RUBENS ALVES DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: O tema proposto pelo artigo cientifico foi; A Prisão Preventiva, seu Excesso de Prazo e Afronta a Princípios Constitucionais. Tendo objetivo de avaliar, verificar e discorrer sobre os principais assuntos que acerca esse instituto jurídico. Justifica-se por ser um tema atual e relevante. O problema está no conflito entre o instituto citado, sua falta de prazo e a CF/88. por tal prisão ser apenas ainda uma espécie de prisão cautelar, e ainda esse individuo nem sequer ainda fora condenado, mais pelo tempo que lá já está preso é como se condenado já estivesse ou seja como já fosse prisão com pena, passando por cima da razoável duração do processo e muitos outros princípios constitucionais basilares.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão preventiva, CF/88, Excesso de prazo, Código de Processo Penal.
SUMÁRIO: 1.Introdução – 2 Desenvolvimento - 2.1 Conceito de Princípios no Direito - 2.2 Conceito de Prisão Cautelar e Suas Modalidades - 2.3 A Prisão Preventiva, sua Duração e o Excesso de Prazo – 2.4 O Principio da Razoável Duração do Processo – 2.5 Principio do Contraditório e Ampla Defesa – 3 Metodologia – 4 Considerações Finais – 5 Referências.
1.INTRODUÇÃO
Sem sombra de dúvidas, é perceptível que a liberdade é uma das virtudes mais importante para o cidadão. Pois a regra é a liberdade, porem a prisão é a exceção.
Nesse sentido, no que diz respeito a prisão suas espécies de cautelares, tem-se três, quais são a prisão em flagrante delito, prisão temporária e a preventiva.
Comentando especificamente do instituto da preventiva, segundo o art.311 do CPP, aduz que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O tema proposto será; A Prisão Preventiva Excesso de Prazo e Afronta a Princípios Constitucionais. Sendo que a falta de prazo e excesso da duração desse tipo de prisão, frente ao princípios constitucionais da razoável duração do processo, bem como o contraditório e ampla defesa, proporcionalidade e outros tantos.
Tem como objetivo de avaliar, verificar e discorrer sobre os principais assuntos que acerca desse instituto jurídico. Justifica-se por ser um tema atual e relevante. O problema está no conflito entre o instituto citado, sua falta de prazo e a CF/88, que gera uma celeuma no direito.
Assim, irá ser discorrido sobre conceito e modalidades de prisão, além de debater sobre a preventiva e sua duração, avaliar os princípios disposto na CF/88, que tem a ver com tal questão e sua confrontação.
Há relevância, tanto para os operadores do direito, já que lhe dão com essa questão no dia-dia e verificam como inadequado o modo que é interpretado e compreendido tal medida excessiva por parte da justiça. Como também para a sociedade como um todo, uma vez que nem todos tem conhecimento desse tipo de prisão, além do mais, ressalta-se que os mesmo tão sujeito a ela.
Ao longo do trabalho, no primeiro momento, será ressaltado sobre conceito e modalidades de prisão, por conseguinte, a preventiva e sua duração e por fim os princípios constitucionais afetados pela questão. O trabalho foi elaborado através de pesquisa bibliográfica, no qual fora utilizado, livros, artigos científicos, lei, doutrina e jurisprudência.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1CONCEITO DE PRINCIPIOS NO DIREITO
Os chamados princípios no direito, poder ser compreendido como início, um marco, parâmetros, onde se inicia e estabelece algo importante que deve ser seguido. No qual impõe regramento.
Para Mello (2011, apud, Vieira 2018), entende por princípio, um regramento e núcleo de um sistema, um vetor, que contem preceitos fundamentais que inicia e se espelha para as demais normas. Pois este marco, previsão de um padrão a ser seguido pelas demais arcabouço jurídico.
Já Reale (2003) compreende princípio como sendo, um verdadeiro juízo fundamental, servindo de parâmetro, na seara jurídica. São verdadeiros pilares de orientação na orbita jurídica, onde erradia as demais normas infraconstitucionais, devendo ser respeitadas.
