RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo trata sobre o instituto da audiência de custódia, o qual garante ao preso em flagrante a apresentação diante de um Juiz, no prazo de 24 horas, no intuito de que se decida sobre a necessidade de haver ou não a prisão provisória. O presente tema fora escolhido por motivo de que recentemente foi implantado no ordenamento jurídico brasileiro a audiência de custodia, o novo diploma trouxe uma proposta de uma alternativa viável em busca da redução do número de encarcerados provisórios que superlotam as penitenciárias brasileiras. Almejando analisar a importância da audiência de custodia, com base em pesquisas bibliográficas, será realizada, inicialmente, abordagem histórica do instituto da audiência de custodia, assim como conceitos, espécies de prisões e a importância.
Palavras chaves: Audiência de Custódia; Prisão provisória; Sistema penitenciário brasileiro; Pesquisa empírica.
ABSTRACT: This article deals with the institute of the custody hearing, which guarantees to the inmate in the act of presenting before a Judge, within 24 hours, in order to decide on the need for provisional arrest. The present theme was chosen because the custody hearing was recently implemented in the Brazilian legal system, the new diploma brought a proposal for a viable alternative in search of reducing the number of provisional prisoners that overcrowd the Brazilian prisons. Aiming to analyze the importance of the custody hearing, based on bibliographic research, the historical approach of the custody hearing institute will be initially performed, as well as concepts, types of prisons and the importance.
Keywords: Custody Hearing; Provisional arrest; Brazilian prison system; Empirical research.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2.1. Início dos sistemas penitenciários e cadeias; 2.2. Da pena privativa de Liberdade; 3. PRISÕES CAUTELARES NO BRASIL; 3.1. Prisão em flagrante; 3.2. A prisão preventiva; 3.3. Prisão Temporária. 4. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; 4.1. Conceito e origem de audiência de custódia; 4.1.1.Prazo da apresentação do preso. 4.2.A importância da Audiência de Custódia para o Sistema Carcerário. 5. CONCLUSÃO. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise ao instituto da audiência de custodia, como fator importante a superação da cultura do encarceramento adota por muito tempo no Brasil, onde será abordado a estrutura inicial do sistema penitenciário brasileiro, e a problemática atinente a implantação das audiências.
Para tal, o primeiro capítulo trata de analisar sobre o sistema carcerário brasileiro em seu contexto histórico, em como eram as prisões em tempos antigos, buscando razões de sua origem. Iniciando um breve histórico sobre os cárceres na Idade Média, seguindo pelo início dos sistemas penitenciários e passando para pena privativa de liberdade.
No segundo capítulo se faz necessário dialogar sobre as prisões cautelares no Brasil, falaremos sobre as três principais a prisões, primeiro: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, seus conceitos e efeitos.
Já no terceiro capítulo audiência de custódia, o conceito e origem de audiência de custódia, o prazo da apresentação do preso, além de tratar sobre a importância da Audiência de Custódia para o Sistema Carcerário na diminuição populacional carcerária no Brasil, além da coibição dos abusos de autoridade e prisões com alguma ilegalidade.
Desta forma, como será comprovado no decurso deste trabalho, analisa-se que é necessária implementação de mudanças tão somente no sistema procedimental das audiências, mas como também na mentalidade da sociedade que emana uma cultura do encarceramento.
2. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: PARTE HISTÓRICA
Em 1764, a capital da Capitania de São José do Rio Negro, ainda subordinada a governo do Grão-Pará, era Barcelos. Com uma péssima administração a cargo do então coronel Joaquim Tinoco Valente, as construções feitas de madeira e barro estavam arruinadas. Já nesta época, a vila não possuía um local digno para ser uma cadeia.
As primeiras prisões foram os fortes, aqueles utilizados para conquistas e manutenção do território e ao lado deles formavam-se igrejas e povoações. Os fortes eram como uma casa coberta de telha e cercada por um muro de pedra e cal, paredes bastante grossas com altura de mais ou menos dois homens.
De acordo com a formação das cidades também se formavam muitos fortes em volta delas e ainda assim, mesmo com crescimento constante, não se autorizava a construção de um lugar específico para servir de cadeia, sendo os calabouços dos fortes as celas existentes para os civis criminosos e para os soldados colonizadores. Uma das coisas que poderiam levar os moradores à cadeia era a deserção e esta era o motivo mais comum de prisões de índios e de soldados em toda a região.
