RESUMO: O seguinte trabalho explora o estado em relação as coisas institucionais na procura da efetivação dentro da dignidade da pessoa humana dentro do sistema prisional brasileiro, foi utilizado nesse artigo uma pesquisa bibliográfica, em artigos científicos que já foram publicados de acordo com o tema. O Estado de coisas inconstitucional foi criado no ano de 1997 na Colômbia, que a contar da sua corte constitucional, identificou que estava ocorrendo uma grande descumprimento grave, em relação aos direitos humanos dos cidadãos presos, com evidente omissão do Estado. A finalidade da criação da ECI é de guiar o Estado para que esse solucionasse a situação do sistema prisional, a contar com a atuação adjunta e esquematizada de todos os órgãos responsáveis.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.2. O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 2.1. REGIMES PRISIONAIS. 2.2. AS DIFICULDADES DO SISTEMA PRISIONAIS. 3. SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS DIREITOS HUMANOS. 3.1. HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS E SUA VIOLAÇÃO NAS PRISÕES. 4. O ESTADO DE COISA INSTITUCIONAIS DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO. 4.1. ESTADO DAS COISAS INSTITUCIONAIS – ECI. 4.2. CRITÍCAS A DECLARAÇÃO DO ECI. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
A situação carcerária é uma das principais dificuldades da sociedade brasileira, existem muitas notícias que são veiculadas aos meios de comunicação em relação ao sistema prisional brasileiro, e as violações do direitos humanos que podem acorrer no dia-a-dia das prisões do pais, onde isso tem ficado mais acentuado ao longo dos anos e principalmente nesses últimos anos (ALVES,2018).
O tema atual é relevante e de grande importância, analisando que o pais se encontra em crise em relação ao assunto prisão, vendo a necessidade do estado e a sociedade readaptação, assim como ofertar para os detentos estruturas físicas que sejam adequadas para garantir o cumprimento da sua pena, levando em consideração que todos os direitos sejam ofertados, como também os direitos humanos, que geralmente são esquecidos.
Essa pesquisa foi utilizado por meio de pesquisa bibliográfica. Partiu a princípio, da contextualização sobre o sistema prisional brasileiro, evidenciando o regime prisional e as principais dificuldades perante o sistema prisional brasileiro. Assim, após essa explanação, sobre o sistema penitenciário e suas principais causa de sua ineficácia.
No decorrer do desenvolvimento da pesquisa, buscou identificar a como se aplicar os direitos humanos dentro do sistema prisional, analisando assim a histórico dos direitos humanos dentro do histórico dos presidiários e quais as causas para a violação desses. Posteriormente, analisar o estado de coisas institucionais e o sistema penitenciário brasileiro.
2.O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
A primeira parte dessa pesquisa procurar realizar uma análise do sistema prisional brasileiro dentro de suas facetas históricas, como também procurou evidenciar a sua evolução e as função em relação as penas de seus condenados. Sendo que esse, passou por muitas evoluções no decorrer dos anos, onde as práticas punitivas eram mais duras e os crimes que eram cometidos eram considerados como pecados e ofensa moral, sendo que a morte era a punição mas usada na época. A evolução do direito Penal se faz importante dentro da história da humanidade, pois assim diante as modificações, as penas se tornaram mais humanitárias e com uma aplicação mais adequado ao condenado.
2.1 REGIMES PRISIONAIS
Na sentença penal, na hipótese de que seja aplicada em um condenado a pena de prisão, seja ela por reclusa ou detenção e o local de cumprimento da sentença, com a finalidade conter as ações delituosas. Apesar, de que dentro do ordenamento jurídico, existem três tipos de regime a serem observados quando for cometido algo ilícito, dependendo da gravidade do mesmo, onde, todo esse regime estará sujeitos a progressões e regressões, sejam elas em regime fechado, semiaberto e regime aberto (MENHA, 2019).
A Lei de Execução Penal, causa para cada regime um estabelecimento diferentes, onde algumas penitenciárias são casas que podem abrigar os condenados apenados em reclusão em regime fechado; Colônias agrícolas, ou similares que são para regimento de regime semiaberto; e as casas do albergado que tem como objetivo, abrigar os condenados que passam a cumprir pena em regime aberto (FERNANDES, 2019).
