RUBENS ALVES DA SILVA [1]
RESUMO: O presente artigo se pautou em apresentar A Lei Maria da Penha veio com o intuito de resguardar e amparar as mulheres de todos os tipos de violência, sejam elas, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, buscando ações e mecanismos que visam coibir a violência de gênero. A violência doméstica constitui uma problemática que atinge toda a população, independente da classe social, raça ou etnia. Desta forma, com a necessidade de diminuir os delitos dessa natureza, tornando-a realmente eficaz, implantaram-se políticas públicas no combate à violência doméstica contra a mulher, as quais ampliaram e introduziram serviços especializados, bem como articularam serviços em prol das vítimas.
Palavras chave: Lei Maria da Penha, Violência Doméstica; Políticas Públicas.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo é de cunho bibliográfico descritivo, onde a pesquisa para o embasamento teórico contou com dados quantitativos dos setores do 37º Distrito de Polícia Integrado, do Fórum de Justiça Desembargadora Nayde Vasconcelos e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, do município de Presidente Figueiredo, Amazonas.
Em resposta à violência contra a mulher, políticas de medidas protetivas são instauradas na Lei Maria da Penha Lei nº. 11.340/2006, com a finalidade de mudar definitivamente a punição de seus agressores, como forma de justiça e fim da impunidade, sem penas pecuniárias como a doação de cestas básicas e aplicação de multa. As medidas protetivas instauradas na Lei vieram para garantir a mulher o direito de segurança e liberdade, no sentido de viver.
O processo descritivo visa à identificação, registro e análise das características, fatores ou variáveis que se relacionam com o fenômeno ou processo. Esse tipo de pesquisa pode ser entendida como um estudo de caso onde, após a coleta de dados, é realizada uma análise das relações entre as variáveis para uma posterior determinação do efeitos resultantes em uma empresa, sistema de produção ou produto (Perovano, 2014).
O objetivo da pesquisa quantitativa é medir relações entre variáveis por associação e obter informações sobre determinada população. “As análises quantitativas são muito divulgadas e, nesse sentido, sua planificação geralmente necessita de menos explicações que as análises qualitativas” (CONTANDRIOPOULOS, 1994)
Os dados quantitativos obtidos a partir da tabulação do levantamento de dados foram divididos e analisados conforme a disposição dos registros, analisando-se primeiramente os aspectos pertinentes a quantidade de inquéritos instaurados das mulheres vítimas de agressões estudada e em seguida a percepção do caminhamento do processo encaminhado ao setor competente para julgar as causas dos referidos processos.
2 LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA
A Lei 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, tendo como objetivo geral, demonstrar a aplicabilidade dos mecanismos de proteção à mulher em situação de violência doméstica no âmbito do município de Presidente Figueiredo, onde nas palavras de Piovesan e Pimentel (2007), considera-se a Lei Maria da Penha como instrumento de igualdade material, que confere efetividade aos preceitos constitucionais”, problematizando a eficácia das Medidas Protetivas de Urgência. Uma vez que a violência doméstica contra a mulher ocorre diariamente e que é um problema social que precisa ser sanado, pois causa danos irreparáveis em muitas mulheres pelo mundo todo, gerando problemas de saúde para o resto da vida.
De acordo com o Portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a violência contra a mulher é referida de diversas formas desde a década de 50. Foi designada como violência intrafamiliar, violência contra a mulher, violência doméstica e na década de 90 os estudos passam a tratar essas relações de poder, em que a mulher em qualquer faixa etária é submetida e subjugada, como violência de gênero.
A partir da Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha, a violência doméstica é definida no artigo 5º, in verbis:
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
No ano de 2019, Manaus registrou 25,3 mil casos de violência doméstica, elas responderam por 96,9% dos casos que chegaram aos Distritos Integrados de Polícia Civil. Foram 24,5 mil queixas entre situações de lesão corporal, difamação, violação de domicílio e outros tipos de ocorrência, todos cometidos por seus ex-companheiros, os dados acima relacionados foram extraídos da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas – SSP/AM.
Conforme os dados do 37 º Distrito de Polícia Integrado, no município de Presidente Figueiredo entre os anos de 2018 e 2019 foram remetidos de 140 (cento e quarenta) inquéritos policias em relação a violência doméstica, para o Fórum de Justiça Desembargadora Nayde Vasconcelos.
2.1 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha, define os tipos de violência doméstica no seu artigo 7º, in verbis:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Consoante aos dados obtidos, foi possível verificar por meio dos boletins de ocorrências e os inquéritos policias instaurados no 37º Distrito de Polícia Integrado, quais os tipos de violência sofrida mais frequentes pelas vítimas. Foram identificadas que 92% das ocorrências registradas trata-se de violência física, psicológica e sexual. Nos episódios de agressões físicas as vítimas foram agredidas por meio de socos, empurrões, ou ainda lesões corporais graves ocasionadas por objetos perfurocortantes. Ressalta-se que a violência psicológica esteve sempre presente através de ameaças, humilhações e ofensas. Outro ponto a destacar, são os tipos de violências moral injúria, calúnia ou difamações ou patrimonial que correspondem a 8% da estatística.
