WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
EMANUELLE ARAÚJO CORREIA[2]
(orientadores)
RESUMO: A presente pesquisa almeja examinar a efetividade da castração química em alguns dos principais países do mundo, bem como atestar a necessidade, ou não, de sua aplicabilidade no Brasil como forma alternativa de pena para inibir prática de estupro. Ademais, discorrerá acerca do panorama histórico e a respectiva evolução do combate aos crimes sexuais em todo o mundo, com ênfase ao cenário brasileiro, e descreverá como ocorre a castração química em diversos países, com destaque aos principais projetos de leis que versam sobre a temática no Brasil.
Palavras-chaves: Direito Penal. Castração Química. Punição. Crimes Sexuais. Estupro.
ABSTRAC: This research aims to examine the effectiveness of chemical castration in some of the main countries in the world, as well as attesting the need, of its applicability in Brazil as an alternative form of punishment to inhibit the practice of rape. In addition, the research will talk about the historical panorama and the respective evolution of the fight against sexual crimes around the world, with emphasis on the Brazilian scenario. Will also describe how chemical castration occurs in several countries, with attention on the main laws dealing with the theme in Brazil.
Key-words: Criminal Law. Chemical Castration. Punishment. Sexual Crimes. Rape.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Históricos do Estupro no Mundo; 1.1 Código de Hamurabi; 1.2 Direito Romano; 2.A História do estupro no Brasil; 2.1 Código Penal de 1830; 2.2 Código Penal de 1890; 2.3 Código Penal de 1940; 2.4 Alterações trazidas pela Lei 12.015 de 2009; 2.5 Bem juridicamente protegido; 2.6 Consumação e tentativa; 2.7 Índices de estupro no Brasil; 2.8 Funções da pena; 3.Castração Química; 3.1 Conceito; 3.2Aspectos históricos; 4.Castração Química no Mundo; 4.1 Califórnia; 4.2 Coreia do Sul; 4.3 Europa; 5. Castração Química no Brasil; 5.1 A castração química e a sua efetividade no crime de estupro; 5.2 Inconstitucionalidade; 6 Aplicação da Castração Química Observando o Direito do Condenado; Considerações Finais.
INTRODUÇÃO
O estupro é a violação sexual de um indivíduo. O assunto é polêmico desde os primórdios da humanidade. Denúncias, processos e condenações avançam de formas distintas em cada país, de acordo com suas jurisdições. Ademais, cabe ressaltar que por centenas de anos, praticantes desse crime foram “protegidos” (e ainda são) pela cultura do estupro.
Diversas obras históricas retratam a temática, tais como Tarquínio e Lucrécia, pintura de 1571 de Ticiano, e Interior (o estupro), pintura de Edgar Degas.
Desde milhares de anos, então, nota-se que o problema possui raízes profundas, e mesmo que a punição do culpado ocorra, ainda há objeções no que tange a evitar que o crime seja cometido.
Sendo assim, no intuito de reprimir os elevados índices de cometimento dos crimes sexuais, bem como sua recorrência, restou concebido o método da castração química, como forma de controlar os impulsos sexuais dos infratores.
Desempenhada a partir da aplicação de medicamentos hormonais, a castração química é um método de coibir o furor sexual do acometido e tem como principal característica seu efeito temporário. Ou seja, não ocorre a remoção física do órgão genital, mas sim a inibição da ereção, bem como a austeridade de fantasias sexuais ou outras fontes que conduzem a busca por circunstâncias eróticas.
Algumas nações como: Rússia, Austrália, Coreia do Sul, Dinamarca, Grã-Bretanha, Polônia e Estados Unidos já utilizam esse procedimento como forma de punição e tratamento, no intuito de diminuir os crimes sexuais e tornar possível aos infratores o retorno ao convívio em sociedade, respectivamente.
Nesse sentido, no ano de 2013, o outrora Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, atual Presidente do Brasil, apresentou o Projeto de Lei (PL) 5398/2013, no qual restava estabelecida a castração química como condição para o condenado por estupro voltar à vida em sociedade.
O referido projeto, no entanto, não obteve êxito quanto a sua aprovação, e com as inúmeras recorrências de casos de crimes desse tipo, e o respectivo destaque que cada vez mais ganharam na mídia, o senador Styvenson Valentim propôs o Projeto de Lei (PL 3.127/2019), que trata da castração química voluntaria para condenados que cometeram mais de uma vez crimes de estupro e importunação sexual. Uma vez aceito o tratamento, será concedida ao infrator a liberdade condicional.
