RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
Resumo: A escolha pela prisão preventiva no decorrer do processo penal mesmo quando cabíveis outras medidas cautelares, a relutância em reconhecer as condições judiciais favoráveis ao réu que justificariam a estipulação da pena base no mínimo legal; a dificuldade de estipular regime de cumprimento da pena mais branda aos réus de menor potencial ofensivo, em nada têm contribuído para reduzir os índices de criminalidade, pelo contrário. Essa cultura da punibilidade tem prejudicado o efetivo fornecimento da segurança pública, uma vez que os presídios atuam como verdadeiras “escolas do crime”, que, ao invés de contribuírem para a paz social, acabam influenciando negativamente na segurança da sociedade como um todo. O presente estudo, portanto, visa analisar o instituto da segurança pública dentro do ordenamento jurídico brasileiro e seus efeitos na redução da criminalidade que assola o país, considerando a crise que se instaurou no sistema penitenciário brasileiro, que, ao invés de reabilitar o preso e torná-lo apto à reinserção na sociedade, o devolve para o convívio social ainda mais especializado na marginalidade.
Palavras-chave: Ineficiência. Justiça Criminal. Sistema.
Abstratc: The choice of preventive detention during the criminal process, even when other precautionary measures are applicable, the reluctance to recognize the judicial conditions favorable to the defendant that would justify the stipulation of the basic penalty in the legal minimum; the difficulty of stipulating a more lenient sentence for defendants with less offensive potential, has in no way contributed to reducing crime rates, on the contrary. This culture of punishment has hindered the effective provision of public security, since prisons act as true “schools of crime”, which, instead of contributing to social peace, end up negatively influencing the security of society as a whole. The present study, therefore, aims to analyze the institute of public security within the Brazilian legal system and its effects on the reduction of crime that plagues the country, considering the crisis that was established in the Brazilian prison system, which, instead of rehabilitating the prisoner making it fit for reintegration into society, returns it to social even more specialized in marginality.
Keywords: Inefficiency. Criminal Justice. System.
Sumário: 1. Introdução; 2. Os reflexos da ineficiência do sistema de justiça criminal brasileiro no âmbito da segurança pública; 2.1 A segurança no ordenamento jurídico brasileiro; 2.2 Rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública brasileira e suas respectivas competências; 2.3 A crise do sistema penitenciário nacional; 2.4 A ineficiência do sistema de justiça criminal brasileiro no âmbito da segurança pública; 2.4.1 A morosidade do Poder Judiciário; 2.4.2 A Lei de Drogas e seu impacto no Sistema Judiciário; Considerações finais; Referências bibliográficas
1 INTRODUÇÃO
A ordem democrática trazida pela Constituição Federal de 1988, inversamente ao que ocorreu na economia e em outras áreas de política social, não originou reformas mais profundas nas polícias, na justiça criminal e nas prisões, de modo que as arquiteturas institucionais e funções constitucionais mantiveram-se, praticamente, as mesmas.
Muito embora tenham havido mudanças importantes na legislação infraconstitucional, permaneceram as práticas institucionais e de culturas organizacionais pautadas na legitimidade da ação violenta e discricionária do Estado, por formas de controle social que operam as desigualdades, associadas à falta de transparência e/ou participação social.
De um lado, altas taxas de violência estão associadas a elevadas taxas de impunidade, afetando a credibilidade nas leis e nas instituições; de outro, as instituições de segurança pública e justiça criminal, premidas pelas cobranças da mídia e da opinião pública, regidas pela exigência tácita de se conter, efetivamente, os "criminosos", abrindo margens para medidas de extremo rigor penal e, mesmo, para reforçar políticas criminais anacrônicas e discriminatórias.
Avanços eventuais na gestão policial e reformas na legislação penal têm se revelado insuficientes para reduzir a incidência da violência urbana, com evidência de falta de coordenação e controle. No âmbito do Congresso Nacional, há dificuldades para fazer avançar uma agenda de reformas requerida pela Constituição de 1988, que até hoje, possui diversos artigos sem regulamentação, criando zonas de sombra e insegurança jurídica.
O avanço da criminalidade e da aparente ineficiência das medidas existências voltadas para a segurança pública fomentam o sentimento de impunidade no seio da sociedade, gerando, assim, descrença nas instituições democráticas encarregadas de aplicar a lei e a ordem, proteger os direitos civis dos cidadãos, consagrados na Constituição, em especial o direito à segurança, levando a uma falsa necessidade de leis mais severas e de maior tempo de cumprimento.
