RUBENS ALVES DA SILVA[1]
RESUMO: Este se origina de uma questão original que pode assim ser formulada: qual o papel exercido pela vítima na consecução do crime de posse e uso de drogas? No direito penal brasileiro o uso e posse de drogas é crime, então como essa questão foi tratada na Nova Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343/2006 com relação ao tratamento da vítima/criminoso? Neste sentido, este artigo tem por objetivo geral analisar a lei de tóxicos em função da precipitação da vítima ao crime de posse e uso de drogas, além de, especificamente, verificar a vítima e o fenômeno criminal; identificar a concepção inicial sobre tendência pessoal ao crime; e analisar a questão da vitimologia no direito brasileiro. A escolha do tema foi inferida pela necessidade de verificar se a Nova Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343/2006 adentrou no campo da vitimologia ao crime na questão da posse e uso de drogas. Justifica-se em função do tema ser relativamente novo e pouco tratado na literatura nacional. A pesquisa foi de natureza qualitativa, que envolveu a pesquisa em material bibliográfico (livros e artigos disponíveis na rede mundial de computadores). O principal resultado alcançado foi o da constatação que a Lei de Tóxicos ficou aquém de considerar os principais aspectos do fenômeno vitimológico no trato do uso e posse de drogas. Conclui-se, pois, a nova lei de drogas, embora seja um avanço na questão da posse e uso de drogas, ainda precisa avançar em alguns conceitos universais aceitos.
Palavras-chaves: A Lei de drogas. Vitimologia. A lei nº 11.343/2006.
ABSTRACT: This stems from an original question that can thus be asked: what role does the victim play in achieving the crime of possession and use of drugs? In Brazilian criminal law, the use and possession of drugs is a crime, so how was this issue dealt with in the New Toxic Law - Law 11.343 / 2006 in relation to the treatment of the victim / criminal? In this sense, this article has the general objective of analyzing the toxics law due to the victim's precipitation to the crime of drug possession and use, in addition to specifically verifying the victim and the criminal phenomenon; identify the initial conception of a personal tendency to crime; and analyze the issue of victimology in Brazilian law. The choice of the theme was inferred by the need to verify whether the New Toxic Law - Law nº 11.343 / 2006 entered the field of victimization to crime in the matter of possession and use of drugs. It is justified due to the fact that it is relatively new and little treated in the national literature. The research was of a qualitative nature, which involved research in bibliographic material (books and articles available on the world wide web). The main result achieved was the finding that the Toxic Law was far from considering the main aspects of the victim phenomenon in dealing with the use and possession of drugs. Therefore, the new drug law is concluded, although it is an advance in the issue of possession and use of drugs, it still needs to advance in some accepted universal concepts.
Keywords: Drugs of Law. Victimology. Law n. 11.343/2006.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho se concentrou no seguinte problema: qual o papel exercido pela vítima na consecução do crime de posse e uso de drogas? Deste questionamento original, que se julga fundamental, isto é, aquele que dialeticamente conduz a pesquisa em duas direções: a primeira direção está fundamentada na reflexão, apontado para o seu o seu momento de síntese; a segunda direção fundamenta o início da investigação ao movimento de retorno para a busca da origem da questão. Essa questão tema tem sentido a partir do momento em que se verifica que a nova lei de drogas do Brasil – Lei nº 11.343/2006, considerada um grande avanço no campo penal e do processual penal, desconsiderou conceitos relativamente novos, como os da vitimologia.
Com isso, este artigo tem por objetivo geral analisar a nova lei de tóxicos em função da precipitação da vítima ao crime de posse e uso de drogas, além de especificamente verificar a vítima e o fenômeno criminal; identificar a concepção inicial sobre tendência pessoal ao crime; e analisar a questão da vitimologia no direito brasileiro, em função da teoria da vitimologia muito interessar ao Direito Penal e ao Processual Penal porque trata exatamente da vítima em todas as suas feições. Muitas vezes, para se compreender a psicologia referente ao autor como protagonista do crime, torna-se essencial compreender a sociologia inerente à personalidade da vítima, que no caso deste estudo são a mesma pessoa (criminoso e vítima).
Assim, este trabalho encontra sua justificativa fundamentada no trato de que a Nova Lei de Drogas – Lei nº 11.343/2006 poderia ter dado a vitimologia ao crime da posse e uso de drogas, já que, segundo Oliveira (2012, p. 6), a vitimologia está concentrada no estudo da personalidade com embasamento na genética, na concepção do temperamento que induz a formação do caráter, na questão da adaptação ambiental e nas reações originadas da influência dos aspectos físicos sobre os aspectos psíquicos e vice-versa. Aqui está a grande repercussão dos estudos e pesquisas vitimológicas: possibilitar uma análise e avaliação sistemática e fundamentada em aspectos científicos do ser humano capaz de sublimar-se em atitudes heroicas e se afundar no crime.
