ARMANDO DE SOUZA NEGRAO[1]
(orientador)
RESUMO: Atualmente a sociedade moderna encontra-se em constante modificação em todos os âmbitos, seja na área tecnológica, educacional, alimentar e até mesmo no âmbito familiar o qual complementa-se pela maneira de se relacionar. Com isso, torna-se obrigatório que a legislação vigente esteja também em consonância com o atual cenário do mundo e consequentemente modifique-se a cada mudança apresentada. Ao considerar a relevância desse fator, o presente trabalho versa sobre o direito de família e sua evolução no ordenamento jurídico, assim como os novos modelos de família que surgiram, e por conta disso os conflitos familiares foram aumentando, havendo necessidade de rápida resolução de litígios, por cota disso surgiu o instituto da mediação e com ela é eficaz no direito de família. O presente artigo usou a metodologia baseada em artigos online, portais que falem sobre a mulher e as conquistas, pesquisa bibliográfica e etc.
Palavra-chave: sociedade, evolução, direito de família, mediação familiar.
ABSTRACT: Nowadays modern society is constantly changing in all areas, be it in the technological, educational, food and even family areas, which is complemented by the way of relating. Thus, it is mandatory that the current legislation is also in line with the current world scenario and consequently changes with each change presented. Considering the relevance of this factor, the present paper deals with family law and its evolution in the legal system, as well as the new family models that have emerged, and because of this family conflicts have been increasing, and there is a need for rapid dispute resolution. As a result, the Institute of Mediation arose, and with it is effective in family law. This article used the methodology based on online articles, portals that talk about women and achievements, bibliographic research and so on.
Keywords: society, evolution, family law, family mediation.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DO DIREITO DE FAMÍLIA; 2.1 Evolução histórica da família; 2.2 Conceitos de família; 3. OS NOVOS MODELOS DE FAMÍLIA; 3.1 Família no Código Civil de 2002; 3.2 Do Princípio da Dignidade da pessoa humana no Direito de Família; 4. MEDIAÇÃO COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DE FAMILIA; 4.1 Conceito de Mediação; 4.2 A mediação na legislação brasileira; 4.3 A mediação familiar; 5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Com o passar do tempo a sociedade vem sofrendo grandes transformações as quais incluem o modo como as pessoas vivem e principalmente o modo como se relacionam, e com isso o conceito de família e relacionamento também mudou. Ocorre que a família sempre esteve respaldada pelo Estado, sendo antigamente formada pelo matrimônio, mas aquelas uniões fora do casamento, não eram tratados como família pela sociedade, ficando de fora da proteção do Estado.
A família possui uma importância fundamental, pois constitui o alicerce da sociedade, tendo, portanto, grande responsabilidade no processo de socialização da criança. A escola e família são indispensáveis na formação do indivíduo, pois é participando da vida em grupo que este aprende a viver em sociedade. A sociedade tem passado por diversas transformações e muitas delas têm refletido no modelo familiar considerado “ideal”, surgindo novas modalidades de família buscando sempre a melhor forma de integração e formação da criança e a sua adaptação na coletividade.
Vale ressaltar que não houve uma simples transformação na família, mais que isso, houve uma modificação no comportamento da sociedade, com reflexos diretos no Judiciário, que acabou por reconhecer a existência não só de uma, mas de várias espécies de famílias, visto que o ordenamento jurídico tem recepcionado diferentes institutos familiares que apresentem como finalidade o desenvolvimento e proteção daqueles que dela fazem parte.
Desta forma, a sociedade continua evoluindo e requerendo que o legislador dê atenção exclusiva aos atuais litígios, uma vez que os conflitos ocorrem com frequência e requerem equilíbrio e competência para enfrenta-los, acontece muitos desses problemas familiares não são resolvidos, uma vez que essas famílias não conseguem solucionar esses conflitos, acabando levando-os para o judiciário. Por conta disso, o judiciário se torna local utilizado para disputas, rancores e ressentimentos, essas desavenças superlotam as varas de família, isso prolonga-se por longos períodos e os prejuízos são para a vida toda.
Desta forma, surge a mediação familiar com o objetivo para resolução de conflitos, nos quais com o auxílio de um terceiro interventor, chamado de mediador, são resolvidos com maior rapidez e eficácia para as partes envolvidas. De acordo com doutrinadores a mediação familiar é um instrumento extrajudicial de solução de conflitos e o presente aborda sobre como funciona a mediação familiar e sua eficiência.
