RESUMO: O presente artigo científico tem como objeto o estudo da arbitragem no direito brasileiro. Para isso, foram abordados aspectos gerais acerca da arbitragem como a convenção de arbitragem que possui meios diferentes de serem convencionadas, a sua evolução histórica no direito brasileiro, o procedimento adotado com as suas flexibilidades, bem como os requisitos da sentença arbitral, destacando-se que esta possui o mesmo valor e segurança de uma sentença judicial. Também foi abordado alguns dos princípios que norteiam a arbitragem. Na metodologia foi utilizado o método indutivo. Ao final, constatou-se que esta modalidade de resolução de conflito extrajudicial vem sendo eficaz no direito brasileiro.
Palavras-chaves: Solução de Conflito. Arbitragem. Extrajudicial.
ABSTRACT: The purpose of this scientific article is to study arbitration in Brazilian law. For this, general aspects of arbitration were merged, such as the arbitration agreement that has a different means of being agreed, its historical evolution without Brazilian law, the procedure adopted with its flexibilities, as well as the requirements of the arbitral award, highlighting that it has the same value and security as a judicial sentence. Some of the principles that guide arbitration were also addressed. In the methodology used for the inductive method. In the end, it was found that this type of extrajudicial conflict resolution has been effective in Brazilian law.
Keywords: Conflict Solution. Arbitration. Extrajudicial.
SUMÁRIO: 1. Aspectos Gerais Acerca da Arbitragem; 2. Evolução Histórica no Brasil; 3. Procedimento; 4. Requisitos da Sentença Arbitral; 5. Alguns Princípios Aplicados a Arbitragem; 5.1 Autonomia da Vontade; 5.2 Contraditório; 5.3 Imparcialidade do Árbitro; 5.4 Devido Processo Legal; 6. A Efetividade da Arbitragem no Direito Brasileiro.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objeto o estudo da arbitragem no direito brasileiro, e seu objetivo é analisar a sua efetividade perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, abordou-se primeiramente aspectos gerais e relevantes acerca da arbitragem que pode ser convencionada por meio da cláusula compromissória ou compromisso arbitral, utilizada tanto por pessoas de direito privado quanto por aquelas de direito público, bem como sua evolução histórica, onde constatou-se ser um dos métodos de solução de conflitos extrajudiciais mais antigo do mundo.
Após, tratou-se dos requisitos da sentença arbitral que possui as mesmas validades de uma sentença judicial, inclusive, podendo ser executada judicialmente em casos de descumprimento, seguidos de alguns dos princípios que norteiam a arbitragem, sendo eles: autonomia da vontade, contraditório, imparcialidade do árbitro e devido processo legal.
Por fim, abordou-se acerca da efetividade da arbitragem no direito brasileiro, a qual se mostra eficaz e cada vez mais utilizada pelas pessoas, haja vista ser uma alternativa segura e mais célere comparada ao Poder Judiciário que, como é sabido, devido ao grande volume de processos acaba sendo mais lento.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a arbitragem no direito brasileiro.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[1] foi utilizado o Método Indutivo[2], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[3], e, o Relatório dos Resultados expresso no presente artigo científico é composto na base lógica indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e da Pesquisa Bibliográfica[7].
1. ASPECTOS GERAIS ACERCA DA ARBITRAGEM
A arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, é um meio alternativo de solução de conflitos, onde as partes que possuem uma relação contratual entre si, todas capazes de acordo com as regras do Código Civil, estabelecem mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral que havendo conflito de interesses, este será solucionado por um juízo arbitral.
Para o autor Carlos Alberto Carmona, a arbitragem pode ser definida como[8]:
Uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.
Destaca-se, por oportuno, que a cláusula compromissória é aquela estabelecida no contrato ou outro documento ligado a ele a fim de dirimir eventuais conflitos que venham a surgir entre partes, ou seja, futuros, já o compromisso arbitral é estabelecido após o surgimento de um conflito, onde as partes optam em levar o caso à arbitragem, ou seja, um conflito que já está acontecendo.
Desde de o ano de 2015, mediante a Lei 13.129/2015, a arbitragem passou a poder ser utilizada tanto por pessoas de direito privado (física ou jurídica) quanto aquelas pessoas jurídicas de direito público, sejam elas direta ou indireta, desde que respeitado o princípio da publicidade.