Isto posto, a presente pesquisa abordará de forma panorâmica o crime de estupro e a evolução das legislações acerca da prática e analisará as características da castração química e sua eficácia quanto à diminuição do número de casos de estupro.
1. HISTÓRICOS DO ESTUPRO NO MUNDO
É de sublime relevância, antes de adentrar ao assunto proposto pelo presente trabalho, dissertar, em suma, acerca da evolução histórica do crime de estupro.
É cediço que o surgimento das leis se deu quando o ser humano se viu diante da necessidade de solucionar conflitos e controlar suas condutas em sociedade, bem como prevenir atritos, o que fez surgir a obrigação de obedecer tais regras, sob pena de punição.
Cansou de viver em estado de conflitos e guerras constantemente, com o intuito de controlar suas respectivas condutas, buscou formas, como prevenção de regras de convivência, tendo como obrigação por parte dos membros da sociedade, a obediência de tais regras, sob pena de punições.
O crime de estupro, há centenas de anos, encabeça a lista de infrações sociais de grande relevância e impacto no seio da sociedade, e mesmo no período da antiguidade, seu cometimento já sujeitava o infrator a penas severas, como a pena de morte.
A respeito do estupro na antiguidade, indaga Prado:
Os crimes sexuais, entre eles o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados. Mas se o homem encontrasse essa donzela nos campos e com ela praticasse o mesmo ato, usando de violência física, somente aquele era apedrejado. Se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda, a efetuar o pagamento de 50 ciclos de prata ao seu pai.[3]
Nota-se que a punição ocorria em outros moldes, e sua aplicação, em determinadas circunstâncias, era mais branda do que deveria, tendo em vista a gravidade do ato, e em outras, mais severas, em comparação com os dias atuais.
1.1 Código de Hamurabi
Em meados de 1700 a.C, o compilado de 282 Leis da antiga Babilônia deu origem ao conhecido Código de Hamurabi. Neste, seu artigo 130 dispunha que “se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.”
Cabe ressaltar que o direito à proteção era dado tão somente às mulheres virgens, ou seja, que ainda não houvera coabitado com algum homem.
1.2 Direito Romano
A expressão estuprum foi utilizada pela primeira vez pelo Direito Romano, a qual deu origem à palavra estupro, todavia, tal expressão não externava o significado de violenta conjunção carnal, tendo como expressão – crimen vis, e sua punição era a pena de morte.
Nesse sentido, Cezar Roberto Bittencour afirma:
Os povos antigos já́ puniam com grande severidade os crimes sexuais, principalmente os violentos, dentre os quais se destacava o de estupro. Após a Lex Julia de adulterius (18 d.C.), no antigo Direito Romano, procurou-se distinguir adulterius e stuprum, significando o primeiro a união sexual com mulher casada, e o segundo, a união sexual ilícita com viúva. Em sentido estrito, no entanto, considerava-se estupro toda união sexual ilícita com mulher não casada. Contudo, a conjunção carnal violenta, que ora se denomina estupro, estava para os romanos no conceito amplo do crimen vis, com a pena de morte. (BITTENCOUR, 2015, pág. 48)[4]
Desse modo, é possível afirmar que a tradição punitiva de aplicação da pena de morte se prolongou, e alcançou a aplicabilidade da jurisdição romana.
2. A HISTÓRIA DO ESTUPRO NO BRASIL
2.1 Código Penal de 1830.
A entrada em vigor do Código Penal Brasileiro, em 1830, acarretou discussões em relação aos crimes sexuais, com destaque para o estupro, o qual veio previsto com pena de três a doze anos de detenção, com o acréscimo de um dote, que era oferecido à família da vítima. Não obstante, se a vítima fosse prostituta, o agressor tinha sua pena diminuída, entre um mês e
dois anos, nos termos do Artigo 222 do referido diploma:
Art. 222. Ter copula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.
Penas - de prisão por três a doze anos, e de dotar a ofendida. Se a violentada for prostituta:
Penas - de prisão por um mês a dois anos.
Ao analisar o artigo, observa-se a expressão “mulher honesta”, deixando muito claro uma espécie de acepção, de julgamento sobre a vítima, o que dá a entender que, dependendo da mulher, esta estaria contribuindo para que o estupro se efetivasse.
Em caso de não consumação de conjunção carnal, mas ocorrência de violência libidinosa, a pena era de seis meses, com acréscimo de multa. Vejamos o que traz o artigo 233:
Art. 223. Quando houver simples ofensa pessoal para fim libidinoso, causando dor, ou algum mal corpóreo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal.
