RESUMO: A cultura jurídica brasileira tem tradicionalmente intensificado ações de incentivo em modos alternativos de resolução de disputas (conciliação), apesar da crescente desilusão com o modo de adjudicação. Da mesma forma, a educação jurídica é conhecida por seu foco único em decisões de tribunais de apelação como pronunciamentos oficiais do que direito é, confirmando a orientação positivista e hierárquica do sistema jurídico. Desta forma este artigo tem por objetivo geral refletir e analisar perante as ações que tramitam e que são de competência dos Juizados Especiais Cíveis e sua participação no atual cenário Jurídico Brasileiro, além de especificamente descrever e explicar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, considerando todos os seus aspectos e importância para conhecimento desse meio de acesso à justiça; analisar o desenvolvimento do papel dos Juizados Especiais ao longo do processo; e, demonstrar de que forma pode ocorrer a interferência da crise judiciária nos Juizados e se realmente são tão eficazes desde sua criação. Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, fazem-se presentes em meio a tantas demandas judiciais que crescem diariamente, destinado a resolução de menor complexidade dos conflitos, e verificar o seu funcionamento e eficácia justifica este trabalho. Neste sentido, este estudo foi construído por revisão bibliográfica integrativa em livros, artigos eletrônicos que tratam do tema fazendo um contraponto entre as opiniões de autores que se ocuparam da matéria. Conclui que a rigor, a conciliação é a forma menos intrusiva de resolução de disputas em que o mediador permite que as próprias partes determinem os parâmetros do debate, o modo de discurso e a natureza do resultado.
Palavras-Chave: Conciliação. Juizados Especiais. Lei nº 9.099/1995.
ABSTRACT: The Brazilian legal culture has traditionally intensified incentive actions in alternative dispute resolution (conciliation), despite the growing disillusionment with the adjudication method. Likewise, legal education is known for its unique focus on decisions by appellate courts as official pronouncements of what law is, confirming the positivist and hierarchical orientation of the legal system. Thus, this article has the general objective of reflecting and analyzing before the lawsuits that are under the jurisdiction of the Special Civil Courts and their participation in the current Brazilian Legal scenario, in addition to specifically describing and explaining the functioning of the Special Civil Courts, considering all its aspects and importance for knowledge of this means of access to justice; analyze the development of the role of the Special Courts throughout the process; and, demonstrate how the judicial crisis can interfere in the Courts and whether they are really so effective since its creation. The Special Civil Courts, governed by Law No. 9,099 / 1995, are present amid so many judicial demands that grow daily, aimed at resolving less complex conflicts, and verifying their functioning and effectiveness justifies this work. In this sense, this study was built by an integrative bibliographic review in books, electronic articles that deal with the subject making a counterpoint between the opinions of authors who dealt with the matter. It concludes that, strictly speaking, conciliation is the least intrusive form of dispute resolution in which the mediator allows the parties themselves to determine the parameters of the debate, the mode of speech and the nature of the result.
Keywords: Conciliation. Special Courts. Law No. 9,099/1995.
1 INTRODUÇÃO
Embora a conciliação deva exercer um papel neutro no processo de negociação na justiça, pode-se esperar que ele defina a direção do processo em um grau maior do que no caso da mediação. A mediação é normalmente associada a uma disputa dentro de uma família, onde é muito do interesse das partes desenvolver a capacidade de exercer controle autônomo sobre seu relacionamento.
A linguagem de reclamante e acusado, utilizada pela legislação, sugere uma relação mais formal do que se poderia esperar em uma disputa interpessoal. No entanto, as partes não precisam necessariamente se confrontar durante o processo de conciliação, pois cabe ao conciliador ajudar as partes a chegarem a um acordo que seja mutuamente aceitável para elas por qualquer meio que provavelmente seja eficaz; uma conferência, seja voluntária ou obrigatória, é simplesmente uma estratégia. Apesar do reconhecimento legislativo da relação de oposição entre as partes a partir de criação da Lei Nº 9.099/1995, o conciliador, no entanto, não deve ser confundido com um árbitro com poderes para impor um acordo se as partes não conseguem chegar a um acordo entre si.
Além da capacidade de convocar uma conferência obrigatória e o poder de obter a descoberta de documentos incluídos em alguma legislação, a compulsão ao abrigo da legislação é em grande parte prerrogativa dos Juizados Especiais.
Mesmo com o advento da Lei Nº 9.099/1995, o sistema legal brasileiro moderno permanece enraizado em valores tradicionais nos quais a conciliação, ao invés da adjudicação, é o método preferido de resolução de disputas. Até mesmo a Suprema Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal - STF reluta em causar discórdia e raramente usa seu poder de revisão judicial autorizado constitucionalmente. Desta forma este artigo tem por objetivo geral refletir e analisar perante as ações que tramitam e que são de competência dos Juizados Especiais Cíveis e sua participação no atual cenário Jurídico Brasileiro, além de especificamente descrever e explicar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, considerando todos os seus aspectos e importância para conhecimento desse meio de acesso à justiça; analisar o desenvolvimento do papel dos Juizados Especiais ao longo do processo; e, demonstrar de que forma pode ocorrer a interferência da crise judiciária nos Juizados e se realmente são tão eficazes desde sua criação.
Então este artigo examina os fatores legais e históricos que contribuíram para a adoção da Lei Nº 9.099/1995. Explora métodos e teorias de conciliação e as mudanças que o poder de revisão judicial provoca em todos os tribunais brasileiros. Verifica as questões que envolver os tribunais especiais e a Lei Nº. 9.099/95.
