RUBENS ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: O objetivo principal da pesquisa, é discutir sobre a lei nº 11.340/2006, aludindo a respeito das formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e os mecanismos adotados pela supra Lei, a fim de que seja coibido tal violência. Como metodologia, adotou-se a pesquisa bibliográfica, na qual permitiu-nos reunir bases teóricas através de artigos científicos, monografias, livros, internet e etc. O tema justificadamente torna-se fundamental, por conta da cultura machista que permeia a sociedade, fazendo as mulheres sofrerem com a questão da violência, assim, o estudo considera-se relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, justamente por tratar a respeito da realidade que milhares de mulheres enfrentam cotidianamente em seus lares no Brasil. Observando-se a Lei Maria da Penha, que dentre as suas virtudes, certamente tem-se o efeito pedagógico, com a finalidade de que seja interrompido o ciclo de violência doméstica e familiar, é imprescindível que haja uma análise sobre três frentes, quais sejam, empoderamento da vítima, reeducação do agressor e base escolar que abordem a questão de gênero. Sendo assim, surge a problemática a respeito do tema: Quais os mecanismos adotados pela Lei Maria da Penha para que seja coibido a violência doméstica e familiar contra as mulheres?.
Palavras-chaves: Violência Doméstica; Lei Maria da Penha; Mecanismos.
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Breve histórico da lei maria da penha – 3. As formas de violência familiar e doméstica contra a mulher – 3.1 Violência física – 3.2 Violência psicológica – 3.3 Violência sexual – 3.4 Violência moral – 3.5 Violência patrimonial - 4 Os mecanismos criados pela lei 11.340/2006 para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - 4.1 Das medidas integradas de prevenção - 4.2 Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar - 4.3 Do atendimento pela autoridade policial - 5 Conclusão - 6 Referências.
Apesar da Lei supra já está em vigor há mais de 10 anos, observa-se que somente nos dias de hoje, começou-se a ter um questionamento de forma mais aberta pela sociedade, haja vista, ser arraigada por uma cultura de discriminação e machismo, tendo por objeto, a subjugação das mulheres. Trata-se de uma lei, onde as pessoas têm consciência dela, mas é necessário que haja uma melhora nos serviços de atendimento, centros de referência, e, evidentemente, na defesa da vítima.
Observando-se este dispositivo legal, que dentre as suas virtudes, certamente tem-se o efeito pedagógico, com a finalidade de que seja interrompido o ciclo de violência doméstica e familiar, é imprescindível que haja uma análise sobre três frentes, quais sejam, empoderamento da vítima, reeducação do agressor e base escolar que abordem a questão de gênero. Sendo assim, surge a problemática a respeito do tema: Quais os mecanismos adotados pela Lei Maria da Penha para que seja coibido a violência doméstica e familiar contra as mulheres?
Tem-se como objetivo principal do estudo, discutir sobre a lei nº 11.340/2006, aludindo a respeito das formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e os mecanismos adotados pela supra Lei, a fim de que seja coibido tal violência. Especificamente, buscou-se analisar o que dizem os doutrinadores a respeito da temática; verificar os artigos que mencionam as formas de violência doméstica e os mecanismos adotados pela supra lei; Observar as jurisprudências que versam sobre o tema;
A violência doméstica e familiar, certamente é um tema considerado instigante, onde atinge milhares de mulheres no mundo inteiro, em decorrência dos atos discriminatórios de gênero e da relação de poder desigual entre o homem e a mulher, sendo estes, considerados presentes na sociedade e, evidentemente, na família.
Observa-se que apesar da violência familiar e doméstica contra a mulher não ser uma questão recente, tendo sido presenciado em todo o contexto histórico, percebe-se que houve uma preocupação em ser estudada com o maior rigorosidade e profundidade, apenas no século XIX, considerando-a como um problema para a sociedade.
