Me. Rubens Alves da Silva[1]
RESUMO: O artigo cientifico exposto abordará os aspectos inerentes a violência contra as mulheres, assim com aspectos da Lei nº 11.340/06 intitulada como Lei Maria da Penha. O enfoque principal do artigo é a pesquisa bibliográfica realizada nas no estudo da violência contra as mulheres e os motivos que levam as vítimas em não denunciar seus agressores, a fim de traçar um perfil do agressor e das vítimas que demonstrarão com melhor amplitude as questões sociais e comportamentais, bem como os aspectos inerentes as características das partes.
Palavra-chave: violência doméstica, agressor, não denúncia.
ABSTRACT: The scientific article exposed will deal with the inherent aspects of violence against women, as well as aspects of Law No. 11.340 / 06 entitled as Maria da Penha Law. The main focus of the article is the bibliographic research conducted in the study of violence against women and the reasons that lead victims not to report their aggressors, in order to draw a profile of the aggressor and victims who will better demonstrate social issues. and behavioral aspects, as well as the aspects inherent in the characteristics of the parts.
Keyword: domestic violence, aggressor, do not report.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A EVOLUÇÃO JURIDICAS DAS CONQUISTAS DAS MULHERES; 2.1. Lei n° 11.340 de 2006, um marco jurídico para proteção da mulher. 2.2. Dos direitos fundamentais e proteção da mulher; 3. CARACTERÍSTICAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER; 3.1. Formas de violência contra a mulher; 4. VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES: motivos que levam as vítimas em não denunciarem seus agressores; 4.1. Descrédito; 4.2. Perfil público do autor das agressões; 4.3. Vínculo; 4.4. Vergonha da exposição; 4.5. Machismo; 4.6. Promessa de mudança; 4.7. Dependência financeira e emocional (domínio do agressor sobre a vítima); 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
No presente artigo, estão sendo abordadas questões referentes à Lei Maria da Penha e os motivos que levam a vítima á não processar seu agressor. A problemática desse estudo baseia-se na Lei n° 11.340/2006, que elimina a violência contra a mulher, mesmo partindo a violência doméstica e familiar, possibilitando maior segurança, passando a reconhecer que principalmente a violência contra mulher deve ser banida de forma mais específica, mais protetora e mais prudente, ou seja, de forma a acabar com a impunidade e igualar os sexos, pois apesar de estar enfaticamente no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 2008, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, é gritante a descriminação sofrida pela mulher, e a posição de inferioridade e subordinação na qual é submetida em relação ao homem.
A hipótese da pesquisa, fundamenta-se na consideração a Lei n° 11.340/06, conhecida como “Maria da Penha”, proporciona mecanismos necessários à punição do agressor no ambiente familiar e doméstico. Diante exposto, justifica-se a realização de estudo dessa natureza em função da contemporaneidade temática, que trate de tal questão, sob a ótica de novos olhares e reflexões acerca de tema, que embora possua literatura a respeito, necessita de permanente atualização. Assim, interessa tanto aos estudantes como aos profissionais já atuantes neste setor que pesquisas nesse sentido sejam realizadas.
Desse modo, o estudo sobre o tema violência doméstica neste artigo apresenta como objetivo geral levar ao leitor um resumo sobre um tema que tem sido muito discutido no nosso dia a dia, por se tratar de um fenômeno que esta afligindo muitas famílias. Pois, mesmo com a evolução e conquista dos direitos das mulheres, muitas ainda sofrem na mão do machista e doutrinação patriarcal, e que mesmo com a inovação da Lei maria da Penha, muitas mulheres vítimas de violência doméstica, ainda não denunciam seus agressores, e essa falta de busca estatal muitas das vezes as leva até a morte, sendo vítima da violência de gênero. O presente artigo irá demonstrar quais são os motivadores deste mal.