As condições materiais e maus comportamentos dos soldados contribuíam para a prática de crimes. Quando um grupo de soldados passava muito tempo servindo na mesma fortaleza de uma vila ou povoado, normalmente com superiores despreparados e soldos atrasados, as insurreições ocorriam e eram quase sempre solucionados com a prisão de todo os insubordinados, que eram levados presos para o forte de outra localidade.
Nesta época, desde 1603, as normas vigentes eram das Ordenações Filipinas, que de fato nada continham a respeito de regulamento prisional. Tanto é que as prisões ficavam a mercê dos carcereiros e tinham aspectos terríveis e completamente desumanos. Certa vez descrita por um de seus ocupantes como um lugar úmido, insalubre, sem local para fazer suas necessidades fisiológicas com uma poça de urina no meio e um balde de excrementos que eram esvaziados apenas uma vez por dia, além de uma quantidade de vermes que cobriam o piso.
O padre Antônio Vieira também descreveu os cárceres da época como sendo “tantos os presos em que se conservam aquela imundície é incrível o que neles padecem estes miseráveis, e no verão são tantos os bichos que andam os cárceres cheios, e os fedores são tão excessivos, que é benefício de Deus sair dali homem vivo” (SOUZA, 1986, p.327).
No entanto, a pena de prisão não era a principal das ordenações e nem a das piores ou desumanas. A pena de morte era a primordial e poderia ser executada de três maneiras: morte cruel, por intermédio de suplícios; morte atroz, quando após a morte havia a queima do cadáver, o esquartejamento ou outra prática; morte simples, através da degolação ou enforcamento.
Restava claro o desinteresse social na busca de um tratamento digno e eficaz ao delinquente. Uma vez que nossa colonização se deu, em partes, através do degredo, uma das penas do Rei Felipe, sanção esta que ditava o envio dos delinquentes para o Brasil, África ou Índia. Uma pena desumana que transcreve o descaso com o criminoso.
Contudo, além da pena de morte e da prisão por tempo determinado ou indeterminado, havia o desterro, a tortura, morte civil, pena de multa, a mutilação, os açoites e o trabalho forçado. Estas foram desaparecendo com o desuso e o tempo, exceto a de tortura que por excesso de uso perdurou por mais aproximadamente 26 anos.
E neste mesmo ano de 1764, após passar por uma experiência de privação de liberdade, o italiano Cesare Beccaria publicou sua obra Dos delitos e das penas, onde afirmava que “é necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplica-las, de tal modo, que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”. Começara a surgir uma nova doutrina preocupada com a legalidade, com a humanização e com a finalidade da pena.
2.1. Início dos sistemas penitenciários e cadeias
Como a colonização no Amazonas se expandia, as tribos acabaram se tornando povoados e vilas e índios, em cidadãos. Surgiam e estruturavam-se as cidades de forma precária e desajustada. Assim, surgiram as “Casas de Câmara e Cadeia”, como eram conhecidas as carceragens, pois eram geralmente anexadas as casas das Câmaras ou nessas mesmas casas era reservada uma sala ou quarto para que servisse de cadeia.
Paralelamente a este cenário, nascia nos Estados Unidos, na Filadélfia, a doutrina que considerou o primeiro sistema penitenciário do mundo. Fundada por Benjamim Franklin no ano de 1787, este sistema promoveu a necessidade do isolamento dos presos a fim de evitar a aglomeração que imperava naquele tempo. Este sistema começou a ter sua primeira organização na prisão construída em 1776, Walnut Street Jail.
O então Sistema Filadélfico, tinha algumas regras e entre elas, o isolamento total dos internos de dia e de noite ausência total de visitas externas com exceção dos professores, capelão, diretor e membros das sociedades filantrópicas. Por ser o delito caracterizado como pecado, era permitida apenas a leitura da bíblia como atividade para o recluso.
Este sistema acabou recebendo muitas críticas, inclusive uma definição de tortura refinada que “desaparece aos olhos do mundo, mas continua sendo uma sevícia insuportável, embora ninguém toque no apenado. O repouso e a ordem são estados iniciais da desolação e da morte”, disse Von Henting.
Foi qualificado como aberração sob afirmação de que este debilitara o senso moral e social do condenado sendo ineficaz, pois os presos poderiam se comunicar entre si de diversas maneiras, além de ser um sistema extremamente caro para se sustentar. Contudo este sistema, adotado na Filadélfia foi considerado o primeiro sistema penitenciário.