O enfoque da pesquisa foi qualitativo que pé um tipo de pesquisa que busca descrever um tópico mais do que medi-lo com uso de impressões, opiniões e visões. Uma pesquisa qualitativa é menos estruturada: ela busca se aprofundar no tópico em questão para obter informações sobre as motivações, pensamentos e atitudes das pessoas. Embora isso traga uma compreensão profunda às questões de pesquisa, também torna os resultados mais difíceis de analisar.
O desenho utilizado na pesquisa foi do método não experimental que é uma pesquisa que carece da manipulação de uma variável independente, atribuição aleatória de participantes a condições ou ordens de condições, ou ambas.
A técnica de coleta de dados foi a do método dedutivo aquele que parte de uma situação particular para uma situação geral. Para classificação do tipo de pesquisa utilizada quanto aos fins e quanto aos meios. Quanto aos fins a pesquisa foi descritiva. Quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica que representa um levantamento geral em relação ao tema escolhido. Conclui que a rigor, a conciliação é a forma menos intrusiva de resolução de disputas em que o mediador permite que as próprias partes determinem os parâmetros do debate, o modo de discurso e a natureza do resultado.
2 HISTÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
O poder judiciário formal no Brasil, só começou a ser exercido quando da instituição por parte da Metrópole, no caso Lisboa e seu rei, do sistema de Governo Geral. Martins Afonso de Souza foi nomeado Governador Geral do Brasil, por dom João III, com amplos poderes: executivo, legislativo e judiciário. Exercia o poder judiciário de forma muito ampla, inclusive com a possibilidade de sentenciar alguém à morte pelo cometimento de delitos muito graves, pelo menos na consideração dele (PEDRO, 2014).
Com o passar dos tempos e a evolução natural da Colônia, também era natural que um Estado fosse se organizando; ainda sob o domínio dos governadores Gerais, em 1609 foi instituída a Corte de Apelação do Tribunal de Relação da Bahia, que é considerado o primeiro Tribunal no Brasil que tinha com função fundamental julgar os recursos em 2ª Instância, ou seja, a primeira instância ainda era o Governador Geral, mas agora já sem todo o poder de julgamento, sendo criado uma instituição superior com esse intuito. Apenas em outubro de 1751, foi instituído o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro que tinha como função atender às demandas da região mineradora, com jurisdição amplas do que hoje é a região sudeste e sul do Brasil. Sobre a criação deste Tribunal, assim se manifesta Pedro (2014, p. 133):
O Brasil crescia vertiginosamente e as demandas Estatais também, não havia mais espaço para decisões de administração pública para uma pessoa só, embora essa pessoa fosse o Governador Geral; na Bahia foi criado o primeiro tribunal brasileiro, mais em segunda instância, o que já representava um avanço considerável no sistema jurisdicional, mas haviam outras demandas e o tribunal na Bahia começou a ficar sobrecarregado, sendo necessário à criação de outro tribunal para atender a demanda de outra região muito mais importante economicamente naquele momento: a região mineradora. Mas em função da demanda acabou tendo suas funções ampliadas para atender as demandas jurisdicionais da região Sul também
Fugindo da invasão francesa ao território português aportou-se em 1808, no Brasil, a Corte Portuguesa. Uma das providências no âmbito legal-político-jurisdicional foi a instituição do Reino Unido do Brasil, a Portugal e Algarves, seguindo os ditames modernizadores da época, mas principalmente no sentido de preservar o status quo do Reino que tinha caráter absolutista e autoritária. Mas é importantes ressaltar que o Brasil já havia sio alçado a condição de vice-reino anteriormente a sua criação de Reino Unido. Desta forma, segundo Cotrim (2012), o Brasil deixava a sua condição anterior de colônia adquirindo autonomia administrativa.
A partir de 1820, com a revolução do Porto (independência de Portugal em ralação a França) que se consolidou em 1822, com o Príncipe Regente decretado a Independência do Brasil, Com esse processo era necessário organizar o Estado brasileiro, logo reconhecido pela maioria das nações, como os Estados Unidos, a Inglaterra e a França. Até este momento o órgão máximo da Justiça do Brasil colônia era a Casa de Suplicação de Lisboa, que ficava fora do Brasil, o que dificultava em muito o acesso da justiça localizada nas terras portuguesas.
Mas é importante ressaltar que desde maio de 1808, foi instituído um Alvará com força de Lei, que estabelecia uma série de normas da Administração da Justiça. Segundo Oliveira (s/d, p. 6):
A celeridade e fluidez no andamento processual ([...] embaraços que a retardem e estorvem e se faça com a prontidão e exactidão que convém [...]); a justiça de forma distributiva na proporcionalidade dos interesses ([... ] interessa o estado e o bem comum e o particular dos meus leais vassalos [...]); a distância territorial/física como empecilho ante a resolução aos interesses processuais locais, para com a decisão aos recursos protocolados no Brasil colônia e decisões a serem emitidas em Portugal, na Casa de Suplicação localizada em Lisboa.
Assim, estava criado o Superior Tribunal de Justiça no caso brasileiro. Mas existia também outro órgão superior da jurisdição brasileira ainda em vigor: a Casa da Suplicação do Brazil, e tem: competência recursal em última instância. Em 1824 foi editada a primeira Constituição do Brasil. Essa constituição estabeleceu quatro (4) poderes: Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial. Quanto ao poder judiciário a Constituição a dividia em duas (2) partes: a primeira: a um juiz de direito, ao juiz de paz e ao Júri, que ligação administrativa a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça. Já a segunda parte, era a denominada justiça de segunda que estabeleceu a instituição de tribunais da Relação nas províncias (atuais Estados) (COTRIM, 2012).
