RUBENS ALVES DA SILVA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo os impactos que a contratação de empresas para trabalhos terceirizados tem causado em órgãos governamentais A metodologia aplicada é do tipo bibliográfica, utilizando-se como fontes artigos, periódicos, doutrinas e lei sobre o tema. A terceirização surgiu com a ideia de proporcionar um desenvolvimento operacional nas empresas, com o objetivo de reduzir os custos, aumentando a qualidade da atividade desempenhada. Na Administração Pública, a terceirização não pode ser usada com o intuito de burlar concurso público para contratação direta de pessoal para cargo/emprego público de carreira, pois, configurará nulidade contratual. As leis n. 13.429/17 e 13.467/17 trouxeram significativas inovações quanto a terceirização.
Palavras-chave: Contrato; Trabalho; Terceirizado; Público.
ABSTRACT: This article aims at the impacts that the hiring of companies for outsourced work has caused in government agencies. The applied methodology is of bibliographic type, using as sources articles, periodicals, doctrines and law on the theme. Outsourcing came up with the idea of providing operational development in companies, with the aim of reducing costs, increasing the quality of the activity performed. In Public Administration, outsourcing cannot be used in order to circumvent a public tender for direct hiring of personnel for public positions / career jobs, as this will constitute contractual nullity. Laws n. 13.429/17 and 13.467/17 brought significant innovations regarding outsourcing.
Keywords: Contract; Job; Outsourced; Public.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL. 2. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. VANTAGENS E RISCOS DA TERCEIRIZAÇÃO. 4. UMA ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI N. 13.429/2017. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Com o advento da Reforma Trabalhista, o tema sobre a terceirização ganhou novos questionamentos, pois trouxe alterações em vários dispositivos da legislação trabalhista ou, como se refere a lei, a “prestação de serviços a terceiros”.
Antes da Reforma, a Súmula n. 331 do TST, limitava-se em prevê terceirização apenas relacionada com às atividades-meio, agora, com a inserção do art. 4º-A à Lei do Trabalho Temporário, a terceirização passou a abranger as atividades fim das empresas.
Tanto as empresas privadas quanto a Administração Pública poderão utilizar-se da terceirização como forma de contratação. No entanto, o setor público deve observar a legislação para que não seja responsabilizado de forma subsidiária.
Para ter acesso ao serviço público, deve ser por meio de concurso público, tanto para a Administração Pública Direta como para a Indireta, inclusive em todas as esferas políticas (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal). Caso, ocorra o ingresso de trabalhadores sem uma aprovação em concurso público, resultará em nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
Dessa forma, a pesquisa torna-se relevante por trazer a discussão sobre a terceirização no setor público, sua abrangência e normas atuais sobre o tema.
1. TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
O processo se terceirização é um processo entre duas empresas, em que uma deixa de executar certas tarefas diretamente por seus trabalhadores contratados e as transfere para outra empresa.
De acordo com Justen Filho (2014, p. 852), “terceirização consiste em um contrato de prestação de serviços por meio do qual um sujeito transfere a outrem o dever de executar uma atividade determinada, necessária à satisfação de um dever”.
A expressão terceirização trata-se de um neologismo oriundo da palavra terceiro e que foi construída pela área de administração de empresas, em que tinha como finalidade descentralizar determinadas atividades que antes eram realizadas pela empresa, passando para outra empresa (que se chama terceiro) (DELGADO, 2016, p. 487).
No Brasil, esse processo de terceirização restou de forma mais evidente na década de 1940, em razão da Segunda Guerra Mundial.
Nesse contexto, os apontamentos de Girardi (2006, p. 16) se fundamentam, que fora justamente quando os Estados Unidos se aliaram aos países europeus para combater as forças nazistas e, posteriormente, o Japão, que se origina o instituto da terceirização. Durante a Segunda Guerra Mundial, as indústrias bélicas americanas com a finalidade de melhorar sua capacidade produtiva, transferiram as atividades para terceiros, sendo uma prática que se concretizando ao longo dos anos.
De acordo com Robert Castel (apud, Carelli, 2014, p. 58):
Que na Europa, entre os séculos XVI e XVII, praticava-se o “putting-out system”, sistema de subcontratação onde o comerciante fornecia a lã, o tecido de lã ou o metal, e às vezes até as ferramentas, a trabalhadores habitantes no meio rural, retornando estes o material acabado ou semi-acabado. E que a subcontratação teve como móvel contornar as regras da organização tradicional das profissões (Corporações de Ofício), já que os subcontratados (ou terceirizado da época) eram camponeses, fora do âmbito da estruturação urbana dos ofícios.
