RESUMO: Esse artigo norteia-se no sentido de debater, de maneira crítica e coerente, o problema da inefetividade das normas penais previstas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei 8.137/1990 e em legislações esparsas que tipificam delitos contra as relações de consumo. A concepção de que sanções de caráter cível e administrativo já seriam suficientes para a tutela da maioria dos bens jurídicos consumeristas cujo atentado, hoje, enseja ilícito penal é a tese adotada pelo presente trabalho. Paralelamente, também será analisada a questão da responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica em contraponto e, até, em substituição, à responsabilização penal para esse ente.
PALAVRAS-CHAVES: RESPONSABILIZAÇÃO PENAL; SANÇÃO; INEFETIVIDADE; ILICITOS CIVIS; INFRAÇÕES CONSUMERISTAS.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Previsão das infrações penais contra as relações de consumo no ordenamento jurídico pátrio; 2.1 Noções prévias e essenciais sobre o Direito do Consumidor; 2.2 Lei 8.078/90: breve exposição sobre os artigos 61 a 74; 2.3 Lei 8.137/90 e as infrações penais contra as relações consumeristas; 2.4 Da carência à abundância de normas penais regendo as relações de consumo: breves comentários sobre a legislação extravagante e esparsa sobre a matéria; 3. A (in) efetividade das punições às infrações penais previstas no CDC e na lei 8.137/90; 3.1 Panorama atual e dados estatísticos que atestam essa carência de efetividade; 3.2 Discussão sobre a possibilidade de punir algumas dessas infrações penais como ilícitos civis e/ou administrativos; 3.3 Necessidade de compreensão e utilização do Direito Penal como ultima ratio; 3.4 O problema da punição dos funcionários, agentes das empresas; 4. Problema da Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica; 4.1 Divergência doutrinária quanto à responsabilização penal da Pessoa Jurídica nos crimes econômicos; 4.2 Reflexão sobre a possibilidade de aplicação de algumas das penalidades previstas no art. 21 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) contra as pessoas jurídicas nas relações de consumo; 4.3 Discussão sobre a eficácia das responsabilizações civil e administrativa para coibir os delitos contra as relações de consumo; 5. Conclusão
1.INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico pátrio prevê diversos mecanismos de prevenção e repressão dos crimes contra as relações de consumo. Além de tê-los consagrado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é possível reconhecer sanções de caráter penal na legislação esparsa. A despeito dessa abundância de diplomas versando sobre esses delitos, o que se assiste, na prática, é o desrespeito a direitos básicos dos consumidores, que gozam de enorme desconhecimento perante os sujeitos ativos e os passivos desses crimes.
É pacífico o entendimento de que as medidas coibidoras e punitivas de ilícitos penais são mais burocráticas e menos céleres do que aquelas previstas nos âmbitos cível e administrativo. Entretanto, falta um estímulo institucionalizado, por parte não somente dos aplicadores do direito, mas, principalmente, dos legisladores, para que se prefira que muitas das condutas hoje sancionadas na seara penal venham a ser proporcional e razoavelmente tratadas nas outras duas áreas jurídicas supracitadas. Sob esse prisma, serão discutidos a questão da ineficácia – ou inefetividade – das normas penais previstas para punir os delitos contra as relações consumeristas e o problema da responsabilização de funcionários - tão vulneráveis quanto os próprios consumidores – nesses mesmos delitos, quando os sujeitos ativos são pessoas jurídicas.
2.Previsão das infrações penais contra as relações de consumo no ordenamento jurídico pátrio
No Brasil, a previsão expressa de delitos contra as relações de consumo, não somente no Código de Defesa do Consumidor, como também na Lei 8.137/90 e na Lei de Economia Popular (1.521/51), demonstra a preocupação que o legislador pátrio teve em munir os operadores do direito de respaldos legais abstratos em que eles pudessem se basear para punir e desestimular a prática de infrações dessa espécie. Todavia, na prática, a vigência desses dispositivos infraconstitucionais, além do princípio constitucional que salvaguarda como direito fundamental a defesa do consumidor, não intimida nem persuade muitos dos fornecedores e lojistas que continuam a cometer delitos nas mais diversas relações consumeristas.