No entendimento de (VIEIRA, 2018,p.4), quanto aos princípios:
Por ser a norma fundamental, deve ser interpretado de maneira harmonizada em conjunto com os demais normas, por se tratar de várias existente. Pois este juntos com os outros princípios são mandamento que dá influencia no ordenamento jurídico devendo ser seguido.
Pelo exposto, compreende-se princípio no direito brasileiro um regulamento inicial previsto na carta magna, no qual dar o alicerce e parâmetro, irradiando para as demais disciplinas do direito no qual deve ser respeitada e seguida.
2.2 CONCEITO DE PRISÃO CAUTELAR E SUAS MODALIDADES
Entende-se por prisão, o cerceamento ou restrição à liberdade de locomoção ao indivíduo. Nesse contexto, conceitua, Távora (2015) que prisão no mundo jurídico, é o encarceramento do indivíduo, quando a sua liberdade de ir e vir. No qual existindo duas espécie de prisão. Sendo ela a sem pena, sendo aquelas cautelares e também a prisão com pena, onde já há o transito em julgado no qual devendo cumpri-la e sendo considerado culpado.
Ainda sobre o conceito, afirma Capez (2015) que trata-se da restrição à liberdade de locomoção, já que é a resposta estatal pelo fato de supostamente ter cometido algum ilícito penal. Sendo que tal prisão tem previsão legal.
Nesse sentido, é possível esclarecer que existem três tipos de prisão previsto no Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante no CPP. Vejamos:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No que diz respeito a essa espécie de prisão, é interessante notar que qualquer pessoa do povo, embora não seja policial, pode prender o indivíduo que esteja em flagrante, porem desde que faça com cautela a sua integridade.
O instituto da prisão em flagrante acontece quando o suspeito, encontra-se cometendo ilícito penal, que previsto como crime, neste momento, logo após e em seu encalço, como visto acima.
Ainda com relação ao deslinde da prisão e suas circunstância seguira os artigos seguintes do CPP.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Já a prisão temporária tem previsão nos termos da lei n. 7.960 de 1989. Sendo cabível sua decretação nas hipóteses abaixo:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
b) seqüestro ou cárcere privado.
e) extorsão mediante seqüestro;
g) atentado violento ao pudor.
h) rapto violento.
i) epidemia com resultado de morte.
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
o) crimes contra o sistema financeiro.
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Devendo tal modalidade de prisão ser decretada pelo juiz a pedido da autoridade policial ou ministério público, verificado circunstancias do artigo.1. Da lei citada. Nessa questão o artigo.2, e seguintes dispõe que:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Ainda temos uma terceira modalidade de prisão, que trata-se da preventiva, que está fundamentada no Código de Processo Penal vigente, ao longo dos artigos.311 e seguintes desta norma. Porem será tratada em título especifico, já que o objetivo é aborda-la e discorrer sobre a mesma.
2.3 A PRISÃO PREVENTIVA, SUA DURAÇÃO E O EXCESSO DE PRAZO
A prisão preventiva pode ser compreendida como uma das formas de prisão cautelar e provisória. Onde tem o intuito de assegurar o andamento processual para que não haja interferência. Sendo que esta espécie de prisão é possível, seja em sede inquérito ou judicial. Pois encontra respaldo no Código de Processo Penal vigente.
Conceituando, sobre a prisão preventiva, (TOURINHO FILHO, 2010, apud ALMEIDA, 2012) que é:
Aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.
Sobre a cautelar embasada dentro da prisão preventiva é inteligente o entendimento de (NUCCI, 2014), quando diz que:
Embora todo acusado seja considerado inocente até o trânsito em julgado de decisão criminal condenatória, torna-se viável a ocorrência de sua prisão cautelar, quando indispensável, dentre outros fatores, à garantia da ordem pública. O direito à segurança não pode ser olvidado, unicamente pelo fato de haver sido previsto o direito à presunção de inocência. Pode-se, perfeitamente, compatibilizar os interesses. Caso seja necessária a decretação da custódia cautelar de um indiciado ou acusado, não se passa, em decorrência disso, a considerá-lo culpado. Continuará a ser tratado como pessoa inocente, ainda que esteja privado de sua liberdade. A origem e a fundamentação da segregação têm bases diversas, não dizendo respeito à culpa ou inocência, mas à necessidade de se prender aquele que, de outra forma, colocaria em risco o direito de outros indivíduos à segurança.O artigo 312 do Código de Processo Penal fornece os alicerces para a compreensão e para a utilização da prisão cautelar, de um modo geral. É fundamental existir prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Associado a ambos os requisitos, acrescenta-se mais um, pelo menos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
Nesse sentido quanto a prisão preventiva o artigo.311 e seguintes desta norma, dispõe que:
CPP(...)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Desse modo, como observado acima, percebe-se que a prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz de oficio, pelo Ministério Público quando requerer ou pela representação do delegado de polícia.