Outro surgiu na prisão de Newgate em Nova Iorque no ano 1799, sistema auburniano, nascido como alternativo ao da Filadélfia. Com regras de isolamento durante a noite e trabalho em comum durante o dia, porém em absoluto silêncio para garantir a ordem do estabelecimento, tinha também normas derivadas de princípios espirituais de emenda e reflexão. Este, de igual modo, alvo de muitas críticas.
Foi então que na primeira metade do século XIX, surgiu na Europa um sistema que após a sua evolução, se transformara no nosso atual sistema penitenciário. Com uma orientação voltada a ressocialização do apenado e mais dinâmico, surge então o nosso Sistema progressivo.
A priori um sistema dividindo o período da pena em etapas de maior ou menor grau de rigor disciplinar. De autoria do capitão inglês Maconochie, que o adotou em 1840 na Colônia Penal de Nolfolk, onde existia a possibilidade de a pena ser reduzida de acordo com a melhora no comportamento ou no rendimento do trabalho, mesmo sendo uma sentença fixa, esta passava a ser indeterminada de acordo com o comportamento.
Este sistema possui diversas formas diferentes de aplicabilidade onde foi implantado, foram encontradas várias falhas nele e estas vêm sendo aprimoradas e aperfeiçoadas por vários órgãos que surgem para que se faça cumprir com sua finalidade.
Atualmente o sistema adotado pelo Brasil é o sistema progressivo que tem como ideia central a diminuição da intensidade da pena, conforme o lapso temporal passado em cada regime e o comportamento do apenado, conforme dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210 de 1984:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No que diz respeito ao espaço físico, ainda sob as ordens do Reino, os presos eram mantidos nas mesmas cadeias da época do descobrimento. Com a Declaração do Direito do Homem e do Cidadão em 1789 e a Independência dos Estados Unidos em 1776, foi criada uma comissão integrada por Pascoal de Melo Freire, para elaboração de projetos de Direito Público e Direito Criminal com base nos princípios da proporcionalidade da pena, no caráter utilitário da sanção, entre outros que eram contrárias as penas cruéis vigentes. Mesmo sendo abandonados, estes projetos já sinalizavam a inserção das ideias iluministas no posicionamento jurídico daquele momento.
Em meio a tanta dificuldade da penetração das ideias iluministas no sistema jurídico do momento era ainda pior alcançar qualquer tipo de conquista relacionada a melhoria ou mudança das cadeias. Auguste de Saint-Hilaire, em uma de suas viagens, descreveu os cárceres que encontrou naquela época:
Existe uma prisão em cada vila ou sede de termo. Os andares térreos das casas da câmara são, em todas as localidades, reservados aos presos, e são vistos às grades, solicitando a piedade dos transeuntes ou conversando com eles. É necessário, aliás, que os encarcerados estejam, tanto quanto possível, em contato com os cidadãos, pois estes últimos é que os alimentam com suas esmolas. Não podem regatear elogios à humanidade dos mineiros: é, porém, fácil esquecer aos que se não veem, e asseguram-me que presos houve que morreram de fome. (SAINT-HILAIRE, Auguste de. Viagens pelas províncias.2000, p159)
Em 1821, quando Manaus ainda era Lugar da Barra, nossa primeira cadeia pegou fogo juntamente com outras que eram cobertas de palha, causando enormes prejuízos enquanto todos continuavam inertes. Porém, a partir de então, as cadeias passaram a funcionar em casas alugadas já que o governo não possuía prédios para alocar os presos.
Por volta de três anos após o incêndio, Arthur Reis narra o episódio que levou à construção da cadeia:
O ouvidor Ramos Ferreira deixou nome nos anais amazonenses pela energia, pela correção do seu proceder como magistrado. A 12.08.1824, em ofício, indagou da Câmara a razão da demora da construção. Os vereadores (25 de agosto) saíram-se com a desculpa de que havia outras ‘despesas oportunas’. O ouvidor não concordou. Voltou à carga a 31 do mesmo mês. Insistiu na medida. A câmara desta vez (18 de setembro) mexeu-se. Foram ouvidos como técnicos, os carpinteiros Manoel Ferreira da Silva e José Lemos Corrêa. A obra foi então à arrematação pública, levando já o orçamento das despesas. Obrigaram-se logo ao serviço Justino Antônio Freire e Miguel Francisco Garcia, abastados comerciantes do lugar, ambos com armazém de secos e molhados, este último também com casa de fazendas. Todavia, foi arrematante, por 900$000, Francisco Souza Mafra, a 22.02.1825. (Fundação de Manaus.1994, p.50)
Depois descobriu-se que o dinheiro recolhido para os cofres públicos eram notas falsas de cinco mil réis, deu-se mais um escândalo na época.