2.1 Noções prévias e essenciais sobre o Direito do Consumidor
A ideia sobre a existência de um Direito Penal Econômico e/ou sobre a validade e o arcabouço de um Direito Penal do Consumidor tem sido prevalentemente aceita pelos doutrinadores nacionais. Dentro da seara consumerista, as concepções sobre o que seria a figura do consumo, do consumidor, do adquirente, do fornecedor, do comerciante são apenas alguns dos conceitos basilares que formam o esqueleto teórico para que se estabeleça uma compreensão mais detida e coerente sobre o tema.
O consumo é a última etapa do processo econômico. Há autores consagrados que consideram que o “direito penal do consumidor protege não o consumidor em si, mas a relação jurídica de consumo” (BENJAMIN, 2007 p. 111). Esta seria um bem jurídico autônomo, supraindividual e imaterial.
O fato de ser o consumidor a parte mais fraca da relação entre ele e o fornecedor leva alguns doutrinadores a crerem que determinados ilícitos cíveis e administrativos são tão graves que seriam cabíveis para eles, também, sanções penais. Isso seria necessário “para o próprio cumprimento daquelas outras normas, garantindo-se, outrossim, a incolumidade dos consumidores, a lisura das relações de consumo e o patrimônio daqueles.” (FILOMENO, 2000, p. 20) Ainda para Filomeno (2000), o consumidor seria o destinatário final, a parte vulnerável da relação negocial, distinguindo-se do adquirente, que também faria parte de uma relação negocial, mas estaria em pé de igualdade com o fornecedor ou comerciante. De maneira semelhante, Pedro Ivo Andrade (2007) reconhece que a defesa do consumidor é um direito constitucional que pode, até mesmo, ser alçado ao status de direito fundamental, e também aponta para a necessidade de haver punições penais àqueles que atentem contra as relações de consumo, cujos bens, para ele, seriam de titularidade coletiva ou difusa.
Ademais, é preocupante o caráter altamente criminalizador do Código de Defesa do Consumidor, dado que classifica como delito uma grande quantidade de condutas que, a rigor, não ensejariam mais do que infrações administrativas, em alarmante descompasso com os princípios penais da intervenção mínima e da insignificância.
Ao longo deste artigo, serão analisadas as infrações penais atualmente previstas contra as relações de consumo, a (in) efetividade de que elas gozam e a razão de elas terem sido enquadradas neste ramo do Direito.
2.2 Lei 8.078/90: breve exposição sobre os artigos 61 a 74
A Constituição Federal de 1988 trouxe o importante marco histórico de reconhecer expressamente que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), além de ter inserido a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V[1]). Em 1990, na legislação infraconstitucional, surgiram a Lei 8.078, denominada de Código de Defesa do Consumidor, e a Lei 8.137.
Tratando-se do Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990, percebe-se que ele prevê, dos artigos 61 a 74, os tipos que corresponderiam aos crimes contra as relações de consumo.
Ao realizar uma análise macroscópica do artigo 63 ao artigo 74 do CDC, percebe-se que foram tutelados os bens: periculosidade e nocividade, saúde e segurança (arts. 63 a 65); publicidade (arts. 66 a 69); garantia de adequação dos bens (arts. 70 e 74); arquivos de consumo (art. 72) e cobrança de dívidas (art. 71).
É interessante notar que algumas das sanções previstas cominam a pena de detenção com a de multa (arts. 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71) enquanto outras trazem como pena a detenção ou a multa (arts. 69, 72, 73, 74). Para Paulo José Costa Júnior e Luiz Régis Prado (2009), o Código do Consumidor foi infeliz em determinar, no início do artigo 78, que, afora as penas privativas de liberdade e de multa, poderiam ser impostas cumulativa ou alternadamente as medidas de interdição temporária de direitos, publicação em órgãos de comunicação de grande circulação de notícia sobre os fatos e a condenação e a prestação de serviços à comunidade. A possibilidade da aplicação cumulativa dessas medidas, além da detenção e da multa, pode resultar numa punição mais grave de um crime contra as relações de consumo do que a do próprio crime de homicídio, cuja sanção é a pena privativa de liberdade.
