RESUMO: O Brasil é o terceiro país em população carcerária do mundo; os presídios brasileiros estão abarrotados de pessoas, entre elas a maior população carcerária de presos provisórios. O sistema de justiça criminal do Brasil prende muito e prende mal. Reúne no mesmo espaço presos de alta periculosidade com presos que não trazem nenhum risco as pessoas. Deste sistema falido, proliferou o domínio de facções criminosas nos presídios que acabam dominados o sistema como todo. Outros países que nem de longe vivem os problemas que o Brasil vive em seu sistema prisional, estão preocupados coo o número crescente de presos o que acarreta um aumento dos gastos públicos com a manutenção do sistema e está traçado estratégias para reduzir o número de prisões. Este artigo teve como objetivo geral, analisar as experiências internacionais de redução de custódia como forma de desafogar o sistema penitenciário e reduzir os seus custos de manutenção, além de especificamente verificar o uso proporcional da custódia; identificar as estratégias para reduzir o uso da custódia como uma sanção; e avaliar o papel da opinião pública a respeito das estratégias de redução de custódia. Para tanto se utilizou das técnicas metodológicas da pesquisa por revisão integrativa que tem por finalidade identificar e analisar os conceitos e métodos recomendados para a realização de um trabalho de fulcro bibliográfico. Conclui que diante do estrangulamento do sistema prisional brasileiro rapidamente o Brasil terá que se depara com o uso de medias intermediário e alternativo aos modelos de prisão atual.
Palavras-Chave: Uso proporcional da custódia. Estratégias de redução da custódia. Opinião Pública.
ABASTRACT: Brazil is the third country in prison population in the world; Brazilian prisons are crammed with people, including the largest prison population of pre-trial detainees. Brazil's criminal justice system holds a lot and holds bad. Highly dangerous prisoners gather in the same space with prisoners who pose no risk to people. From this failed system, the dominance of criminal factions has proliferated in prisons that end up dominating the system as a whole. Other countries that are nowhere near experiencing the problems that Brazil is experiencing in its prison system are concerned about the growing number of prisoners, which leads to an increase in public spending on maintaining the system and strategies are being devised to reduce the number of prisons. The general objective of this article was to analyze international custody reduction experiences as a way to relieve the prison system and reduce its maintenance costs, in addition to specifically verifying the proportional use of custody; identify strategies to reduce the use of custody as a sanction; and assess the role of public opinion regarding custody reduction strategies. For this purpose, it was used the methodological techniques of research by integrative review that aims to identify and analyze the concepts and methods recommended for carrying out a work of bibliographic fulcrum. It concludes that in view of the strangulation of the Brazilian prison system, Brazil will soon have to face the use of intermediate means and alternatives to the current prison models.
Keywords: Proportional use of custody. Custody reduction strategies. Public opinion.
1 INTRODUÇÃO
Como uma legislatura pode reduzir o uso da custódia como sanção? Limitar o aumento - ou reduzir a estabilidade - da população carcerária continua sendo um desafio que a maioria das nações ocidentais enfrenta. Já se passaram vinte anos desde as Regras Padrão das Nações Unidas para Medidas Não Custodiais (as chamadas “Regras de Tóquio”) foram adotadas, cujo principal objetivo era reduzir a tradicional dependência da prisão como punição legal. Ao longo da década de 1990, no entanto, a população carcerária aumentou em muitas jurisdições particularmente na Inglaterra, País de Gales e Estados Unidos e, especialmente no Brasil. Onde no final da década de 1980 se tinha cerca de 80.000 presos; hoje é de quase 800.000 presos (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Uma pesquisa recente do Home Office, publicada em 2003, observa que a população carcerária aumentou em quase três quartos dos países incluídos desde a pesquisa anterior, cinco anos antes. Essas tendências são particularmente desconcertantes quando se considera que as taxas de criminalidade e, portanto, o volume de criminosos que comparecem perante os tribunais permaneceram estáveis ou diminuíram durante a maior parte desse período (GARL, 2018).
Várias explicações para o aumento da população carcerária foram apresentadas. Embora não sejam explorados neste artigo, as causas da alta ou crescente população carcerária incluem o seguinte: resistência judicial a sanções alternativas; pressão política e popular sobre os sentenciadores para ficarem duros com infratores; e criação de termos mínimos obrigatórios de custódia (BARROS, 2012).
O objetivo deste artigo é antes revisar algumas das soluções que foram propostas ou adotadas em todo o mundo. Este exercício representa um passo para identificar os componentes que constituem uma estratégia de descareceramento bem-sucedida. Como se verá, diversas respostas foram adotadas nos últimos anos. O foco aqui está no uso do encarceramento como uma sanção; Não trato do problema igualmente urgente da prisão preventiva.
O artigo se restringe às estratégias existentes no sistema de justiça criminal. Uma abordagem mais radical - e potencialmente mais eficaz para casos apropriados - envolve, em primeiro lugar, desviar os casos do sistema de justiça. Embora essa abordagem se concentre principalmente em casos menos graves, esses indivíduos podem representar uma proporção significativa do número de casos dos tribunais. A redução da população carcerária em jurisdições (como muitos estados americanos) que empregam uma matriz de diretrizes de condenação é relativamente simples; consiste em mover mais infrações para a zona de sanções da comunidade da rede, ou reduzir a duração das sentenças prescritas pelas diretrizes.
As coisas são mais complicadas em países de direito consuetudinário que não empregam diretrizes formais de condenação, como as encontradas nos Estados Unidos (MORAES, 2010).
Neste artigo não se tratou de diretrizes numéricas como as contidas na prisão (número de presos provisórios, por exemplo) pela única razão de que nenhuma outra jurisdição adotou essa abordagem simplista para estruturar a discrição judicial.