As partes, em regra, podem ajustar se a arbitragem será de direito ou de equidade, inclusive, poderão estabelecer livremente as regras de direito a serem aplicados ao caso concreto na arbitragem, desde respeitados alguns limites, sendo eles: os bons costumes e a ordem pública. A exceção fica por conta das pessoas jurídicas de direito público, onde, a arbitragem será obrigatoriamente de direito.
A arbitragem de direito é aquela que o árbitro decide estritamente com base na Lei, já a arbitragem de equidade é aquela em que o árbitro relativiza a Lei e decide com base no que entender ser o mais justo, para tanto, as partes devem expressamente autorizar a arbitragem de equidade.
Finalmente, importante salientar que o árbitro poderá ser escolhido pelas partes, sempre em número ímpar de modo a evitar empates, desde que seja pessoa maior de idade, em pleno gozo das faculdades mentais.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
O instituto da arbitragem, como uma forma de resolução de conflito extrajudicial, é uma das mais antigas do mundo, isso porque, foi utilizado nos tempos da antiguidade e da idade média por diversos países, no entanto, aqui, será tratado mais especificamente da evolução histórica da arbitragem no direito brasileiro.
No Brasil, encontramos a arbitragem desde a época da colonização portuguesa. A sua primeira aparição se deu na Constituição do Império, em 1824, ao estabelecer que as partes, mediante consenso, poderiam nomear juízes-árbitros para solucionar litígios cíveis, no entanto, tal decisão não era passível de recurso.
A Constituição Federal de 1934 passou a prever a competência da União para legislar sobre o assunto. Já a Constituição de 1937 permitiu que os Estados legislassem sobre a conciliação extrajudicial e as decisões arbitrais.
As Constituições Federais de 1891, 1946, 1967, 1969, nada mencionavam acerca da arbitragem, até que com o advento da Constituição Federal de 1988, a questão do juízo arbitral passou a ser motivo de dúvidas sobre a aplicabilidade ou não no Brasil, devido ao art. 5º, inciso XXXV, dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, no entanto, continuou sendo aplicada, até que a Lei 9.307/96 veio para confirmar a sua admissibilidade.
Há de se ressaltar ainda que o Código Comercial de 1850, fez menção a obrigatoriedade do uso da arbitragem no que tange as competências trazidas naquele Código, tendo o Código Civil de 1916 mantido tal previsão.
Já os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, pouco trataram sobre o assunto, apenas tendo tornado a arbitragem como uma forma facultativa de resolução de conflitos.
Os atuais Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015, também preveem a aplicação da arbitragem de forma facultativa, sendo que o Código de Processo Civil de 2015 deu um enfoco maior a todos os métodos de soluções de conflitos, inclusive, a arbitragem.
Por fim, há de se mencionar que o Brasil em 1923 aderiu ao protocolo de Genebra o qual tratava dos compromissos e cláusulas compromissórias que obrigavam as partes contratantes, tendo sido signatário também da Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional, a qual foi assinada no Panamá no ano de 1975, bem como no ano de 2002 assinou convenção de Nova Iorque sobre reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras.
3. PROCEDIMENTO
O procedimento arbitral inicia com o que muitos doutrinadores chamam de fase pré-arbitral, onde as partes convencionam a se submeterem a arbitragem mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Nesta convenção arbitral, seja qual foi a sua modalidade – cláusula ou compromisso – as partes envolvidas devidamente qualificadas devem estipular algumas questões, tais como: a escolha do (s) árbitro (s), lugar da arbitragem, objeto do litígio, lei a ser aplicada, ônus de sucumbência, etc.
Após vem o procedimento arbitral propriamente dito que se inicia quando o árbitro ou o tribunal arbitral dá (ão) o aceite para a nomeação conferida.
Destaca-se que, o árbitro é o juiz de fato e de direito e a sentença proferida por este fica dispensada de homologação pelo Poder Judiciário bem como não cabe recurso.
Instituída a arbitragem, e sendo do entendimento do árbitro ou do tribunal arbitral de que é necessário esclarecer questões dispostas na convenção da arbitragem, será elaborado um adendo, juntamente com as partes, o qual passará a ser parte da convenção outrora instituída.
Estando tudo alinhado conforme acima mencionado, o árbitro ou o tribunal arbitral deverá (ão) seguir o procedimento indicado pelas partes na convenção de arbitragem, e caso estes não tenham convencionado o processamento, caberá ao árbitro ou tribunal arbitral disciplinar a questão, respeitados os princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento.
Destaca-se que, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral realizar a tentativa de conciliação entre os litigantes no início do processo, e em caso negativo de acordo, poderão, inclusive, tomar depoimentos das partes, testemunhas, realizar perícias técnicas ou determinar a realização de qualquer outra prova que se fizer necessária.