Não se sabe precisar ao certo o local onde a primeira cadeia foi construída, sabe-se apenas que as cadeias estiveram sempre ao redor da praça D. Pedro II, que na época era Praça do Quartel. Entretanto, os relatos são de um panorama carcerário geral daquela época eram como sendo sombrio, sem o mínimo de segurança, espaço físico construído com barro e coberto por palhas, sem a menor higiene e ainda sobre os terríveis castigos dos carcereiros da época.
2.2. Da pena privativa de liberdade
Em nosso sistema penal, é adotado por cada ação ofensiva ao Estado, ou seja, infração penal, é adotado uma pena, como forma de punição para crimes.
As penas foram as formas de punição e correção trazidas pela legislação almejando controlar as pessoas em seus comportamentos perante a sociedade, assim como proteger os cidadãos que possuem a conduta ilibada, e proteger também seus interesses. As sanções penais trazidas pelo Estado restringem o direito à liberdade daquele delinquente, com intuito de castiga-lo pela pratica do fato ilícito e culpável, assim, o Estado preveni atos futuros, e trabalha na reincidência daquele autor, portanto, este criminoso serve de exemplo para demais atos iguais ao dele” (NUCCI, 2006, p. 85).
Sendo assim, o código penal, traz em seu art. 32 que as penas a que estão sujeitos os indivíduos que cometem a infração penal, se dividem em três características, sendo elas: penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
De acordo com Escola Brasileira de Direito (2017, online), explique que:
A pena privativa de liberdade é meio de punição e ressocialização do transgressor, de modo que toda pessoa – imputável - que praticar um crime se sujeitará a uma determinada pena pelo período previsto no tipo penal respectivos.
Sendo assim, uma vez que é determinada a pena privativa de liberdade, sendo ela detenção ou reclusão, carecerá ao juiz firmar o regime inicial para que o autor da infração penal venha a cumprir. No art. 33, do Código Penal, colabora da seguinte maneira:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Como foi explicado, existem três tipos de regimes, o regime fechado consiste na permanência integral na penitenciaria, possuindo a liberdade de trabalhar internamente durante o dia e dormir à noite.
Já o regime semiaberto, para o legislador, consiste na possibilidade de o preso ser transferido da penitenciária para uma colônia penal agrícola ou industrial, durante o dia, retornando à penitenciária à noite (Escola Brasileira de Direito, 2017, online).
E por fim, o regime aberto, para o legislador, reside na hipótese em que o condenado teria autonomia durante o dia e passaria a noite e feriados em uma casa de albergado (local específico, no qual lhe seria oferecidos cursos e palestras), (Escola Brasileira de Direito, 2017, online).
Sendo assim, é conhecida como pena privativa de liberdade a prisão que opera o encarceramento do indivíduo, impedindo de exercer seu direito de liberdade, ou seja, ir e vir (NUCCI, 2016, Cap. XXII).
3. PRISÕES CAUTELARES NO BRASIL
Assim sendo, aquela pessoa que cometer um ato mesmo que condenável, é necessário que o Estado assegure sua dignidade, ou seja, não pode de forma automática restringir sua dignidade. Dessa forma, verifica-se que deste princípio origina-se outros, como, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa, a legalidade, a presunção de inocência, a individualização da pena, entre outros.
A legislação penal atual no Brasil antevê 3 (três) principais espécies de prisões cautelares no ordenamento jurídico, sendo elas: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária.
3.1. Prisão em flagrante
A prisão em flagrante é um tipo de prisão cautelar que tem como característica a restrição de liberdade daquele agente que foi pego em flagrante delito, sendo assim é a situação no qual o contraventor é surpreendido durante, logo após ou logo depois da ocorrência do crime, dentro de um contexto fático que permita inferir ser o mesmo autor da conduta delitiva.
De acordo com Pedro Lenza (2013, pág. 449) a prisão em flagrante se caracteriza:
“Trata-se de modalidade de prisão processual expressamente prevista no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, e regulamentada nos Arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal”
“Em princípio, a palavra “flagrante” indica que o autor do delito foi visto praticando ato executório da infração penal e, por isso, acabou preso por quem o flagrou e levado até a autoridade policial” (LENZA, 2013, p. 449).