Também é importante perceber que, em regra, essas infrações admitem apenas a modalidade do dolo. Assim, somente os crimes de omissão de informação a consumidores (art. 63) e oferta não publicitária enganosa (art. 66) admitem concomitantemente o elemento subjetivo da culpa.
É válido notar que os artigos 75 a 80 do Código de Defesa do Consumidor tratam, respectivamente, do concurso de pessoas (art. 75); de circunstâncias agravantes dos crimes tratados (art. 76); do estabelecimento da pena pecuniária em dias-multa (art. 77); das medidas alternativas que podem ser impostas além da detenção e da multa (art. 78); do valor da fiança (art. 79) e do processo penal (art. 80). Dessa forma, eles não tipificam condutas em si, mas tratam de peculiaridades e de procedimentos penais e de processo criminal.
2.3 Lei 8.137/90 e as infrações penais contra as relações consumeristas
A Lei 8.137, promulgada em 28 de dezembro de 1990, trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. As infrações penais contra as relações consumeristas correspondem aos nove incisos do art. 7º desta lei. Segundo Pedro Ivo Andrade (2007), esse diploma foi mais uma trapalhada legislativa em matéria penal, haja vista ter tramitado paralelamente à Lei 8.078/90, que também disciplina crimes contra as relações de consumo; no entanto, em total descompasso com essa ultima.
Porém, consoante bem aponta Costa Júnior (2009), uma distinção importante que é possível perceber entre a Lei 8.137/90 e o Código do Consumidor refere-se ao fato de que naquela objetivou-se uma proteção de diretos no sentido horizontal, entre fabricante e fabricante, entre fabricante e distribuidor, entre comerciante e fabricante ou mesmo entre consumidor e consumidor. Por outro lado, na Lei 8.078/90, a tutela se fez num sentido predominantemente vertical, visualizado o consumidor na parte inferior da relação jurídico-penal; acima dele, situam-se o comerciante, o distribuidor e o produtor. Também é cabível destacar que a sanção prevista para todas as infrações tratadas na Lei 8.137/90 é a de detenção, de dois a cinco anos, ou multa, não havendo a possibilidade de detenção e multa como há na Lei 8.078/90.
Dentre os delitos previstos no art. 7º da Lei 8.137/90[2], identifica-se: favorecimento ou preferência de comprador ou freguês (inciso I); venda ou exposição de mercadoria em desacordo com as prescrições legais de embalagem, tipo, especificação, peço ou composição (inciso II); mistura de gêneros de espécies diferentes para vendê-los como puros ou com o preço dos de alto custo (inciso III); fraude de preços (inciso IV), por alteração de elementos do produto (alínea a), divisão de bens ou serviço normalmente vendido em conjunto (alínea b); junção de bens ou serviços normalmente vendidos em separado (alínea c); aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação do serviço (alínea d); elevação do valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais (inciso V); sonegação de insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação (inciso VI); indução do consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária (inciso VII); destruição, inutilização ou danificação de matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros (inciso VIII); venda, posse em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (inciso IX)[3].
Faz-se mister relevar que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º, “Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.”
2.4 Da carência à abundância de normas penais regendo as relações de consumo: breves comentários sobre a legislação extravagante e esparsa sobre a matéria
A tramitação da Lei 8.078/90 ocorreu em paralelo à da Lei 8.137/90 no Congresso Nacional. Antes da elaboração destas, o Código Penal já trazia alguns delitos contra as relações de consumo que não foram previstos pelo CDC, tais como corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal (art. 272); o de alteração de substância alimentícia ou medicinal (art. 273); o crime de fornecimento de substâncias nocivas à saúde pública (art. 278); o de substância avariada (art. 279) e o de medicamento em desacordo com receita médica (art. 280), dentre outros exemplos trazidos pelo eminente jurista e doutrinador Antônio Benjamin (2007). A própria atualização da Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), em 1984, antecedeu o CDC e disciplinava alguns crimes que já vigoravam contra as relações de consumo antes da promulgação da Lei 8.078/90.