A maioria das estratégias envolve intervenção legislativa na esfera da condenação. É lamentável que muitos legislativos tenham se mostrado relutantes em intervir no processo de condenação, preferindo deixar a determinação da sanção ao arbítrio judicial, com muito pouca orientação além da estrutura da pena máxima (BADIER, 2010).
Assim, o artigo discute de forma breve um problema quase universal para a condenação: resistir à pressão pública para tornar a condenação mais dura e conclui resumindo as etapas que podem compreender uma estratégia integrada de sucesso. Uma característica óbvia da experiência internacional até o momento é que nenhuma jurisdição desenvolveu uma abordagem completamente integrada para reduzir o uso da custódia. Em primeiro lugar, porém, vale a pena resumir as tendências com respeito ao uso relativo da custódia.
2 COMO USAR A CUSTÓDIA DE FORMA PROPORCIONAL
A história de alternativas à pena de prisão e a flexibilidade de sua execução começa no final do século XIX na Bélgica. O Código Penal neoclássico de 1867 previa duas penas principais, prisão e multa. No coração deste sistema retributivo, uma corrente de defesa social, liderada por A. Prins introduziu as primeiras orientações para um tratamento individualizado da frase de acordo com a periculosidade de infratores sociais (BITTENCOURT, 2011).
Em 1888, a lei "Le Jeune", estabelecendo a libertação de sentenças condicionais no sistema penal, permite suspender a sentença com um acompanhamento de condições para criminosos menos perigosos. Em caso de liberação condicional, a orientação era fornecida por comitês de mecenato, que reflete um ideal de reabilitação sob controle (BITTENCOURT, 2011).
Essas medidas são concebidas como alternativas à prisão para fins de reabilitação como meio de controle do condenado para fins de defesa social. A partir de 1930, alguns países da Europa seguem esses procedimentos aplicados legislações de defesa social relação a delinquentes anormais e habituais introduzidos para os "delinquentes loucos", considerados indivíduos perigosos com o uso do princípio de uma medida de internação. Qualificada como medida de cuidado e segurança, esta de defesa social é concebida como alternativa à pena de prisão (ZAVASCKI, 2016).
Em 1964, esses dois dispositivos foram modificados em muitos países. A lei de defesa social foi reformada na Bélgica, na Holanda, na França e nos países nórdicos, sem que sua filosofia seja fundamentalmente perturbada (CAVALCANTE, s/d).
De outra forma, a lei de 29 de junho de 1964 na Bélgica sobre suspensão, adiamento e liberdade condicional estende as condições de suspensão do pronunciamento da sentença e introduz o princípio de uma suspensão probatória, seguida em anos posteriores em outros países em uma época marcada pela ideologia da defesa do novo social, crença nos ideais de reabilitação e tratamento que contribuíram para ampliar as possibilidades de alternativas à pena de prisão ou à sua execução (ZAVASCKI, 2016).
Mas, apesar da ampliação de seu escopo, a liberdade condicional é uma falha. Este sistema não é percebido como suficientemente punitivo e a ideologia da reabilitação o que é específico para ele não se ajusta bem à cultura retributiva de juízes substantivos (COSTA, 2010).
A tendência ainda não é de alternativas, mesmo que, em 1979, a Comissão de revisão do Código Penal na Bélgica pais e vanguarda na questão de penas alternativas menciona a diversificação das sanções para evitar recursos de prisão sistemática e se propõe a aumentar a desqualificação, e confisco como uma sentença independente (FELIPETO, 2014).
Além disso, no estágio de apresentação, a acusação tem um poder de longa data da oportunidade de processar permitindo-lhe classificar as infrações sem outras ações, com ou sem conformidade com certas condições (liberdade condicional pretoriana). Além disso, desde 1935, pode oferecer uma transação criminosa contra o perpetrador por crimes menos graves, isto no propósito de execução da justiça criminal (FRANÇA, 2009).
Há uma variação considerável no uso proporcional da custódia como sanção, em muitos países com índices de criminalidade que podem ser comprados entre si. Países, como por exemplo, a Finlândia possuem apenas 7,00% de prisões de todas as decisões judiciais; na Nova Zelândia são 298,00%. No Canadá 61,00. Nos Estados Unidos, já chegou a 100% na cidade de Nova York durante o programa Tolerância Zero do ex-prefeito Rudolf Giuliani; no Brasil a taxa é muito alta, mesmo a despeito dos poucos julgamentos. Chega a atingir 88,00% (LEMGRUBER, 2015).
Assim se a Finlândia pode tolerar uma taxa baixa de custódia, por que não o Brasil. Justifica-se que na Finlândia o nível de educação e cultura do povo é outro. Mas o problema é a visão. Lá na Finlândia a prisão como sansão é o último recurso do sistema jurídico; no Brasil é o primeiro. Existem casos no Brasil de prisões por conta de desentendimentos entre vizinhos como uma condição – basta ser pobre. Ao mesmo tempo em que no Brasil se prende muito e se prende mal, as estatísticas apontam que 98,00% dos presos são da classe D e E; já os crimes cometidos pela classe A e B, dificilmente terminam em prisão. O mesmo crime é tratado de forma diferente de acordo com a condição econômica do réu (LEMGRUBER, 2015).
Na maioria dos países ocidentais, uma proporção significativa das sentenças de prisão tem menos de seis meses de duração. Por exemplo, no Canadá e na Dinamarca, aproximadamente nove penas em cada dez são menos de seis meses. Na França e na Suécia, mais de 60,00% das penas de prisão se enquadram nesta categoria. No Brasil, se aplica geralmente o meio termo na dosimetria da pena; nem o tempo mínimo e nem o tempo máximo. A pena tem que aplica de acordo com a tipologia do crime e o grau de periculosidade do delinquente (LEMGRUBER, 2015).