Portanto, a prisão em flagrante nas palavras de Pedro Lenza nada mais é que o agente infrator sendo flagrado no ato do crime, ou logo após o ato criminoso.
Ainda acerca do conceito de prisão em flagrante Vicente Greco (2012), vejamos:
O flagrante é a situação, prevista na lei, de imediatidade em relação à prática da infração penal que autoriza a prisão, independentemente de determinação judicial. Duas são as justificativas para a existência da prisão em flagrante: a reação social imediata à prática da infração e a captação, também imediata, da prova. (GRECO, 2012, P. 412)
Ocorre que o legislador, querendo dar maior alcance ao conceito de flagrância, estabeleceu, no art. 302 do Código de Processo Penal, quatro hipóteses em que referido tipo de prisão é possível, sendo que, em algumas delas, o criminoso até já deixou o local do crime.
A primeira hipótese é flagrante próprio ou real, sob tal denominação estão abrangidas as hipóteses dos incisos I e II do art. 302 do CPP. Inciso I - Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal. “Conforme mencionado, trata-se de situação em que o sujeito é visto durante a realização dos atos executórios da infração penal ou colaborando para sua concretização. Assim, pode ser preso em flagrante, por exemplo, aquele que for visto efetuando os disparos contra a vítima do homicídio ou apontando a arma para a vítima do roubo” (LENZA, 2013, p. 449).
É aquele flagrante delito que é flagrado no ato, na hora do acontecimento ou o sujeito está colaborando para sua concretização.
Já o inciso II - Considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração. Considerando que nas modalidades flagranciais dos incisos III e IV do art. 302 do CPP o agente “é preso após deixar o local do crime, resta para esta modalidade do inciso II a hipótese em que o sujeito é encontrado ainda no local dos fatos, imediatamente após encerrar os atos de execução do delito” (LENZA, 2013, p. 449).
Neste caso, o agente que é pego logo após o ato criminoso pode ser preso em flagrante, por exemplo: há uma denúncia de roubo, onde é descrito as características do agente, e a autoridade policial ao procurar o sujeito o avista em outro lugar e o reconhece, neste caso, pode haver a prisão em flagrante.
O Flagrante impróprio ou quase flagrante, de acordo com o art. 302, III, do CPP, considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
De acordo com Pedro Lenza preleciona que:
Premissa dessa modalidade de prisão em flagrante é que o agente já tenha deixado o local do crime, após a realização de atos executórios, e que seja perseguido. A lei esclarece que tal perseguição pode se dar por parte da autoridade (policiais civis ou militares), do ofendido (vítima) ou de qualquer outra pessoa — o que, aliás, tornaria desnecessária a menção aos demais (LENZA, 2013, p. 451)
O Flagrante presumido ou ficto, segundo o art. 302, IV, do CPP, considera-se ainda em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Acerca do assunto, Lenza alude que:
Nessa modalidade, o sujeito não é perseguido, mas localizado, ainda que casualmente, na posse das coisas mencionadas na lei, de modo que a situação fática leve à conclusão de que ele é autor do delito. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém rouba um carro e, algumas horas depois, é parado em uma blitz de rotina da polícia que constata a ocorrência do roubo e, por isso, leva o condutor do veículo até a vítima que o reconhece, ou, ainda, quando o furtador de uma bolsa feminina é flagrado por policiais em uma praça, vasculhando o interior da bolsa minutos após o furto. (LENZA, 2013, p. 452)
Sendo assim, a prisão em flagrante é uma das principais prisões, uma vez que ela é realizada no ato criminoso, e também possui a possibilidade de ocorrer logo após o ato criminoso.
3.2. A prisão preventiva
É a prisão que possui a modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei. Por se tratar de medida cautelar, pressupõe a coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Segundo Vicente Greco (2012), no que diz respeito à prisão preventiva:
A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares adiante indicadas (GRECO, 2012, P. 412).
Portanto, a prisão preventiva nada mais é que aquela prisão processual, ordenada pelo Juiz de Direito para garantir a ordem pública e econômica, e precisa ter o seguinte fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que veremos a seguir.
O Fumus comissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração. É o que se chama, no processo civil, de fumus boni juris.
Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir para outro país etc. É o chamado periculum in mora do processo civil.