Penas - de prisão por um a seis meses, e de multa correspondente á metade do tempo, além das em que incorrer o réu pela ofensa.
Além disso, quando o violentador praticava crime de estupro com uma mulher menor de dezesseis anos, ele era levado para fora da comarca e teria a obrigação de pagar um dote à família da violentada, conforme expressa o art. 224 do código penal brasileiro de 1830. Ainda, se em caso de o autor se casar com a vítima, era livre de todas e quaisquer punições, nos termos de seu art. 225.
2.2 Código Penal de 1890
Posteriormente, nasce o Código Penal Brasileiro de 1890, também chamado de Código Penal Republicano, o qual tratava sobre os crimes sexuais do artigo 268 ao 276.
Neste diploma legal, o legislador trouxe uma abordagem no que tange a aplicação de penas aos crimes sexuais, o que o torna mais rígido que o Código Penal de 1830.
2.3 Código Penal de 1940
Já o Código Penal de 1940, em comparação ao seu antecessor, não trouxe nenhuma alteração acerca dos crimes sexuais, em relação ao seu antecessor, sendo pois o tema regido no Título VI, Capitulo I, pelos artigos de 213 ao 217.
2.4 Alterações trazidas pela Lei 12.015 de 2009
A redação do código de 1940, que vigora até o presente, apresentou algumas mudanças em seu texto, com destaque para as atualizações trazidas pela Lei 12.015/2009, que modificou os crimes contra os costumes, passados a serem crimes contra a dignidade sexual.
A grande novidade está justamente na redação do crime de estupro, agora como: constranger alguém com o uso de violência ou grave ameaça de grave relevância, conforme vislumbra a nova redação do art. 213 do Código Penal vigente:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Analisando a nova redação dada ao caput do art. 213 do Código Penal é possível observar que o núcleo do tipo é o verbo constranger, aqui utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima objetivando que o agente tenha sucesso no congresso carnal ou na prática de outros atos libidinosos.1
É possível constatar a ampliação do conceito de estupro, posto que a conduta passou a ser compreendida, também, como o que, anteriormente, era chamado de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual restou revogado o art. 214 do referido código.
É importante esclarecer que o constrangimento deve acontecer mediante violência ou grave ameaça. Entende-se por violência o emprego de força física com o fim de praticar com a vítima relação carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Contudo, segundo o doutrinador Rogerio Grecco, a grave ameaça pode ser direta, indireta, implícita ou explícita. Dessa forma “poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima ou pode ser empregada, indiretamente, contra pessoas ou coisas que lhe são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico no sentido de passar a temer o agente. Por isso, a ameaça deverá ser séria, causando na vítima um fundado temor do seu cumprimento”[5].
Grecco afirma, ainda, que o sistema adotado pela legislação brasileira é o sistema restrito quanto a interpretação da expressão conjunção carnal. Isso quer dizer que para que seja caracterizada a conjunção carnal é necessário o coito vagínico, que compreende a penetração do pênis do homem na vagina da mulher, repelindo assim a cópula anal, bem como os atos de felação.
Além do mais, com a nova redação, o artigo engloba tanto homens quanto mulheres como vítimas, trazendo assim, uma enorme inovação no que diz respeito a crime de estupro.
A nova redação do art. 213 do Código Penal considera ainda como estupro o constrangimento praticado pelo agente no sentido de fazer com que a vítima, pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso, atos de natureza sexual diversos da conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente.4
O doutrinador Luiz Regis Prado elenca alguns atos que podem ser considerados libidinosos, tais como:
“fellatio ou irrumatio in ore, o cunni-lingus, o pennilingus, o annilingus (espécies de sexo oral ou bucal); o coito anal, o coito inter femora; a masturbação; os toques ou apalpadelas com significação sexual no corpo ou diretamente na região pudica (genitália, seios ou membros inferiores etc.) da vítima; a contemplação lasciva; os contato voluptuosos, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão), mecânicos ou artificiais, por via vaginal, anal ou bucal, entre outros”. (PRADO, apud GRECCO, 2017, p. 1126)[6].
2.5 Bem juridicamente protegido
Com a nova redação constante do Título VI do Código Penal, onde o sujeito passivo do art. 213 pode ser tanto a figura feminina como a masculina, podemos apontar como objeto material do delito tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.