Nos anos de 1990, o Parlamento Europeu recomendou aos parlamentos nacionais que mudassem suas legislações sobre prisão preventiva, criando alternativas à prisão preventiva, na forma de manutenção condicional dos acusados em geral. O objetivo era reduzir as detenções preventivas que contribuíam significativamente para a superlotação das prisões (MARQUES, 2016).
Em 1994, alguns parlamentos nacionais aprovaram medidas que alteravam a legislação dando diferimento e liberdade condicional aos acusados e em alguns países como Bélgica, Holanda e Luxemburgo houve a organização de um procedimento de mediação penal que visa reviver o princípio de sanções alternativas e para promover o desenvolvimento de uma terceira via entre classificação sem continuação e pena de prisão. A primeira dessas legislações introduzia o interesse próprio geral e treinamento como novas modalidades de estágio probatório sentencial. O objetivo era dar um novo fôlego à provação, introduzindo condições mais "punitivas" o que o tornaria mais credível aos olhos dos juízes criminais (MARTINS, 2009).
O segundo era a mediação penal que permite a acusação (fase anterior ao julgamento) oferecer ao réu uma indenização pelo dano ou indenização pela vítima, possivelmente através da mediação autor-vítima, serviço comunitário, treinamento ou terapia, em vez de descartar o caso ou para encaminhar o acusado ao juiz de primeira instância (MARTINS, 2009).
Esta lei também amplia o campo da aplicação da resolução penal a outras infrações. Essas iniciativas surgiram em um contexto social dominado pela crescente sensação de insegurança ligada à criança delinquente e por uma crítica à frouxidão da justiça penal. A preocupação, ao recorrer a esses dispositivos de terceira via, é lutar contra o sentimento impunidade para os perpetradores e dando mais espaço para a vítima (SANTOS 2015).
No Brasil, o instrumento da prisão preventiva vem sendo ampliado até como forma de pressão para que réus delatem companheiros e relatem fatos em nome do se chama de delação premiada. Membros do Ministério Público e até do Judiciário, defendem abertamente essa prerrogativa indo na contramão da maioria dos países europeus. Isso tem causado muitos transtornos jurídicos posteriores, com anulações de decisões judiciais, não homologação de delação premiada, etc. tudo por conta do uso indevido do instrumento da delação premiada (QUADROS, 2005).
3 ESTRATÉGIAS UTILIZADAS PARA REDUZIR O USO DA CUSTÓDIA
Os juízes de direito consuetudinário, como os do Reino Unido, do Canadá, da África do Sul e do Brasil, tradicionalmente gozam de ampla discricionariedade na sentença, guiados exclusivamente pela orientação dos tribunais superiores, a denominada jurisprudência (BADIER, 2010).
No inicio do século XXI várias parlamentos tomaram medidas para restringir essa discricionariedade. A tentativa mais comum de restringir o uso da guarda tem sido colocar certos princípios em uma base estatutária, dos quais a restrição quanto ao uso da guarda é o mais importante (GARL, 2018).
A legislatura precisa enviar uma mensagem clara aos juízes de que a custódia deve ser imposta apenas quando o tribunal estiver convencido de que nenhuma outra sanção promoverá adequadamente os objetivos da sentença. Colocar o princípio da parcimônia ou restrição em uma base legal serve a um propósito duplo (MORAES, 2010).
Primeiro, deve servir para inibir os juízes de encarcerar os infratores, a menos que nenhuma sanção baseada na comunidade seja considerada apropriada. É claro que esse é o objetivo principal do princípio. No entanto, se o legislador der seu aval ao princípio da contenção, será difícil para o mesmo legislador introduzir sentenças obrigatórias de prisão posteriormente, visto que essas sentenças claramente violam o princípio (BARROS, 2012).
O princípio de contenção com respeito ao uso da custódia foi codificado em vários países. Por exemplo, no Canadá, o Código Penal declara:
Um ofensor não deve ser privado de liberdade, se sanções menos restritivas forem apropriadas nas circunstâncias; e todas as sanções disponíveis, exceto prisão, que sejam razoáveis nas circunstâncias, devem ser consideradas para todos os infratores, com atenção especial às circunstâncias dos infratores aborígenes (BITTENCOURT, 2011.p. 33).
No Reino Unido o Criminal Justice Act reafirma a Importância da contenção nas sentenças, promovendo o princípio da proporcionalidade. Ao determinar se uma pena de prisão deve ser imposta, a gravidade do crime é estabelecida como uma consideração orientadora.
O tribunal não deve proferir uma sentença de custódia, a menos que seja da opinião de que o delito, ou a combinação do delito e um ou mais delitos associados a ele, foi tão grave que nem uma multa por si só nem uma sentença comunitária podem ser justificados para a ofensa (CAVALCANTE, s/d, p. 4).
Mesmo uma jurisdição como o estado da Flórida, que tem um sistema de condenação relativamente punitivo, promove o princípio da contenção. O Código de Punições Criminais da Flórida estabelece a estrutura legislativa para a condenação, “O objetivo principal da sentença é punir o infrator. A reabilitação é uma meta desejada pelo sistema de justiça criminal, mas está subordinada à meta de punição”. No entanto, um princípio adicional orienta os juízes a reservar a custódia para “infratores condenados por crimes graves” e certos infratores que têm antecedentes antigos, a fim de maximizar as capacidades finitas do estado e das instalações correcionais o uso parcimonioso da custódia representa a tentativa mais freqüentemente adotada de conter o tamanho da população carcerária (COSTA, 2010).
