WILLIAM PASOLD DA SILVA[1]
(coautor)
CLAUDENIR DA SILVA RABELO.
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a alteração que ocorreu no ano de 2019 no tratamento do crime de roubo. Tendo em vista a necessidade de deixar clara a referida mudança no tratamento do crime de roubo, assim, pesquisa-se sobre a majorante do emprego de arma branca no crime de roubo, a fim de melhor elucidar como ocorreu tal mudança, e como esta irá surtir efeito na perspectiva penal. Para tanto, é necessário demonstrar a evolução do direito penal, bem como a conceituação e estruturação do crime de roubo, e a mudança trazida pela Lei nº 13.964/2019. Realiza-se então uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e explicativa. Diante disso, verifica-se que, a referida alteração era necessária para fazer valer a política criminal de prima face, contudo, não só basta que sejam aplicadas leis, mas também políticas públicas de ensino, promoção de emprego e fortificação da segurança pública, para que haja então uma efetiva redução nos crimes de roubo.
Palavras-chave: Roubo. Alteração Penal. Necessidade de implementação de políticas públicas e criminais.
ABSTRACT: This work aims to demonstrate the change that occurred in 2019 in the treatment of the crime of theft. In view of the need to make clear the aforementioned change in the treatment of the crime of theft, thus, research is done on the major use of the stab weapon in the crime of theft, in order to better elucidate how this change occurred, and how it will have an effect on the penal perspective. Therefore, it is necessary to demonstrate the evolution of criminal law, as well as the conceptualization and structuring of the crime of theft, and the change brought about by Law No. 13.964 / 2019. A qualitative, exploratory and explanatory research is then carried out. In view of this, it appears that the aforementioned amendment was necessary to enforce the criminal policy of prima facie, however, not only is it enough that laws are applied, but also public policies for teaching, job promotion and strengthening public security, for that there is then an effective reduction in crimes of theft.
Keywords: Theft. Penal Amendment. Need to implement public and criminal policies.
1.INTRODUÇÃO
A prática do ato criminoso advém desde a premissa da existência humana, sabe-se que, segundo a Bíblia, Caim matou Abel, e assim surgiu o crime de homicídio. A vontade de cometer o ato ilícito é contida pelo espírito ético/moral do agente, ou pelo seu subconsciente que o alerta que tal ato é errado. Porém, quando tais premissas não ocorrem, é possível que o agente, sem medo, e com vontade de praticar o ilícito, o faça sem qualquer impedimento moral, e assim incorra em algum crime tipificado em lei.
Assim, a presente pesquisa irá tratar a respeito do crime de roubo, este que teve sua primeira aparição punitiva na tábua dos 10 mandamentos, assim como é exposto no Livro Êxodo, capitulo 20, versículo 15 (BÍBLIA ONLINE, 2020). Sabe-se que nesta época não havia distinção entre furto e roubo, e assim, tal versículo expõe somente o texto, “não furtarás”.
É sabido que o crime de roubo se configura quando o agente subtrai a coisa alheia móvel, utilizando de grave ameaça ou violência contra a vítima da ação, sendo esta empregada pelo uso de objetos que causem medo a agente passivo, ou ainda pelo uso de força no momento do crime.
Porém, dependendo da atitude do agente criminoso, a conduta do crime de roubo pode ultrapassar alguns limites, os quais geram então as majorantes. Uma majorante penal é nada mais que um acréscimo de pena pelo ato cometido, no caso do crime de roubo, este pode ser acrescido de 1/3 a 2/3 da pena base, assim como apontam os §2º e §2-A do artigo 157.
Acerca do tema em questão, nota-se que inicialmente havia majorante pelo uso de arma branca no crime de roubo, a qual foi revogada no ano de 2018 através da Lei nº 13.654, haja vista que a redação continha amplitude de entendimento, por descrever apenas que era majorante o crime praticado com uso de arma, não especificando se esta era branca ou de fogo.
Percebido que necessário era trazer ao rol de majorantes o emprego de arma branca, o legislador no ano de 2019 propôs então a Lei nº 13.946 (Pacote Anticrime), a qual é considerada como uma política criminal com intuito de frear a pratica de crimes em todo território nacional.
Através de tal lei, novamente o emprego de arma branca no delito de roubo passou a ser majorante de 1/3, ocasião que gerou segurança jurídica na aplicação da pena, e no amparo a sociedade como um todo.
Assim sendo, o presente trabalho irá expor a respeito de tal majorante, sendo que para isto será necessário demonstrar a evolução do direito penal como um todo, além de conceituar e exemplificar o crime de roubo, bem como suas majorantes, a fim de melhor apontar a aplicação deste no Procedimento Penal.
Além disso, será exposto acerca das alterações que ocorreram no referido crime ao longo do tempo, alterações estas que ocorreram através da Lei nº 13.654/2018 e da Lei nº 13.946/2019, bem como será apresentado também a respeito da lei que fez vigorar novamente a majorante do emprego de arma branca no crime de roubo.
Por fim, será apresentado acerca das políticas criminais, e como a Lei nº 13.946/2019 se engloba em tal teoria, assim como também será demonstrada algumas medidas para tentar frear a prática de crimes de roubo no território nacional.
Para isso, a presente pesquisa será feita na premissa da metodologia de ensino qualitativa, de natureza exploratória e explicativa, a qual será baseada em legislações nacionais, bem como doutrinas e artigos científicos.
Tal tema é de suma importância pois aborda um fato corriqueiro na sociedade brasileira, no caso, o crime de roubo. Necessário é expor a respeito desta majorante que ora fora revogada pelo ordenamento jurídico, e novamente passou a vigorar, tendo em vista que pode haver quem ache que esta ainda se encontra em estado de revogação legislativa.
