ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO [1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo abordar O Direito à Convivência Familiar da Criança e do Adolescente, através do Instituto da Adoção, tendo como referência a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei nº. 8.069/90 denominado Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei da Adoção nº. 12.010/09. Descrever sobre o direito à convivência familiar, a partir do melhor interesse da criança e do adolescente, e a necessidade de oferecer por meio da família substituta, um ambiente seguro e adequado com afeto, cuidados e proteção para o melhor desenvolvimento. A própria legislação brasileira prescreve que toda criança e adolescente tem direito a uma família, cujos vínculos devem ser protegidos pelo Estado e pela sociedade. Pois, muito se tem falado sobre crianças e adolescentes no Brasil, principalmente sobre a violação de direitos que grande parte dessas crianças e adolescentes enfrenta cotidianamente: maus-tratos, abuso e exploração sexual, trabalho infantil, desaparecimento, fome e abandono. Esses indicadores sociais refletem a realidade das crianças e adolescentes brasileiros e também são fatos que mostram que são os mais vulneráveis as consequências da exclusão social.
Palavras-chave: Adoção. Adolescente. Convivência. Criança. Família Substituta.
ABSTRACT: This article aims to address the Right to Family Life for Children and Adolescents, through the Instituto da Adoção, having as reference the Constitution of the Federative Republic of Brazil, Law no. 8.069 / 90 called the Child and Adolescent Statute and the Adoption Law no. 12.010 / 09. Describe the right to family life, based on the best interests of the child and adolescent, and the need to offer, through the substitute family, a safe and appropriate environment with affection, care and protection for the best development. Brazilian law itself prescribes that every child and adolescent has the right to a family, whose bonds must be protected by the State and by society. Well, a lot has been said about children and adolescents in Brazil, mainly about the violation of rights that most of these children and adolescents face daily: mistreatment, abuse and sexual exploitation, child labor, disappearance, hunger and abandonment. These social indicators reflect the reality of Brazilian children and adolescents and are also facts that show that the consequences of social exclusion are the most vulnerable.
Keywords: Adoption. Teenager. Coexistence. Kid. Substitute Family.
SUMÁRIO - 1 Introdução, 2 Considerações sobre o ECA, 3 A família como espaço de formação, 4 O Instituto da Adoção – Lei 12.010/2009, 5 A Garantia do direito à convivência familiar, 6 Considerações finais, 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
As crianças e os adolescentes são cidadãos dotados de direitos, como qualquer outra pessoa, a infância e adolescência é a fase de desenvolvimento e que deve ser desfrutada por todas as crianças e adolescentes. A adoção é um instituto de muita importância no ordenamento jurídico brasileiro, pois é o momento em que há a reciprocidade de que pais adotam filhos, e filhos adotam os pais, formando, assim, famílias unidas pelos laços do afeto. Sobre as razões que levam uma criança ou um adolescente que tem uma família, com a qual mantém vínculo constante a viver em uma instituição de abrigo ainda estão longe de ser conclusivas, pois a pobreza, principal motivo apontado para tantas crianças em abrigos, não é suficiente para explicar as razões que levam algumas famílias pobres a abandonarem seus filhos em instituições e, outras, da mesma classe social, continuarem se responsabilizando pelos cuidados com sua prole.
Existe em nosso país um crescente aumento do número de adolescentes à espera da adoção, as casas de acolhimento e instituições públicas abrigavam em 26 de março de 2020, 34,8 mil crianças e adolescentes. Mais de 60% são adolescentes e a divisão entre os gêneros é quase idêntica. Os dados constam do novo painel on-line do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), implantado nacionalmente em 2019, as estatísticas estão disponíveis para toda população por meio do portal do Conselho Nacional de Justiça. Os adolescentes compõem a maior parte dos acolhidos no Brasil: ao todo, são 9,4 mil com mais de 15 anos de idade. Destes, um terço está acolhido há mais de três anos e não têm irmãos nas mesmas condições. Em 3% dos casos, há diagnóstico de deficiência intelectual e, em 4%, há presença de problemas de saúde. No outro extremo, estão as crianças na fase da primeira infância – de 0 a 6 anos. Juntas, elas somam 9,1 mil acolhimentos.