O princípio da contenção é claro o suficiente, mas essa etapa por si só se mostrará insuficiente, caso contrário, o problema do aumento das taxas de custódia seria facilmente resolvido. Na verdade, a experiência no Reino Unido ilustra bem esse ponto. A cláusula de restrição foi introduzida na Lei de Justiça Criminal de 1991. No entanto, entre 1991 e 2001, a taxa de custódia nessa jurisdição aumentou significativamente, assim como o tamanho da população sob custódia (FELIPETO, 2014).
3 PROGRAMAS DE CUSTÓDIA ALTERNATIVA
Os Programas de Custódia Alternativa são programas comunitários focados na reentrada e reunificação familiar e estão devolvendo presidiários qualificados para suas comunidades, onde estão cumprindo suas sentenças em uma residência ou estabelecimento aprovado pelo estado (FRANÇA, 2009).
Durante esse período, eles permanecem sob a autoridade do Departamento de Justiça de seus países e se reportam aos agentes de liberdade condicional que são obrigados a usar dispositivos de rastreamento GPS e devem participar de programas de tratamento (ZAVASCKI, 2016).
Para ser elegível para o programa, o preso deve atender a um conjunto estrito de requisitos. De acordo com o texto do estatuto, o programa é oferecido apenas os reclusos sem periculosidade, condenados em primeira estância em crimes sem alto valor ofensivo, reclusas grávidas ou reclusas que prestavam cuidados primários a filhos dependentes imediatamente antes do encarceramento (LEMGRUBER, 2015).
Especificamente, a fim de ser considerada cuidadora principal, a reclusa deve ser mãe biológica ou pai adotivo de uma criança menor de dezoito anos de idade na época, o prisioneiro seria admitido no programa, e que compartilhou uma residência com o recluso durante a maior parte do ano anterior à do recluso na prisão. Uma das principais medidas principais adotadas nos países membros da União Europeia (EU) é a prisão domiciliar. O termo prisão domiciliar é geralmente entendido como significando da prisão de uma pessoa em sua própria área residencial (MARQUES, 2016).
No passado recente, vário casos de prisão domiciliar atraíram atenção negativa. Em particular, os estados totalitários usam esse instrumento para controlar os críticos impopulares do regime; Vietnã, Argentina e Mianmar podem ser citados como exemplos. No entanto, a prisão domiciliar não é de forma alguma uma invenção dos tempos modernos. Foi mencionada pela primeira vez em conexão com o apóstolo Paulo, a quem os romanos condenaram à prisão domiciliar devido a sérias discussões com os judeus (TORRES, 2018).
Além disso, Galileu Galilei teve que cumprir prisão domiciliar em 1.633 como resultado da Inquisição porque, ao contrário da doutrina católica, ele vinha defendendo publicamente o sistema mundial heliocêntrico de Copérnico desde 1.610. No entanto, desde o início da década de 1970, os estados legitimados democraticamente também usaram a prisão domiciliar como sanção (MARTINS, 2009).
A França, por exemplo, aprovou uma lei em 1970 com o objetivo de reduzir a prisão preventiva em maior medida através de "controle judiciaire“. Agora, alguns dos acusados tiveram a oportunidade de evitar a prisão preventiva ao seguir várias condições, incluindo prisão domiciliar (MELLO, 2010).
Na Itália, a prisão domiciliar foi integrada ao direito penal em 1975. O "Affidamento em prova al servizio sociale“ prevê pena suspensa após três meses de prisão com a condição de prisão domiciliar na “Codice di Procedura Penale”. A disposição incluída no Art. 284, parágrafo 1, também permite que a prisão domiciliar seja ordenada para evitar a prisão preventiva (MELLO, 2010).
Acima de tudo, no entanto, os EUA têm tentado prisão domiciliar desde 1971 - especialmente em relação a delinquentes juvenis. Desde o início, foi vista como uma alternativa particularmente atraente à prisão, porque permite que os jovens permaneçam em suas famílias e no ambiente familiar e, portanto, os efeitos negativos da acomodação em regime de internação (MELLO, 2010).
No início da década de 1980, alguns estados americanos introduziram a prisão domiciliar simples para adultos, às vezes como parte de sentenças suspensas e como uma sanção separada imposta pelo juiz. No entanto, um problema de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico acabou sendo a enorme quantidade de pessoas necessária para monitorar os tempos de prisão (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Foi então introduzido o sistema de monitoramento eletrônico. A estadia das pessoas era monitorada já em meados da década de 1960: Ralph Schwitzgebel, professor de psicologia da Universidade de Harvard, conduzia experimentos com um aparelho na época, que ele colocou para vigilância de estudantes e pessoas sob liberdade condicional ou tratamento psiquiátrico (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Esse dispositivo pesava vários quilos e consistia em dois recipientes: uma continha às baterias, o outro um transmissor, cujos sinais de rádio individuais eram gravados e decodificados por um receptor. Devido à instalação de numerosas estações receptoras, o paradeiro respectivo de uma pessoa podia finalmente ser determinado (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Schwitzgebel pensou que, com essa invenção, ele poderia anunciar uma nova era na pesquisa comportamental. Mas, apesar da forte orientação behaviorista da psicologia na época, ele foi incapaz de provar o benefício terapêutico de sua invenção. Por esta razão, ele posteriormente apresentou como um método para verificar a residência de pacientes com transtornos mentais e como um meio de reabilitação para criminosos (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Schwitzgebel realizou seu primeiro teste de campo de 1964 a 1969, no qual queria demonstrar a tecnologia de monitoramento como um auxílio para ensinar as pessoas a se comportarem de acordo com as normas da vida cotidiana. O projeto piloto falhou em muito pouco tempo: dos 17 sujeitos de teste, a maioria dos quais eram infratores que já haviam cumprido vários anos na prisão, apenas dois estavam no programa no 15º dia. A falha levou ao transmissor muito pesado e muito pequeno com de localização imprecisas ou incorretas (MELLO, 2010).