2.A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL
A história do direito penal surge em meio a necessidade de se punir aqueles que não prezam pelo convívio pacifico em sociedade, aqueles que não detém qualquer respeito pelos bens jurídicos do cidadão, matando e roubando apenas pelo seu bel prazer ou para saciar seus instintos mais primitivos.
Caso houvesse plena certeza de que o homem conseguiria viver respeitando o direito à vida, à honra, à integridade física, à propriedade e demais bens, não se submetendo as suas necessidade e prazeres próprios, não haveria necessidade de se implementar quaisquer meios de punições penais.
Inicialmente podemos dizer que o direito penal tem sua origem nos tempos primitivos, onde se acreditava no misticismo e na crença em deuses. Para a população dessa época, um raio que atingisse uma árvore era considerado como sinal divino de descontento ou raiva divina, que provavelmente o povo haveria feito algo contrário aos princípios divinos
Neste período em questão, observar-se que não havia a existência de codificação, ou lei que regesse como a população deveria se comportar, tudo era baseado em questões místicas e emocionais. Importante frisar que o termo “sociedade” naquela época era inexistente, haja vista que não havia organização estatal para tal.
[...] A conduta do homem primitivo era sustentada pela psicologia coletiva e orientada pela magia e pela ideia de retribuição. Era simples instrumento do sobrenatural, especialmente por não compreender os elementos da natureza. Acreditava e venerava a totens. A sociedade era regida por mandamentos divinos, sem uma justiça formal constituída. A preservação da ordem, mais além da reprovação social interna, com algumas punições de ordem moral, inclusive o banimento, na qual recaía o agente que descumprisse as regras, realizava-se por meio dos tabus, ou seja, um sistema geral e rígido de controle social. Desrespeitar um tabu significava afrontar o sagrado (MARTINELLI; BEM, 2019, p. 67).
Era normal ocorrer o culto a totens nesta época, pois como já dito antes, acreditava-se que eventos naturais eram sinais divinos de raiva para com o homem. Assim, havia diversos rituais de cultuando tais entidades ligadas a flora e a fauna, onde estes eram vistos como talismãs de proteção pelos povos antigos, porém envoltos em uma aura de medo, superstição e magia.
Insta salientar que ainda havia os “tabus” nesta época primitiva, estes eram cerceados de ideias ligados ao respeito e a proibição, assim como versa René Ariel Dotti (2013, p. 213):
O tabu era a proibição aos profanos de se relacionarem com pessoas, objetos ou lugares determinados, ou deles se aproximarem, em razão do caráter sagrado dessas pessoas, objetos e lugares e cuja violação acarretava ao culpado ou ao grupo um castigo da divindade.
Em continuidade pode-se citar ainda que o período da vingança foi muito importante para evolução do direito penal também, onde a ideia de misticismo e deuses ainda era muito forte na época em questão. As penas a quais as pessoas eram submetidas remete exatamente o nome desta época, vingança, e tão somente vingança era a majorante penal.
Esse período pode ser dividido em três vertentes que foram se superando com o passar dos anos, as quais ficaram conhecidas como “fase da vingança privada”, “fase da vingança divina” e, por fim a “fase da vingança pública” (MARTINELLI; BEM, 2019).
Na fase da vingança privada reinava-se o contra-ataque por parte do ofendido, que o poderia fazer tanto contra seu agressor, quanto contra o grupo deste. Esta fase ficou marcada pelo famoso ditado “olho por olho, dente por dente” que advém da Lei de Talião (Lex Talionis), porém, na maioria dos casos, o ofendido ia muito além de sua ofensa, não havendo assim conformidade entre a ofensa e o contra-ataque.
Nos séculos IX e X, período da Alta Idade Média, existiram dois gêneros de sanções: a perda da paz e a vingança de sangue. Enquanto a primeira era imposta dentro da comunidade contra o seu membro infrator, despojando-o de todos os seus direitos e eliminando-o por qualquer meio, pela prática de crime de natureza pública, a segunda era uma retribuição pelo ofendido – com a sua própria autoridade – do mal sofrido por meio um ataque de membro de um ataque de membro de outra comunidade (MARTINELLI; BEM, 2019, p. 70).
Posteriormente ocorreu a fase da vingança divina, nesta fase a igreja alcançou posição de destaque nas ações penais, ou seja, esta detinha certa liderança, passando a proteger seus interesses através da aplicação do direito penal. Foi nesta época em questão que ocorreu o surgimento dos tribunais eclesiásticos, onde os sacerdotes da igreja eram os que aplicavam as penas.
O direito de castigar era o resultado de um desrespeito à lei divina ou a um direito eterno, sendo que o crime representava uma ofensa contra Deus e também contra a sociedade. A intolerância religiosa era manifestada pelos meios que o direito penal oferecia. O direito canônico passou a ter influência cada vez maior, e as normas penais foram cada vez mais utilizadas para impor o dogma da Igreja Católica Apostólica Romana. O crescimento do direito canônico está diretamente relacionado à sociedade, que confundia religião com os costumes – a cultura do povo era a própria cultura religiosa – e à necessidade dos monarcas de fortalecer o seu poder pela aproximação com a Igreja (MARTINELLI; BEM, 2019, p. 72).
Assim sendo, bastava que o agente seguisse os dogmas da igreja, para que não precisasse se preocupar com o direito penal, haja vista que o direito penal e a igreja eram a mesma coisa. A igreja adotou um método tanto quanto desumano na época, o chamado “Vis Corporalis” ou “Penas Corpóreas”.
O crime era visto como uma “alma suja” a qual necessitava de uma purificação, que vinha através das penas corporais. Assim, sacrilégios, torturas, exposições a mortes cruéis são registradas nesta época como sendo as que a igreja direcionava aos que eram considerados hereges.