Tendo em vista este cenário, o presente estudo teve por objetivo, estabelecer uma análise acerca da segurança pública brasileira, tendo por base a legislação vigente e o sistema judiciário brasileiro, sem deixar de apreciar a crise que acomete o sistema prisional brasileiro.
2 Os reflexos da ineficiência do sistema de justiça criminal brasileiro no âmbito da segurança pública
2.1 A segurança no ordenamento jurídico brasileiro
A segurança pública encontra-se prevista no texto da Constituição Federal de 1988, enquanto um dever do Estado e um direito do cidadão. No entanto, em termos práticos, a incapacidade do poder público, em garantir a segurança do cidadão, é indiscutível.
O sistema judiciário brasileiro, por sua vez, contribui para agravar esse cenário, em decorrência de uma crise sem precedentes. De um lado, os altos índices de criminalidade e o sentimento generalizado de impunidade, têm culminado numa descrença cada vez maior, por parte da população, nas leis e nas instituições. Do outro lado, o Brasil encontra-se entre os primeiros colocados no ranking dos países que mais encarceram.
No intuito de responder às pressões sociais e midiáticas, no que diz respeito ao crescimento vertiginoso do número de homicídios, o sistema judicial tem optado, via de regra, pelo agravamento das penas, tendo como primeira opção o regime fechado.
A escolha pela prisão preventiva no decorrer do processo penal mesmo quando cabíveis outras medidas cautelares, a relutância em reconhecer as condições judiciais favoráveis ao réu que justificariam a estipulação da pena base no mínimo legal; a dificuldade de estipular regime de cumprimento da pena mais branda aos réus de menor potencial ofensivo, em nada têm contribuído para reduzir os índices de criminalidade, pelo contrário.
Essa cultura da punibilidade tem prejudicado o efetivo fornecimento da segurança pública, visto que os presídios atuam como verdadeiras “escolas do crime”, que, ao invés de contribuírem para a paz social, acabam influenciando negativamente na segurança da sociedade como um todo.
O presente estudo, portanto, visa analisar o instituto da segurança pública dentro do ordenamento jurídico brasileiro e seus efeitos na redução da criminalidade que assola o país, considerando a crise que se instaurou no sistema penitenciário brasileiro, que, ao invés de reabilitar o preso e torná-lo apto à reinserção na sociedade, o devolve para o convívio social ainda mais especializado na marginalidade.
O termo segurança aparece logo no preâmbulo da Constituição Federal, de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos [...] (BRASIL, 1988, grifo meu)
Mais à frente, o artigo quinto, considerado, por muitos, o principal dispositivo constitucional, versa sobre os direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...). (BRASIL, 1988, grifo meu)
No art. 6º, a segurança aparece positivada como um direito social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, grifo meu)
Assim, ficou evidente, logo em suas linhas iniciais, se tratar de um dispositivo destinado à proteção dos direitos sociais e individuais, como um dos valores supremos de uma sociedade fraterna e harmônica, como convém a um estado Democrático de Direito, a liberdade, a segurança e o bem-estar.
Esse assunto é, ainda, descortinado, mais à frente, no art. 144, que trata do rol dos órgãos incumbidos pela segurança pública da aludida Carta Magna, de 1988, estabelecendo atribuições específicas a cada órgão, estabelecendo, assim, o constituinte, suas respectivas atribuições e competências, de acordo com cada esfera de jurisdição, a nível municipal, estadual e federal.
2.2 Rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública brasileira e suas respectivas competências
As disposições constitucionais relativas à segurança podem ser encontradas esparsamente, ao longo do referido diploma legal, como, por exemplo, nos já supramencionados artigos 5º e 6º, da CF/88, além dos artigos 51, 52 e 27, §3º, destinados às Polícias Legislativas. Todavia, o principal dispositivo constitucional relacionado à temática em comento consiste no artigo 144, que lista, taxativamente, os órgãos policiais e suas respectivas atribuições, de modo que ao tratar do tema segurança pública, a Lei Maior, de 1988, traz um capítulo próprio destinado à segurança pública, enquanto um “dever do Estado” e um “direito e responsabilidade de todos”.
Assim, depreende que, além da sociedade possuir a segurança como um direito, ela também tem deveres relacionados, vulgo, o de cooperar para a proteção dos cidadãos. Já o Estado detém o papel principal nesta temática, tendo em vista seu papel de encontrar meios e desenvolvê-los para a concreta efetivação da referida segurança.
Sendo assim, resta determinado, constitucionalmente, que a responsabilidade pela segurança pública não é exclusiva do Estado, devendo, todos os cidadãos, contribuir de forma a resguardar a ordem pública e zelar pela sua própria segurança e a das demais pessoas, conforme art. 144.