2.A EVOLUÇÃO JURIDICAS DAS CONQUISTAS DAS MULHERES
Ao longo da história da mulher brasileira a mulher veio conquistando seu espaço aos poucos, lutando com determinação para que sua voz fosse ouvida, para que seus anseios e angústias fossem respeitados, para que não fosse utilizada apenas como objeto sexual, de cunho reprodutor.
Por anos, as mulheres lutaram em manifestações feministas e muitas mulheres morreram em prol da independência feminina, do respeito aos seus ideais e a liberdade de expressão, da liberdade em si. Os movimentos sociais foram importantíssimos para que a mulher pudesse adquirir seu espaço, afinal o histórico do desenvolvimento social da mulher no Brasil, foi marcado por muita repressão, preconceito e misoginia.
O Brasil foi aos poucos foi se desenvolvendo, segundo CAMPOS e CORRÊA (2007) “as mulheres, que enfrentaram as represálias sociais por longo período, dando início em 1850 a sua luta pelo direito a instrução e ao voto, sendo que, apenas no ano de 1932, com o novo Código Eleitoral pelo Decreto nº 21.076, vieram adquirir este direito.”
No entanto, mesmo tendo a mulher conquistado um espaço, ao chegar ao século XXI, visto por muitos como “um século de mudanças”, desenvolvimento, a mulher continuava sendo banalizada e inferiorizada, pois, como se observa CAMPOS E CORREA (2007) “claramente, na nossa sociedade que os produtos culturais destinados ao público feminino desenham, com habilidade impar ao inconsciente coletivo, o perfil de suas receptoras em torno de assuntos relacionados à sua esfera especifica: sedução, família, casamento, maternidade e futilidades, praticamente inexistindo, para tal público, um debate político, assuntos de economia mundial, estratégias e objetivos sociais, questões jurídicas, filosóficas e opinativas ao desenvolvimento de suas habilidades e capacidade de discussão e criação. O feminino, assim, externa-se como expressão das ideias de pacificação e resignação a um papel predeterminado.”
Dessa forma, mesmo que as mulheres tenham conquistado direitos e espaço em uma sociedade machista e sexista, e mesmo hoje assumindo papeis de suma importância no desenvolvimento do brasil, ainda sofre preconceito, ainda é vista como “objeto sexual”, sendo que, a predominância das desigualdades de gênero é grande e “[...] são resultados de uma construção sociocultural secular, não encontrando respaldo nas diferenças biológicas da natureza. Assim, num sistema de sujeição, dominação e de poder, passa-se a considerar natural a desigualdade construída socialmente”. (CAMPOS e CORREA, 2007, p. 113).
Por consequência, ao logo dos tempos as mulheres tiveram que se unir, em apoio umas às outras, em união e sororidade, surgiu os movimentos feministas e a mulher veio conquistando seu espaço dando início “[...] as primeiras manifestações de quebra dessa hegemonia, produzindo-se discursos no “sentido de desconstruírem o assim chamado imperativo biológico que postulava a diferença entre os sexos. ” (ABRAMOWICZ, 2010, p.66)
Apesar de toda conquista até o presente momento, a mulher brasileira permanece na incessante busca pela igualdade, erradicação do preconceito e do machismo de uma sociedade patriarcal, que mesmo evoluída, ainda ignorante. Pois, mesmo a Constituição Federal de 2008, em seu artigo 5º, inciso I, já tenha abarcado os direitos humanos fundamentais, no entanto, voltados a qualquer pessoa, não exclusivamente ao sexo feminino, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição [...]
Portanto, a luta é árdua, vem de muito antes da Carta Magna, a violência contra o gênero feminino é antiga, vem de muito antes ser considerada violência, mas mulheres tiverem que lutar veemente para hoje serem respeitadas como ser humano. Mas apesar de toda luta e conquista, não fora suficiente para eximir o preconceito de gênero, a dependência emocional e violência sofridas pela mulher.
2.1 Lei n° 11.340 de 2006, um marco jurídico para proteção da mulher
Como fora mencionado no capitulo I, no decorrer das décadas a mulher brasileira vem carregando em si o sentimento de inferioridade, insubordinação, ao ser taxada como “sexo frágil”, tudo isso reflexo de uma cultura machista que a trata como objeto sexual de cunho reprodutor, comercial e submisso, sem levar em conta seus sentimentos, ideologias, objetivos e escolhas.