Quanto aos bens juridicamente protegidos, podem ser citados tanto a liberdade quanto a dignidade sexual. O doutrinador Jiménez aduz quanto ao conceito de liberdade sexual:
Autodeterminação no marco das relações sexuais de uma pessoa como uma faceta a mais da capacidade de atuar. Liberdade sexual significa que o titular da mesma determina seu comportamento sexual conforme motivos que lhe são próprios no sentido de que é ele quem decide sobre sua sexualidade, sobre como, quando ou com quem mantém relações sexuais. (JIMÉNEZ, apud GRECCO, 2017, p. 1127)
O crime de estupro, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê oprimido diante da relação sexual. A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa possui de dispor sobre o próprio corpo, inclusive, e principalmente, no que diz respeito aos atos sexuais.
O crime para ser caracterizado é necessário o elemento subjetivo, o qual no crime de estupro entende-se que seja o dolo, não sendo praticado na modalidade culposa. No caso do crime de estupro, o dolo não se trata da finalidade de satisfazer a libido ou saciar a lascívia do agente, neste caso está direcionado ao fato de constranger a vítima com a finalidade de, com ela, ter a conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, não importando a motivação.
2.6 Consumação e tentativa
Por se tratar, o estupro, de um crime plurissubsistente, onde uma única conduta é composta por vários atos, é possível a tentativa. No entanto, para que o crime seja praticado na modalidade de tentativa, a execução deve ser iniciada e não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Aduz Grecco [7] que a tentativa, nos casos de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, também será possível a partir do momento em que o agente vier a praticar o constrangimento sem que consiga, nas situações de atividade e passividade da vítima, determinar a prática do ato libidinoso.
2.7 Índices de estupro no Brasil
Pesquisa realizada pelo 13ª Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em setembro do ano de 2019, registrou um recorde da violência sexual no Brasil. Foram cerca de sessenta e seis mil vítimas de estupro no Brasil, no ano de 2018, o que corresponde uma média de 180 estupros por dia no Brasil 6, sendo o número mais alto desde 2009. A maior parte das vítimas nos casos de estupro são do sexo feminino (82 %).[8]
Com o crescimento dos índices do crime de estupro no Brasil, nos últimos anos, é sabido que um dos fatos é principalmente o aumento das denúncias por parte das vítimas, com a criação da Delegacia da Mulher, uma vez que grande maioria das vítimas são do sexo feminino[9]. Assim, podemos afirmar que o crime de estupro sempre esteve presente no país em grande escala. Fato é que a incidência e reincidência dos crimes de estupro tem elevado as proporções.
Assim, não pode o Estado omitir-se diante de tal situação, e como uma alternativa às sanções já aplicadas, tem-se a hipótese da castração química como medida punitiva deste delito. Dessa maneira, observando os crimes de estupro e a ineficiência das medidas aplicadas, a discussão acerca da castração química faz-se deveras relevante e intriguista.
2.8 Função da pena
Primeiramente, a pena foi vista como um meio de causar ao condenado um mal semelhante, compensatório, em virtude da infração por ele cometida. Em seguida, assumiu um caráter preventivo, e, em determinado momento, surgiram as teorias que buscavam conciliar ambas as coisas. [10]
3. CASTRAÇÃO QUÍMICA
3.1 Conceito
A castração física é a remoção cirúrgica dos órgãos reprodutores, caracterizada no sexo masculino pela supressão dos testículos ou de toda a genitália, e no sexo feminino pela remoção dos ovários ou do útero. Constituindo a incapacidade permanente no individuo, sendo portanto um método irreversível.
Por outro lado, a castração química é o método de castração temporária, o qual parte do princípio da utilização de medicamentos hormonais, com o intuito de reduzir a libido.
Diferentemente da castração através da cirurgia, por meio da qual são removidos os ovários outestículos, a modalidade química não emascula o indivíduo praticamente, e, por conseguinte não provoca sua esterilização.
Nesse sentido conceitua Mattos:
A castração química ou terapia antagonista de testosterona, como muitas vezes é denominada, é uma forma de castração reversível, causada mediante a aplicação de hormônios que atuam sobre a hipófise, glândula do cérebro que regula a produção e liberação da testosterona.[11]
Alguns doutrinadores preferem a denominação “terapia antagonista de testosterona”, pois acreditam que a castração química, enquanto tratamento voluntário, aplicado com o consentimento do indivíduo, não caracteriza a castração propriamente dita, e tampouco necessita da mutilação de órgãos.