2. DO DIREITO DE FAMÍLIA
A família, primeira célula de organização social surgiu aproximadamente a 4.600 anos e sofreu grandes transformações. O direito canônico (leis e regulamentos adotados pela igreja) teve grande influência nos alicerces das famílias, que a partir de então, formar-se-iam apenas através de cerimonias religiosas. O cristianismo levou o casamento a sacramento e uma vez casados somente a morte poderia desfazê-lo.
No entendimento de Maria Berenice Dias, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. A autora, ainda afirma que:
A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função – lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar para o direito. É a preservação do ‘LAR’ no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito. (DIAS, 2011, P, 27)
2.1 Evolução histórica da família
Ao se estudar a história da humanidade, percebe-se que a entidade familiar é a primeira expressão humana no que se refere à organização social, pois, desde o surgimento do homem, a família existe, ainda que de forma involuntária e natural, tendo como funções básicas a reprodução e a defesa de seus integrantes. A família já existia muito antes da existência do Estado.
Diversas mudanças ocorreram com o modelo de família tradicional no Brasil, sobretudo a partir da década de 1980. O código Civil anterior, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio.
Com o passar dos tempos esta sociedade familiar sentiu necessidade de criar leis para se organizar e com isso surgiu o Direito de Família, regulando as relações familiares e tentando solucionar os conflitos oriundos dela.
De acordo a jurista Maria Berenice Dias.
Antes da Revolução Industrial a família possuía caráter patriarcal, ou seja, o homem exercia a função de provedor do lar, enquanto a mulher detinha o dever de procriar e cuidar da prole. A sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, e a lei apenas regulava o casamento, a filiação e o parentesco. (DIAS, 2009-2010, p.30).
Salienta ainda acerca do assunto Silvio Venosa:
Com a evolução da ciência do direito, o casamento passou a ser regulamentado pelo o Estado, que inseriu em suas codificações esse instituto, anteriormente tratado como um dogma da instituição doméstica, passou a ser visto como o baluarte da família moderna. (VENOSA, 2010, p. 4-5)
Não mais vigora no século XXI, essa concepção de família patriarcal, com a revolução industrial a mulher saiu de casa para trabalhar e o homem se tornou mais presente na educação dos filhos.
2.2 Conceitos de família
Família é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si. A família é considerada responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social, o papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância, para que esse menor se desenvolva e se torne um adulto saudável.
No código civil de 1916, ser sujeito de direito representava sujeito de patrimônio, a legislação civil daquela época era totalmente patrimonialista, valorizava mais o ter do que o ser. Naquela época a família patriarcal posicionava-se como coluna central da legislação e prova disso foi a indissolubilidade do casamento, como também a capacidade relativa da mulher.
O artigo 233 do supracitado código designava o marido como o único chefe da família, a mulher era atribuída somente à função de colaboradoras dos afazeres domésticos. (FACHIN, 2003. P.298)
Noutro giro em 1962, foi publicada a lei nº 4121, que versava sobre a situação da mulher casada que a partir de então, a mulher poderia exercer o poder familiar, contudo essa atividade era bastante restrita.
Mesmo assim, a posição da mulher no amago da sociedade e da entidade familiar foi modificada, e representou uma das maiores conquistas da classe feminina perante a legislação brasileira passando então a interferir na administração do seu lar.
No ano de 1977 foram editadas leis que possibilitou o divórcio no Brasil, que concedeu o direito a mulher de optar ou não pelo uso do nome do seu cônjuge. A partir da promulgação da constituição de 1988, a célula familiar foi mais uma vez remodelada, desta vez dando ênfase aos princípios e direitos conquistados pela sociedade.
Esta estrutura trouxe nova base jurídica constitucional, tais como: “a igualdade, liberdade, e dignidade da pessoa humana. Princípios esses que foram transportados para a seara do direito de família” (GONÇALVES, 2002, P.74). A legislação mudou para priorizar a proteção da família e a pessoa dos filhos de forma igualitária.
Em 20 de novembro de 1989 foi instituída a convenção da ONU (Organização das Nações Unidas), sobre os direitos da criança e do adolescente, e em 1990 foi editada a Lei nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que representa em grande avanço no reconhecimento dos direitos destas pessoas em desenvolvimento.