Mas não posso deixar de mencionar, que toda essa ideologia patriarcal, vem sendo rotulada ao longo dos anos, refletindo apenas textos de um livro religioso que trata a mulher com uma companheira submissa ao homem.
Nesse sentido leciona Hermann a respeito do assunto: A mulher foi condicionada a exercer sua sexualidade em prol da reprodução. Desejo, prazer e gozo femininos foram considerados, por muitos anos, sensações pecaminosas e condenáveis, proibidas às esposas e donzelas, próprias de mulheres promíscuas (prostitutas, amantes, cortesãs), excluídas da sociedade respeitável. (HERMANN, 2008, pg.27)
Desta forma, por serem consideradas objetos sexuais, reprodutores e sem opinião, por uma boa parte da sociedade que é machista e preconceituosa, sofriam violências múltiplas, não possuindo uma lei que as protegesse de maneira mais objetiva, célere e efetivamente aplicável à época.
Até que então, no ano de 2006 surgiu a Lei n° 11.340, considerada como um marco na história da mulher brasileira, pois trouxe consigo mecanismos capazes de punir os agressores, bem como, proteger e resguardar os direitos da mulher que sofre violência doméstica e familiar, em sentindo amplo, ou seja, abarca em seus artigos a proteção da mulher no âmbito não só físico, mas psicológico e patrimonial também.
Sendo assim, a Lei n° 11.340, foi nomeada com o nome de “Lei Maria da Penha”, de acordo Maria Berenice Dias (2008) “em detrimento da triste história de violência doméstica e temor, sofrida pela farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes”, que fora uma mulher sofrida e violentada ao manter uma relação agitada com seu marido o professor universitário e economista Marco Antônio Heredia Viveiros, ao longo dos anos de convivência conjugal Maria foi submetida à violência física que quase à levou a morte, por duas vezes, a primeira à deixou paraplégica, dias depois, quase morreu novamente em detrimento de descarga elétrica, também causada por seu marido, enquanto ela tomava banho.
Apesar da triste realidade que Maria da Penha sofria, a mesma achou que finalmente obteria justiça, mas apesar, de o Ministério Público no ano de 1984 oferecer denúncia contra Marco Antônio Heredia Viveiros, sendo ele condenado no ano de 1991, a oito anos de prisão, recorreu em liberdade e, e ainda teve seu julgamento anulado um ano após a sentença. E em 1996, após a realização de novo júri, foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão, recorrendo mais uma vez em liberdade novamente.
Maria da Penha inconformada e com sentimento de impunidade, no ano de 2001, denunciou o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos, que publicou um relatório, ressaltando:
[...] dentre as diversas conclusões, ressaltou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que “a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso [pelo Brasil] de reagir adequadamente ante a violência doméstica. (CUNHA e PINTO, 2007, p. 13)
Portanto, no ano de 2002, cerca 19 anos e seis meses após o cometimento do crime, Marco Antônio cumpriu a pena de dois anos de prisão. “Após o ocorrido, o Brasil, iniciou um projeto, elaborado conjuntamente por 15 ONG’s que realizavam trabalhos relacionados à violência doméstica, e deu início a um Grupo de Trabalho Interministerial, que surgiu através do Decreto 5.030/2004, sob coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as mulheres”, segundo Maria Berenice Dias (2008).
Sendo que em novembro do mesmo ano, foi enviado o projeto ao Congresso Nacional, e entregue a Deputada Jandira Feghali (Projeto de Lei n° 4.559/2004). Após realizar diversas audiências públicas nos Estados brasileiros, elaborou alterações no projeto, sendo levadas a efeito pelo Senado Federal (PLC 37/2006), e sancionada a lei, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 7 de agosto de 2006, entrando em vigor no dia 22 de setembro de 2006.