Cerca de 2.400 bebês com até 3 anos aguardam até seis meses pelo retorno à família de origem ou pela adoção. Segundo as estatística as crianças e os adolescentes representam 34% da população brasileira, o que, em números absolutos, significa um contingente de 57,1 milhões de pessoas. Cerca da metade das crianças e dos adolescentes do Brasil, 48,8% e 40%, é considerada pobre ou miserável, pois nasce e cresce em domicílios cuja renda per capita não ultrapassa meio salário mínimo. Entre os principais motivos do abrigo das crianças e dos adolescentes pesquisados estão a carência de recursos materiais da família (24,1%), o abandono pelos pais ou responsáveis (18,8%), a violência doméstica (11,6%), a dependência química de pais ou responsáveis (11,3%), a vivência de rua (7,0%), a orfandade (5,2%), a prisão dos pais ou responsáveis (3,5%) e o abuso sexual praticado pelos pais ou responsáveis (3,3%).
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ECA
A Lei nº 8.069 denominado Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), é uma Lei Federal que foi decretada e sancionada no dia 13 de julho de 1990. O ECA, tem como base fundamental a proteção integral à criança e ao adolescente, e reconhece a criança e o adolescente como cidadãos de direito, sem distinção de raça, cor ou classe social de pertencimento. Considera-se, conforme o art. 2º da referida lei a descrição para criança de zero até doze anos incompletos, e adolescente, aquele de doze até os dezoito anos. O estatuto é uma grande conquista para as crianças e os adolescentes brasileiros, pois é a primeira legislação que os reconhece como cidadãos de direito, segundo o artigo abaixo da referida lei:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
São garantias de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de 1988. Dispõe, ainda conforme o art. 5º do ECA, que:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Ainda, no artigo 7º, diz que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. E convivência familiar conforme o estatuto, é um direito fundamental da criança e do adolescente, sendo a família substituta a última opção. Pois, toda criança e adolescente têm direito de ser criado e educado no seio de sua família.
3 A FAMÍLIA COMO ESPAÇO DE FORMAÇÃO
Temos no início do caput do art. 226 da Constituição Federal a definição que a instituição denominada família é a base da sociedade, tendo especial proteção por parte do Estado. De fato, a família se mostra como uma instituição fundamental, seu estudo interessa ao direito, como fonte de relações sociais de reconhecida importância, pelos interesses individuais e coletivos. A família natural é considerada como um grupo composto por indivíduos ligados por vínculo de parentesco, os consanguíneos. Quando esse indivíduo cresce, ele se relaciona com outros grupos familiares, e, apesar de criar novas entidades, não se desvincula da primeira. As primeiras relações afetivas desenvolvidas no seio da família de uma criança poderão servir de base para toda a sua vida e para as suas relações futuras. A família é esse instituto fundamental para amadurecimento e crescimento do indivíduo. Portanto, a sociedade é formada por grupos denominados de famílias. É onde a pessoa nasce, cresce, educa-se e se prepara-se para o ingresso na sociedade.
“Suas principais funções são, portanto, de natureza biológica, garantindo a descendência e a permanência do grupo, educadora e socializadora, adequando o comportamento de seus membros aos valores dominantes no grupo familiar e na sociedade, transmitindo-lhes a linguagem, os hábitos, a cultura; econômica, proporcionando-lhes as condições materiais de subsistência e conforto, e psicológica, contribuindo para o equilíbrio, o desenvolvimento afetivo e a segurança emocional de seus membros.” (AMARAL, 2008, p. 141).
O interesse do Estado na família é o reconhecimento de que ela é o núcleo inicial e base de toda a sociedade. É amplamente reconhecida no cuidado e no bem-estar de seus membros, uma vez que é o âmbito privilegiado e primeiro a proporcionar a garantia de sobrevivência a seus integrantes, especialmente aos mais vulneráveis, como crianças. É um centro de formação social, não apenas como origem, mas também como função.