Quanto aos seus motivos ensejadores, de acordo com o Código de Processo Penal, prevê a existência de 3 principais, dos quais são:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Portanto, pode ser decretada, para garantir a ordem pública, econômica ou conveniência da instrução criminal. Porém, o que mais se ver na atualidade entre essas cautelares, é a preventiva, pela garantia da ordem pública.
Sobre um importante aspecto fundamental que deve ter a prisão preventiva, devendo ser observado, segundo, Capez (2015) que este tipo de prisão só poderá ser decretada, caso preencha os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora, já que deve de fato que esteja alicerçada do que prevê a lei. Caso desse modo não seja, além de ser desnecessária, seria a condenação do acusado antes mesmo de sua condenação, violando assim o princípio constitucional da presunção de inocência.
Quanto ao que tipo de crime e circunstancias que pode ser decretada, o Código de Processo Penal, aduz que:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no (...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
Parágrafo único. [...]
Capez (2015) ressalta que a prisão preventiva, deve ser decretada de acordo com os termos do artigo.312 do Código de Processo Penal, porem deve se valer do artigo.313, desta norma, onde diz em quais circunstancias e tipos de crimes.
Com relação a prazo, observando o referido Código de Processo Penal, é perceptível que o legislador foi omisso e não determinou um tempo limite em que o indivíduo poderá ficar preso, assim gerando divergência e celeuma na jurisprudência e doutrina, além disso, causa prejuízo ao acusado, pois ferindo alguns direitos constitucionais.
Nesse sentido, quanto a sua duração e prazo, Gomes (2009) afirma que não há na lei um prazo existente, quanto a esse tipo de prisão, já que vem da omissão legislativa. Assim dura até quando for preciso para os tribunais. Porem ressalta que deve observar os princípios, tanto da razoável duração do processo e proporcionalidade. Pois visto que a prisão tem o condão de resguardar o andamento da instrução criminal, no qual não pode se estender de maneira indefinida, já que caso ocorra, estarão cometendo constrangimento ilegal.
Afirma, (ALMEIDA, 2012) quanto a essa divergência que:
Buscou-se a jurisprudência e a doutrina cominar um prazo eu entenderam razoável para duração da prisão preventiva, fixou o entendimento de que o prazo máximo de prisão processual durante a instrução é de 81 dias, isso claro, seria o razoável, através de todo procedimento e tramite previsto no CPP. sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. Porém não abarcou completamente todas as vertentes do problema, pois não diferenciando esse tempo de acordo com crime imputado, podemos ter casos incoerentes em que um crime de maior complexidade tenha o mesmo prazo de um de menor ou maior. O ideal seria fazer essa diferenciação de acordo com a pena em abstrato prevista ao ilícito penal.
A doutrina de (PACELLI,2017,apud GOLVEIA LIMA e PORTO LIMA,2019) entende que:
A contagem do prazo se inicia com a prisão do acusado, mesmo que decorrente de flagrante delito, convertida em preventiva. Logo, a partir da prisão, terá início a contagem de prazo para o encerramento do inquérito policial, que é de dez dias na Justiça Estadual e 15 dias prorrogáveis na Justiça Federal, seguindo-se os demais atos processuais, que são o oferecimento da denúncia e início da instrução criminal.