O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido. A impregnação de sentido místico no Direito Penal ocorreu desde suas origens mais remotas, quando se concebia a repressão ou castigo do infrator como uma satisfação às divindades pela ofensa ocorrida no grupo social (BITENCOURT, 2019, p. 85).
Por fim temos a vingança pública, onde ocorre o enfraquecimento da igreja e a organização do Estado de forma política. Neste ponto, a igreja, enquanto instituição, ela perde seu poder sobre o direito penal, a igreja não possui mais a autonomia de aplicar penas, não tem mais a autonomia de fazer o direito penal conforme os preceitos religiosos, porém, insta salientar que a igreja ainda possuía certa influência sobre o direito, só que agora, atuavam apenas como conselheiros do soberano da nação.
O prestígio e a atenção à vítima começaram a perder força na Idade Média, para, durante a Idade Moderna – em especial no século XVII -, efetivamente ocorrer sua neutralização. Primeiramente, fundamentados nas teorias marcadamente seculares do contrato social, os particulares confiaram ao Estado a tutela penal de valores jurídicos. Em segundo lugar, o Estado se auto-proclamava beneficiário dessa mesma proteção. [...] O Estado se fortaleceu pois passou a ocupar tanto o papel de julgador como o de vítima. A resposta penal apenas podia ser estatal, pois de algum modo também era estatal ou público o interesse perseguido pelo Estado mediante o direito penal (MARTINELLI; BEM, 2019, p. 73).
Após explicadas tais épocas, passa-se agora a uma breve exposição de dois povos que foram fundamentais para a evolução do Direito Penal, sendo estes, o Romano e o Germânico.
2.1 DIREITO PENAL DO POVO ROMANO
Pode-se dizer que o Direito Penal Romano foi o que mais influenciou no sistema jurídico mundial, onde diversas foram os conceitos que Roma trouxe para a sociedade tanto de sua época, quanto a atual. Assim, aponta Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 86) “O Direito Romano oferece um ciclo jurídico completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos”.
Porém, em tal período ainda havia certa confusão entre a figura do soberano (quem comandava o reino) e do sacerdote (líder da igreja). A pena era aplicada para acalmar a ira dos deuses, pois tudo que acontecia naquela época em questão era ligado a vontade dos deuses.
É certo dizer que Roma em determinada época adotou a Lei de Talião, a qual foi colocada nas XII Tábuas, o que em seu preludio teve caráter religioso, porém com o tempo, ocorreu a separação de direito e religião.
No período da fundação de Roma (753 a.C.), a pena era utilizada com aquele caráter sacral que já referimos, confundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunham de poderes ilimitados, numa verdadeira simbiose de Direito e religião. Durante a primitiva organização jurídica da Roma monárquica prevaleceu o Direito consuetudinário, que era rígido e formalista. A lei das XII Tábuas (séc. V a.C.) foi o primeiro código romano escrito, que resultou da luta entre patrícios e plebeus. Essa lei inicia o período dos diplomas legais, impondo-se a necessária limitação à vingança privada, adotando a lei de talião, além de admitir a composição (BITENCOURT, 2019, p. 87).
Superada esta época, por volta de 80 a.C., ocorreu a formulação de um conjunto de leis que ficou conhecido como as “legs Corneliae e Juliae”, havendo divisões de crimes entre aqueles que eram cometidos contra o Estado, e aqueles que eram cometidos contra cidadãos. Neste sentido, versa Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 87),
“[...] As leges Corneliae preocupavaramse basicamente com aqueles crimes praticados nas relações interpessoais dos cidadãos – patrimoniais, pessoais etc. -, enquanto as legs Juliae preocuparam-se, fundamentalmente, com os crimes praticados contra o Estado [...]”.
Assim, percebe-se que o Direito Penal Romano se iniciou pelos dogmas da Igreja Católica Apostólica Romana (vingança divina), e “findou-se” no período do comando Estatal do direito penal (vingança pública com resquícios da vingança privada). Insta salientar que conforme aponta Bitencourt (2019), o período da vingança privada perdurou até por volta de 30 a.C., onde foi então substituída pelo controle total do Estado sobre a lei penal, passando assim a exercer o ius puniendi com ressalvas ao pater familiae.
Conforme aponta Gonçalves (2018, p. 43), o direito penal romano trouxe as seguintes inovações:
a) a distinção entre crimes públicos (traição, conspiração, assassinato), cujo julgamento era atribuição do Estado e a pena a de morte, e privados (dano, furto etc.), cujo julgamento era confiado aos particulares mediante a supervisão estatal; b) os estudos e os escritos dos jurisconsultos (considerados os primeiros da Ciência Penal); c) o surgimento de um conjunto de leis que catalogavam as condutas criminosas (as que previam os delitos cometidos entre os cidadãos, como o homicídio e o furto, constatavam das legs Corneliae, e os crimes contra o Estado estavam inseridos nas legs Juliae; e d) o regramento de institutos como o dolo, a culpa, o erro, o nexo causal a inimputabilidade etc.
Assim, percebe-se o quão importante foi o direito penal romano para o desenvolvimento do direito penal como um todo, tendo em vista que princípios criados por este a mais de dois mil anos são usados até os tempos atuais. Findado tal ponto, passasse agora a uma breve demonstração de como o direito penal germânico influenciou na aplicação da pena e no desenvolvimento penal.
2.2 DIREITO PENAL GERMÂNICO
Conforme aponta Bitencourt (2019), no que se refere a Direito Penal Germânico, em seus primórdios, é observado que este não detinha legislações escritas, onde este se caracterizava como um Direito Consuetudinário. A forma como o direito era observado nesta época se dava de duas maneiras, sendo estas, a “ordem de paz” e a “ruptura da paz”, a qual poderia ser tanto pública quanto privada.
