RESUMO: Este trabalho tem como objetivo mostrar a evolução tecnológica, bem como o aumento dos crimes virtuais, isto é, os delitos praticados através dos meios eletrônicos, especialmente no que tange aos crimes contra a honra da pessoa, sendo eles: Calúnia, Difamação e Injúria. Mostrar que o número de pessoas que utilizam de códigos maliciosos para ofender digitalmente outros usuários só tem aumentado e que muito embora a Constituição vigente garanta direitos e prescreva deveres aos usuários de Internet no Brasil, este trabalho discute a grande necessidade de uma maior atenção jurídica não só para punir, mas sim para impor limites aqueles que utilizam o meio tecnológico de forma maldosa. É importante dizer, por fim, que já houve grande avanço na criação de leis específicas para crimes virtuais, como é o caso da Lei nº 12.737/12 que dispõe sobre como deve ser a tipificação dos crimes no âmbito cibernético, mas que ainda não é suficiente para deixar os usuários tão seguros, visto que a rede cibernética é muito dinâmica e as provas dos delitos podem desaparecer com maior facilidade.
Palavras – chave: Crimes virtuais, crimes contra a honra, Constituição, tecnológica, delitos.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2 AS REDES SOCIAIS E SUA EXTENSÃO - 3 IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA - 4 OS CRIMES CONTRA HONRA NAS REDES SOCIAIS - 5. CONCLUSÃO - 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho examinou de forma concreta o desenvolvimento histórico do uso da internet e das redes sociais como um todo. O estudo foi desde a criação até os dias de hoje, com inúmeros sites e redes sociais criados a todo o momento.
A internet propiciou uma revolução no direito. Conforme a sociedade evolui, o direito evolui em seguida, e a internet causou uma evolução na sociedade que gerou repercussões para o direito. Hoje são criadas muitas leis para regular assuntos relativos à internet e a necessidade de atualização do ordenamento jurídico ainda não foi suprida. As doutrinas também precisam adaptar-se à internet, pois muitas situações que a doutrina discutiu agora também estão acontecendo no mundo virtual e a doutrina precisa suprir o vácuo formado pela criação na internet e começar a discutir como responder a relações que acontecem na internet, incluindo os crimes contra a honra.
O objetivo do trabalho é de mostrar que o mundo todo está vivendo uma grande era tecnológica, onde todos tem o direito e grande parte tem condições de arcar com os custos para se viver uma vida digital.
Com o passar do tempo, foram surgindo novas maneiras de se ofender a honra alheia, seja com a invenção da imprensa, seja com a difusão dos aparelhos de rádio e televisão. Agora, há um novo estágio na difusão dos crimes contra a honra, que é a divulgação dos crimes contra a honra na internet.
É exatamente neste momento que existe o problema, quando os usuários das redes acabam por utilizar de forma errada a internet e o fazem de modo que acabam por cometer crimes. O objetivo maior do trabalho foi apresentar quais são os problemas decorrentes das informações postadas nas redes sociais. A internet já é um dos meios de comunicação mais influentes na sociedade e sua influência não para de crescer. Além de a internet propiciar uma chance de melhor divulgar informações ou notícias, a internet também permite a comunicação entre pessoas através das redes sociais. Com a comunicação rápida permitida pela internet, torna-se muito fácil espalhar boatos com uma velocidade sem precedentes, possibilitando que crimes contra a honra encontrem um local propício para o seu cometimento.
Essas informações podem ser dos mais variados tipos, porém o problema existe quando sua divulgação acarreta em um crime contra a honra, seja ele injúria, difamação ou a tão grave calúnia. O presente trabalho trata da temática dos crimes contra a honra, com o foco dos crimes contra a honra cometidos na internet. O tema em questão é de extrema importância social, visto que a cada dia que passa mais pessoas tem acesso à Internet e consequentemente há uma maior veiculação de conteúdo, sendo que dependendo da forma que ocorrer a publicação e do teor desse assunto haverá violação de direito de alguém e, assim, mais processos chegarão à justiça brasileira.