Segundo Pereira (1998, p. 107), esse sistema de subcontratação tende a ser uma tenência de todas as empresas mundiais nos diversos ramos de produção industrial. Durante esse processo, a empresa tem implantado um tipo de produção descentralizada, “caracterizado pela fabricação de mercadorias não padronizadas, pela manutenção de baixos estoques de matérias-primas e pela substituição de máquinas e equipamentos de maior porte por outros de porte menor”.
O processo de terceirização pode ser chamado por alguns autores como subcontratação, focalização, descentralização, parceria, horizontalização, externalização de atividades, outsourcing (que significa contratação de uma empresa para a realização de tarefas antes eram realizadas internamente), entre outras.
Quanto as relações jurídicas na terceirização as relações jurídicas, há as figuras do trabalhador, da empresa terceirizante e da empresa tomadora de serviços. Neste processo, a empresa terceirizante contrata o trabalhador, aquele quem irá realizar os serviços, com um contrato de trabalho com base na CLT, e a empresa tomadora de serviços receberá a prestação de serviços do trabalhador, porém sem desempenhar a posição de empregadora.
Portanto, a terceirização surgiu com a ideia de proporcionar um desenvolvimento operacional nas empresas, com o objetivo de reduzir os custos, aumentando a qualidade da atividade desempenhada.
Nesse processo, transfere-se a atividade meio da empresa para outra, que realizará o trabalho transferido como sua atividade principal, sendo realizada tanto pelo setor privado como pela Administração Pública.
Martins (2010, p.11) considera que “a terceirização trata-se de uma forma de contratação que, por meio de serviços atinentes à atividade-meio, visa agregar a atividade-fim de uma empresa”, considerada assim, como uma forma de administrar as empresas.
Por conseguinte, ressalta-se que durante muito tempo a terceirização não tinha sido regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, e essa ausência de previsão ocasionou muitas dúvidas sobre o assunto, até que o Supremo Tribunal do Trabalho editou a Súmula 331, vejamos:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Portanto, na história da terceirização no Brasil, tal previsão foi caracterizada como um marco, que antes da sanção da lei 13.429/17, era a principal previsão sobre a terceirização, que tinha como objetivo proteger o trabalhador na efetividade de garantias por seus direitos.
2. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em 1967, o Decreto Lei 2007, instituiu uma ampla reforma administrativa, a qual estabeleceu, no âmbito da esfera governamental, uma descentralização das atividades, de forma que se transferisse para empresas privadas tarefas executivas, para que assim dessa forma, o Estado se concentrasse as atividades na área de planejamento, coordenação, supervisão e controle (DIEESE, 2007, p. 26).
Portanto, o referido dispositivo foi o primeiro diploma normativo a tratar sobre a questão no que se refere ao âmbito da Administração Pública no Brasil, regulando a matéria no seu art. 10, §1º, alínea c, c/c § 7º, conforme abaixo:
Art. 10 A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º. A descentralização será posta em prática em três planos principais: c) dá Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhas os encargos de execução.
Posteriormente, outras previsões surgiram, como: Lei Federal n. 5.645 de 1970, que exemplificou as atividades passíveis de terceirização pela Administração Federal, sendo atualizado esta lista no §1º do art. 1º do Decreto n. 2.271/97. Por conseguinte, a Lei n. 8.666, de 1993 (Lei de Licitações), que “regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Além do estabelecimento da Súmula 331 do TST, conforme já mencionado.
A Súmula 331 do TST, esclareceu questões sobre licitações lícitas e as ilícitas. As lícitas referem-se aquelas que desempenham um serviço é especializado, ligado a atividade-meio do tomador, em que não se pode relacionar com pessoalidade e a subordinação direta. Por outro lado, a terceirização ilícita trata-se daquela em que se oculta a relação empregatícia entre as partes.
O quarto item da Súmula 331 TST prevê a consequência para a terceirização praticada de forma lícita. Trata-se da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento dos trabalhadores não pagos pela empresa terceirizante (CASSAR, 2014).