Nesse contexto, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do art. 144 da CF/88, a Polícia Federal ostenta a atribuição de apurar as infrações penais cometidas contra a ordem social e política e/ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas, assim como outras infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e que ordene coibição constante, incluindo-se a diligência e repressão ao tráfico ilícito de drogas, contrabando e descaminho, exercício de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira, bem como as funções da polícia judiciária da União, investigando e reunindo provas para processos que sejam de competência da Justiça Federal.
Em seguida, dispõe-se acerca da Polícia Rodoviária Federal (§2º, art. 144), organizada e mantida pela União, estando responsável pelo patrulhamento ostensivo das ferrovias federais brasileiras, na prevenção de crimes de qualquer natureza (§3º, art. 144).
O Estado exerce, ainda, seu poder de polícia judiciária, por intermédio da atuação bem delimitada dos órgãos citados no artigo 144 da CF/88, fundamentada na repressão da atividade criminal através da instrução policial criminal e da captura dos infratores da lei penal, tendo como traço característico o cunho repressivo e ostensivo, aliado à investigação criminal, representada por organismos sociais cuja função, por excelência, é a apuração da materialidade e autoria das infrações penais.
Às polícias civis, por seu turno, correspondem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de carreira e que a eles incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvada a competência de Polícia Federal e os crimes militares, conforme estabelecido no parágrafo 4° do art. 144 da CF/88.
Quanto à defesa da ordem pública e policiamento ostensivo, a função é da Polícia Militar, aliás, atividade essencial, geralmente com policiais fardados distribuídos nas ruas, para evitar que o crime ocorra, enquanto as atividades de defesa social cabem aos corpos de bombeiros.
A guarda das instalações, serviços e bens do município é realizada pela Polícia Municipal, nos exatos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição da República, em sintonia com o Estatuto das Guardas Municipais, Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, instituindo-se no artigo 3º os princípios mínimos de sua atuação, como sendo salvaguarda a vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força.
Vale ressaltar, portanto, que as Guardas Municipais, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal não são órgãos da Segurança Pública, embora possam ser criados pelos Municípios, com a finalidade de proteger seus bens, serviços e instalações.
Em seguida, estão instituídas as competências da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, ficando, a primeira, responsável pelo policiamento ostensiva da ordem pública, protegendo o cidadão, a sociedade e os bens públicos (§5º, art. 144) e, o último, a execução de atividades de defesa civil (§5º, art. 144).
Mais recentemente, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, foi instituído o parágrafo 5º-A, versando acerca das responsabilidades das polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, relacionadas à segurança dos estabelecimentos penais.
Finalmente, a Emenda N° 82/2014, incluiu no rol dos órgãos encarregados pela segurança pública, o §10, concedendo importante destaque à segurança viária, porquanto questão a ser trabalhada de forma indissociável da segurança pública, além de reconhecer a carreira de agente de trânsito, a ser estruturada em Lei específica, no âmbito de cada ente federativo.
Perceba-se, assim, que, numa ala estão as Polícias Ostensivas (Administrativas e Preventivas), com a incumbência de manter a ordem pública, evitando a prática de infrações penais, por meio do policiamento ostensivo, compreendendo, portanto: Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Militar, Polícia Legislativa, os e a Guarda Municipal, além da Polícia Penal, criada pela Emenda Constitucional Nº 104/19 e os Agentes de Trânsito, incluídos pela EC Nº 82/2014.
Em uma outra ramificação, estão elencadas as Polícias Judiciárias (Investigativas), com tarefa de apurar os crimes não evitados, através da investigação policial. Nessa categoria estão a Polícia Federal (que também possui atribuição preventiva) e a Polícia Civil.
Impende notar, assim, que, a segurança pública, enquanto dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, não cabe somente à União, mas compreende todos os entes federativos. Segundo nos leciona José Afonso da Silva:
Há, contudo, uma repartição de competências nessa matéria entre a União e os Estados, de tal sorte que o princípio que rege é o de que o problema da segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo, como, aliás, é da tradição do sistema brasileiro. (SILVA, 2015, p. 793)
Com efeito, torna-se evidente que os órgãos se encontram distribuídos sistematicamente, cada um com sua função específica, demonstrando a existência de funções preventivas, investigativas, defesa civil e guarda a vigilância dos bens e instalações do município.