Para definir os crimes contra a honra serão utilizados os conceitos trazidos na legislação brasileira e a interpretação dos crimes contra a honra se baseia na leitura de doutrinadores clássicos do direito penal sobre o assunto, como Nélson Hungria e Aníbal Bruno.
O objetivo geral é analisar as redes sociais e os crimes contra a honra, mostrando que realmente o número de pessoas que utilizam a internet de má-fé para gerar comentários maldosos a outros só tem crescido nos últimos anos
Como objetivos específicos foram estabelecidos: Discutir as redes sociais e sua extensão, Identificar os crimes contra a honra e discutir os crimes contra a honra nas redes sociais;
A pesquisa quanto a natureza consiste em resumo do assunto, a pesquisa quanto aos objetivos é exploratória, a pesquisa quanto aos procedimentos é bibliográfica e documental, a pesquisa quanto ao objeto é bibliográfica, o método de abordagem é dedutivo e dialético, o meto quanto o procedimento é histórico e comparativo e a técnica: documentação indireta.
A estrutura usada para se alcançar estes objetivos se fundou no método dedutivo, uma vez que, o estudo partiu de uma formulação geral para buscar as partes do fenômeno estudado, com o fim de sustentar e confirmar essa formulação.
A técnica de pesquisa usada foi a bibliográfica e documental, tendo em vista que foram consultado livros e artigos publicados em documentos eletrônicos pertinentes ao tema, bem como a legislação vigente que dispõe sobre a matéria em estudo.
O presente estudo é constituído por três capítulos, sendo que se inicia com a introdução, onde são apresentados: o tema a ser discutido, o problema de pesquisa, além dos objetivos e a metodologia utilizada para se alcançar esses objetivos.
O primeiro capítulo aborda a extensão da rede digital, mostrando o quanto a internet tem se desenvolvido e junto com ela as redes sociais. O segundo capitulo é para identificar os crimes contra a honra, mostrando quais são eles e porque atingem a honra da pessoa. O terceiro capítulo direciona os crimes contra a honra para a internet e mostra o crescimento absurdo de casos. No último tópico são apontadas as considerações finais sobre o estudo.
2 AS REDES SOCIAIS E SUA EXTENSÃO
A internet, fomentadora das redes sociais, caracteriza-se por vários tópicos principais. Primeiro é um amplo acúmulo de dados e informações abertos a muitas escritas, serviços, obras, usos e apropriações. Segundo, é um campo ampliado para a comunicação e urbanidade. Consequentemente, atua como base de serviços em escala mundial, organizadas no âmbito de grupos abundantemente comunicativos como o facebook, whatsApp, blogs, wikipedia e desenvolvedores de softwares, etc. (CARDON, 2010)
Por meio dessa “rede de redes”, estão interconectados diversos computadores, que compartilham entre si diversos tipos de comunicação, sendo uma das maiores fontes de comunicação da atualidade.
A internet também está crescendo rapidamente no Brasil, em 2008 apenas 18% das casas brasileiras tinha acesso à internet, a partir de 2014 o número de domicílios conectados com a internet havia saltado para 32,3 milhões, o que corresponde a 50% dos lares do País
Assim, podemos perceber que a internet já ocupa um lugar importante na vida de muitas pessoas, ela é usada para comunicações, como fonte de notícias, de informação e até como fonte de lazer.
As redes digitais retratam hoje uma causa determinante para a compreensão do crescimento de novas formas de redes sociais e das expansão do recurso social de nossa sociedade. Pode-se testemunhar, por exemplo que a cooperação entre as pessoas via internet, pode ser multiplicada com enorme sucesso, conforme o projeto em que estejam incluídas.