Do ponto de vista histórico, chama-se vítima entre os povos primitivos ao animal destinado a ser sacrificado para aplacar-se a ira divina ou oferecido em ação de graças pelos benefícios recolhidos. Segundo Mason (1962) apud Lima (2011, p. 33) “o latim empregava, no primeiro caso, a palavra hóstia e, no segundo, victima.”
Para o amplo estudo de todas as questões relacionadas à vítima como elementos subjacentes à precipitação ao crime, a vitimologia, como conceito do Direito Penal e Processual Penal, surgiu logo após a II Guerra Mundial, não só para cuidar das vítimas dos crimes, mas também para tratar do seu relacionamento com o delinquente, ou seja, como o vitimário, na complexidade do fenômeno criminal que envolve a dialética interpessoal.
É ainda muito pouco para emitir um conceito definitivo de vitimologia na posse e uso de drogas e para traçar-lhe os limites e os contornos. Inclusive é controvertido, se ela deve ser considerada uma ação da criminologia empírica ou uma questão à parte, que abarca matéria médica, biológica, psicológica e sociológica.
2 A VITIMOLOGIA NO USO DE DROGAS
A crescente atenção global tem sido dada à vitimização de usuários de drogas nas últimas décadas devido a desenvolvimentos políticos, econômicos, sociais, jurídicos e culturais. É particularmente pronunciado no Brasil, nos últimos anos, principalmente em função do fenômeno “Cracolândia”[2] (LOPEZ-REY, 2008).
O primeiro passo para explicar o conceito de vitimização é trazer a intuição de vitimização mais claramente à vista - pois, embora a intuição seja uma parte familiar da experiência moral, ela não entrou para um exame filosófico antes. E exibe algumas dinâmicas estranhas (MENDES, 2010).
Primeiro - um ponto simples - a intuição realmente parece responder à vulnerabilidade ou inocência das vítimas. É estimulado quando se volta os pensamentos para danos ou injustiças infligidos a crianças, idosos, deficientes físicos ou mentais ou animais, entre outros (OLIVERIA, 2012).
É estimulado quando se pensa em adultos fisicamente aptos atacados em uma posição de desamparo, como em uma surra, e não estimulado (embora se possa desaprovar o erro) quando se pensa em tais pessoas sofrendo apenas no decorrer do combate ou outro conflito, como em uma luta justa. (Quando, afinal, uma briga se torna uma surra? Será que se pode dar sentido a essa distinção sem algo como o conceito de vitimização?) (TAVARES, 2018).
Uma das funções da literatura é ensinar a ver os contornos da vida moral mais claramente, e já se testemunhou o conceito de vitimização em ação em vários aspectos da vida real. No caso de uso de drogas, a posição é sempre de se vitimar. O Código Penal torna explícito um de seus compromissos normativos implícitos. É necessário engajar-se com eles interpretativamente porque os códigos, embora cheios de ideias morais, não consistem em declarações diretas de princípios, mas em definições de crimes e defesas, requisitos de responsabilidade, prescrições de punição e assim por diante (TAVEIRA, 2010).
Sempre há uma lacuna entre o comando legal e a ideia moral, que a interpretação preenche. Portanto, o desafio aqui é retroceder do comando à ideia em um processo de interpretação normativa estatutária - que convida a uma questão: como detectar o conceito de vitimização em um código penal? (MENDES, 2010).
Assim podem ser enumeradas 3 formas de detectar a presença da vitimologia no Código Penal, O primeiro explicitamente, estabelecendo como lei que, dados dois crimes idênticos, a punição deve ser mais severa à medida que o volume no botão de vitimização aumenta ou menos severo à medida que vai para baixo. Mas caso isso não ocorra será necessário um abordagem mais sútil (OLIVERIA, 2012).
Em segundo lugar, se poderá identificar, expressa ou implicitamente, uma classe de vítimas que são caracteristicamente vulneráveis ou inocentes e endurecer as penas para crimes cometidos contra essa classe (OLIVERIA, 2012).
E terceiro, se poderá identificar uma classe de vítimas que são caracteristicamente poderosas, arriscadas ou culpadas e reduzir as penas para os crimes contra elas (isso quase certamente se faria por implicação) (OLIVERIA, 2012).
Que haja algo nesta categoria de nomear o conceito na doutrina deveria ser uma surpresa. É claro que é possível para uma legislatura preocupada com a vitimização apenas escrever o conceito no código penal e transformá-lo em lei, mas fazê-lo realmente é incomum, quase chocantemente autoconsciente e moralmente transparente (TAVARES, 2018).
No entanto, temos na cláusula Vítima Vulnerável uma exceção à norma. Talvez se tenha porque foi originalmente o produto, não de um legislativo diretamente, mas das pressões dos movimentos sociais que devem ser autoconscientes e moralmente transparentes, ou pelo menos fazer algo que seja assim. Em qualquer caso, a disposição apareceu nos crimes de estupro contra crianças e foi esclarecida e ampliada no Estatuto da Criança e do Adolescentes de 1990 e agora é faz parte do direito penal brasileiro. Em sua forma, o reforço de Vítima Vulnerável direciona os juízes penais a aumentar a sentença de um infrator em dois níveis em qualquer caso em que ele "soubesse ou deveria saber que a vítima do crime era uma vítima vulnerável", ou seja, alguém que é “Excepcionalmente vulnerável devido à idade, condição física ou mental, ou quem de outra forma é particularmente suscetível à conduta criminosa.” (TAVEIRA, 2010).