É por isso que a ideia de Schwitzgebel em última análise não prevaleceu e por que suas tentativas têm pouca relevância para a vigilância eletrônica de hoje certamente está apenas parcialmente relacionado ao fato de que os dispositivos de monitoramento naquela época ainda não estavam tecnicamente maduros e, portanto, muito caros (PINTO, 2006).
Mais importante dada à implementação inadequada, o público era cético em relação a essa forma de vigilância. Afinal, o desenvolvimento técnico geral ainda não correspondia aos padrões de hoje, em que o progresso técnico faz praticamente parte do dia a dia. Além disso, nos Estados Unidos, em meados da década de 1970, já existia um grande ceticismo em relação ao tratamento em relação à reabilitação de criminosos (PINTO, 2006).
Fora da crise da ideia de tratamento, finalmente desenvolveu um retorno ao princípio da retaliação que resultou em um aumento acentuado nas penas de prisão e um aumento acentuado nas taxas de encarceramento. Conseqüentemente, naquela época, o uso de prisão domiciliar monitorada eletronicamente como um paciente ambulatorial e, possivelmente, como medida orientada para o tratamento, estava muito longe (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Pela primeira vez, um juiz ordenou prisão domiciliar monitorada eletronicamente na década de 1980. Não afetado pelas tentativas de Schwitzgebels, Jack Love, juiz distrital de Albuquerque, Novo México, veio depois de ler uma história em quadrinhos do Homem-Aranha à ideia de usar técnicas de vigilância eletrônica para infratores de crimes menos graves (MELLO, 2010).
Sua intenção era evitar sofrimento indevido contra os infratores que tiveram que cumprir penas de prisão na ausência de sanções alternativas. Por isso, recorreu a várias empresas de informática com a sugestão de desenvolver sistemas telemétricos que pudessem determinar em determinados intervalos se a pessoa a ser monitorada estava de fato no local designado (PINTO, 2006).
As empresas inicialmente mostraram-se muito menos interessadas do que Love esperava; na ausência de financiamento seguro para o projeto, eles rejeitaram sua proposta. Já o técnico Michael Goss, que trabalhava para uma dessas empresas de informática, reconheceu as possibilidades oferecidas pela prisão domiciliar monitorada eletronicamente. É por isso que ele fundou a empresa especificamente para esse fim - NIMCOS (National Incarceration Monitor Control Services Inc.) e passou a se dedicar ao projeto de vigilância eletrônica (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Depois de uma auto experiência de três semanas em 1983 e uma primeira tentativa com cinco criminosos, Love finalmente condenou um criminoso de vigilância eletrônica de 30 anos naquele mesmo ano. Em contraste com Schwitzgebel, Love encontrou grande interesse nos EUA (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Pouco tempo depois, o Senado da Flórida e parlamentares, profissionais delinquentes, administradores e funcionários judiciais se reuniram na Flórida para buscar soluções para o problema da superlotação carcerária em todo o país. O resultado dessa reunião foi o chamado Florido Correctional Reform Act, em que a prisão domiciliar monitorada eletronicamente (monitoramento eletrônico). Foi incluído pela primeira vez como uma alternativa às sanções. Estava instituído o sistema de monitoramento eletrônico fortalecendo as iniciativas de muitos países com relação às alterativas de prisão (MELLO, 2010).
A busca por sanções mais punitivas com base na comunidade levou à criação de outra variação do encarceramento: a custódia comunitária. O objetivo do confinamento domiciliar, ou custódia comunitária, é isolar o agressor, romper associações criminogênicas e promover medidas de reabilitação - apenas o primeiro desses objetivos é facilmente alcançado na prisão (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Os regimes de confinamento domiciliar variam amplamente - alguns são bastante punitivos por natureza, outros se assemelham a um termo de liberdade condicional com condição de toque de recolher. Da mesma forma, o alcance dessas sanções varia consideravelmente. Normalmente, a sanção é usada para substituir a prisão. (MELLO, 2010).
Outra forma são os serviços prestados a comunidade, denominado com ‘custódia comunitária’ que tem sido uma característica do sistema de justiça criminal da UE. Esses países continuam a empregar mais sentenças de custódia comunitária. Denominado de prisão condicional, tem se mostrado um sucesso na Europa e tem desempenhado um papel importante na redução do uso do encarceramento como sanção (MÜLLER e PADILHA, 2019).
Nos últimos 50 anos, o volume de sentenças condicionais impostas na UE aumentou dramaticamente. Em 1950, a prisão condicional era responsável por 2.812 sentenças, menos de um terço de todas as sentenças de prisão. Em 2000, 13.974 dessas disposições foram impostas, representando pouco menos de dois terços de todas as sentenças de prisão (PINTO, 2006).
A designação para detenção domiciliar ou de serviços prestados a comunidade na EU, no Canadá e na Oceania (Austrália e Nova Zelândia) requer um processo de aprovação de duas etapas envolvendo o judiciário e um corpo administrativo. Apenas alguns infratores terão direito ao confinamento domiciliar e/ou custódia comunitária (QUADROS, 2005).
Destes, apenas uma minoria terá permissão para se candidatar, e muitos acabarão sendo rejeitados pelo conselho de liberdade condicional. Menos de um terço dos presos que se candidataram ao confinamento em casa e comunitário foram liberados para o programa (QUADROS, 2005).
Outra forma são as chamadas ‘anistias periódicas’ que empregam iniciativas esporádicas de libertação condicional única que reduzem a população carcerária. Por exemplo, em alguns países como a França, anistias gerais são concedidas periodicamente para marcar um evento de importância nacional (SANTOS 2015).