Apesar de todo o exposto, foi preciso que uma mulher tenha sofrido todos os tipos de abuso moral, físico e sexual para que o Brasil a amparasse nos casos de violência doméstica, e mesmo com todo o ocorrido a Maria da Penha, a impunidade falou mais alto, e seu agressor não teve nem um terço da pena que merecia. Maria da Penha foi torturada, abusada e violentada. E apesar de a lei ter sido sancionada, homens ainda se acham do direito de violentar as mulheres.
2.2 Dos direitos fundamentais e proteção da mulher
“Inicialmente os direitos fundamentais procuram garantir a liberdade do indivíduo, a partir da estipulação da esfera do inelidível. Tarefa esta que, todavia, somente será exitosa no contexto de uma sociedade livre, entendida como aquela que pressupõe a liberdade dos indivíduos e cidadãos, aptos a decidir sobre as questões de seu interesse e responsáveis pelas questões centrais de interesse da comunidade.” Assentadas dessa forma, a estrutura e função dos direitos fundamentais asseguram tantos direitos subjetivos, como também os princípios objetivos da ordem constitucional democrática (SOUZA, 2008).
Em tal contexto, incumbe ao Estado zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dos indivíduos, não somente contra ingerências indevidas de parte dos poderes públicos, mas também contra agressões provenientes de particulares. Os modos de realização dessa proteção são variados, podendo ser por meio de normas penais, de normas procedimentais, de atos administrativos e até mesmo por uma atuação concreta dos poderes públicos (SARLET, 2001, pg. 185).
Por outro lado, quanto ao direito de prestação, segundo BONAVIDES (2000, pg. 32-33):
[...] os direitos fundamentais da segunda geração são os direitos sociais, culturais, e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social. Isto posto, os direitos da referida segunda geração estão ligados intimamente a direitos prestacionais sociais do Estado perante o indivíduo, bem como assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho. Pressuposto isto, passam estes direitos a exercer uma liberdade social.
A Lei n° 11.340/06 é o tipo normativo que reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como impeditivo ao exercício efetivo, dentre outros, dos direitos à vida, à segurança, ao acesso à justiça, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A partir deste reconhecimento, prevê a criação de medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, assim como a instalação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como já mencionado anteriormente.
Do mesmo modo, até este momento, é de ver-se que a Lei Maria da Penha, não gratuitamente, avança ao dispor que, em sua interpretação, “serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
3.CARACTERÍSTICAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
“A violência doméstica é um abuso psicológico que se caracteriza por comportamentos persistentes que seguem um certo padrão típico, objetivando possuir, manter e exercer controle sobre a mulher.” (MILLER, 1999) tem início com brigas normais dos relacionamentos, provocadas pelos empregos, preocupação com a situação financeira, hábitos que irritam o parceiro ou até meras opiniões que não são compatíveis. Ocorre que nesta espécie de relacionamento brigas que antes eram resolvidas com conversas, passam a chegar em brigas mais graves e com mais frequência, começando uma serie de agressões psicológicas, até chegar as vidas de fato.
Segundo o autor (Azevedo, 1985) menciona que existe duas características responsáveis para que ocorra a violência de fato: constituem o primeiro os fatores condicionantes, “que se referem à opressão perpetrada pelo sistema capitalista, pelo machismo e pela educação diferenciada”; “o segundo fator é formado pelos precipitantes como álcool e drogas ingeridos pelos agentes nos episódios de violência, além do estresse e cansaço, que podem desencadear o descontrole emocional e os atos agressivos. ” (Azevedo, 1985)
Porém, para Miller (1999), mesmo que a sociedade desde sempre taxou o homem agressivo: “como rude, de classe social inferior, grosseiro, valentão na aparência e nas atitudes, não há um perfil único. ” Portanto, um homem que não tem essas características em sociedade visíveis, pode, muito bem, ser um agressor na relação conjugal.