Com relação ao excesso de prazo e divergência, em sua crítica Avena (2017), ainda cita súmulas do STJ a respeito, onde acredita ser mais dificultoso para o réu. Que vale ressaltar o teor da sumula 21 do Superior Tribunal de Justiça, onde fala que quando pronuncia o réu, já se faz superada a alegação de que há excesso de prazo, além do constrangimento ilegal.
Ainda nesse mesmo sentido, dispõe (AVENA, 2017,p.192) que:
[...] também o teor da 52 da corte, que preleciona que com quando encerra a instrução criminal, não há de se falar em constrangimento por excesso de prazo. Revela ainda que a sumula 64, da colenda corte, prevê que não há constrangimento ilegal em caso de excesso de prazo na instrução requerido pela defesa. Portanto isso ao meu ver é um erro da colenda corte, pois aqui já violou vários princípios, além do mais e como se fosse uma pena antecipada.
No ano de 2017, a colenda turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou habeas corpus, sob alegação da defesa de excesso de prazo, no qual se tratava de uma prisão cautelar preventiva. No qual fora indeferida, entendendo por sua não concessão. Uma vez que deve de fato ser comprovado o excesso de prazo. (REVISTA CONJUR, 2017) Segue abaixo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 88.324 - RJ (2017/0204688-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : (PRESO) ADVOGADOS : UBIRATAN TIBURCIO GUEDES - RJ023674 CAROLINE FERREIRA DA SILVA - RJ170417 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de excesso de prazo para a formação da culpa penal e prolação de pronúncia ou impronúncia. No acórdão combatido do Tribunal de origem foi denegada a ordem. (...). Prisão preventiva. Em que pese ser a constrição da liberdade a última ratio, deve ela ser conservada quando as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarem adequadas ou suficientes para coibir o cometimento de novos crimes ou para resguardar a aplicação da lei penal. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, considerando ser ilegal, quando resultante de negligência, displicência ou erro do juízo de piso, o que não se observa in casu. Inexistência de excesso de prazo imputável ao juízo. Feito aguardando diligência requerida pela defesa. Ausência do constrangimento ilegal apontado. Ordem denegada.
DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame aprofundado da suficiência da cautelar atípica. Assim, para garantir a eficácia plena das decisões dominantes na Turma, melhor o exame do recurso em habeas corpus por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Portanto, embora os tribunais tenham decidido de forma diversa, sendo que muitas das vezes não entendendo como excesso de prazo ou não concessão do pedido alegado pela defesa, deve levar em conta e avaliar os preceitos constitucionais, para que o prazo seja razoável e não haja constrangimento ilegal.
2.4 O PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Com o advento da emenda constitucional n.45, do ano de 2004, fora introduzida na constituição federal de 1988, em seu artigo.5, que trata dos direitos e garantias fundamentais, o inciso LXXVIII, no qual este inciso diz justamente sobre a razoável duração do processo. Vejamos:
Art.5.(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A respeito da razoável duração do processo, Távola e Alencar (2010), avalia que este instituto prima pela questão de que, seja em sede judicial ou administrativa, o processo não deve ser tão moroso, devendo em tempo razoável, dá uma resposta a quem de direito interessa.
Ainda, (TÁVOLA e ALENCAR, 2010,p.203) prevê ser prejudicial caso demore:
Na seara penal, quanto a duração razoável, uma vez que há interesse de ambas as partes, tanto vitima como réu. O processo deve ocorrer de maneira mais breve possível, principalmente para o réu que está preso, já que a demora seria a verdadeira antecipação da pena. Estando sob fragrante ilegalidade.
Vieira (2018) entende que deve o processo, o mais célere e breve possível, para se obter um resultado satisfatório. Pois entende ser imprescindível para proteger o direito. Já que caso não seja razoável, o tempo desta demanda, as partes terá seus direitos violados, assim proporcionando injustiças.
Portanto analisando o inciso acima, da carta maior, embora tenha sido introduzido na lei, e perceptível que no Brasil não funciona. Uma vez que boa parte dos processos de diversas áreas do direito, são morosos e demoram anos. Principalmente não seara penal, observa-se muitos descasos nos casos de prisão preventiva, ocasionando e ferindo direitos e ficando sob ilegalidade.
