem praticadas antes da Idade Média e que se tornaram aspectos essenciais das sociedades evoluídas de hoje. (ARIÈS, 1975, p.3)
Desta forma, na Idade Média não havia a diferenciação entre a criança e o adulto, sendo ela considerada um “mini adulto”, e desta forma tendo a fase da infância muito curto, a criança vivia no mundo dos adultos, e assim devendo se comportar com um. Era um período difícil, em que as crianças trabalhavam e a grande maioria não tinha acesso aos estudos, não tinham direito e proteção, sendo que muitas vezes eram ignoradas e marginalizadas, vistas como moeda de troca, no qual eram oferecidas em casamento desde muito cedo, e normalmente casando antes dos 16 anos.
Com a chegada da idade moderna, o conceito de criança foi mudado e os adultos passaram a se importar com elas e com sua educação, assim analisado por Philippe Ariès, a respeito desta mudança.
A família tornou-se o lugar de uma afeição necessária entre os cônjuges e entre pais e filhos, algo que ela não era antes. Essa afeição se exprimiu sobretudo através da importância que se passou a atribuir a educação. Não se tratava mais apenas de estabelecer os filhos em função dos bens e da honra (…) A família começou então a se organizar em torno da criança e a lhe dar uma tal importância, que a criança saiu de seu antigo anonimato, que se tornou impossível perde-la ou substituí-la sem uma enorme dor que ela não pôde mais ser reproduzida muitas vezes, e que se tornou necessário limitar seu número para melhor cuidar dela. (Ariès, 1975, p.5)
Todavia as mudanças trazidas pela Revolução Industrial, as pessoas que viviam predominantemente no campo, migraram para as cidades em busca de uma vida melhor. Com isso as crianças que antes ajudavam os pais no campo agora passaram a trabalhar nas fábricas, para ajudar no sustento da família. Sendo assim elas trabalhavam com cargas horárias exaustivas, ganhavam salários muitos inferiores aos dos adultos, sendo consideradas mão de obra barata. Trabalhando em lugares precários e extremamente perigosas, nos quais poderiam acontecer acidentes de trabalhos fatais. Além de sofrerem constantes agressões físicas que eram aplicadas como punições. A vida das crianças não era fácil, a não ser se fossem de famílias abastadas, o que não era a situação da maioria.
Com a chegada do século vinte, houve grandes mudanças políticas e sociais. E desta forma houve avanços na proteção à criança e ao adolescente, ocorrendo manifestos e congressos para debaterem a respeito da proteção especial que elas devem ter. Contudo foi um século marcado por muitos conflitos militares e políticos; sendo um dos piores a Segunda Guerra Mundial, no qual muitas atrocidades aconteceram, como no holocausto que milhares de crianças foram levadas a campos de extermínio nazistas e mortas nas câmaras de gás, uma que ficou muito conhecida por ter mantido um diário foi Anne Frank. .
Após a Segunda Guerra, em 1945 foi criada a ONU (Organização das Nações Unidas), buscando impedir mais conflitos armados, e atuando em defesa dos direitos humanos. Sendo criada no ano seguinte por ela a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), trata de uma instituição centrada exclusivamente para as crianças e adolescentes, presente na maior parte dos países, tendo como objetivo garantir o direitos, e a proteção aos que estão em estado mais vulneráveis. Lutando contra a miséria e todas as formas de violência.
A UNICEF foi inspiração para a criação de muitas ONGs e entidades governamentais ou não, que tem os mesmo objetivos, a proteção de crianças e adolescentes, bem como desenvolver programas que ajudam a levar infraestrutura e amparo, como saúde e educação.
No Brasil a Constituição Federal de 1988, confere à criança e ao adolescente a posição de sujeitos de direitos, e com proteção integral do Estado, da família, e toda a sociedade, devendo eles serem prioridade absoluta de todos e seus interesses e bem estar colocados em primeiro lugar, assim estabelecido no artigo 277 da Constituição.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)
Em 13 de julho de 1990, entra em vigor a Lei 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente conhecida como ECA, que é a implantação da proteção integral prevista no art. 277 da Constituição Federal, abordando de forma mais específica os direitos e deveres, os tratamentos sociais e legais como a criação de Conselhos Tutelares, e desta maneira garantindo maior proteção. A vista disso, para aumentar ainda mais a proteção das crianças e adolescente, principalmente os foram vítimas ou testemunhas de violência entrou em vigor a Lei 13.431/ 17, no qual busca o depoimento sem danos, estabelecendo medidas de proteção durante o depoimento por meio de dois procedimentos, e assim não causando danos maiores na vítima.