Segundo Torres (2009) as mídias sociais são fundamentais para vida e o desenvolvimento de uma sociedade:
Isso explica o grande sucesso das mídias sociais. Elas simplesmente atendem ao desejo mais básico das pessoas e, ao mesmo tempo as colocam no centro dos acontecimentos de sua tribo ou comunidade (TORRES, 2009, p.113)
De acordo com Recuero redes sociais são aqueles sites que possuem recurso de interação e troca de informações entre pessoas. As redes sociais são partes das mídias sociais, uma vez que também produzem e compartilham conteúdo na internet:
Rede social é gente, é interação, é troca social. É um grupo de pessoas, compreendido através de uma metáfora de estrutura, a estrutura da rede social (Recuero, 2009, p.29)
Desse modo, o que se pode entender das redes sociais é que se trata de um grupo de pessoas, organizações ou outros relacionamentos conectados por um conjunto de relações sociais, como amizades, o trabalho em conjunto ou a simples troca de informações. Nos dias atuais é impossível imaginar como seria o cotidiano das pessoas ao redor do mundo sem internet ou redes sociais, pois já está inserida na sociedade a constante necessidade de estar ‘’ online’’, sempre conectado com as notícias, amigos e facilidades que a rede permite a ponto de saber o que se passa do outro lado do mundo com apenas um ‘’click’’.
3 IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Honra, no âmbito objetivo é o respeito perante os outros, já no âmbito interno é o sentimento que a pessoa associa a sua própria imagem ou dignidade. O direito a honra é um direito individual fundamental, nas palavras de RAMOS:
Os direitos fundamentais surgiram com o liberalismo, sendo posteriormente transpostos para as constituições de alguns países. Podem ser de dois tipos: direitos, liberdades e garantias ou direitos econômicos, sociais e culturais. Estes últimos necessitam da intervenção do estado para os concretizar dado que depende das possibilidades financeiras de cada estado. Por sua vez, os direitos fundamentais do primeiro tipo são inerentes à existência do homem, protegendo o cidadão mesmo em relação ao Estado. São normas de aplicação imediatas – é o exemplo do direito à vida, à liberdade de expressão, de informação e do direito a honra. (RAMOS, 2014, p.9)
Os crimes contra a honra são processados por Queixa-Crime, apresentada diretamente pelo ofendido e dificilmente acabam em pena de prisão, uma vez que são crimes de menor potencial ofensivo. A exceção é o crime praticado contra funcionário público, quando este for ofendido em razão de suas funções. É caso de ação penal que deverá ser movida pelo Ministério Público, mediante representação da vítima.
O código penal atual cita os crimes contra a honra de uma forma bem objetiva:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns.
Calúnia é a colocação falsa de um fato definido como crime, onde o agente tenha consciência da falsidade desta imputação. De acordo com o professor Luiz Régis Prado a respeito de calúnia:
A conduta típica consiste em imputar a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...) Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minucioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria. (LUIZ PRADO, 2002)
Difamação é imputar intencionalmente um fato especifico, falso ou verdadeiro, que possa diminuir a estima que a sociedade sente do ofendido. Segundo Cezar Roberto Bitencourt:
Ora, propalar ou divulgar a difamação produz uma danosidade muito superior à simples imputação, sendo essa ação igualmente muito mais desvaliosa. A nosso juízo, pune-se a ação de propalar mesmo quando — e até com mais razão — se desconhece quem é o autor da difamação original. E não se diga que esse entendimento fere o princípio da reserva legal ou da tipicidade, pois propalar difamação de alguém é igualmente difamar e, quiçá, com mais eficiência, mais intensidade e maior dimensão. (ROBERTO BITENCOURT)
Injúria é algo que ataca o sentimento que a pessoa tem de si, por isso é um crime que ataca a honra subjetiva. Segundo E. Magalhães Noronha:
Pode a injúria conter fatos, porém estes são enunciados de modo vago e genérico. Se se diz que fulano não paga suas dívidas, injuria-se; mas falar que ele não pagou a quantia de tanto a beltrano, emprestada em condições angustiosas, é difamar. (E. MAGALHÃES NORONHA)
Importante observar que em relação aos crimes contra a honra, a vítima tem um prazo de seis meses para exercer o seu direito de processar criminalmente a pessoa que o ofendeu. O prazo é contado a partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor dos fatos, ou seja, quando toma conhecimento de quem a ofendeu.