2.3 A segurança pública segundo a doutrina
Nos seus ensinamentos, Antônio Francisco de Souza conceitua segurança pública da seguinte forma:
A segurança pública é o estado que possibilita (viabiliza) o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na Lei. A segurança é, simultaneamente, um bem individual e coletivo, tal como a sociedade pertence a todos e a cada um. (SOUZA, 2009, p. 300)
Na mesma linha de raciocínio, o autor Willion Matheus Poltronieri traz a seguinte concepção:
Segurança Pública é a situação de normalidade, é a manutenção da ordem pública interna do Estado, sendo que sua alteração ilegítima ocasiona uma violação de direitos básicos, capaz de produzir eventos de insegurança e criminalidade, sendo o caminho oposto da desordem, do caos e do desequilíbrio social. (PALTRONIERI, 2016, p. 01)
Trata-se, por conseguinte, de um direito que deve ser assegurado pelo estado por meio das intuições incumbidas dessa missão. Caso não seja efetivado o direito da segurança aos cidadãos, vivenciará uma desordem, insegurança e anomia, de modo que, as promover a segurança estar-se-á asseverando a dignidade da pessoa humana.
Por seu turno, Cláudio Pereira de Souza Neto (2013, p. 1.586), ao comentar o artigo 144, da Constituição, indica a existência de duas concepções a respeito de segurança pública, uma centrada na ideia de combate e outra na de prestação de serviço público.
Cabe mencionar, ainda, que esta última é a única a prevalecer em face dos princípios fundamentais e dos objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro, ou seja, aquela calcada na sedimentação de um dever estatal cujo destinatário é o cidadão.
Como bem afirma Manuel Monteiro Guedes Valente (2014, p.109-111), o reconhecimento da segurança como bem jurídico coletivo ou supra individual e individual não passa por uma perspectiva limitativa dos demais direitos fundamentais, mas sim e apenas por uma humanista e humanizante, como um “direito garantia da liberdade física e psicológica do ser humano, como cidadão integrado no coletivo societário e cidadão individual” cuja liberdade “ seja capaz de promover o usufruto pleno dos demais direitos e liberdades fundamentais pessoais”.
A segurança pública, nos dias de hoje, assumiu um papel fundamental no Estado Democrático de Direito, não devendo ser compreendida equivocadamente como restrição de direitos de liberdade e garantias, mas deve ser entendida como meio de garantir o exercício dos demais direitos e liberdades fundamentais, possibilitando um convívio pacífico e harmonioso em sociedade (VALENTE, 2012).
Ademais, no intuito de garantir a proteção da existência do Estado Democrático de Direito, agindo na segurança externa e interna do país, além dos órgãos policiais elencados no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, poderá, ainda, ser autorizado o emprego das forças armadas (SOUZA, 2009)
Nesse contexto, as forças armadas podem intervir na segurança interna para garantia da lei e da Ordem, sempre que os órgãos elencados no art. 144 da CF/88 se mostres ineficazes, conforme preconiza o Decreto 3.897, de 2001:
Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (BRASIL, 2001)
Também neste mesmo sentido, aduz o artigo 15, § 5º da Lei complementar 97, de 1999, ao estabelecer o emprego das forças armadas na Defesa da Pátria, Garantia dos Poderes Constitucionais, podendo ser empregada para a Garantia da Lei e da Ordem, sempre que esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição Federal de 1988, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Partindo dessa premissa, nota-se que as políticas públicas de segurança pública devem se harmonizar com o princípio republicano e democrático, com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana, de maneira que, na hipótese de o Estado se mostrar inoperante, é possível que o Poder Judiciário seja provocado e determine que tais políticas públicas sejam efetivamente implantadas, já que são essenciais para o bom progresso e convívio social.
.2.4 A crise do sistema penitenciário nacional
Apesar das boas intenções do legislador constituinte, os problemas relacionados ao aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, as dificuldades relacionadas à reforma das instituições da administração da justiça criminal, a violência policial, a ineficiência preventiva das instituições, a superpopulação nos presídios, a corrupção, problemas relacionados à eficiência da investigação criminal e das perícias policiais e morosidade judicial, entre tantos outros, representam desafios para o sucesso do processo de consolidação política da democracia no Brasil.
A ausência de políticas públicas eficientes que atendam às necessidades elementares de educação, moradia, saúde, geração de emprego e melhor distribuição de renda, impede o Estado de realizar, satisfatoriamente, o nível primário de prevenção, e agrava o quadro de insegurança social, dificultando a atuação dos diversos órgãos que compõem o sistema de Segurança Pública.