Sendo assim, é de grande importância formular regimes diferentes para a facilitação da pena em razão da execução dos fatos e dos objetivos, que ocorreram dentro da prática criminosa, devendo ainda ser executada de acordo com o tempo de pena que será cumprido.
O sistema carcerário Nacional, isto é, a prisão é o espaço onde o condenado executa a sua pena que foi imposto por meio de Leis e aplicada por um júri ou juiz, é entendido que esse é motivo de discussões muito importante, gerando críticas , em relação a superlotação, a higiene e a saúde, as rebeliões, e principalmente a aplicação dos direitos humanos, assim impossibilitando a reintegração do detento dentro da sociedade, analisando a situação em que os presos são submetidos dentro das instituições (MARKUS,2020)
Segundo Andrade (2018) é através das penitenciárias que se efetiva o direito de punir todos aqueles que cometem algum crime, entretanto, o sistema prisional não consegue desfecho eficaz no emprego de suas sanções, em determinação da falha da estrutura carcerária que são oferecidas para os condenados, onde a maioria das vezes são aglomerados dentro das celas e que essas não tem capacidades de suporte a maioria deles.
A julga a lentidão e a confusão dos presídios, onde os presidiários ficam presos por muito tempo, as vezes superior as suas penas, perante as fraquezas da segurança públicas perante os condenados existem presos que o estados não reconhece o motivo pelo o que estão detidos (ARAÚJO,2019).
Em seu artigo 1º, a Lei de Execução Penal, preconiza, que muito além da finalidade da execução penal ser executada as coordenações da sentença e da decisão criminal, a mesmo tem como principal finalidade de ofertar condições pacificas para o preso para a reintegração do mesmo ao meio social (BRITO, 2020)
Dessa forma, é entendido que os presídios são considerados verdadeiros depósitos humanos, sendo ele por descaso do governo ou pelo o estado, que em sua maioria não tem interesse em regatar o cidadão para que esse entenda a conviver dentro em sociedade (ARNT,2019).
Nessa perspectiva que é possível observar que o preso quando é condenado e ele é encaminhado para o instituição que ele cumprirá a pena, ele é privado de sua saúde física, mental, social e espiritual, que não se adapta a que um ser humano precisa ter para ser humano.
De acordo, com que se refere o título do seguinte artigo, o sistema carcerário nacional, isto é, os presídios brasileiros não estão prontos para compor efeitos positivo no preso, muito pelo o contrário, ele acabam por piorar o preso, consequentemente separar, por culpa da sociedade, que são ausentes em aceitar suas funções.
Dentro da finalidade da reintegração do preso, a Lei de Execução Penal estabelece que esses tenham acesso a vários tipos de assistência, de uma maneira que possa abranger a assistência médica, entretanto, em relação ao tema que é relacionado a assistência médica e saúde do presidiário é de grande importância e de problemática dentro do sistema carcerário, pois é assim que se sabe na prática, onde esse benefício não é ofertado de uma forma abundante e correta, assim considerando que os detentos conseguem assistência em um nível precário (SANTANA,2019)
Entre os vários fatores que podem favorecer a grande ocorrência dos problemas de saúde entre os presidiários, se concentra o estresse por causa do seu encarceramento, as condições de saneamento em que eles vivem dentro das instituições, levando em consideração os diversos abusos que os mesmos já sofreram dentro das instituições (DE SOUZA,2020).
Assim, é possível concluir que a assistência à saúde do preso, é um trabalho de grande relevância, onde é visto que se tratam de pessoa que infringiram a Lei, seja eles por má conduta ou por acidente e assim perdem a sua liberdade, mas esses precisam de um tratamento adequado, principalmente dentro do aspecto saúde, pois assim um acompanhamento médico adequado poderia evitar muitas situações que são considerados maus tratos, como violência física e sexual e diversos outros tipos de violência que são comuns dentro das instituições correcionais.
2.2 AS DIFICULDADES DO SISTEMA PRISIONAL
Nesse item, tem como finalidade, caracterizar os principais problemas dentro do sistema prisional como em exemplo a superlotação, em decorrência do número elevado de presidiários, sendo esse um dos mais graves e que envolve o sistema atualmente.
Assim, busca também abordar a falta de assistência médica, as condições de higiene e de alimentação dos presos, sendo esses fatores para a declínio do sistema prisional brasileiro. Enfim, o desarranjo do sistema prisional ocasiona uma descrença da prevenção e da restauração do preso dentro da sociedade, diante de um ambiente, onde os fatores alcançaram para que esse chegasse a uma situação precária do sistema prisional.