Com a evolução da sociedade e do sistema jurídico, as crianças e adolescentes que no passado foram ignoradas e esquecidas, além de sofrerem todos os tipos de violências, atualmente recebem por lei todas a proteção integral do Estado e sociedade, e serem reconhecidos como sujeitos de direitos.
2.1. PRINCIPIOS NORTEADORES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A crianças e os adolescentes tem seus direitos garantidos na Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes (Lei nº 8.069/90), tendo esta lei como essência uma serie de princípios que são norteadores para que ela seja uma legislação eficaz, sendo eles:
A) Princípio da Proteção Integral: este princípio está previsto no artigo 1º do ECA, sendo que respaldado pelo artigo 227 da CF, sendo um dos princípios mais importantes para a formação do sistema jurídico de proteção criança e o adolescente. Consiste em uma conjuntura de direitos, no qual juntos proporcionam o integral prioridade a indivíduos que não detentores de sua capacidade plena, e desta forma devendo a família, a sociedade e o Estado tutelar por eles até seu desenvolvimento completo. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
B) Princípio da Prioridade Absoluta: previsto no artigo 4º do ECA, respaldado pelo artigo 227 da CF, este princípio estabelece que as crianças e adolescentes sejam atendidos pela sociedade e pelo Estado com absoluta prioridade em seus direitos e garantias fundamentais, como assistência de serviços e políticas públicas.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
C) Princípio da Municipalização: previsto no artigo 88 do ECA, com respaldo no artigo 204, inciso I e 227, §7º da CF, este princípio tem o objetivo de descentralizar a responsabilidade de atendimento a crianças e adolescentes da União e dos Estados, para os municípios, pois sabem da necessidade da cidade
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
D) Princípio da Convivência Familiar: previsto no artigo 19 do ECA, respaldado pelo artigo 227 da CF, este princípio assegura o direito fundamental da criança e do adolescente de crescerem em convivência familiar, sendo ela que dá suporte para o desenvolvimento emocional e do caráter, dando afeto e apoio.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
3. ASPECTOS DA VIOLÊNCIA E PROCEDIMENTAIS DA LEI 13.431/17
O legislador visando resguardar a garantia e direitos das crianças e adolescentes, sancionou no dia 4 de abril de 2017 a Lei 13.431, estabelecendo padronização nos parâmetros de escuta de crianças e adolescentes que sofreram ou presenciaram situações de violência.
O artigo 2º, caput desta lei, referente ao artigo 3º do Estatuto da criança e do adolescente, assegura os direitos fundamentais e o princípio da proteção integral, desta forma devendo as crianças e os adolescente terem igualdade de direitos igual a todos, todavia necessitando ter a proteção de toda a sociedade, por serem indivíduos absolutamente incapazes ou relativamente incapazes.
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
A vista disso, o parágrafo único do artigo 2º prevê a implantação de integração operacional entre as entidades de proteção e do sistema de justiça, assim propiciando um atendimento mais eficaz e humanizado. Para que possa alcançar esse objetivo é necessário que as instituições de proteção formem uma estrutura como a resolução de membros e regimento interno, sendo feitas por meio de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A violência é definida pela Organização Mundial da Saúde como sendo “O uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.” (OMS, 2002, p. 5)
A lei 13. 431/17 em seu artigo 4º tipifica as forma de violência que são cometidas contra as crianças e adolescentes, sendo elas:
A) Violência física, prevista no inciso I, é uma forma de maltrato realizado por alguém mais velho, partir do uso excessivo de força física sendo de natureza intencional, por meio de socos, tapas, perfurações, arranhões, queimaduras, etc. Causando sofrimento físico e a saúde.
B) Violência psicológica, prevista no inciso II, está é a interferência negativa que o adulto provoca no desenvolvimento da criança e adolescente, por meio de “depreciação ou desrespeito... mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática...” (linha a), ou de ato de alienação parental e por conduta que submeta à criança (linha b) ou adolescente contra membro de sua família ou da rede de apoio (linha c).
C) Violência sexual, previsto no inciso III, no qual prevê “qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso”, abrangendo atos como abuso sexual (linha a), exploração sexual (linha b) e tráficos de pessoas (linha c).