Campos (2008, p. 09), destacam acerca da temática:
A violência contra a mulher constitui uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que levam à dominação e à discriminação por parte do homem, impedindo o avanço pleno da mulher e lhe atribuindo um papel secundário. A essa violência, que nasce da superioridade imposta por um sexo ao outro – dos homens sobre as mulheres – e afeta toda a organização social, convencionou-se chamar violência de gênero, que é a violência sofrida pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Sendo assim, observando-se toda essa cultura com machismo, fazendo as mulheres sofrerem com a questão da violência, surgiu a Lei Maria da Penha, qual seja, Lei nº 11.340/2006, sendo considerada uma conquista importante. Desta forma, tal tema considera-se relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, justamente por tratar a respeito da realidade que milhares de mulheres enfrentam cotidianamente em seus lares no Brasil.
Portanto é necessário que haja uma leitura da supra Lei, observando-se, se esta, cumpre seu papel de coibir e prevenir que venha ocorrer tal violência, almejando-se que as mulheres possam finalmente, não ser mais vitimas da violência, discriminação e ofensas de todos os tipos.
Além disso, menciona-se que, para se ter um entendimento a respeito da violência doméstica e familiar, é importante que haja uma discussão aprofundada sobre a chamada “violência de gênero”. Edison Miguel (2008) denota que esta violência, baseia-se nas relações de poder existentes entre os homens e as mulheres, o que consequentemente, por conta da construção cultural, está mais delineada no sentido do homem praticar violência contra a mulher, apesar de existirem, mesmo que raramente, casos em que a mulher violenta outra mulher, ou o homem contra o outro homem.
Importante ressaltar também, que a violência doméstica não é caracterizada apenas por violência de forma física, mas que podem ocorrer casos em que há a violência sexual, patrimonial, psicológico e etc, onde serão brevemente debatidos no referencial deste projeto. Portanto, é evidente que estes acontecimentos ocorrem cotidianamente na vida de milhares de mulheres no âmbito da família, qual seja, a casa, espaço familiar, na qual deveria proporcionar maior segurança, por ser um lugar de proteção, passa a ser considerado um lugar de risco.
Como já disposto acima, Dias (2007) sustenta, que a tese de Platão influenciou uma sociedade como um todo, permeando a ideia que a mulher tinha uma alma inferior a do homem, sendo, hoje em dia, uma justificativa plausível e cientifica sobre o homem se auto taxar como superior.
Nesse liame, Aristóteles, afirmou em sua leitura de mundo, que o conhecimento certamente é o maior alcance em relação ao ser humano. Desse modo, concebeu ao homem, um ser superior sobre o ser do sexo feminino, por acredita que a mulher em sua natureza, compunha-se pela emoção. Campos (2007) destaca, dessa forma, que alma naturalmente dominava o corpo, e com esse teor, o conhecimento sobre a emoção.
A partir dessa visão ultrapassado, e evidentemente, deturpada, o mundo desenvolveu-se ao longo dos milênios com esse tipo de pensamento, sendo culturalmente aceito o ser do sexo feminino ser subordinada e inferior ao homem, vigorando-se até hoje em dia. Dias (2007) complementa que o homem, a partir da sua agressividade, permite criar laços de ser superior em decorrência da sua virilidade.
Nesse sentido, na ausência de uma lei que pudesse coibir de forma sistemática e incisiva casos de violência no seio da família, contra as mulheres, diante da cultura machista, não se tinha, sequer uma saída para que estas pudessem se defender. Observa-se então, que a mulher sofrendo dentro de casa, através de violência, por conta do seu sexo, infelizmente não podiam gozar de uma vida com dignidade, haja vista, sentir-se repreendida e subjugadas.
Historicamente, ocorreu um processo lento e duradouro, para que a mulher pudesse pelo menos diminuir ou coibir os estereótipos que lhes eram impregnados, por ser do sexo feminino, aludindo-se, nesse contexto, tanto os valores quanto sua dignidade. De certo, no nosso país, a luta travada pelas mulheres tiveram um marco histórico, a partir da sanção da Lei Maria da Penha, consolidando-se os direitos das mulheres contra a repressão e a violência no âmbito familiar.