Em exemplo, a Lei de Execução penal, estabelece dentro do seu artigo número 88, que o cumprimento da pena separa se dê em cela individual com uma área mínima de 6 metros quadrados, o que é entendido por tudo que é explanamente espalhado pela a impressa, não ocorre dentro das penitenciárias nacionais (BRITO,2020)
Além do que, dentro do seu artigo 85 a Lei de Execução Penal, pressupõem que exista um acordo dentro da estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação, todavia, a superlotação tem como efeitos imediatos não só dentro das violações das normas e artigos da Lei de Execução Penal, como também dentro dos princípios constitucionais (SILVA,2019).
De acordo coma Lei de Execução Penal, dentro dos seus artigos 12 e 14, o presidiário, terá assistência de material, levando em consideração os aspectos de higiene, das instalações higiênicas, direito e acesso ao atendimento médico adequado, farmacêutico e odontológico. Entretanto, dentro da nossa realidade não é assim, pois diversos detentos são sujeitos, as péssimas condições de higiene, ressaltando aqui, que as condições de higiene em diversos instituições hospitalares são precárias e deficientes, onde até mesmo, o acompanhamento médico não existir em algumas instituições (ESTRADA, 2018).
Assim, fazendo também o direito do detento à alimentação, que por diversas vezes não falta, mas chega a ser desproporcional para cada pessoa, onde a maioria das vezes a cozinha das instituições não está em plena atividade, pois apresentam velha e sem manutenção aparelhagem, e não tem condição de higiene, onde geralmente até a área destinada para o armazenamento dos mantimentos são sujas (BEZERRA,2018)
Tristemente, o sistema carcerário nacional está realmente um caos, e é onde ocorre uma grande desordem do sistema carcerário, onde há uma desconsideração por parte dos governantes, falta de estrutura, superlotação, assim impossibilitando a recuperação do preso (MARKUS,2020).
De acordo com Silva (2019) as prisões se encontram cheias, e não oferecem ao preso uma vida digna, devido a superlotação diversos dormem no chão de suas celas, muitas vezes no banheiro e até mesmo próximos a esgotos. Nas instituição com a capacidade máxima, onde não existem nem mesmo lugar no chão, os presos dormem amontoados em redes.
A superlotação dentro das celas, deficiência e sua insalubridade fazem com que as instituições correcionais, um ambiente favorável para a disseminação de doenças, onde todos esses fatores, quando são adjuntos com a situação alimentar dos presos, o uso de drogas, a falta de exercício físicos, a falta de higiene e toda o ambiente da prisão, torna o preso que está lá, que entrou com uma condição sadia, sai muitas vezes de lá, portador de alguma doença ou apenas como sua condição de saúde fragilizada (DA SILVA MOREIRA,2019).
O sistema prisional brasileiro, na sua grande maioria, é composto por diversas unidades que pertencem a esfera estadual e federal do governo, onde em sua totalidade está com excesso da população carcerária, não sendo possível que a administração da instituição, por falta de espaço físico, a individualização da pena, não sendo possível separação dos presos, que tem pena provisória, dos já condenados a pena, descumprindo uma nova de Lei de Execução Penal, que pode estabelecer a proteção isolado entre os processos e o já sentenciados (ANASTACIO,2019).
Por motivo de muito lotação de preso dentro do sistema carcerário nacional, atrapalha a distinção de preso que são considerados de alto risco do que cometeram crime mais leve, fazendo assim, que os dois, coabitem. Todavia, essa realidade contradiz o que é previsto dentro do artigo 84 da Lei de Execução Penal, que diz, que o preso provisório ficará separa do condenado por sentença aguardando julgamento, assim o preso primário cumprirá pena em uma seção distinta daqueles que são guardadas para presos que já são recidivos. (DOS SANTOS,2020).
Dessa forma, dentro do artigo 88 da Lei de Execução Penal, relata que o condenado será hospedado em uma cela individual que poderá conter dormitório, aparelho sanitário e um lavatório, são esses os requisitos mínimos para a unidade. Deste modo, esse é um dos artigos que é mais contraditório quando é comparado com a realidade que vivemos, pretendendo, que na grande maioria dos presídios as condições de vida dos apenados são bastante precárias (VASCONCELOS, 2019).