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III– o conceito desaprovável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
O código penal prevê, em seu artigo 143, que ficará isento de pena aquele que se retratar da calúnia ou difamação. Retratação é retirar o que disse, é dizer que o fato imputado é falso, Retratação não é simplesmente dizer que não queria ofender ou dizer que não imputou o fato. Na retratação é necessário admitir que o fato que foi imputado à vítima é falso
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
É necessário, portanto, proteger a honra de modo que, ao ser violada, haja a devida punição estatal para demonstrar à sociedade que não somente os bens particulares e a integridade física devem ser protegidos, mas também a moral do indivíduo perante a sociedade em que vive, pois esta nada mais é do que um dos grandes bens jurídicos do homem que deseja conviver em sociedade.
4 OS CRIMES CONTRA HONRA NAS REDES SOCIAIS
Com o crescimento gigantesco da internet e assim também das redes sociais, a mesma tem se tornado um local de prática de crimes contra a honra e de divulgação de informação falsa, constante.
Na esfera criminal, os delitos mais recorrentes nas redes sociais são aqueles que ofendem de forma direta ou indireta a honra de alguém.
Um simples compartilhamento de fotos de conteúdo abusivo ou que tenham objetivo ofender a honra de alguém, mesmo que você não conheça diretamente esta pessoa, poderá este ato ser enquadrado em algum dos crimes contra a honra, previstos no Código Penal Brasileiro.
Aliás, você sabe quais são os crimes contra a honra mais comuns praticados nas redes sociais?
Calúnia: Dizer falsamente, que alguém cometeu um crime.
Difamação: Atribuir fato ofensivo à reputação de alguém.
Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Estes crimes não admitem a forma culposa, então na prática quem atenta contra a honra de alguém, não pode dizer que não sabia o que estava fazendo, uma vez que o dolo é o elemento subjetivo do tipo penal.
Aníbal Bruno, jurista brasileiro (1976), ao analisar a universalização ou disseminação de crimes contra a honra declara: “O núcleo do tipo consiste em levar, por qualquer meio, ao conhecimento de outrem a calúnia que ouviu de alguém. Não é preciso que seja grande o número de pessoas a quem se faça a comunicação. Basta uma só que não seja o sujeito passivo para constituir a audiência necessária”. O que seria dito pelo escritor jurídico, ao se deparar com a proporcionalidade de crimes contra a honra que acontecem mediante as redes sociais?
Crimes contra a honra são crimes de dano, pois há interesse em atacar a honra alheia, A calúnia e a difamação são consumadas com a comunicação feita a terceiro, enquanto a injúria se consuma com a comunicação ao sujeito passivo. Segundo Mirabete a honra é: “A honra é conceituada como o conjunto de atributos morais e intelectuais e físicos referentes a uma pessoa.” (MIRABETE, 2010 p.117).
De modo a demonstrar a real falta de segurança na internet, é notório o aumento de ações na justiça brasileira em decorrência de quaisquer crimes
Cometidos no meio cibernético, em especial os crimes contra a honra.
A Dra. Patrícia Peck Pinheiro, Advogada especialista em Direito Digital faz uma clara observação acerca do tema “crimes contra a honra na era digital’’:
Antigamente, quando alguém era envolvido em uma situação de ridicularizarão de sua imagem e honra, a solução era mudar de cidade. Mas na era Digital, como fazer isso se o problema para na internet, e é muito difícil tirar totalmente o conteúdo da web? ( PECK PINHEIRO, 2018)
Portanto é fácil perceber que, diante de qualquer crime contra a honra, seja na internet ou não, restará ao direito civil o dever de indenizar a vítima por eventuais danos sejam morais ou materiais e restará ao direito penal investigar e punir o autor do delito, de forma a cumprir o devido processo legal em todas as suas vertentes.
Também se faz necessário tratar acerca da competência para julgar os crimes contra a honra na internet.