Esse tribunal era um corte revisional das decisões de primeira instância. Mas não havia autonomia da justiça, em função da presença, no texto constitucional do poder moderador, que conferia ao Imperador o direito de reformar qualquer decisão, do âmbito dos outros poderes (legislativo e judiciário) contidos nos art. 101, 151, 153 e 155 da Constituição do Império do Brasil (OLIVERIA, s/d).
Já a Constituição de 1891, a primeira da República Federativa do Federativa do Brasil estabeleceu um Estado federativo e, por conseguinte, uma nova forma administrativa da justiça brasileira (COTRIM, 2012).
Os decretos n° 848, de 11 de novembro de 1890, e de n° 1030, de 14 de novembro de 1890 tinham como função precípua estabelecer um novo sistema organizativo da justiça federal e a justiça do Distrito Federal (Rio de Janeiro) que estabeleceram as jurisdições federal e local, ou seja, uma jurisdição dualista (PEDRO, 2014).
Rui Barbosa, talvez o amis importante jurista brasileiro da história foi o principal responsável pelo modelo de federalismo brasileiro, que tinha como elemento basilar o federalismo americano que foi construído dentro de uma de uma realidade distante da realidade americana (COTRIM, 2012).
Abrucio (2013, p. 76) diz com objetividade que: "afinal, federalismo entre nós quer dizer apego ao espírito de autonomia; nos Estados Unidos, associação de estados para defesa comum”.
Quanto ao Poder Judiciário, a Constituição de 1891, estabeleceu finalmente a independência do judiciário em relação ao executivo, garantindo-lhes a irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade, com exceção dos casos de sentença condenatória, além de as suas atribuições serem, sensivelmente, aumentadas. Também foi garantido a independência de decisões , salvo aquelas decisões recorridas, cujos tribunais superiores poderiam revisar. Foram criadas a Justiça Federal, a Justiça Estadual e o Supremo Tribunal Federal (COMTRIM, 2012).
A Justiça Federal tinha como fator preponderante o Supremo Tribunal Federal e pelos Juízes Federais. Estava criada a estrutura atual da justiça no Brasil, com modificações ao longo do tempo, mas não na estrutura geral. As outras constituições brasileira (1934, 1937, 1946 e 1967/1969) preservaram a estrutura administrativa com base em um justiça dualista com modificações apenas na estruturação da lei, como a criação de tribunais do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar (PEDRO, 2014).
3 SISTEMA JURÍDICO
A definição do tipo de ordenamento jurídico de um Estado está intimamente ligado com a sua origem, conforme elenca Bobbio (2010, p.205):
Nenhum ordenamento nasce num deserto; metáforas à parte, a sociedade civil em que se vai formando um ordenamento jurídico, como o do Estado, não é uma sociedade natural, absolutamente desprovida de leis, mas uma sociedade em que vigem normas de vários tipos, morais, sociais, religiosas, comportamentais, costumeiras, convencionais [...].
É indispensável a existência de um sistema jurídico dentro de uma sociedade, pois os indivíduos tendem a tomar atitudes que lhes sejam vantajosas, sem considerar outros indivíduos. Desta forma, o Estado se incumbe de impor normas que não prejudiquem o coletivo e que garantam os interesses individuais, conforme elucida Bobbio (2010, p. 16):
As civilizações se caracterizam por ordenamentos de regras que contem as ações dos homens que delas participara. A história apresenta-se, então, como um conjunto de ordenamentos normativos que se sucedem, se sobrepõem, se integram. Estudar uma civilização do ponto de vista normativo significa [...] perguntar-se quais ações foram proibidas naquela determinada sociedade, quais foram comandadas, quais foram permitidas; significa, em outras palavras, descobrir a direção ou as direções fundamentais em que se orientava cada indivíduo.
Tendo em vista a necessidade de um sistema jurídico para regular as normas e reger as relações de uma sociedade, faz-se necessário conceituar o termo sistema jurídico. Segundo Bobbio (2010, p. 196):
[...] O ordenamento jurídico (como qualquer outro sistema normativo) é um conjunto de normas. Essa definição genérica de ordenamento pressupõe uma única condição: que para a constituição de um ordenamento concorram mais normas (ao menos duas) [...].
Assim conforme a definição de Bobbio (2010), sistema jurídico é uma expressão específica do termo sistema, com o qual se designa pelo menos:
a) um complexo de elementos interdependentes de modo a formar um todo (por exemplo, os de corpos celestes), e,
b) um complexo de noções, proposições e princípios logicamente conectados relacionados a uma ciência ou atividade prática específica.
Nesse segundo sentido, pode-se subdividir:
1) os sistemas como complexos organizados de doutrinas, filosóficas ou científicas, em inter-relação coerente segundo um princípio unificador (por exemplo: sistema aristotélico, hegeliano, euclidiano, geométrico);
2) sistemas como formas, ou conjunto de princípios ou critérios, de organizar um determinado quid (por exemplo, social, econômico, financeiro, fiscal, governamental, feudal, representativo, bicameral, capitalista, socialista, economia mista);
3) sistemas como procedimentos ou complexos de operações com os quais se tende a perseguir um propósito específico (por exemplo: construção, aquecimento, iluminação, trabalho, ensino, lazer, sistema vital) (ROCHA, 2009).