As anistias têm sido usadas na África do Sul para aliviar as intoleráveis condições carcerárias devido à superlotação. Este é claramente um meio expedito de reduzir a população carcerária - um grande número de presos pode ser libertado praticamente da noite para o dia. Embora possam ser eficazes a esse respeito, essas anistias podem provocar oposição pública e minar sentenças de princípio. O problema dessa medida está coentrada na opinião pública que acredita que um número enorme de criminosos de alta periculosidade o que não acontece. Esse tipo de medida libera presos sem muito perigo para a sociedade (SANTOS 2015).
Uma estratégia mais sistemática consiste em aumentar a proporção de uma pena de prisão que pode ser cumprida na comunidade em liberdade condicional. Algumas jurisdições regulam suas populações carcerárias aumentando a proporção de presos libertados em liberdade condicional ou acelerando as datas de elegibilidade para liberdade condicional com o resultado de que mais presos são libertados, e em um ponto anterior da sentença (SANTOS, 2015).
Quando a liberdade condicional afeta profundamente uma sentença de prisão, porém, surgem vários problemas. Em primeiro lugar, a oposição pública é provocada, pois os membros do público questionam o significado de uma sentença se o agressor for libertado para a comunidade após ter cumprido apenas um terço do prazo de custódia (CARMINE, 2011).
Em segundo lugar, a proporcionalidade na sentença será prejudicada. Ao analisar os pedidos de liberdade condicional, as autoridades consideram a ameaça à comunidade e o possível benefício para o prisioneiro em liberdade condicional (CARMINE, 2011).
A gravidade do crime e a culpabilidade do infrator geralmente não estão entre os critérios para a concessão da liberdade condicional. As sentenças que estão em conformidade com as considerações de proporcionalidade no momento da sentença podem se tornar bastante diferentes quando a quantidade de tempo cumprido na prisão é considerada (BEGUIN, 2011).
4 PAPEL DA OPINIÃO PÚBLICA
Por fim, é importante observar que, em última análise, promover o uso de alternativas e reduzir o número de admissões à custódia exige mais do que alterações na estrutura legal das sentenças (MATTELART, 2011).
Também exige um esforço para educar o público sobre os benefícios fiscais, penológicos e humanitários das sentenças comunitárias, bem como sobre as limitações da prisão como sanção (CARMINE, 2011).
É uma realidade lamentável que, ao ser questionado sobre a sentença, ou sobre a sentença mais adequada a um caso específico, o público em todo o mundo pense primeiro no encarceramento. Embora a custódia seja a sanção que mais vem à mente, é também aquela com a qual as pessoas estão menos familiarizadas. A maioria do público sabe pouco sobre as condições das prisões e subestima a verdadeira gravidade de uma sentença de prisão (BEGUIN, 2011).
Isso tem um efeito inflacionário nas expectativas do público em relação ao processo de condenação: se a vida na prisão for relativamente fácil, uma pena como seis meses de prisão não será vista como uma pena severa (CAMARGO, 2012).
No Brasil, pesquisas de demonstrou semelhanças notáveis no que diz respeito à justiça criminal como outros países e revelam que o público em todo o mundo compartilha uma série de atitudes comuns em relação ao crime e à justiça criminal. Muitos deles podem ter um efeito indireto sobre os sentenciadores. Por exemplo, independentemente das tendências reais, a maioria das pessoas acredita que as taxas de criminalidade aumentam constantemente (DAVIS, 2011).
Essa discrepância entre a percepção do público e a realidade emergiu de estudos realizados em muitos países desde os anos 1980. Uma pesquisa recente na Austrália também descobriu que a maioria do público acreditava que as taxas de criminalidade estavam aumentando quando, de fato, as taxas estavam estáveis ou caindo durante o período em questão, o mesmo ocorre na Europa e nos Estados Unidos (CARMINE, 2011).
No Brasil as pessoas acreditam que quem comete crime merece a prisão ou a pena de morte: aqui se criou a frase “bandido bom é bandido morto”. Essa frase foi criada na década de 1960, pelo ex-policial Sivuca. Esse policial fazia parte de um grupo de policiais comandados pelo policial Le Coq, famoso por suas ações truculentas diante da criminalidade. Le Coq foi assassinado por um meliante chamado de ‘Cara de Cavalo’. Cara de Cavalo foi caçado pelos polícias e morto com mais de 100 tiros na década de 1960. Em vez de punição o Estado do Rio de Janeiro criou um grupo de policiais de elite, chamados de “Homes de Ouro” composto por 12 policiais, entre eles Sivuca e Mariel Mariscot que vez de cumprirem seus papéis de policiais, extorquiam bandidos e os matavam. Deste grupo nasceu à frase referida por Sivuca de ‘bandido bom é bandido morto’ (AMORIM, 2014).
Tanto no Brasil como na UE, como na Austrália e Nova Zelândia, bem como no Canadá e na África do Sul, as pesquisas sobre o sistema prisional e as novas formas de custódia encontraram o mesmo resultado. A esmagadora maioria da amostra das pessoas acreditava (erroneamente) que as taxas de criminalidade sempre aumentam. Isso se dá principalmente pela intensa divulgação por parte da imprensa de crimes em profusão (MATTELART, 2011).
No Brasil, po exemplo, proliferou programas televisivos e radiofônicos que se concentram tão somente na divulgação de crimes, passando a sensação para a sociedade de que no país se vive um clima de barbárie, o que não é verdade. São programas sensacionalistas que apelam para uma agrura da sociedade para conquistar audiência. Redes de Rádio e Tv dispendem um tempo absurdo para difusão de fatos criminosos (MATTELART, 2011).
