RESUMO: Este trabalho tem como o tema a aplicabilidade do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. Tendo como objetivos, analisar, e verificar o conceito desse instituto no direito penal, bem como a função do delegado de polícia e sua atividade e a aplicação do princípio da bagatela por esse profissional. A problemática está para aplicação ou não pelo delegado de polícia. Assim o assunto proposto justifica-se por sua relevância no âmbito jurídico e social. O método escolhido para elaboração desse trabalho científico é a pesquisa bibliográfica no qual fora utilizado a lei, jurisprudência, doutrina e artigo a respeito do assunto. Portanto conclui-se que este assunto é ainda polêmico e divergente entre os doutrinadores do direito, alguns entende pela sua aplicabilidade e outros não, ao passo que ainda não encontra-se pacificado na jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal; Princípio da Insignificância, Delegado de Polícia; Aplicabilidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. BREVE CONCEITO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - 3. O DELEGADO DE POLÍCIA E OS PROCEDIMENTOS POLICIAIS - 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA - 5. CONCLUSÃO - 6. REFERÊNCIAS
1.INTRODUÇÃO
Ao longo do anos percebe-se que tem aumentado vertiginosamente o aumento de crimes, pequenos furtos e demais tipos de crimes, principalmente aqueles chamado furto famélico, ou seja aquele tipo de crime cometido, para matar a fome, esse tipo de ilícito penal, o que tem-se visto em notícias no jornais, são muitos casos dessa espécies. Nesse sentido, alguns desses fatos, é possível perfeitamente se enquadrar no princípio da insignificância ou bagatela no direito penal. Visto que em certos casos, além de não haver grave ameaça, não há tanta reprovabilidade social, e também, o objeto do crime frente ao patrimônio da vítima é irrisório. Nesse viés devendo ser reconhecido esse instituto do direito penal.
Nesse contexto, o tema desse artigo cientifico será: a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. Onde tem como objetivos, analisar, avaliar e discorrer a respeito desse instituto de direito penal e sua aplicabilidade por esse profissional. Tendo como problemática, é possível a aplicação do princípio de bagatela pelo delegado de polícia? Tal tema justifica-se por ser um tema de alta relevância jurídica no direito penal, para a sociedade em geral, além de que no dia-dia, é o que a autoridade policial tem se deparado no cotidiano.
O trabalho será abordado da seguinte maneira, primeiro tratará do conceito do instituto da insignificância no direito penal, por conseguinte a função do delegado e seus procedimentos em sua atividade como o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência, no qual amparado por lei e por último a aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia e suas possiblidades.
Quanto ao tipo de pesquisa, utilizada, usou-se a pesquisa bibliográfica que segundo Gil (2012) é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Esse tipo de pesquisa auxilia na escolha de um método mais apropriado e também ao conhecimento aprofundado do assunto, levando em busca de obras sobre o assunto, querer saber se já se tem algo publicado, levando o pesquisado a busca mais profunda do fenômeno. Assim utilizou-se da doutrina, da lei e jurisprudência para sua elaboração.
2. BREVE CONCEITO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância, todo seu conceito, e o que o cerca, surgiu-se na Roma antiga na sua linguagem chamado de ‘’ minimis non curat praetor’’, que significa ‘’ o pretor: (magistrado) não se preocupa com temas irrelevante’’. No entanto, de início tinha aplicabilidade somente e não sendo utilizado em outros áreas jurídica, principalmente no direito penal.
Lopes Ribeiro (2012) acredita que tal princípio só veio a ser utilizado em sede de direito penal em meados de 1967, através do penalista e corrente alemã de Claux Roxin, no qual produziu obra denominada ‘’ Política Criminal y Sistema del Derecho Penal’’. No qual pelo mundo a fora, esta corrente doutrinário foi seguida, inclusive pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O instituto da bagatela ou insignificância, surgiu na Europa, como um problema de índole geral e progressivamente crescente a partir da primeira guerra mundial e sua maior notabilidade foi ao termino da segunda guerra mundial, pois dali em diante começou a aparecer com muita frequência enormes crises social e econômica, ocorrendo aumento significativo do ilícito patrimonial, que percebida pela devastação sofrida pelo continente europeu. Os tipos de crimes ocorrido na época e de fácil notabilidade era a subtrações de coisas de pequeno valor, daí a compreensão doutrinária pela chamado crime de bagatela.
Nesse contexto histórico, e impondo seu entendimento, ressalta Lopes Ribeiro (2012) que o princípio da insignificância na sua atualidade, embora seja extralegal, não é extrajurídico, tampouco contra jurídico. Trata-se de um princípio sistêmico decorrente da sua própria natureza fragmentária do direito penal.