Neste viés, constitui-se a terapia antagonista de testosterona, segundo Wunderlich[12], em um tratamento, voluntário e reversível, colocado à disposição dos indivíduos que assim entenderem necessário para a sua ressocialização.
Nos Estados Unidos, estudos afirmaram que a castração química é melhor realizada com a aplicação do medicamento Depo-Provera (acetato de medroxyprogesterona), versão sintética da progesterona (hormônio feminino pró-gestação), que inibe a produção de testosterona reduzindo o apetite sexual compulsivo, e que seus efeitos colaterais compensam-se pelos benefícios.[13]
Pesquisas indicam que a testosterona, hormônio ligado à sexualidade e à violência, é um dos fatores comumente presentes naquelas pessoas que cometem crimes (sexuais). Não é à toa que a maioria dos homicidas são homens na faixa etária de 15 a 39 anos. Eles têm níveis de testosterona 15 a 20 vezes maiores que as mulheres, e é nessa faixa etária que esse hormônio atinge o auge no corpo.[14]
3.2 Aspectos históricos
Na antiguidade a punição utilizada aos que cometiam conjunção carnal violenta, era a da castração. A castração foi comum na antiguidade, visando à punição de vencidos em guerras, ofertando-se, posteriormente, os órgãos genitais do inimigo ao seu Deus.
Em seguida a castração foi utilizada para a criação dos eunucos, termo pelo qual se denominavam os homens castrados. Ao que consta, conforme o doutrinador Mattos[15], os reis castravam serviçais domésticos responsáveis por cuidar de suas esposas e filhos, pois acreditavam que, deste modo, tornariam os homens mais dóceis, além de torná-los sexualmente impotentes para a proteção de seu harém.
No século XVI, na Europa Ocidental surgiram os castrati, jovens rapazes submetidos à castração por motivos religiosos, com o objetivo de manter a voz aguda nos coros das Igrejas e óperas, uma vez que a participação de mulheres era vetada pelas leis da Igreja Católica.
Na atualidade, a castração é utilizada no combate ao câncer testicular ou de próstata, bem como pode ser indicada nos casos de mudança de sexo.
4. CASTRAÇÃO QUÍMICA NO MUNDO
O uso do método em apreço é uma realidade legalizada em diversos países e estados, com previsões expressas em seus textos normativos, dentre os quais pode-se citar Dinamarca, Colômbia, Argentina, França e Inglaterra, neste último, por exemplo, o preso opta entre a prisão e o tratamento.[16]
A castração química, se trata de um tratamento não definitivo, como já mencionado. Assim, nos países onde é previsto, o agressor sexual deve apresentar-se regularmente ao médico designado para a aplicação das injeções da medicação inibidora da testosterona no prazo estipulado.
4.1 Califórnia
A Califórnia sustenta o título de primeiro Estado a legislar sobre a castração química, como forma de pena para agressores sexuais. No ano de 1997 em seu Criminal Code , passou a punir com o procedimento em comento o culpado pelos atos de atos sexuais com emprego da força, crime de sodomia, sexo oral, entre outros. O legislador californiano não deixou ostensivas as questões quanto a castração química, entretanto, no que diz respeito ao abuso de pessoas incapazes, restou certo de que a punição sempre será o tratamento em apreço. O artigo 645, que ampara a aplicação da castração química, com a seguinte redação:
(a)Qualquer pessoa culpada em uma primeira condenação, por qualquer crime especificado na subdivisão (c), em que a vítima não tenha atingido 13 anos de idade, pode, em liberdade condicional, ser submetida ao tratamento com acetato de medroxiprogesterona ou substância química equivalente, além de qualquer outra punição prescrita para aquele crime ou qualquer outra prevista em lei, a critério do tribunal. (b) Qualquer pessoa culpada em uma segunda condenação, por qualquer crime especificado na subdivisão (c), em que a vítima não tenha atingido 13 anos de idade, deve, em liberdade condicional, ser submetida ao tratamento com acetato de medroxiprogesterona ou substância química equivalente, além de qualquer outra punição prescrita para aquele crime ou qualquer outra prevista em lei. (c) Esta seção se aplica aos seguintes delitos: (1) Subdivisão (c) ou (d) da Seção 286. (2) Parágrafo (1) da subdivisão (b) da Seção 288. (3) Subdivisão (b) ou (d) da Seção 288ª. (4) Subdivisão (a) ou (j) da Seção 289. (d) Na condicional, o tratamento com acetato de medroxiprogesterona