Segundo o autor Miller (1999) menciona em sua obra uma lista de características que os especificam, elaborada pelos autores Boyd e Klingbeil, que incluem dentre outras:
“Pessoas com fraco controle do impulso, apresentando necessidade de satisfação imediata e insaciáveis necessidades do ego; dependência emocional; frequentes quadros de estresse, mas, geralmente, bem dissimulados; baixa autoestima; ciúmes excessivos, que os levam a uma vigilância demasiada da parceira e repetidas promessas de mudança. ”
“Estas constantes promessas de mudança dão à violência um caráter cíclico, traduzido por momentos intercalados de agressões e amor, fato que contribui para que a mulher permaneça durante anos vivenciando uma relação violenta.” Por este motivo, é importante que a mulher conheça as especificidades do ciclo em que está envolvida, a fim de encontrar meios de sair da situação (MILLER, 1999). De acordo com o autor Leonore Walker, a violência doméstica possui três fases que são distintas, estas são integrantes do ciclo da violência, que variam conforme o passar do tempo, começando do nível mais leve ao nível mais grave, vejamos quais são:
“A primeira fase é de construção, em que ocorrem incidentes verbais e espancamentos em menor escala, como chutes e empurrões. Nesse momento, as vítimas, usualmente, tentam acalmar o agressor, aceitando a responsabilidade pelos problemas dele, esperando, com isso, ganhar algum controle sobre a situação e mudar seu comportamento. A segunda fase é caracterizada por uma incontrolável descarga de tensão, sendo a mulher espancada, independentemente de seu comportamento diante do homem, que utiliza armas e objetos para agredi-la. Já a terceira fase corresponde a uma temporária reconciliação, que é marcada por um extremo amor e comportamento gentil do agressor, que tem consciência de ter exagerado em suas ações e, subsumindo-se no arrependimento, pede perdão, prometendo controlar sua raiva e não feri-la novamente.” (Walker 1979)
Sendo assim, a violência doméstica inicia-se por etapas, sendo a primeira a violência verbal, com pequenas menções de violência física, já na segunda fase a violência vai aumentando em uma escala maior, iniciando espancamento com armas e objetos, já a terceira caracteriza-se pelo arrependimento do agressor, que tenta a todo custo redimir seus erros e reconquistar a vítima.
3.1 Formas de violência contra a mulher
Quando se pergunta, quais as formas de violência contra mulher? Podemos caracterizar diversas formas de violência doméstica, sendo a mais comum a física, que é aquela que provoca lesões corporais que são fáceis de diagnosticar, que deixam arranhões, hematomas, mordidas, queimaduras e etc....
Não podemos deixar de mencionar, outra forma de violência praticada contra mulher é a sexual, que se relaciona a qualquer forma de atividade e pratica sexual sem seu consentimento, com uso de força, intimidações, chantagens emocionais, ameaças, manipulações, que obrigam a vítima a manter relações sexuais com o agressor sem sua vontade.
Outra forma de violência é a emocional ou psicológica que se caracteriza pela destruição do emocional da mulher, que nada mais é na tentativa do agressor em controlar a mulher, controlar suas ações, crenças ou decisões, por meio de intimação, ameaças, manipulação com ameaças aos filhos ou familiares, isolamento, humilhação, exploração e agressão verbal, na tentativa de ferir a vítima em seu estado emocional e autoestima.
Desta forma, é apontado como violento todo forma que cause danos à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal, como por exemplo, negar carinho, impedi-la de trabalhar, ter amizades ou sair de casa, autoimagem e no auto estima feminina. São atos de hostilidade e agressividade que podem influenciar na motivação da vítima.
Mais um tipo de violência é a patrimonial, que tem a finalidade em causar danos, subtração, perdas ou posse de objetos da vítima, por exemplo: documentos pessoais, valores ou bens da mulher. Este tipo de violência pode também acontecer com destruição de objetos pessoais da vítima, como celular, moveis ou eletrodoméstico e etc...
