WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo compreender as implicações jurídicas em relação a Segurança Pública e a Responsabilidade Civil do Estado com fundamentos baseados no ordenamento jurídico que estão determinados em lei específicas que tratam do assunto. O agente administrativo representa o órgão da pessoa jurídica da qual é funcionário. Destarte, recai a responsabilidade Civil, sobre o Estado, obrigando este a responder pelos atos daqueles em relação aos danos causados por seus funcionários. Desta forma o Estado frente às necessidades da sociedade em relação à segurança pública tem o dever de eleger prioridades para que possa implementar uma política pública eficaz, quanto aos danos causados em relação a terceiros. Neste sentido a relevância do tema escolhido foi de suma importância para a vida acadêmica, onde pode - se notar corriqueiramente que este assunto está cada vez mais em evidência e este tipo de crime cresce consideravelmente com o passar de cada ano em relação aos danos causados por funcionários e neste sentido o estudo deste tema corrobora no sentido de proporcionar trocas de experiências que são enriquecedoras nas práticas acadêmicas como um processo de aprendizagem. Há necessidade que a nossa sociedade esteja preparada de forma a teórica e também na prática para lidar com este tipo de situações e com os problemas causados, por isso através de pesquisas percebe se a carência de leis e estudos científicos direcionados a essa temática.
Palavras - Chave: Segurança pública, Responsabilidade Civil, Estado.
ABSTRACT: This work aims to understand the legal implications in relation to Public Security and the State's Civil Liability based on the legal system that are determined in specific laws that deal with the subject. The administrative agent represents the body of the legal entity of which he is an employee. Thus, civil liability rests with the State, forcing it to be responsible for their actions in relation to the damage caused by its employees. In this way, the State facing the needs of society in relation to public security has the duty to choose priorities so that it can implement an effective public policy, regarding the damage caused in relation to third parties. In this sense, the relevance of the chosen theme was of paramount importance for academic life, where it can be noticed that this subject is increasingly in evidence and this type of crime grows considerably with the passing of each year in relation to the damage caused by In this sense, the study of this theme supports the exchange of experiences that are enriching in academic practices as a learning process. There is a need for our society to be prepared in a theoretical way and also in practice to deal with this type of situations and the problems caused, so through research it realizes if the lack of laws and scientific studies directed to this theme.
Keyword: Public security, Civil Liability, State.
Sumário: Introdução. 1. Responsabilidade Civil do Estado. 1.1 Conceito e Fundamentação. 2 Elementos da Responsabilidade Civil. 2.1. O ato. 2.2. O Dano. 2.3. O Nexo Causal na Responsabilidade Civil. 3. Responsabilidade Civil do Estado: Fundamentos e o Dever de Reparação. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A segurança pública é um serviço tanto essencial quanto indispensável, ou seja um processo contínuo que deve permitir tanto o usufruto de direitos quanto o cumprimento de deveres desta forma o processo de segurança pública constitui inicialmente pela prevenção e tem o seu fim quando o dano é reparado.
O Serviço público é o bem da administração pública que podemos identificar como sendo um conjunto de atividades e serviços que estão relacionados diretamente à administração do Estado que tem sempre a coletividade disposta, desta forma todos os cidadãos podem usufruir de forma individual de seus direitos e também colaboram efetivamente com a coletivamente em relação dos seus deveres.
São vários os atos ou procedimentos administrativos aplicados à gestão da segurança pública, no entanto os princípios que merecem destaque: São os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da moralidade administrativa e da co-responsabilidade, esse último está disposto no Artigo 144 da Constituição Federal.
Conforme está disposto na Carta Maior no artigo 144, que corrobora ser a segurança pública como um dever do Estado, onde enfatiza que a ordem pública e a integridade das pessoas devem ser garantida e preservada. Esses direitos são tidos na constituição como garantia fundamental, assegurado aos cidadãos brasileiros, tratando-se de cláusula pétrea (que não pode ser modificada) na forma dos artigos 5º, caput e 60, § 4º, IV, ambos do Vigente Texto Constitucional de 1988. (BRASIL, 1988).