Sem dúvida, a segurança é o campo mais vasto, além de ser mais antiga preocupação do Estado, sendo considerada um valor social a ser mantido e alcançado onde o interesso coletivo na existência da ordem jurídica e na incolumidade do Estado e dos indivíduos esteja atendido, a despeito de comportamentos e de situações adversativas. Entretanto, o atendimento à segurança pública extravasa as possibilidades de medidas administrativas, e ainda, demanda atenções da natureza política e judicial.
Os crimes violentos letais e intencionais (CVLI) são o parâmetro da violência no Brasil, visto que divulgam a maior apreensão do cidadão quando o assunto é segurança, com índices ultrapassando a casa dos cinquenta mil.
Somente em 2018, segundo dados do relatório apresentado pelo Fórum Nacional de Segurança Pública, 57.358 pessoas morreram violentamente, somados aos crimes contra o patrimônio, onde 490.956 veículos foram roubados ou furtados, ao passo que foram registrados 22.334 roubos de carga. (FBSP, 2019)
No que se refere ao sistema prisional, um dos maiores desafios para a manutenção da Segurança Pública do Brasil, segundo o estudo, das 726.354 pessoas encarceradas, 32,4% são referentes à presos provisórios, ou seja, sem sentença condenatória transitada em julgado. Além disso, a precariedade do sistema prisional está cada vez mais evidente: enquanto haviam 232.755 presos no ano de 2000, esse número triplicou em 2018, chegando na ordem dos 726.354 detentos. (FBSP, 2019)
Ao se analisar a composição da população carcerária do país, observa-se que a maioria dos presos está sendo processada ou foi condenada por delitos de natureza patrimonial e não por crimes contra a vida. Praticamente metade dos presos no país responde por crimes patrimoniais, enquanto que um quarto responde por crimes relacionados a drogas.
Em alguns estados, esta situação é ainda mais acentuada: há cinco estados brasileiros em que a maioria dos presos responde por delitos de entorpecentes, estando sempre os crimes contra a vida em menor relevância. Nos estados mais desenvolvidos social e economicamente, observa-se uma participação ainda menor dos crimes contra a vida na composição do perfil dos presos (INFOPEN, 2017).
Entre tantos problemas, a Segurança Pública brasileira também sofre com investimentos pouco eficientes. O mesmo material mostra que, enquanto os gastos do governo totalizaram R$ 91,2 bilhões em 2018, equivalente a 1,34% do PIB, esses valores não estão sendo usados em áreas que realmente podem trazer resultados, como inteligência e investigação
Todos esses elementos reunidos colocam a segurança pública, no Brasil, numa posição delicada. Na teoria, pensar em segurança envolve os órgãos policiais e o Corpo de Bombeiros, além do Ministério da Justiça, controle de fronteiras e sistema carcerário, por exemplo. Na prática, entretanto, o termo é reduzido e diretamente associado à Polícia Militar.
No entanto, conferir, tão-somente, à Polícia Militar o encargo de combater e reduzir, de fato, os índices de violência é um fardo muito pesado, não muito eficiente, considerando que não basta, apenas, o policiamento ostensivo e as prisões dele resultantes, porquanto, via de regra, o sistema judiciário soltar, em seguida, ex-detentos ainda mais especializados no crime do que antes.
Com efeito, os crimes contra a vida deveriam ser tratados de uma forma intersetorial, mediante a implementação de políticas públicas inteligentes que contemplem não só o ramo policiamento, mas também o esporte, o lazer, a educação, a saúde e o acesso ao trabalho, envolvendo desde os bairros de elite, até as comunidades mais vulneráveis, se quiser, efetivamente, reduzir a rota de criminalidade, em específico no que diz respeito à transversalização oriunda do tráfico de drogas.
2.5 A ineficiência do sistema de justiça criminal brasileiro no âmbito da segurança pública
Por diversas lacunas sociais criadas pelo próprio Estado, em diversas comunidades é comum que os moradores se sintam, de certa forma, “protegidos” pelos criminosos, chegando a fazer vista grossa para suas atividades e, até mesmo, a dificultar o trabalho da polícia. Como resultado, abriu-se um espaço, cada vez maior, para o aumento da criminalidade, com as facções criminosas reivindicando ininterruptamente mais poder e influência, se replicando em outros estados e expandindo de maneira avassaladora por todo o território nacional.
Tais organizações foram se desenvolvendo em um nível similar às grandes multinacionais, com estruturas organizacionais complexas, envolvendo, especialmente, agentes infiltrados dentro da esfera pública, constituindo uma modalidade de difícil combate, em decorrência de suas engrenagens multifacetárias, nitidamente observável mediante a cresce onda de violência generalizada representada pelos ataques a caixas eletrônicos, bancos e empresas de transporte de valores em vários estados da federação, crimes cada vez mais frequentes e ousados, inclusive com as quadrilhas empregando armamento de guerra (fuzis, metralhadoras pesadas , granadas e explosivos).