É percebido que em tal período mais uma vez se vê a presença da vingança privada (de sangue), onde qualquer pessoa poderia matar o agressor, nos casos de crimes públicos, sendo que nesta mesma vertente seguiam os crimes privados, onde o agente agressor era entre a vítima e seus familiares, para que estes pudessem exercer seu direito de vingança.
Ensina Bitencourt (2019, p. 89), “Os povos germânicos também conheceram a vingança de sangue, “que somente em etapas mais avançadas, com o fortalecimento do poder estatal, foi sendo gradativamente substituída pela composição, voluntária, depois obrigatória”.
A importância do direito penal germânico se deu principalmente pela criação do instituto da compensação do prejuízo causado pelo agressor contra a vítima. Este instituto é utilizado até os dias atuais, e tem papel fundamental na aplicação da pena em diversos ordenamentos jurídicos pelo mundo.
Com a instalação da Monarquia, começa a extinção paulatina da vingança de sangue. A compositio consistia, em geral, no dever de compensar o prejuízo sofrido com uma certa importância em pecúnia, objetivando a supressão da vingança privada, que, em determinados casos, mais que um direito, era um dever da vítima ou de sua Sippe de vingar as ofensas recebidas (BITENCOURT, 2019, 89).
Assim sendo, percebe-se claramente o quão importantes foram tais povos para o desenvolvimento do direito penal, tanto o povo romano, quanto o povo germânico, contribuíram com diversos conceitos que, até os tempos atuais, são utilizados por diversos países.
3.O CRIME DE ROUBO
O crime de roubo, bem como o crime de homicídio faz parte da trajetória da humanidade, sendo este tipificado a primeira vez nos dez mandamentos de Deus para homens, porém, não sendo chamado de roubo, mas sim de furto. Hoje em dia, já se sabe que o crime de roubo se diferencia do crime de furto pelo seu tipo legal, onde no roubo deve haver o emprego de grave ameaça ou violência, e no furto tão somente a subtração do objeto.
O crime de roubo, no ordenamento jurídico nacional encontra-se firmado no art. 157 do Código Penal, que versa o seguinte, “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
A respeito da objetividade jurídica do crime de roubo, versa Victor Gonçalves (2019, p. 396):
O roubo é crime complexo na medida em que atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual. Com efeito, como no roubo ocorre subtração de coisa alheia, o patrimônio é bem jurídico sempre afetado. Além disso, quando a subtração se dá mediante violência, afeta-se também a incolumidade física da vítima, e quando é praticada mediante grave ameaça ou com emprego de soníferos, atinge-se também a liberdade individual, ainda que momentaneamente.
Importante frisar que o crime de roubo se faz pela subtração de coisa alheia móvel, tendo em vista que objetos imóveis detém outro tipo penal, que no caso não é o de roubo. O crime de roubo, como já mencionado anteriormente se assemelha ao crime de furto, porém havendo a tipificação legal, que é o emprego de grave ameaça ou violência, que não se faz presente no furto, conforme aponta Victor Gonçalves (2019, p. 396):
A configuração do crime de roubo exige a presença de algumas das elementares do furto já analisadas anteriormente: a) a subtração como conduta típica; b) coisa móvel como objeto material; c) a circunstância de a coisa ser alheia como elemento normativo; d) a finalidade de assenhoreamento definitivo, para si ou para terceiro, como elemento subjetivo.
Assim como versa o art. 157 do CP, a subtração do objeto pode ocorrer tanto para si quanto para outrem, ou seja, neste passo o legislador deixou claro que não importa para quem será o fruto do roubo, todos aqueles que participarem ativamente do ato deverão sofrer as sanções penais cabíveis.
Conforme aponta Victor Gonçalves (2019), a violência no crime de roubo pode ser compreendia como aquela que advém do emprego de força física ou a prática de qualquer ato agressivo contra a vítima, ou seja, empurrões, socos, imobilizações, configuram o crime de roubo pelo tipo penal.
Já a grave ameaça é compreendia pela promessa de mal injusto grave, que pode ser provocado contra a vítima ou de terceiros ligados a esta (pai, mãe, filho, esposa, etc.). Essa ameaça pode se dar através da promessa de morte, lesão ou a prática de violência sexual contra a vítima, caso está não concorde com a subtração dos bens (GONÇALVES, 2019).
Acerca dos sujeitos no crime de roubo, sabe-se que estes podem ser ativo e passivo, sendo o ativo é o autor do crime, que pode ser qualquer pessoa, menos o próprio dono da coisa, pois a legislação exige claramente que a coisa seja alheia, pois trata-se de crime comum. Insta salientar que é admitida a coautoria e a participação neste delito.
No que tange a coautoria, esta não necessita que os agentes pratiquem os mesmos atos para que seja configurada, assim, caso um criminoso imobilize a vítima e o outro subtraia o bem, a coautoria estará configurada.
Já o sujeito passivo neste crime é o próprio dono ou detentor do bem, ou ainda aqueles que são ligados a este, e sofreram grave ameaça no momento do fato delituoso. Assim, sabe-se que o sujeito passivo não necessariamente precisa ter seu bem próprio subtraído, mas caso sofra ameaça para que bem de terceiro a este ligado seja subtraído, será sujeito passivo na ação.
Insta salientar ainda que o referido crime é sub dividido em elemento objetivo e subjetivo (roubo próprio ou improprio), sendo que o elemento objetivo é exposto pela prática do crime de roubo em si, preenchendo todos os requisitos (subtração e emprego de violência ou grave ameaça).
Já o elemento subjetivo do crime de roubo é definido como evento de tipo, onde o agente de prima face queria apenas realizar um furto, porém, mediante eventos adversos, usou do emprego de violência ou grave ameaça no momento do crime, configurando assim o roubo.