Dentre as influencias que fizeram que a Lei 12.340/2006 pudesse, ser de fato, sancionado e colocado em vigor no Brasil, tem-se a Conferencia Mundial realizada no Méximo, tratando-se como questão principal a mulher, resultando-se nessa reunião, a confecção de mecanismos que tivessem, por objetivo principal, a eliminação da discriminação contra os seres do sexo feminino, vigorando-se essa ideia, a partir da década de 80, de acordo com Campo (2007)
A partir dessa reunião histórica, que se impulsionou fortemente as formas de reconhecer os direitos humanos de todas as mulheres, mesmo, que este resultado tenha ocorrido bem tarde. Menciona-se que no ano 1984, especificamente, o Brasil passou a fazer parte da dita Convenção, tornando-se, signatário, passando a formular ideias concretas no sentido de estabelecer uma legislação que pudesse enfrentar de frente à violência doméstica.
Nesse contexto, Brasil então, ratificou essa Convenção, tendo abrigado este fórum no estado do Pará, em Belém, denominando-se como a Convenção de Belem, na década de 90. Mas, ressalte-se que apesar de todas essas iniciativas, o Poder Público não efetivou qualquer medida que tivesse o condão de proteger à mulher, eficientemente. Continuaram, portanto, desamparadas numa sociedade culturalmente machista.
Esse quadro mudou, diante do caso que envolveu Maria da Penha, uma cearense que durante seu casamento com Heredia, aprendeu a conviver com a agressividade deste, não podendo, sequer, separar, por medo das reações supervenientes, que poderiam ocorrer, em virtude desse querer.
Porém, na década de 80, mais especificamente o ano de 1983, Maria fora vitima de um incidente, através do tiro de uma arma deflagrando por seu companheiro à época, buscando seu assassinato. De sorte, não houve o resultado morte, mas, Maria, em decorrência desse fato, ficou paraplégica, irreversivelmente.
Casos como esses que aconteceu com Maria da Penha, evidentemente representa uma massa de mulheres que vivem na mesma situação, sendo vitimas de todo tipo de agressão e violência (será redigido ponto a ponto no decorrer do estudo), por seus maridos/companheiros.
Alguns dias, depois de tal incidente, com Maria já paraplégica, seu companheiro tentou matá-la novamente de forma brutal, eletrocutando-a no banheiro. Nesse caso, ocorreu apenas a tentativa, porém a partir dessas investidas frequentes de lhe agredir, Maria sinônimo da luta das mulheres contra a violência doméstica, buscou incessantemente seus direitos humanos.
Desse modo, o Ministério Público promoveu a denúncia, em relação ao caso especifico, porém passando-se mais de 10 anos, nada fora realizado pela Justiça em relação a condenação do agressor, que encontrava-se em liberdade, ameaçando-a constantemente. Não obtendo êxito, em decorrência do tempo do processo, a vítima adentrou junto aos órgãos de cunho internacional de Direitos Humanos, pois observava-se claramente, a omissão do Estado, em aludir medias que pudessem, proteger a vítima, e punisse o agressor.
O Poder Judiciário falhou nesse caso, omitindo-se por tantos anos, no sentido de penalizar o acusado, que claramente a violentava no âmbito familiar, por ser mulher. Lamentavelmente, a vitima teve que buscar auxilio dos Órgãos Internacionais, para que suas denúncias fossem atendidas.
É importante mencionar, que neste episódico fático, Maria da Penha juntamente com Centro para Justiça e o Direito Internacional e Comitê latino-americano para a defesa do Direitos das Mulheres, ingressaram com um pedido junto à Comissão dos Direitos Humanos, em face do Estado Brasileiro, justamente pelo fato de não ter cumprido com àquilo que havia acordado em relação a violência contra a mulher no âmbito familiar.
Esta comissão então entendeu que realmente o Estado havia se omitido no caso, e dessa forma, acabou sendo responsabilizado, pois não atendeu àquilo que a Convenção de Belém regulamentava. Para melhor compreensão sobre o que o Estado Brasileiro se comprometeu, abaixo segue alguns itens para melhor identificação. Estes itens encontram-se na referida Convenção, e que, a propósito seria fundamentalmente imprescindível destacar nesse estudo. Partindo dessa premissa, elucidou-se de forma enumerada:
1. abster-se da qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;
2. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
3. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;
4. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;
5. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas e consuetudinárias que respaldem a persistência ou tolerância da violência contra a mulher;
6. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;
7. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes;
8. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.