Os depoimentos sejam das partes ou das testemunhas, serão reduzidos a termo e assinado por estes e o (s) árbitro (s), e no desatendimento injustificado das partes para prestar o depoimento poderá ser levado em conta na hora de proferir a sentença, já no caso de testemunha que não comparece no dia e horário designado para seu depoimento, poderá o árbitro requerer a autoridade judiciária a sua condução forçada, desde que comprovada a existência da convenção de arbitragem.
Insta salientar ainda que a parte que desejar arguir questões relacionadas a competência, suspeição ou impedimento do (s) árbitro (s), bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem deverá fazer no primeiro momento em que tiver que se manifestar no processo, o qual será remetido ao poder judiciário para julgar a questão.
Reconhecida a suspeição ou impedimento do árbitro, este será substituído, e nos demais casos acima mencionados, as partes serão direcionadas ao poder judiciário competente para julgar a causa.
Não sendo acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, o processo de arbitragem continuará normalmente, sem prejuízo da apreciação pelo poder judiciário competente quando de eventual propositura de ação que vise a nulidade da sentença arbitral, nos casos que é permitida.
Caso o árbitro seja substituído no decorrer do processo, caberá ao novo árbitro designado decidir se repetirá as provas já produzidas ou se não há essa necessidade.
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, inclusive, retroagindo à data em que foi instaurada a arbitragem, ainda que esta venha a ser extinta por ausência de jurisdição.
Por fim, salienta-se que a revelia da parte não impede que seja proferida a sentença arbitral.
4. REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL
A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo estipulado pelas partes e caso estas não convencionem sobre o tema, deverá ser prolatada no prazo de seis meses contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro quando houver. Ressalta-se que, também é possível as partes e os árbitros estipularem prazo maior para que seja proferida a sentença.
A sentença deverá ter um breve resumo dos fatos, denominado relatório, após, os fundamentos da decisão, mencionando expressamente se os árbitros julgaram por equidade, seguido do dispositivo onde decidem acerca da controvérsia e, finalmente, encerrando a sentença com a data e o lugar em que foi proferida.
Nesta decisão, também será analisado quem pagará as custas e despesas com a arbitragem, inclusive, pagamento em decorrência de eventual litigância de má-fé, sempre respeitando a convenção da arbitragem.
Caso as partes venham a entrar em um acordo durante o processamento, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, mediante requerimento das partes, proferir sentença arbitral homologatória, observando-se os requisitos de relatório, fundamentos, dispositivo, data e local onde a sentença foi proferida.
Os árbitros podem proferir sentenças parciais, e em qualquer caso, as partes poderão no prazo estipulado por estas e na sua falta, no prazo de cinco dias, mediante comunicação à outra parte, requerer ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija ou esclareça eventuais erros, obscuridade, contradição ou omissão na sentença, bem como também é possível ingressar judicialmente com ação requerendo que o juiz prolate sentença complementar à arbitral nos casos que os árbitros não decidem todos os pedidos.
Quando a decisão tiver que ser tomada por vários árbitros, esta será decidida pela maioria, e em caso de não haver acordo majoritário, irá prevalecer o voto do presidente do tribunal arbitral. Destaca-se ainda que o árbitro que divergir do voto da maioria poderá declarar seu voto de forma separada se assim o quiser.
Proferida a sentença, deverá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral encaminhar as partes cópia da sentença, pela via postal ou qualquer outro meio de recebimento, desde que comprovado a entrega do documento.
Por fim, importante dizer que caso haja o desejo de algumas das partes, é possível buscar a nulidade da sentença arbitral nos casos previstos no art. 32 e seus incisos da Lei 9.307/96.
5. ALGUNS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ARBITRAGEM:
5.1 AUTONOMIA DA VONTADE
Pelo princípio da autonomia da vontade as partes podem contratar livremente entre si, estabelecendo as cláusulas que melhor lhes convier, como por exemplo, o uso da arbitragem para dirimir conflitos futuros ou atuais.
Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves[9]:
O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. [...].
No entanto, importante frisar que este princípio encontra certas limitações devido a função social do contrato, ou seja, é uma intervenção Estatal, fazendo com que a ordem pública prevaleça diante dos interesses dos particulares.
Por este princípio é possível além da celebração dos contratos típicos – aqueles previstos na Lei – também os contratos atípicos – aqueles que não estão previstos na lei, mas que por algum motivo se tornou necessário entre os envolvidos –.