“[..] a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade”. (Preâmbulo da Convenção sobre os direitos das crianças)
Reconhece-se a importância de estar inserido no seio familiar. O que se pretende afirmar é que, além de servir como estrutura fundamental à formação de uma sociedade, passou a se reconhecer na família a função de formar os indivíduos para a vida em sociedade.
A família é considerada de extrema importância para assegurar a sobrevivência dos filhos, os seres humanos, ao nascer não tem capacidade de suprir suas necessidades, é a família que se encarrega de suprir as necessidades primárias, quais sejam: alimentação, segurança, saúde, afeto etc. É no espaço familiar, através do convívio, da troca de afetos e dos diálogos que a criança absorve os valores éticos e humanitários e onde os laços de solidariedade se enraízam propiciando a construção dos valores culturais. A falta de afeto pode prejudicar o desenvolvimento emocional do bebê e dos demais membros da família.
“...é importante que a família repense sua forma de organização a fim de ajudar a criança na superação das dificuldades, buscando, se necessário, as contribuições de profissionais capacitados”. (RODRIGUES E ROSIN, 2007).
Segundo Ferreira, (2008, p.396), família é um conjunto de:
“[...] pessoas aparentadas que vivem na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos”, ou ainda, “pessoas do mesmo sangue, origem, ascendência”.
Ainda dentro da concepção de família:
“[...] não existe identidade de conceitos para o Direito, para a Antropologia. Não bastante ainda a flutuação de seu conceito, como a Sociologia e todo fenômeno social, no tempo e no espaço, a extensão dessa compreensão difere nos diversos ramos do direito. Assim, sua extensão não é coincidente
no direito penal e fiscal, por exemplo. Nos diversos direitos positivos dos povos e mesmo em diferentes ramos de direito de um mesmo ordenamento, podem coexistir diversos significados de família”. (VENOSA, 2011,p.01)
Com relação à família substituta, o ECA divide o assunto nos institutos da “guarda”, da “tutela”, e da “adoção”, porém fica claro que estabelece que a criança viva e se desenvolva em seu ambiente normal e natural que é a família natural. A família substituta, como o próprio nome diz, substitui a família natural, que é aquela na qual a criança ou adolescente tem direito de, prioritariamente, ser criada, educada no que tange aos princípios morais, e mantida, mesmo que apresentem carências financeiras. O Estatuto coloca, em primeiro plano, o interesse da criança e do adolescente “sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e sua opinião devidamente considerada”. Na colocação em família substituta, o artigo 28 parágrafo 2° reza: “na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente, na seção III, subseção I, define as formas de colocação de crianças ou adolescentes em famílias substitutas:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, mediante termo nos autos.
BARONI et al (2016, c, texto digital) destaca que:
“Quando falamos em filiação socioafetiva estamos tratando da relação entre pais, mães e filhos, cuja origem vem do vínculo afetivo existente entre eles, não sendo necessário que haja um vínculo genético, ou seja, para ser mãe ou pai, não é preciso ter sido aquele que gerou o filho, mas sim, aquele que exerce, de fato, a função paterna ou materna”.
A colocação da criança em família substituta possui caráter protetivo e excepcional, isto é, de acordo com Rolf Madaleno, uma “medida de proteção para afastar o infante de uma situação de risco de lesão a seus direitos fundamentais, pela ação ou omissão de seus pais”. Nessa nova família, que assumi a condição de substituta, ao receber a criança ou o adolescente, encarrega-se, de todos os direitos e deveres intrínsecos à família original. Não obstante, cumpre salientar que existem três tipos de colocação em família substituta que se caracterizam, sobretudo, pelo tempo de permanência – eventual, transitória ou permanente – com a nova família e que determinarão o grau de ingerência na vida da criança ou adolescente.