Dentro dessa percepção, o estado deveria criar diversas estruturas e/ou formular as unidades que já existem desta natureza, para que as já existem possam receber um número maior de condenados, os quais se encontram em um amontoado de homens. É difícil retratar aqui uma reintegração dos detentos, quando o sistema carcerário, não ofertar alguma condição para a aplicação do que está sendo estabelecido dentro da Lei de Execução Penal (CARVALHO, 2018).
Sendo assim, é observado que na prática não são todos as instituições correcionais que realizam os referidos dispositivos legais, e por consequência, impossibilita uma reintegração dos condenados.
Em relação a assistência médica, do presos e dos internados em instituições correcionais a Lei de Execução Penal, dentro dos seus artigos 12º e 14º que:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...]
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não tiver aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento (BRASIL,1984).
De acordo com Padro (2002) com a Lei de Execução Penal, dentro dos artigos citados acima, o preso, terá assistência material, levando em consideração a higiene, as instalações higiênicas e acesso multidisciplinar. Porém, há um evidente número de presos que são submetidos a péssima condições de higiene, considerando que as condições em algumas instituições são ineficientes para a manutenção do bem estar do preso, e não existe condições para uma boa assistência médica.
Os presos que já se encontravam em situação de reclusão, e que no decorrer de sua pena forem acometidos por alguma doença, deverão receber um tratamento adequado para que sua enfermidade ser tratada, devendo contar com um atendimento diário de um médico até que seu estado de saúde seja estabelecido. Essa realidade está em comparação com o que está previsto em Lei, se comparando com a realidade dentro das instituições correcionais nacionais (OCHO,2019).
É evidente, que são muitos presos não se alimentam de uma maneira correta, não possuem assistência médica, como também não tem acesso a material de higiene. A alimentação, além de precária é distribuída entre os presos de forma não igual, atitude esta que na sua grande maioria, é efetuada em virtude de uma discriminação. Por consequência, graças ao cumprimento da Lei, assim surgem muito problemas, sendo dentre eles, a proliferação de doenças, em decorrência uma assistência ineficaz médica e até em decorrência da falta de higiene (BARBOSA,2017).
3.SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS DIREITOS HUMANOS
3.1HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS.
Os Direitos Humanos tem seu início dentro do conceito de direitos naturais, em que são concedidos por Deus, essa origem concernem a tradição cristã do ocidente, em foi possível entender o ensinamento cristão, que foi considerado um dos formadores, tornando possível que os direitos naturais fossem criados (JUCÁ, 2018).
Os direitos do homem, nascem como naturais e universais e eles se desenvolvem com direitos particulares, para que por fim se encontrem em seu feito como os positivos universais. A declaração Universal do direitos humanos, de 1948, contém um fundamento dentro do movimento argumentativo, que se inicia dentro da universalidade abstrato dos direitos naturais, muda-se na especificações dos direitos positivos e finalidade dentro da universalidade mas não abstrata(CASTILHO,2018).
Os direitos humanos são os direitos básico e de liberdade de todos os seres humanos, são direitos de todas as pessoas e devem ser preservados pelo os Estados. Podemos entender assim, que eles são aqueles que tem histórico dentro das necessidades das humanidade, ocupado, intransferível e necessário para qualquer convivência dentro da sociedade (BARETTO,2018).
Em geral, o significado de direitos humanos, passa uma ideia de liberdade de pensamento e expressão e de igualdade perante o Estado, são princípios internacionais que devem proteger, garantir e resguardar o ser humano e que devem garantir que deve garantir os seres humanos o direitos de levar uma vida digna, ou seja, acesso a liberdade, a moradia, a saúde, ao trabalho e a educação (CASTILHO, 2018).
Direitos humanos são as observações e diminuição do poder político ou de necessidade a este, que são manifestadas dentro das declarações, de mecanismos legais e de dispositivos privados e públicos, que tem finalidade de fazer respeitar e de consolidar as condições de vida que possam possibilitar a todo humano a manter e se desenvolver dentro de suas qualidade únicas de dignidade, inteligência e consciência, com a finalidade de permitir a satisfação de suas necessidade espirituais e materiais (CASTILHO,2018).