O trabalho aqui exposto se divide em quatro partes. Na primeira parte trata se da introdução onde a temática do trabalho será abordada de forma ampla sobre a justificativa e relevância do tema abordado, seja, a problemática a hipótese e sobre os objetivos. Já na segunda parte faremos uma explanação detalhada sobre a fundamentação teórica que trata especificamente sobre a Responsabilidade Civil do Estado, Conceito e Fundamentação, Elementos da Responsabilidade Civil, O ato, O Dano, O Nexo Causal na Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil do Estado: Fundamentos e o Dever de Reparação.
Para designo de estudo, foram utilizadas pesquisas, descritivas, bibliográficas a respeito do tema nas bases de dados acadêmicas também em pesquisas jurisprudenciais em análise de legislações inerentes em revistas dos tribunais em legislações e sites relacionados ao tema proposto.
Com este intuito, a presente pesquisa entende que a Segurança Pública é de fato e de Direito uma Responsabilidade que está atribuída ao Estado, neste sentido configura se o estado como sendo o responsável pelos atos que ora são praticados por agentes que o representam, quando o estado se omite, este poderá ser responsabilizado civilmente.
A análise dos dados será realizada por meio da abordagem qualitativa. A pesquisa qualitativa considera que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito, a base do processo é a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados a eles.
Com este intuito, a presente pesquisa será analisada com base na nos textos da Constituição Federal com o intuito de compreender a responsabilidade do Estado Civilmente quando seus servidores forem omissos no exercício da função à luz da segurança pública.
A Segurança Pública é de fato e de Direito Responsabilidade Civil do Estado, como disposto no vigente texto Constitucional de 1988, que configura o estado como sendo o responsável pelos atos que são praticados por agentes que fazem parte do quadro de funcionários, quando o estado de omite, este poderá ser responsabilizado civilmente.
1.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1.1 CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO
A responsabilidade civil do Estado, ou da Administração Pública, é a obrigação que o mesmo tem de reparar os danos causados a terceiros em detrimento de comportamento atribuível aos seus agentes ou seja em face de um prejuízo causado a terceiros.
É o que leciona Di Pietro (2007, p. 386) com relação à responsabilidade civil do Estado, quando diz que,
“Quando se fala em responsabilidade do Estado, está-se cogitando dos três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Fala-se, no entanto, com mais frequência, de responsabilidade resultante de comportamentos da Administração Pública, já que, com relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais”.
O instituto da responsabilidade civil como um direito está resguardado pela nossa Carta Magna, quando ressalta que, segurança pública é considerada dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 República Federativa do Brasil/88), que implicam num meio de garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, direitos e garantias fundamentais do cidadão (BRASIL, 1988 ).
Ademais, Alexandrino e Paulo corroboram em relação ao tema:
No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Traduz-se, pois, na obrigação de reparar economicamente danos patrimoniais, e com tal reparação se exaure. Não se confunde a responsabilidade civil com as responsabilidades administrativa e penal, sendo essas três esferas de responsabilização, em regra, independentes entre si, podendo as sanções correspondentes ser aplicadas separada ou cumulativamente conforme as circunstâncias de cada caso. A responsabilidade penal resulta da prática de crimes ou contravenções tipificados em lei prévia ao ato ou conduta. Já a responsabilidade administrativa decorre de infração, pelos agentes da Administração Pública – ou por particulares que com ela possuam vinculação jurídica específica, sujeitos, portanto, ao poder disciplinar –, das leis e regulamentos administrativos que regem seus atos e condutas (ALEXANDRINO, PAULO, 2010, p. 722).
Em pormenores, pode se dizer que o instituto da responsabilidade civil do estado consiste na reparação dos danos injustos causados pela falta de segurança pública, é sem dúvidas um dever que está vinculado ao estado e o mesmo deve resguardar esse direito em relação a segurança pública, e tem como objetivo recompor o que fora violado.
A esse respeito, Gagliano e Pamplona (2006, p. 197) afirmam que:
“Uma tormentosa questão se refere não à ação regressiva do Estado em relação ao agente material do dano, uma vez que essas e encontra consagrada expressamente no texto constitucional, mas, sim, em relação à possibilidade de ajuizamento direto da ação contra o agente público e não contra o Estado”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2006, P. 197).
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para que no mínimo seja preservada a ordem pública a incolumidade das pessoas e do patrimônio, é o que diz o art. 144 da Constituição Federal, haja vista que “o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo”. (GRACIE, 2011).
O conceito mais adequado para segurança pública disposto acima é o que está disposto no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificado abaixo.
