Resumo: O presente trabalho tem por objetivo, analisar o tipo penal que vem sendo aplicado, no crime lavagem de dinheiro. A metodologia escolhida foi à pesquisa bibliográfica, sendo desenvolvida numa abordagem qualitativa, através de artigos, livros, teses, dissertações e revistas. Observou-se a lavagem de dinheiro, como sendo um conjugado de procedimentos, operações e atividades cuja intenção é produzir aspecto de legalidade a dinheiro, bens ou valores de procedência ilícita. Constatou-se que o Brasil ainda necessita aperfeiçoar os procedimentos investigativos para combater os grupos organizados que são especialistas na ocultação da procedência ilícita do patrimônio, tendo em vista que os mecanismos aproveitados oferecem resultados bem inferiores aos dos outros países com melhor suporte. Conclui-se que, tão somente com a criação de tipos penais não é satisfatório para tornar eficaz este combate, sendo imprescindível o fortalecimento do sistema punitivo estatal.
Palavras Chave: Lavagem de Dinheiro; Tipos Penais; Combater.
Abstract: The present work aims to analyze the criminal type that has been applied in the crime of money laundering. The chosen methodology was bibliographic research, being developed in a qualitative approach, through articles, books, theses, dissertations and magazines. Money laundering was observed as a combination of procedures, operations and activities whose intention is to produce an aspect of legality regarding money, goods or values of illegal origin. It was found that Brazil still needs to improve the investigative procedures to combat organized groups that are specialists in hiding the illicit origin of the patrimony, considering that the mechanisms used offer results far inferior to those of other countries with better support. It is concluded that, just with the creation of criminal types it is not satisfactory to make this fight effective, being the strengthening of the state punitive system essential.
Keywords: Money Laundering; Criminal types; Fight.
Sumário: 1.Introdução - 2. Lavagem de Dinheiro: 2.1 Conceito - 2.2 Tipo Penal Aplicado - 3.Conclusão - 4. Referências.
Desde que apareceu, a lavagem de dinheiro vem se desenvolvendo e tomando extensões cada vez maiores, principalmente em razão de novas técnicas criminosas instituídas para burlar o controle e a punição deste crime.
O problema é que, embora o assunto da lavagem de dinheiro estar presentemente em evidência, observa-se que tal delito, compõe um velho costume de criminosos que, para poderem lucrar do produto do crime, utilizam-se dos mais variados meios para produzir aparência lícita a bens e capitais conseguidos com a prática de ilícitos penais.
Neste contexto, o presente trabalho, tem por objetivo analisar o tipo penal que vem sendo aplicado.
Justifica-se o tema, pois destaca-se, que á prática da lavagem de dinheiro pode levar ao caos o ordenamento financeiro mundial, pois através apenas de um computador, pode-se transferir grandes quantias de dinheiro para dentro e para fora de instituições financeiras nos mais diversos países.
A metodologia escolhida para este trabalho foi à pesquisa bibliográfica, sendo desenvolvida numa abordagem qualitativa, através de artigos, livros, teses, dissertações e revistas.
A lavagem de dinheiro é uma espécie delitiva que acarreta graves consequências à ordem econômico-financeira, colocando em risco o fluxo normal de dinheiro e bens de toda ordem, impossibilitando a livre à concorrência, criando verdadeiros grupos dominantes e monopólios, facilitando e tornando efetiva a corrupção de agentes e funcionários de alguns segmentos da Administração Pública; ou facilitando a formação de cartéis, possibilitando o surgimento de abuso do poder econômico (SILVA, 2001).
As principais características do fenômeno da lavagem de dinheiro são sintetizadas por Callegari; Weber (2017) como sendo a internacionalização das atividades de lavagem; a profissionalização do trabalho; vocação de permanência; complexidade ou variedades dos métodos empregados; volume do fenômeno e a conexão entre redes criminais.
Portanto, o bem jurídico que a lei protege é a própria ordem econômico-financeira do país, embora não se deva desconhecer que a lavagem de dinheiro afeta também vários interesses individuais, respectivamente (SILVA, 2001).
A prática da lavagem de dinheiro pode levar ao caos o ordenamento financeiro mundial, pois através apenas de um computador, pode-se transferir grandes quantias de dinheiro para dentro e para fora de instituições financeiras nos mais diversos países. A grande movimentação de capital pode distorcer a demanda de dinheiro em um nível macroeconômico, causando desequilíbrio no fluxo de capital internacional, bem como uma falsa valorização dos câmbios internacionais, o que gera um grande problema para o sistema financeiro mundial (LILLEY, 2001).
Qualquer pessoa física, desde que imputável, poderá cometer o crime de "lavagem de dinheiro". Não há necessidade de que exista alguma qualidade relacionada com o autor da conduta típica, assim como também não há exigência legal no sentido de que o infrator seja a mesma pessoa que cometera o crime antecedente. Pode até coincidir que seja o mesmo sujeito, porém, não necessariamente, podendo ser pessoa absolutamente distinta (SILVA, 2001).