Na constituição de 1988 e no código civil de 2002, a mulher teve os seus direitos igualados aos dos homens, no que tange a família. No que se refere à guarda dos filhos, antes era da mãe, agora a regra é que fique com ambos os pais pela guarda compartilhada, mas não havendo acordo a mesma será atribuída para quem melhor revelar condições de exercê-la artigo, nº 1.984, caput, do código civil de 2002.
Já o poder familiar que só era exercido pelo pai, através do pátrio poder agora com o código de 2002, o poder familiar e exercido pela mãe e pelo pai artigo nº 1.630, do código civil de 2002. Com toda essa mudança que se refere à família houve também um grande aumento nos números de divórcios, e por consequência o número de crianças que sofrem com a alienação parental é alarmante.
Desde o início das relações sociais o homem sentiu a necessidade de ter uma família, contudo com o passar dos anos a família para muitos deixou de ser uma prioridade. Com isso surge à separação do casal, os efeitos deste ato não refletem somente nos ex-companheiro, as pessoas mais afetadas são as crianças.
À medida que ocorrem às mudanças no cenário familiar, no que diz respeito à separação conjugal, percebe-se que este evento, afeta não somente o casal que se separa mais sim os filhos, frutos deste relacionamento.
Todo homem, a partir do momento em que nasce, passa a fazer parte integrante de uma instituição natural, uma organização familiar. A ela permanece ligado durante toda sua vida, ainda que venha a constituir família pelo casamento. Os desdobramentos decorrentes das relações construídas entre os componentes da referida organização, originam um conjunto de arranjos, pessoais e patrimoniais, que formam o objeto do Direito das Famílias.
Sendo assim, “a família é sem sombra de dúvida, o elemento propulsor de nossas maiores felicidades e, ao mesmo tempo, é na sua ambiência em que vivenciamos as nossas maiores angústias, frustrações, traumas e medos” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 38).
Ao longo do tempo, o Direito vem evoluindo, buscando propiciar harmonia entre os indivíduos que compõem uma família, objetivando a evolução de cada um, no sentido de que sejam reconhecidos como cidadãos capazes de construir um futuro digno e produtivo.
A conceituação de família nunca foi algo estático, haja vista as constantes mudanças ocorridas nas sociedades. A seguir apresentam-se então alguns conceitos e definições. Para Rodrigues (2002, p. 4-5) a expressão família:
É usado em vários sentidos. Um é o modo mais amplo, onde família é aquela formada por todas as pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, providas de um tronco ancestral comum. E num modo mais limitado, é compreendido família os consanguíneos em linha reta e os colaterais até o quarto grau. E também o modo mais restrito, onde constitui família o conjunto de pessoas compreendido pelo pai e sua prole.
Para Diniz (2008, p. 12) “família é o grupo fechado de pessoas, composto de pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção”.
Segundo Gomes (2002, p. 36) leciona que:
Não há mais no direito brasileiro a restrição do conceito de família ao núcleo de pessoas vinculadas ao instituto do casamento. A família que hoje merece tutela da ordem jurídica é, indistintamente, a que se origina do casamento, como a que se forma a partir da união estável entre o homem e a mulher, ou a que simplesmente se estabelece pelo laço biológico de paternidade ou pelo liame civil da adoção.
Segundo Lôbo (2002, p. 96), “a família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções pro criativas, econômicas, religiosas e políticas”.
Conforme explica Maria Berenice Dias, alude que:
Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, obrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação (DIAS, 2010, p. 39).
No ponto de vista de Nogueira (2001, p. 5) compreende-se como família:
Nova estrutura jurídica que se forma em torno do conceito de família sócio afetiva, a qual alguns autores identificam como “família sociológica”, onde se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade entre os membros que a compõe, família em que os pais assumem integralmente a educação e a proteção de uma criança, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles.
Como regra geral, o Direito Civil moderno apresenta uma definição mais restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. As legislações definem, por sua vez, o âmbito do parentesco.
O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como aquelas que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela dos incapazes por meio da curatela (VENOSA, 2006, p. 18).
De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, preleciona que:
Importa considerar a família em um conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por um vínculo jurídico de natureza familiar, porém esse conjunto não recebe tratamento pacífico e uniforme. A ordem jurídica enfoca-a em razão de seus membros, ou de suas relações recíprocas (PEREIRA, 2012, p. 21).