D) Violência institucional, prevista no inciso IV, é a espécies de violência praticada por instituições estatais, sendo praticada por agentes que deveria proteger as crianças e os adolescentes.
Além das formas de violências previstas no do artigo 4º, uma violência muito comum que ocorre, é a negligência sendo ela uma omissão dos responsáveis da criança ou adolescente que não fornece as necessidades básicas que são essenciais para o bem estar e desenvolvimento saudável da criança. A negligencia pode ocorrer de forma física, quando a falta de alimentação, de higiene, e de vigilância ou descuido que pode causando acidentes domésticos, e a falta de cuidados com a saúde; de forma emocional, quando privada de afeto, demonstração de amor e carinho, não fornecendo o suporte emocional, assim afetando o desenvolvimento e causando diversos danos; e de forma educacional, quando os responsáveis não proporcionam a educação necessária para a formação intelectual e moral, como privação a educação básica
À vista disso, a violência é extremamente lesiva às crianças e adolescente, se não forem tratados com ajuda dos profissionais certos, poderão causar danos para o resto de suas vidas. Dentro esses danos podemos elencar o uso de drogas, o alcoolismos, a ansiedade, a depressão, a fobia social, o comportamento agressivo, a reprodução de violência com os filhos e cônjuge, e até mesmo chegar ao suicídio.
A escuta especializada é dos procedimentos para a coleta do relato de criança e adolescente que possa estar vivendo uma situação de violência, já era utilizado antes da lei 13.431/17 ser sancionada, contudo agora passa a ser reconhecida como uma medida válida. É previsto no artigo 7º, desta lei, no qual prevê seu conceito.
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade
A rede de proteção citada no artigo consiste em entidades que atuam para garantir o apoio e preservar os direitos das crianças e adolescentes, sendo constituída por grupos de educadores, conselheiros tutelares, entidades sociais com Centro de Referencias da Assistência Social e Centro de Referência Especializado de Assistência social, policiais de delegacias especializadas, promotores, defensores públicos e juízes de Vara da Infância e Juventudes. Devendo utilizar protocolo de escuta baseado na particularidade de cada serviço.
Ao iniciar a escuta o profissional incumbido de prestar o atendimento deve perceber qual as necessidades demonstradas pela criança ou adolescente, sempre com o máximo cuidado visto que a criança se encontra em um estado de vulnerabilidade. O profissional deve perguntar se é a primeira vez que a vítima procura apoio, assim evitando perguntas que já foram feitas.
O primeiro relato deve ser apenas para garantir o acompanhamento integrando, não devendo tem um sentido investigativo e nunca colocar em dúvida o relato. As perguntas feita pelo profissional deve especificas para o encerramento dessa etapa, visando recolher o máximo de informações possíveis também com a família e entre outras pessoas.
O artigo 10º, prevê o local em que a criança ou adolescente deve ser ouvido, devendo geral comporto e segurança, e principalmente ser uma estrutura reservada que salvaguarda a privacidade.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Valendo de seu direito a criança ou adolescente tem o direito de escolher separadamente se quer ser ouvida desacompanhada ou acompanhada por algum de seus familiares ou outro adulto. Além dever informada do procedimento formais pelo qual deverá passar, em uma linguagem que seja compatível com sua idade, tal informação deverá ser prestada a família ou responsável.
Outro direito previsto no artigo 9º, é da criança ou adolescente não ter contato com o autor ou acusado, ou qualquer outra pessoa que possa intimidar ou influenciar de forma negativa a vítima, e assim seu relato seja efetuado livres de qualquer influência.
Art. 9º. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Em casos específicos como quando a criança ou adolescente brasileiro ou pertencente a outra nacionalidade, deve ser perguntada a ela em qual língua gostaria de ser ouvida. Ou quando a vítima apresentar alguma deficiência, deve ser garantido a ela atendimento com acessibilidade como intérprete de livras e a utilização de recursos tecnológicos.
3.3. DEPOIMENTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE FORMA ESPECIAL
O depoimento especial é o segundo procedimento trazido pela Lei 13.431/17, sendo trazido em seu artigo 8º.
Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Assim este procedimento perante a autoridade policial busca realizar por meio de seus setores de investigação diligencias fins de apurar as evidencias dos fatos que foram denunciados, no contexto do processo investigatório, e desta forma levar ao Sistema de Justiça o autor ou acusado das práticas de violência para que seja responsabilizado judicialmente.