É possível depreender a partir das experiências cotidianas vivenciadas no âmbito consumerista que o CDC não cumpriu o propósito garantista anteriormente pretendido, pois acabou por tutelar na esfera penal condutas cuja punição poderia se restringir aos âmbitos cíveis e administrativos. Ademais, o autor Filomeno (2013) aponta que, de uma carência, de uma escassez absoluta de criminalização de oferta e publicidade enganosas e abusivas, passou-se à abundância dessas normas. Essa crítica refere-se notadamente ao inciso VII do art. 7º da Lei 8.137/90 que, ainda que não se confunda com os artigos 66, 67 e 68 da Lei 8.078/90, deles está muito próximo. Ao realizar-se uma análise comparativa entre ambos, constata-se que enquanto o primeiro corresponde a
Art. 7º VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.[4]
Na Lei 8.078/90 consta que:
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Vale ressaltar que o Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR) prevê condutas a serem seguidas pelos anunciantes, publicitários e veículos, ao lado de outros comportamentos condenáveis, prescindindo da comprovação de resultado lesivo para que ocorra a condenação.
Ainda que tivesse um propósito garantista, o CDC acabou por tutelar penalmente condutas que poderiam ser consideradas irrelevantes penais, além de não ter revogado as que estavam previstos na legislação esparsa. Outrossim, releva-se que o CDC também poderia ter incorporado a disciplina dos crimes contra as relações consumeristas presentes nas legislações extravagantes e considerados como graves a ponto de merecer proteção penal.
3. A (in) efetividade das punições às infrações penais previstas no CDC e na lei 8.137/90
No Brasil, ainda que as Leis 8.078/90 e 8.137/90 disponham expressamente sobre delitos contra as relações de consumo, o que se aprecia, na prática, é a baixa efetividade das sanções penais que esses dispositivos legais cominam. Ressalte-se que o problema se assevera quando se constata que os fornecedores e lojistas desrespeitam as normas que, na maioria das vezes, nem eles nem os próprios consumidores têm ciência de que tipifiquem ilícitos penais.
3.1 Panorama atual e dados estatísticos que atestam essa carência de efetividade
Apesar de a proteção ao consumidor ser bastante comentada e valorizada pela sociedade, poucas pessoas conhecem o teor das normas que disciplinam não só as infrações penais; mas, também, as sanções administrativas e cíveis que foram postas no Código para otimizar a defesa de seus interesses. Sendo o consumidor a parte vulnerável dessa relação negocial, destaca-se o desafio de ele ter acesso e saber utilizar os dispositivos que cominam penas para comerciantes, fornecedores e infratores de modo a favorecer o desenvolvimento de uma consciência mais ampla e razoável sobre quais são os seus direitos e deveres enquanto participante da relação consumerista.
Na época Moderna, já havia estudiosos que sustentavam que "não há ato algum que seja, em si mesmo, um crime. Por mais graves que sejam os danos que ele possa causar, o seu autor só será considerado criminoso se a opinião comum da respectiva sociedade o considerar como tal" (DURKHEIM, 1995, p.23). Assim, é possível reconhecer a patente falta de legitimidade de alguns crimes previstos no CDC, visto que a própria população não reconhece como ilícitos penais os tipos constantes nos artigos 72 e 74 do CDC. A sociedade admite e cobra que, por exemplo, o impedimento ao acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em bancos de dados (art. 72) seja punido, mas não acredita ser necessário que essa sanção ocorra a título penal.
Os dados colhidos em uma pesquisa de campo realizada no 1º Juizado Especial Criminal de Salvador a partir das denúncias que eles recebem da Delegacia de Defesa do Consumidor demonstram a inefetividade da maioria das normas penais previstas no CDC e na Lei 8.137/90. Segundo gráficos que demonstram, proporcionalmente, a quantidade de casos de infrações penais contra as relações de consumo que chegam até esse Juizado, houve apenas 12 Termos Circunstanciais (ocorrências) em maio de 2013 e 35 deles em julho de 2013[6].
