Resumo: O trabalho volta-se à análise do cenário processual que surge com a publicação do acórdão paradigma do julgamento de mérito de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e a retomada do andamento do caso local que fora suspenso pela afetação da questão ao julgamento de recurso extremo sob o rito de recursos repetitivos. Trata-se de investigar a (in)ocorrência de antinomia no ordenamento processual civil, bem como, apresenta-se uma proposta para solução do (aparente) conflito internormativo.
PALAVRAS-CHAVE: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO PREJUDICIAL.
Sumário: Introdução. 1. O procedimento para casos com repercussão geral. 2. O acórdão paradigma do julgamento de mérito sobre a repercussão geral gerando antinomia no ordenamento processual civil. 3. Pendência de embargos declaratórios no STF como questão prejudicial externa em relação às causas locais suspensas por repercussão geral. Conclusão. Referências.
Introdução
No âmbito processual, o reconhecimento de repercussão geral a um dado tema pode resultar na suspensão do andamento nas instâncias locais dos processos que contem a mesma questão. E o Código de Processo Civil (CPC), Art. 1.040, III, dispõe que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Mas, e na circunstância em que ajuizados embargos de declaração face ao acórdão do julgamento de mérito pela Corte Suprema? A retomada do andamento deve aguardar a conclusão do procedimento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista o disposto no CPC, Art. 1.026, caput: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso?
Este trabalho analisa a (in)existência de antinomia entre as regras da Lei Processual Civil e propõe uma interpretação harmônica para solucionar o aparente(?) conflito intrassistêmico.
1.O procedimento para casos com repercussão geral
O nosso ordenamento jurídico tem por norma fundamental a Constituição Republicana de 1988 (CR 1988), visivelmente extensa e analítica, de modo que não são poucas as causas com fundamento constitucional no cotidiano forense. Em tal cenário, inúmeras demandas são afetadas por conterem questão com ‘repercussão geral’[1], assim considerado o tema litigioso dotado com relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, conforme explicação doutrinária[2]:
“Há repercussão geral quando a questão constitucional é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 1.035, § 1.º). Vale dizer: a repercussão geral é um termo vago que deve ser concretizado judicialmente a partir dos conceitos de relevância e transcendência. Nada obstante, o legislador desde logo já delineou casos em que entende existente repercussão geral. Assim, nos termos do art. 1.035, § 3.º, haverá repercussão geral sempre que o recurso: I – impugnar decisão contrária a súmula ou precedente do Supremo Tribunal Federal; e III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição.”
Reconhecida a repercussão geral, o relator do feito no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional – Art. 1.035, § 5°, do CPC. A guarda da hierarquia constitucional e a preservação da coerência no sistema jurídico levam à paralisação do andamento de todas as causas continentes de questão com repercussão geral, a fim de aguardar-se o correlato julgamento de mérito na jurisdição competente que é a Corte Suprema[3], guardiã da Constituição e, por isso, responsável pela interpretação última e legítima do texto constitucional nos termos do Art. 102, da CR 1988.
A relevância e a transcendência vistas no caso com repercussão geral destacam a dimensão democrática da questão constitucional na espécie, dotando esse tipo de feito processual com o clássico interesse subjetivo do recorrente (jus litigatoris) voltado ao passado, aliado ao interesse de tutela objetiva da ordem jurídica constitucional (jus constitutionis) voltado ao futuro, de modo a tornar imprescindível aguardar-se a manifestação do Supremo Tribunal Federal, investido que é de tal legitimidade pelo sistema constitucional e legal: “há, dessa maneira, uma clara passagem do caso em si para o caso além de si mesmo”[4]. Então, vista matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema os outros tribunais, todos os demais devem aguardar a solução no recurso extraordinário afetado.
Assim, sendo decidido o recurso afetado à repercussão geral, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada (Art. 1.039, do CPC). E publicado o acórdão paradigma do julgamento de mérito pela Corte Suprema, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; ou o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; e os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior – Art. 1.040, do CPC.
A Lei Processual indica, dessa forma, não ser necessário o trânsito em julgado no STF para a retomada do andamento dos casos paralisados nas outras instâncias jurisdicionais.