De acordo com Pedro Lenza, acerca da prisão preventiva, in versis:
A prisão preventiva é, evidentemente, medida excepcional, embora tenha se tornado comum em razão da escalada da criminalidade violenta em nosso país. Em face dessa excepcionalidade, o instituto rege-se ainda pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não se sujeitando a regime de aplicação automática. Não pode a lei determinar hipóteses compulsórias de decretação da prisão preventiva que, assim, sempre pressupõe análise do fato concreto pelo juiz a fim de verificar a necessidade desta forma de prisão (GRECO, 2012, P. 477).
Sendo assim, a prisão preventiva tem caráter excepcional, só é decretada pelo Juiz quando há indícios que irão ferir a ordem pública, e paz social.
3.3. Prisão Temporária
É uma medida privativa da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial. Sua disciplina encontra -se na Lei n. 7.960/89.
Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.960/89, caberá prisão temporária, quando:
I - Quando for imprescindível para as investigações durante o inquérito policial, ou seja, quando houver indícios de que, sem a prisão, as diligências serão mal sucedidas.
II - Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
III - Quando houver indícios de autoria ou de participação em um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia ou envenenamento de água ou alimento, quadrilha, genocídio, tráfico de entorpecentes ou crime contra o sistema financeiro.
A prisão temporária só pode ser decretada durante o inquérito policial, nunca durante o tramitar da ação. A prisão temporária só pode ser decretada pelo juiz, que, entretanto, não pode fazê-lo de ofício, dependendo de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. No último caso, antes de decidir, o juiz deve dar oportunidade para o Ministério Público se manifestar (art. 2º, caput, e § 1º).
Portanto, essas são as principais espécies de prisões utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, servindo de basilares no processo penal, quando há a prisão, é feito todo procedimento para o juiz, inicia-se a audiência de custodia para verificar se o réu permanece presou ou se é solto, e qual a importância da audiência de custodia para o sistema carcerário brasileiro.
4. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A audiência de custodia se encontra conjecturada em tratados e pactos internacionais em que o Brasil é assinante, sendo ele o Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A assinatura deste Tratado se deu em 1992, no entanto, foi recentemente que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou as medidas a fim de colocar a Audiência de Custódia em prática.
4.1. Conceito e origem de audiência de custódia
Consiste em audiência de custodia ou chamada de apresentação na condução do detido a presença de uma autoridade judicial, celeremente, no qual deverá verificar a legalidade da prisão ou da ilegalidade da prisão, assim como a imposição de sua manutenção, além de analisar eventual ocorrência de tortura sofrida pelo custodiado. Portanto, trata-se os presos de forma mais humana e igualitária, dando o direito ao contraditório e assegurando a ampla defesa, ambos previstos na Constituição Federal de 1988.
Desta forma, no que diz respeito ao conceito de audiência de custodia, Caio Paiva (2015), explica da seguinte forma:
O conceito de custódia se relaciona com o ato de guardar, de proteger. A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões de maus tratos ou tortura. (Paiva, 2015, p. 31)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no que lhe diz respeito, relata que se trata de:
Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades (CNJ, 2015, online)
Todavia, a audiência de custodia concerne ao comparecimento do preso em um rápido à autoridade judicial competente, ou seja, de forma imediata, para analisar a legalidade e a possível necessidade de prisão, apreciando se possui indícios de tortura e maus tratos aos presos custodiados no que se refere aos agentes de segurança que figuram o Estado, uma vez que o Pacto São José da Costa Rica assegura a proibição da tortura, este procedimento é o exemplo nítido da ampla defesa e o contraditório (PAIVA, 2015, p. 30).
“No dia 15 de dezembro de 2015 o Conselho Nacional de Justiça, promulgou a Resolução nº 213, que alude sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas” (ANDRADE; ALFLEN, 2016, p.30).
4.1.1.Prazo da apresentação do preso
Como o sistema brasileiro não especifica o prazo para a apresentação da audiência de custodia, usa-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do preso a autoridade judiciaria, sendo um prazo razoável para que a referida audiência seja realidade e atinja seus objetivos legais e principais, achando-se para evitar prisões e banir a pratica de tortura e violência cometida contra os presos na busca da verdade dos fatos.