No roubo próprio, a violência e a grave ameaça constituem meio para o agente subjugar a vítima e viabilizar a subtração. São, portanto, empregadas antes e durante a subtração. No roubo impróprio, o agente queria inicialmente cometer apenas um furto e já havia, inclusive, se apoderado do bem visado, contudo, logo após a subtração, ele emprega violência ou grave ameaça a fim de garantir sua impunidade ou a detenção do referido bem.
[...]
O roubo próprio pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria). O roubo impróprio, por sua vez, não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido pelo emprego de violência física ou grave ameaça (GONÇALVES, 2019, p. 406).
No que tange a prática do crime de roubo, este ainda pode ter dois “finais” possíveis, que são a consumação e a tentativa de delito. A consumação do crime se dá pelo momento em que o agente toma posse do bem, e não quando este o mantém em local seguro, ou seja, não necessariamente é preciso a retirada do objeto do local do crime, mas tão somente a sua posse já irá configurar a consumação, assim como versa Victor Gonçalves (2019, p. 402):
Durante muito tempo entendeu-se que o crime de roubo exigia para sua consumação que o bem fosse tirado da esfera de vigilância do dono e o agente tivesse sua posse tranquila, ainda que por pouco tempo. Ocorre que no roubo o agente inicialmente domina a vítima pelo emprego de violência ou grave ameaça, e, por isso, no exato instante em que ele se apossa do bem pretendido, sua posse já é efetiva, não sendo necessário que consiga tirá-lo do local.
Já a tentativa do crime, refere-se a ocasião onde o agente inicia o ato (roubo), emprega a grave ameaça ou violência, porém não consegue apossar-se do bem da vítima, por ocasião análoga a sua vontade, assim como explica Victor Gonçalves (2019, p. 403):
É possível quando o agente emprega a violência ou grave ameaça e não consegue se apoderar dos bens visados. Ex.: vítima que, após sofrer a grave ameaça, acelera o carro em que está e foge; ladrão que é preso no momento da abordagem porque policiais passavam pelo local e flagraram sua conduta; vítima que ao ser ameaçada entra em luta corporal com o ladrão, fazendo com que ele fuja etc.
Após apresentado o conceito geral acerca do crime de roubo, passa-se agora a apresentação de suas majorantes, as quais englobam também, a nova mudança advinda do Pacote Anticrime.
3.1 MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO
A pena aplicada no delito de roubo pode ser aumentada de 1/3 a 2/3 pelo que se chama de “Majorante”, essa medida ocorre quando o agente ao praticar o delito próprio “subtrair coisa alheia mediante grave ameaça ou violência” empregue um “algo a mais” no momento crime.
A majorante nada mais é que uma punição a mais para o criminoso pela prática do delito de forma mais grave contra a vítima, ultrapassando assim a conduta típica e adentrando em violência mais gravosa.
Sabe-se que, com a alteração do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), houve a inclusão de mais uma majorante neste crime, que é o emprego de arma branca durante o cometimento do delito, sendo que assim, as majorantes passaram a vigorar da seguinte maneira (§ 2 do art. 157 do CP):
§ 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Assim, se fará necessário expor um pouco a cerca de tais majorantes, dando ênfase apenas as que culminam no aumento de 1/3 da pena do agente infrator do delito.
Como primeiro aumento de pena (inciso II), temos o concurso de agentes, ou concurso de pessoas. Nesta parte, o legislador tentou frear a prática do crime pela medida mais severa, haja vista que em casos de roubo com concurso de agente, o resultado consumativo é, em boa parte, proveitoso para os agentes.
A pluralidade de agentes (duas ou mais pessoas) também é causa de aumento de pena, sendo necessário que todos participem da execução do delito, direta ou indiretamente, ou seja, não é imprescindível que todos estejam presentes no local do crime ou sejam imputáveis. Como o dispositivo não explicita de que forma deva agir cada agente, conclui-se que se aplicam, in casu, as regras gerais do sobre o concurso de pessoas (art. 29, CP), ou seja, basta que qualquer um dos autores tenha praticado a violência ou grave ameaça para que a conduta caracterize o roubo majorado (PRADO, 2020, versão digital).
O segundo aumento de pena (inciso III), teve de ser adicionado ao crime de roubo mediante o grande número de casos de ataques a carro-forte, onde criminosos arquitetam o delito contra o transportador da empresa de valores (motorista e seguranças), coordenando ataques diretamente a este por saber de sua profissão.
A majoração aqui concede maior proteção àqueles que têm por oficio o transporte de valores, excluindo-se o proprietário. Dessa forma, o dispositivo veio a lime principalmente em face dos constantes assaltos, o que tem sido frequente nos dias atuais com as ações ousadas contra carro-forte.
[...]
A gravidade do injusto no referido crime expressa-se não só pela maior temibilidade demonstrada pelo agente como também pelo acentuado desvalor do resultado, em face dos graves efeitos deletérios causados pela infração, como reflexos, inclusive, na economia nacional (PRADO, 2020, versão digital).
O terceiro caso de aumento de pena (inciso IV), refere-se à subtração de veículos com intuito de leva-los para outros estados da federação ou para o exterior. Essa medida teve de ser adotada tendo em vista a quantidade de veículos roubados em grandes capitais do país com intuito de serem entregues a desmanches clandestinos, tanto em território nacional quanto fora deste.
O legislador penal, ao instituir essa norma incriminadora, motivou-se no alto índice de furto e roubo de veículos, especialmente para leva-los a países fronteiriços. O delito qualifica-se não só no caso de transporte para o exterior, mas também se é levado para outro Estado da Federação (PRADO, 2020, Versão Digital).