Artigo 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A responsabilidade civil vem disciplinada no Livro I da Parte Especial do Código Civil, que trata das obrigações. O regramento está no Título IX, Capítulo I e II – “Da obrigação de indenizar” e “Da indenização”, respectivamente.
Conforme cita Mello, sobre a responsabilidade civil do estado é que:
“A responsabilidade civil do Estado está ligada a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos a esfera juridicamente garantidade outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. (MELLO, 2008. P. 977).
De forma geral, a Responsabilidade Civil do Estado é denominada como a responsabilidade que a esfera estatal assume pelos danos que os agentes possam vir a causar a terceiros, que para a justiça brasileira é conhecida como responsabilidade civil objetiva.
2. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para ser configurada a responsabilidade civil tanto na esfera estatal quanto à disposta no Código Civil, alguns elementos serão essenciais, tendo em vista as suas particularidades, são eles, a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal (elo entre o ato e o dano gerado).
É neste sentido que Cavalieri Filho (2010, p. 24) ensina que a conduta é “o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas”.
Com essa afirmativa fica claro que o homem de forma tanto direta quanto indireta por meio das pessoas jurídicas que o constitui, é que poderá ser civilmente responsabilizado. O que configura a conduta humana sendo um pressuposto indispensável e essencial e sem a mesma não pode haver a responsabilidade civil.
O eminente jurista Filho conceitua dano como:
“Conceitua-se, então o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.” (FILHO, 2010, p.7 ).
É importante ressaltar que a responsabilidade civil do particular é tratada no artigo 927 do Código Civil, que dita que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nos dizeres de Diniz (2005, p. 43):
“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”.
Percebe se também o dolo como “vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem” (CAVALIERI FILHO, 2010 p. 32).
Nos dizeres de Venosa, acerca do dano moral e de suas muitas facetas e aferição que são trazidas pelo poder judiciário:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em casa caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal”.(VENOSA, 2013, p. 47).
Sobre o nexo causal, podemos concluir que o mesmo, é uma ponte entre a, relação da causa e efeito, seja a conduta (ação ou omissão) e o resultado (dano/prejuízo), para que seja de fato efetivado é necessário que o agente tenha agido de forma contrária ao Direito, mesmo que seja outro a sofrer algum dano. Ou seja é necessário uma relação – causa e efeito – entre o dano sofrido e a conduta do infrator, como cita Cavalieri Filho:
“Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeitos. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele”. (FILHO (2012. p. 46).
Observa-se que é de suma importância a responsabilidade civil tanto na esfera estatal quanto à disposta no Código Civil, a atuação do Poder Judiciário com as devidas intervenções, que quando provocada seja para garantir a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
“A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo” (GONÇALVES, 2011, p. 24).
Como já mencionado anteriormente, são três os elementos constitutivos da responsabilidade civil: a conduta humana seja o ato, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil traz detalhadamente esclarecido os elementos da responsabilidade civil. Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Esses pressupostos da responsabilidade civil serão elencados logo a seguir.
2.1. O ATO
O ato pode ser lícito ou ilícito, culposo ou não, se consiste em uma ação ou omissão, nada disso é o que realmente importa no primeiro momento, na primeira análise, porque se não houver conduta não se pode por óbvio examiná-la nem qualificá-la.).
Nesse sentido, Pereira:
“Como sentimento social, a ordem jurídica não se compadece com o fato de que uma pessoa possa causar mal a outra pessoa. Vendo no agente um fator de desequilíbrio, estende uma rede de punições com que procura atender às exigências do ordenamento jurídico. Esta satisfação social gera a responsabilidade criminal. Como sentimento humano, além de social, à mesma ordem jurídica repugna que o agente reste incólume em face do prejuízo individual. O lesado não se contenta com a punição social do ofensor. Nasce daí a ideia de reparação, como estrutura de princípios de favorecimento à vítima e de instrumentos montados para ressarcir o mal sofrido. Na responsabilidade civil estará presente uma finalidade punitiva ao infrator aliada a uma necessidade que eu designo como pedagógica, a que não é estranha à ideia de garantia para a vítima, e de solidariedade que a sociedade humana lhe deve prestar”.( PEREIRA 2001, p.11).