O exemplo explica que uma vítima de roubo com deficiência ou alguém vendeu uma cura de câncer falsa qualificaria um infrator para o aprimoramento, enquanto uma caixa de banco, cuja exposição ao crime foi apenas em virtude da posição do caixa em um banco, não o faria (LOPEZ-REY, 2008).
O exemplo também instrui que o aprimoramento não deve ser aplicado onde o fator que torna a pessoa um vulgar vítima irrecuperável já está incorporada na previsão de diretriz específica de uma ofensa, como quando a diretriz já aumenta a pena para os muito idosos ou muito jovens (OLIVERIA, 2012).
Isso é uma versão surpreendentemente penetrante da ponta da vulnerabilidade do conceito de vitimização (falta a inocência). O exemplo em particular não deixa dúvidas que a vulnerabilidade no sentido que se tem usado o termo é a preocupação da disposição. Os tribunais captaram o sabor da ideia e, ao aplicar a disposição, a aspectos da intuição de vitimização (TAVARES, 2018).
No caso de uso de drogas, o termo vulnerabilidade em seno usado de forma bem eficaz, para muitos caos, como no frequentadores da “cracolândia”. E isso tem sido relacionada a comportamentos de internalização, como ansiedade, depressão e baixa autoestima - por exemplo, comportamentos de externalização, como agressão e delinquência - por exemplo, além da rejeição de pares (TAVEIRA, 2010).
A maioria dos estudos com relação ao crime de uso de drogas concentra-se em formas físicas de vitimização, por exemplo, ser agredido, ou verbal mais generalizado, por exemplo, ser provocado. Uma extensão importante para esta literatura é o estudo da vitimização relacional. A vitimização relacional representa uma construção distinta na medida em que abrange comportamentos que são especificamente projetados para infligir danos ao danificar ou manipular o relacionamento da vítima com outros pares (LOPEZ-REY, 2008).
O estudo da vitimização e sua associação com o ajuste psicossocial é particularmente relevante durante o início da adolescência como uma transição juvenil de relacionamentos adultos para relacionamentos centrados. À medida que aumenta a autonomia, os usuários de drogas passam mais tempo com seus pares e contam com o apoio de seus pares em maior extensão se desenvolvem dentro de grupos de pares e as preocupações sobre status social e popularidade tornam-se cada vez mais salientes (MENDES, 2010).
A formação de cliques que representam pequenos grupos de jovens com origens, interesses ou reputações semelhantes é comum e os usuários de drogas também podem se tornar mais possessivos com suas amizades (TAVARES, 2018).
Assim no caso de uso de drogas a vitimologia tem tradicionalmente se concentrado em dois aspectos da vitimização: a identificação das características inerentes aos indivíduos que os tornam especialmente suscetíveis à vitimização e a identificação de crimes específicos e de relações entre vítimas e agressores que podem sugerir alguma responsabilidade causal nas vítimas por sua vitimização (TAVEIRA, 2010).
Assim, mesmo não fazendo partes do Código Penal brasileiro, é possível se verificar a vitimologia (ou pelo menos algum tipo dela, tipicamente crime pessoal e doméstico) quando ocorre, e que trata o processo de vitimização como uma variável cujos componentes são descritos em termos de generalizações baseadas em estatísticas ou outra evidência empírica (LOPEZ-REY, 2008).
As perguntas padrão da vitimologia positivista são: quais fatores socioculturais têm maior probabilidade de produzir vítimas e por que algumas pessoas são repetidamente vitimadas? As perguntas são respondidas examinando os valores, crenças e padrões de comportamento exibidos pelas vítimas; analisando como as vítimas diferem das não vítimas e tentando identificar os fatores que aumentam a suscetibilidade de uma pessoa à vitimização. O empreendimento envolve, em suma, uma tentativa de explicar a 'vitimização' por meio de um exame das pessoas tidas como vítimas como no caso dos usuários de drogas (MENDES, 2010).
O processo de vitimização pode, alternativamente, ser considerado de uma perspectiva um pouco diferente. No contexto analogicamente próximo do estudo do desvio, Becker (2017) argumentou que seria analiticamente fecundo conceber os indivíduos e seus atos não como intrinsecamente desviantes ou complacentes, mas conceber o desvio ou conformidade como propriedades atribuídas aos indivíduos durante processos de interação.
Da mesma forma, a vitimização pode ser melhor compreendida se for vista de uma perspectiva interacionista. A vítima, é uma construção social; a sabedoria convencional molda a percepção do mundo e define quais pessoas devem ser consideradas vítimas e quais não o são (OLIVERIA, 2012).
