Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, no Centro Universitário Luterano de Manaus. Orientador: Professor. Me. Rubens Alves.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo a discussão da maioridade penal. É cada vez mais comum falar da participação de menores de idade na prática de condutas contrárias à lei. Como consequência, buscam medidas imediatas e práticas contra a violência que garantem a falsa sensação de segurança.
Palavras-chaves: Menor, Direitos fundamentais, Maioridade, Penal e Redução.
Abstract: This article aims to discuss the age of criminal responsibility. It is increasingly common to speak of the participation of minors in the practice of conduct contrary to the law. As a consequence, they seek immediate and practical measures against violence that guarantee a false sense of security.
Keywords: Minor, Fundamental Rights, Adulthood, Penal and Reduction.
Sumário: 1. Introdução, 2. Visão constitucional, 2.1. Inimputabilidade dos menores é direito fundamental, 2.2.1 Inimputabilidade penal, 2.2.2 Argumentos contra a redução da maioridade penal, 2.2.3 ECA, 3 Considerações finais, 4. Referencias.
1.INTRODUÇÃO
A maioridade penal é um tema que vem repercutindo cada vez mais entre os brasileiros, principalmente em razão do aumento e da atenção dada pela mídia aos crimes que envolvem os menores. Nesse debate alguns defendem que a redução da maioridade penal seria a medida mais eficaz para conter a criminalidade entre adolescentes e jovens, enquanto outros afirmam que diminuir o limite de idade da imputabilidade seria retrocesso legislativo.
A maioridade penal define a partir de qual idade o indivíduo responde pela violação da lei penal na condição de adulto, sem qualquer garantia diferenciada reservada para indivíduos menores de idade.
De acordo com a CF/88, o indivíduo menor de 18 anos não responde penalmente pelos delitos cometidos. Alguns doutrinadores entendem que o jovem não tem a capacidade mental completa de saber o que é certo ou errado.
O ordenamento jurídico pátrio concede ao Estado bases sólidas para responsabilizar o menor em conflito com a lei. Um exemplo é a Vara da infância e juventude, responsável por decidir as questões relacionadas a criança e ao adolescente, como aplicação das medidas socioeducativas, que, vale ressaltar, não possui natureza punitiva, mas preventiva e ressocializadora.
Parte da população apoiada no sentimento de inconformismo, não acha que as medidas tomadas pelo estado sejam o suficiente para combater o mal causado por esses jovens, sendo assim, parte da sociedade quer diminuir a maioridade penal para ver se há uma diminuição na criminalidade por parte dos jovens.
A justificativa para a escolha do tema do presente artigo está fundamentada em sua relevância social e o intuito é demonstraras questões conceituais quanto à menoridade no código penal. Com isso, espera-se dar um maior destaque à norma penal, já que, quando se trata de menoridade, essencialmente somos remetidos ao estatuto da criança e do adolescente, quando o código penal e a doutrina pátria muito têm a acrescentar ao tópico.
2.VISÃO CONSTITUCIONAL
A carta constitucional de 1988, no entanto, dispensou tratamento inovador às crianças e aos adolescentes ao consagrar a chamada doutrina da proteção integral, que os considera sujeitos de direitos e deveres. Vale frisar que, posteriormente, com advento da EC n°65/2010, o jovem passou também a ser considerado como sujeito merecedor de especial proteção.
Nesse sentido, nossa carta constitucional enuncia, em seu art.227, deve ser da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Trata-se de direitos fundamentais peculiares aos indivíduos protegidos pela norma, que se presta a garantir seus plenos desenvolvimentos, e devem ser assegurados por todos.
Quanto à proteção ao jovem, estipulou a Constituição (art.227, parágrafo 8°) que a lei deverá estabelecer: (I) o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; bem como (II) o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Ainda determina o texto constitucional (art. 228) serem penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial (do ECA). Adotou o constituinte o critério biológico para considerar que o indivíduo menor de dezoito anos não tem plena capacidade de entender seus atos, logo não poder ser por eles responsabilizado. Alguns autores veem essa regra uma garantia individual protegida como cláusula pétrea.
O que se discute no Brasil não é a alteração do sistema biológico, atualmente adotado, mas sim a diminuição da idade mínima de 18 para 16 anos.
O fato é que o Brasil, ao prever responsabilização penal possível somente a partir dos dezoito anos, adotou a regra que prevalece na maioria dos países.