Na área policial, faltam investimentos, especialmente na qualificação do pessoal técnico e modernização dos laboratórios de criminalística, o que compromete o resultado das investigações. Isto cria situações surreais, a exemplo da taxa de elucidação de crimes de homicídio, que é ínfima, variando entre 5% e 8%, enquanto o número de homicidas efetivamente presos não ultrapassa 3%.
Não obstante, as leis, que apesar de terem o seu conteúdo material cada vez mais rigoroso, não têm surtido o efeito esperado no sentido de diminuir a criminalidade, pelo contrário, aumenta dia-a-dia em todos os segmentos sociais, deixando claro e incontroverso que o problema não reside na criação de leis mais severas, e sim de uma política que não veja o crime apenas na perspectiva do criminoso, mas também no contexto social .
É visível que a ineficiência do sistema de prestação desse serviço ocorre tanto na sua repressão como na sua prevenção, justificada pela ausência de vontade política séria e efetiva na comutação dessa realidade social. Por conseguinte, esse serviço fundamental, que tutela os bens jurídicos da sociedade, é prestado de forma ineficaz, violando, pois, os direitos humanos da coletividade.
Trata-se, assim, de um paradoxo de difícil solução, uma vez que, o sistema judiciário brasileiro oferece diversas prerrogativas para os agentes delinquentes, concedendo margem para o cometimento de diversos outros crimes, bem como aqueles que usam e abusam da elasticidade do princípio da presunção de inocência, usando as garantias e prerrogativas legais para se livrar das punições Estatais e propagando a insuficiência punitiva do Estado, ao passo que, por outro lado, o Brasil encontra-se nas primeiras posições dos rankings mundiais dos países que mais prendem. Ou seja, prende-se muito e prende-se mal.
De acordo com o Índice de Confiança na Justiça do Brasil de 2017, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, a avaliação que os brasileiros têm sobre sistema judiciário é que se trata de um instituto lento, caro, ineficiente, hermético, corrupto e pouco independente. (FGV, 2017)
A lentidão pode ser comprovada pela diferença gritante entre o prazo previsto no Código de Processo Penal, para o processamento de um caso de homicídio, por exemplo, que, no papel é de 316 dias, mas, na prática, gira em torno de oito anos e seis meses, em média, conforme estudo divulgado pelo Ministério da Justiça, em 2014, em seu Estudo sobre o tempo médio de tramitação do processo de homicídio em cinco capitais brasileiras. (BRASIL, 2014)
Luiz Umpierre de Mello Serra assim descreveu o quadro:
A atuação do Judiciário como prestador de serviços era deficiente e deixava de apontar que não eram aplicadas técnicas de gestão. Destacava-se que a maior parte das serventias autuavam acima dos limites de suas capacidades produtivas, sofriam de uma sistemática carência de investimentos em organização, layout e de informática, e as estatísticas exibiam números grandiosos de demanda. Após alguma análise diagnóstica, pôde-se perceber que ocorria manifesta a ausência de uma política pública, clara, transparente, objetiva, de contratação e movimentação de pessoal, de treinamento específico dos servidores para o desempenho de suas atividades, de treinamento para o atendimento ao público, que levasse ao aprimoramento dos serviços prestados, visando torná-los mais simplificados, ao alcance e de fácil compreensão por aqueles de menor preparação técnica ou intelectual. (SERRA, 2013, p. 10)
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, são mais de 812 mil pessoas privadas de liberdade, no Brasil, sendo que 41,5% correspondem aos presos provisórios, sem condenação transitada em julgado. Parte desse elevado percentual de presos provisórios pode ser justificada pela quantidade insuficiente de defensores públicos, destinados ao atendimento de pessoas com renda inferior a três salários mínimos. (CNJ, 2020)
Ademais, muito embora não seja apontado como um problema pela população, no estudo realizado pela FGV, em 2017, existe, ainda, de uma maneira geral, um viés "punitivista" no Judiciário nacional, como sugere pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em 2015, em que a maioria dos juízes se mostrou favorável à elevação do limite máximo do cumprimento da pena privativa de liberdade (69,5%), à ampliação das hipóteses de internação de adolescentes infratores (80%) e ao aumento da pena mínima para tráfico de drogas (71,7%). (AMB, 2015, p. 42-43)