Uma perspectiva interacionista, portanto, perguntaria: sob quais circunstâncias uma pessoa tem maior probabilidade de ser considerada vítima; como uma pessoa é colocada no papel de vítima e quais ações as vítimas e aqueles que assim rotulam as pessoas tomam em consequência desse ato de tipificação social? (TAVARES, 2018).
Ser vítima é, portanto, ocupar um papel social, da mesma forma que aqueles que são cegos, doentes mentais ou doentes; um papel que define as expectativas (embora possam ser controversas e incertas em seu escopo) que serão desempenhadas tanto pela vítima quanto por aqueles que a rotulam. Esta concepção do processo de vitimização responde a algumas dos problemas que a vitimologia positivista experimentou ao tentar definir seu escopo e reivindicar status científico, e também levanta uma série de outras questões (LOPEZ-REY, 2008).
O primeiro é realizado substancialmente por uma reformulação das questões a serem respondidas. Assim, quando em um nível geral os vitimologistas discordam sobre a questão, quais objetos que ser apropriadamente incluídos no âmbito da vitimologia? (MENDES, 2010).
Uma perspectiva interacionista irá formular a questão de forma diferente: sob quais circunstâncias os indivíduos podem ou grupos de indivíduos (incluindo grupos étnicos ou nacionais inteiros), animais, plantas ou mesmo valores ou ideais tornam-se vítimas? (OLIVERIA, 2012).
Quais são os processos sociais pelos quais esses grupos são selecionados e identificados como vítimas, e por que são rotulados assim? Descrever uma perda ou lesão sofrida por uma pessoa (ou outro objeto) como um evento vitimizante é uma atividade intencional; como todas as classificações que atribui a eventos discretos (LOPEZ-REY, 2008).
3 UMA ANÁLISE SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SOBRE DEPENDÊNCIA QUÍMICA
As substâncias com potencial de abuso são alvo da preocupação da sociedade brasileira, devido ao aumento considerável do consumo das mesmas nas últimas duas décadas, se tornado cada vez mais precoce entre adolescentes e mesmo crianças.
Paralelamente, a comunidade identifica problemas correlatos – como o crescimento da criminalidade e de acidentes de automotivos, comportamentos antissociais, abandono de escola etc. A perplexidade por parte significativa da população que estigmatizava o problema aliada à falta de políticas públicas de longo prazo para solucioná-los estão em confronto com a demanda por serviços de tratamento.
A comunidade científica tem feito sua parte, seja produzindo pesquisas que identificam a gravidade do problema ou apontando soluções racionais. A entidade médica também vem estimulando esses trabalhos e propondo alternativas de cuidados médicos que promovam a inclusão social dos pacientes no sistema de assistência à saúde.
Mas, no caso brasileiro, no campo do ordenamento jurídico esse entendimento não se aplica, já que o Código Penal Brasileiro entende, a questão do uso de drogas ilícitas, mesmo a despeito da nova lei sobre drogas – Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que traz avanços que buscam enfrentar o problema de maneira integrada e trata o usuário de forma diferenciada do traficante.
A referida Lei criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), para articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção às drogas, à atenção e reinserção social de usuários e dependentes.
Santos (2008, p. 33) informa que a Lei é substancial no trato da questão das descriminalização:
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 não descriminaliza as drogas, mas aplica a justiça terapêutica, que prevê aos usuários penas alternativas, como serviços de assistência social e multa, em vez de prisão. Já para o tráfico, ficou mais severa, por exemplo, com o aumento da pena mínima de três para cinco anos, apenando também os financiadores, e cujos objetivos visam conter a produção e o tráfico.
Corroborando com Santos (2008) Soares (2009, p. 62) conclui:
A Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006 teve como objetivo contribuir para a inclusão social do cidadão e reduzir sua vulnerabilidade às situações de risco. É importante ressaltar, que ela une justiça e saúde no enfrentamento das drogas. Faz-se necessário agora transformá–la em realidade, buscando serviços de qualidade principalmente na prevenção. A prevenção primária recebeu um foco especial, com mais acesso à educação e informações sobre os perigos das drogas. Previne–se o uso das drogas desde o início. Outro objetivo é criar as condições institucionais para uma atuação mais articulada do Executivo com o Ministério Público e o Judiciário, em matéria de combate ao narcotráfico e preservação dos valores éticos, culturais e de cidadania da sociedade.
Como se pode observar, tanto nas observações de Santos (2008), como de Soares (2009) a Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006 integra integrar o tratamento de dependentes químicos com reabilitação e reintegração social, inclusive no mercado de trabalho, obrigando ao Sistema Único de Saúde – SUS a oferecer tratamento gratuito para pessoas encaminhadas pela Justiça.
O cumprimento dessa obrigatoriedade está concentrado na formulação de políticas públicas no sentido de efetivação de processos de recuperação de dependentes. É claro que a realidade do SUS, em todas as esferas governamentais, perpassa por problemas estruturais já no atendimento regular que é de péssima qualidade; então se pergunta: como, então criar novos postos para atendimento específico, em que o tratamento seja individualizado?