De acordo com Luciana Pimenta (2016, online):
De acordo com a Resolução 213/2015, o prazo para apresentação do preso em juízo é de 24 horas, mas há casos, de crimes de extrema complexidade e de âmbitos transnacionais em que a própria lavratura do auto de prisão em flagrante percorrerá período superior a este prazo. Assim, a dúvida é que fica é: a partir de quando se conta tal prazo? Seria da situação flagrancial, do momento em que for dada voz de prisão, da apresentação ao delegado, do registro da ocorrência, do ato da lavratura, quando tomar ciência dos direitos e garantias.
Ou seja, no prazo de 24 horas deve ser levado o preso para a audiência de custodia, para que seja analisado as condições que deu sua prisão, e ser exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sendo assim, a audiência de custodia é um importante instrumento que garanti direitos fundamentais ao preso, que emergem na Constituição Federal e Convenção de Direitos Humanos no que se refere a proibição da tortura e violência nas prisões, portanto, para que seja feita essa avaliação se os direitos humanos e a integridade física do preso não foram violadas, deve ser respeitado o prazo de 24 horas para apresentação do preso.
A realização da audiência de custódia contribuirá para que haja a superação da “fronteira do papel” do sistema puramente cartorial, que é praticado pelo sistema processual penal brasileiro, pois exige que o membro do Ministério Público e o juiz vejam e conversem com o preso, o que contribuirá para a humanização da jurisdição penal (PAIVA, 2015, p. 56)
Ao ser respeitado o prazo para apresentação do preso, ou seja, as 24 horas, que se terá a eficácia da audiência de custodia.
4.2. A importância da Audiência de Custódia para o Sistema Carcerário
É sabido que as penitenciárias em todo o País estão abarrotadas de pessoas, a falência do sistema carcerário brasileiro já vem de muito tempo atrás, são nítidas a precariedade e as condições desprezíveis que se encontram os presos vivem nos presidiários, as celas são insalubres e imundas, as doenças veneras se espalham rapidamente, a alimentação é precária, ambiente insuportáveis, falta de saneamento básico e higiene básica para os presos e falta de sanitários. Há diversos homicídios, tortura, espancamentos, violência sexual contra os presos é comum. A assistência judiciária é limitada, bem como o acesso à saúde, à educação e trabalho. Nesse cenário calamitoso, não é de se espantar a ocorrência de rebeliões cada vez mais assustadoras.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (2015), a população carcerária do Brasil é de 711.463 presos, tendo o Brasil a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e China.
A audiência de custodia tem por objetivo a apresentação do preso perante a autoridade judiciaria para questionar a existência de alguma irregularidade em sua prisão. Desse modo, assegura o artigo 9º item 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (BRASIL, 1992).
Portanto, o ato de violência contra o preso durante sua prisão, seja ela agressão física, ou tortura fere os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal, assim como, a Convenção de Direitos humanos.
A audiência de custódia surge no intuito de inibir essas ações, mas no que se refere ao sistema carcerário brasileiro, no que a audiência de custódia contribui? É sabido que a privação da liberdade, do direito de ir e vir, é o pior castigo que o ser humano pode receber, privar o ar, o andar, o ver, é um castigo severo, e a audiência de custódia, surge como salvador da pátria, uma última chance para aquele preso, que possui todos os requisitos descrito no processo penal para ser absolvido e responder seu crime em liberdade.
Como foi mencionado, a população carcerária brasileira é uma das mais superlotadas do mundo, a audiência de custodia surge para tentar diminuir essa população carcerária, ela não surge tão somente para fiscalizar prisões irregulares, movidas a torturas e agressões, ela surge na necessidade de averiguar se aquele indiciado realmente precisa ter sua liberdade cessada, vários fatores são levados em consideração, como: se é réu primário, se possui bons antecedentes, em quais circunstância o crime ocorreu e etc...
A prisão brasileira é um ninho de maldade, apesar de a mesma ter surgido para punir e fazer os criminosos repensarem seus atos, ela possui o efeito contrário, ela os deixa pior, segundo PEREIRA E MATOS:
Mas, também é um castigo corporal. Fala-se que os castigos corporais foram abolidos, mas não é verdade: existe a prisão, que degrada os corpos. A privação de ar, de sol, de luz, de espaço; o confinamento entre quatro parede; o passeio entre grades; a promiscuidade com companheiros não desejados em condições sanitárias humilhantes; o odor, a cor da prisão, as refeições sempre frias onde predominam as féculas – não é por acaso que as cáries dentárias e os problemas digestivos se sucedem entre os presos! Estas são provações que agridem o corpo, que o deterioram lentamente (PEREIRA E MATOS, 2017, online).