Do disposto no art. 226 da Constituição Federal, Madaleno (2008, p. 05) pontua que:
A família é a base da sociedade e por isso tem especial proteção do Estado. A convivência humana está estruturada a partir de cada uma das diversas células familiares que compõem a comunidade social e política do Estado, que assim se encarrega de amparar e aprimorar a família, como forma de fortalecer a sua própria instituição política.
Entende-se, portanto, que a família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laços de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência. A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento.
Não foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. A Lei Maior apenas codificou valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato.
Os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo.
A nova perspectiva do Direito de Família “Civil-Constitucional” engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF); isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos (artigo 5º, I da CF); a solidariedade social (artigo 3º, I da CF); e a afetividade que, nesse contexto, ganha dimensão jurídica.
De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, o moderno direito de família, marcado por grandes mudanças e inovações, rege-se por princípios, tais como: o princípio do matrimônio e da união estável, segundo o qual o fundamento básico da vida conjugal é a afeição e a necessidade de completa comunhão de vida; o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que atina aos seus direitos e deveres; o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º, e CC, arts. 1.596 a 1.629); o princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental); o princípio da consagração do poder familiar (CC, artigos. 1.630 a 1.638), substituindo o marital e o paterno, no seio da família; o princípio da liberdade, fundado no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável; e o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, que constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.
A Constituição Federal de 1988 representou uma inovação na forma de se compreender uma constituição familiar, agora não necessariamente proveniente de um casamento formal, mas fruto de uma “união estável”, entre um homem e uma mulher, como entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
3. OS NOVOS MODELOS DE FAMÍLIA
Com o passar dos tempos os rígidos conceitos trazidos do modelo familiar grego -romano, sofreu grandes transformações, principalmente no que concerne ao direito de família.
A esse respeito salienta o advogado e professor João Rodholfo Wertz, em seu artigo publicado 20 de fevereiro de 2008:
Na seara jurídica, um dos ramos que sofreram maiores modificações foi o direito de família que passou por reformas no tocante ao reconhecimento de filhos, nas modalidades de união estável, no pátrio poder, nas formas de dissolução do casamento, além é claro de sofrer a mais importante de todas elas; a ampliação dos laços afetivos e suas repercussões nas relações jurídicas. (WERTZ, Online)
Se antes a prioridade era ter hoje com essas transformações o importante é o ser, que é o afeto entre os membros da família.
A juíza Ana Maria Goncalves Lousada presidente do IBDFAM/DF, menciona no seu artigo sobre evolução do conceito de família:
O modelo familiar hoje, é o da família eudemonista, onde cada indivíduo é importante em sua singularidade, tendo o direito de ser feliz em seu contexto, independentemente de sua orientação sexual. (LOUSADA, Online)
A família é muito mais do que a reunião de pessoas com o mesmo grau de parentesco, família é afeto, amor respeito, companheirismo.
No Brasil, muito já se avançou. A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações ao ordenamento jurídico nacional, passando a considerar a união estável como unidade familiar ou entre qualquer um dos pais e seus descendentes que é a família monoparental. Com isso foi dado o ponta pé inicial para a implantação do novo conceito de família, o que era antes restrito agora passou a ser mais amplo.
O Supremo Tribunal Federal na data de 05/05/2011 se posicionou e decidiu através de uma ADI ação direta de inconstitucionalidade 4277, reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Portanto a união entre pessoas do mesmo sexo é entendida como entidade familiar, vale ressaltar os tipos de famílias no ordenamento jurídico. Família nuclear, composta por pessoas de sexo diferentes e provenientes do casamento. Família monoparental é a constituída por um dos pais e seus descendentes. Família pela união estável, esta espécie diz respeito a união entre pessoas, que convivem sobre o mesmo lar, sem nenhuma formalidade. Família substituta, é a oriunda da adoção seja essa temporária ou permanente.
E ainda família anaparental, unidas por algum parentesco dentro de um mesmo lar, como exemplo irmãos, primos. E por fim mais não menos importante a família homoafetiva conforme mencionado acima ela é constituída por pessoas do mesmo sexo unida por laços afetivos.