O artigo 7º, com certeza, traz-nos amplos mecanismos que podem, simplesmente, ajudar de forma sistemática, todo um sistema para se diminuir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, observa-se que a denuncia realizada por Maria da Penha, não fora tão somente baseada neste artigo, evidencia-se então, a violação dos artigos 1º, 8º e 25º da Convenção dos Direitos Humanos, respectivamente elucidados abaixo:
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano
Artigo 8º - Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Artigo 25º - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Esses artigos acima mencionados são indiscutivelmente fundamentais para todos os países, no sentido de garantir os direitos dos seres humanos, tanto do sexo feminino quanto do sexo masculino, tanto do negro quanto do branco, tanto do índio quanto do europeu, tanto do americano quanto do africano, tanto do pobre quanto do rico e etc. Por isso a sua citação, fundamentalmente necessário para aprendizagem de todos.
Voltando ao caso, Guimarães (2007) afirma, que o relatório emitido pela Convenção, intensificou ainda mais a luta para que houvesse mudanças radicais, tendo como consequência, a diminuição da discriminação contra a mulher no âmbito familiar, relacionados a violência. Assim, ocorreu uma recomendação, para que o Estado Brasileiro criasse mecanismos necessários para que se efetivasse àquilo que o mesmo se responsabilizou.
Dito isso, Lima (2008) dispõe que, com a intensificação do pedido, e da luta constante das mulheres, elaborou-se um projeto de Lei, que baseou-se no artigo 226, §8º da Carta Magna. Tendo como resultado, a Lei Maria da Penha, sancionada no ano 2006.
Mirabete (2007), informa que,
Observando-se a Lei 11.340/2006, entende-se que a violência contra a mulher tipificada por esta, ocorre no momento em que ocorre, por ação ou omissão, qualquer tipo de violência, levando-se em conta gênero, e devendo ser praticada no âmbito da família e da convivência doméstica, ou até mesmo, na relação íntimo de afeto.
Analisando-se tal configuração, é interessante notar que esta frase “qualquer ação e omissão”, faz-nos entender que a Lei Maria da Penha não está preocupada com a causa, ou seja, para sua efetividade em busca da defesa da mulher, basta que haja a lesão, sofrimento psicológico, sexual, físico ou morte. Sendo assim, compreende-se que o objeto jurídico protegido pela supra lei é a integridade moral, física e econômica da mulher.
Importante mencionar que, o legislador criou um binômio para que seja protegido o objetivo, observando-se tanto o elemento formal quanto o elemento espacial, ou seja, para que haja a configuração da violência tipificada na supra Lei, é necessário que tenha ocorrido nos ambientes específicos, quais sejam, familiar e doméstico.
A mulher é considerada o sujeito passivo pela Lei, não amparando desta forma, pessoas jurídicas ou despersonalizadas, visto que, deve ser respeito o critério espacial, tendo a violência que ocorrer no meio familiar e doméstica, que haja, efetivamente o convívio. (SOUZA, 2007).
No que refere ao sujeito ativo, entende-se que pode ser tanto o homem quanto a mulher, pois observa-se que a supra Lei, nos seus dispositivos, demonstra a palavra “agressor”, colocando-se como gênero, o que abrange, nesse sentido, tanto o sexo masculino como sexo feminino.
Adentrando a lei, especificamente o artigo 7º, nota-se que ocorre a menção de diversas formas de violências, como a violência psicológica, física, patrimonial, sexual e moral e entre outras. Analisando-se esse dispositivo, ressalta-se que a lei em estudo busca formas de combater não tão somente as violências que foram mencionadas, mas sim todo e qualquer tipo de violência que ocorra no âmbito familiar e doméstico.
O inciso I do artigo 7º da referida lei, traz a conceituação da violência física, sendo entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade e saúde do corpo. Cunha (2007), exemplifica a violência física, apontando que ocorre através da força, resultando-se nos tapas, empurrões, socos, pontapés e etc, objetivando assim, a ofensa direta a integridade corporal da mulher.