Com um número elevado de demandas em território nacional e com um número diverso de assuntos discutidos, é criada uma divisão de tarefas para que haja uma prestação efetiva da jurisdição. Nas palavras de RODRIGUES E LAMY:
Pode-se então conceituar competência como o poder atribuído a um órgão para exercer a atividade constitucional, nos limites fixados em lei. Dentre as normas processuais há as determinadas normas de competência, que são as que estabelecem os limites dentro dos quais os órgãos do Poder Judiciário exercem o seu poder. (RODRIGUES, Horácio Wanderlei; LAMY, Eduardo de Avelar; Teoria Geral do Processo 3ª Edição, 2012)
A competência penal da Justiça Eleitoral é prevista no artigo 121 da Constituição Federal, tratando apenas dos crimes previstos na lei n.4737/65, o Código Eleitoral. O código eleitoral prevê situações específicas de crimes contra a honra em contexto de propaganda eleitoral em seus artigos 323 a 326
Devido a essa grande utilização de redes sociais como fonte de informação, é possível que uma mentira se espalhe com muita rapidez pelas redes sociais. Então, como se apura a responsabilidade criminal de crimes contra a honra nas redes sociais?
Quem publica uma informação que sabe ser falsa nas redes sociais comete uma calúnia, uma pessoa que ajude a espalhar o boato também pratica o crime. No Facebook, é possível compartilhar uma postagem em sua linha do tempo, no twitter, é possível retweetar uma postagem, sabendo que é falsa, fazendo com que ela seja encaminhada a seus seguidores. Alguém que use desses recursos para divulgar um fato calunioso certamente está propalando ou divulgando tal fato, configurando a conduta descrita no parágrafo primeiro do artigo 138 do Código Penal. Para que se configure a propagação ou divulgação, basta uma só pessoa para constituir a audiência, então até uma mensagem pessoal via whatsapp ou e-mail pode configurar o crime.
A lei geral penal tratou de elencar a hipótese de ocorrer qualquer dos crimes contra a honra em redes sociais ou sites, e nesse caso poderá ser aumentada a pena segundo o previsto no artigo 141 do Código Penal:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Como podemos ver, nessa parte em especial, existe a possibilidade de punir de forma mais grave aqueles que se utilizam o meio virtual para propagar informações que causem dano à imagem de alguém. Seja ao cometer o crime de injúria, difamação ou calúnia, haverá uma punição mais gravosa por parte do Estado exatamente porque pela internet essas informações desonrosas, e muitas vezes inverídicas, são propagadas com uma facilidade imensamente maior. Como já mencionado anteriormente neste trabalho, a pena para aqueles que propalam ou divulgam calúnias só é aplicável àqueles que o fazem sabendo ser e imputação falsa, não podendo haver sanção criminal àqueles que, embora irresponsáveis, repassaram de boa-fé a informação, por acharem que eram verdadeiras.
Em 19/5/2015 foi apresentado à Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 1589/2015 da Deputada Federal Soraya Santos (PMDB/RJ), que busca um endurecimento das penas dos crimes contra a honra cometidos na internet, conforme está disposto em seu artigo 1º:
Art. 1º Esta lei torna mais rigorosa a punição dos crimes contra a honra cometidos mediantes disponibilização de conteúdo na internet ou que ensejarem a prática de atos que causem a morte da vítima. (projeto de lei nº 1589/2015 da Deputada Federal Soraya Santos)
Na exposição de motivos do projeto de lei, alega-se que durante muito tempo os crimes contra a honra só eram cometidos através dos meios tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas, os quais têm meios de controle interno para impedir a divulgação de notícias caluniosas, enquanto a internet não possui tais meios de controle e facilita a divulgação de crimes contra a honra com maior velocidade, devendo haver um endurecimento na punição de tais crimes.
Ressalta-se que, mesmo naqueles casos em que não há identificação do agressor pela vítima ou este utiliza-se de usuário falso, pode ser identificado pela Autoridade Policial, com quebra de dados telemáticos autorizados pelo Juiz. Isso porque todo equipamento eletrônico logado na internet deixa rastro do IP (Internet Protocol) utilizado – espécie de identidade do usuário.