No que tange a violência psicológica, deixar a vítima em isolamento é uma das principais formas de demonstração. Neste tipo de violência, o homem busca, através de ações que enfraquece o relacionamento com outras pessoas e afasta a mulher do convívio social, ou seja, a mulher vítima não tem mais amigos, pois, o agressor a proibir de manter relacionamentos com familiares e amigos, a proíbe de trabalhar ou estudar. O objetivo primário do isolamento social é o controle absoluto da mulher, já que, ao restringir seu contato com o mundo externo, ela dependerá ainda mais de seu parceiro, tornando-se submissa a ele.
A violência contra mulher dar-se início na tentativa do agressor em isolar a vítima de sua vida social, com ciúmes excessivos de parentes, amigos, tentando impedi-la de ir em reuniões familiares ou de amigos, acusando a vítima de ser relaxada, ou que não cuida dos filhos e da casa direito, fazendo com que a mulher se sinta culpada, dando ordens expressas do que ela deve ou não fazer e, por fim, apela para a intimidação, ameaçando espancá-la, quebrar seus pertences ou matá-la.
Ocorre, no entanto, que quando há uma dependência financeira da mulher em relação ao homem, seja as vezes pelo fato de o mesmo á ter proibido de trabalhar, ou pela dificuldade de conseguir emprego, ou até mesmo a impossibilidade por causa dos filhos, a mulher torna-se obrigada a buscar recursos ao marido, ou seja, toda vez que precisa de dinheiro tem que pedir ao marido, situação essa que favorece para mais diversas violências contra mulher, e será o tema a ser discutido no próximo capitulo. Afirma o jurista baiano Gomes (1981, p.9): “Enquanto a mulher permaneceu sob a total dependência do homem, aceitou sua dominação absoluta.
No próximo capitulo iremos entender por quê as mulheres se submetem a viver em relacionamentos abusivos, e não denunciam ou processam seus agressores.
4. VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES: motivos que levam as vítimas em não denunciarem seus agressores
Os números de casos de violência doméstica registrados em Manaus apresentam aumento de 73% em janeiro de 2019 na comparação com o mesmo período de 2018. Conforme dados da secretaria de segurança pública (SSP-AM), o primeiro mês deste ano teve 1.270 casos de violência registrados, enquanto em 208 foram 734 registros.
Segundo a reportagem abordada pelo portal G1, a titular da DECCM do parque Dez, Debora Mafra, explicou que, apesar do crescimento nos números de casos de violência doméstica. Para Debora essa é uma informação considerada positiva, pois mais mulheres estão denunciando, e lembrou também a importância da denúncia para enfrentar a mazela da violência contra a mulher e punir os agressores.
Mais apesar de o número de denúncias aumentar, também aumentou o número de mulheres vítimas de violência doméstica, e as ocorrências registradas pelas delegacias, não refletem a real realidade de muitas mulheres que se omitem em denunciar maridos covardes e agressores.
Muitos motivos levam a mulher decidir não denunciar seu marido que a espanca, a mulher, a maltrata. Segundo a pesquisa feita pelo portal G1, que conversou com uma promotora de justiça. De acordo com Silva Chakian (2018), integrante do Grupo de atuação especial de enfrentamento a violência doméstica do Ministério Público de São Paulo, explicam melhor os motivos que as mulheres deixam de denunciar seus agressores, vejamos.
4.1 – Descrédito
Segundo CHAKIAN (2018) “um dos motivos é o medo de que, na hora da denúncia, a mulher será desacreditada, pois a reprodução de comportamentos machista afasta a vítima para denunciar.”
A promotora entende que quando à vítima vai denunciar as agressões ela sofre violência em dobro, pois, à mulher acredita que será julgada pela sua vestimenta, seu vocabulário, sua conduta. Como profissional na área de segurança pública e experiência em delegacias, já me deparei com colegas questionando à vítima mulher se a mesma realmente queria denunciar seu agressor, visto que poderia haver uma possibilidade de reconciliação. O atendimento muitas das vezes machista, reflete o medo que às mulheres vítimas de violência doméstica têm em denunciar as agressões e abusos sofridos.