Conforme já mencionado, a terceirização pode ocorrer no âmbito privado e público, porém, de formas diferentes. No que se refere à Administração Pública, far-se-á necessário que de forma precedente seja realizada uma licitação, estabelecendo condições para que a empresa vencedora do certame cumpra todas os requisitos que estejam no edital. Por outro lado, no setor privado, a empresa será escolhida por seu melhor e/ou menor custo/benefício (OLIVEIRA, 2013, p. 02).
O processo licitatório é relevante para que contrate aquela empresa que reúna as melhores condições necessárias para executar as funções estabelecidas no contrato.
A utilização da terceirização no setor público torna-se relevante por ser uma forma de se utilizar uma determinada “mão-de-obra especializada para realizar determinados serviços, os quais não estão relacionados às suas atividades principais” (DUTKEVICZ, 2004, p. 04).
Segundo Miranda (2015), “há previsões do uso da terceirização no âmbito da Administração Pública em artigos esparsos na legislação brasileira e em súmulas, porém, com cada um comportando entendimentos em todos os seus sentidos e formas”.
Destaca-se que a atual Constituição, referente ao que dispõe em seu artigo 37, Inciso XXI, permite a contratação de serviços de terceiros por parte da administração pública, no entanto, com a ressalva de que lei específica prevendo a licitação. Ainda, no seu artigo 175 resta autorizado que o Estado preste serviços, de forma direta ou por meio de terceiros, mediante concessão ou permissão, sempre com a observância de processo licitatório (BRASIL, 1988).
Caso haja caracterizado a ocorrência de uma ilicitude nos serviços terceirizados, será apurado sobre a responsabilidade dos contratos, que pode ser de forma solidária ou subsidiária. A responsabilidade solidária trata-se daquela que não pode ser presumida, diferente da reponsabilidade subsidiária em que uma pessoa tem a dívida originária e outra se responsabiliza em pagar a dívida, caso a outra parte não cumpra.
Por consequência, um trabalhador terceirizado de forma ilícita, pode sofrer a subtração dos seus direitos, se comparado se fosse contratado diretamente, contribuindo também para uma fragmentação da classe trabalhadora, além da falta de atenção quanto ao meio ambiente do trabalho, com maior probabilidade de desatenção quanto a proteção de riscos.
3. VANTAGENS E RISCOS DA TERCEIRIZAÇÃO
Ao longo de toda a história, estruturação do direito do trabalho, temos o trabalho como um direito fundamental, relacionado diretamente com a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento saudável do indivíduo.
De acordo com Giorgi e Loguercio (apud, Cut, 2014, p.40), “para a classe trabalhadora, a terceirização implica reestruturar todo o sistema de relações do trabalho (direitos e garantias individuais e coletivos), de modo a viabilizar um equilíbrio mínimo entre capital e trabalho e, portanto, justiça social”.
As empresas optam por realizar a terceirização tendo como o foco principal, o econômico, pois, quando contrata-se uma empresa para realizar determinada atividade, contrata-se pelo motivo de sua especialização, e assim, o valor de sua mão de obra é mais barata ou mesmo mais qualificada para o desempenho daquelas atribuições que se projeta.
Dessa forma, a terceirização possui algumas vantagens, que de acordo com Queiroz (apud Borges et al, 1999, p. 115) menciona:
a) Desburocratização; Alívio para a estrutura organizacional;
b) Maior eficácia organizacional;
c) Mais qualidade para serviço delegado e produto final da organização;
d) Mais flexibilidade para a organização enfrentar adversidades ambientais;
e) Mais agilidade decisória e administrativa;
f) Simplificação na produção;
g) Economia (redução) de recursos humanos, matérias, instrumental, equipamentos financeiros e;
h) Incremento da produção baseado no momento que a organização pode se dedicar às suas atividades principais.
Sob o aspecto econômico, a empresa diminui os encargos trabalhistas e previdenciários, gera novos empregos e a empresa que se utiliza por contratar uma outra empresa especializada, poderá investir seus recursos na área que é especializada de fato. Outro risco sobre a redução de custos, pois caso não seja alcançado esse objetivo, a onerosidade será mais alta, pois se for configurado o vínculo de emprego entre o trabalhador e a terceirizante, serão devidas as verbas trabalhistas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuições previdenciárias (MARTINS, 2003, p. 47).
A forma encontrada até hoje para suprir as necessidades de serviços, pela contratação de mão-de-obra terceirizada constitui uma ameaça à boa gestão pública, tanto pela ausência de garantias de qualidade dos serviços quanto pela baixa eficiência dos métodos de contratação dos empregados. Um dos grandes problemas sobre o assunto no setor público brasileiro, é a contratação de “cabeças” e homens-hora, modalidades que não proporcionam ao administrador público a melhor gestão dos serviços executados, desvirtuando completamente a finalidade da terceirização (SILVA, et.al., 2012, p. 10).