Em resposta à violência contra a mulher, políticas de medidas protetivas são instauradas na Lei Maria da Penha Lei nº. 11.340/2006, com a finalidade de mudar definitivamente a punição de seus agressores, como forma de justiça e fim da impunidade, sem penas pecuniárias como a doação de cestas básicas e aplicação de multa. As medidas protetivas instauradas na Lei vieram para garantir a mulher o direito de segurança e liberdade, no sentido de viver.
2.2 DADOS ESTATÍSTICOS E A EFICÁCIA DA LEI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Os casos relacionados a violência doméstica no município de Presidente Figueiredo, vem crescendo muito ao decorrer dos anos, por tais razões foi realizada a presente pesquisa para saber de qual forma o Poder Público vem tomando medidas de prevenção ou de acompanhamento das vítimas.
As vítimas chegam até o 37º DIP, pois o município não dispõe de uma delegacia especializada de atendimento à mulher, onde são registrados os casos de violência domésticas, em seguidas são destinadas para o cartório da delegacia, onde são acompanhadas para a realização do exame de corpo de delito, em seguida serem ouvidas e apresentarem o termo de representação de Medidas Protetivas de Urgência contra seus ex-companheiros, a maioria das vítimas já sofreram algum tipo de violência antes de tomar tão decisão. No ano de 2018 a 2019 foram instaurados 140 (cento e quarenta) inquéritos policias, sendo que todas solicitaram as medidas protetivas de urgências, que foram remetidas em até 24horas, via Sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI/AM. Após os agressores serem ouvidos o inquérito policial remetidos à justiça. No ensejo, ressalta-se ainda que 90% dos casos houve o descumprimento das medidas protetivas de urgência, na maioria das vezes por parte do agressor ou até mesmo pela vítima, que após reatarem retornam à delegacia para fazerem retiradas das queixas, porém não é possível.
O Fórum de Justiça Desembargadora Nayde Vasconcelos no ano de 2018, recebeu por meio do Sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI/AM, 54 (cinquenta e quatro) inquéritos policias, sendo que destes processos apenas 01 (um) caso o réu foi condenado, 02 (dois) casos encontram-se arquivado e 51 (cinquenta e um) processos em andamento, por motivo de não encontrar a localização do réu ou por outros fatores judiciais. Já no ano de 2019, os casos de violência doméstica tiveram o aumento significativo, onde foram instaurados cerca de 86 (oitenta e seis) inquéritos policias, sendo eles atualmente 84 (oitenta e quatro) processos em andamento e 02 (dois) arquivados. É importante ressaltar que os processos que estão em andamento, muitos já estão conclusos para decisão e outros devido o nosso cenário atual ocasionado pela pandemia, estão para serem julgados a partir do mês de julho de 2020.
O Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, não têm programas, projetos ou rodas de conversas para as mulheres vítimas de violência doméstica, porém caso a vítima precise de acompanhamento psicossocial o delegado titular entra em contato com a coordenadora do referido centro, para que a mesma tenha um acompanhamento psicológico e assistencial, onde um relatório técnico é realizado com a vítima e posteriormente encaminhado para a delegacia para ser anexados aos autos. Mas as assistentes sociais e psicólogas realizam mensalmente palestras e campanhas nas escolas do município em toda a zona rural e urbana, realizando assim um trabalho de prevenção e encorajando as vítimas para denunciares os agressores e de que elas não estão sozinhas nesta batalha.
Outra questão que dever ser observado que o município é região metropolitana, mas ainda não foi contemplado com o Projeto Ronda Maria da Penha, que é desenvolvido pela Policia Militar – PM, que atua como mecanismo de defesa no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre as ações garante o cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência que são providências garantidas pela Lei 11.340/06. O acompanhamento às vítimas que tem a finalidade de garantir a sua proteção e de sua família, dissuadindo e reprimindo o descumprimento de Ordem Judicial, uma ferramenta muito importante que pode evitar uma tragédia, pois muitas mulheres são agredidas fisicamente e segundo os dados recolhidos já sofreram tentativa de feminicídio.
É importante ressaltar que a violência conjugal é de caráter multifatorial, tendo em vista os diversos fatores correlacionados. Desse modo, não podemos falar de uma causa única. Conforme os relatos registrados das mulheres, o abuso de substâncias das drogas licitas, ilícitas e o principal fator sentimental o ciúme por parte do parceiro são fatores importantes que contribuem como causas da violência. O ciúme provoca aumento da tensão entre o casal, demonstrando um caráter de dominação e posse. Quando os agressores estão sobre efeitos de drogas, muitas vezes as mulheres não os denunciam por considerá-los outra pessoa naquele momento, e preferem dar outra chance, ou as vezes são por ter filhos preferem sofrer caladas.