Os direitos humanos são considerados aqueles que pertencem a todas as pessoas e podem se dividir em Direitos civis, que são direito de igualdade diante a lei, dentre outros; Direitos políticos, direitos a liberdade, direitos de associação, direito de votar e ser votado, direito de pertencer a um partido político, dentre outros; Direitos sociais, direito a um previdência social, direito a um atendimento eficaz de saúde dentro tantos outros dentro desse aspecto; Direitos culturais, direito a educação, direito a participar de atividade culturais, direito ao progresso cientifico e tecnológico; Direito econômico, direito ao trabalho e as leis trabalhistas, direito a uma moradia digna, direito a terra; Direitos ambientais, direitos de proteção, de recuperação de preservação do ambiente, usando recursos naturais e sustentáveis (MASCARO,2017).
Os direitos humanos são considerados fundamentais de todas as pessoas, sejam elas homens ou mulheres, de qualquer cor, classe social, orientação sexual e etnia, todos enquanto pessoas devem ser respeitados e sua integridade protegida. Sendo assim, os direitos humanos são um conjunto de condições e de possibilidades que pode ser ligado a um aspecto natural do ser humano e capacidade natural de cada pessoa e dos meios se valer de um resultados de organização social (COMPARATO,2019).
Os direitos humanos, correspondem a um grupo de necessidade que são necessárias e igualitárias para todos os seres viverem com dignidade, como também, a vida, saúde, alimentação, casa, educação e de trabalho. Ao falar, em relação os direitos necessários da pessoa humano, é possível afirmar que a ausência dos direitos finda por não possibilitar a efetivação de inúmeros princípios de suprema ordem, como em exemplo, o da dignidade, de fraternidade, da igualdade, por fim, de sua própria justiça (RAMOS,2018).
Com o surgimento da Organizações das Nações Unidas- ONU em 1945, o significado de Direitos Humanos foi universalizado, foi atingido uma grande importância dentro da cultura jurídica internacional. No ano de 1948 a Declaração Universal do Direitos Humanos foi criada e foi instituída pela a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, como retorno aos horrores que aconteceram na Segunda Guerra Mundial (SILVA,2020).
De acordo com Martin (2019) a Declaração estabeleceu uma delimitação para o desenvolvimento dos direitos humanos, a mesma é composta de 30 artigos e que são classificadas em cinco categorias distintas, de classificação dos direitos: civis, econômicos, sociais, políticos e culturais. O primeiro e segundo artigo da declaração universal do direitos humanos, são compostos pelo os princípios de liberdade, igualdade, fraternidade, não-discriminação. O artigos 3º a 11º contém os direitos que são de aspecto individual, que abrange vida, segurança, liberdade, dignidade e garantia contra a escravidão e a tortura, a igualdade de proteção da lei, a prisão e as penas desnecessárias, contra as discriminações, acesso aos tribunais e suposição de inocência até que aconteça o julgamento.
Os artigos 12º a 17º compreende os direitos em relação ao indivíduo e o seu grupo de bens. Os artigos 18º a 21º falam sobre os recursos em relação a religiosidade e a liberdade públicas e os direitos de âmbito político. Os artigos 22º a 28º falam sobre os direitos de âmbito econômicos, culturais e sociais. O artigo 29º retrata os deveres dos indivíduos perante a comunidade e o art. 30 fala sobre a análise de qualquer mecanismos que é contido dentro da declaração Universal do Direitos Humanos quando só pode ser feito para benefício dos direitos e das liberdades que nelas foram declarados (MARTIN,2019).
A declaração é considerada um dos documentos jurídicos primários que retiraram os direitos humanos, ela classifica os direitos que são próprios e necessários a todos os seres humanos, e contem normas que forçam os governos tanto em planos internos como planos externos e que fala a respeito dos direitos coletivos e individuais, políticos, civis e socioculturais, que são de interesse de toda a comunidade internacional (LEITE, 2018).
As regras que foram mencionadas acima, tem como principal finalidade garantir a própria sobrevivência digna de todas as pessoas, como também um convívio social com paz, fraternidade, democracia, respeito, liberdade e respeito as diferenças individuais, igualde, segurança e sem discriminação. Impondo certos limites ao Estados em relação ao ser humano, com a finalidade de precaver questão de abusos de excessos, torturas, penas desiguais, penas cruéis e que degradem a imagem humana.