4.2 – Perfil público do autor das agressões
Outro ponto problemático enfrentado pela mulher é como o autor é visto por outras pessoas que conhecem o casal. Para CHAKIAN (2018) “muitas vezes o autor é visto para amigos e famílias como uma pessoa de “boa índole”, um “bom amigo.” O que faz as pessoas desacreditarem que a mulher sofre violência. Ressalta ainda, CHAKIAN (2018) “as pessoas acreditam que um agressor precisa ter cara de agressor, que tem que se parecer com um criminoso, que precisa possuir antecedentes. Mas não é assim. O agressor é aguem de boa reputação.”
4.3 – Vínculo
Sabemos que quando se trata de violência doméstica, a decisão de denunciar o marido agressor é extremamente difícil, visto que a vítima mulher tem normalmente um vínculo não somente financeiro, mas como também emocional como agressor. Conforme a promotora CHAKIAN (2018) “apesar dos avanços da Lei Maria da Penha, muitas mulheres sequer se compreendem vítimas. Mulheres confundem relacionamentos abusivos com zelo.” Portanto, o vínculo amoroso com o agressor faz com que a mulher agredida não reconheça a violência, a faz acreditar que o ciúme excessivo e doentio, seja excesso de amor.
4.4 – Vergonha da exposição
Apesar de estamos em um século considerado avançado, moderno e liberal, a sociedade ainda vê o casamento como um elo inquebrável e uma vida de sucesso. O medo de ser só ou de não “encontrar alguém melhor” faz com que as mulheres paguem o preço de manter um casamento apenas por vergonha de expor as agressões para a sociedade. Segundo CHAKIAN (2018), relata que: “Muita mulher tem dificuldade em falar sobre o que estão vivendo por medo dessa exposição, do que os outros vão pensar. A mulher tem aquele ideal do casamento para a vida toda, não quer criar os filhos longe do pai, então acabam sustentando uma situação de violência por mais tempo” (Fonte: Portal G1)
4.5 – Machismo
Apesar de eu escritor deste artigo ser homem, eu não posso negar que sou um privilegiado apenas por ser homem. Também não posso negar que o machismo não existe. O machismo é cultural e faz parte da sociedade brasileira. Mas infelizmente, não é apenas nós homens que repetimos padrões machistas, mas existe ainda em nossa sociedade mulheres que são doutrinadas a serem machistas, repetindo comportamentos que denigrem a mulher, colaboram para a violência de gênero e tornam aceitáveis agressões e assédios.
Eu penso, que não é a mulher que tem que mudar suas vestimentas, mas sim, o homem que tem respeita-la de todas as formas. Nas palavras de CHAKIAN (2018), mais uma vez alude que a denúncia, o processo, são importantes, mas a mudança deve ser social: “Na nossa sociedade, o comportamento machista é aprendido desde a infância. Desconstruir essa forma de lidar com a mulher é muito importante. Ao mesmo tempo, a gente não pode esperar a sociedade melhorar. A justiça precisa agir agora. Quando uma mulher denuncia, diz que está sendo ameaçada, a gente tem que agir hoje, porque se não, ela volta para casa, e ela morre. Ela, as filhas dela. Então, nós Estado, precisamos de uma efetivação da Lei Maria da Penha.” (Fonte: Portal G1)
4.6 – Promessa de mudança
Muitas mulheres até sentem vontade de denunciar, mas logo após as cenas de violência sofrida por elas, o agressor muitas das vezes cai em si, e, é tomado pelo arrependimento. Neste momento, ajoelha-se, implora o perdão da vítima, e faz promessa que nunca mais irá cometer as agressões a ela novamente. Como à vítima tem vínculo amoroso com o agressor, ela o perdoa. Realmente, o agressor tem vestígios de mudança por alguns dias, semana ou até meses, mas logo, retorna a violentar à companheira. Pois, à violência é um vício, assim como o álcool, como à droga.