A referida lei refere-se também a questão do tratamento diferenciado, já previsto anteriormente na Lei n 9.099 de 2005, que já previa a aplicação, em vez de flagrante, apenas de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, no âmbito penal para os usuários de drogas. Mesmo assim, a polícia brasileira, provoca muitos desconfortos institucionais, prendendo usuários de drogas, inclusive com o uso de algemas. Diz Mendes (2007, p. 134):
Um juiz poderá analisar que a droga apreendida é para consumo próprio, valendo-se do “princípio da insignificância”, que considera a quantidade e as circunstâncias do porte e transporte da droga para definir se é consumo, e bem como avaliará também o local e condições de apreensão, circunstâncias pessoais, sociais e o histórico do usuário.
Sendo usuário, as penas podem ser as seguintes: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a curso/programa educativo. Levará algum tempo para que a tropa habitue–se a tais procedimentos, considerando–se a cultura arraigada que se tem de reprimir em grande quantidade os usuários que se misturam muitas vezes à figura do pequeno traficante, e que o policial militar está acostumado a ver como resultado positivo de sua ação, apenas a prisão do indivíduo. Neste caso um aspecto relevante a ser ressaltado é a necessidade de que a instituição policial militar assimile as intenções e princípios da legislação para que desconfortos possam ser evitados.
Assim, a Lei nº. 11.343/2006, nova lei de drogas do Brasil, prevê em seu art. 19, inciso XI “a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas”. Estabelece no seu art. 1º, Parágrafo único que: “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Desta forma é importante destacar que a referida Lei objetiva resguardar a criança e o adolescente de ingressarem no mundo das drogas, conforme relata Rocha (2008, p. 17).
Completando as medidas preventivas que devem ser aplicadas no âmbito escolar [...] os especialistas da Organização Mundial de Saúde, procuram ressaltar a importância da educação e da conscientização geral na luta contra os psicotóxicos, únicos instrumentos, segundo os mesmos, realmente válidos para se obter resultados no combate ao uso abusivo ou indevido de drogas.
Esse ingresso, normalmente, dá-se através das drogas lícitas, que são: produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e por conta disto, a Constituição Federal em seu art. 220, parágrafo 4º determina que o Estado regulamente o uso de propagandas das drogas lícitas, visando resguardar o indivíduo e a família. O que se tem visto ainda, como agravante no quadro atual de divulgação em que se encontra o problema das drogas, são pessoas com grande influência política e do mundo artístico, formadoras de opinião posicionando-se favoráveis à liberação da maconha, conforme acima destacado.
Estes fatos têm sido acompanhados e divulgados pela mídia nacional, sendo de conhecimento público e sugerem certa fragilidade dos aspectos jurídicos da legislação brasileira para conter o avanço das drogas na sociedade.
3.1 Ações desenvolvidas pelo Estado quanto à dependência química
O Estado brasileiro tem respondido de forma muito limitada ao trato da questão das drogas. Na realidade brasileira, coexistem duas políticas no trato do álcool e outras drogas - a Política Nacional Antidrogas, vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional e a Política de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas, criada pelo Ministério da Saúde.
A primeira atua no âmbito d justiça, ou seja, do combate ao tráfico; a segunda no campo da saúde pública, ou seja, no trato dos usuários. Assim, até o ano de 2006, a Lei nº 6.368/76 regulamentava o trato jurídico às drogas ilícitas dispondo a respeito das medidas de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
De acordo com essa Lei, o usuário é tratado como criminoso, uma vez que a caracterização do indivíduo em usuário ou traficante dependia da autoridade policial. Lopes (2014, p. 78) diz que o Estado brasileiro nunca tratou a questão do uso de drogas de forma efetiva e eficiente, limitando-se a programas e ações superficiais, com tratamento paliativo:
O Brasil tem tratado das questões das drogas de forma superficial, procurando agir de forma paliativa, sem a presença de uma verdadeira política de prevenção (educação), tratamento (saúde) e, combate (segurança pública), mesmo a despeito da existência da Lei nº 6, 368/76 que modificou o trato jurídico em relação ao consumo de drogas no país. Essa lei separou tráfico (segurança pública) de consumo (educação e saúde).
No decorrer do ano de 2006 uma nova Lei foi sancionada - Lei nº 11.343 – estabelecendo um caráter mais avançado ao tratamento jurídico e social no caso das drogas, distinguindo o traficante do usuário/dependente, determinado penas e outras medidas diferenciadas. Os usuários/dependentes estarão sujeitos às medidas socioeducativas e, os traficantes, às medidas privativas de liberdade.
Com relação às políticas públicas, até a década de 1990, o Brasil não dispunha de uma política específica para o problema da dependência do álcool e outras drogas, sendo enfrentado a partir de medidas repressivas direcionadas para o impedimento da oferta e do comércio das drogas.