Entende-se que a violência física se trata de uma conduta, na qual ofende fisicamente a saúde corporal da mulher. Assim, o agressor ao repelir a agressão utiliza-se de sua força física, visto que, possui superioridade nesse quesito em relação a mulher. Biologicamente falando, as mulheres são em tese, mais fracas que os homens. Dentre as agressões, destacam-se, os socos, empurrões e etc.
Nesse diapasão, Hermann (2008) observa inteligentemente que:
Quanto à integridade física, o conceito transcrito no inciso I do dispositivo é expresso em considerar violentas condutas que ofendam também a saúde corporal da mulher, incluindo, por consequência, ações ou omissões que resultem em prejuízo à condição saudável do corpo. (apud Martins, 2009)
Nesse sentido, Cavalcanti (2007) entende também em sua obra, que o fato de existir uma ação que proponha efetivamente acometer fisicamente a mulher atráves de chutes, queimaduras, tapas e etc, surge-se então a violência doméstica física contra a mulher.
Já no inciso II, do art.7º da Lei Maria da Penha, tem-se a conceituação da violência psicológica:
II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação;
Verificando-se o supra inciso, entende-se que a Lei, vem também, com o objetivo de tutela a saúde psicológica e autoestima da mulher. Trata-se de uma agressão emocional, onde pode ser considerado mais grave que violência física. Assim, exemplarmente, denota-se que no momento da agressão, o autor ameaça, humilha, rejeita e discrimina a vítima.
É bem conhecida a associação com ideias de suicídio e mesmo tentativas de suicídio. Estas ocorrem em quase metade das mulheres que pensam em fazê-lo. Além disso, sintomas como depressão, ansiedades, pesadelos e outros distúrbios do sono, bem como medos e pânicos estão presentes
De acordo com Dias (2007), tem-se críticas da doutrina a respeito da violência psicológica, visto que pode ser aplicada a todo crime contra mulher, pois é notório que todo e qualquer crime gere um dano emocional à vítima.
Muitos doutrinadores acreditam que essa proteção especifica a violência psicológica contra a mulher, fere os princípios, visto que, é forma discriminatória aos homens. Porém, Maria Bernadete Dias discorda desta opinião:
Ora, quem assim pensa olvida-se que a violência contra a mulher tem raízes culturais e históricas, merecendo ser tratada de forma diferenciada, até porque não ver esta realidade é que infringe o princípio da igualdade. A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais freqüente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. (DIAS, 2007, pg. 48).
Deve-se ter um tratamento diferenciado, não pelo fato do homem ser homem, e mulher ser mulher, mas sim, porque, os dados comprovam que na maioria das vezes, quem sofre a violência psicológica é a mulher. Desta forma, seria injusto se tratar de maneira igualitária, sendo que um, sofre significativamente mais que o outro, sendo, portanto, indispensável que haja uma proteção específica. Analisando-se de forma mais crítica sobre o significado do principio da igual, nota-se que os iguais devem ser tratados de forma igual, assim como os desiguais devem tratados de forma desigual.
Violência sexual é qualquer ato sexual ou tentativa de obtenção de ato sexual por violência ou coerção, comentários ou investidas sexuais indesejados, atividades como o tráfico humano ou diretamente contra a sexualidade de uma pessoa, independentemente da relação com a vítima. Então, caso o companheiro ou o marido venha a violentar sexualmente a mulher no âmbito doméstico, certamente a Lei Maria da Penha, utilizará de seus mecanismos na busca da punição, ou até mesmo da prevenção, caso haja apenas a iminência
No sentido de explicitar melhor, sobre tal violência, abaixo cita-se o entendimento de Cavalcanti (2007) sobre a respectiva violência:
A violência sexual se identifica com qualquer atividade sexual não consentida, incluindo também o assédio sexual. Sua ocorrência é bastante comum durante os conflitos armados, bem como em razão do tráfico internacional de mulheres e criança para fins sexuais ou pornográficos. (CAVALCANTI, 2007)
O inciso III do artigo 7º da Lei Maria da Penha, aduz sobre a violência moral, na qual é entendida como como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Assim, persiste evidentemente na hipótese em que algum familiar (comumente o marido ou companheiro nesses casos) em atingir a honra da mulher, tanto de forma subjetiva quanto de forma objetiva.