Na arbitragem, o princípio da autonomia da vontade é de suma importância para que se estabeleça a convenção de arbitragem, pois é a única forma – vontade entre as partes – de afastar expressamente a competência do Poder Judiciário de dirimir conflitos.
Também é possível visualizar a autonomia da vontade na arbitragem, quando a própria lei autoriza que as partes podem convencionar sobre diversos assuntos dentro da arbitragem, como por exemplo, a lei a ser aplicada, prazos e procedimento.
5.2 CONTRADITÓRIO
O contraditório é um importantíssimo princípio constitucional, que garante as partes que se manifestem e se defendam de todas as alegações feitas contra estas durante o processo, seja ele judicial ou por alguma das formas extrajudiciais como na arbitragem.
Como bem descreve o autor Alexandre Freitas Câmara[10]:
[...] pode ser considerado o mais relevante entre os corolários do devido processo legal. Não há processo justo que não se realize em contraditório. Aliás, a mais moderna doutrina sobre o processo afirma que este não existe sem contraditório.
Tal princípio determina que as partes envolvidas tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante o processo, tendo a oportunidade de se manifestar acerca destes atos. É também considerado como uma garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo pois enseja a possibilidade de manifestação.[11]
Este princípio também proporciona o mesmo tratamento para as partes, de modo que todos tenham a mesma oportunidade de defesa no processo e para que nenhum dos litigantes seja de alguma forma mais beneficiado do que o outro durante a instrução processual.
Desta forma, tem-se que o princípio do contraditório assegura que ninguém sofrerá os efeitos de uma sentença sem ser oportunizado de apresentar manifestação nos autos a fim de se defender e apresentar o outro lado da história ao julgador que decidirá imparcialmente o caso.
5.3 IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO
O árbitro é a pessoa em quem as partes confiam a solução do litígio, sendo assim, uma função de grande responsabilidade. Para o exercício da referida função é imprescindível que o árbitro seja imparcial e independente a fim de se garantir um julgamento justo e sem beneficiar uma parte ou outra.
Devido a imparcialidade exigida aos árbitros, ficam sujeitos aos mesmos casos de impedimento e suspeição aplicados aos juízes, sendo tais hipóteses elencadas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.
A alegação de suspeição ou impedimento deve ser levantada pelo próprio árbitro, antes de aceitar a referida função, quando houver por parte deste, dúvida justificada para o ato e caso não o faça, as partes também poderão alegar o fato na primeira oportunidade de manifestação aos autos do processo.
Salienta-se que, caso o árbitro esteja impedido ou suspeito de conduzir o processo e não comunique tal situação – ainda que mínima seja – de forma a conduzir os autos, evidencia a sua inaptidão para o exercício da função.[12]
5.4 DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio do devido processo legal está previsto na Constituição Federal e é considerado o “princípio síntese” ou “princípio de enceramento” acerca do que se entende como um princípio justo e adequado, sendo que os demais princípios do direito processual são considerados derivados do devido processo legal.[13]
Por este princípio regula-se a instrução processual de qualquer processo, seja ele na esfera judicial ou extrajudicial, haja vista que estabelece as regras processuais a serem seguidas por todos os que de alguma forma participam do processo, tais como: partes, juízes, etc.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno[14]:
Trata-se, pois, de conformar o método de manifestação de atuação do Estado-juiz a um padrão de adequação aos valores que a própria Constituição Federal impõe à atuação do Estado e em conformidade com aquilo que, dadas as características do Estado brasileiro, esperam aqueles que se dirigem ao Poder Judiciário obter dele como resposta. É um princípio, destarte, de conformação da atuação do Estado a um especial modelo de agir.
Desta forma, garante-se as partes a igualdade de tratamento, bem como que não sejam surpreendidas durante o curso do processo com alguma determinação judicial que não esteja prevista na lei.
Este princípio pode ser divido em devido processo legal formal e substancial, o primeiro diz respeito ao um conjunto de garantias processuais, tais como: contraditório, ampla defesa, etc., já o segundo corresponde a concretização do provimento jurisdicional que sempre deverá observar a supremacia das normas, princípios e valores constitucionais.[15]
Por fim, salienta-se que, se por ventura durante a instrução processual, não for observado o procedimento correto exigido pela lei, a parte que se sentir prejudicada poderá arguir a nulidade processual amparada no princípio do devido processo legal.