A partir de 1998, na Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada com objetivo de promover uma discussão específica com relação às drogas, em nível mundial, o presidente Fernando Henrique Cardoso, firmou o compromisso de criar um Sistema Nacional Antidrogas (SISNAD) para enfrentamento desta demanda, com o claro objetivo de cumprir uma orientação internacional e não a partir de uma necessidade nacional. Segundo Lopes (2008, p. 79):
Seguindo as diretrizes neoliberais, o qual preconiza o compartilhamento de responsabilidades entre as esferas de governo - federal, estaduais e municipais – e com instituições privadas, o SISNAD, orienta-se pelo princípio básico da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, adotando como estratégia a cooperação mútua e a articulação de esforços entre Governo, iniciativa privada e cidadãos – considerados individualmente ou em suas livres associações.
A partir destas premissas, foi elaborada a Política Nacional Antidrogas (PNAD) em 2001, a qual, já na sua introdução, destaca a relevância do tema das drogas, devido à sua associação com o tráfico de drogas e crimes conexos, ou seja, são questões de ordem econômica que motivam a existência dessa política. O método de tratamento preconizado é o da abstinência.
Já no primeiro mandato de Luis Ignácio Lula da Silva, em 2003, foi criada através do Ministério da Saúde, outra política para o enfrentamento da questão das drogas no país, chamada de Política para Atenção a Usuários de Álcool e Outras Drogas com o objetivo centrado na pessoa humana, percebendo que os danos decorrentes do uso de drogas são resultantes da interação entre um sujeito, um produto e um contexto sociocultural.
3.2 Políticas públicas: relevância na prevenção, tratamento e recuperação
O uso de droga deveria ser monitorado constantemente pelo poder público no sentido de identificar com rapidez para que medidas fossem. Caso uma criança ou adolescente pratique este ato, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente.
Assim, tendo o ato ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que: a. se for praticado por criança, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de ocorrência); b. no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Público e Juízo da Infância e da Juventude. Isso quando se trata de criança e adolescente, mas quando o dependente já é adulto, é necessário que outras providências sejam tomadas, como informa Gomes (2007, p. 89):
O uso de drogas por adultos é crime, enquanto não mudar a Lei e, não um ato infracional como apregoado no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O uso de drogas no âmbito escolar é um ato infracional. Então como crime, deve ter o tratamento criminal, com abertura de inquérito, recolhimento de provas e julgamento. Agora, não se faz necessário que o usuário esteja, durante este tempo preso, mas deve seguir o rito comum para o tratamento criminal para que a pessoa que cometeu tal ato não se sinta inatingível e achar que nada vai lhe acontecer. Todas as medidas de prevenção e de aconselhamento devem ser realizadas, também. Mas, as disciplinares são de suma importância ao lado das medidas legais.
No âmbito administrativo, as instituições que trabalham com a questão têm competência para apreciá-lo. O uso de drogas é um delito que deve ser apurado no âmbito policial e jurídico que, deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Código Penal brasileiro e em outras regulamentações pertinentes que na qual o dependente deverá ser submetido, depois de assegurada à ampla defesa e o contraditório.
Estes são fatos irrefutáveis, quanto à questão legal, mas o mais importante são as políticas públicas no trato da questão. Então, entre as diversas situações existentes m nosso cotidiano, a proporção em que o consumo de drogas evidencia-se é extremamente preocupante, é um problema social que requer um olhar diferenciado. A procura de outras emoções através do uso dessas substâncias alastrou-se como uma espécie de epidemia na presente sociedade.
Contudo este problema social não é apenas do usuário e de sua família, mas da sociedade e do governo de uma maneira geral. Lembrando que para lhe dar com tal problemática citada é necessário ter conhecimento científico atualizado e conhecimento da realidade em eu vive.
A Resolução nº 03/GSIPR/CH/CONAD (2005, p. 3), de 27 de outubro de 2005 aprovou “A Política Nacional sobre Drogas”. A publicação da Política Nacional sobre Drogas – PNAD foi um grande avanço de uma nova etapa de atuação do governo federal na abordagem de assuntos relativos à redução de demanda e da oferta de drogas. Seguindo o que há de mais atual nesta área em termos mundiais, a PNAD representa um avanço nas políticas públicas sobre drogas. A Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) é o órgão responsável por coordenar e integrar as ações do governo relativo à diminuição da demanda de drogas.
No que condiz em um dos pressupostos da Política Nacional sobre Drogas (2005, p. 10):
Buscar incessantemente, atingir o ideal de construção de uma sociedade protegida do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas. No entanto se olharmos de uma forma diferenciada fica um questionamento porque irradiar com as ilícitas que aos olhos da sociedade são as ilegais e porque não irradiar com as lícitas que uma vez que o indivíduo a consome não obtém limites sobe o uso provocando aos mesmos sérios danos físicos e psíquicos colocando em riscos a vida de outras pessoas, e, além disso, faz com que o mesmo esteja vulnerável a utilização das ilegais que são as chamadas ilícitas.