Entende (BITENCOURT, 2011.p.327) que:
Segundo este princípio é necessário uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material, por não produzirem uma ofensa ao bem jurídico tutelado.
O autor (RIBEIRO LOPES, 2002.p.47), conceitua o princípio da insignificância como sendo:
Aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovida de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois como irrelevantes. Tais ações, falta o juízo de censura penal. Tem a ver com a gradação qualitativa e quantitativa o injusto, permitindo que o fato insignificante seja excluído da tipicidade penal.
Ainda, Ribeiro Lopes (2002) avalia que os delitos de bagatela é aquelas infrações que individual compreendidas que afeta a lesão e perigo com pouca repercussão social, no qual não justificando uma reação jurídica grave.
A doutrina de (BITENCOURT, 2011.p.51) compreende que:
A irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação a importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é pela lesão produzida, como por exemplo nas Roxin, ‘’mau-trato não e qualquer tipo de lesão a integridade corporal, mas somente uma lesão relevante.
Discorre, Masson (2017) que tal instituto, é compreendido também, como princípio da bagatela e intervenção mínima, tendo como finalidade punir somente quando não ter outra alternativa no direito.
Este princípio tem por finalidade, a redução na seara do direito penal a intervenção mínima, onde tais doutrina defensora da área penal entendem que privar a liberdade ou direitos, somente pode ser incidida em caso de relevância da lesão ou perigo ao bem jurídico resguardado pelo direito penal e não sob qualquer lesão de direito levando em conta apenas a questão formal.
Ainda em comento a respeito deste princípio, afirma Masson (2017) este instituto dentro da seara penal, tem fundamento no critério de política criminal, sendo que deve ser aplicado em sincronia com o clamor da sociedade. Desta forma tem o intuito de fazer uma verificação mais restrita e filtrada da lei penal. Já que a tipificação é ampla e com abrangência, nesse viés a bagatela ou insignificância tem o escopo de dar limite a sua incidência na prática.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, já até reconhece a aplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela, vejamos:
“O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de polícia criminal. Visando, para além da descarcerização, ao longo do descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a idéia da impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interessa público.” (HC 104.787/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, j. 26.10.2010).
Embora o princípio já citado seja cheio de subjetivismo, e por várias vezes discutido na Suprema corte, entendeu-se por um uma questão de política criminal resolveu se posicionar e estabelecer critérios, levando em conta o agente, objeto e vítima. Devendo ser o mínimo ofensivo a ação, que seja inexpressiva o valor do objeto frente ao patrimônio da vítima e reduzido reprovação de comportamento social.
Ainda, novamente utilizando em julgamento como tese e justificativa para absolver a Ré, em recente decisão em abril de 2018. Entendeu que:
Decisão
O ministro Celso de Mello reconheceu que, no caso, está configurado o fato insignificante, o que descaracteriza a tipicidade penal da conduta (a caracterização como crime). Segundo ele, estão presentes todos os vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entre eles a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
“O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40,00) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante”, salientou o ministro. Ele também frisou que o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja.
O relator observou que o referido princípio, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, tem sido acolhido pela jurisprudência da Corte, a exemplo dos HCs 87478, HC 92463 e 94505. De acordo com ele, é importante assinalar que o postulado da insignificância, o qual deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, "tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”.Por fim, o ministro Celso de Mello registrou que a mera circunstância de a condenada ser reincidente “não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado ‘delito de bagatela’”. Segundo o relator, o Plenário do Supremo firmou esse entendimento no julgamento conjunto dos HCs 123108, 123533 e 123734, ocorrido em 3 de agosto de 2015.
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu também, no sentido de sua aplicabilidade em prática de pequenos ilícitos, (CONJUR, 2018):
O relator do pedido de HC no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o princípio não pode ser utilizado para justificar a prática de pequenos ilícitos, ou mesmo servir como incentivo a condutas que atentem contra a ordem social.
Ainda assim, ele apontou quais critérios devem ser avaliados para demonstrar a insignificância: deve ser considerada a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 98.152).
“Na espécie, verifica-se a presença dos referidos vetores, por se tratar de tentativa de furto de itens de gênero alimentício, cujo valor ultrapassa em pouco 10% do salário mínimo [em valor da época], além de ser a paciente primária e sem registro de maus antecedentes, a demonstrar ausência de relevante reprovabilidade da conduta e a permitir a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu o relator.
Com esse entendimento, foi concedido Habeas Corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.