2.1 A INIMPUTABILIDADE DOS MENORES É DIREITO FUNDAMENTAL
Os direitos fundamentais seriam os direitos imprescindíveis à condição humana. Assim considerados, seriam os direitos inerentes ao homem, respeitados e merecedores de proteção constitucional tendo em vista a consagração do princípio da dignidade humana como alicerce da República brasileira, art. 1º, III, da CF.
Ao se situar a questão dos direitos fundamentais com cláusulas pétreas explícitas, observa-se que pela letra fria da lei, são considerados como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais. No entanto, numa interpretação teleológica, a proteção como cláusula pétrea merece também ser estendida também a todos os direitos fundamentais. A interpretação tão-somente gramatical em tal caso poderia levar o intérprete a inferências grosseiras. Desse modo, parece mais sensato considerar no art. 60, § 4º, IV, da CF, como cláusula pétrea todos os direitos e garantias fundamentais e não tão-só os direitos e garantias individuais.
Nessa esteira, importante a lição de Montesquieu consubstanciada no fato de que quem detém o poder tende a abusá-lo, por isso, a necessidade do sistema de pesos e contrapesos. Um poder complementa e fiscaliza o outro, cada qual dentro de suas funções. Ademais, a própria história da humanidade já mostrou suficientemente que a falta de normas concretas impondo limites ao jus puniendi infringe, por si só, os direitos fundamentais, eis que, em tal caso, o suposto criminoso não terá bases concretas para a realização de sua defesa e não disporá de prévio conhecimento da consequência que seus supostos crimes causariam.
Portanto, conclui-se que caso o constituinte originário ao elaborarem a Constituição, não quisessem que o art. 228 fosse um direito fundamental e, portanto, merecedor de proteção constitucional tal como cláusula pétrea, não o teriam inserido, de forma a se deixar expressa a inimputabilidade aos menores de 18 anos, na Constituição. Bastaria apenas o constituinte ter disposto que são penalmente inimputáveis os menores assim definidos em lei, sujeitos a penalidades desta.
2.1.2 INIMPUTABILIDADE PENAL
No código criminal do Império (1930), art. 10 dispunha que os agentes menores de quatorze anos não podiam cometer crimes. Com a entrada em vigor do primeiro Código penal da republica (1890), a capacidade penal era tratada da seguinte forma: a) eram inimputáveis os menores de nove anos; b) e os que, entre nove e quatorze anos, agissem sem discernimento.
A consolidação das Leis Penais (1932) modificou novamente a idade para a imputabilidade penal, estabelecendo que não poderiam ser punidos os menores de quatorze anos (art. 27). Reproduzia o que já dispunha o Código de menores de 1927 (art. 68), que, no entanto, estabelecia um processo especial para autores de crimes que ainda não haviam completado dezoito anos. Segundo esse processo, a autoridade judicial deveria reunir precisas informações a respeito do estado físico, mental e moral do menor, e da situação social, moral e econômica de seus representantes legais. As consequências da pratica criminosa variavam conforme a condição do menor: a) se sofresse de deficiência mental, fosse epilético, surdo-mudo, cedo ou necessitasse de cuidados especiais em virtude de seu estado de saúde, era submetido a tratamento adequado à sua condição; b) se fosse abandonado, pervertido ou estivesse em perigo de o ser, era colocado em estabelecimento adequado ou era confiado a pessoa idônea pelo tempo necessário para a sua educação - desde que esse tempo não ultrapassasse a idade de vinte e um anos; c) se não fosse abandonado ou pervertido, nem estivesse em perigo de o ser, e também se não necessitasse de tratamento especial, era deixado com os pais, com tutor ou com alguém que tivesse sua guarda, mediante condições estabelecidas pela autoridade judicial, se fosse o caso.
Somente com a entrada em vigor do Código penal em 1940 é que a inimputabilidade se estabeleceu expressamente aos dezoito anos (art. 23), e assim permaneceu após a reforma da Parte Geral em 1984 (art. 104). De acordo com as regras atuais, os menores de dezoito são absolutamente inimputáveis, ainda que concretamente possam ter discernimento.
Há, em verdade, uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual deve ser submetido à disciplina do estatuto da criança e do adolescente – ECA. Esta presunção, contudo, está fundada em orientações de política criminal – e não postulados científicos.
2.1.3 ARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
A redução da maioridade penal tem um obstáculo jurídico-constitucional. É que a inimputabilidade dos menores de 18 anos possui previsão constitucional no artigo 228, ou seja, a impossibilidade de receber sanções iguais a de adultos é uma garantia individual da criança e do adolescente, portanto, parte do núcleo constitucional intangível; temos no Brasil mais de 527 mil presos e um faltam vagas nas prisões para pelo menos 181 mil presos. Um menor de idade não pode dividir cela com presos condenados por crimes hediondos.