3.1 Família no Código Civil de 2002
A família foi gradativamente evoluindo, sofrendo transformações de várias ordens ao longo dos séculos. No século XX, há de ressaltar que houve grande mudança no que tange à época em que vigia o Código Civil de 1916 e o advento do Código Civil de 2002.
Carlos Roberto Gonçalves estabelece nesse sentido:
O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação. (GONÇALVES, 2005, p. 16).
A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social; sem sombra de dúvidas trata-se de instituição necessária e sagrada para desenvolvimento da sociedade como um todo, instituição está merecedora de ampla proteção do Estado. (GONÇALVES, 2005, p. 1).
O Código Civil disciplina o direito de família com a concessão de diretrizes para a constituição da família, as capacidades para que o casamento possa ser celebrado, os impedimentos para a realização do casamento, as suas causas de suspensão e invalidades, dentre outros tópicos. Passou a regular também as relações oriundas de união estável e relações de parentesco.
O direito de família é um ramo do direto civil com características peculiares, integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais, culturais, sociais, ou seja, voltado ao desenvolvimento da sociedade.
O ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa, em seu estudo acerca do núcleo familiar bem afirma: O Direito Civil moderno apresenta como regra geral, uma definição restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. (VENOSA, 2008, p. 1).
O direito de família nasce do fato de uma pessoa pertencer à determinada família, na qualidade de cônjuge, pai, filho, ou seja, como membro constituinte de uma família. O que prevalece no direito de família é seu conteúdo personalíssimo, focado numa finalidade ética e social, direito esse que se violado poderá implicar na suspensão ou extinção do poder familiar, na dissolução da sociedade conjugal, ou seja, propriamente nos direitos exercidos pelos membros de uma família na sociedade. (GONÇALVES, 2005, p. 2).
Assim, o conteúdo do direito de família, foca no estudo acerca do casamento, união estável, filiação, alimentos, poder familiar, entre outros.
Maria Berenice Dias bem destaca:
O direito das famílias - por estar voltado à tutela da pessoa – é personalíssimo, adere indelevelmente à personalidade da pessoa em virtude de sua posição na família durante toda a vida. Em sua maioria é composto de direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis. (DIAS, 2009, p. 35).
Assim, nos dizeres da doutrinadora, pode-se afirmar sem dúvidas que, por exemplo, no que tange ao poder familiar, trata-se de um direito que ninguém pode ceder ou renunciar, assim como também o direito da filiação assim o é; enfim, são vários os direitos, que se analisados sob o foco familiar, constataremos que tratam de direitos com peculiaridades próprias e irrenunciáveis.
3.2 Do Princípio da Dignidade da pessoa humana no Direito de Família
Este princípio é decorrente do artigo 1º, III, da CF/88, voltado à pessoa e sua personalidade quando houver indícios de discriminação e desrespeito aos fundamentos da liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, gera efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive ao direito das famílias, já que o específico princípio impõe um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade nas relações familiares.
Nesse sentido, há que citar o que diz Dias (2015, p.45):
A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares - o afeto, a solidariedade, a união , o respeito , a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.
Mesmo com tantas modificações em benefício das estruturas familiares, priorizando a socioafetividade nas relações, ainda encontramos o desrespeito dentro dessas entidades, pessoas em especial o homem ainda bitolado ao modelo patriarcal, onde ao chefe cabia todos os direitos e não se admite que a mulher e os filhos possuam a mesma dignidade que ele, acredita que o espaço privado familiar ainda esteja sujeito à intervenção pública, tolerando-se a subjugação e os abusos contra os outros membros.
Conforme Madaleno (2015, p.101):
Embora a carta Política pregue a suprema proteção dos valores humanos, sob o enfoque da prevalência da dignidade da pessoa e por conta de cujo princípio sobressaia como incontestável fato natural a igualdade jurídica do homem e da mulher, ainda pende o modelo cultural de dominação masculina dentro da sociedade afetiva e ainda pende o modelo de discriminação etária no núcleo familiar.
Há que se observar ainda as questões voltadas ao dano moral pelo abandono afetivo, que normalmente usam como fonte e respaldo esse princípio, na chamada tese do abandono paterno-filial ou ainda teoria do desamor.
Dessa forma é nítido que o princípio da dignidade da pessoa humana é muito importante nos litígios familiares e o mais adotado para a proteção de suas relações.