A diferença entre sistema, neste último significado, e método é mais quantitativa do que qualitativa: o método expressa a ordem das fases de um procedimento ou operação, o sistema é o complexo ordenado das várias fases. Então, o sistema jurídico pode ser entendido em todos e cada um dos significados anteriores. No sentido indicado em a) sistema jurídico equivale em geral como um conjunto de entidades interdependentes (instituições, normas, sujeitos), No sentido indicado em b) sistema jurídico é, respectivamente, um corpo de doutrinas de um jurista (por exemplo: sistema kelseniano) ou de um grupo de juristas (por exemplo: sistema da escola histórica) (o chamado sistema extrínseco (BARROSO, 2008).
O equivalente a uma ordem jurídica determinada ou positiva, por exemplo: o sistema italiano, canônico, internacional, francês, alemão (denominado sistema intrínseco) ou método sistemático ou dogmático, se preferir (ALEXY, 2005).
A noção de sistema tem origem no pensamento filosófico antigo, como representação e reprodução da totalidade da realidade entendida como organismo. Mais precisamente, surge em Aristóteles como uma ideia de uma organização sistemática de todas as ciências no conjunto do conhecimento (LIMA, 2013).
Mas são os estóicos que, ao definir a totalidade cósmica ordenada com o termo sÚsthma, contribuem para acolher a designação deste atributo de conhecimento com o derivado susthmatikÒn (sistemático) (PORTO, 2005).
Se, no entanto, a natureza sistemática do conjunto de verdades filosóficas (doutrinas) é originalmente exemplificada no modelo da realidade externa por ser considerada ordenada, então passa por um processo de desenvolvimento moderno (e adquire um significado específico) quando fundado exclusivamente de antes (no racionalismo) na coerência dedutiva (no modelo do conhecimento matemático), então (a partir de Kant) no caráter unitário do princípio que deve presidir ao elo entre as proposições individuais de conhecimento (LIMA, 2013).
Enfim, ao mesmo conjunto de verdades (de doutrinas) em virtude de leis intrínsecas a elas, representando assim a garantia última da verdade (que só pode ser expressa em forma de sistema através do desenvolvimento rigoroso de todos os aspectos da realidade a partir de um único princípio racional) que é tal como é logicamente pensável (SOUZA, 2007).
Já na antiga ciência jurídica ocidental há uma distinção entre duas noções de sistema jurídico como um sistema de conhecimento jurídico: o sistema externo, como uma sequência convencional de representação dos objetos de uma ciência, e o interno, como a organização dialética de uma área do conhecimento através da classificação e definição completa de seus objetos, de forma tão compacta que a classe mais alta (gênero) forma o objeto da mesma ciência, a partir da qual, através das subclasses e espécies (espécies) chega-se finalmente à última espécie, ou seja, o fenômeno único (CRUZ E TUCCI, 2005).
Exemplos de sistemas externos incluem o sistema das Doze Tábuas, o jus civile Mucian, o sistema editorial, o sistema legal de Justiniano; como exemplos do sistema interno, os sistemas das instituições de Gaia e Justiniano. Mas esta é uma ressalva, bem como uma distinção difícil de referir ao pensamento jurídico romano, visto a necessidade de observar uma certa ordem no tratamento do jus civil, manifestada com Q. Mucio Scevola na época republicana e depois recorrente entre os juristas romanos, para fins cognitivos e didáticos, embora se desenvolvesse no sentido de preparar não apenas um despacho parcial, referente a certas figuras jurídicas semelhantes, mas também sua conexão lógica interna, não colocou conduzindo a um sistema real como se entende modernamente, com referência à totalidade do sistema jurídico ou, pelo menos, de direito privado (PORTO, 2005).
Só no período intermediário o problema e o valor da ordem e da clareza foram substituídos pela preocupação de comparar e agrupar o que nas várias partes do Corpus Juris tratava do mesmo assunto (permanece o fato de que o problema da sistemática é ainda entendido em um sentido totalmente extrínseco) (PORTO, 2005).
Certa estrutura sistemática emerge sobretudo na consideração das fontes (leis imperiais, direitos locais, costumes, direito canônico), mesmo que sempre de caráter extrínseco, isto é, voltado para a determinação da ordem hierárquica das normas, não para a construção de conceitos dogmáticos referentes a institutos individuais ou grupos deles (LOURENÇO, s/d)
Além disso, deve-se observar, de forma geral, que os chamados sistema de origem representa um exemplo típico de um sistema denominado externa ou extrínseca, não porque seja uma expressão mais ou menos mediada de uma ordem histórico-positiva, mas porque tende a visar determinar uma ordem das regras em razão de sua derivação (validade), e não pela coerência de seus conteúdos (LOURENÇO, s/d)
As origens da ideia de um sistema interno, de um esprit de sy-stème, como um complexo unitário formado por elementos (normas) consistentes em seu conteúdo, talvez possam ser atribuídas, ainda que confusamente, ao pensamento renascentista, precisamente no momento em que o direito romano, privado por evidentes razões histórico-políticas do valor do direito vigente, foi ao invés reconhecido (ou preservado) o do direito exemplar, do ponto de vista lógico (MARINONI, s/d).