Ainda no 1º Juizado, por meio de uma entrevista, o conciliador Rodrigo relatou que os delitos que eles costumam receber são: omissão de informação a consumidores (art. 63); afirmação não publicitária falsa ou enganosa (art. 66); indução de publicidade a comportamento prejudicial ou perigoso ao consumidor (art. 68) e cobrança abusiva de dívidas (art. 71). Ademais, ele esclareceu que os delitos contra as relações de consumo que chegam até os Juizados são os considerados de menor potencial ofensivo (pena máxima de até dois anos). Todavia, Rodrigo afirmou não se recordar de registros de pena de detenção ou multa desde que trabalha no 1º Juizado (ele ingressou nesse órgão em 2012). Assim, quando se trata de infrações penais contra as relações de consumo, o Juizado a apura e, caso se confirme sua configuração, determina a prestação de serviços à comunidade e a doação de cestas básicas ao SEAPA por parte da Pessoa Jurídica infratora.
Questionado sobre uma média de quantos acordos nessa seara do Direito do Consumidor ele já mediou, Rodrigo informou que eles não chegam a 1% das lides que recebe. O conciliador observou que, quando o consumidor requisita que haja a devolução do valor do produto, ou a aquisição de um novo produto, sem defeitos ou vícios redibitórios, a empresa que normalmente é o polo passivo da lide costuma aceitar pagar a indenização estabelecida. Porém, ele pontuou que é raro o pedido de indenizações em valores pecuniários por parte do consumidor ludibriado, pois este se contenta em receber somente um produto novo e em condições de qualidade adequada que seja igual ou semelhante ao que originariamente comprara. O conciliador constatou que poucas dessas lides chegam à fase de instrução e que a maioria das infrações penais previstas no CDC que chega até ele circunda o tema da Publicidade Enganosa.
Em pesquisa empírica[7] realizada em nove Varas Criminais do Fórum Criminal de Sussuarana, na comarca de Salvador, os dados colhidos através de entrevistas realizadas com assessores e diretores das respectivas Varas também refletiram situações de patente inefevetidade de punições penais no âmbito consumerista. No Fórum em apreço, somente a 1ª e a 2ª Vara Criminais são especializadas para o recebimento de crimes contra as relações de consumo. Nas demais, os raros processos que nestes locais são equivocadamente interpostos (por tratarem de matéria estranha à da competência da vara) são arquivados.
Na 2ª Vara Criminal, o entrevistado foi o assessor jurídico Gleidson P., que educadamente se dispôs a responder relevantes questões para as estatísticas que se pretende construir. Segundo este assessor, chegam, anualmente, em média, de 70 (setenta) a 80 (oitenta) denúncias de infrações penais contra as relações de consumo nesta Vara. Destas, aproximadamente 5 (cinco) feitos prescrevem, 3 (três) condenações se efetivam e 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) processos são arquivados. Os delitos que eles mais recebem, no que concerne a essa temática, são: o art. 63 do CDC e os incisos I, II e VII do art. 7º da Lei 8.137/90, todos já supramencionados. Gleidson não relatou o recebimento das infrações consumeristas previstas na Lei n.1.521, cujo montante ele considera pífio. Ainda para este assessor, a principal causa para os arquivamentos de autos nesta seara consiste na dificuldade de a perícia indicar quem foi o responsável pela violação do produto ou pela impropriedade do objeto, por exemplo.
3.2 Discussão sobre a possibilidade de punir algumas dessas infrações penais como ilícitos civis e/ou administrativos
As Leis 8.078/90 e 8.137/90, diferentemente do que esperava a ala mais garantista do Direito Penal, tipificaram condutas que poderiam tranquilamente ser tratadas como ilícitos civis ou administrativos. É pacífico o entendimento de que a responsabilização penal independe da administrativa e da cível, mas o que se pretende explicitar é que a maioria dos comportamentos, hoje, considerados crimes contra as relações de consumo não deveriam ser sancionados pelo Direito Penal.
De antemão, critica-se a lógica utilizada para disciplinar as infrações penais previstas nos diplomas consumeristas tendo-se em vista que, conforme acentua Claus Roxin (2002), o pensamento sistemático deve ceder lugar a um “pensamento problemático”, segundo o qual a solução derive da respectiva estrutura dos fatores que servem de base ao problema, e não dos axiomas previamente dados de um sistema determinado pelo procedimento de dedução lógica. Desse modo, entende-se que não existe a necessidade de criminalizar condutas pela extensão da aplicação de outros ramos do direito à vertente do Direito do Consumidor, mas devem ser consideradas as características específicas dessa matéria a fim de que sejam dadas as soluções adequadas para os problemas por ele tratados.