Nos anos seguintes, as Nações Unidas autorizaram duas convenções internacionais, que eram determinadas a confirmar os princípios da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos. A primeira, foi no ano de 1952, em relação aos igualdade dos direitos políticos dos seres humanos. A segunda ocorreu no ano de 1965, e falou sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (PEREIRA,2017).
O presente documento modificou em uma fonte de inspiração para uma elaboração de várias cartas constitucionais e de tratados internacionais que eram retornado para a proteção dos direitos humanos, esses que asseguram os direitos indivíduas e a coletividade, e assim estabelecem algumas obrigações jurídicas dentro dos governos (SCHOLZ,2017).
São constituídos de normas jurídicas que são voltadas para proteger os interesses mais necessários para a pessoa humana, sendo fundado com o propósito de manutenção da paz e da segurança do mundo, de estimular relações agradáveis entre as nações do mundo e de promoção da qualidade de vida e respeito aos direitos humanos (PEREIRA,2017).
Devido aos fatos aqui já citados, podemos dizer que a declaração sobre os direitos humanos, ocasionou a verdade e possibilidade de uma ativação sobre os direitos humanos, mas não sua eficácia entre o estado. Em consecutivo foram aprovados várias tratados internacionais e nacionais em relação ao tema, podemos destacar aqui, o Pacto Internacional dos direitos políticos e civis e o pacto Internacional dos direitos econômicos, culturais e sociais, que foram aprovados perante a assembleia das nações unidas em 1966. A contar disso, existem muitas organizações e vários movimentos de defesa sobre os direitos humanos.
O direito penal tem como principal finalidade de preservar a liberdade de todos os cidadãos, diminuindo as questões de violência e potencializando os direitos, a liberdade e a segurança de todos os cidadãos. Dentro de uma pais popular de direito do estado está dentro do serviço de cidadão, onde esse tem como principal objetivo a proteção do indivíduo ( RAMOS,2017).
Esse indivíduo por estar preso, ele se encontra em um situação única, que preserva uma limitação dentro dos direitos que estão previsto dentro da Constituição Federal e dentro das leis, porém isso não quer dizer, que o mesmo pode perder, além de sua liberdade civil, ele não precisa perder a sua condição de pessoa humana. Em derivação dessa quebra de liberdade, o estado se torna responsável além da sua guarda e de sua integridade física, o governo ficar responsável por dar assistência, a sua saúde, jurídica, material, social e religiosa, e assim ofertar um trabalho, dentro do cumprimento da pena (BARBOSA,2017).
Segundo Ferreira (2018) o indivíduo preso é uma pessoa que fica sujeita a regras que são consideradas especiais e que podem não atingir os direitos fundamentais, sendo essas regras provocam em direitos e deveres que sejam mutuo do preso e da administração e de direitos fundamentais, que sejam iguais a todos os cidadãos, onde esses só podem ser limitados, em razão de uma relação, em casos que sejam previstos por lei. Sendo assim, essa relação entre o detento e administração poderá ser entendida como garantia dos direitos fundamentais dos recursos, o preso mantem o direito a divergência, a discordância, ao não acatamento de suas ordem que possam afetar o seus direitos individuais.
A lei de execução penal – LEP, pressupõe categoricamente em ocasiões que os direito podem ser limitados em relação a aplicação de alguma sanção penal, portanto são assegurados perante a Constituição Federal, em relação a LEP seu direito a vida, a liberdade e a dignidade, a integridade moral e física e a privacidade, dentro outros. A Constituição Federal garante aos presos alguns direitos, dentro desse, o artigo 5º diz que ninguém será dominado aos presos será submetido a tortura nem algum tratamento que seja desumano (BRITO,2020).
Dentro do princípio da dignidade humano, essa Lei assegura que os contornos de todos os direitos fundamentais, que é conceituar a dignidade devendo ser preservada e deve permanecer pacifica em qualquer que for a situação em que a pessoa se encontre, a prisão deve dar condição que possam preservar a dignidade humana, sendo que esse princípio determina que o indivíduo deve ser tratado como uma pessoa.
4.O ESTADO DE COISAS INSTITUCIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
4.1ESTADO DAS COISAS INSTITUCIONAIS – ECI.