O quarto caso de aumento de pena (inciso V), diz respeito a prática do delito de roubo com uso de refém, como a exemplo, a hipótese em que o criminoso no intuito de roubar grande quantia de bens, sabendo que o proprietário encontra-se em seu imóvel, adentra a este e mantém que estiver lá como refém, até que este (sozinho ou em concurso de agentes) consiga subtrair os bens do local.
Trata-se de outra agravante do roubo o fato de o sujeito ativo restringir a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder. Aumentou-se a pena justamente porque o desvalor da ação é acentuadamente maior. Inicialmente, a partir da redação do dispositivo, extrai-se o entendimento de que a vítima mencionada deve ser a do roubo, porque, se é diferente, há concurso material entre os delitos de roubo e sequestro. Destaca-se ainda que, ante a ausência de previsão, é indiferente que a restrição da liberdade do sujeito passivo ocorra na fase de execução ou após a consumação do roubo (PRADO, 2020, Versão Digital).
Como quinto caso de aumento de pena (inciso VI) temos o “terror dos caixas eletrônicos”, tal majorante refere-se à subtração de material destinado a fabricação de artigos explosivos (Trinitrotolueno “TNT”; Nitrocelulose “NC”; Pólvora Negra Militar; dentre outros). Essa medida teve de ser adotada mediante o crescente número de ataques a caixas eletrônicos com uso de explosivos, o que causou diversos prejuízos aos cofres públicos.
A agravante em análise é aplicada quando o objeto material do delito de roubo for substância explosiva (meio capaz de provocar uma explosão, isto é, o ato ou efeito de rebentar estrondo e deslocamento de ar com violência) ou qualquer acessório (peça, complemento, artefato) destinado à sua fabricação (produção, confecção), montagem (encaixe, juntura, união) ou emprego (utilização, aplicação, aproveitamento) (PRADO, 2020, Versão Digital).
Por fim, como última causa de aumento de pena (inciso VII), temos o roubo realizado com emprego de arma branca. Essa medida já existia no art. 157, porém foi revogada no ano de 2018, passando a vigorar novamente com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A premissa desse aumento é simples de ser compreendida, para fazer-se valer, o agente deve realizar o ato delituoso com uso de qualquer arma branca que seja (faca, canivete, estilete, dentre outros).
3.1.1 HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES
As alterações no crime de roubo, no que tange ao emprego de arma branca no cometimento do delito são, de certo modo, curtas, ao passo que, só houve três alterações a respeito do tema em questão desde a promulgação do Código Penal no ano de 1940.
Ao promulgar o então Código Penal, era observado já de prima face que o delito de roubo (art. 157) apresentava em seu §2º, inciso I, a seguinte descrição “A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma” (Texto original do Código Penal de 1940).
Assim, observa-se que já existia a hipótese do delito de roubo com emprego de arma branca, o que perdurou até ano de 2018, com a promulgação da Lei nº 13.654/2018, que revogou o § 2º e o inciso I, do art. 157, fazendo com que não houvesse mais hipótese de majorante no que tangia ao delito cometido com emprego de arma branca.
A respeito da aplicabilidade da majorante penal antes da promulgação da Lei nº 13.654/2018, sabe-se que esta era sim efetiva, e utilizada pela corte nacional, assim como aponta jurisprudência do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi - roubo qualificado pelo uso de arma branca e pelo concurso de três agentes, contra pelo menos três vítimas, dentro de um coletivo, mediante extrema agressividade -, bem como diante da reiteração de condutas ilícitas, já que o recorrente praticou, enquanto menor, atos infracionais análogos aos crimes de receptação e furto duplamente qualificado e estava com mandado de apreensão em aberto desde março de 2016, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva, levando-se em conta a análise da personalidade do agente. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. (Recurso em habeas corpus desprovido (RHC 77.589/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) (Grifo Nosso).
Acontece que, o texto legislativo original remetia a majorante do roubo pelo emprego de arma, porém não especificava se era de fogo ou branca. Diante essa premissa, necessário se fez a revogação do §2º, inciso II, do art. 157, para então fazer constar no atual §2-A, inciso I, a majorante pelo emprego de arma de fogo.
Observa-se que neste período, o legislador deixou de citar a possiblidade do roubo pelo emprego de arma branca, criando assim uma lacuna temporal que acarretou na prática de diversos crimes pelo uso de arma branca, sem a majorante penal para somar a pena.
Diante isso, considera-se que tal medida de muito era necessária, foi proposta no ano de 2019 a Lei nº 13.964 (Pacote Anticrime), a qual trouxe em seu rol, a possibilidade da aplicação da majorante por uso de arma branca, desta vez sendo especifica no texto de lei.
4.PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019)
No dia 23 de janeiro de 2020 passou a vigorar a Lei Federal nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”. Essa lei entrou em vigência alterando artigos do Código Penal, Código de Processo Penal e Legislações esparsas. Essa medida foi tomada como forma de tentar frear a criminalidade nacional, que ano após ano tem aumentado drasticamente.
Antes de adentrar mais afundo sobre o que versa tal lei, necessário é expor que a referida lei tem efeito Ex Nunc (não retroação) para crimes cometidos antes da vigência desta. Porém, caso seja benéfico ao réu, haverá sim a retroação da lei, em benefício deste, como foi o caso da proposta de não persecução penal, advinda na referida lei.
A temática em si deste pacote é tentar atacar pontos que mais tem causado problemas para o sistema estatal, que no caso são, o crime organizado (representado pelas grandes facções nacionais), a corrupção (principalmente a política) e o combate efetivo contra a violência em todo o território nacional.