4 CONCILIAÇÃO
O julgamento de disputas ainda é suspeito no Brasil por várias razões. Em primeiro lugar, porque muitos brasileiros ainda consideram que as aparências no tribunal tem muita valia, ou seja, se uma das partes de um poder aquisitivo maior, tem importância econômica maior (no caso das disputas entre pessoas físicas e jurídicas) etc., a conciliação continua sendo o método preferido de resolução de litígios. Na verdade, uma pessoa que não observa as regras de comportamento, mas em vez disso promove seus próprios interesses através dos tribunais, demonstra desprezo sobre si mesmo (CAMPOS e SOUZA, 2016).
Em segundo lugar, o status social também desempenha um papel substancial em determinar se deve usar os tribunais para resolução de disputas; aqueles indivíduos que a sociedade percebe como inferiores dentro da estrutura de classe se submetem àqueles a quem a sociedade percebe como superiores. Finalmente, o conceito ocidental de direitos individuais entra em conflito com o ideal filosófico de uma hierarquia humana natural, uma parte poderosa da vida de sociedades cristãs (CAMPOS e SOUZA, 2016).
Exemplos da influência contínua dos valores cristãos abundam no mundo ocidental e, especialmente no Brasil. Os credores solicitam, e não exigem, que os devedores cumpram com suas obrigações. Como antes, quando uma parte se desculpa, a outra perdoa. Para muitos brasileiros, a desarmonia criada ao processar outra pessoa é semelhante à extorsão e, portanto, os tribunais gastam grande parte de seu tempo resolvendo disputas por meio de conciliação (CHAGAS, 2017).
A Lei de Conciliação Civil promulgada em 20 de setembro de 1995 (Lei Nº 9.099) formalmente introduziu no Brasil a conciliação no código civil brasileiro. Essa lei fornece um mecanismo para a resolução de litígios relativos a todos os assuntos civis exceto relações domésticas e disputas trabalhistas (FONSECA, 2016).
Além disso, criou os tribunais especiais conferindo a eles jurisdição sobre os casos de conciliação, a menos que as partes designem um tribunal estadual. Uma parte pode solicitar que um caso de conciliação seja convocado apresentando uma proposta ou o tribunal pode designar um caso perante ele (MARINONI e ARENHART, 2011).
Um tribunal especial geralmente administra um caso de conciliação com a ajuda de um conciliador, embora o juiz tenha permissão para gerenciar o caso sozinho. O conciliador ouve o caso. As partes podem ser acompanhadas por advogados. A maioria das audiências começa com o presidente, geralmente um juiz e/ou conciliador que apresenta a assembleia das partes envolvidas, explicando o espírito e o propósito dos procedimentos de conciliação, enfatizando a diferença entre conciliação e um processo padrão (MARQUES, 2016).
Desta forma os conciliadores tem que agir de maneira justa e imparcial e enfatizar a natureza confidencial dos procedimentos. Após a introdução, o presidente questiona cada parte, demitem-nos e decidem que ação tomar. Oferece então acordos apropriados com, de preferência, várias alternativas (CAMPOS e SOUZA, 2016).
As audiências subsequentes persuadem as partes a fazer concessões e chegar a uma solução mutuamente aceitável. Depois um acordo é alcançado, as partes comprometem o acordo por escrito que se torna vinculativo e judicialmente executável. Se a conciliação falhar, as partes terão um tempo para entrar com uma ação judicial (MARQUES, 2016).
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão máximo da justiça brasileira tem incentivado fortemente a conciliação e apoia a educação e o treinamento de conciliadores Embora os conciliadores recebam apenas honorários nominais, muitas pessoas estão ansiosas para servir nesta prestigiosa atividade, principalmente acadêmicos de direito que tem atuado em tribunais especiais e, na no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON com o objetivo de iniciarem suas atividades no campo do direito (MARINONI e ARENHART, 2011).
Os conciliadores têm diretrizes para audiências e são encorajados a evitar ficar com raiva, favorecer um lado ou não transmitir nem mesmo as opiniões irracionais de uma parte. Enquanto os tribunais no Brasil estão ocupados com processos judiciais padrão, a função principal do judiciário e do CNJ é encorajar a conciliação. Mas esse não é o único ímpeto que faz com que o judiciário gravite em direção à conciliação (CHAGAS, 2017).
Muitos juízes brasileiros, principalmente os mais velhos, nutrem valores tradicionalistas e cristãos e se veem como defensores da harmonia e do compromisso. Embora a conciliação é o método preferido de resolução de disputas, o compromisso é defendido mesmo em processos judiciais padrão. Mesmo assim, os críticos sustentam que a aparente falta de litigiosidade é o resultado de restrições institucionais ao invés de qualquer obediência avassaladora às preferências pela conciliação (FONSECA, 2016); (CHAGAS, 2017).
Para alguns autores, como Tavares (2015), alguns brasileiros não procuram a justiça para perseguirem seus próprios interesses nos tribunais por causa de uma questão cultural de não acreditar na justiça. Esses críticos apontam para longo atrasos que enfrentam os litigantes, geralmente forçando-os a buscar recurso de mecanismos alternativos, centros de proteção ao consumidor e negociações diretas com empresas (FONSECA, 2016).
Os atrasos nos procedimentos legais formais derivam em grande parte da falta de litigantes. O governo é responsável por seus números. O Estado controla o acesso de graduados em direito ao acesso aos cargos público de juiz e promotores de justiça por intermédio da realização de concursos públicos. Tem também a Ordem dos Advogados do Brasil OAB que controla o exame em que os graduados em direito devem passar para entrar no exercício da advocacia (MARINONI e ARENHART, 2011).