4 O INSTITUTO DA ADOÇÃO – LEI 12.010/2009
Em 03 de agosto de 2009 foi sancionada a Lei 12.010, denominada Lei da Adoção, aperfeiçoou os trâmites legais da adoção, e, por conseguinte garantiu mais efetividade quanto ao direito das crianças e adolescentes à convivência familiar.
A adoção é um instituto de muita importância no ordenamento jurídico brasileiro, pois é o momento em que há a reciprocidade de que pais adotam filhos, e filhos adotam os pais, formando, assim, famílias unidas pelos laços de afetividade. É o ato jurídico pelo qual se admite uma pessoa como filho, independente de relação natural ou biológica de ambos. Tem o objetivo a proteção do adotado, além de proporcionar a filiação a quem não tem seu próprio sangue. Muitas crianças e adolescentes vivem em abrigos no Brasil, são crianças, adolescentes, jovens que enfrentam problemas de violência, negligência e abandono, colocadas nas instituições, chamadas abrigos, por muitos motivos variados. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho. Duas são as finalidades principais, extraídas com a criação da adoção:
· dar filhos a quem não pode tê-los biologicamente
· dar pais aos desamparados, a fim de lhes trazerem melhores condições sociais.
Para o ordenamento jurídico adotar significa acolher, mediante processo legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos. Nesse atual conceito de adoção temos que enfatizar o princípio do melhor interesse para a criança, pois o instituto da adoção não deve ser usado apenas como uma forma de dar filhos a casais que não podem ter, mas também como uma forma humanitária de melhorar a vida das pessoas adotadas. A adoção possui uma significância que vai ainda além do que foi acima conceituado, adotar possui o significado do valor que representa na vida dos indivíduos envolvidos: os pais e filhos. É regulamentada pelos artigos 39 a 52 da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A referida lei regula sobre a idade do adotante, a condição de filho que será atribuída ao adotado, sua irrevogabilidade, e ressalta também que a adoção só se concretizará se for benéfica para o adotando, dentre outras disposições.
No Direito Romano, encontramos o seguinte conceito:
“adoptio est actus solemnis quo in loco fili vel nepotis adscicitur qui natura talis non est”, ou seja: a adoção é o ato solene pelo qual se admite em lugar de filho quem pela natureza não é”. (RODRIGUES, 1995. p. 22.)
Um dos conceitos mais abrangente de aspecto social, afetivo e moral, encontrei nas palavras de João Seabra Diniz (2010):
“A adoção hoje, não consiste em dar filhos para aqueles que por motivos de infertilidades não os podem conceber, ou por “ter pena” de uma criança, ou ainda, alívio para a solidão. O objetivo da adoção é cumprir plenamente às reais necessidades da criança, proporcionando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada.” (DINIZ, 2010, I, p.67)
Diniz (2011, p. 546), a esse respeito, ainda afirma que:
“A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”.
Na concepção de Gonçalves (2009, p. 341)
“Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”.
No que tange à filiação por meio da adoção, Matheus (2015, p. 12) reitera:
“A adoção define, então, a filiação socioafetiva, fixada não no fator biológico, mas no fator sociológico”.
Por sua vez, Luz (2009, p. 162) complementa que:
“Na adoção, não se opera a verdadeira e pura filiação, embora, costumeiramente, ela receba a denominação filiação afetiva. A doutrina vem propugnando e defendendo a teoria da socioafetividade como fundamento de que o elemento material da filiação não é somente o vínculo de sangue, pois, atrás disso, existe também uma verdade socioafetiva”.
Dessa forma, a adoção é o ato em que o adotante acolhe em sua família o adotado, na condição de filho. Diante da diversidade de conceitos, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, discorre em seu artigo 41, caput:
“A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.
5 A GARANTIA DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal no artigo 227 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No artigo 19, o ECA estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta. O direito à convivência familiar e comunitária é tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade. É previsão constitucional esse direito e está amparado pelos princípios jurídicos da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente, tal como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos:
Art. 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento pleno.