4. MEDIAÇÃO COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DE FAMILIA
No que diz respeito da mediação, Fabiana Ramalho preleciona que:
A mediação de conflitos deriva do pensamento segundo o qual um terceiro é necessário para a solução de um determinado conflito entre as pessoas. O envolvimento desse terceiro pode acontecer de formas diferentes, desde uma maneira mais intrusiva, até uma maneira mais simples. Para diferenciação e conhecimento, listamos as vias possíveis de solução de conflitos, compiladas pela advogada especializada em soluções alternativas (RAMALHO, 2017, ONLINE)
Sendo assim, através da mediação é facilitado o diálogo entre as partes, em um ambiente confidencial, o objetivo da mediação é buscar através das partes a solução de um litigio.
4.1. Conceito de Mediação
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é um dos maiores incentivadores da pratica de mediação no Brasil, descreve o conceito de mediação da seguinte forma:
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. (CNJ, 2015)
Desta forma, o mediador é uma pessoa que é designada para realizar a atividade com o intuito de orientar as partes a compor o litigio. Nas palavras de Fabiana Ramalho (2017, online) “no exercício da função, o mediador deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá-las e sim para auxiliá-las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades”.
Ainda de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o mediador deverá destacar que tudo que for dito a ele, deverá ser sigiloso, não sendo compartilhado com nenhuma outra pessoa além daquelas ali presentes na mediação, uma vez que o mediador deve ser uma pessoa com quem as partes possam falar abertamente sem se preocuparem com eventuais prejuízos futuros decorrentes de uma participação de boa fé na mediação (CNJ, 2015).
De acordo com o artigo 167, §1º do Código de Processo Civil, e nos parâmetros do CNJ para exercer a atividade de mediador judicial, é necessário que o possível mediador realize curso de formação de mediadores que seja reconhecido pelos tribunais. De acordo com o CNJ os cursos são oferecidos pelos próprios tribunais ou por instituições credenciadas pelos NUPEMEC - Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos e devem observar os parâmetros curriculares (CNJ, 2015).
No que tange a mediação extrajudicial, esta deverá ser realizada por pessoa que as partes tenham plena confiança, assim como deve está capacitada para fazer a mediação, não importando se esta integra qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.
Conforme preleciona a Ministra Fátima Nancy Andrighy (2009, p.10) informa que:
Por isso, a principal virtude do mediador é a paciência. Ele deve ensinar as partes a pensar e resolver, por si mesmas, seus problemas. Quanto melhor qualificado for o mediador, menos opiniões ele emitirá, pois deve propiciar a manifestação mais pura da pessoa, que indicará sua própria solução, sem a intervenção do profissional.
Portanto, o instrumento da mediação tem o objetivo a pacificação entre as partes, cujo o intuito é levar aos mediando uma solução de conflitos, a mediação é uma forma pacifica e eficientes para resolução de conflitos, vale ressaltar que as partes têm que estar em harmonia e dispostos a resolver seus conflitos pacificamente, o mediador deve trazer à tona pautas e opiniões da melhor maneira de resolver o problema.
No que diz respeito da mediação na resolução de conflitos familiares, o autor Diogo A. R. de Almeida, preleciona que:
São nos conflitos de família que a mediação está mais indicada, seja de ordem parental com consequências para a prole, nos casos de separação e divórcio, quanto nas questões empresariais, quando se tratar de empresas familiares, pois “em ambas há relações de afeto que deverão ser mantidas (ALMEIDA, 2014, p.205)
Sendo assim, a mediação é um instrumento eficaz de resolver problemas sem abarrotar o judiciário de processos que poderiam ser resolvidos a base da conversa, a mediação é o objetivo de promover a paz.
4.2 A mediação na legislação brasileira
Conforme dispõe a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 do CNJ, que instituiu Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, regulamenta a conciliação e a mediação em todo país e estabelece diretrizes aos Tribunais, tendo como principais intuitos (RAMALHO, 2017, ONLINE):
1) A utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no âmbito do Poder Judiciário e sob a fiscalização deste;
2) A mudança de mentalidade dos operadores de Direito e das próprias partes, diminuindo a resistência de todos em relação aos métodos consensuais de solução de conflitos; e
3) A qualidade do serviço prestado por conciliadores e mediadores, que envolve sua capacitação; tudo visando a pacificação social (escopo magno da jurisdição), a fim de tornar efetivo o acesso à justiça qualificado, ou nas palavras de Kazuo Watanabe, “acesso à ordem jurídica justa.