Para que essas premissas fossem atendidas, primeiramente, o legislador teve que apresentar medidas que protegessem os agentes da segurança pública de retaliações judiciarias por conta do seu estrito cumprimento do dever. Assim o art. 25 do Código Penal passou a vigorar da seguinte maneira:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Essa medida apresentada, apesar de benéfica ao combate ao crime organizado, não se fez muito inovadora, vez que os agentes de segurança pública já detinha o que se chama de “estrito cumprimento do dever”, que é exatamente a garantia de não ser processado pelos atos cometidos em constrição de suas atividades públicas.
4.1ALTERAÇÃO NO CRIME DE ROUBO – EMPREGO DE ARMA BRANCA
Com advento da Lei nº 13.964/2019, novamente passou a vigorar a majorante penal que acrescia 1/3 de tempo de reclusão ao agente que praticasse o crime de roubo com emprego de arma branca. Como já citado anteriormente, tal majorante fora revogada no ano de 2018, o que gerou aumento significativo no crime de roubo com uso de armas brancas.
O Pacote Anticrime deu novamente texto ao inciso I, §2º, do artigo 157 do Código Penal, que havia sido revogado pela Lei 13.654, de 23 de abril de 2018. Assim, para a melhor compreensão do histórico da causa de aumento de pena da violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma, torna-se válido retornar brevemente no tempo (MENDES; MARTINEZ, 2020, Versão Digital).
Insta salientar novamente, que por ser maléfica ao réu tal medida, não haverá retroação penal para atingir crimes cometidos antes do advento da referida lei, vez que tal premissa não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, assim como aponta Fernando Marques (2020, p. 50):
Percebam que a norma trata-se de uma novatio in pejus, razão pela qual não terá efeitos retroativos, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, que trata da irretroatividade da lei penal menos benéfica, e somente poderá ser aplicada após a cessação do período de vacatio legis, quando de fato a lei produzirá seus efeitos.
Assim sendo, aquele criminoso que cometeu o crime com uso de arma branca, antes da vigência da nova lei não deverá ser punido por esta. Tal medida, apesar de não condizente com a tentativa de reduzir a criminalidade, é apoiada pela premissa constitucional, e assim deve fazer valer.
No que se refere ao conceito de arma branca, este deve ser considerado de forma ampla, abrangendo tanto a arma própria (faca de combate, espada, etc), como a arma impropria (tesoura, estilete, dentre outros). Assim sendo, a prática do delito de roubo pela majorante pode ser configurado pelo uso de qualquer dos objetos que cause “ameaça” a vítima.
A respeito disso, entende o STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N.
10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46).
III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Diante essa abordagem, percebe-se que o legislador pode aplicar sem medo a majorante do emprego de arma branca, tendo em vista a amplitude de objetos que podem ser considerados como tal, e assim fazem valer desta premissa.
Como já versado anteriormente, tal mudança no Código Penal foi necessária pois havia uma lacuna na qual classificava o roubo pelo emprego de arma branca como crime comum, sem o então emprego da majorante de 1/3, gerando assim, uma insegurança jurídica a respeito da aplicação da pena.
5.EFETIVIDADE DA MEDIDA COMO POLÍTICA CRIMINAL PARA REDUÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO
Entende-se por política criminal, o conjunto de medidas tomadas pelo Estado para tentar frear e conter, de forma repressiva a prática de crimes no território nacional, e assim, fazer valer o Código Penal. Tal conceito abrange também a execução penal e as medidas de segurança, onde o foco destas medidas é o interesse social e a ressocialização do apenado.
Para uns é ciência; para outros, apenas uma técnica ou um método de observação e análise crítica do direito penal. Parece-nos que política criminal é um modo de raciocinar e estudar o direito penal, fazendo-o de modo crítico, voltado ao direito posto, expondo seus defeitos, sugerindo reformas e aperfeiçoamentos, bem como com vistas à criação de novos institutos jurídicos que possam satisfazer as finalidades primordiais de controle social desse ramo do ordenamento. [...] A política criminal se dá tanto antes da criação da norma penal como também por ocasião de sua aplicação (NUCCI, 2020, Versão Digital).
Acerca deste conceito, Silva Sánchez (2000, p. 22), explica que, “[...] a política criminal se manifesta em uma série de instrumentos que devem associar-se nominal ou faticamente à produção presente ou futura do delito visando a evitar que este produza ou se reitere”.
Assim sendo, a política criminal é compreendida como o meio pelo qual o Estado aplica a lei ou medida a fim de evitar o crime. Neste ponto, a mais recente política criminal apresentada foi a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual trouxe diversas mudanças para o Código Penal, Processo Penal e legislações esparsas.
Essa nova lei adveio para tentar frear a prática de crimes por organizações criminosas (PCC, CV, dentre outros), e também por políticos (crimes de corrupção), alterando assim o Código Penal, bem como o Processo Penal e leis esparsas, a fim de conter a criminalidade nacional.
Brasília, 30/09/2019 – O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, defendeu nesta segunda-feira (30), a aprovação do Pacote Anticrime como uma das medidas para enfrentar a corrupção, os crimes violentos e o crime organizado. Em palestra promovida pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (ACAERT), o ministro explicou os principais pontos da proposta que tramita no Congresso Nacional.
“60 mil homicídios por ano não é um número normal e aceitável. A impunidade da grande corrupção não é moralmente aceitável, não podemos ter uma política de convivência pacífica com essas grandes organizações criminosas e a mensagem mais forte é aquela mensagem que pode vir do governo e do parlamento, com a aprovação de leis rigorosas em relação a essa criminalidade”, afirmou Moro (BRASIL, 2019, p. 01).
Assim sendo, a política criminal é sim aplicada na presente lei, haja vista, que seu intuito é de frear a prática de crimes no território nacional. Assim, a respeito da majorante do crime de roubo, emprego de arma branca, esta encontra-se cerceada pela premissa da política criminal, tendo em vista a gravidade empregada pelo agente criminoso na prática do delito.