Embora o recurso atual a mecanismos alternativos de resolução de disputas possa realmente ser o resultado de um número artificialmente baixo de juízes e advogados, a insistência de que os brasileiros não favorecem a conciliação é falha. O fato de o governo se recusar a promulgar reformas jurídicas de longo alcance é, em si, forte evidência de uma preferência oficial esmagadora pela conciliação ao invés do litígio. Isso pode ser o produto da relação mais próxima entre o governo e o setor econômico no Brasil Claramente, segmentos poderosos da sociedade brasileira ainda favorecem a conciliação, embora possa chegar o dia em que esta posição atual dê lugar a uma litigiosidade crescente (MARQUES, 2016).
5 A LEI Nº 9.099/1995
No dia 20 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei nº 9.099. A respectiva Lei é uma norma ampla com 97 artigos que tratam dos juizados especiais e criminais no Brasil. Se a vida da lei para formalistas jurídicos é lógica e para pragmatistas jurídicos é experiência, então a lei federal nº 9.099 não serve para nenhum dos dois. Mais do que qualquer outro campo do direito, o direito civil regular as relações civis dentro do Estado brasileiro. Seus princípios se agregam em grupos de normas consistentes, e seu efeito prático tem sido legitimar as relações sociais. A marca registrada da solução de controvérsias no sistema jurídico brasileiro passou a ser, com a edição da Lei nº 9.099/1996 a natureza consensual (ALMEIDA e OLIVEIRA, s/d).
A desordem nas relações entre entidades e pessoas físicas que têm status formal neste nível, principalmente, não poderia ser remediada a menos que todas as partes envolvidas consentam tanto na implementação do processo de resolução de disputas quanto no mecanismo específico a ser engajado (VINCENZO, 2015)
Isso passou a ser verdadeiro quer o método específico selecionado seja de natureza judicial ou conciliatória Esta configuração da ordem conciliatória com a intermediação de juizados especiais conforme determina a Lei nº 9.099/1995 é o produto de seu formato descentralizado onde todos os preliantes, em princípio, são juridicamente iguais e onde não há entidade governamental superior com autoridade para prescrever, julgar e fazer cumprir a lei. O valor primordial é o acordo sob o comando de um juizado especial (CHAT, 2010).
Outra camada pode foi adicionada a respectiva lei é de se alguém expandir os limites da ordem jurídica para incluir, de acordo com os conceitos do direito civil as atividades de entidades privadas - individuais ou jurídicas - que estão participando de atividades no âmbito regional das quais surgem disputas. Suas transações costumam ser relacionadas a negócios, envolvendo comércio, re4lações de consumidor, litígios civis, etc (TORRES, 2017).
Desta forma a Constituição Brasileira garante o acesso a justiça de forma linear e efetiva. A justiça gratuita foi uma das principais garantias proferidas pela Constituição de 1988, justamente para garantir o princípio da igualdade. A garantia da justiça gratuita em sua espécie se diferencia em gênero e espécie. No gênero é a garantia da presença de um advogado do Estado para quem dele necessita conforme preceitua art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 (LEITE, 2018).
A justiça gratuita está garantida no art. 98, §1º, do CPC/2015, em que diz textualmente que às custas judiciais a isenção das seguintes despesas processuais: I – as taxas ou à custa judicial, serão gratuitas em seus vários incisos, sendo que no inciso VI os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, está garantido (LEITE, 2018)).
Assim, o processo deve seguir a máximo de produzir bons resultados, com a aplicação da justiça em sua plenitude e não de forma exagerada. O senador romano Cícero falava exatamente disso quando dizia “justiça demais é injustiça”, ou sej,a existe limitações para a justiça que é aplicação da lei em sua plenitude (GUIMARÃES, 2018).
Embora a CF de 1998 garanta o acesso a justiça de forma igual, no Brasil é fato que isso não ocorre na garantia do princípio da igualdade, já que pessoas de baixa renda dificilmente tem acesso a justiça, pelo impeditivo financeiro. Não possuem recursos para acionar um advogado e o Estado não tem estrutura suficiente para oferecer advogados públicos em profusão que atendam essa enorme demanda (SANTOS, 2012).
Preocupado com isso, o constituinte originário de 1988 buscou estabelecer mecanismos de proteção ao principio da igualdade instituindo os Juizados Especiais Cíveis, que veio ocupar o lugar do Tribunal de Pequenas Causas, com a finalidade de atender a grande demanda de casos, chamados pela jargão jurídico de casos menores dificuldades, que geralmente atinge uma parcela significativa da população de baixo poder aquisitivo. O art. 98 da CF de 1988 diz com propriedade:
A União, o Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
O constituinte originário procurou garantir um dos mais dos aspectos mais fascinantes do sistema jurídico brasileiro que envolvia o processo de pequenas causas. Frequentemente referido no direito comprado como Tribunal do Povo, justamente por ser esse tipo de tribunal aquele que entra em contato mais direto com os cidadãos de uma jurisdição. Alguns casos são bizarros, a maioria é interessante e todos são graves para as partes. Desde que o valor da causa seja menor ou igual ao limite jurisdicional. Assim, a CF de 1988 garantiu que qualquer tipo de ação civil pudesse entrar no juizado de pequenas causas, independentemente da complexidade do caso (GOMES, 2013).
Assim, a partir de CF de 1988, os tribunais especiais passaram a ser um componente fundamental do sistema jurídico brasileiro, criando assim um dos sistemas judiciais de pequenas causas mais movimentados e regulamentados do mundos. Nos tribunais especiais as disputas civis menores individuais são de especial importância para as partes e de significativa consequência social e econômica coletivamente para os cidadãos brasileiros (LORENCINI, 2009).
