O Mandado de Segurança constitui ação de natureza constitucional e rito especial destinado a salvaguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Em face de seu caráter eminentemente mandamental e de seu procedimento de viés sincrético, o Mandado de Segurança tem em sua essência a concessão de ordem impositiva à autoridade apontada como coatora diante da violação de direito líquido e certo.
Não obstante, é preciso saber se a sentença que concede a segurança é dotada de eficácia imediata e deve ser, de pronto, cumprida ou se ela está sujeita às condições suspensivas de eficácia aplicáveis às sentenças de forma geral proferidas em face da Fazenda Pública.
Antes, porém, é preciso abrir um parêntese para esclarecer que a situação aqui investigada não diz respeitos às hipóteses em que há a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim dos casos em que a tutela antecipada não foi expressamente deferida. Então, prolatada a sentença concessiva em Mandado de Segurança, seu cumprimento deve se dar de forma automática e imediata?
Neste viés, sem prejuízo da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela nos casos em que for cabível, cumpre observar que a Lei 12.016/2009 estabelece que a sentença que concede a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, podendo, todavia, ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, in verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Assim, nas situações em que não houver a concessão de antecipação dos feitos da tutela e nem pedido de execução provisória da sentença, com amparo nos dispositivos acima transcritos, a sentença deve ser cumprida apenas depois de seu reexame pela instância superior, salvo, evidentemente, se houver determinação judicial em função de pedido de cumprimento provisório da sentença.
Nesta seara, é preciso atentar para a sutileza das situações decorrentes do rito mandamental. No caso das ações de Mandado de Segurança, o cumprimento provisório da sentença pode ser efetivado sem que haja deferimento de tutela antecipada. Ao contrário do procedimento comum, em que, se não houver a concessão de tutela provisória, não se permite a execução o cumprimento provisório da sentença, senão depois de confirmada a sentença pelo tribunal em sede de reexame necessário.
Nessa linha, é importante perceber que o artigo 496 do CPC, aplicável aos procedimentos comuns em face da Fazenda Pública, expressamente indica que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, condição esta não contemplada no texto do artigo 14, §3°, da Lei 12.016/2009. Vejamos, então, a redação do artigo 496 do CPC, em comparação com o artigo 14, §3°, da Lei do Mandado de segurança, acima já transcrito:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Então, ao que parece, a sentença concessiva de segurança, se não incorrer nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, sem prejuízo de sua submissão ao reexame necessário, pode ser executada provisoriamente.
Todavia, é preciso observar que o fato da sentença concessiva de segurança poder ser executada provisoriamente não significa a dispensa da necessidade da dedução da pretensão executória provisória pela parte impetrante. O Juiz não pode determinar o cumprimento provisória da sentença de ofício, sem que a parte impetrante tenha apresentado requerimento neste sentido. Isso porque o cumprimento de uma decisão ainda não definitiva traz consigo o risco inato decorrente da possibilidade de sua reversão em instâncias superiores, risco este que não pode ser imposto à parte de ofício.
Por fim, não custa lembrar que o cumprimento provisório da sentença em sede de Mandado de Segurança não pode ser efetivado nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar, ou seja, quando a demanda tiver por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em conclusão, é possível indicar que a decisão concessiva do Mandado de Segurança, ainda que não haja deferimento de tutela antecipada, não obstante sujeita ao duplo grau de jurisdição, comporta execução provisória, a ser deduzida por iniciativa e risco da parte impetrante, não podendo ser imposta de ofício pelo Juiz.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. V.1
______. Lições de Direito Processual Civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. V.2.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. v. 1.
______. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. v. 2.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2008.
LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007.
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