Neste sentido, fez bem o legislador ao propor novamente a aplicação da majorante penal, com intuito de tornar tal prática mais gravosa aos olhos da justiça. Sabe-se que para tentar frear a prática criminosa não somente basta haver a lei, mas também sua aplicação correta, e assim sendo, deve-se aplicar a referida majorante nos casos que forem cabíveis as circunstâncias.
5.1 POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA DIMINUIÇÃO EFETIVA DO CRIME DE ROUBO
Nota-se que não somente a legislação faz com que a prática de um delito seja reduzida, assim, mesmo que o legislador empregue o aumento de pena, deixando-a mais gravosa ao agente criminoso, necessário é que sejam aplicadas políticas públicas de incentivo a não prática de crimes.
Assim, no caso do crime de roubo, as medidas que devem ser adotas são: a) a de maiores condições de emprego; b) o emprego de tecnologias avançadas na repressão do crime; e, c) o ensino em locais de baixa renda, onde há maiores chances de influência do crime.
No que tange as condições de emprego, esta deve ser implementada pelo Estado, onde, deverão ser criados mais empregos através dos incentivos estatais, ofertando maiores oportunidades para classes mais baixas da sociedade, para que assim ocorra uma diminuição mais efetiva do ingresso na vida do crime.
Já a respeito do emprego de tecnologias, está se refere a modernização dos meios tecnológicos de investigação policial, ou seja, atualizar o setor de investigação é necessário para que o crime não seja impune, e cause “medo” aos criminosos na hora de praticá-los.
Por fim, a medida mais efetiva que existe ainda é a educação, assim, devem ser propostas palestras, eventos e projetos nas escolas localizadas nas regiões de baixa renda e alta índice de criminalidade, para que seja ensinado a respeito do crime de roubo, bem como sua punição, deixando evidente o quão errada é sua pratica, bem como o trágico fim que possa levar.
Uma vez implementadas tais proposta é certo que haverá redução na prática delituoso, principalmente no que tange a educação primaria e media, pois uma vez que a criança e o adolescente são educados, a chance de cometerem o crime se torna menor, pois a influência de terceiros se torna quase que nula.
6 CONCLUSÃO
Percebeu-se no presente trabalho que necessário era a mudança legislativa no que trata a majorante por emprego de arma branca no crime de roubo, pois conforme apresentado, esta teve sua revogação no ano de 2018 por conta da amplitude de abrangência do que versava o §1º, do art. 157 do CP.
Sabe-se que o crime de roubo em muitos casos não ocorre pela simples vontade do agente, mas sim a situação em que este se encontra no momento, ou pela criação e ensino que este teve. Com isso, reforça-se a necessidade de implementação de políticas públicas de ensino em instituições localizadas em regiões onde há presença de ações criminosas, como são os casos das favelas do Rio de Janeiro.
Não se deve esquecer também, que necessário é a implementação de novas práticas e tecnologias no setor de segurança pública, para que assim, a capacidade criminal possa ser reduzida de forma mais efetiva.
Insta salientar também, que a geração de emprego é algo fundamental para que se tenha diminuição na prática dos crimes de roubo, tendo em vista que em muitos casos, o agente criminoso rouba para seu próprio sustento e de sua família.
Dito isso, é dever do Estado aplicar tais políticas públicas de incentivo, ensino e repressão, vez que a legislação por si só não é capaz de almejar uma redução nos crimes de roubo no território nacional, nem desincentivar a conduta criminosa do agente.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610037/recent>. Acesso em: 25 out. 2020.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 out. 2020
BRASIL, Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13654.htm>. Acesso em: 25 out. 2020.
BRASIL, Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 25 out. 2020.
BRASIL, Ministério da Justiça e Segurança Pública. Em Santa Catarina, Sergio Moro explica Pacote Anticrime a empresários. 2019. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1569876982.64>. Acesso em: 25 out. 2020.
BRASIL, STJ. RHC 77.589/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 01/12/2016, DJe: 14/12/2016. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602797648&dt_publicacao=14/12/2016>. Acesso em: 25 out. 2020.
BRASIL, STJ. RHC nº 66.979/MG. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em: 12/04/2016, DJe: 22/04/2016. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201600013273&dt_publicacao=22/04/2016>. Acesso em: 25 out. 2020.
DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: RT, 2013.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553609369/recent>. Acesso em: 25 out. 2020.
MARQUES, Fernando Tadeu et al. Lei Anticrime Comentada (13.964/2019). 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591897/cfi/2!/4/2@100:0.00>. Acesso em: 25 out. 2020.
MARTINELLI, J. P. O; BEM, L. S. de. Lições fundamentais de direito penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553608171/recent>. Acesso em: 25 out. 2020.
MENDES, S. da R; MARTINEZ, Ana Maria. Pacote Anticrime: comentários críticos à Lei 13.964/2019. São Paulo: Atlas, 2020. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025002/cfi/6/10!/4/2/4@0:0>. Acesso em: 25 out. 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Disponível: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990138/recent>. Acesso em: 25 out. 2020.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990114/cfi/6/100!/4/310@0:7.50>. Acesso em: 25 out. 2020.
SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. Política Criminal y Persona. Buenos Aires: Ad Hoc, 2000.
[1] Acadêmico do 9º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná. E-mail: [email protected]
Bacharelando no Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAIADO, Renan Goyannes Gusmão. A majorante do emprego de arma branca no crime de roubo após alteração do Código Penal pela Lei 13.964/2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55470/a-majorante-do-emprego-de-arma-branca-no-crime-de-roubo-aps-alterao-do-cdigo-penal-pela-lei-13-964-2019. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.