Menciona-se ainda, que os três itens que compõem a violencia moral, encontra-se regulamento no próprio Código Penal, os quais são vistos, no artigo 138, 139 e 140, sendo respectivamente, a calunia, difamação e injuria. A primeira refere-se quando imputa-se de forma falsa um fato definido como crime, atingindo a honra objetivamente. A segunda, refere-se ao fato ofensivo adstrita a sua reputação. Já a terceira, ao ato de desmoralizar, desestruturando psicologicamente a vitima,
Encontra-se ainda, regulamentado no artigo 7º, no seu inciso IV, a violência patrimonial, a qual,
é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Cavalcanti (2007) aduz que esse tipo de violência destina-se a atingir através de ação, diretamente contra o patrimônio que a mulher possui. Exemplo, tem-se hipoteticamente o fato de um mulher trabalhar em um Escritório de Advocacia, tendo em sua casa, documentos importantes para o exercício de sua função de assessora, e em decorrência de uma briga, na qual o marido não se conforma em ver a mulher trabalhando, pega os documentos e os destroem.
Para melhor explicitar sobre a questão dessa violência, Dias (2008), aduz que a Lei Maria da Penha,
reconhece como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Assim, se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais reconhecer a possibilidade de isenção de pena. O mesmo se diga com relação à apropriação indébita e ao delito de dano. É violência patrimonial “apropriar” e “destruir”, os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece e nem fica sujeito à representação.
entendimento do supracitado autor, é exatamente permitir que haja o entendimento amplo da atitude do agressor, que não fica adstrito tão somente a questão da destruição de determinados objetivos, mas que, o fato de haver furto doloso, com intuito de prejudicar a mulher, é necessariamente atribuído também, como violência patrimonial
Tratando-se uma breve análise a respeito dos instrumentos que foram adotados pela Lei Maria da Penha, para que seja coibido a violência doméstica e familiar contra a mulher, é necessário que haja uma leitura sobre os artigos que apresenta tanto as medidas preventivas quanto o comportamento que as autoridades devem ter mediante um caso. Assim, no artigo 8º da referida Lei, tem-se apresentação de uma serie de medidas que o Estado deve adotar.
Art. 8. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
X - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, entende-se como medidas preventivas gerais, as quais denotam-se sobre a proibição que a mulher é observada como objeto de violência nos meios de comunicação; a implementação de delegacias que possuam um atendimento de forma especifica e qualificada para a mulher.
Além disso, é importante que haja o conhecimento da referida Lei, então, para isso, é necessário que o Estado estude maneiras de propagar para sociedade, através dos meios de comunicação. Luiz Antonio Souza (2007) nos informa que o rol apresentado no supra artigo, é exemplificativo, ou seja, não tem-se o impedimento de que seja criado outras medidas.
Cunha (2007) destaca que a Lei criou um dispositivo legal a respeito da capacitação das autoridades policiais, para sejam qualificados para atender questões que envolvam o gênero no âmbito familiar e doméstico. Ele afirma que, tão somente a criação dessas delegacias especializados, ocorreu um avanço sistemático, porém é imprescindível que haja um treinamento com rigorosidade a estes agentes que vão exercer estas atividades.
A lei 11.340/2006, tem como uma de suas diretrizes, a questão da promoção de programas que tem por objeto, a propagação de conhecimentos sobre a dignidade humana. Cunha (2007) leciona que
Prevê este dispositivo a inserção, nos conteúdos programáticos de todos os níveis escolares, do ensino sobre direitos humanos, envolvendo, ainda, noções sobre a igualdade entre as pessoas e a abordagem da violência contra a mulher. (CUNHA, 2007, pg.47).