6. A EFETIVIDADE DA ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO
A arbitragem, como já dito em linhas passadas, existe no Brasil há muitos anos, sendo um dos meios de resolução de conflito extrajudicial mais antigos do mundo, porém, não era muito utilizada pelas pessoas.
É sabido que o Poder Judiciário brasileiro está abarrotado de processos razão pela qual uma demanda costuma demorar, por vezes, anos e anos para findar, o que acaba sendo desgastante para as partes envolvidas.
Por tal razão, o Código de Processo Civil de 2015, passou a dar um enfoque maior aos métodos de solução de conflitos extrajudiciais – conciliação, mediação e arbitragem –, de forma a estimular que as partes busquem estes métodos para dirimir os seus litígios.
Atualmente a arbitragem está cada vez mais sendo utilizada pelas pessoas, haja vista que uma sentença arbitral tem o mesmo valor de uma sentença judicial além de ser uma via mais célere do que o Poder Judiciário pois não possui a quantidade de causas para solucionar que o judiciário possui.
Hoje em dia também é mais comum que as pessoas conheçam outros métodos de solução de conflito que não seja o judiciário, muito provavelmente, pelo fato da lei ter dado uma maior importância ao tema bem como pelo fato de que muitos advogados passaram, sempre que possível, indicar a forma extrajudicial como solucionar o problema, tendo em vistas ser mais vantajosa para todos os envolvidos.
Desta forma, tem-se que a arbitragem se mostra bastante eficaz, tendo em vista que vem cada vez mais ganhando a confiança das pessoas e consequentemente sendo muito procurada, devido a sua celeridade bem como pelas suas decisões que possuem as mesmas forças de uma decisão judicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Primeiramente foi abordado aspectos gerais acerca da arbitragem tais como: a possibilidade de ser utilizada por pessoas de direito público e privado bem como a convenção arbitral, seguido da evolução histórica do referido método de solução de conflito extrajudicial que é um dos mais antigos do mundo, e também os requisitos da sentença arbitral que possui a mesma validade de uma sentença judicial.
Também tratou-se de alguns dos princípios que norteiam a arbitragem, a começar pela autonomia da vontade, onde as partes podem optar pelo uso da arbitragem, após o princípio contraditório garantindo que todas as partes tenham o direito de se defender no processo, princípio da imparcialidade do árbitro que dispõe que este deve ser plenamente capaz e imparcial em seus julgamentos e, por fim, o princípio do devido processo legal que estabelece todas as fases de um processo.
Por fim, abordou-se acerca da efetividade da arbitragem no direito brasileiro, a qual foi constatado ser muito eficaz, e sendo cada vez mais adotada pelas partes de um processo, isso porque, atualmente, a lei fornece um maior enfoque aos métodos de soluções de conflitos extrajudiciais de forma que a sociedade tenha maior conhecimento acerca do tema bem como pela questão que muitos advogados também orientam seus clientes a utilizar o referido método.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9Z2U3VFlCTDJjTDQ>. Acessado em: 26 de agosto de 2020.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1.
CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 24 de agosto de 2020.
JÚNIOR, Humberto Teodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9Z2U3VFlCTDJjTDQ>. Acessado em 26 de agosto de 2020.
LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
TUCCI, José Roberto Cruz e. Descumprimento do Dever de Revelação e Nulidade da Sentença Arbitral. Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/paradoxo-corte-descumprimento-dever-revelacao-nulidade-sentenca-arbitral>. Acessado em: 24 de agosto de 2020.
[1] “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...].” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. p. 87.
[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 91.
[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
[4] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 58.
[5] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 27.
[6] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 39.
[7] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 215.
[8] CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 19.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 32. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 24 de agosto de 2020.
[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 58.
[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 59.
[12] TUCCI, José Roberto Cruz e. Descumprimento do Dever de Revelação e Nulidade da Sentença Arbitral. Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/paradoxo-corte-descumprimento-dever-revelacao-nulidade-sentenca-arbitral>. Acessado em: 24 de agosto de 2020.
[13] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1. p. 100. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9Z2U3VFlCTDJjTDQ>. Acessado em: 26 de agosto de 2020.
[14] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1. p. 100. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9Z2U3VFlCTDJjTDQ>. Acessado em: 26 de agosto de 2020.
[15] JÚNIOR, Humberto Teodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 81-82. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9Z2U3VFlCTDJjTDQ>. Acessado em 26 de agosto de 2020.
bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional/Ibmec São Paulo e advogada, OAB/SC 56.399;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANDONAI, Carolina. A arbitragem no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55270/a-arbitragem-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.