2.O acórdão paradigma do julgamento de mérito sobre a repercussão geral gerando antinomia no ordenamento processual civil
Sempre é possível não se dar imediatamente o trânsito em julgado do acórdão paradigma do STF, em decorrência da interposição de embargos de declaração por parte legitimada a tanto na circunstância – principalmente, quando relembramos o caráter processual ultra pars da questão com repercussão geral, a instigar a busca por uma solução jurisdicional o mais completa possível para o caso.
Normalmente, o aclaratório tem por objetivo complementar, esclarecer e/ou corrigir erro material no decisum embargado – Art. 1.022, do CPC. Contudo, esse julgamento subsequente poderá alterar o teor do julgado primevo, nos termos estabelecidos pelo Art. 494, II, do CPC, pois “o princípio da economia processual justifica a correção do julgado, a fim de evitar o futuro ajuizamento de ação rescisória”[5]. Há muito, a jurisprudência firmou-se para admitir o chamado ‘efeito infringente’ em embargos de declaração, como visto, por exemplo:
PROC:AG NUM:0050262 ACORDÃO RIP:05450560 UF:RS Origem TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR TURMA:04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator MIN:280 - MINISTRO ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DECISÃO:08-09-1986 AUD:02-10-86 Fonte DJ DATA:09-10-86 EJ VOL:06295-01 PG:00235 DJ DATA:16-10-86
Ementa EMBARGOS DECLARATORIOS. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
I- SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, OS EMBARGOS DECLARATORIOS PODEM TER EFEITO MODIFICATIVO SE, AO SUPRIR-SE OMISSÃO, OUTRO ASPECTO DA CAUSA TIVER DE SER APRECIADO COMO CONSEQUENCIA NECESSARIA. PRECEDENTES.
II- AGRAVO PROVIDO.
Súmula nº 278 do Tribunal Superior do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
De acordo com o Art. 1.026, caput, do CPC, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo de recurso para qualquer das partes, em que pese tratar-se de recurso sem efeito suspensivo e dotado com potencialidade de vir a modificar um ou outro aspecto do julgamento principal da causa. À vista desta configuração legal do aclaratório, a interposição deste recurso guerreando acórdão paradigma de julgamento meritório de repercussão geral faz surgir uma ‘antinomia no ordenamento processual civil’, se encarado esse como um “sistema normativo unitário, concebido com repertório e estrutura marcados por um princípio que organiza e mantém o conjunto como um todo homogêneo, consistente, no qual inocorrente ou extirpada a antinomia: isto é, a presença simultânea de normas válidas que se excluem mutuamente”[6].
A contradição intrassistêmica aparece no cenário em que, mesmo ausente a definição última da questão constitucional pelo STF, as demais instâncias jurisdicionais determinam a retomada do andamento da causa local a partir da publicação do acórdão paradigma do julgamento principal da repercussão geral enquanto pendente o declaratório mediante o qual o guardião da Constituição, eventualmente, poderá modificar um ou outro traço conformador da solução definitiva do litígio.
3.Pendência de embargos declaratórios no STF como questão prejudicial externa em relação às causas locais suspensas por repercussão geral
O meritum causae é idêntico nos feitos de instâncias jurisdicionais locais e no caso afetado à repercussão geral no qual decidida questão constitucional pelo STF. Ou seja, quando ainda pendente a ultimação do julgamento sobre os fundamentos constitucionais do litígio, observa-se, com isso, a ocorrência de questão prejudicial externa, ou seja, questão prejudicial a ser apreciada em processo diverso daquele em que se examina a questão prejudicada, no sentido indicado pelo CPC[7], Art. 313, V, a, e pela doutrina[8]:
“Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá [...] o teor mesmo do pronunciamento sobre a outra questão. A segunda questão depende da primeira [...] no seu modo de ser. A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir. [...] São exemplos de questões prejudiciais: [...] c) a inconstitucionalidade da lei, na demanda em que se pretenda a repetição do indébito tributário. [...]
A questão prejudicial pode ser interna [...] ou externa, quando está sendo discutida em outro processo. A distinção é relevante para fins de suspensão do processo.”