Caso não haja a efetividade das medidas de prevenção, nos casos que envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher, será aplicado as medidas de repressão, sendo estas, elencado no artigo 9º da Lei Maria da Penha,
Art. 9. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. (BRASIL, 2006)
Como observa-se acima nos parágrafos do artigo, a mulher tem proteção ate mesmo do vinculo trabalhista, pois, caso seja necessário o seu afastamento, poderá ficar fora do local de trabalho, até seis meses. Além disso, a autoridade policial pode tomar algumas providencias cabíveis, caso observe a iminência ou prática deste tipo de violência contra mulher no âmbito familiar e doméstico, de acordo com o art 10 da Lei Maria da Penha.
Medidas consideradas reagentes é justamente os parágrafos do artigo 9º aduzidos acima, quais sejam, inclusão das mulheres, de forma efetiva, em programas do governo de modo assistencial, afastar semestralmente as mulheres no sentido de as protegerem no âmbito do trabalho, a assistir qualificadamente a mulher, quanto a saúde.
Dias (2007) faz uma análise dos programas de cunho assistencial e o afastamento semestral, afirma que a inclusão, evidentemente, está ligada a um viés mais protetivo, e no âmbito do trabalho, quanto a licença, a servidora pública será tratada prioritariamente. Caso seja necessário seu afastamento do trabalho, a garantia de emprego permeia-se no prazo de 6 meses.
Aprofundando ainda mais o estudo, Souza (2007), ao referir-se especificamente sobre o inciso I do parágrafo 2, que dispõe sobre a remoção prioritária, traz como exemplo, notadamente a questão da funcionária ser lotada em determinado órgão, e por ventura, vier a sofrer violência no âmbito familiar do marido, pode requerer ao Poder Judiciária sua remoção para outro lugar, justamente para garantir sua integridade tanto fisicamente quanto psicologicamente. Nesse caso, é fundamental que haja a satisfação de seu requerimento, pois, caso contrária, haveria sim, violação ao dispositivo ora mencionado.
O mesmo autor, destaca também sobre a mulher ter direito ao tratamento de sua saúde com um tratamento qualificado, quando, claramente, sofrer violência no âmbito familiar. Tal configuração encontra-se respaldo no §3º do artigo 9º da Lei 11.340/2006, onde o referido autor observa que:
Prevê, em primeiro lugar, o amplo acesso da mulher, em situação de violência sexual doméstica e familiar, aos seguintes benefícios:
c. 1) acesso às novas tecnologias para fins profiláticos e curativos concernentes à violência sexual.
c. 2) direito a todo método contraceptivo de emergência, isto é, direito de evitar, de modo reversível e temporário, a fecundação do óvulo por espermatozóide ou, quando há fecundação, que ocorra a nidação do ovo pelo meio que conhecemos hoje de “pílula do dia seguinte” com alta concentração hormonal.
c. 3) direito à profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST), inclusive Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), de forma que tem direito ao “coquetel de drogas” especialmente elaborada nesse sentido.
c . 4) direito a todo e qualquer procedimento médico, inclusive orientação, em caso de violência sexual. (apud Torres, 2009)
Cunha (2007) afirma, que nos casos, de violência sexual, a mulher terá direito a pílula do dia seguinte, ou qualquer outro método que seja contraceptivo de forma emergencial. Tal ocorrência, tem de ter ocorrido violentamente, como já dito acima sobre os tipos de violências existentes. Desse modo, caso ocorra tal situação, a mulher que ter total acesso a medicação.
Além disso, se porventura, durante a conjugação carnal que deu-se de forma violenta pelo marido, no âmbito familiar contra a mulher, tal contrair doenças sexualmente transmissíveis, o Poder Público deve, de acordo com Cunha (2007) adotar medidas que melhorem as condições daqueles que já são infectados, desenvolvendo, portanto, políticas para o tratamento adequado.
Buscando-se aprofundar mais ainda a temática, referente a Lei Maria da Penha, a qual dispõe nos seus incisos direitos e mecanismos que devem ser adotados, para que seja a diminuição da violencia no âmbito familiar, esse item surge justamente pra analisar a questão do atendimento realizado por uma autoridade policial. Desse modo, cita-se abaixo o artigo 10 da referida lei, que dispõe a respeito da providencias:
Art.10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. (BRASIL, 2006)
Analisando-se o que fora explanado no supracitado artigo, observa-se que é fácil a constatação que tem-se a violencia, porém nos casos em que tem-se tão somente a iminência sem ao certo quando possivelmente ocorrerá a violencia doméstico no âmbito familiar contra a mulher, realmente fica uma situação difícil para que a policia possa agir de forma efetiva, podendo agir, porém, nos casos em que houver concretamente a ameaça, sequestro e cárcere privado.