Segundo a Legislação de Políticas Públicas (2008, p. 13), trás em seu aparato que se deve tratar de forma igualitária, sem discriminação, as pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas. Porém na presente realidade não funcionam desta forma, exemplo claro são os meios de telecomunicações que expõe de forma engatava os usuários drogas, gerando aos olhos de quem vê sentimentos de preconceito e exclusão do meio social. Na realidade percebemos claramente que os direitos voltados para dependente são extremamente violados uma vez que esta inserida na legislação pertinente.
Conforme Rocha (2008, p. 13), “deve-se experimentar e programar novos programas, projetos, ações, de forma pragmática e sem preconceitos, visando à prevenção, tratamento, reinserção psicossocial, redução da demanda, oferta e danos com fundamento em resultados científicos comprovados”.
Garantir que o Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD seja implementado por meio dos conselhos em todos os níveis de governo e que esses possuam caráter deliberativo, articulador, normativo e consultivo, assegurando a composição partidária entre sociedade civil e governo.
Rocha (2008, p. 14), um dos diversos objetivos é de “fundamental importância sensibilizar a sociedade brasileira sobre os danos e prejuízos sociais e as implicações negativos no que condiz ao uso indevido de drogas e suas consequências”.
Contudo precisam combater as portas de entrada de substâncias psicoativas pelas fronteiras em todo o território nacional principalmente nas áreas de fronteiras, áreas marítimas, por meio do desenvolvimento e implementação de programas socioeducativos específicos, multilaterais, que busquem a promoção da saúde e a reparação dos danos causados à sociedade.
Lopes (2008, p. 18), preventiva “às ações devem ser pautadas e princípios éticos e pluralidade cultural, orientando-se para a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e a valorização das relações familiares”, considerando seus diferentes modelos, ou seja, a lei ampara classes independente da posição social ou preceito religioso. Diz à legislação que o estado tem o papel de estimulador de ações preventivas na questão do tratamento da questão das drogas de forma mais efetiva:
O estado tem o papel de estimular, garantir e promover ações para que a sociedade (incluindo usuários, dependentes, familiares e populações específicas), possa assumir com responsabilidade ética, o tratamento, a recuperação e a inserção social, apoiada técnica e financeiramente, de forma descentralizada, pelos órgãos governamentais, nos níveis municipal, estadual e federal, pelas organizações não-governamentais e entidades privadas.
O Estado tem corresponsabilidade para com o usuário de drogas uma vez que o mesmo está respaldado pela legislação, logo o Estado tem o papel de amparar, cuidar e preparar dando condições ao mesmo a retornar a sociedade em que vivi. A legislação brasileira sobre drogas foi atualizada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25 de agosto de 2006. O projeto de Lei (PL) nº 115/02 do Senado tornou-se a Lei nº 11.343/2006 e substituiu as leis nº 6.363/1973 e nº 409/02, sobre drogas, até então vigentes no país.
A nova lei coloca o Brasileiro destaque no cenário internacional nos aspectos relativos à prevenção, atenção, reinserção social do usuário e dependente de drogas, bem como o endurecimento das penas pelo tráfico dessas substâncias.
O Art. 1º desta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e inserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para a repressão à produção não autorizada ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Esta medida vem para penalizar dentro dos regimes da lei e não autorização de vendas e drogas.
Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 regulamente a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 que se trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, e dá outras providências. No que se refere neste decreto podemos observar e destacar a política e a lei anterior sobre drogas para coordenar as ações nessa área podemos destacar:
I – contribui para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III – promover a integração entre as políticas de prevenção de uso indevido de drogas e de repressão à sua autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, do Distrito Federal, Estados e Municípios; IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta lei (Lei nº 11.343, de 26 de agosto de 2006, p. 47).
Apesar da implicação da lei brasileira em construir um segmento voltado para dependentes químicos ao uso abusivo de drogas os progressos ainda estão alienados em um contexto preconceituoso e individualista. No entanto existem algumas instituições privadas, e outras instituições filantrópicas que realizam tratamentos voltados para dependentes químicos. É importante destacar que essa preocupação se dá apenas no campo das drogas consideradas, pela legislação, como ilícitas. Laranjeira (2012, p. 1) diz com muita propriedade:
Por muitos anos os danos físicos associados ao cigarro não foram identificados. Muitos governos chegavam mesmo a estimular o consumo do fumo, estimulados pelos ganhos com impostos. Mais de quarenta anos para os países desenvolvidos identificassem os males causados pelo fumo de uma forma definitiva, e outros vinte para implementar políticas que pudessem começar a reverter à situação. Esta lentidão em reconhecer danos em algumas situações sociais faz com que mudanças no status de qualquer droga, e principalmente quando um aumento de consumo seja uma das possibilidades deva ser encarada com extremo cuidado.