Na maioria dos países o número de crimes graves denunciados à polícia foi relativamente estável na última década. O que se aumentou foi o número de prisões. No caso brasileiro, se aumentou em demasia o número de pesos provisórios e em alguns casos, até com a defesa intransigente do MP, desta medida cautelar, para forçar presos provisórios a confessar crimes ou delatar outros envolvidos no suposto crime (MATTELART, 2011).
Não deixa de ser uma forma de tortura, já que os presos provisórios sofrem uma pressão psicológica imensa para saírem da prisão em um processo de negociação que acaba por confessarem participação em crimes e apontarem autores de crimes que acabam não se confirmando por provas documentais e periciais (BEGUIN, 2011).
Uma pesquisa do Ministerio de Justiça do Brasil do ano de 2012 descobriu que 4/5 dos entrevistados acreditavam que a taxa de criminalidade havia aumentado significativamente no Brasil nos últimos 10 anos. A consequência dessa percepção equivocada provavelmente foi à pressão sobre os tribunais para sentenciarem mais severamente, à medida que o público analisa o processo de condenação para resolver o problema.
A crítica pública ao processo de condenação é um problema quase universal. O exame das respostas públicas às pesquisas sobre as tendências das sentenças nos últimos 30 anos revela que, sempre que a pergunta é feita, a maioria das pessoas responde que as sentenças são muito brandas (DAVIS, 2011).
No Brasil, por exemplo, para população crimes como de corrupção deveriam ser punidos com penal muito severas. Em outros países a punição a esses crimes são pecuniárias e com prisão domiciliar, pois não há necessidade alguma de colocar atrás das grades esse tipo de criminoso (CARMINE, 2011).
O sistema judicial pune com a devolução dos valores, o confisco do patrimônio adquirido com recursos da corrupção e condena à prisão domiciliar ou serviços à comunidade. No Brasil, a opinião pública exige além da devolução do dinheiro e o confisco do patrimônio, a prisão em presídios destas pessoas (CAMARGO, 2012).
Essa percepção de clemência contribui muito para os baixos níveis de confiança do público nos tribunais. Pesquisas comparativas em várias nações ocidentais demonstram que, de todos os componentes do sistema de justiça criminal, os tribunais recebem as avaliações mais negativas (CARMINE, 2011).
Pesquisas UE e no Canadá demonstraram que as opiniões da comunidade influenciam as práticas de condenação: a maioria dos juízes reconhece que considerou o impacto sobre a opinião pública antes de impor uma sanção de custódia da comunidade. Esta é mais uma evidência da relação complexa entre a prática dos tribunais e as opiniões da comunidade. Aqui no Brasil, empiricamente chaga-se a mesma conclusão. Há juízes que agem de acordo com a opinião pública e isso se reveste até no STF, quando claramente os ministros tomam posição a favor da opinião pública, votando de acordo com essas conveniências (BEGUIN, 2011).
Assim foi no caso da prisão em segunda instância cuja maioria dos ministros votam a favor desta prerrogativa indo de encontro ao que diz o texto constitucional para atender ao pedidos da opinião pública claramente influenciada por uma imprensa sensacionalista e parcial e por um MP e alguns membros do judiciário de primeira instância que em vez de fazerem justiça faziam proselitismo político. As sanções comunitárias têm sido frequentemente representadas pela mídia e alguns políticos como opções de sentença tolerantes (RIBEIRO, 2018).
Este problema de imagem há muito vem atormentando sanções alternativas em vários países, principalmente no Brasil. Empresários famosos foram mantidos atrás das grandes por que a opinião pública não aceitava outro tipo de sanção penal, como, por exemplo, serviços prestados a comunidade. Alguns deles permaneceram presos indevidamente e ilegalmente somente para fazerem a denominada ‘delação premiada’, sendo essa atitude aplaudida pela opinião pública, mesmo se tratando de uma ilegalidade, quando da manutenção da prisão preventiva ou de uma pena excessiva para a tipologia do crime (RIBEIRO, 2018).
Carmine (2011) descreveu a indulgência percebida das sanções intermediárias como o obstáculo mais difícil para uma maior implementação dessas sanções. Essa visão é sustentada pelos resultados de várias pesquisas. Por exemplo, em 1996, uma pesquisa revelou que mais da metade do público americano concordou com a afirmação de que: as correções da comunidade são prova de leniência no sistema de justiça criminal. Os americanos não são os únicos a aderir a essa visão de sentenças baseadas na comunidade.
De esta forma educar o público sobre as taxas de criminalidade e a natureza do processo de condenação é, portanto, um componente importante na luta para reduzir o uso da custódia. Um público que percebe que os índices de criminalidade estão aumentando constantemente e que vê os juízes impondo sentenças brandas, pressionará os juízes a impor penas de prisão cada vez mais longas (CAMARGO, 2012).
As percepções erradas do público se tornarão, portanto, a causa do problema. Mais do que isso, porém, é importante promover a confiança pública e profissional nas alternativas à prisão: Criar uma ampla gama de sanções não privativas de liberdade ou novas formas de detenção baseadas na comunidade pouco fará para reduzir o volume de admissões à custódia se os sentenciadores não confiarem nessas medidas penais (RIBEIRO, 2018).
5 CONCLUSÃO
Reduzir a população carcerária de forma segura e com princípios está longe de ser fácil. Requer um esforço conjunto de todas as partes interessadas e não pode ser realizado apenas por meio de reformas estatutárias. A forma mais eficaz de se conseguir uma transformação do ambiente penal da custódia à comunidade envolve uma série de iniciativas relacionadas, começando no nível político.