Assim, ninguém está a salvo de ser responsabilizado por seus atos pelo simples fato de estar teclando em ambiente virtual. A internet é uma extensão do espaço físico que exige comportamento de acordo com as regras que norteiam a vida em sociedade.
5. CONCLUSÃO
Este trabalho não tem a finalidade de tratar de todas as hipóteses em que os crimes contra a honra na internet podem acontecer, mas sim apresentar o conteúdo desses delitos e como se materializam nos dias atuais.
A necessidade de se fazer leis que consigam abranger os mais variados tipos de crimes virtuais demonstra que o Brasil é um país em ascensão, pois a tecnologia está cada vez mais acessível e seu acesso é cada vez mais igualitário.
Metodologicamente, foi analisada a legislação brasileira sobre os crimes contra a honra e a sua história. A partir da análise da legislação, é possível deduzir como se podem aplicar os princípios nela contidos para a prática de crimes contra a honra no contexto da internet.
É preciso ressaltar que ainda existe um passo importante a ser dado, além das leis abrangentes, é o simples fato de se ter educação. Por se tratarem de crimes com maior facilidade de serem cometidos, é necessário que os usuários da internet tenham a consciência de que devem fazer o bom uso sem que seja violado direito alheio com informações, divulgações ou qualquer outra ação que atinja a honra de terceiros.
Após a análise da legislação, analisamos os casos concretos discutidos pela jurisprudência pátria sobre crimes contra a honra e a partir desses casos, podemos inferir sobre como a jurisprudência pode agir sobre casos iguais.
Como referencial teórico, utilizamos as definições de calúnia, difamação e injúria presentes no Código Penal de 1940, além de usarmos a obra de doutrinadores como Nélson Hungria e Aníbal Bruno que tratam do assunto dos crimes contra a honra.
Após apresentar as considerações presentes neste trabalho podem ser apresentadas algumas conclusões. É possível concluir que crimes contra a honra não são protegidos por liberdade de expressão, são condutas alheias a ela e que nunca se abriu a hipótese de as incluir no seu âmbito de proteção.
Também se extrai do presente trabalho que a ascensão da internet e das redes sociais permitiu que os crimes contra a honra passassem a ser cometidos através de novos vetores, além de terem um alcance muito maior que os crimes contra a honra tradicionalmente cometidos através de televisão jornais ou conversa “de boca em boca”.
Também se deve notar que o assunto, embora recente, já foi discutido por tribunais, o que mostra que a doutrina deve começar a discutir com maior afinco a questão dos crimes contra a honra, pois as implicações destes crimes afetam individualmente um grande número de pessoas, sejam elas as pessoas que são vítimas dos crimes, ou que acreditam em uma informação falsa ou até as que propalam ou divulgam informações inverídicas acerca de terceiros sem ter ideia das consequências legais de sua conduta.
Já jorraram rios de tinta acerca de assuntos ligados a internet e a informática, como, por exemplo, o Marco Civil da Internet, a lei Carolina Dieckmann, que trata do crime de invasão de dispositivo informático, o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro via internet, as quadrilhas de pornografia infantil online, os crimes de pirataria na internet e questões relativas a direitos autorais. Não há que se negar que todos estes assuntos merecem ser tratados com a sua devida importância, mas não nos podemos esquecer dos crimes contra honra. A doutrina tratou dos assuntos supracitados com debates, com publicações de artigos, análise de jurisprudência, não há que ser diferente com os crimes contra a honra na internet.
Por fim, somente com leis penais, um sistema persecutório penal eficaz e a verdadeira educação é possível pensarmos em um ambiente virtual seguro. Essa segurança, relacionada ao assunto do trabalho, desrespeita a que a educação previna crimes deste tipo. Porém, se a educação não for suficiente, que ao menos as leis e a persecução penal sejam eficazes a fim de punir o criminoso virtual.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA - Manaus/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Iury Cavalcante de Melo e. As redes sociais e os crimes contra a honra Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55535/as-redes-sociais-e-os-crimes-contra-a-honra. Acesso em: 22 nov 2024.
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