Seguindo o raciocínio supracitado, defende-se a necessidade de que a criminalização de condutas seja restrita a situações de verídica violência, devendo-se preferir meios sancionatórios administrativos e civis para punir boa parte dos delitos contra as relações de consumo devido a sua maior rapidez e eficácia, afora a possibilidade de despersonalização da pessoa jurídica nessas áreas. A concepção do Direito Penal foi pensada de maneira individual, não se mostrando adequada para reger relações entre grupos e indivíduos. Isso pode ser constatado por meio da ineficiência dele para punir, por exemplo, bandos ou quadrilhas internacionais caso se configurem crimes contra as relações de consumo por parte do conluio de agentes de multinacionais.
O Direito Penal trabalha basicamente com penas de privação de liberdade. É a consagração contemporânea e prevalente desse Direito a ideia de que a pena tem de atender ao princípio da proporcionalidade. Entretanto, não basta que exista a função penal repressiva, mas é essencial que haja políticas criminais adequadas e tendentes a coibir as condutas proibidas pelo ordenamento de modo a exercer plenamente a função preventiva – em paralelo à de defesa social – desse direito. Para Hans Welzel (1956), o Direito Penal cumpre a importante função de ser um aporte para a moral, dado que protege os bens jurídicos considerados como penalmente relevantes e impõe o cumprimento dos chamados “deveres elementares” de dado momento sócio-histórico. Ressalte-se também ser vital a presença de sanções sociais difusas, por meio das quais muitas das condutas socialmente condenadas ou condenáveis são evitadas pelos possíveis agentes devido ao receio do julgamento de seus semelhantes.
Ao realizar pesquisas de campo[8] em que foram entrevistados consumidores, funcionários de estabelecimentos comerciais e profissionais da área jurídica, percebeu-se, em linhas gerais, a concordância deles no sentido de que indenizações civis, multas, destinação de parte dos lucros para o Fundo de Defesa do Consumidor e demais punições severas às lojas surtiriam mais efeito do que a previsão de um ilícito penal que, na prática, raramente chega a ser denunciado.
Ante o exposto, ratifica-se o argumento de que será mais eficaz e adequado realizar um estudo minucioso dos delitos previstos contra as relações de consumo com o intento de aferir quais deles poderiam ser considerados unicamente como ilícitos civis e/ou administrativos.
3.3 Necessidade de compreensão e utilização do Direito Penal como ultima ratio
No contexto hodierno, a percepção de que a tutela de bens jurídicos na esfera penal deve respeitar o critério de relevância propiciou a consagração do Princípio da Insignificância e a defesa de um Direito Penal garantista, que proteja e puna os objetos e situações que gozarem de maior importância no seio social. Na esteira de Cezar Roberto Bitencourt (2008), percebe-se que o Direito Penal funciona, num primeiro plano, salvaguardando a segurança e a estabilidade do juízo ético-social da comunidade, e, em um segundo plano, reagindo, em face de um caso concreto contra a violação ao ordenamento jurídico-social com a imposição da pena correspondente. No mesmo sentido, Guilherme Guedes Raposo (2010) pontua que, se antes o núcleo do Direito Penal era marcado de maneira prevalente por condutas lesivas a bens individuais e concretos, como a vida e o patrimônio, nas últimas décadas houve um notável aumento da tipificação de comportamentos lesivos a interesses transindividuais e abstratos, tais como a ordem econômica e o meio ambiente. Essa tendência tem caminhado paralelamente à utilização cada vez mais usual “de tipos penais de perigo abstrato, nos quais o legislador opta por proibir, sob a ameaça de uma pena, a prática de condutas prévias à lesão ou à causação de um perigo concreto ao bem jurídico.” (RAPOSO, 2010, p.269)
Necessário se faz reconhecer que, hoje, é assente a percepção de que a esfera penal é a que pune com mais severidade, justamente por proteger os bens mais apreciados pelo senso comum da coletividade. Para Luigi Ferrajoli (2002), o direito, de maneira geral, é um constructo humano, sendo capaz, ele mesmo, de elaborar condições e critérios de justificação das decisões por ele admitidas como válidas. Assim, “o problema do garantismo penal é elaborar tais técnicas no plano teórico, torná-las vinculantes no plano normativo e assegurar sua efetividade no plano prático.” (FERRAJOLI, 2002, p. 57). Sob esse prisma, analisando-se a posição de Ferrajoli (2002) sobre Direito Penal Mínimo, releva-se que sua visão é a de que um Direito Penal mínimo é racional, pois suas intervenções são previsíveis, estando excluída a responsabilidade penal sempre que forem incertos ou indeterminados os seus pressupostos.