A fim de fornecer um processo adequado e eficiente para a resolução de tais disputas civis menores, o poder legislativo do Brasil criou e aprovou os tribunais especiais pela Lei nº 9.099 em 20 de setembro de 1995, passando a usar o sistema de tribunais especiais no Brasil como exemplo, desde sua origem no ano de 1882 no Rio Grande do Sul com a experiência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem. Em 1894 foi aprovada a Lei nº 7.244 que criou o Juizado de Pequenas Causas até sua definitiva mudança em 1988 por intermédio do art. 98 da CF e da adição da Lei nº 9.099 de 20 de setembro de 1995 (CHAT, 2010).
Seguindo o exemplo do estabelecimento dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul em 1882 e da adição em 1894 da a Lei nº 7,244, todas as províncias e depois estados brasileiros criaram alguma forma de sistema de tribunais de pequenas causas (GUIMARÃES, 2018).
Embora os limites das reclamações financeiras, métodos de procedimento e estrutura geral variassem de estado para estado, o conceito era essencialmente o mesmo: disputas relativamente menores envolvendo quantias que era insuficientes para garantir o processamento do caso através do procedimento judicial normal justificavam um tratamento simplista e rápido. Os tribunais de pequenas causas do Brasil estavam vinculados ao sistema jurídico do Brasil, mas possuíam flexibilidade para usar abordagens mais holísticas para resolução de problemas e resolução de disputas do que o normal (GOMES, 2013).
Com a Lei nº 9.099 de 20 de setembro de 1995, os juízes mais internos passaram a fazer o que fizer sentido para eles, mesmo que isso signifique definir à parte as formalidades legais. Além disso, as regras tradicionais de provas e processos judiciais não eram tão significativas, embora importantes. Aqui o que vale é a autonomia da vontade das partes (LORENCINI, 2009).
As regras de pequenas ações judiciais enfatizam a conciliação e o pragmatismo sobre a vitória, e muitas regras de provas e procedimentos civis foram simplificadas para permitir o máximo acesso aos tribunais por indivíduos que não podem pagar um advogado (SANTOS, 2012).
Assim quando um pintor destrói o tapete antigo de R$ 1.550,00 de um proprietário, o lugar certo é geralmente o tribunal especial. Lá, as partes podem resolver a disputa por si mesmas, sem recorrer a litígios onerosos. Mas e se o tapete valesse bem mais? Muitos tribunais especiais não puderam aceitar o caso porque o valor em disputa excede seu limite jurisdicional. E muitos advogados não aceitariam o caso porque simplesmente não vale a pena seu tempo (TORRES, 2017).
Desta forma a criação dos tribunais especiais foi um avanço para o tratamento das pequenas causas no Brasil. Segundo Soares (1996, p. 23)?
Tal preceito representou mais uma tentativa do Constituinte brasileiro de oferecer ao cidadão, em especial ao mais pobre, meios de acesso à Justiça com a necessária simplicidade, celeridade, brevidade e, acima de tudo, com a economia de gastos, este dispêndio que impregna a Justiça brasileira.
Em virtude dessas considerações, os Juizados Especiais Cíveis nascem pela busca do legislador em suavizar, formular um meio estratégico e satisfatório visando diminuir as altas demandas da Justiça Comum, proporcionar acesso possível e indistinguível de característica célere e rápida (VINCENZO, 2015)
6 A CRISE JUDICIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E SUA EFETIVIDADE
É significativo o aumento diário das demandas legais, caracterizando-se altíssimas no judiciário, o que pode muitas das vezes interferir no bom curso processual. O Poder Judiciário vem passando por adversidades que, por sua vez, não se faz presente somente na Justiça Comum (VINCENZO, 2015)
As peculiaridades de atribulações também atingem os Juizados Especiais Cíveis, que por um lado alcançando eficiência com as conciliações, noutras perspectivas apresentam dificuldades existentes. Nessa linha, desenvolve-se o pensamento exposto por Buzzi (2014, p. 469- 470), pontuando os diversos fatores que causam óbices desencadeando a crise no judiciário:
a) o distanciamento entre o Poder Judiciário e o cidadão;
b) o excesso de processos, que abarrotam o Judiciário;
c) a morosidade e os altos custos dos processos;
d) a burocracia e a complexidade dos procedimentos que deveriam oferecer ao indivíduo a almejada justiça;
e) a mentalidade de um contingente de juízes pouco compromissados com a missão da instituição a qual pertencem e que fazem menos do que poderiam;
f) a ignorância das partes acerca dos procedimentos e rotinas judiciais;
g) a deficiência, ou inexistência, concernente ao funcionamento dos serviços de defensoria pública ou assistência judiciária gratuita.
Apresentados tais fatos pelo Autor, esses são os principais geradores da problemática pertencente a funcionalidade do judiciário. Entretanto, não são todos os itens listados que afetam aos Juizados Especiais Cíveis (BUZZI, 2014).
O legislador criou os Juizados para sanar diversos problemas que foram listados pelo doutrinador. Todavia, o que se fala de falta de Juízes e serventuários, a tradição da sentença e da ação predominante em profissionais de direito entre outros, comprometem sua autocomposição (ALMEIDA e OLIVEIRA, s/d).
A conciliação ainda é o modo mais eficaz para a solução dos pleitos que tramitam nos Juizados. Podendo ocorrer na fase de Execução ou mesmo na Instrução e Julgamento, se busca preferencialmente esse método de apresentação de propostas para atingir a plena satisfação das partes (TORRES, 2017).