É aplicável o princípio da insignificância quando uma pessoa primária e sem registro de antecedentes criminais tentar furtar comida, em valor abaixo do salário mínimo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a uma mulher denunciada pelo crime de furto simples por ter saído sem pagar de um supermercado com 4,2 quilos de queijo muçarela e um litro de uísque nacional.
De acordo com o processo, as mercadorias foram avaliadas, respectivamente, em R$ 54,24 e R$ 25,90. Como a mulher foi detida pela polícia logo depois de aviso de um funcionário do estabelecimento, as mercadorias foram recuperadas.
A bagatela havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte paulista, a pequena lesão patrimonial não pode ser tomada em termos absolutos para a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de “se criar salvo-conduto para a prática de ilícitos nessas condições”.
Embora o princípio já citado seja cheio de subjetivismo, e por várias vezes discutido na Suprema corte, entendeu-se por um uma questão de política criminal resolveu se posicionar e estabelecer critérios.
É importante esclarecer que a tipicidade penal e compreendida como a junção do tipo penal, aquilo descrito na lei penal abstrato e tipo material ou seja a conduta do agente no caso concreto, que causa lesão ou perigo ao bem jurídico previsto na norma penal.
Ainda, ressalta-se que este instituto deve incidir somente no que diz respeito a tipicidade material, que por consequência acarretaria a atipicidade do crime, tendo em vista não lesão ou perigo de relevância ao direito tutelado pela norma penal.
Nesse mesmo contexto, firma (BITTENCOURT, 2011.p.51) que:
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesse é suficiente para configurar o injusto típico, que Klaus Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.
3. O DELEGADO DE POLÍCIA E OS PROCEDIMENTOS POLICIAIS
A respeito do delegado de polícia, ele é uma autoridade pública, que desenvolve um trabalho na seara do direito, cuja sua função, além de essencial é somente exercida pelo Estado. Este sendo encarregado das investigações da autoridade policial, sendo elas o inquérito policial e o termo circunstanciado.
Nesse sentido, de acordo com a lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, prevê, as atribuições dessa importante profissão desemprenhada pelo delegado. Vejamos:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
A respeito do procedimento utilizado pelo delegado de polícia e sua conceituação, (ROGÉRIO SANCHES, 2013) compreende que é:
O instrumento comumente utilizado na investigação preliminar é o inquérito policial, procedimento administrativo[2] informativo, composto por um conjunto de diligências policiais, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da infração penal, às suas circunstâncias e os indícios da autoria. Importa, assim, em investigar e recolher provas de tudo quanto possa servir para instruir e fundamentar futura ação penal (de iniciativa pública ou privada).
Cabe, em regra, à autoridade policial delegado de polícia, a iniciativa de proceder às investigações para a apuração de um fato com características de infração penal, procurando, inclusive, determinar a respectiva autoria[3]. Sua atuação pressupõe inquérito policial (mas pode atuar por meio de outros procedimentos, como o termo circunstanciado no caso de infração penal de menor potencial ofensivo).
Nesse viés, e possível perceber que o inquérito de polícia feito, é um procedimento utilizado tanto pela polícia civil, quanto federal, contendo investigação com o escopo de desvendar a autoria e prova da materialidade de ilícito penal.
Ressalta-se que este procedimento é comandado por delegado de polícia, sendo este o responsável para presidir o inquérito policial. Assim, instaurando, dando ordem a diligencia necessária que os cercam e todos os tramites que o cercam. Deste modo, na mesma lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, em seu paragrafo 2-, dispõe a respeito:
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Ainda em sede de inquérito policial presidido pelo delegado de polícia, o Código de Processo Penal, os caminhos da condução deste importante procedimento e afirma que:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (...).
Já outro procedimento incumbido ao delegado de polícia é o chamado TCO ( termo circunstanciado de ocorrência), no qual trata-se de um procedimento mais simples, tendo como escopo substituir o inquérito em diferente infração penal, que é o caso de crimes de menor potencial ofensivo.
A lei 9.099/95, instituiu o JEC ( juizados especiais criminais ), tratando do chamado crime de menor potencial ofensivo. Nos termos da referida lei, em seu art.61, conceitua que tal crime:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Ainda, mais a diante na mesma lei, no artigo, 69-, aduzindo sobre o assunto, ressalta que:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Portanto, analisando os artigos acima da citada lei de juizados especiais criminais, que o delegado de polícia e incumbido de presidir o TCO, nos crimes de menor potencial ofensivo, devendo aplica-lo no caso de crimes de no máximo dois anos.