Na Administração Pública, a terceirização não pode ser usada com o intuito de burlar concurso público para contratação direta de pessoal para cargo/emprego público de carreira, pois, configurará nulidade contratual, ensejando uma responsabilização do gestor público. “Tampouco pode-se utilizar o critério de custo com despesa de pessoal entre um funcionário terceirizado amparado pela CLT e um servidor público estatutário para justificar uma contratação de serviço terceirizado, temporário ou continuado, para exercer atividades consideradas principais do órgão público” (SCHERCH, 2016).
Um dos riscos que a contratação de terceirizados pode apresentar é na falta de valorização deste profissional, pois, ao realizar um comparativo com os trabalhadores contratados na relação contratual clássica, apura-se que este recebe uma remuneração média de R$ 2361,15, ao passo que aquele possui remuneração média de R$ 1776,78. Além disso, enquanto o terceirizado possui jornada semanal de 43 horas semanais em média, o trabalhador tipicamente contratado perfaz a jornada semanal de 40 horas. Quanto ao tempo de contrato de trabalho, o trabalhador contratado permanece 5,8 anos em média no mesmo emprego, enquanto que o trabalhador terceirizado mantém o emprego por 2,7 anos, ou seja, menos da metade do tempo (CUT. 2014, p. 14).
Sobre o recebimento do salário é outra questão que gera uma nocividade ao trabalhador terceirizado, pois, o atraso de seus pagamentos são frequentes, ocasionado pela contratação de empresas sem capacidade financeira, quando o Estado atrasa o pagamento das empresas contratadas, estas, por consequência, atrasam o pagamento de seus trabalhadores.
Contudo, a terceirização trata-se de um processo que deve ser utilizado pelas empresas e pela Administração Pública observando os ditames das leis, para que as vantagens estejam mais presentes do que as desvantagens e riscos em sua utilização.
4. UMA ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI N. 13.429/2017 E DA LEI N. 13.467/2017
A lei n. 13.429 de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispunha sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
A referida Lei, ao tratar da terceirização geral, estabeleceu que: “Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
De acordo com o doutrinador Cassar (2014) destaca que “o legislador não autorizou a terceirização geral para as atividades-fim da empresa, mas tão somente para as atividades-meio desta, pois, quando quis ser expresso na autorização de terceirização de atividade-fim, o fez, como foi o caso do trabalho temporário”.
O art. 5º - A da mesma lei determina que:
“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Percebe-se que diversas inovações o legislador trouxe em relação a proteção do trabalhador quanto ao desvio de função, autorização para que o trabalho seja realizado em localização diversa do local da empresa, responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e meio para diminuir discriminação e preconceito em relação aos trabalhadores terceirizados.
Quanto a esta última inovação, destaca-se o artigo 4º-C da Lei 6.019/1974, com alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que se os serviços forem executados no estabelecimento da tomadora devem ser garantidas aos empregados terceirizados condições equivalentes quanto à alimentação; serviços de transporte; atendimento médico; treinamento; e, proteção à saúde, segurança e instalações adequadas à prestação do serviço (BRASIL, 1974).
Enquanto que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, era autorizado terceirizar apenas as atividades-meio (por exemplo serviços de segurança e de limpeza), e nunca as atividades-fim (aquela relacionadas diretamente ao produto final da empresa), conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, já mencionado anteriormente.
A Reforma Trabalhista possibilitou a terceirização tanto de atividades meio quanto de atividades fim da empresa, mesmo que consideradas essenciais.
Nesse sentido, o Recurso Especial nº 958.252, decidido no Supremo Tribunal Federal, e de forma semelhante na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, firmada a seguinte tese:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Destaca-se o art. 4º A da Lei n. 6.019/1974, o qual prevê que: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (BRASIL, 1974).
Portanto, verifica-se que a capacidade econômica da empresa prestadora de serviços deve ser compatível com a execução do trabalho, pois, na ausência deste requisito a empresa contratante poderá ser responsabilizada, por ter o reconhecimento de vínculo trabalhista.