É indubitável o fato de a crise existente atingir em partes o funcionamento desse órgão, mas ele ainda concede uma tutela jurisdicional de baixo custeio, menos burocrática e informal (CHAT, 2010).
Nessa senda, os Juizados Especiais Cíveis apresentam sua funcionalidade atendida por aqueles que o buscam, atingindo a sua simplicidade processual e bons meios de acesso, desenvolve seu verdadeiro papel social e minimizando o excessivo formal (SANTOS, 2012).
Em remate, é necessário mudanças de infraestrutura, modo organizacional e melhor investimento nesse sistema jurídico para que não se torne moroso como a Justiça Comum, objetivando sempre a celeridade, acesso à Justiça, e a credibilidade dos que pleiteiam no Poder Judiciário Brasileiro e nos Juizados Especiais Cíveis (GUIMARÃES, 2018).
Assim no sentido de regulamentar o art. 98 da CF de 1988 o legislativo brasileiro promulgou importantes revisões como a adição da Lei nº 9.099 de 1995. No estado em que se encontra agora, o sistema de tribunais especiais é estatutariamente dirigido e concentra-se principalmente na solução de pequenos casos civis da maneira mais expedita e justa possível do ato é fornecer foro judiciário no qual disputas civis menores podem ser resolvidas de forma expedita, barata e justa 9BRASIL, 1988); (BRASIL, 1995).
O tribunal especial tem jurisdição extremamente ampla para ouvir quase todos os casos civis em que os danos solicitados sejam de valores considerados pequenos Ao longo dos anos, no entanto, vários grupos procuraram aumentar o limite jurisdicional a fim de permitir que mais disputas sejam canalizadas por meio desse sistema e aliviar os tribunais regulares de parte de seus encargos. Afinal, muitas vezes custa mais de R$ 5.000,00 para contratar um advogado para litigar da maneira convencional (GOMES, 2013).
Como a jurisdição do Juizado Especial é limitada apenas pelo valor dos danos reivindicados e não pela complexidade do caso, quase qualquer tipo de ação pode ser intentada. Como resultado, mais elitentes estão optando pelas ações de pequeno montante no sistema judicial, mesmo que isso signifique renunciar ao valor de suas reivindicações que exceda o limite (GUIMARÃES, 2018).
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar das muitas mudanças que estão ocorrendo no judiciário, as atitudes e valores tradicionais permanecem influentes. A desaprovação popular, a vergonha por parte da vítima e a ênfase no pedido de desculpas continuam a ser fatores que desencorajam o litígio. Embora o litígio esteja aumentando no Brasil, o número de casos litigados permanece relativamente baixo embora dada a estrutura do sistema judiciário brasileiro esteja afogado de processos. Mais esse acúmulo é por conta da infraestrutura deficiente dos tribunais. A maioria dos litígios não chega aos tribunais. Aqueles que o fazem são geralmente resolvidos de maneira tradicional sob a orientação do juiz. No entanto, há sinais de que esses valores duradouros podem perder seu fascínio.
Tendo experimentado a transformação radical de sua sociedade, os brasileiros talvez estejam a ponto de deixar a tradição de lado e mergulhar de cabeça nos mares tempestuosos de litigiosidade e revisão judicial.
Os tribunais especiais, estabelecidos no Brasil elo art. 98 da CF de 1988 e adicionados definitivamente pela Lei nº 9.099 de 20 de setembro de 1995 são um componente fundamental do sistema jurídico brasileiro. Eles são originários dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem de 1882 no Rio Grande do Sul e da Lei nº 7.244 que criou o Juizado de Pequenas Causas no ano de 1894.
Em mais de 100 anos de vida do pequeno tribunal de reivindicações, o limite jurisdicional aumentou muito, reconhecendo assim a necessidade de não apenas manter os valores de reivindicações inflacionados, mas também garantindo que este sistema judicial continue para retirar casos que envolvem valores de reclamações menores fora do controle civil regular e em sua divisão.
A missão principal do processo é resolver controvérsias civis menores em tempo hábil e ordeiramente, não tendo que aderir às regras processuais e probatórias do tribunal formal . No entanto, existem várias questões e preocupações legais que ainda surgem. Este artigo explorou os mais comuns e controversos e examinou os tipos de casos e a eficiência do sistema de tribunais especiais por meio da aplicação da conciliação.
Porém, o sistema parece estar funcionando de maneira expedita, justa e criteriosa para os tempos atuais. Conforme discutido, o sistema do Tribunal Especial é capaz de processar muitas reclamações, mais como todo o sistema jurídico brasileiro está estrangulado pela ausência de juízes em número suficiente para atender essa demanda.
Como escreveu o juiz do STF, Nery da Silveira no ano de 1996 “não é o acesso ao tribunal que garante o acesso ao prefeito funcionamento do processo adversário" No entanto, o tribunal especial que trata das pequenas causas dá aos litigantes a oportunidade de simplificar suas disputas jurídicas, exclui advogados do processo e discute seu problema com um localizador de fatos neutro, tudo sem o processo oneroso de litígio civil completo. Sem isso, o sistema brasileiro de justiça civil e procedimento seria gravemente prejudicado.
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Bacharelanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA/Manaus-Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Larissa Correa da. A conciliação, os Juizados Especiais Cíveis estaduais e o atual cenário jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55325/a-conciliao-os-juizados-especiais-cveis-estaduais-e-o-atual-cenrio-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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