Pensar no Direito Penal como ultima ratio seria reconhecer que existem outras instâncias sociojurídicas capazes de tutelar os bens que permeiam as relações contemporâneas. Segundo Claus Roxin (2002), o Direito Penal seria uma ciência universal que teria uma dupla face de sentido. De um lado, ele teria a missão social de, através de uma política criminal que utilize métodos adequados, lutar contra o delito. Observando-se a outra faceta do Direito Penal, percebe-se que o sentido jurídico dele corresponde à função liberal do Estado do Direito, de assegurar a igualdade da aplicação do Direito entre e os indivíduos e proteger suas liberdades contra um eventual ataque do “Leviatã”.
A sanção penal só deve ser reconhecida como legítima em situações de grave lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos fundamentais, como ultima ratio legis, na falta total de outros meios jurídicos eficazes e menos gravosos. “Essa tendência político-criminal restritiva do jus puniendi deriva do Direito Penal moderno e da concepção material de Estado de Direito.” (PRADO, 2011, p. 541)
Sob esse prisma, é essencial atentar-se para que não se tutelem indistintamente todos os bens jurídicos protegidos pelo ordenamento, dado que eles correspondem a expectativas de valores divergentes e essa diferente escala axiológica tem de ser considerada no momento de punir um ilícito na esfera penal, cível ou administrativa.
3.4 O problema da punição dos funcionários, agentes das empresas
A discussão sobre a culpa de quem vende um produto defeituoso para o cliente, daquele que deixou de esclarecer dada característica de um bem, por ausência de orientação superior, ou a de quem seria responsável e realmente punido devido ao uso de coação e ameaça na cobrança de dívidas, também por ordem de seu superior, no âmbito público ou privado, é um dos principais problemas do Direito do Consumidor contemporâneo.
Segundo o CDC, a responsabilidade pela maioria das infrações civis, administrativas e penais que constam no diploma seria do fornecedor do bem ou serviço. Todavia, na prática, quando há realmente a denúncia de algum desses abusos cotidianos por parte de dada empresa, é o funcionário com menor poder decisório - e aquisitivo - do estabelecimento (em regra, o responsável pelo setor em que o problema se desencadeou), quem acaba tendo de pagar a indenização e, não raro, chega a ser demitido pelo local em que trabalha.
De acordo com o art. 75 da Lei 8.078/90,
“Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”
No que toca ao delito de publicidade enganosa (art. 68), é perceptível e aferível que as penas têm incidido sobre o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que tenha sido responsável por esse ilícito.
Todavia, considerando-se os atos que, no dia-a-dia de uma empresa, terminam por ser praticados por agentes comuns, o funcionário que praticou pessoalmente uma das condutas tipificadas pelo CDC ou pela Lei 8.137/90 tem sido o severamente punido caso ela venha a ser reclamada pelo consumidor perante o estabelecimento.
A crítica do presente trabalho refere-se ao fato de que deve preponderar uma análise minuciosa para que se afira se a responsabilidade pela conduta danosa foi do agente apontado como sujeito ativo do delito ou se ele foi utilizado apenas como um instrumento do crime, por estar seguindo estritamente as ordens de seu superior hierárquico, na seara pública, ou do regimento interno da empresa, no campo privado.