2.5 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O contraditório e ampla defesa é um dos principais princípios basilares previsto na Carta Magna de 1988, no rol de direitos fundamentais do art.5. Prevendo que:
Art.5. (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Como visto no inciso, dá para perceber que a CF/88, entende que mesmo sendo tanto na seara administrativa ou judicial é a segurado a oportunidade de defesa e podendo utilizar de todos os meios em direito admitidos.
Para Capez (2015) o instituto da ampla defesa e do contraditório, previsto na lei maior de 1988, prevê que o indivíduo deve ter o direito de se defender de tudo o que fora imputado a ele, garantindo todos os meios possíveis, devendo ser respeitado cada momento, principalmente em sede de processo, garantindo a devida citação, audiência, recursos e momento de manifestação. Não havendo tal possibilidade, estará confrontando com este princípio.
É inteligente, a colocação dos autores (THEODORO JUNIOR,2015, apud MIRANDA VIEIRA, 2019) quando descreve que:
O contraditório e ampla defesa evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não só tenha assegurado o direito de ser ouvido em juízo; mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional será solucionado.
Portanto e de suma importância a garantia do contraditório e ampla defesa, para que haja um julgamento justo e pleno. Aqui fala-se da morosidade da justiça em sede de prisão preventiva, já que não há prazo para soltura e ainda não sendo uma prisão com pena. Inviabiliza e afronta diretamente este instituto previsto na Carta Magna.
Conclui-se que não há um consenso a respeito do prazo de duração desse tipo de prisão, uma vez que legislador foi omisso nesse sentido. Daí gerando diversas celeuma tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
3.METODOLOGIA
O método de abordagem é dedutivo, porque éumprocesso de análise da informação que utiliza o raciocínio lógico e a dedução para obter uma conclusão a respeito de um determinado assunto.
Chizzotti, comenta que:
No desenvolvimento da pesquisa, os dados colhidos em diversas etapas são constantemente analisados e avaliados. Os aspectos particulares novos descobertos no processo da análise são investigados para orientar uma ação que modifique as condições e as circunstâncias indesejadas (CHIZZOTTI, 2001, p.89).
A observação direta ou participante é obtida por meio do contato direto do pesquisador com o fenômeno observado, para recolher as ações dos atores em seu contexto natural, a partir de sua perspectiva e seus pontos de vista.
O tipo de pesquisa é qualitativa, por ser uma metodologia de caráter exploratório. Seu foco está no caráter subjetivo do objeto analisado.
Chizzotti, explica que:
Busca compreender o comportamento, estudando as suas particularidades e experiências individuais, entre outros aspectos. (CHIZZOTTI, 2001, p.9).
Para esse presente artigo, fora utilizado a pesquisa de revisão bibliográfica. Deste modo, ao longo do trabalho utilizou-se de artigos científicos, livros doutrinários de direito penal e processual penal, e Constitucionais, além das leis e jurisprudência pertinente ao tema. Pesquisou-se bibliografias onde foi abordado de maneira contextualizada os conceitos de princípios constitucionais pertinente ao assunto e as afronta aos mesmo, bem como a respeito das prisões cautelares, principalmente a preventiva e seu excesso de prazo.
No que diz respeito ao conceito desse tipo de pesquisa, de acordo com Gil (2010) avalia que a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de levantamentos previamente feitos, nos quais já há pesquisa abordando o tema, seja através de livros, revistas, artigos, documentos e sites especializados.
4. CONSIDERAÇOES FINAIS
O tema proposto pelo artigo cientifico foi; A Prisão Preventiva, seu Excesso de Prazo e Afronta a Princípios Constitucionais. Tendo objetivo de avaliar, verificar e discorrer sobre os principais assuntos que acerca esse instituto jurídico.
Ao longo do trabalho fora discorrido sobre o que uma prisão e suas espécies para o direito, no qual podem ser citadas as principais, quais seja a prisão em flagrante delito que ocorre nos termos do artigo.302 do CPP, onde a pessoa esta comentando a infração penal, acaba de comete-la e outros [..]