Portanto, os presídios não reincidem nenhum preso, pelo ao contrário, faz o que presos por pequenos roubos, saiam de lá grandes assassinos, a importância da audiência de custodia é essa, é garantir a integridade física daquele preso que não possuem habitualidade com o crime, além de tentar diminuir a superpopulação carcerária brasileira.
Sendo assim, para tentar atenuar esse problema que é o uso irrestrito das prisões cautelares, e assegurar os direitos fundamentais dos presos, se faz necessário a tomada de diversas medidas, dentre essas, a implementação da audiência de custódia, que está prevista em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, cujo nosso País é signatário.
Ainda assim, é cediço que a Audiência de Custódia contribui para a diminuição de tortura aplicada pelos agentes de segurança pública:
Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois está se realiza naquela. A integridade física-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Daí por que as lesões corporais são punidas pela legislação penal. Qualquer pessoa que as provoque fica sujeita às penas da lei. Mas a Constituição foi expressa em assegurar o respeito à integridade física dos presos (art. 5º, XLIX). As constituições anteriores já o consignavam, com pouca eficácia. Utilizam-se habitualmente várias formas de agressões físicas a presos, a fim de extrair-lhes confissões de delitos. Fatos esses que já estão abolidos desde a Constituição de 1824, quando, em seu art. 179, XIX, supriu as açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis, o que foi completado pelo art. 72 parágrafo20, da Constituição de 1891, ao abolir a pena de galés e o banimento judicial (SILVA, 2012, p.201).
Em vista disso, a audiência tem um importante papel para garantir direitos sociais aos presos, além de fiscalizar prisões irregulares, garantindo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, ela verifica em quais procedências se deram as prisões, se houve tortura e etc... além de evitar a superpopulação carcerária, trazendo outras opções de punições para crimes.
5. CONCLUSÃO
No que se refere a todas as problemáticas trazidas por este trabalho, não há de se negar a importância da audiência de custodia no processo penal brasileiro, que ainda sofre bastante preconceitos.
Mesmo com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei n.º 12.403/2011, a pena privativa de liberdade permaneceu em exponencial crescimento, sendo as prisões cautelares as campeãs dentre as demais medidas, conforme se pôde observar.
Vale ressaltar que apesar de ser recente seu surgimento no ordenamento jurídico, é possível apreciar os avanços trazidos pela audiência de custodia. Visto que o Brasil é campeão que se alude sobre a criminalidade, ao longo da história do sistema carcerário no Brasil podemos perceber que as celas estão abarrotadas de presos que esperam por seus julgamentos, e que as penas que deveriam durar apenas 4 anos, duram o dobro.
Diante disso, a audiência de custodia surgiu com a intenção de afrouxar o sistema presidiário, além de no prazo de 24 horas fiscalizar prisões em flagrantes, se há alguma irregularidade, apurar prisões excessivas, ou desnecessárias, assim como apurar violência policial.
Assim, visando a obtenção de um sistema penitenciário onde os princípios do nosso ordenamento sejam, de fato, aplicados, e a prisão preventiva deixe de ser a regra, passando a ser a exceção, faz-se necessário um monitoramento mais eficiente das audiências de custódia, a fim de fornecer subsídios para aliciar mudanças. O objetivo primordial deste trabalho foi demonstrar a importância da audiência de custodia para o sistema carcerário brasileiro.
6. REFERÊNCIAS
ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigues. Audiência de Custódia no Processo Penal Brasileiro.2ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
ARAUJO, Guilherme Silva. (2015). A audiência de custódia como contenção à violência policial em desfavor da pessoa presa. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/a-audiencia-de-custodia-como-contencao-a-violencia-policial-em-desfavor-da-pessoa-presa-por-guilherme-silva-araujo/ />. Acesso em: 11/08/ 2020.
Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes>. Acesso em: 19/08/2020.
LOPES Jr, Aury; PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdades,17ed. São Paulo, 2014.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1997.
PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. SãoPaulo: Malheiros Editores, 2012.
[1] Professor orientador do Trabalho de Conclusão de Curso no Centro Universitário Luterana de Manaus. E-mail: [email protected].
Graduando do Curso Bacharel em Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, EDGAR BORGES LOUZADA. A importância da audiência de custódia no sistema carcerário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55226/a-importncia-da-audincia-de-custdia-no-sistema-carcerrio. Acesso em: 22 nov 2024.
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