O objetivo dessa resolução foi criar núcleos de conciliação, para instigar as pessoas a procurarem a mediação como meio para resolver seus problemas. Mas a Lei nº 13.130/2015 trouxe mudanças para a mediação, a lei preleciona que “a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública” (BRASIL, 2015).
Conforme art. 1º, parágrafo único da Lei retromencionada, no que tange a mediação é o exercício técnico exercido por terceira pessoa competente sendo ele imparcial sem poder de decisão, que é, escolhido ou aceito pelas partes, para auxilia-las e estimula-las a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, ou seja o mediador deve ser neutro, sendo apenas voluntario para mediar as partes, a mediação é uma negociação assistida, assim, onde se pode negociar, se pode mediar.
Desta forma, para que a mediação seja considerada imparcial, eficaz e para que tenha eficiência, é preciso que seja seguido alguns princípios para o êxito da mediação, estes princípios estão descritos no artigo 2º e incisos da Lei 13.140/2015, além do Código de Ética dos Mediadores, sendo:
Imparcialidade do mediador - condição fundamental ao Mediador, não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade, deve procurar compreender a realidade dos mediandos, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Isonomia entre as partes - A igualdade é um desdobramento do princípio da isonomia ou da igualdade, previsto no art. 5°, caput, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, reconhecida como verdadeira medula do devido processo legal.
Oralidade e Informalidade – em relação ao processo judicial, a mediação possui um procedimento informal, simples, no qual a oralidade é valorizada, ou seja, a grande maioria das intervenções é feita através do diálogo.
Autonomia da Vontade das partes – a mediação é voluntária e as pessoas devem ter a liberdade de escolher esse método como forma de lidar com seu conflito. Também devem tomar as decisões que melhor lhe convierem no decorrer do processo de mediação. Ainda que sejam encaminhadas obrigatoriamente para a mediação, como ocorre em alguns países, as pessoas envolvidas devem ter a liberdade de optar pela continuidade ou não do processo.
Busca do consenso – as partes é que decidirão todos os aspectos do conflito, o mediador deverá estimular as partes a terem um espírito colaborador, não deixar que o sentimento de perdedor e ganhador prevaleça, tem de ter a clareza que ambas as partes cedem para que ambas ganhem de alguma forma, com isso os sentimentos negativos e de animosidade são amenizados.
Confidencialidade – o processo de mediação é realizado em um ambiente privado. As pessoas em conflito e o mediador devem trazer um acordo de confidencialidade entre si, oportunizando um clima de confiança e respeito, necessário a um diálogo franco para embasar as negociações. Se eventualmente, algum dos mediandos forem acompanhados por advogados, estes também deverão ser parte no pacto de confidencialidade.
Boa-fé - Enquanto meios para solução de litígios, o processo de mediação deve observar o princípio da boa-fé em todas as suas fases, desde a escolha do processo e mediador até o final cumprimento do acordo (RAMALHO, 2017, ONLINE).
Ainda na Lei 13.140/2015, no artigo 3º, o legislador traz que serão objetos da mediação direitos disponíveis ou mesmo direitos indisponíveis, desde que estes sejam transigíveis, porém é exigida a oitiva do Ministério Público para a homologação que deverá ser feita em juízo. Além disso, a mediação não precisa ser sobre todo o conflito, mas apenas parte dele, se necessário for e os mediando assim desejarem.
De acordo com os artigos 6º e 7º da referida Lei, relata que como regra, o mediador deverá ser designado pelo tribunal, ou como também escolhido pelas partes, vale ressaltar que se aplicam ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (MARTINS, 2016).
4.3 A mediação familiar
Como foi explicado, no que tange a família com a evolução no direito de família e surgimento de novos modelos familiares e a necessidade de adequar-se à realidade social, científica e cultural. Surgiu a mediação familiar, como forma de garantir melhor convívio dos casais em conflitos familiares.
O objetivo da mediação familiar é o diálogo, ou seja, ouvir cada membro familiar, para resolver as pretensões conflitantes, detectando sua verdadeira causa.