A violência contra a mulher é fruto das desigualdades de gênero sendo estas identificadas nos papéis atribuídos pela sociedade aos homens e as mulheres e que isto advém de raízes culturais criadas e impostas pelos indivíduos. São exatamente essas práticas machistas que legitimam e acabam contribuindo para que as mulheres se vejam como dependentes em relação ao marido/companheiro tanto financeiramente como afetivamente, no qual sentem dificuldades de erradicar com a situação em que se encontram. Os setores supramencionados que dispuseram de dados para realização desta pesquisa, nos mostrou que por maior que seja esforço do Poder Público a Lei Maria da Penha – 11.340 de 07 de agosto de 2006, ainda falta muito para se tornar eficaz em Presidente Figueiredo, pois o município por mais que seja região metropolitana de Manaus, não consta com o apoio da Ronda Maria da Penha, e no presente não apresenta um plano voltado ao enfrentamento ao combate a violência doméstica,
Com isso, finaliza-se com a certeza de que é preciso tratar a situação de violência contra a mulher, não somente como uma questão de justiça, mas também forma elos para que a lei se torne mais eficaz, acolhendo as vítimas com serviço qualificado e capacitado, estabelecendo e construindo dados que embasem medidas para prevenção coletiva, realizando um trabalho objetivo, em rede e multidisciplinar. A intervenção nas situações de violência cabe a todos os serviços estatais, polícia, justiça e saúde, e os que atuam nesses setores devem ser capacitados para atender tais vítimas. Para que a referida Lei se torne mais eficaz no município de Presidente Figueiredo é de extrema importância que tenha uma rede de proteção integrada e articulada entre as instâncias jurídicas, legislativas, executivas, as autoridades policiais, para promover uma ação qualitativa e efetiva a fim de erradicar e punir a violência.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por intermédio dos dados obtidos, é perceptível que as vítimas de violência doméstica, no município de Presidente Figueiredo, não têm acompanhamento após a instauração do inquérito policial, realizado no 37º DIP, o que torna a lei ineficaz, uma vez que muitas retornam para o seu lar e voltam a conviver com o agressor. Muitas destas mulheres, chegam a realizar outro registro, pelo fato do réu ter descumprido as medidas protetivas de urgência.
As vítimas até tomarem a decisão de realizar a denúncia, muita das vezes não é a primeira vez, que ela é acometida a alguma violência seja ela: física, psicológicas, sexual, patrimonial ou moral, por dependerem de seu companheiro financeiramente e não terem com manter o sustento de sua casa, ou se sujeitar por ter que mostrar a sociedade e aos filhos que são uma família estruturada, enquanto a mulher dentro de seu próprio lar sofre agressões corriqueiramente.
Diante dos fatos e dados aduzidos, é possível verificar que a justiça deve ser mais ágil, pois muitos processos são arquivados, ou demoram muito para a condenação do réu, tornando a Medida Protetiva de Urgência ineficaz, por as mesmas não terem a segurança o qual a lei estabelece, chegando até mesmo serem vítimas de feminicídio tentado ou consumado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÙBLICA. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 04 abril de 2020.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O que é a violência contra a mulher? Disponível em https://www.gov.br/mdh/pt-br. Acesso em 04 de abril de 2020.
Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS/Presidente Figueiredo
CONTANDRIOPOULOS , A. P. Saber Preparar uma Pesquisa. São Paulo-Rio de Janeiro: Hucitec/Abrasco, 1994.
Fórum de Justiça Desembargadora Nayde Vasconcelos – Presidente Figueiredo
MATTAR, F. N. Pesquisa de marketing. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2001. Disponível file:///C:/Users/PGM/Downloads/11638-39037-1-PB.pdf. Acesso em 07 de maio de 2020.
PEROVANO. Dalton Gean. Manual de metodologia da pesquisa científica. São Paulo. 2014
PIOVESAN Flávia; PIMENTEL Silvia. Lei Maria da Penha: inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela. São Paulo. 2017
37º Distrito de Polícia Integrado do Município de Presidente Figueiredo - Amazonas
https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwiAt6SXw-bpAhWtm-AKHd-EC-gQFjABegQIARAB&url=http%3A%2F%2Fwww.ssp.am.gov.br%2Fmulheres-sao-vitimas-de-97-dos-crimes-de-violencia-domestica-registrados-em-manaus%2F&usg=AOvVaw2J-F443UcgaILMHL88j2oe . Acesso em 04 de abril de 2020
[1] Docente na Ulbra – Bacharel em direito, Advogado, Especialista em Processo Civil Judiciário, Especialista em Docência e Gestão do Ensino Superior, Autor de Livros e Mestre em Direito.
Graduando na Ulbra em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, RUANE SILVA. Lei Maria da Penha: a eficácia da legislação no âmbito do município de Presidente Figueiredo – Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2020, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55478/lei-maria-da-penha-a-eficcia-da-legislao-no-mbito-do-municpio-de-presidente-figueiredo-amazonas. Acesso em: 22 nov 2024.
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