Por ser um processo mais simplificado em relação ao inquérito, em sua formalidade o termo circunstanciado de ocorrência aduz o fato ocorrido, sua qualificação e testemunhas. Adiante seguindo os tramites legais, onde se analisa a questão jurídica indicando autoria, materialidade e circunstância e por conseguinte aplicando o TCO.
4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA
Acerca do princípio da insignificância e sua aplicabilidade pelo delegado de polícia, há divergência na doutrina entre aplicar ou não, ao passo que não existe jurisprudência consolidando o assunto.
Salienta-se que esse instituto tem a natureza jurídica de uma causa de atipicidade do fato. Deste modo, não podendo resultar em ilícito penal, uma vez que a ausência da lesão ou perigo ao bem jurídico respaldado pela lei.
Ribeiro Lopes (2002) entende que a autoridade policial, investido na profissão de delegado de policial, um função pública, ter formação jurídica no curso de direito e sido aprovado em concurso público, a nosso ver teria todas as condições técnicas e qualificação para análise do princípio da insignificância e sua aplicação, logo em fase inicial ao tomar conhecimento. Haja vista que aplicação por esse importante profissional, desse instituto, até mesmo contribuiria para ajudar a desafogar o judiciário, no sentido de que cuidaria de crimes mais relevantes e robusto deixando a cargo deste profissional, sua análise e aplicação logo de plano e evitando uma sobrecarga ao judiciário.
Para tanto, nesse contexto, se para o magistrado e ministério público o fato e atípico, para o delegado de polícia não seria diferente também, já que a atipicidade material desse fato estará presente.
Ainda em face dessa celeuma é importante uma pergunta a se fazer. O delegado mediante uma situação fática de lavratura do auto de prisão em flagrante, este deve aplicar tal princípio já discutido e deixar de aplicar o respectivo auto? Entende-se que sim, já que está presente os requisitos do princípio da insignificância, já que trata-se de um fato atípico, no recomenda-se que deveria não lavrar o auto de prisão em flagrante.
Nessas circunstancias perante um crime de bagatela, não e que deve o delegado se escusar mais, devendo registrar tal fato, remeter ao magistrado, porem entendendo pela não lavratura deste procedimento, pois incide tal princípio.
Algumas doutrinas não são a favor da aplicabilidade, pelo delegado de polícia, e a respeito (BITENCOURT, 2011.p.327) ressalta que:
Por razoes como essa, parece inadequado afastar a priori, a admissibilidade do reconhecimento da insignificância tão somente em razão da natureza do bem jurídico tutelado, como sustentam algumas situações sugerimos, até por equidade e política criminal que o exame a toda conjuntura nunca deve ser desprezado. (...) essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica.
Fazendo um contraponto, Capez (2015) contextualiza que auto de prisão em flagrante não deve ser lavrado em caso de fato atípico, ou caso haja de maneira inequívoca causa de excludente de antijuridicidade, no qual deve ser observado se nessa analise há o princípio do in dubio pro societate, caso sim o delegado, não deve aplicar, pois trata de alta questão doutrinaria jurídica e indagação, caso faça, estará antecipando a fase judicial da verificação da prova, pois deixando dúvida ou fato supostamente criminoso, devendo formalizar a prisão em flagrante.
Nessa mesma linha de raciocínio entendi Masson (2017) se o fato for atípico para o ministério público e também para o magistrado, do mesmo modo deveria ser para o delegado. Onde dar exemplo que a obrigação da prisão em flagrante em caso de que o suspeito tenha subtraído um único pão, de uma panificadora, onde tem valor simbólico e inexpressivo, nesse sentido estaria banalizando o direito penal e não levando em conta outros princípios que o cercam.
Para Brentano (2018, apud KHALED e ROSA), avalia que os profissionais como o delegado de polícia, podem aplicar e avaliar a questão fática de acordo e em consonância com o principio da insignificância. Ainda tendo o mérito de serem aplaudidos e incentivados, já que é sua função verificar e investigar preliminarmente, sendo isso como filtragem de contenção para evitar uma potencial prisão.
Brentano ainda, (2018) entende ainda que deve o delegado de polícia desenvolver este papel que condiz com a sua típica função investido do poder estatal punitivo, porem nesse contexto, também tem a incumbência de investigação preliminar, fazendo o juízo de acordo com o direito, sendo que se o fato é atípico, não podendo ensejar a persecução e nem pretendendo manter a pessoa presa, uma vez estando sob o viés da insignificância. Que portanto não bastando ser formalmente típico, como sendo preciso ser materialmente típico.