O mesmo acontece com as bebidas alcoólicas cuja propaganda mídia é intensa, não havendo preocupação alguma com os danos causados. Para Laranjeira (2012, p. 2) o problema é o excesso de retórica:
Um dos motivos que dificulta a ação da sociedade é um excesso de retórica que ocorre em relação ao problema. No caso recente da maconha no Brasil tem sido comum utilizar-se uma retórica na qual o uso desta substância estaria relacionado com a liberdade e os direitos do cidadão em usar qualquer droga e que não seria função do estado interferir neste comportamento. Um excesso de controle do estado iria contra os direitos da pessoa. Mas, como cada droga tem a sua retórica, o cigarro, por outro lado, tem inspirado no Brasil outro tipo de retórica onde se busca estimular uma ação estatal em controlar o abuso das companhias de cigarro. Na Suécia, ao contrário, a propaganda de cigarros e álcool seria uma afronta à liberdade individual. Deixar crianças e adolescentes serem expostos à propaganda mentirosa do fumo e do álcool seria uma forma bárbara de primitivismo social.
O autor se refere ao fato de que no campo legal não pode haver a presença forte de ideologias que na realidade é a tentativa de impor um modelo de sociedade pensada em cada ideologia. É uma discussão ampla que, não será aprofundada, por não se tratar do tema deste artigo.
4 CONCLUSÃO
Tratar da vitimologia no direito penal brasileiro não é uma questão muito fácil, em função do conceito de vitimologia ter surgido somente em meados da década de 1940 e o código penal brasileiro ser do início da mesma década. O código penal brasileiro, todavia, já tratou da questão de forma subjetiva em uma série de artigos, em função dos preâmbulos normativos já estabelecidos.
No campo da posse e o do uso de drogas, essa questão da vitimologia não encontra sustentáculo no código penal brasileiro, primeiro que mesmo de forma subjetiva, o referido código considera autor e vítima duas (2) pessoas diferentes. No caso de posse e uso de drogas, o autor e a vítima se fundam na mesma pessoa. Isto é, ela é autor, quando descumpre as normas estabelecidas e é vítima quando é atingida pelo seu próprio delito e não pela ação de outrem.
Já a Lei nº 11;343/2006 define que a posse e uso de drogas para consumo próprio não é crime, pois o autor é considerado um sujeito que se deve submeter a tratamento, e a vítima deve ser considerada um sujeito de direito inalienáveis de acesso a políticas sociais. Só que essa visão é amplamente subjetiva e não explícita, já que a vítima no direito penal brasileiro tem papel subalterno. E no caso da posse e uso de drogas, papel nenhum lhe é atribuído.
REFERÊNCIAS
BECKER, H. Estudo sociológico de usuários de droga na Cracolândia em São Paulo. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Código Penal. São Paulo: RT, 2018.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei Federal Nº. 8.069 de 13/07/1990. Brasília: Senado Federal, 1990.
BRASIL. Legislação e políticas públicas sobre drogas. Brasília: Congresso Nacional, 2008.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei N°. 9.394 de 20/112/1996. Brasília: Senado Federal, 1996.
BRASIL. Lei nº 11.343/2006. Brasília: Congresso Nacional, 2006. Disponível em http://www.congressonacional.gov.br Acesso em 07 de ut de 2020
BRASIL. Sexualidade e prevenção das DST/AIDS e uso indevido de drogas: diretrizes para o trabalho com crianças e adolescentes. Brasília: Ministério da Saúde, 2009. Disponível em http://www.ms.gov.com.br Acesso em 11/04/2013 às 15:10h.
CAMPOS, R. H. de F. Psicologia social: da solidariedade à autonomia. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2005.
GOMES, L. F. O crime de drogas no Brasil. São Paulo: RT, 2007.
LARANGEIRA, R. Drogas: crime ou doença – prisão ou tratamento. Porto Alegre. ArtMed, 2012.
LIMA, P. de S. A vítima na gênese do crime. São Paulo: Summus, 2011.
LOPEZ-REY, A. Vitimologia. São Paulo: Aguiar, 2008.
MENDES, W. S. A relação da vítima nos delitos culposos. São Paulo: Saraiva, 2010.
OLIVERIA, R. Vitimologia e direito penal. 4ª ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
ROCHA, L. P. O criminalização do uso de drogas. Petrópolis: Vozes, 2008.
SANTOS, P G. O mundo das drogas. Artigo. São Paulo: USP, 2003. Disponível em http://www.usp.com.br Acesso em 08 de out de 2020.
SOARES, M. de J. G. de. Família & escola: trajetória de interação. Porto Alegre: ArtMed, 2000.
TAVARES, E. Vitimologia: definições inovadoras no direito penal. Artigo, 2013. Disponível em http://direitonet.com.br Acesso em 08 de out de 2020.
TAVEIRA, J. C. Sociologia do crime na visão de Durkheim. São Paulo: Moderna, 2010.
[1] Mestre em Direito do Trabalho Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, [email protected].
[2] Local da capital Paulista onde se reúnem usuários de Crack.
Aluna finalista do curso de Direito do Centro Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, THAYNA SILVA. Precipitação da vítima ao crime de posse e uso de drogas na Lei nº 11.343/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55364/precipitao-da-vtima-ao-crime-de-posse-e-uso-de-drogas-na-lei-n-11-343-2006. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.