deve iniciar uma semana antes de sua liberação da prisão estatal ou outra instituição, e deverá continuar o tratamento até que o Departamento de Correções comprove ao Conselho de Condições Prisionais de que o tratamento não seja mais necessário. (e) Se uma pessoa voluntariamente se submeter à cirurgia permanente, alternativa ao tratamento químico hormonal para ofensores sexuais, não estará sujeita ao previsto nesta seção. (f) O Departamento de Correções administrará esta seção e implementará os protocolos requeridos por esta seção. Nada nos protocolos exigirá a participação de um empregado do Departamento de Correções que seja médico ou cirurgião formado, conforme o Capítulo 5 (começando com a Seção 2000) da Divisão 2, do Código de Negócios e Profissões ou o Ato de Iniciativa Osteopático, contra a sua vontade na administração das providências desta seção. Estes protocolos incluirão, mas não se limitarão à exigência de informar o condenado sobre o efeito do tratamento químico hormonal e qualquer efeito colateral que podem resultar do tratamento. Um indivíduo sujeito a esta seção deve manifestar por escrito o recebimento desta informação[17]. (tradução nossa)
No Estado da Califórnia, a castração química é um requisito obrigatório para a concessão do livramento condicional àqueles condenados reincidentes em crimes sexuais, ou, quando primários, se o crime for perpetuado contra vítima menor de treze anos de idade. Estando o réu elencado nos casos previstos, receberá, voluntária ou obrigatoriamente, a aplicação do antiandrógeno, uma semana antes de ser posto em liberdade condicional. No entanto, o artigo não estipulado prazo para o encerramento do tratamento hormonal, devendo persistir enquanto necessário. O Código ainda permite que o delinquente sexual opte pela castração física, contudo, continuará submetido à pena privativa de liberdade.
Desse modo, verifica-se que, no que concerne à primeira condenação, a castração química se torna uma alternativa para o julgador ao aplicar a pena. Já na segunda condenação (reincidência), a condenação se torna um dever. Cabe ressaltar que somente alguns Estados nos EUA se utilizam de tal pena, dentre eles se encontram: a Florida, Montana, Texas, Geórgia, Iowa, Óregon e Wisconsin. 18
4.2 Coreia do Sul
Na Coreia do Sul, criminosos que possuem desvio em seu comportamento sexual, e criminosos sexuais em geral, são submetidos ao tratamento farmacológico em apreço. O procedimento é realizado desde o ano de 2011, em razão da criação de lei especifica que regula a conduta que, a priori, incidia somente sobre pedófilos.
Cabe salientar que o órgão responsável por solicita-lo é o Ministério Público. Nesse país o tratamento se dá independentemente da prisão, ou seja, não é arbitrada a opção entre prisão ou tratamento.[18]
4.3 Europa
O método de contenção dos impulsos sexuais pelo uso de fármacos inibidores da libido passou a ser discutido e incluído nas disposições legais de países europeus.
Em relação a aplicabilidade da castração química na Europa, o doutrinador Jorge Trindade[19] aponta, resumidamente, as medidas adotadas por alguns países, na Grã-Bretanha, permite a castração química voluntária e possui um registro nacional de abusadores de crianças; na Dinamarca e Suécia, admitem a castração química para casos extremos, o que gerou grande queda nas taxas de reincidência; na França, existe projeto de lei que prevê tratamento obrigatório, com a administração de fármacos que inibem a libido; e na Áustria, a castração química foi proposta em 1999, com a justificativa de que as terapias tradicionais são insuficientes.
5. CASTRAÇÃO QUÍMICA NO BRASIL
No Brasil, alguns projetos de Leis acerca da castração química já foram apresentados no intuito de criar uma forma alternativa de punição aos indivíduos condenados pelo cometimento de crimes sexuais graves, como por exemplo, o PL 7021/2002 e o PLS 552/2007, os quais foram repelidos pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Posteriormente, o PL 5398/2013, de autoria do então Deputado Federal, Jair Messias Bolsonaro, atual Presente da República, voltou a abordar a defesa da castração química como forma de punição.
Prevendo duas alterações no Código Penal, o referido projeto de lei tem como ideia a utilização do tratamento químico como requisito para autorização para possíveis benefícios, nos termos dos artigos 213 e 217-A.