Desta forma, no que tange a mediação familiar Juliane Mayer Grigoleto (2017, p.5) explica em quais tipos de conflitos familiares podem ser resolvidos pela mediação, vejamos:
Disputa por questões de divórcio, pensões alimentícias, guarda de filhos, herança, divisão de bens ou qualquer outra questão familiar, que sejam ou possam ser objeto de procedimentos legais, são ajudadas no sentido de chegar a acordos ou estreitar as áreas de desentendimento entre elas, com a ativa intervenção de terceira parte imparcial.
Sendo assim, a mediação familiar é um instrumento eficaz que pode ser optado pelas famílias que buscam resolver conflitos familiares, na mediação as partes conflitantes conversam no intuito de superar problemas familiares, a mediação sempre tem que ser confidencial, e de escolha das partes, sendo assim, somente as partes conflitantes entram em acordo, tendo como papel o mediador apenas orienta-las da melhor forma em como poderão resolver seus problemas.
5. CONCLUSÃO
A sociedade evoluiu trazendo consigo a valorização das relações afetivas e, consequentemente, da pessoa humana. A família, nesse processo evolutivo, perdeu a função meramente procriadora e a mulher buscou seu lugar na sociedade. Assim, a concepção de família, hoje, é muito mais abrangente e seus componentes vivem igualitariamente.
No Brasil a evolução política, econômica e social foi palco para a transformação da dimensão de família que se deu desde o Código Civil de 1916 até aos Princípios Constitucionais consagrados na Constituição Federal de 1988. Neste contexto de inovações e adaptações é que os novos modelos familiares, formados pela união de afeto, passaram a fazer parte do Direito das Famílias. Assim, regido pelos princípios e regras constitucionais, pelas regras e princípios gerais do Direito das Famílias aplicáveis e pela contemplação de suas especificidades, a tutela da afetividade e da realização da personalidade humana passaram a compor o cerne das relações familiares, que é onde se pode nascer, amadurecer e desenvolver os valores da pessoa.
O objetivo da mediação, é encontrar a raiz do conflito a solução do mesmo e restaurar o ambiente harmonioso, no qual a família possa viver na paz e adquirir maturidade para solucionarem seus problemas pessoais de forma pacifica e que não gere traumas nos filhos. As vantagens da mediação, no que tange aos relacionamentos familiares, seria a melhor maneira de resolver seus conflitos, além da melhor satisfação das partes em chegar há um consenso com ajuda de um terceiro imparcial. Os benefícios da mediação são imensos, pois os resultados são a diminuição do padrão ganhador ou vencedor como ocorre nos processos judiciais, pois na mediação as partes estão ali para resolver seu conflito de forma pacifica através do mediador, que surge como um terceiro neutro, o mesmo irá conduzir as sessões de mediação com debates das questões pertinentes, afastando-se de qualquer magoas ou as acusações mútuas. O papel do mediador é o de descomplicar as comunicações entre as partes, diminuindo os obstáculos existentes.
6. REFERÊNCIAS
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GOMES, Orlando. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2002;
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6: Direito de família – As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012;
GRIGOLETO, Juliane Mayer. A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MECANISMO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL, 2016. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/165.pdf. Acesso em: 16/08/2020.
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LOUSADA, Ana Maria Gonçalves http://www.amagis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=191%3Aevolucao-do-conceito-de-familia-juiza-ana-maria-goncalves-louzada&catid=11&Itemid=30. Acesso em 16/08/2020;
MADALENO, Rolf Hanssen. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória jurídica, 2001;
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direitos de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004;
RAMALHO, Fabiana, MEDIAÇÃO, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60291/a-mediacao-no-ambito-do-direito-das-familias/1. Acesso em: 16/08/2020.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil brasileiro. Direito de Família. V. 6. 2. ed. são Paulo: Saraiva, 2002;
VENOSA, Sílvio de Salvo: Direito Civil: direito de família; -10 ed.- São Paulo: Atlas, 2010.- (Coleção de direito civil; v. 6);
WERTZ, Joao Rodholfo, <http://nalei.com.br/novo-conceito-de-familia-e-a-aplicacao-da-lei-n%C2%BA-1134006-31/> Acesso em: 16/08/2020.
[1] Professor orientador do Trabalho de Conclusão de Curso em Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus– Advogado. E-mail: [email protected].
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus- ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, raianni dos santos. A mediação como forma de resolução de conflitos familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55215/a-mediao-como-forma-de-resoluo-de-conflitos-familiares. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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