Neste contexto, se posiciona Marcos Alaor Diniz Grangeia:
O despreparo de magistrados e servidores para lidar com a sobrecarga de trabalho, a ineficácia por parte dos tribunais na distribuição e na utilização de recursos materiais e a falta de cultura de gestão administrativa para enfrentar os desafios da modernidade levam o Poder Judiciário a uma letargia na sua atuação, o que compromete sua participação na realização dos fins do Estado Brasileiro, conforme preconizado no texto constitucional. (GRANGEIA, 2013, p. 10)
Outro agravante para a segurança pública atrelada ao sistema judiciário, está a implantação da Lei de Drogas, de 2006, cuja qual distinguiu penalidades para usuário e traficante, porém, só permitiu a aplicação de penas alternativas para o primeiro, endurecendo, assim, as medidas punitivas para o traficante., conforme demonstrado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais:
Tamanha repressão não está direcionada a grandes traficantes e operadores do sistema financeiro. Na verdade, pesquisas demonstram que o preso por tráfico de drogas no Brasil é em sua enorme maioria jovem, com ensino fundamental incompleto, foi flagrado desarmado e com pouca quantidade de droga. Ou seja, estamos encarcerando pessoas com alto grau de vulnerabilidade, que, se envolvidos em atividade criminosa, encontram-se certamente às margens da hierarquia do tráfico de drogas, e que serão imediatamente substituídos após a prisão. Assim, o direcionamento da repressão sobre esse perfil não só não ameaça o poderio de organizações criminosas, mas, ao contrário, reforça sua capacidade de mobilização e recrutamento. (IBCCRIM, 2017, p. 16)
O problema aqui é que a referida lei deixou de fixar critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante, no que atine à quantidade de droga portada no ato do flagrante, de maneira que essa determinação passou a ter bases subjetivas, baseadas, especialmente, na percepção da autoridade policial, no ato da apreensão, o que levou ao aumento dos presos por tráfico no sistema carcerário.
Finalmente, a reinserção social de ex-detentos pode ser um substancial política com fins de redução da desigualdade social. Contudo, atualmente, a política mais utilizada para reinserção está concentrada unicamente no oferecimento de cursos profissionalizantes, conforme as palavras de Manfroi:
Políticas públicas capazes de promover valorização humana, aprendizado e perspectiva de inclusão social podem contribuir para a humanização da prisão e fazer com que ela deixe de ser apenas um castigo ou o pagamento do mal praticado e torne-se um ambiente de educação, aprendizagem e preparação para o trabalho, possibilitando aos presos crescimento humano, intelectual, profissional e social. Isso pode contribuir imensamente para a vida pós-cárcere, pois além de sair da prisão menos revoltados, saem em condições de trabalhar, estudar e reintegrar-se com a sociedade. (MANFROI, 2016, p. 01)
Ou seja, ainda não se trata de um sistema universal, necessitando, pois, investimentos aliados a discussões públicas sobre o preconceito à população presidiária, de modo que a qualificação dos egressos do sistema prisional possa atuar como uma maneira eficaz de evitar a reincidência ao crime. Na opinião do ilustre professor Armando Castelar Pinheiro:
É consensual no Brasil a necessidade de uma reforma no Poder Judiciário, única das funções estatais que não absorveu as tecnologias disponíveis e que vem se caracterizando por inadmissível lentidão”. Essa percepção tem se refletido nos últimos anos em um amplo conjunto de propostas de reforma, discutidas dentro e fora do Congresso Nacional, que não obstante têm avançado pouco em termos de medidas prática. (PINHEIRO, 2009, p. 49)
Assim, a amplitude dos temas e problemas afetos à segurança pública alerta para a necessidade de qualificação do debate sobre segurança e para a incorporação de novos atores, cenários e paradigmas às políticas públicas.
O problema da segurança, portanto, não pode mais estar apenas adstrito ao repertório tradicional do direito e das instituições da justiça, particularmente, da justiça criminal, presídios e polícia. Evidentemente, as soluções devem passar pelo fortalecimento da capacidade do Estado em gerir a violência, pela retomada da capacidade gerencial no âmbito das políticas públicas de segurança, mas também devem passar pelo alongamento dos pontos de contato das instituições públicas com a sociedade civil e com a produção acadêmica mais relevante à área.