Este é o elemento da responsabilidade civil que gera prejuízo a outrem, como a ação ou omissão voluntária,
Desta maneira Dias, classifica esta como o:
“fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nesta figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na ilicitude, e o subjetivo, do mau procedimento imputável. A conduta provável, por sua parte, compreende duas projeções: o dolo, no qual se identifica a vontade direta de prejudicar, configura a culpa em sentido amplo; e a simples negligência (negligentia, imprudentia, ignavia)em relação ao direito alheio que vem a ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente técnico”. (DIAS, 2006, P. 133-134).
Na visão de Cavalieri Filho, entende-se por conduta o comportamento humano “voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão produzindo consequências jurídicas […] ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, […] sendo a vontade o seu aspecto psicológico ou subjetivo.” (FILHO 2009, p. 24).
Destarte, ao falamos em conduta, maneira, estamos retratando não somente da ação, mas também da omissão, visto que a conduta pode caracterizar se também como não fazer.
2.2. O DANO
O dano é considerado como requisito essencial e somente com a sua existência é que pode ocorrer responsabilidade civil em qualquer das espécies, tanto na contratual ou extracontratual, quanto na subjetiva ou objetiva. Afirma José de Aguiar Dias, “que o interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano é a causa geradora da responsabilidade civil” (DIAS, 2006, p. 55).
Cavalieri Filho deixa sua conclusão sobre dano como sendo:
a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trata de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.” (FILHO, 2010, p. 73 ).
O dano pode ser material ou moral, O dano é a lesão a um interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial (direito personalíssimo) que foi gerado pela ação ou omissão de um indivíduo infrator. Sendo assim o que podemos concluir é que todo dano deve se reparado. “pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano” (FILHO, 2010, p. 70).
Código Civil dispôs no seu art. 927 e parágrafo único o seguinte:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. § Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.( BRASIL, 2002).
Quando a ocorrência do ato praticado pelo sujeito já foi posta em prática, podemos fazer a verificação da ocorrência de um dano sofrido pelo outro sujeito, aquele que será indenizado.
2.3. O NEXO CAUSAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL
No âmbito da responsabilidade civil o nexo de causalidade se dá tal como vislumbrado no Direito Penal, onde descobrir o nexo que liga o fato danoso ao agente infrator é indispensável para que se possa concluir pela responsabilidade do mesmo (GAGLIANO; PAMPLONA, 2006).
Desta forma entende se que o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, onde se estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, que permite concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
Destarte, não haverá obrigação de indenizar se for concluído que esse não praticou ato que causou o dano ao outro sujeito. O nexo de causalidade é um dos elementos indispensáveis quando se trata de espécie de responsabilidade civil. Como define Sérgio Cavalieri Filho 2012, o nexo causal como sendo um “elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” (FILHO (2012. p. 67).
Sobre o nexo causal, esclarece Filho 2009;
“Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeitos. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele”. (FILHO 2012. p. 46).
O autor quando referencia o tema aludido, deixa bem claro que ainda que haja responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. O nexo causal, como percebe se é o elemento de ligação entre a conduta e o resultado.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: FUNDAMENTOS E O DEVER DE REPARAÇÃO
As vítimas que sofrem violências por atos comissivos praticados por agentes que estão a disposição do Estado, estão respaldados por lei que seus direitos serão ressarcidos pelo mesmo, justamente porque a Administração Estatal tem a responsabilidade civil de indenizar os danos sejam eles patrimoniais ou morais.
Conforme Filho, para que haja conduta culposa do agente, deve haver conduta voluntária com resultado involuntário, previsão ou previsibilidade, e ainda, falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Complementa o mesmo autor, que diz que, o ato ilícito:
é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo, (...). É o conjunto de pressupostos da responsabilidade, que em sede de responsabilidade subjetiva a culpa integrará esses pressupostos. (CAVALIERI FILHO, 2010 , p. 12).
Quando se refere à responsabilidade civil do Estado, ela é objetiva, ou seja, decorre da imposição da lei. Está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:
“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” e no artigo 43 do Código Civil: “ as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.(BRASIL, 1988).
É sabido que, com a Revolução Francesa surgiram as reações, impondo-se freios ao poder absoluto. Formaram-se alguns princípios da responsabilidade do Estado por certos atos, mas de cunho eminentemente subjetivo ou baseado na culpa, expandindo-se na segunda metade do século XIX e estendendo-se até a segunda metade do século XX. A obrigação do Estado passou a possuir natureza subjetiva, ou seja, haveria o dever de indenizar se seus agentes agirem com culpa ou dolo, estabelecendo, ainda, a diferença entre atos de império e atos de gestão.