Sendo assim, o PL 5398/2013 não prevê o tratamento químico como tão somente uma alternativa de pena ao criminoso que praticar delitos sexuais, mas sua essência está no fato de proporcionar benefícios para progressão penal. Desse modo, exclui-se a obrigatoriedade de submissão ao tratamento em comento, porém, em caso de recusa pelo agressor, de forma alguma poderia usufruir de alguns benefícios na execução da pena.[20]
5.1 A castração química e a sua efetividade no crime de estupro
A castração química não é um tratamento definitivo, podendo ser reversível. Nos ordenamentos jurídicos onde é previsto a sua aplicação, o agressor sexual deve se apresentar regularmente ao médico designado para a aplicação das injeções no prazo estipulado.
Com o conceito e materialidade do delito de estupro, pode-se classificar como crime contra a dignidade e liberdade sexual. Em outras palavras, quer dizer que o sujeito não determina seu comportamento sexual conforme seus próprios desejos, mas passa a satisfazer, mediante violência ou grave ameaça, aos desejos de outra pessoa.
5.2 Inconstitucionalidade
O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 deixa claro que no Brasil é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. A aplicação de tal artigo em
conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, expressa que independente da conduta praticada, nada pode ser feito diretamente à pessoa como ser humano.
Em seguida, no art. 5º, III, veda a prática de tortura, uma vez que, o apenado não deixa de pertencer ao gênero humano, e no mesmo artigo, no inciso XLVII, alínea “e”, a constituição veda as penas de caráter cruel. No que se refere ao princípio da proporcionalidade, não mais se considera proporcional causar a mesma dor.
A Constituição de 1988, quanto à função da pena utiliza o sistema misto, o qual aplica sanções que causam certo temor, ressocializam o apenado, com o intuito de que ao terminar sua condenação, possa voltar a viver em sociedade.
A progressão de regime condicionada ao livramento condicional, no procedimento da castração química, faz com que o legislador “puna” duas vezes o condenado pelo mesmo crime. O princípio do ne bis in idem, que é a junção do princípio da legalidade com o princípio da vedação do duplo processo pelo mesmo acontecimento, impede esse tipo de previsão. Assim, tal aplicação, ante o ordenamento jurídico brasileiro, encontra uma barreira.
No entanto, percebe-se que o projeto de lei 5398/13, em relação ao princípio da isonomia, apresenta uma lacuna quanto a aplicação do procedimento quando o sujeito ativo do crime de estupro, for do sexo feminino. Uma vez que, sujeitos ativos do crime de estupro, que se encontram em posição de igualdade, mas são tratados de forma desigual, de modo que para o sexo masculino existe uma previsão legal diversa para progressão de regime e concessão de livramento condicional. O que fere o princípio constitucional assegurado pelo caput do artigo 5º da CF.
Assim, observa-se as bases para considerar a inconstitucionalidade da castração química obrigatória, uma vez que a maioria das doutrinas nacionais consideram que qualquer pena que atinja o corpo do condenado é considerada cruel, portanto, vedada constitucionalmente.
6. APLICAÇÃO DA CASTRAÇÃO QUÍMICA OBSERVANDO O DIREITO DO CONDENADO
A castração química como pena encontra barreiras constitucionais irremovíveis, como já exposto, no entanto não se pode deixar de observar as pesquisam que indicam que a reincidência de criminosos sexuais cai de 75 para 2% após a aplicação do hormônio feminino.[21]
Dessa forma, uma alternativa que respeitaria os direitos constitucionais do condenado e colaboraria com a diminuição dos crimes sexuais, seria a transformar da castração química em um direito. O tratamento de castração química como um benefício, ofertado ao condenado por crime de estupro, seria a melhor solução constitucionalmente viável.
Ao condenado seria dada a opção entre cumprir a pena nos termos da lei atual ou de submeter-se ao tratamento, com devido laudo médico que comprovasse sua necessidade, durante todo o período em que ele não estivesse encarcerado.
O condenado que se dispuser a realizar o tratamento ganhar benefício, uma redução da pena que poderia variar entre um e dois terços, em analogia ao benefício previsto na Lei8. 072/90 por exemplo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho, analisou-se a possibilidade da aplicação da castração química obrigatória crime de estupro, sendo observados os princípios constitucionais que resguardam a integridade física e moral do indivíduo.
Contudo, diante da diminuição nos números de reincidência nos crimes de estupro após a submissão ao tratamento da castração química, nos países que já aplicando esse tratamento, uma alternativa pode ser levada em consideração, para que fosse constitucionalmente possível a administração de antiandrógenos.