Menciona-se também, o artigo 11 da referida Lei que dispõe:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
O supracitado artigo, busca justamente analisar quais as providências serão tomadas, quando a autoridade policial deparar-se com um caso de violência doméstica contra a mulher. Dentre as alternativas observadas acima, tem-se a garantia da proteção policial, onde a autoridade, pode, quando acredita ser necessário pelas circunstâncias do caso, encaminhar de forma imediata ao Ministério Público e também ao Poder Judiciário, para que sejam tomadas certas iniciativas que visem a proteção da mulher.
Souza (2007) reitera que, nesse caso específico, não há necessidade sequer do início das investigações, agindo-se imediatamente, assim que houver indícios suficientes de violência doméstica, ou em eminência, quando comprovada as constantes ameaças.
A autoridade policial, ao se deparar com situações como estas, deve também, de acordo com o supracitado artigo, encaminhar, imediatamente, a vítima da violência à um hospital. O mesmo autor destaca que, nesse caso, a autoridade deve apoiar em seu restabelecimento. Tendo sido comprovadamente violentada no âmbito familiar, e esta ao dirigir-se a Delegacia, a autoridade policial, ao deparar nesse casos, deve acompanhar a vitima até sua casa, para buscar eventuais pertences.
Cunha (2007), observa que, a mulher por ser mais fraca fisicamente, e por já ter corajosamente ter se dirigido à autoridade policial (pois sabe-se que mesmo com toda a disposição de mecanismos para que isso não ocorra, infelizmente é comum que as mulheres tenham medo de denunciar), esta deverá ser acompanhada quando for buscar seus objetos pessoais.
Art.12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º. A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. (BRASIL, 2006
Verifica-se nesse artigo, um rol de medidas que devem ser adotadas, nos casos de violência doméstica, dentre as quais destacam-se a questão do prazo de 48 horas, que a vitima pode requerer para que seja protegida de novos incidentes. A autoridade policial também, deve ouvir o agressor, no sentido de esclarecer melhor o acontecimento, junto, claro, das testemunhas que eventualmente tenham presenciado tal situação.
Além disso, como de praxe, a autoridade policial tem o dever de recolher todas as provas, tanto materiais quanto testemunhais e etc, para que seja possível esclarecer o fato, de forma minuciosa, concreta e confiável.
O estudo permitiu-nos analisar de forma breve e concisa sobre a Lei Maria da Penha, abordando itens como o contexto histórico das lutas das mulheres por melhores condições, a violência doméstica comumente associada a cultura machista impregnada na sociedade durante os séculos, e sobre a Lei especificamente em si, tratando exaustivamente sobre os tipos de violência tipificados, atendimento da autoridade policial ao deparar-se com casos dessa natura, e também, os mecanismos adotados pela própria legislação.
É evidente que o trabalho, atingiu o objetivo proposto, justamente porque, aduziu-se pertinentemente dados concretos sobre a taxa de violência de antes e depois da referida lei, a qual verificou-se que apesar do aumento ainda ser crescente, poderia ser bem pior, caso não houvesse tal legislação infraconstitucional.
No mais, a pesquisa foi de suma importância para o meio acadêmico e também para a sociedade, justamente por permitir que houvesse uma análise mais acentuada e inteligente da pertinência dessa Legislação, a qual, tornou-se um marco na luta das mulheres contra a violência doméstica.
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[1] Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Graduando em Direito. Funcionário público/TJAM. Bacharel em Administração de empresa. Pós graduado em direito penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUTRA, Maurizio da Silva. Lei 11.340/2006: violência doméstica e familiar contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55287/lei-11-340-2006-violncia-domstica-e-familiar-contra-a-mulher. Acesso em: 22 nov 2024.
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