Destarte, qualquer reforma que se venha a fazer no Brasil, em busca de resultados para o controle do grave problema de segurança pública, deve começar por articular e conectar diferentes órgãos e setores da justiça, a fim de que eles efetivamente funcionem de forma complementar e integrada, desobstruindo canais e melhorando a intercomunicação envolvendo todos os componentes da segurança pública, como policiais, promotores, processos judiciais, prisões, crimes e criminosos, além de orçamentos e recursos operacionais
Considerações Finais
A promulgação da Constituição Federal de 1988 – também conhecida como “Constituição Cidadã” – viabilizou novos compromissos políticos e sociais no sentido da legitimação da democracia, do federalismo e da participação como grandes pilares estratégicos da organização do Estado. No entanto, muito embora tenha se estabelecido a nível político-institucional, o movimento de democratização brasileiro enfrenta, ainda, o desafio de alcançar as práticas cotidianas dos cidadãos, permeando as relações da população com as diversas agências (e agentes) do poder público, com os espaços e com os indivíduos que o povoam.
Nesse contexto, a segurança pública, segundo o texto constitucional, surge como um direito fundamental dos cidadãos, a ser assegurado pelo Estado, em colaboração com seus respectivos particulares. Entretanto, o Estado não possui aparato suficiente para atender, eficientemente, a todos os cidadãos, considerando que a própria população não colabora da maneira devida, culminando, assim, em elevados índices de criminalidade e estatísticas alarmantes acerca dos registros de contravenções e delitos criminais.
Vale lembrar, ainda, que a Segurança Pública constitui um direito fundamental elementar que assegura o gozo de outros direitos do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que concerne ao convívio pacífico e harmônico em sociedade, de modo que, ao deixar de ser promovida, coloca em risco a fruição de vários direitos fundamentais, em específico os direitos civis de liberdade, propriedade, igualdade, reunião; os direitos políticos de votar e ser votado; os direitos sociais de educação, saúde.
Entretanto, apesar das previsões constitucionais, impera na ordem vigente, uma grande deficiência nas chamadas Políticas de Segurança aplicadas em nosso sistema, onde a segurança pública tem figurado como um dos problemas mais agudos de nossa sociedade atual.
Dentre as causas dessa deficiência estão o aumento do crime, do sentimento de insegurança, do sentimento de impunidade e o reconhecimento de que o Estado apesar de estar obrigado constitucionalmente a oferecer um serviço de segurança básico, não atende sequer, às mínimas necessidades específicas de segurança que formam a demanda exigida pelo mercado.
Por sua vez, o sistema judicial criminal brasileiro encarcera muito e encarcera mal. Ainda impera a cultura punitiva, onde a prisão é vista como a única resposta ao fenômeno criminal, fomentada pelo desinteresse ao combate às causas ensejadoras do crime, sem que haja a percepção do crime como um fenômeno social e, portanto, capaz de atingir a todos como vítimas ou como acusados.
Assim, apesar da altíssima taxa de aprisionamentos, que coloca o Brasil na quarta posição dos países que mais encarceram no mundo, não há qualquer redução nos índices de criminalidade, como alguns poderiam imaginar.
Além disso, o país ainda se encontra na segunda posição dos países com o maior número de presos provisórios, em especial, por conta da Lei de Drogas, de 2006, que endureceu as penas para os traficantes, ao mesmo tempo em que deixou de especificar a quantidade caracterizadora do tráfico e do consumo, o que resultou numa verdadeira explosão do número de prisões, desde sua criação.
O perigo das prisões provisórias está, justamente, no fato de que muitos desses presos serão soltos sem qualquer medida de ressocialização, de modo que sairão ainda mais versados no mundo do crime, uma vez que as penitenciárias funcionam como verdadeiras faculdades da marginalidade, misturando detentos de maior potencial ofensivo com presos provisórios.
Ou seja, mesmo com o conteúdo material cada vez mais rigoroso das leis, estas não têm surtido o efeito esperado no sentido de diminuir a criminalidade, que, pelo contrário, só aumentam, estando presente nos mais variados segmentos sociais, restando evidente que o problema não está na criação de leis mais severas, mas sim na ausência de uma política que não veja o crime apenas na perspectiva da punição do criminoso, mas também no contexto social geral.
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[1] Autor de livros e advogado. Mestre em Direito pelo Instituto Nacional de Ensino Superior e Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM/MG, Pós-Graduação em Processo Judiciário pela FIC/SERGIPE, Pós-Graduação em Docência e Gestão em Ensino Superior pela Universidade Estácio do Amazonas, Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus -CEULM/ULBRA. E-mail: [email protected]
Graduando em Direito pelo Centro de Ensino Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FAGNER GRANDAL GENEROSO DE ARAÚJO, . Os reflexos da ineficiência do sistema de justiça criminal brasileiro no âmbito da segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55457/os-reflexos-da-ineficincia-do-sistema-de-justia-criminal-brasileiro-no-mbito-da-segurana-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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