Já a prisão temporária está prevista na lei 7.960/89,artigo.1 e seguintes, sendo cabível quando for imprescindível a investigação, quando for fornecido endereço fixo ou elementos necessário ao esclarecimento ou quando houver fundadas razões para tal.
No que diz respeito à preventiva tem sua previsão de acordo com artigo. 311 ao 316 do Código de Processo Penal, revelando que em qualquer fase do inquérito ou processo e cabível, sendo decretada pelo juiz a pedido do Ministério Publico ou autoridade policial. O motivo ensejador pode ser por garantia da ordem publica econômica ou conveniência da instrução criminal.
Pois bem no que diz respeito a esse tipo de prisão o grande problema e debate constante no direito e que o legislador foi infeliz e deixou uma lacuna, onde não estabeleceu um prazo razoável a sua duração que pode demorar meses e ate anos, que neste ponto já entra em conflito com princípios constitucionais sagrados previstos na CF/88, além disso, tem-se também a questão de que tal prisão é apenas ainda uma espécie de prisão cautelar, e ainda esse individuo nem sequer ainda fora condenado, mais pelo tempo que lá já está preso é como se condenado já estivesse ou seja como já fosse prisão pena.
É sabido que esta espécie de prisão é imprevisível com relação ao tempo, porem é necessário observar que acima dela existem direitos e garantias fundamentais previsto na Constituição Federal vigente que deve ser respeito acima de qualquer outro fator, aqui podemos dizer que este individuo encarcerado teria direito ao devido processo legal ?, estão respeitando também a razoável duração do processo ?, indo além disso foi respeitado o principio da proporcionalidade ou ate mesmo a presunção de inocência ?
Hoje em dia vivemos em tempos estranhos, onde no brasil a fora em alguns tribunais tem-se visto interpretações escandalosas que vão contra ou interpretam de maneira distorcida e na respeitando a Constituição Federal.
5.REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Cristiane soares de. Disponível em; https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29387/prisao-preventiva-e-seu-tempo-de-duracao .2012. Acesso em agosto de 2020.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em agosto de 2020.
CODIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em agosto de 2020.
CONJUR. Revista jurídica. Superior Tribunal de Justiça, informação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/excesso-prazo-prisao-aplica-demora.pdf 2017. Acesso em julho de 2020.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva, São Paulo. 2015.
GOMES, Luiz Flavio. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/936275/qual-e-o-prazo-de-duracao-da-prisao-preventiva. Ano de 2009. Acesso em julho de 2020.
CHIZZOTTI, Antonio. Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais. São Paulo: Cortez, 2001.
LIMA, Adriano Golveia e PORTO LIMA, Raissa. Disponível em : https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4707/a-analise-requisitos-prisao-preventiva-prazo-razoavel-duracao-processo . ano 2019. Acesso em agosto de 2020.
MIRANDA VIEIRA, Reginaldo. Artigo: o tempo da razoável duração do processo e a prisão preventiva. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52632/tempo-duracao-razoavel-do-processo-e-prisao-preventiva ano de 2019. Acesso em julho 2020.
M.VIEIRA, Reginaldo. Artigo: tempo, duração razoável do processo e a prisão preventiva. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72973/tempo-duracao-razoavel-do-processo-e-prisao-preventiva ano de 2019. Acesso em agosto de 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão cautelar preventiva e a ordem pública. Disponível em: http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/prisao-cautelar-e-garantia-da-ordem-publica ano de 2014. Acesso agosto de 2020.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projeto de pesquisa. Atlas, são Paulo. 2010.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2017.
REALE, Miguel. Lições de direito. Saraiva. São Paulo. 2003.
TÁVORA, Nestor, ANTONNI, Rosmar. Curso de Processo Penal. JusPODIVM, Salvador, Bahia. 2015.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. . São Paulo: Saraiva, 2010.
[1] Professor Orientador Rubens Alves da Silva. Ulbra-Manaus-Ceulm. E-mail: [email protected]
Acadêmica finalista do Curso de Direito;Ulbra-Manaus-Ceulm.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Jacqueline Brito dos. A prisão preventiva excesso de prazo e afronta a princípios constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55193/a-priso-preventiva-excesso-de-prazo-e-afronta-a-princpios-constitucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.