Assim, no litígio sob jurisdição local, no qual contida questão com repercussão geral, e ainda pendente o julgamento da Corte Suprema acerca de embargo aclaratório, esse que receberá efeitos vinculantes e erga omnes e definirá a (in)existência de relação jurídica que se constitui como o objeto principal dos dois processos, entende-se então configurada uma questão prejudicial externa (o caso no STF) a prejudicar o andamento do feito local, tal como indicado por jurisprudência atinente à circunstância:
Processo EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0221615-7 Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2018
Ementa ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECENTE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 1.023.750/SC. OMISSÃO CONFIGURADA. RE INTERPOSTO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/09/2017.
II. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
III. No caso, os Embargos de Declaração, opostos pela União, alegam omissão do julgado, quanto à necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar a decisão definitiva do STF, no RE 1.023.750/SC, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da matéria de fundo, discutida no presente feito.
IV. Recentemente, o Plenário Virtual do STF, por maioria, em 23/06/2017, no RE 1.023.750/SC, interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a repercussão geral do tema referente ao direito dos servidores públicos "às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a mudança do regime celetista para o estatutário" (Notícias STF de 04/07/2017, publicadas em 05/07/2017).
V. Diante desse quadro, deve-se considerar que, neste caso, a conclusão do julgamento, pelo STF, do aludido RE 1.023.750/SC, nos termos do que noticiado, é prejudicial ao entendimento adotado, nesta Corte, sobre a matéria de fundo, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento, sobretudo considerando-se que há, no presente processo, Recurso Extraordinário, interposto contra o acórdão recorrido.
VI. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.623.669/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1.623.712/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2017; STF, RE 556.316 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2011.
VII. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão, anulando, em consequência, os acórdãos de fls. 676/698e e 716/724e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário 1.023.750/SC, sejam adotadas, no que couber, as providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REINVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tipo Acórdão Número 0715613-34.2013.8.02.0001 Apelação Cível Relator(a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto Origem TJAL Órgão julgador 3ª Câmara Cível Data do julgamento: 08/06/2017 Data de publicação 09/06/2017
Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DUAS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, A, DO CPC. I. Havendo prejudicialidade externa entre as ações, impõe-se a suspensão do processo cuja solução depende de premissa a ser decidida com força de coisa julgada noutro juízo, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC.
II. Segundo o referido dispositivo suspende-se o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Constata-se, pois, que não há qualquer exigência legal que se refira à preexistência ou não da ação prejudicada.
III. Não obstante a literalidade do parágrafo 5° do 265 do CPC confinar em até 1 (um) ano o prazo máximo de suspensão do processo, a hipótese em análise é de natureza singular, devendo ser observadas algumas ponderações acerca da difícil reversão do dano suportado, caso seja dado prosseguimento à presente ação.
IV. Em que pese a literalidade da lei, deve imperar a ratio legis do enunciado, o qual tem o escopo de evitar decisões conflitantes, em nome da segurança jurídica. Ademais, há jurisprudência no sentido de que é possível suspender o processo prejudicado até o trânsito em julgado da decisão aguardada.
V. Embargos de declaração providos para suprir as omissões apontadas no acórdão recorrido, porém mantendo o provimento da apelação a fim de que seja anulada a sentença do Juiz a quo e suspenso o processo até o trânsito em julgado da causa prejudicial.
Tipo Acórdão Número 2002.83.00.007096-5/03 20028300007096503 Classe EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 396807/03 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Órgão julgador Quarta Turma Data 27/07/2010 Data da publicação 29/07/2010 Fonte da publicação DJE - Data::29/07/2010 - Página::843 Decisão UNÂNIME
Dessa forma, a suspensão do processo local para aguardar a ultimação do julgamento na Instância Suprema é proposta como critério de solução da antinomia jurídica aqui exposta, extraída do próprio Codex Processual mediante a interpretação conjunta dos Arts. 313, V, a; 1.036; 1.037, caput, II, §§ 4°. Constata-se que a estrutura legal do sistema processual civil define o julgamento dos recursos extremos repetitivos como questão prejudicial externa a sobrestar por um ano o andamento dos casos locais continentes de questão jurídica idêntica àquela afetada para julgamento em sede de repercussão geral (fundamento constitucional) ou sob rito específico à definição de questão federal de nível infraconstitucional.
