LEONARDO FERNANDES RAÑNA[1]
(coautor)
RESUMO: Este presente artigo analisa o procedimento especial dos Embargos de Terceiro a partir da sua previsão nos arts. 674 a 681 do CPC/15. O foco principal do presente ensaio é demonstrar a (im)possibilidade de aplicação do os efeitos do Traslattio Iuducci perante a competência da Justiça Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Embargos de Terceiro; Traslatio Iuducci; Competência; Justiça Estadual e Justiça Federal;
ABSTRACT: This article analyzes the special procedure for third party embargoes based on its provision in arts. 674 to 681 of CPC / 15. The main focus of this essay is shoe the (im) possibility of applying the effects of the Traslattio Iuducci in front the jurisdiction of the Federal Justice,
PALAVRAS-CHAVE: Embargos de Terceiro; Traslatio Iuducci; Competence; State Justice and Federal Justice;
Sumário: 1. Introdução – 2 Cabimento e Legitimidade para os Embargos de Terceiros – 2.1. A Competência para o julgamento dos embargos de terceiro e o Traslatio Iuducci– 3. Conclusão - 4. Referências
1.Introdução
Os embargos de terceiro constituem ação acessória e têm por essência a proteção da posse, propriedade ou domínio do bem de determinada pessoa que venha a sofrer constrição, advinda de um processo judicial do qual não faz parte. A sua previsão legal está nos artigos 674 a 686 do CPC/2015. Esta ação, que pertence ao rol dos procedimentos especiais, não se presta para desconstituir ou invalidar aquela sentença ou decisão interlocutória que foi proferida em processo de terceiros, mas apenas para impedir que a eficácia das mesmas atinja patrimônio que não pode ser responsabilizado pelo eventual débito discutido naquele processo.[2]
Percebe-se, então, que os embargos de terceiros são acessórios em relação a uma ação principal de onde adveio a constrição, pois só existe por causa de outra ação já preexistente. Partindo dessa premissa, tem-se uma competência de natureza funcional dos embargos de terceiro, ou seja, em regra, a competência para julgamento desta ação é do juiz da causa principal.
Porém, a questão que surge e que se procura investigar por meio do presente ensaio é como o judiciário deve se comportar quando eventual constrição surgir em processo que tramita perante a Justiça Estadual, mas acaba por constringir bem que a União se diz proprietária por direito?
Assim, o que se pretende verificar é qual regra de competência deve prevalecer quando a ação principal, que tramita perante a Justiça Estadual, enseja uma constrição, ou apenas ameace, de imóvel do qual a União se diz proprietária.
2.Cabimento e Legitimidade para os Embargos de Terceiros
Os efeitos da atividade jurisdicional são, em regra, inter partes, ou seja, afetam somente aqueles que compõe aquela determinada lide (Autor e Réu). Contudo, em certas ocasiões nos deparamos com situações em que o patrimônio de terceiro que não figura em nenhum dos polos de determinada ação, acaba sofrendo constrição do seu patrimônio decorrente de decisão judicial nela proferida para satisfação de certas obrigações. Surge, então, a responsabilidade patrimonial de terceiros.[3]
Diante dessa possibilidade, o caput do art. 674 do CPC/2015 previu o cabimento dos embargos de terceiro dispondo que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Confira-se:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
A constrição ou ameaça de constrição ao patrimônio de terceiro, claramente extrapola os limites legais de uma ação que deveria gerar efeitos inter partes.[4] Ocorre que, pelo simples fato de o terceiro, dono do bem atingido pela constrição, não ser parte no processo principal, não há possibilidade processual de se manifestar naquele feito, uma vez que o faltaria legitimidade ad causum para figurar em um dos polos da ação.[5] Eis que o legislador surge com o instrumento próprio para estas situações. Marinoni, Arenhat e Mitidiero apresentam importante colocação para tal instrumento:
“Por isso, a lei lhes confere um instrumento próprio, habilitando-as a mover uma ação ‘contra o processo’ de onde provém a decisão judicial que as atinge, a fim de verem protegidos os seus interesses e liberados os seus bens. Essa medida é a ação de embargos de terceiro.”[6]
Ainda nesse sentido, Elpídio Donizetti exemplifica o cabimento dos embargos de terceiro:
“Um exemplo ajuda a ilustrar o cabimento dos embargos de terceiro: terceiro que não seja responsável pelo cumprimento da obrigação e não sendo parte no processo de execução sofre os efeitos da penhora. Nesse caso, pode valer-se dos embargos de terceiro, posto que sofreu os efeitos do ato judicial. Se a ofensa à posse fosse decorrente de ato de particular, a ação adequada seria a possessória.”[7]
Percebe-se que os embargos de terceiro são empregados sempre que haja uma situação que configure a constrição judicial indevida de bens de terceiro estranho à ação principal. Dentre todos aqueles que não figuram como parte em determinado processo, havia de se verificar qual terceiro seria possuidor de legitimidade para opor os embargos de terceiro. O art. 674 do CPC/2015 cuidou de delimitar dentre aqueles que, além de ostentar a qualidade de terceiro, ainda deteriam legitimidade para os embargos de terceiro.