4.7 – Dependência financeira e emocional (domínio do agressor sobre a vítima)
Este é o tópico mais importante deste artigo, pois, apesar de os tópicos anteriores estarem ligados uns aos outros, este é o que mais pesa, uma vez que o principal motivo das mulheres vítimas de violência doméstica não denunciarem seus agressores, é a sua dependência financeira e emocional. Quase toda mulher agredida tem filhos com seu agressor, e o extinto materno às faz suportar todas as humilhações, abusos e espancamentos. Pois, muitas não trabalham, são apenas donas de casa, e dependem financeiramente do companheiro. Mas por que muitas mulheres ainda são dependentes financeiramente de seus parceiros? A resposta é mais simples do que imaginamos, “DOUTRINAÇÃO MACHISTA E MISÓGNA”, em razão de que, em vários lares brasileiros ainda há aquela segregação de que mulher “nasceu” para ser dona lar, recatada e gerar filhos, que uma mulher com mais de 30 anos e se ela não estiver casada, será a “tia dos gatos”, ou se é casada com essa idade e não tem filhos? Quem vai cuidar dela na velhice? São dogmas que corroboram com o machismo brasileiro. Apesar de toda evolução moderna, e principalmente na conquista de direitos das mulheres, ainda falta um empoderamento feminino nos lares, e por causa dessa doutrinação retro citada, muitas mulheres ainda “se metem” em maus relacionamentos, onde infelizmente deixam de estudar, trabalhar, e passam a viver em submissão ao marido.
Sendo assim, suportam relacionamentos abusivos e violentos, em razão que não tem estabilidade financeira para sustentar os filhos sozinha, estudo e muito menos estabilidade emocional. E por fim, quando denunciam e por sorte conseguem se reerguer e obter justiça. Mas, muitas viram estatística do feminicidio, uma vez que passam por todo sofrimento caladas, sendo oprimidas por todos os itens citados no decorrer do capitulo 4.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pode observar, a Lei n°. 11.340/06 surgiu justamente para proteger, auxiliar e garantir segurança a mulher, que por muito tempo veio sofrendo por diversos tipos de violência. Foi um marco, uma conquista no combate a violência doméstica e familiar, fazendo com que a mulher pudesse se sentir mais protegida e segura para requerer os seus direitos e denunciar o seu algoz. A proteção da família também foi abarcada pela lei, e mecanismos de proteção integrada entre Municípios, Estados e União foram primordiais para a aplicabilidade e garantia dos direitos da mulher. A pesquisa bibliográfica comprovou-se com a pesquisa que nos relacionamentos de longos anos também existe a violência doméstica e familiar, demonstrando inclusive que a quantidade de filhos não é necessariamente um dos motivos que fazem com que a mulher permaneça no relacionamento. Demonstrou que, o nível de escolaridade tem muito a ver com o ciclo de violência e a dependência de álcool e drogas também é um fator que enseja e agrava os conflitos conjugais e dificulta a decisão imediata da mulher em denunciar o agressor, justamente em detrimento de “culpar” a dependência do homem, tentando eximi-lo de sua culpabilidade.
6.REFERÊNCIAS
AMARANTE, Ana Maria. Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência doméstica contra homens. Conselho Nacional de Justiça, mai. 2014;
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. Ed. 4°. São Paulo: Editora Saraiva, 2008;
CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Ed. 1°. Curitiba: Editora Jaruá, 2007;
CUNHA Rogério Sanches e PINTO Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentado artigo por artigo. Ed. 1°. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007;
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar. Ed. 2°. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008;
SOUZA, Sergio Ricardo. 2008. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: 2ª ed., Curitiba, Juruá, pg. 186.
[1]Professor e orientador do Curso de Direito na Universidade Luterana de Manaus (ULBRA)– Advogado. E-mail: [email protected].
Acadêmica pela Universidade Luterana Do Brasil- ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Flavia Rafaele GUabiraba da. Violência doméstica: motivos que levam as vítimas em não processar seus agressores. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55199/violncia-domstica-motivos-que-levam-as-vtimas-em-no-processar-seus-agressores. Acesso em: 22 nov 2024.
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