Igualmente a escuta especializada segue as diretrizes do artigo 9º, não permitindo que o autor ou acusado tenha qualquer tipo de contato com a vítima, e da mesma forma, com o artigo 10º que determina que as oitivas sejam realizadas em local apropriado e que seja acolhedor para a vítima relatar os fatos com privacidade.
O artigo 11 º, caput, expõe que a escuta realizada de ver regida por protocolo, para que haja uma padronização buscando o bem estar das vítimas. Juntamente este artigo garante que a oitiva da criança seja que possível realizada uma única vez, quando haja produção de prova judicial antecipada, e assim evitando prejuízos que possam ocorrer por causa da demora que pode ocorrer no julgamento da causa.
Art. 11º. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
O parágrafo primeiro prevê as duas situações especificas em que pode se utilizar a antecipação de provas, a primeira prevista no inciso I é quando a vítima for menos de sete anos, pois a indução a falar sobre o assunto pode agravar a situação da criança que já sofre de estresse emocional e desta maneira sendo melhor espera quando ela estiver apta a falar. O segundo previsto no inciso II são os casos de violência sexual, por se tratar de um crime extremamente grave, é obrigatório que que a declaração da vítima não tenha condição de prestar o depoimento, o meio de prova seja válido tanto quanto o depoimento especial.
Já o parágrafo segundo estabelece exceções em pode ocorrer um novo depoimento sendo absolutamente justificada de sua imprescindibilidade para o curso do processo pela autoridade competente, e ainda devendo ter o consentimento da criança ou adolescente, ou de seu representante legal.
O procedimento para o colhimento da escuta especializada está prevista no artigo 12º, sendo ela:
A) O inciso I enuncia que profissionais especializados informarão a criança ou adolescente de seus direitos, explicarão sobre o procedimento da escuta especializada como os participantes do processo de entrevista, a descrição do local que acontecerá, o seguimentos do caso tanto na rede de proteção quanto no sistema de justiça, sendo ao profissional vedada a leitura da denúncia e demais peças processuais.
B) O inciso II enuncia que é assegura a criança ou adolescente a livre narrativa, esta é a técnica mais usa no depoimento especial como também na escuta especializada, tendo o mínimo de interferência possível, somente quando for necessário utilizar técnicas para elucidar os fatos e assim somente esclarecer partes que ficaram confusos, mas nunca podendo descredibilizar seu relato.
C) O inciso III enuncia que no curso do processo judicial, poderá o depoimento especial ser transmitido em tempo real para a sala de audiência, esta transmissão ocorre para que todos possam acompanhar as diligencias e assim podendo desenvolver perguntas, contudo sempre será preservado o sigilo.
D) O inciso IV enuncia que terminando os procedimentos que estão previsto no inciso II (a livre narrativa da vítima), e o Juiz tiver consultado o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, ele avaliará a adequação das perguntas complementares, que foram organizadas em blocos,
E) O inciso V enuncia que o especialista deverá adaptar as perguntas elaboradas pelo Juiz e pelas partes, em uma linguagem que seja compreensível pela vítima de acordo com sua idade e seu desenvolvimento, assim facilitando seu entendimento.
F) O inciso VI enuncia que o depoimento especial deverá ser gravado em áudio e vídeo, a gravação é necessária para que além de garantir a adequação da diligencia, se tenha a possibilidade de analisar as reações que a vítima esboça durante o relato, que é de suma importância, pois as expressões revelam bastante do que não foi dito. A criança ou o adolescente é informado da gravação e uma eventual recusa dele impedirá que ocorra.
A vítima tem o direito que se forma da sua escolha presta depoimento diretamente ao Juiz (§1). Sendo o Juiz o responsável por garantir todas as medidas necessárias para que a intimidade e privacidade da vítima ou testemunha sejam respeitadas (§2).
O profissional especializado comunicará ao juiz quando notar que a presença do autor na sala de audiência poderia prejudicar o depoimento e colocar o depoente em situação de risco (§3), contudo é difícil ocorrer este fato, a não ser que a vítima ou testemunha esteja prestando declaração diretamente ao juiz, pois fora isto, o depoimento é prestado em um local adaptado, longe do autor.
Quando ocorrem hipóteses que coloque em risco a vida ou integridade física da vítima ou testemunha o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis ( §4), podendo tento de oficio ou a requerimento do Ministério Público ou autoridade policial tomar providencias que estão previstas no artigo 21, inciso II e III e IV, desta lei.