Como se vê do referido dispositivo, além da condição de terceiro, vale dizer, que não é parte no processo, tem legitimidade para opor os embargos de terceiro aquele também que for senhor ou possuidor de coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial e que poderia ter sido parte, mas não o foi (v.g., litisconsorte facultativo, assistente litisconsorcial).[8] Confira-se a literalidade do artigo:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
Estabelecidas tais premissas, vê-se que o legitimado ativo para opor os embargos de terceiro é aquele que, por não ser parte no processo, sofreu constrição ou está em vias de sofrer, sobre bens que possua ou os quais tenha direito incompatível contra ato constritivo – art. 674 CPC/15. Destaca-se que a termologia de “proprietário” é entendida, inclusive, aquele fiduciário,[9] ou até mesmo possuidor.[10]
Neste sentido, o terceiro legitimado para opor os embargos de terceiro é, de acordo com os ensinamentos de Eduardo de Avelar Lamy, “o sujeito que não poderia ter tido o seu bem ou direito afetado juridicamente pela constrição judicial de feito cujo objeto lhe é estranho.[11]
Ademais, o § 1º do artigo em questão atribui legitimidade, expressamente, ao proprietário fiduciário. Trata-se de inovação trazida pelo legislador do CPC de 2015 que positivou entendimento que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência, tanto com relação a bens móveis como imóveis. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido.
Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no polo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008)”
Importante destacar, também, algumas exceções à regra. A jurisprudência tende a considerar que aquele que possui bem litigioso, mesmo que configurado como terceiro, não tem prerrogativa para defender seus interesses por meio dos embargos de terceiro. Isso porque, ao adquirir um bem que notoriamente era objeto de litígio, sujeita-se ao disposto do art. 109 do CPC/2015 que assim dispõe:
“Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.”
Nesse sentido, também merece atenção a regra disposta no inciso III, do § 2º, do artigo 674 do CPC/2015, na qual o legislador atribui legitimidade para propositura dos embargos de terceiro para aqueles que sofrem constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.[12]
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui dois entendimentos sumulados sobre o instituto (Súmulas nº 84 e 134) no sentido de que é admissível (i) a oposição de embargos de terceiro de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel e (ii) do cônjuge executado que queira defender a sua meação. Confira-se:
“Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Súmula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Quanto ao polo passivo, muito embora o ato alvo da demanda seja o ato praticado pelo juiz, quem deverá nele figurar é aquele que se beneficiou da referida decisão. Em regra, será o réu na ação de embargos de terceiros e o autor da ação em que tenha sido proferida a decisão que desembocou na constrição judicial ou ameaça dela.[13]
Contudo, vale destacar a novidade trazida pelo CPC/15, que é o § 4º do art. 677. Confira-se:
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
[...]
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
O que o § 4ª indica é que além do beneficiário da decisão judicial do processo que ensejou a constrição ou a ameaça dela, caso tenha sido o executado (em caso de uma execução) que tenha indicado o bem a penhora, este também deverá constar no polo passivo dos embargos de terceiro, juntamente com o beneficiário direto.
Essa previsão trazida pelo CPC/15 é, também, a positivação do entendimento jurisprudencial consolidada com base na corrente majoritária da doutrina. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CRFB). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTE E O DEVEDOR. PRECEDENTE: 3a. TURMA, RESP. 282.674/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
(...)
3. Discute-se na doutrina a respeito da composição do pólo passivo nos Embargos de Terceiro. Segundo Araken de Assis, porém, parece mais razoável a tese de que só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal (Manual do Processo de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a. Ed., p. 1.147/1.148).
4. Ressalvadas as louváveis opiniões em contrário, essa parece ser a melhor conclusão, mormente porque a indicação do bem imóvel foi realizada pela exequente, ora recorrida, cabendo apenas a esta a contestação da pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, tal como efetivamente ocorreu. Inexistente, portanto, o litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, também porque este decorre apenas da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material acaso existente entre exequente e executado, circunstâncias que não se verificam no âmbito dos Embargos de Terceiro (CPC, art. 47). Precedente: 3a. Turma, REsp. 282.674/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001, p. 140.