O ECI teve seu surgimento na Colômbia nos anos 90, tinha como finalidade de resolver, juntamente com a atuação do Poder Judiciário, graves violações aos direitos fundamentais que são garantidos por meio de Constituição. O ECI, é um instituto ou novo conceito jurídico, com mais de 20 anos de existência, onde em outros países latinos, porém ganhando força fora do continente (MAIA,2018).
No ano de 1991, foi publicado a nova constituição da Colômbia, com enorme vocação normativa, e uma grande lista de direitos necessários e em particular, comprometida com os direitos sociais. Nessa nova constituição, foi instituído a corte constitucional com um grande acesso a sua autoridade e significativas atribuições e poderes de controles em relação aos atos dos demais atores do governo e em relação a missão necessário de resguardo de integridade (OLIVEIRA,2017).
Sendo assim, foi estabelecido uma controle composto de constitucionalidade de leis, entre o controle abstrato por meio de atuação publica, que pode ser recomendado diretamente na corte por qualquer cidadão e o controle concreto em sede de revisão das decisões judiciais. É necessário destacar, que desde que foi iniciado as atividades, a Corte Constitucional Colombiana tem aglomerado o respeito popular, envolvendo e se deixando envolver dentro das principais políticas e do país (BORBA,2017).
O conceito de ECI, foi desenvolvido pela a Corte Constitucional Colombiana perante a violações sistemática dos direitos essenciais e possui uma propósito bastante corajoso, permitindo um desenvolvimento de solução estruturais para uma situação de graves e constante que são praticadas contra as populações vulneráveis (LAGE, 2017).
O ECI começa dentro das situações de ausência estatal que provocam violação abundante e continua dos direitos básicos, para proteger a dimensão objetiva desses direitos, a corte colombiana acabou tomar medidas radicais, reconhecendo a vigência de uma ECI (MAIA,2018).
A decisão procurou orientar o Estado e observar a dignidade da pessoa humana e a garantir dos direitos humanos essenciais quando estiverem ocorrendo graves violações, por omissão dos poderes público. O sistema carcerário, que era um bagunça e que violava os direitos humanos daquela comunidade. (BORBA,2017).
A corte colombiana passou a aprimorar o instituto em decisões decorrentes, assim a corte constatou um caso de descumprimento do direitos essenciais generalizado. A superlotação e o domínio da violência dentro das penitenciárias eram grandes problemas nacionais, de responsabilidade de um conjunto de autoridades (OLIVEIRA,2017).
Assim, além de declarar o estado de coisas inconstitucionais, foi determinada uma criação de uma plano para a formulação e a reformar de unidades carcerárias e assim ordenou alocação dos recursos de orçamento preciso. É necessário salientar que não é para defender o direito de apenas um indivíduo a declaração de um Estado de Coisa inconstitucionais que exige que esteja ocorrendo a violação dos direitos essenciais de vários indivíduos como uma maneira de proteção do sistema de direitos fundamentais (LAGE, 2017).
A corte constitucional colombiana ela tem a atribuição de proteger não um direito fundamental individual, mas um sistema de direitos essenciais, dentro da sua proporção objetiva, derivados não de um declarado específico e expressivo da ordem de legislar e sim considerando a constituição como um todo (MAIA,2018).
A declaração do ECI se mostra como uma forma jurídica, marcada por uma presença de um juiz constitucional muito mais ativo dentro da sociedade, mas assim prometido com a procura de soluções complexas a aos problemas estruturais que podem repercutir sobre o que dispõe os direitos fundamentais (MAGALHÃES,2019).
Reconhecendo o Estado de Coisa Inconstitucional decorre uma adição dentro da função do juiz constitucional, e se torna mais ativo perante a violação de direitos humanos. Assim ao utilizar os mecanismos da declaração do ECI a corte deixa de delimitar a atribuição de garantidor dos direitos essenciais em casos especiais, assim assumindo um papel muito mais ativo o de criar novas formulações de políticas públicas de assegurar dentro de sua implementação e controle dentro de sua execução (CAVALCANTE, 2018).
Sendo assim, é necessário salientar ao declarar o ECI, o poder judiciário admitindo uma existência de uma violação massiva, generalizada dos direitos essenciais contra o grupo de pessoas vulneráveis, assim exigindo que todos os órgãos responsáveis amparem medidas mais eficientes para a solução de problemas. Nessa perspectiva, o ECI é um modo de dizer que a situação caótica e considerado fora de controle que é necessário que todos os envolvidos assumam um compromisso real em resolver o problema de uma forma mais efetiva e estruturada (PEREIRA, 2018).