Nesse sentido, leciona Pietro:
Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. ( PIETRO 2003, p. 525-526).
Ainda sobre a responsabilidade, o Estado sempre responde independente da culpa do servidor, desta forma o servidor também responderá perante o estado, como leciona Pereira, quando diz que:
“A culpa ou dolo do agente somente é de se determinar para estabelecer a ação de in rem verso, da administração contra o agente. Quer dizer: O Estado responde sempre perante a vítima independentemente da culpa do servidor. Este, entretanto, responde perante o Estado, em se provando que procedeu culposa ou dolosamente.” (PEREIRA, 1999, p. 133).
Em relação às questões relacionadas sobre as condutas danosas praticadas pelos agentes públicos quando a sua segurança for lesionada, os vitimados podem buscar o ressarcimento administrativo e o judicial perante o Estado para ser ressarcido através de indenizações. Diante da atuação do estado da aplicação da lei deve ser razoável, e proporcional, sem abusos ou excessos, sob pena de também recair sobre si a responsabilidade civil.
Nesse contexto, Filho declara:
“A indenização devida ao lesado deve ser a mais ampla possível, de modo que seja corretamente reconstituído seu patrimônio ofendido pelo ato lesivo. Deve equivaler ao que o prejudicado perdeu, incluindo-se aí as despesas que foi obrigado a fazer, e ao que deixou de ganhar. Quando for o caso, devem ser acrescidos ao montante indenizatório os juros de mora e a atualização monetária”. (FILHO, 2010, p. 483).
A Responsabilidade Civil do Estado está assegurada na Carta Magna como um dever jurídico, que deve reparar os danos decorrentes das violações dos mesmos isto ocorre quando o agente público comete uma conduta danosa, este deverá fazer a reparação do dano seja pela via administrativa, seja pela via judicial, que está relacionada diretamente contra o Estado.
É o que diz Gonçalves:
“Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima” (GONÇALVES ,2012, p. 386).
As demandas que versam sobre o reconhecimento de direito de natureza social envolvem questões de grande repercussão social e política o que só faz com que aumente a responsabilidade civil tanto na esfera estatal quanto à disposta no Código Civil, em relação aos órgãos jurisdicionais em se tratando da agilidade nas resoluções desses casos no dever de reparar.
Como podemos perceber através dos julgados com fundamentos baseados no ordenamento jurídico em relação à responsabilidade civil do estado entende se que a Segurança Pública é Responsabilidade Civil do Estado.
Como disposto no vigente texto Constitucional de 1988, que configura o estado como sendo o ente responsável pelos atos praticados por agentes que fazem parte do quadro de funcionários, quando o estado se omite, este poderá ser responsabilizado civilmente.
Desta forma temos que diferenciar o pessoal e o público, a responsabilidade pelos atos praticados na vida pessoal do agente público será de caráter pessoal, como já se manifestou o nosso Tribunal, no julgado abaixo:
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DE AGENTE POLICIAL. INDENIZAÇÃO. Infringentes. Ordinária. Ferimentos graves causados a pedestre, em virtude de disparo de arma de fogo, ocorrido na via pública, cometido por soldado da Polícia Militar, à paisana, quando fora do serviço e sem qualquer relação com sua função. Desentendimento surgido em um bar com outro militar, agindo o policial, tão somente, em favor do companheiro de corporação, que, também, não se encontrava no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Inteligência do artigo 37, par.6, da Constituição Federal. Ato praticado por servidor militar "na qualidade de cidadão comum". Indenização repelida. Embargos providos. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos Infringentes nº 1990.005.04169. 1º Grupo de Câmaras Cíveis. Relator: desembargador Celso Guedes. Julgamento em 27 de novembro de 1991).
Destarte forma quanto à hipótese de dano resultante do confronto entre policiais e marginais, sem que se tenha a certeza de onde partiu o disparo de arma de fogo, deve prevalecer às decisões que desobrigam o Estado, como transcritos no julgado abaixo :
2. EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POLICIAL. BALA PERDIDA. NEXO CAUSAL INCOMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade do Estado, ainda que objetiva em razão do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano. Não havendo nos autos prova de que o ferimento causado a vítima tenha sido provocado por disparo de uma das armas utilizada pelos Policiais Militares envolvidos no tiroteio, por improcedente se mostra o pedido indenizatório. Daí, em sem mais delongas, a razão de não existir fundamento justo para se imputar ao Estado a responsabilidade pelo evento danoso, por mais trágico que tenha sido o ocorrido na vida do autor postulante. RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos Infringentes nº 2006.005.00292. 1ª Câmara Cível. Relator: desembargador Maldonado de Carvalho. Julgamento em 30 de janeiro de 2007).
3. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO OCASIONADA POR ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS CRIADOS. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. Autora atingida por disparo de arma de fogo, em meio à incursão policial realizada na localidade em que reside. Considerando que o dano experimentado pela autora foi causado em razão do desempenho por agentes estatais do poder de policia, depreende-se que, conquanto não se tenha a certeza de que o disparo tenha sido realizado por um policial militar, a responsabilidade do estado é manifesta, já que a atuação estatal gerou o risco de dano a terceiro.A cumulação entre indenização por danos morais e por danos estéticos é perfeitamente cabível, sendo admitida tranqüilamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido.(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2008.001.32961. 18ª Câmara Cível. Relator: desembargador Luiz Habib. Julgamento em 04 de novembro de 2008).
4. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. "BALA PERDIDA". AUTOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. AVARIAS EM SEU VEÍCULO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERDA TEMPORÁRIA DOS MOVIMENTOS DA MÃO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO NO ATUAR ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. É indiferente se o disparo que atingiu a vítima foi deflagrado por policial ou pelos meliantes que eram perseguidos. O nexo de causalidade está na atuação despreparada dos agentes estatais, que causarem a situação de perigo a todos os administradores que circulavam em horário de intenso movimento por local de grande circulação. A função do Estado é garantir genericamente a segurança pública, ao passo que a reiterada omissão transmuda a natureza desse dever em específica. Responsabilidade objetiva do Estado. Danos materiais e morais que devem ser reparados. Redução da verba compensatória. Conhecimento e parcial provimento do recurso.(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2008.001.32508. 13º Câmara Cível Relator: desembargador Sirley Abreu Biondi. Julgamento em 01 de abril de 2009).
5. MORTE DE MENOR INFRATOR SOB CUSTÓDIA DO ESTADO - DANO MORAL .“1. Verificado o grave abalo emocional à esfera íntima dos autores causado pela morte violenta do irmão, que estava sob a custódia estatal, em unidade de internação para cumprimento de medida socioeducativa, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos irmãos, haja vista a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete. Preliminar rejeitada. 2. O Estado responde de forma objetiva na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, assim denominada de omissão específica. Precedente do STF. 3. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos presos. Trata-se, portanto, de um dever específico de agir imposto ao Poder Público. 4. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil na hipótese de homicídio ocorrido em unidade de internação, decorrente da ausência da atuação do Estado, quando existia o dever de evitar a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em reforma da v. sentença que reconheceu o dever de indenizar a genitora e os irmãos da vítima pelos danos morais advindos da morte do interno. ”(ACÓRDÃO1154818,07010162920178070018, RELATOR: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 20/2/2019, PUBLICADO NO DJE: 8/3/2019).
6.CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “BALA PERDIDA”. LINHA AMARELA. FERIMENTO CAUSADO A TRANSEUNTE EM TIROTEIO PROVOCADO POR TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS. Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não se desconhece que é francamente majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que o Estado não tem responsabilidade civil por danos provocados em episódios de “bala perdida”, sendo invariável o argumento de que o Estado não pode ser responsabilizado por “omissão genérica”. Reclama revisão a jurisprudência que reconhece a não responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro pelos freqüentes danos causados por balas perdidas, que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes. O clima de insegurança chegou a tal ponto que os mais favorecidos têm trafegado pelas vias da cidade em carros blindados. Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação. Pessoas são assassinadas por balas perdidas dentro de suas casas, enquanto dormem, em pontos de ônibus, em escolas, nas praias e em estádios de futebol. O Estado não se responsabiliza por esta criminosa falta de segurança, escudado por um verdadeiro nonsense teórico-jurídico, como se os projéteis que cruzam a cidade viessem do céu. Além disso, a tese tem servido como efetivo estímulo para que a Administração permaneça se “Omitindo genericamente”, até porque aos eventos de balas perdidas tem-se dado o mesmo tratamento jurídico dispensado ao dano causado pelo chamado “ActofGod”. A vetusta doutrina da responsabilidade subjetiva por atos omissivos da Administração Pública não tem mais lógica ou razão de ser em face do abandono em que se encontra a população da cidade do Rio de Janeiro. Ainda que se concordasse com o afastamento da responsabilidade objetiva, nestes casos, seria possível, sem muito esforço, verificar que no conceito de culpa “stricto sensu” cabe a manifesta inação do Estado e sua incapacidade de prover um mínimo de segurança para a população, sendo intuitivo o nexo causal. Não se trata bem de ver, de episódios esporádicos ou de fortuitos. Tais eventos já fazem parte do dia-a-dia dos moradores da cidade. Pessoas são agredidas e mortas dentro de suas próprias casas. Autoridades são roubadas em vias expressas sob a mira de armamentos de guerra. Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Recurso provido por maioria. (TJ do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2008.001.55121. 20ª Câmara Cível. Relator: desembargador Marco Antonio Ibrahin. Julgamento em 6 de maio de 2009).