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
A preservação e a segurança das gravações reativas ao depoimento da criança e do adolescente serão objeto de regulamentação, assim garantindo sua intimida e privacidade (§5). Visto que o Depoimento especial deverá transmitir em segredo de justiça (§6).
A revitimização também denominada sobrevitimização ou vitimização secundária, é uma das três espécies da vitimização, ela ocorre após o crime ser cometido, sendo a fase em que a vítima busca as instituições estatais como as Delegacias de Polícia e o Ministério Público, a procura de ajuda, e assim, assegurando as garantias e direitos previstos na constituição.
Contudo por meio do mecanismo do sistema de justiça criminal a vítima é constrangida a relembrar de todo o sofrimento foi vitimizada. Pois dependo do crime a autoridade policial encaminha vítima para fazer exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal como por exemplo nos delitos de estupro e lesão corporal, além de relatar os fatos ao Delegado de Polícia, e mais tarde devendo descrever os fatos novamente em audiência no fórum.
Todavia, muitas vezes a vítima não recebe o amparo que deveria ter no estado que se encontra, visto que se não for atendida em uma Delegacia especializada com a Delegacia de Defesa da Mulher, as autoridades policias podem não dispor da capacitação necessária para lidar com a fragilidade emocional que a vítima se encontra, e assim podendo agravar mais seu estado. Quanto a falta de preparo Ricardo Antônio Andreucci expõe:
Como exemplos de vitimização secundária pode-se citar o mau atendimento que eventualmente receba a vítima em delegacias de polícia, institutos médico-legais, fóruns e varas criminais. Também o preconceito da sociedade, amigos e pessoas da família em relação à vitimização primária.
Na maioria dos casos, a vítima comparece sozinha e às suas expensas às repartições policiais e fóruns, enfrentando toda a sorte de dificuldades, não tendo geralmente um advogado a acompanhá-la, aconselhá-la ou instruí-la (ANDREUCCI, 2016, s.p).
Diante disso, quando a criança e o adolescente são as vítimas, principalmente de violências sexual, a falta de preparo por parte dos sistema de justiça é capaz gerar mais danos, o inquérito policial e o processo judiciais podem demorar muito tempo para serem finalizados, as crianças e adolescentes por estarem em desenvolvimentos e serem mais frágeis, precisam de um tratamento especial para lidarem com esse longo processo, em decorrência disso vem o surgimento da Lei 13.431/17.
Neste trabalho abordámos o assunto a respeito da Lei 13.431/2017, e dois procedimentos trazidos por ela, a escuta especializada e o depoimento especial, tal lei que tem o objetivo de protege uma a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, não passe pela revitimização, e desta forma não sofra novamente com as lembranças da violência, no momento que for presta depoimento.
Também concluímos que ao decorrer da história as crianças e adolescentes não tinham proteção e direitos, e que graças a evolução social e jurídica, elas passaram a ter. E atualmente com a sanção da Lei 13. 431/17, contribuiu para que quando a criança ou adolescente em situação de risco tenham ainda mais proteção e cresça sem traumas.
Este trabalho foi muito importante para a compreensão deste tema, visto que a violência afeta muito a criança e o adolescente, trazendo muitos traumas físicos e psicólogos, que os influenciam por toda a vida. E desta maneira permitindo a comunicação deste tema.
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. A valorização da vítima no processo penal brasileiro. Disponível em: < https://emporiododireito.com.br/leitura/a-valorizacao-da-vitima-no-processo-penal-brasileiro-por-ricardo-antonio-andreucci#:~:text=A%20valoriza%C3%A7%C3%A3o%20da%20v%C3%ADtima%20no%20processo%20penal%20brasileiro%20%E2%80%93%20Por%20Ricardo%20Antonio%20Andreucci,-Ricardo%20Antonio%20Andreucci&text=Como%20%C3%A9%20cedi%C3%A7o%2C%20vitimiza%C3%A7%C3%A3o%20secund%C3%A1ria,as%20consequ%C3%AAncias%20suportadas%20pela%20v%C3%ADtima.>. Acesso em: 16 jun. 2020.
ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. 1º.ed. Rio de Janeiro: LTC- Livros Técnicos e Científicos Editora S.A. 1975.
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Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MININEL, ISABELLA JUSTINO. Lei 13. 431/2017: Escuta Especializada e Depoimento Especial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55143/lei-13-431-2017-escuta-especializada-e-depoimento-especial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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