A existência da violação massiva de diversos direitos constitucionais, é capaz de afetar o grande número de pessoas, o segundo aspecto é a prolongada omissão de autoridades dentro do cumprimento das suas obrigações de garantir dos direitos. O terceiro, é adição de práticas inconstitucionais a fim de gerar, em exemplo, a necessidade de ser te procurar a tutela judicial para a adição do direito. O quarto a não adoção das medidas legislativas e orçamentarias, necessárias para impedir a violação de direitos. O sexto fator se conceitua quando existe como um problema sociais onde a solução depende das intervenções de várias entidade (DA COSTA,2019).
Por fim, deve existir uma possibilidade de uma obstrução do sistema judicial, caso ocorra uma procura massiva pela a proteção jurídica. Portanto, o ECI, é reconhecido quando ocorre uma violação graves, generalizadas e duradouras do direitos essenciais de um grande número de indivíduos, perante a clara omissão de vários órgãos estatais no cumprimentos de seus deveres e proteção de direitos essenciais
4.2 CRITÍCAS AS DECLARAÇÃO DO ECI
As considerações em relação a ECI são principalmente as mesmas que são lançadas perante o ativismo judicial, pois a declaração do ECI, nada mais é do que uma forma ativista da corte de entender um quadro grave de desobediência massiva do direitos essenciais. Essas críticas podem se resumir, por consequência, em contestação das ordens institucionais e democráticas (MAIA,2018)
Em relação os problemas, de ordem democrática, onde o Poder Judiciário não pode possuir um originalidade popular pode interver em políticas públicas, levando em consideração que seus membros não foram eleitos por voto popular, assim tem como argumento que não prospera, pois a democracia não significa apenas uma escolha da maioria, mas também uma proteção dos direitos essências( OLIVEIRA, 2017).
Sendo assim, em uma situação de negligencia por meio do estado, considerando que atuação do judiciário seja uma saída para que se possa causar um quadro de violação ao direito humanos, é dever do judiciário interceder dentro a realização e da implementação de políticas de âmbito público a fim de orientar tais direitos (OLIVEIRA, 2017).
Perante isso, foi verificado os obstáculos dispensados ao ECI se encontravam na resposta dentro do dialógico do constitucionalismo, pois essa técnica requer a corte outras decisões maleável, chamadas sentenças estruturais, nos que devem se basear dentro do diálogo e da cooperação mutua entre os diversos poderes (PEREIRA,2017).
Inicialmente, é necessário esclarecer que a negligencia inconstitucional, se refere apenas a omissão a preceitos normativos, isto é, desrespeitos dos dispositivos constitucional que tenha uma regra clara.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A contar dos princípios da humanidade são ajustado algumas regras de convivência para aqueles que descumpre de uma forma para garantir a paz social. A princípio, a imposição de sanção era realizada pelo próprio ofendido até um determinada momento.
As primeira punições eram compreendidas como penas cruéis, desumanas, como enforcamento, dentre outras, nessa época, era imposta de forma única como uma forma de retribuição pelo o mal que causaram. Ao passar do tempo, se passou a questionar o objetivo da pena e com o aparecimento do Iluminismo se chamou por modificações humanas, que fosse utilizadas de uma forma não só como retribuição pelo mal causado por meio do delito, mas como de forma de recuperação do delinquente.
Por essa razão, as atrocidades que foram cometidas na Segunda Guerra Mundial, apareceu um movimento pelo criação do Direitos Humanos, que passam a adicionar a Constituição de vários países, dentre eles o Brasil. Sendo assim, a pensa também assumiu na função de prevenção, com finalidade primária de ressocialização do presidiário.
No Brasil, são proibidas penas cruéis, respeitando a legislação com respeito a integridade física e moral dos presos, de acordo com a Constituição de 88, porém, em concomitância com a realidade, tomamos conhecimentos de vários violências aos direitos humanos dos presos dentro das instituições correcionais brasileiras, que são superlotadas e estão em uma situação degradante, sendo comuns nelas, várias rebeliões e fugas.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Vanessa da Conceição de. Sistema penitenciário brasileiro e o estado de coisa institucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55417/sistema-penitencirio-brasileiro-e-o-estado-de-coisa-institucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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