5. A propósito, curiosa é a observação de que o art. 1.050, § 3o.
do CPC se refere ao embargado no singular, o que sugeriria a existência de apenas um deles (exequente ou executado) no pólo passivo da ação de Embargos de Terceiro, tudo a depender de quem terá realizado a indicação do bem à penhora.
6. Recurso Especial de ÂNGELA BEATRIZ CEZIMBRA conhecido em parte e, nessa parte, provido para afastar a nulidade reconhecida no acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação da União Federal.
(REsp 1033611/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)
Segundo o acórdão cuja ementa acima colacionou-se, o entendimento era, há época, que, em regra, somente o exequente (credor) teria legitimidade para figurar no polo passivo, salvo duas exceções, quais sejam: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal.
Também nesse sentido, Antonio Carlos Marcato leciona:
“Exemplificando: (i) no cumprimento de sentença, o exequente indica o bem a ser penhorado (NCPC, art. 534, VII) e, concretizada a constrição, ele figurará como réu (embargado) nos embargos opostos pelo terceiro que se intitule possuidor ou proprietário do bem constrito; (ii) executado o espólio, a penhora recai sobre bem de terceiro indicado pelo inventariante (v. art. 646), hipótese em que deverão figurar como embargados, em litisconsórcio necessário, o espólio executado e o exequente, pois, acolhidos os embargos, ambos serão prejudicados pela exclusão do bem que garantia a execução[14]”
Temos, então, como legítimos para figurar no polo passivo aquele que é beneficiário da decisão judicial do processo principal que ensejou a constrição do bem de terceiro, ou a ameaça dela, e, quando o réu da ação principal tiver indicado o bem para o ato de constrição, este também deverá constar no polo passivo.
2.1 A competência para julgamento dos Embargos de Terceiro e o Traslatio Iudicii.
Vale lembrar que no âmbito do processo civil a competência jurisdicional, de um modo geral, pode ser absoluta[15] ou relativa.[16] O disposto no art. 62 do CPC/2015 trata da competência absoluta, uma vez que dispõe no sentido de que quando a competência é determinada em razão da matéria, pessoa ou função é inderrogável por convenção das partes. Ou seja, o texto legal afirma que quando a competência for instaurada com base nesses três elementos, tratar-se-á de competência absoluta, o que significa dizer que não há o que se falar em reunião de ações em virtude de conexão ou continência.
Diferente não é o sedimentado entendimento do egrégio STJ. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONEXÃO. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta" (CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/3/2017, DJe 11/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1214911/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) (destaque nosso)
Cumpre destacar, também, as hipóteses nas quais há previsão de modificação de competência. Para tanto, o art. 54 do CPC/2015 assevera que “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão[17] ou pela continência[18], observado o disposto nesta Seção”.
Ou seja, quando se tratar de competência relativa e verificada a presença de conexão ou continência, acarretará o tralatio iudicii, que nada mais é do que a transferência do processo do juízo incompetente para o juízo competente. Assim, configurado um desses institutos, será realizada a remessa dos autos ao juízo competente para o julgamento conjunto das ações.
Dito isso, cumpre esclarecer, agora, os aspectos concernentes à competência para julgamento dos embargos de terceiro. O art. 676 do CPC/15 traz as disposições acerca do assunto. Confira-se:
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
O caput do artigo acima colacionado é muito claro e, em um primeiro momento, não gera divergência alguma sobre o assunto. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e correrá em autos apartados. Com efeito, para iniciar as tratativas concernentes à competência, cumpre destacar os ensinamentos do professor Donaldo Armerlin, que discorre “a competência como pressuposto processual que é, não diz respeito à pessoa do juiz, reportando ao órgão judicante que ele ocupa.”[19]
Em outras palavras, a competência não está ligada à pessoa física do juiz, mas sim ao órgão que ele ocupa. Ou seja, a competência para julgamento da ação de embargos de terceiros está ligada competência funcional.
Ademais, como já registrado, os embargos de terceiro constituem ação acessória e, assim sendo, conforme previsto no art. 61 do CPC/2015, será proposta no juízo competente para a ação principal. Confira-se:
“Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.”
Contudo, há situações, e é esse o ponto investigado no presente ensaio, em que uma constrição, ou ameaça dê, vem de um processo que tramita na Justiça comum Estadual, mas desemboca em um imóvel que a União – e aqui leia-se União, autarquias e empresas públicas federais – se diz proprietária.