Os menores de idade, ao entrar em contatos com os outros presos mais velhos, teriam contato com uma realidade ainda mais nefasta, retirando qualquer chance de reabilitação. Além disso, estariam expostos a situações constrangedoras para um adolescente, podendo eles serem vítimas de ataques a sua sexualidade e ao seu psicológico; estatisticamente, a quantidade de atos infracionais, diferentemente do que nos mostra a mídia, é muito pequena nos menores de idade, se compararmos com os crimes cometidos por adultos. Muito pelo contrário, a redução seria apenas mais um ato de violência para com a nossa juventude. O que ela faria seria a legitimação do desrespeito aos direitos da criança e do adolescente.
Desta forma, os jovens seriam atraídos para as cadeias, onde teriam seus futuros ceifados com penas elevadíssimas, perdendo toda a chance de reinserção na legalidade; porque ainda são poucas as iniciativas do Poder Público, das Instituições e da Sociedade na proposição e execução das Políticas Públicas para a juventude.
3.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90 que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal que atribui à criança e ao adolescente, prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos como cidadãos brasileiros. A aprovação desta Lei representa um esforço coletivo dos mais diversos setores da sociedade organizada. Revela ainda um projeto de sociedade marcado pela igualdade de direitos e de condições que devem ser construídas, para assegurar acesso a esses direitos. É, portanto, um instrumento importante nas mãos do Estado Brasileiro (sociedade e poder público) para transformar a realidade da infância e juventude historicamente vítimas do abandono e da exploração econômica e social.
Com muito mais peso aqueles que vivem em um ambiente nada salutar para a formação de uma pessoa. A autodeterminação dos adolescentes em meio familiar e/ou social negativo torna-se incompleta, por força dos fatores endógenos e é influenciado pelos fatores ambientais.
Logo, não há como tratar essas pessoas em formação da mesma forma que aqueles já prontos, com caráter definido, e com menor possibilidade de ressocialização. Pensar assim nada mais é do que a aplicação do princípio constitucional da igualdade material, onde se tratam igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na proporção de sua desigualdade.
Ao contrário, portanto, do que muitas pessoas pensam, não há no Estatuto um sistema de impunidade. Por outro lado, a internação pode ser aplicada provisoriamente enquanto o procedimento de apuração do ato infracional se realiza (equivalente à prisão em flagrante, ou preventiva aplicável aos imputáveis).
É preciso, porém, que se observem o disposto nos art. 121 e 122, §1º, do Estatuto: a medida deve ser reavaliada, ao menos, a cada semestre; não pode exceder três anos ou persistir quando o infrator completar 21 anos de idade. Terminado o procedimento, o juiz aplicará a medida adequada ou liberará o jovem.
É ilusório pensar que a simples redução da maioridade penal é um remédio para todos os males, pois os presídios para adultos estão superlotados além de não terem, na quase totalidade, condições de recuperar alguém. Some-se o fato de o adolescente, ao conviver com criminosos adultos, recebe forte carga negativa de influência quando ainda está em processo de amadurecimento emocional.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema sempre será objeto de extenso debate, que não somente sobre a viabilidade da medida em termos práticos, mas também relativamente a constitucionalidade da proposta. Seja como for, afim de validar seus argumentos, defensores e opositores dessa tese apoiam-se na crítica ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Colocando, portanto, o ECA como o epicentro dos debates relativos ao assunto, doutrinadores e formadores de opinião não se furtam a questionar sua eficácia.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.
5.REFERENCIAS
SANCHES, Rogério. Manual direito penal, vol. único, 8° edição, 2020, p. 364.
MASSON, Nathalia. Manual de direito Constitucional, 7° edição, 2020, p.1615.
PESSANHA, Juliana. Redução da maioridade penal – esse é o caminho? Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/páginas/trabalhos_conclusao/1semestre2009/trabalhos_12009/julianapessanha.pdf. Acesso: 03/11/2020.
NÚÑEZ, Benigno. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51486/maioridade-penal#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20federal%20de%201988,da%20Crian%C3%A7a%20e%20do%20Adolescente. Acesso: 03/11/2020.
Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei n° 2.848/40.
ECA - Lei nº 8.069/90.
Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
Bacharelando em Direito pelo Centro universitário luterano de Manaus/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, matheus da e. Redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2020, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55454/reduo-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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