Conforme exposto, a legislação brasileira prevê manifestamente que toda criança e adolescente tem direito a uma família, a qual devem ter protegidos seus vínculos pelo Estado e pela sociedade, ou seja, tem direito à convivência familiar. Segundo Winnicott, quando a convivência familiar é saudável, a família é o melhor lugar para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Entretanto, apesar da família ser teoricamente um lugar de proteção e cuidado, as vezes também é lugar de conflito, podendo ser um espaço para a violação de direitos da criança e do adolescente.
A convivência familiar é de muita importância para que a criança se adapte a essa vida em sociedade, seus valores e a sua solides prepara as relações com as adversidades culturais e sociais, características do período de maturidade. A idéia de família tem se modificado ao longo dos anos, a família não é mais somente um sinônimo de família patriarcal e extensa, típica do período colonial, instituição vertical baseada no parentesco, em lealdades pessoais e na territorialidade, conforme constatou Paulo Freire (1993).
Por sua vez, Madaleno (2018) destaca que o artigo 227 da Constituição Federal também diz respeito à dignidade humana, notadamente em relação à criança e ao adolescente, pois dispõe acerca das garantias que são inerentes aos protegidos. Assim, impende destacar, in verbis, o referido artigo:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Desse modo, fica evidenciado que o princípio da dignidade humana possui extrema importância no que diz respeito às crianças e aos adolescentes, uma vez que versa sobre a prioridade em oferecer uma vida digna aos protegidos.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988 consagrou sendo fundamental o direito à convivência familiar à criança e ao adolescente, pois a família é de suma importância, base da sociedade. Através da adoção é possível garantir à toda criança e adolescente o direito à convivência familiar, em um ambiente de afeto e cuidado, para seu pleno desenvolvimento. Essa garantia, implica em outros direitos também descritos na lei, como a saúde, educação, moradia e outros, pois todos são necessários. Nossa legislação reconhece e preconiza a família, como esse lugar essencial à humanização e à socialização da criança e do adolescente, um espaço ideal e privilegiado para esse desenvolvimento integral dos indivíduos. Porém, se faz necessário, o investimento na família e a garantia dos direitos para que esta possa desenvolver sua capacidade protetiva para com seus membros e principalmente os mais vulneráveis, e assim se configure como um ambiente saudável para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, como preconiza o Estatuto. Pois é necessário ter vínculos afetivos, é algo que faz parte da formação das pessoas e percebe-se que a adoção passou por contextos históricos relacionados ao abandono e a busca de uma família para a criança. Adotar é aceitar um terceiro, sem qualquer relação sanguínea com sua família, dentro do seu meio familiar, amando e respeitando este indivíduo da mesma maneira que a um filho biológico. E o ECA registra que o maior interessado e quem deve ser resguardado no ato da adoção é a própria criança e o adolescente, pois a principal função da adoção é dar as crianças e adolescentes uma família que lhe proporcione o melhor ambiente possível, para que sua formação seja completa, sendo-lhes assegurado saúde, educação, afeto, proteção, uma vida digna a partir do princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
7 REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. In: Lei Nacional da Adoção. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm
Acesso em: 06.10.2020
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Acesso em 20.10.2020
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed.rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/NovasAquisicoes/201109/912109/sumario.pdf
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DINIZ, João SEABRA. A adoção: Notas para uma visão global. In: Abandono e Adoção: Contribuições para uma Cultura da Adoção. I. p. 67.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 5. 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/crianca-e-adolescente/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-versao-2019.pdf
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CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
[1] Orientador, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Advogado militante na Comarca de Manaus. Especialista em Administração Pública com ênfase em Direito Público. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, RAYANE LEITE DA. Adoção: o direito à convivência familiar da criança e do adolescente a partir da Lei 8.069/90 e 12.010/09 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55512/adoo-o-direito-convivncia-familiar-da-criana-e-do-adolescente-a-partir-da-lei-8-069-90-e-12-010-09. Acesso em: 22 nov 2024.
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