A Lei Nº 9.613/98, que tipifica do delito de lavagem de dinheiro, é produto de pressões internacionais, principalmente dos Estados Unidos e de compromissos assumidos pelo Brasil. Essa lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 03 de março de 1998, tem o escopo de estabelecer um novo tipo penal; coibir a utilização do sistema financeiro nacional como instrumento para a lavagem de dinheiro; instituir a FIU brasileira – o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras); criar normas penais, processuais penais e administrativas específicas para a prevenção e punição dos delitos de lavagem de dinheiro (MORAIS, 2005).
O legislador não menciona sujeito ativo qualificado, de modo que ele pode ser realizado por qualquer pessoa, seja um terceiro ou o próprio agente, autor ou partícipe da infração prévia, pois quando o agente da infração antecedente introduz ativo ao mercado, afeta o correto funcionamento deste e o seu acesso regular, além da Administração da Justiça (CALLEGARI; WEBER, 2017).
Oliveira (2004) aduz que, dentre as características devem ser observados o modus operandi dos atores na operacionalização dos atos criminosos, as estruturas de sustentação e ramificações do grupo, as divisões de funções no interior do grupo e o seu tempo de existência. Refere, também, que tais organizações devem ser analisadas, igualmente, por intermédio de suas dimensões de atuação, pois existem organizações que atuam apenas em nível local, sem conexão com outros grupos no âmbito nacional ou internacional, e outras que são nacionais, ou transnacionais, que criam uma cadeia de iteração nas esferas local, nacional e internacional.
Observa-se, deste modo, que a política criminal antilavagem de dinheiro é global, e assim necessita ser diante do caráter transnacional do delito, para que possa verdadeiramente ser ativa. Sobre o assunto, indica Sánchez Rios; (Apud VILARD; PEREIRA; DIAS NETO, 2009, p.77) que deve existir “uma progressiva uniformização dos tipos penais e uma maior colaboração policial e judicial entre os vários países, além da recepção de vários documentos internacionais”. Essa tática é imprescindível para ultrapassar uma das maiores dificuldades constatada na prática: a falta de fronteiras à movimentação financeira de um lado, e de outro, a existência de intransigentes fronteiras nacionais no que se refere à persecução penal.
O parágrafo quarto, do artigo 1º, da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, prevê duas causas especiais de aumento de pena. A pena do crime de “lavagem” será aumentada de um a dois terços, se:
(i) os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada: esta previsão, demasiadamente larga, diz respeito à habitualidade criminosa dos crimes antecedentes. Certamente por um lapso, o legislador penal, por ocasião da edição da Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, deixou de alterar esta disposição, pelo que, como afirmado, o rol de crimes que era previsto no artigo 1º, da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, foi expressamente revogado;
(ii) por intermédio de organização criminosa: o artigo 2º, da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, definiu organização criminosa como: “a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional”. (SIENA, 2012, p.44)
O tipo penal em estudo é considerado como um crime complexo, vez que a objetividade jurídica tutelada pela norma penal incriminadora, como bem nota Nucci (2017) permanece sendo “a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública e a administração da justiça”.
No presente trabalho, mostrou-se o crime de lavagem de dinheiro, delito multifacetado, por meio do qual é produzida aparência lícita a bens, direitos e valores obtidos ilicitamente, pelo meio de um processo com diferentes fases complexas, que nem sempre acontecem essencialmente.
Acredita-se que tão somente com a criação de tipos penais não é satisfatório para tornar eficaz este combate, sendo imprescindível o fortalecimento do sistema punitivo estatal, além de uma ampliação e melhora dos programas sociais, impedindo a atuação social destas organizações criminosas em comunidades carentes, o que angaria sua simpatia.
Conclui-se que, o combate à lavagem de dinheiro ainda encontra vários problemas, tanto com relação aos paraísos fiscais, que por muitas vezes não cooperam com as investigações dos outros países, quanto no que diz respeito aos próprios países cooperadores, que muitas vezes agem de forma muito burocrática e por isso demoram muito para responder a pedidos de informações conseguidos por outros países.
CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. Editora Atlas: 2ªED.2017.
DE SANCTIS, Fausto Martin. Combate à lavagem de dinheiro: teoria e prática. Campinas: Millenium, 2008, p. 34.
LILLEY, Peter. Lavagem de Dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001, p.16.
MORAIS, Neydja Maria Dias de Morais. O crime de lavagem de dinheiro no Brasil e em diversos países. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7424&p=1>. Acesso em: 12/08/2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - v. 1 e 2. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico N.º 34 Março/2004. Disponível em: http://www.espacoacademico.com.br/034/34coliveira.htm Acesso em: 12/08/2020.
SÁNCHEZ RIOS, Rodrigo. A Política Criminal Destinada à Prevenção e Repressão da Lavagem de Dinheiro: O papel do Advogado e suas Repercussões. Direito Penal Econômico. Análise contemporânea, p. 262. Apud VILARD, Celso; PEREIRA, Flávia; DIAS NETO, Theodomiro. Direito penal econômico: análise contemporânea. São Paulo: Saraiva, 2009.
SIENA, David Pimentel Barbosa de. Crime de “Lavagem de Dinheiro”, de acordo com a Lei nº 12.683/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3406, 28 out. 2012.
SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 39.
Estudante de direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Rosiclerk Ottilo Cavassani. Da lavagem de dinheiro e o tipo penal aplicado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2020, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55213/da-lavagem-de-dinheiro-e-o-tipo-penal-aplicado. Acesso em: 22 nov 2024.
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