Os políticos devem demonstrar alguma liderança, promovendo reformas que mudarão as práticas no nível dos tribunais de primeira instância. A acumulação de literatura internacional revela algumas estratégias específicas que se mostraram bem-sucedidas e que as mudanças nas políticas podem ter uma influência importante nas populações carcerárias.
O que é necessário agora é uma análise verdadeiramente internacional das melhores práticas; espera-se que esta breve pesquisa dê uma contribuição modesta a esse respeito AO Brasil, país que prende muito e prende mal. País cuja população carcerária é a terceira do mundo. País eu possui a maior população carcerária do mundo de presos provisórios. País que mantém pessoas presas por crimes sem grande valor ofensivo. País que mistura pequenos criminosos, como, por exemplo, usuários de drogas, presos por pensão alimentícia, presos por pequenos furtos, etc. com criminosos de alta periculosidade o mesmo ambiente. País que trata seus presos com desdém e desumanidade. País que desrespeita os direitos humanos, País que desrespeita a lei e o Devido Processo Legal. Esse é o Brasil.
REFERÊNCIAS
AMORIM, C. Comando Vermelho: A História Secreta do Crime Organizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2014.
BADIER, P. A. de. O Estado Democrático de Direito e a sociedade civil. 2. Ed. São Paulo: Summus, 2010.
BARROSO, R. A. L. de; A reinvenção da prisão: a expansão prisional no Estado de São Paulo e as consequências do encarceramento massivo (1985 – 2010). Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Estadual Paulista UNESP/Marília, para obtenção do título de Doutor em Ciências Sociais. Orientador: Prof. Dr. Luís Antônio Francisco de Souza Marília – 2012 – Disponível em https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/101006/barros_ral_dr_mar.pdf?sequence=1 Acesso em 19 de out de 2020.
BEGUIN, K. Como recuperar presos. Artigo. 2011. Disponível em www.pastoralcarceraria.gov.br. Acesso em 17 de out de 2020.
BITTENCOURT, C R. A falência da pena de prisão. Causas e alternativas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Pesquisa Nacional sobre prisão e alternativas há prisão. Brasília: Ministério de Justiça, 2012. Disponivel em http://www.mj.gov.br Acesso em 19 de out de 2020.
CAMARGO, M. D. Prisão aberta – À volta à sociedade. 3 ed. São Paulo: Cortez., 2012.
CARMINE, R. Processos de discriminação. São Paulo: RT, 2011.
CAVALCANTE, I. R, Capacidade de ressocialização das penas alternativas: prestação de serviço à comunidade. Artigo, s/d. Disponível em http://www.tjpi.jus.br/site/uploads/htmlcontent/1057.pdf Acesso em 19 de out de 2020.
COSTA, T. P. P. Alternativas, reeducação adequada ou estímulo à impunidade? 3 ed. São Paulo: Max Limonad, 2010.
DAVIS, A. Estarão as prisões obsoletas. São Paulo? Companhia da s Letras, 2011.
FELIPETO, R. Prestação de serviços à comunidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais |vol. 7/1994 |p. 140 - 152|Jul-Set/2014.
FRANÇA, F. Prestação de serviço à comunidade: um recurso de punição ou de desenvolvimento humano? São Paulo: USP, dissertação, 2009.
GARL, D. As contradições da sociedade punitiva: o caso brasileiro. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, 13: 59-80, nov., 2018.
LEMGRUBER, J. Encher cadeia não resolve. In: Revista Veja. 1207/2015. Disponível em <http://www.cesec.ucam.edu.br/artigos/Midia-body-JL03.htm>, Acesso em 18 de ut de 2020.
MARQUES, L. G. A pena de prestação de serviços à comunidade e o futuro da penalogia, Revista Jus 6/90-95,2016.
MARTINS, J. H. S. Penas Alternativas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
MATTELART, A. Mídia e hegemonia da informação. São Paulo: Summus, 2011.
MELLO, C. G. Mídia e crime: liberdade de informação jornalística e presunção de inocência. Revista de Direito Público, Londrina, v. 5, n. 2, p. 106-122, ago. 2010.
MORAES, M. A. A natureza processual. Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, nº. 156, p. 27, ago de 2010.
MÜLLER, V. R.; PADILHA, C. M. Prestação de serviços à comunidade: uma alternativa a lotação de presídios. Porto Alegre: ArtMed, 2019.
PINTO, G. M. H. Análise crítica do sistema prisional brasileiro e estudo sobre a operacionalização do caráter correcional da pena. Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharela em Direito. ORIENTADOR: Prof. Abimael C. F. de Carvalho Neto. FORTALEZA–CEARÁ, 2006. Disponivel em http://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/33525/1/2006_tcc_gmhpinto.pdf Acesso em 19 de out de 2020.
QUADROS, Â. de. A (in)definição da reabilitação social do condenado na reforma penal brasileira de 1984: o olhar da magistratura sulista. Florianópolis, 2005. Tese, UFSC.
RIBEIRO, M. A. Prisão cautelar de natureza processual. Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, nº. 156, p. 27, ago de 2018.
SANTOS, J. M. dos. Considerações em torno da pena de prisão e das penas alternativas na nova parte geral do Código Penal (LGL\1940\2). Revista Jus 5/86-120,2.º n sem. de 2015.
TORRES, R. I. As recomendações da ONU de 1955 e as penas alternativas de prisão. Petrópolis: Vozes, 2018.
ZAVASCKI, T. A. Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas diferentes, função constitucional semelhante. Revista Trimestral de Direito Público, n. 14, p. 35-51, 2016.
é aluna finalista do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, Campus Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONCALVES, Patrícia da Silva. Redução do uso da custódia: a experiência internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55519/reduo-do-uso-da-custdia-a-experincia-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.