Deste modo ressalta-se que o trabalho desenvolvido pelo delegado de polícia e sua contextualização não e somente um ato administrativo, mais nos mostra com claridade sua função pre processual, uma vez que tal profissional faz a verificação prévia de maneira técnico jurídico do caso fático em consonância da lei, devendo valer-se do arcabouço jurídico e entendendo pelo preservação dos direitos fundamentais do individuo, valendo-se ainda da teoria do direito penal como fato típico, ilícito e culpável.
Tendo em vista o posicionamento divergente na doutrina, uns acolhendo e outros não a possibilidade da aplicação deste princípio pelo delegado de polícia e também a jurisprudência se mantem silente. Nesse contexto vejamos que ainda não um consenso e nem jurisprudência sobre a questão.
No caso do TCO (termo circunstanciado de ocorrência) a mesma ideia deve ser levado em conta, tendo vista de tratar-se de crimes menos complexo, menor potencial ofensivo. Portanto deve ser aplicado o princípio da insignificância pela autoridade policial.
5. CONCLUSÃO
Este artigo cientifico, teve o intuito de abordar um assunto relevante que acontece todos os dias e se faz presente no cotidiano do delegado de polícia. Gerando duvidas entre sua aplicabilidade ou não do crime de bagatela. O tema abordado foi a aplicabilidade do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. Ao longo do trabalho, foi discorrido sobre o princípio da insignificância e sua conceituação, entendendo que para a configuração deste instituto é necessário uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material, por não produzirem uma ofensa ao bem jurídico tutelado.
Adiante fora discorrido sobre o delegado de polícia sua função e seu amparo legal, onde desenvolve sua atividade no inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência, ambos através das respectivas leis nº 12.830, de 20 de junho de 2013, e lei 9.099/95. Ao passo que o inquérito policial é um procedimento administrativo, com uma series de requisitos que deve ser seguido, e mais robusto. O termo circunstanciado de ocorrência, já é um processo administrativo mais simples, aplicáveis no caso de crimes de menor potencial ofensivo.
Em seguida fora discutido o título do assunto, da aplicação do já citado instituto pelo delegado de polícia. Nesse sentido, percebeu-se que a discussão doutrinaria a respeito não e pacifica, pois vários autores divergem entre a aplicação logo já de plano por esse profissional fazendo uma análise detida do assunto, já outros dizem não ser possível, por se tratar de algo global onde exige uma filtragem mais apurada do caso onde deve ser visto pelo próprio judiciário, pois caso seja verificado de início pelo delegado e sem observação de alguns critérios, estariam estes profissionais, usurpando uma competência que e do próprio judiciário. Ainda ressalta-se que a jurisprudência ainda não se manifestou sobre o caso, restando ainda silente, que desse modo causando essa celeuma, entre a possibilidade da aplicação ou não.
A nosso ver entendemos ser cabível, por dois motivos, o primeiro, e que o delegado de polícia passa pelo crivo do concurso público, de provas e titulo, onde concorre com milhares, cuja a exigência e enorme, assim fazendo parte dos quadro de delegados, representantes do Estado, exercendo uma função pública. Anterior a isso é sabido que este profissional para torna-se delegado de polícia além de ser aprovado neste certame, se faz necessário ser graduado no curso de direito, um curso pesado e maçante, onde passa cinco anos da sua vida ou mais estudando na sala de aula lendo e se atualizando ao longo desse tempo, no qual se aborda do mais diversos temas, além das leis, jurisprudência e costumes. Assim entendendo por cabível, pelas circunstancia citadas.
O segundo ponto por entender perfeitamente cabível, e que olhando para o judiciário atualmente e já alguns, encontra-se a beira de um colapso, no qual não atende à demanda que e bastante volumosa e muitos processos chegam diariamente, sobrecarregando o mesmo, ao ponto de um processo na justiça demorar vários anos, nesse contexto caso esse instituto tivesse a possiblidade de ser analisado logo de plano pelo delegado de polícia já ajudaria nesse sentido, tendo em vista esse profissional tem conhecimento jurídico o suficiente para fazer essa avaliação e aplicabilidade se for o caso, do mesmo modo que tem o Ministério Público, Magistrado ou Advogado. Assim, conclui-se que aqui não se quer usurpar ou invadir a competência de outras áreas de atuação dentro do contexto, mais apenas refletir, contribuir e dar alternativas na solução de possíveis litígios.
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Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus / CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, MARCIO ROBERTO SOARES DO. A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55529/a-aplicao-do-princpio-da-insignificncia-pelo-delegado-de-polcia. Acesso em: 22 nov 2024.
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