Nesse mesmo pensamento, é a lição de FILHO: “No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. (...) A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. (...) não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não provar que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal(ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa isso dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem nenhuma consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima”.(Filho. Pag. 582. 2017).
Como corrobora Filho 2017, sobre a caracterização da responsabilidade objetiva, não demanda análise da culpa ou dolo do agente que age em nome do Estado, mas tão somente a constatação de 03 pressupostos básicos: o fato administrativo, o dano, e o nexo causal entre estes.
Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (invasão de domicílio), do dano (morte da vítima) e do nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento de ação policial).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo que se fez buscou retratar a situação onde se reflete a Segurança Pública e a Responsabilidade civil do estado, que está assegurado na Carta Maior como garantias fundamentais dos cidadãos.
A relevância de discussões levantadas sobre o tema comentado nesta pesquisa se torna necessária e extremamente válida no tocante à Responsabilidade Civil do Estado em relação a Segurança Pública. Tendo em vista a série de casos concretos divulgados por meios de comunicações em relação aos danos que são causados por seus agentes, conforme o §6º do artigo 37 do Vigente Texto Constitucional. (BRASIL, 1988 art. 37§ 6º).
Como pode – se perceber conforme artigo 144, caput, da Carta Magna, a segurança é uma garantia que o estado deve oferecer, nesta perspectiva se torna responsabilidade de todos, sendo essencial quando o que se almeja é a segurança da sociedade. (BRASIL, 1988 art. 144).
Em conformidade com o artigo 5º também disposto na Constituição Federal de 1988, temos a segurança como um direito fundamental assegurada tanto aos brasileiros (natos ou naturalizados) quanto aos estrangeiros residentes do país.
Destarte, para assegurar a segurança civil (proteção individual e do patrimônio) e a tranquilidade tão almejada das pessoas de forma geral (ordem pública), o Estado democrático de Direito dispõe de dois sistemas: o criminal e o de segurança pública que estão ligados intrinsecamente por força de lei e também por coerência das atividades desenvolvidas.
No que está relacionado à responsabilidade civil do Estado, em virtude da atividade ou omissão desses agentes, a Constituição em vigência, regula a matéria no artigo 37, §6º, estabelecendo que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (BRASIL, 1988 art. 37, §6º).
Ou seja, caso venha o agente público, por qualquer ação seja ela culposa ou dolosa, causar dano a uma terceira pessoa, o Estado será responsabilizado.
REFERÊNCIAS
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_______. Supremo Tribunal Federal. RE 559.646-AgR. Rel. Min. Ellen Gracie Data do julgamento: 7/6/2011. Segunda Turma. Disponível em:http:// www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1 acesso. Acesso em: 03/03/2020.
_______. Superior tribunal de justiça. acórdão n° 1154818,07010162920178070018, relator: sandra Reves, 2ª turma cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no dje: 8/3/2019).
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[1] Professor da Unicatólica do Tocantins, Mestre em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela ESMAT/UFT, especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT/UFT, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus Brasília/DF, analista jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, Médico Veterinário e bacharel em Direito. (Prof. Orientador).
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins (UniCatólica).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETTO, JOSE NUNES DE OLIVEIRA. A Segurança Pública e a responsabilidade civil do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55324/a-segurana-pblica-e-a-responsabilidade-civil-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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