A opção mais viável seria oferecer o tratamento como uma forma de benefício ao condenado, reduzindo o tempo de pena privativa de liberdade, com a condição de comparecer, quando não estivesse encarcerado, ao local adequado para realização de exames e aplicação do hormônio. Na hipótese de tratamento interrompido, o indivíduo seria encaminhado novamente ao presídio para que cumprisse o restante da pena.
O preâmbulo da Constituição Federal traz a instituição de um Estado Democrático de Direito, com a principal característica sendo a força normativa do texto constitucional, o qual defende as prestações do Estado para o bem-estar social. Assim, refere-se promessa de um interesse da maioria, do bem-estar da população, mesmo que uma pequena parte não seja alcançada. A partir deste pensamento que juristas se posicionam a favor da implementação da castração química no Brasil.
Cabe frisar que o tratamento mencionado jamais seria involuntário, sendo que não existe o intuito de violar a dignidade do ser humano.
Assim, dentro dos limites constitucionais, a pena de castração seria possível para condenados por crime de estupro.
Ademais, sendo, um tema polêmico, que abre margem para discussões e posicionamentos polarizados, há vantagens e desvantagens na utilização desse método para a inibição de comportamentos tendenciosas à prática de crimes sexuais.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (2005). Mestre em Direitos
Humanos e Prestação Jurisdicional pela ESMAT/UFT, Especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT/UFT, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus Brasília/DF, Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins. E - m ail: [email protected]
[2] Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Gurupi (2005). Mestre pela Universidade de Marilia (2010). Doutora pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Professora de Direito da Faculdade Católica
do Tocantins
[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 4.
[5] GRECCO, Rogério. Código Penal: comentado, 11. ed., Impetus: Rio de Janeiro, 2017
[6] GRECCO, Rogério. Código Penal: comentado, 11. ed., Impetus: Rio de Janeiro, 2017.
[7] GRECCO, Rogério. Código Penal: comentado, 11. ed., Impetus: Rio de Janeiro, 2017. p 1128.
[8] BRASIL. Centro de Apoio Operacional das Promotorias das Criança e Adolescente. Ministério Público do Paraná. Estatísticas- Estrupo bate recorde e maioria das vítimas são meninas de até 13 anos. Disponível em: http://crianca.mppr.mp.br/2020/03/233/ESTATISTICAS-Estupro-bate-recorde-e-maioria-das-vitimas-sao- meninas-de-ate-13-anos.html. Acesso em 20 jun 2020.
[9] SILVA, Cleonice Elias da Silva. O problema dos altos índices de casos de estupros no Brasil. Esquerda Dário. Movimento Revolucionista de Trabalhadores. Disponível em: https://esquerdadiario.com.br/O-problema-dos- altos-indices-de-casos-de-estupros-no-Brasil. Acesso em 22 jun 2020.
[10] MORAES, Henrique Viana Bandeira. Das funções da pena. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/das-funcoes-da-pena/. Acesso em 23 jun. 2020.
[11] MATTOS, Geovana Tavares de. Castração Química: análise crítica sobre sua aplicação como punição para delinquentes sexuais. 2009. 199 f. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.
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[13] HEIDE, Márcio Pecego. Castração Química para os autores de crimes sexuais e o caso brasileiro, 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9823/castracao-quimica-para-autores-de-crimes-sexuais-e-o-caso- brasileiro. Acesso em 23 jun. 2020.
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[16] R7 PLANALTO. Vários países adotam castração química para combater a pedofilia https://noticias.r7.com/prisma/r7-planalto/varios-paises-adotam-castracao-quimica-para-combater-a-pedofilia-26042019. Acessado em 31 out 2019.
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[18] HENRIQUES. Joana Gorjão. A castração química no mundo. Publico P. Disponivel em: https://www.publico.pt/2018/01/28/sociedade/noticia/a-castracao-quimica-no-mundo-1801036. Acesso em 31 out. 2019.
[19] TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 53.
[20] ESTRATÉGIAS CONCURSOS A pena de castração química é constitucional? https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/a-pena-de-castracao-quimica-e-constitucional/. Acessado em 31 out. 2019.
[21] AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O “direito” do condenado à castração química, 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10613/o-direito-do-condenado-a-castracao-quimica. Acesso em 23 set. 2019.
Acadêmico do 10º período do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins- UniCatólica.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Mateus Sardinha. Castração química com o intuito de inibir o crime de estupro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2020, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55420/castrao-qumica-com-o-intuito-de-inibir-o-crime-de-estupro. Acesso em: 22 nov 2024.
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