Conclusão
Visto caso em instância jurisdicional local no qual o núcleo litigioso perfaz-se como tema de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, e tendo sido determinada por Ministro(a) Relator(a) a suspensão do andamento dos processos com idêntica causa em todo o território nacional, o correlato andamento, em regra, será retomado a partir da publicação do acórdão paradigma do julgamento de mérito acerca da questão constitucional na Instância Suprema.
Mas, sobrevindo a interposição de embargos de declaração face ao referido acórdão paradigma do julgamento principal pelo STF, assim, inexistirá trânsito em julgado a respeito dos fundamentos constitucionais sobre a (in)existência de relação jurídica que se constitui como o objeto principal dos dois processos – então configurada uma questão prejudicial externa e, eventualmente, error in procedendo na movimentação de processo prejudicado antes da definição do processo prejudicial.
Neste cenário, entende-se que a parte interessada deve apresentar questão de ordem no feito local requerendo a imediata suspensão do andamento do processo prejudicado, a fim de aguardar-se a formação de coisa julgada correlata no âmbito da causa prejudicial em trâmite junto ao STF, de modo a evitar-se danos de ordem processual, financeira etc.
Referências
ALAGOAS (Tribunal de Justiça do Estado). Consultas de jurisprudência. Disponível em <https://www2.tjal.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do> Acesso em 20/10/2020.
DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil. Volume 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16. ed. Salvador: JusPODIVM, 2014.
FERRAZ JUNIOR, Tercio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1988.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Volume 2: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 6Mb (PDF).
PRETTO, Renato Siqueira de; KIM, Richard Pae; TERAOKA, Thiago Massao Cortizo (Coord.). Federalismo e Poder Judiciário. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2019, 440 p. ISBN 978-85-906790-4-2.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Conselho da Justiça Federal). Jurisprudência unificada. Disponível em <https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/> Acesso em 20/10/2020.
———————. (Superior Tribunal de Justiça). Jurisprudência. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/> Acesso em 15/10/2020.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Supremo Tribunal Federal). Regimento interno. Atualizado até a Emenda Regimental n. 56/2020. Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2020, 290 p. ISBN: 978-65-990124-7-1 [recurso eletrônico]. Disponível em <http://www.stf.jus.br> Acesso em 20/10/2020.
———————. (Tribunal Superior do Trabalho). Súmulas. Disponível em <http://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas> Acesso em 20/10/2020.
———————. CONSTITUIÇÃO DE 5 DE OUTUBRO DE 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 10/10/2020.
———————. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm> Acesso em 16/09/2020.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
[1] Cf. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO DE 1988. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Idem. (Supremo Tribunal Federal). Regimento interno. Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007) Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Art. 1.035. [...] § 1° Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Volume 2: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 415.
[3] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Supremo Tribunal Federal). Regimento interno. Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
[4] Cf. FACHIN, Luiz Edson; FORTES, Luiz Henrique Krassuski. Repercussão geral do recurso extraordinário: dever de demonstração da transcendência e relevância da questão constitucional. In / PRETTO, Renato Siqueira de et alli (Coord.). Federalismo e Poder Judiciário. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2019, p. 14.
[5] Cf. SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 233-234.
[6] Cf. FERRAZ JUNIOR, Tercio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1988, p. 166, 184.
[7] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] § 4° O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5° O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4°. [...]
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [...]
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...] § 4° Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. [...]
[8] DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil. Volume 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16. ed. Salvador: JusPODIVM, 2014, p. 338.
Mestre em Direito Público (UFPE, 2006); Especialista em Direito Constitucional (UFAL, 2001); Procuradora do Estado de Alagoas (desde 2000)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, NADJA APARECIDA SILVA DE. Julgamento de mérito de repercussão geral: o embate entre os artigos 1.026, caput, e 1.040, III, do CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55373/julgamento-de-mrito-de-repercusso-geral-o-embate-entre-os-artigos-1-026-caput-e-1-040-iii-do-cpc. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.