Ressalta-se que a capacidade econômica, não se confunde com o capital social da empresa. Apenas o patrimônio empresarial, e não a contribuição dos sócios, deve ser compatível com os compromissos da execução de cada contrato. Com isso, a transferência de atividade para empresa inidônea, sem capacidade econômica para executá-la, faz-se presumir a mera intermediação de mão de obra (SOUZA, et al., 2017, p. 27).
A reforma trabalhista, estabeleceu dois requisitos para terceirização lícita, os quais são: ausência de pessoalidade e subordinação entre terceirizado e empresa contratante (tomadora); e capacidade econômica da empresa prestadora de serviços a terceiros (CORREA, 2018).
Desse modo, se a empresa prestadora de serviços não pagar aos trabalhadores, restará à tomadora os pagamentos dos encargos trabalhistas, que segundo com a nova legislação, assim dispõe:
Art. 5º-A, § 5º, lei 6.019/74. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela lei 13.429, de 2017).
Sobre a responsabilidade subsidiária, a Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET), apresenta algumas orientações, o qual cita-se a n. 21 que apresenta que, na hipótese de inadimplemento de direitos trabalhistas pela empresa prestadora, em terceirização considerada lícita, a empresa contratante é responsável subsidiariamente, independentemente da aferição de sua conduta culposa. A subsidiariedade da responsabilidade está atrelada à legalidade da terceirização, ou seja, caso ela seja reputada ilícita, à empresa contratante é atribuída a responsabilidade principal por todas as obrigações trabalhistas, por constituir ela a verdadeira empregadora (SOUZA, et al., 2017, p. 33 e 34).
Contudo, a Lei n. 13.429/2017 ampliou as possibilidades de terceirização de serviços, porém, não tornou claro sobre a terceirização de atividades fim quanto à Administração Pública. E caso, essa situação ocorra, o procedimento será considerado será ilícito que apesar de não gerar vínculo empregatício, o trabalhador terá direito ao pagamento de todos os direitos que teria recebido caso fosse contratado diretamente, inteligência da Orientação Normativa (OJ) nº 383 da SDI-I do TST, o qual dispõe:
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, A, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Dessa maneira, com a ampliação da terceirização para as atividades fim, deve-se analisar a legislação vigente e todos as suas inovações quanto a utilização da terceirização principalmente pela Administração Pública, para que não seja desviado a finalidade de sua contratação e consequentemente ocasionar uma responsabilização do Estado por contratações ilícitas.
CONCLUSÃO
Dentro da Administração Pública há a presença de dois tipos de trabalhadores, aqueles que são regidos pelo estatuto de Regime Jurídico, e que possuem estabilidade no serviço público e os regidos pela CLT, que nessa situação, não possuem estabilidade no serviço como, por exemplo, são os casos dos terceirizados.
A terceirização antes consistia em uma forma de contratação, em que uma determinada empresa contratava outra empresa para realizar as funções referentes à atividade-meio. Atualmente, a Reforma Trabalhista possibilitou a terceirização tanto de atividades meio quanto de atividades fim da empresa, mesmo que consideradas essenciais.
O processo de terceirização pode ser chamado por alguns autores como subcontratação, focalização, descentralização, parceria, horizontalização, externalização de atividades, dentre outros, o qual surgiu com a ideia de proporcionar um desenvolvimento operacional nas empresas, com o objetivo de reduzir os custos, aumentando a qualidade da atividade desempenhada.
A Administração Pública pode utilizar-se da terceirização, porém, deve ser utilizada observando a legislação, para que não ocorra uma contratação ilícita e que seja atribuída a mesma uma responsabilidade subsidiária, pois, se a empresa prestadora de serviços não pagar aos trabalhadores, restará à tomadora os pagamentos dos encargos trabalhistas.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988.
BRASIL. Orientação Normativa (OJ) nº 383 da SDI-I do TST. Disponível em < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html>. Acesso em 02 nov. 2020.
BRASIL. Lei n. 13.429, de 31 de Março de 2017. 2017. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em 02 nov. 2020.
BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de Julho de 2017. 2017. Disponível em < http://www.planal to.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 02 nov. 2020.
BRASIL. Lei n. 6.019, de 3 de Janeiro de 1974. 1974. Disponível em < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm>. Acesso em 02 nov. 2020.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, GRAZIELE VALENTE DA. O impacto do contrato de trabalho terceirizado no setor público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2020, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55483/o-impacto-do-contrato-de-trabalho-terceirizado-no-setor-pblico. Acesso em: 22 nov 2024.
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