Da leitura do caput do artigo 676 em conjunto com o artigo 61, ambos do CPC/2015, poderíamos concluir que a competência é da Justiça Estadual, onde tramita a ação principal de onde surgiu originalmente a constrição, uma vez que, conforme salientado acima, em regra, a competência para julgamento dos embargos de terceiro é funcional.
Contudo, tal premissa não nos parece correta. Sobre o assunto discorre Pontes de Miranda, no sentido de que o art. 108 do CPC/73 – atual art. 61 do CPC/15 – não se aplica quando não se tratar de competência em razão do território[20].
Ademais, insta lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 109, I, fixa a competência da Justiça Federal, ratione personae[21]. Confira-se:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Percebe-se da leitura do artigo constitucional acima colacionado que é competência dos juízes federais o julgamento de causas que a União tenha interesse, de modo que a competência federal se sobrepõe perante a competência da Justiça Estadual.
Neste sentido, o simples ingresso da União em processo já iniciado provoca alteração da competência. A propositura da ação (no caso a União teria que propor os embargos de terceiro), com maior razão, deve atrair a competência da Justiça Federal, ainda que o ato que ensejou a constrição, ou ameaça dê, venha da Justiça Estadual.[22]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostra sedimentada no mesmo sentido. Veja que no julgamento do conflito de competência 35.972/SP, ocorrido na da Primeira Seção do STJ, restou decidido que o critério definidor da competência da Justiça Federal é o ratione personae, ou seja, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União.
Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado.
(CC 35.972/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 07/06/2004, p. 152)
Salutar afirmar que apenas os embargos de terceiro serão remetidos à Justiça Federal, de modo que a ação principal continuará sob os cuidados da Justiça Estadual, mas será sobrestada enquanto os embargos de terceiros forem julgados na Justiça Federal. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Este é o entendimento do STJ:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer.
2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda.
3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil.
4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado, para o exame da demanda executória.
(CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/03/2008)
3. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, baseado no posicionamento da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça, que, ainda que os embargos de terceiros tenham natureza de ação acessória e tenham como regra para seu julgamento a competência funcional, na hipótese de uma constrição advir de um processo que tramite na Justiça Estadual e tal constrição recair sobre um bem da União, a competência para o julgamento dos embargos de terceiro será da Justiça Federal, pois esta competência é em razão da pessoa e é absoluta.
Com efeito, o presente ensaio conclui que uma ação tipicamente acessória, que possui competência funcional, será e deverá ser oposta em juízo distinto àquele da ação principal, porém não sofrerá os efeitos do Traslatio Iudicii, uma vez que a competência da Justiça Federal é absoluta e, por esta razão, não se prorroga por conexão.
4. REFÊNCIAS
ALVIM, Teresa Arruda, CONCEIÇÃO, Mari Lúcia Lins, RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva e MELLO Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2ª Edição. São Paulo, Revista dos Tribunais. Pg.136-137/139/143
ARMELIM, Donaldo. Embargos de Terceiros. – atualizações de João Paulo Hecker da Silva... [et al] – São Paulo , Ed Saraiva, 2017. Pg 154
ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a. Ed., p. 1.147/1.148.
BEDAQUE, Roberto dos Santos. Prorrogação legal da competência: aspectos teóricos e práticos”. Revista do Advogado, (88): 128-144. São Paulo, 2005. Pg. 141
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Editora Saraiva. 2017. Pgs. 737
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Atlas LTDA, 2017, pg. 835
FIUZA, César. Direito Civil curso completo. São Paulo. 18ª Edição, Revista dos Tribunais. Pg. 1.052 e 1.085
LAMY, Eduardo de Avelar. Dos Embargos de Terceiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1753
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 226.
MARINONI, Guilherme Luiz; ARENHAT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil – tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pg. 169
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 627
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. – 18. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense 1959, t. II, pg 400
THEODORO, Humberto Jr. Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais – vol III, 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pg. 286.
[1] Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Presidente da Comissão da Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/DF. Membro da Comissão de Integração com os Tribunais Superiores do Conselho Federal da OAB. Advogado em Brasília, sócio do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados.
[2] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Atlas LTDA, 2017, pg. 835/836
[3] MARINONI, Guilherme Luiz; ARENHAT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil – tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA. Pg.164
[4] IDEM, pg. 164/165
[5] MARINONI, Guilherme Luiz; ARENHAT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil – tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA. Pg.164
[6] IDEM. Pg. 164
[7] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Atlas LTDA, 2017, pg. 835/836.
[8] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. – 18. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, p. 1540.
[9] Ensina César Fiuza que a “propriedade fiduciária é espécie de propriedade resolúvel, em que uma pessoa, o fiduciante, transfere a propriedade de um ou mais bens a outra pessoa, o fiduciário, seja como garantia de dívida, seja para que o fiduciário administre-o(s) em favor de um beneficiário. É propriedade resolúvel, uma vez que dura determinado tempo, restituindo-se às mãos do fiduciante ou do terceiro” em Direito Civil curso completo. São Paulo. 18ª Edição, Revista dos Tribunais. Pg. 1.052
[10] César fiuza ainda ensina que “posse é a situação, em que uma pessoa tem um bem em seu poder, ou seja, um bem se acha subordinado à esfera de atuação de uma pessoa. E essa situação de coisas, denomina-se posse. Op. Cit. Pg.1.085
[11] LAMY, Eduardo de Avelar. Dos Embargos de Terceiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.753.
[12] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Editora Saraiva. 2017. Pg. 737.
[13] MARINONI, Guilherme Luiz; ARENHAT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil – tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pg. 166.
[14] MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 226.
[15] “A competência do órgão jurisdicional, se fundada em critério material ou funcional, tem natureza absoluta. Se a regra leva em conta, portanto, a relação jurídica de direito material (família, registro civil, acidente do trabalho) ou natureza da função desenvolvida pelo juiz (julgamento de recursos), juízo diverso daquele indicado pelo legislador será absolutamente incompetente para conhecer e julgar a pretensão.” Roberto dos Santos Bedaque, Prorrogação legal da competência: aspectos teóricos e práticos”. Revista do Advogado, (88): 128-144. São Paulo, 2005. Pg. 141.
[16] Ensinam Teresa Arruda Alvim, Mari Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello que “As normas de competência relativa(em razão do valor e do território) são, como dissemos acima, de natureza disponível, isto é, admitem manejo pelas partes de modo a se modificar o que estabelecido a priori pelo direito positivo. Em outras palavras, as partes podem contratar a eleição de foro para que sejam dirimidas questões decorrentes do negócio jurídico que estabelecera,, foro distinto daquele que legalmente seria competente em razão do valor ou território [...]” em Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2ª Edição. São Paulo, Revista dos Tribunais. Pg.143.
[17] Ensinam Teresa Arruda Alvim, Mari Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello que “ A conexão opera-se quando duas ações têm elementos comuns entre si, seja a causa de pedir, seja o pedido, e o principal efeito da conexão, uma vez reconhecida, é a necessidade de reunião das ações conexas para fins de julgamento conjunto. Esta comunhão de elementos da ação para fins de caracterização da conexão manifesta-se da seguinte forma: para serem conexas, ou as ações têm em comum a causa de pedir ou o pedido. Esta é a definição legal [...]” em Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2ª Edição. São Paulo, Revista dos Tribunais. Pgs. 136-137.
[18] “O fenômeno da continência é caracterizado pelas seguintes circunstâncias, que devem estar presentes em caráter cumulativo: (i) entre duas ou mais ações, verifica-se identidade quanto às partes litigantes (as ações, em suma, têm as mesmas partes, ainda que ocupando polos distintos em cada uma destas ações, ora sendo rés, ora sendo autoas), (ii) identidade quanto à causa de pedir (ou seja, o circunsatancial fático que conduziu as partes à Justiça é o mesmo, decorrente da mesma relação jurídica), e (iii) o pedido de uma das ações, em virtude de sua maior amplitudade, engloba o pedido da outra ação, ou das demais ações.[...]” Op. Cit. Pg. 139.
[19] ARMELIM, Donaldo. Embargos de Terceiros. – atualizações de João Paulo Hecker da Silva... [et al] – São Paulo , Ed Saraiva, 2017. Pg 154.
[20] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense 1959, t. II, pg 400
[21] “O critério definidor da competência, como se percebe, é ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo. É irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido postos na demanda. Ao lado desse requisito subjetivo (a qualidade da pessoa jurídica interessada) a Constituição agrega um requisito objetivo: a efetiva presença dessa pessoa na relação processual, que deverá, necessariamente, nela ser figurante na condição de autor, ou de réu, ou como assistente ou como opoente.” voto-vista do Conflito de Competência nº 35.972/SP.
[22] ARMELIM, Donaldo. Embargos de Terceiros. – atualizações de João Paulo Hecker da Silva... [et al] – São Paulo , Ed Saraiva, 2017. Pg 155
Mestrando em Direito Pela PUC/SP. Advogado em Brasília, sócio do escritório Araripe Diniz e Advogados Associados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, Eduardo de Alencar Araripe. Embargos de terceiro e a (im)possibilidade do traslatio iuducci Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55486/embargos-de-terceiro-e-a-im-possibilidade-do-traslatio-iuducci. Acesso em: 22 nov 2024.
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