Deste modo, a depender do caso concreto, o agente poderia ter sua culpabilidade excluída devido à incidência da exculpante “coação irresistível”, do art. 22 do Código Penal, tendo em vista que a exculpante que fala em “estrita obediência à ordem de superior hierárquico” só é aplicada no âmbito das relações de Direito Público.
A título exemplificativo, aponta-se a situação em que um funcionário omite dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos (art. 63), pois a empresa para a qual trabalha o obriga a manter as informações requisitadas pelo CDC em sigilo, sob pena de demissão para o agente que descumprir o mandamento interno da entidade que o emprega. Por outro lado, em termos legais, a disciplina trazida pelo CDC quanto a este fato é de que “Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.[9]” (grifos nossos)
Também é importante destacar que a Lei 8.078/90 condena, em seu art. 12, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador a responderem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Além disso, da Seção III do CDC é possível perceber que a Lei trata sempre da responsabilidade do “fornecedor” e não da de seu funcionário.
Tendo em vista a investigação sobre as razões de descumprimento de direitos básicos dos consumidores por parte das empresas, analisou-se a entrevista[10] em que Maria da Paz Trefaut questionou Marilena Lazzarini sobre se seria um “fato” ou uma “desorganização” das empresas a má-fé de não melhorarem até que os consumidores reclamem por seus direitos. A entrevista foi dada à Revista Planeta e a entrevistada, além de ter sido uma das fundadoras da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (neste caso, o Procon do Estado de São Paulo), em 1976, é a atual Coordenadora Executiva do IDEC, sendo uma militante ativa da salvaguarda dos direitos dos consumidores. Em resposta ao questionamento supracitado, Marilena respondeu que, talvez, isso derivasse da falta de uma cultura de respeito ao consumidor, de acreditar que não vale a pena respeitá-lo, que ficaria tudo bem. Para ela, nesses 23 anos de CDC, houve amadurecimento, destacando-se que algumas empresas avançaram bastante. Porém, na média geral, ainda faltaria muito para que se chegasse a um patamar adequado. O que se vê é que várias empresas só resolvem os problemas daqueles que batem na porta do Procon ou em juizados especiais cíveis. Elas não tomam medidas na linha de produção ou no atendimento, de forma a prevenir essas reclamações[11].
Ante o exposto, ratifica-se a necessária interpretação do art. 75 do CDC de maneira sistemática não só com os demais artigos da Lei 8.078, mas, também, com o artigo 22 do Código Penal e com o ordenamento jurídico como um todo. De acordo com o art. 22 do CP[12]: “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Sob esse prisma, mostra-se primaz a aferição de ter havido ou não esta primeira ou esta segunda excludente de culpabilidade para que se responsabilize, adequadamente, em cada caso concreto, o funcionário (coato) ou seu superior (coator).
4.Problema da Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica
A controvérsia quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica sempre esteve presente nas discussões sociojurídicas. Todavia, o papel cada vez mais relevante protagonizado pela pessoa jurídica na modernidade clama por novos contornos e definições quanto à responsabilidade desse ente no que tange à criminalidade econômica lato sensu – que inclui a ordem econômica, as relações de consumo, o meio ambiente etc.
4.1 Divergência doutrinária quanto à responsabilização penal da Pessoa Jurídica nos crimes econômicos
Há previsão constitucional no sentido de sancionar administrativa ou penalmente as pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º), regulamentada pela Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Apesar de alguns doutrinadores afirmarem que esse dispositivo constitucional não corresponderia a uma imediata responsabilização da pessoa jurídica no caso do cometimento de crimes, a responsabilização na seara ambiental já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando há dupla imputação à pessoa física e à jurídica. Ademais, no Recurso Extraordinário nº 548181[13], a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deixou ainda mais cristalino esse entendimento quando pacificou a tese de que é possível processar-se penalmente uma pessoa jurídica por crime ambiental, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime[14]. No entanto, em relação aos crimes econômicos stricto sensu e aos delitos contra as relações de consumo, doutrina e jurisprudência dividem-se em relação à aplicabilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Na Constituição Federal, há um preceito que exclui a impossibilidade de responsabilidade total ou parcial da pessoa jurídica, definindo que haverá punições para a pessoa jurídica de acordo com a sua natureza. Segundo o § 5º do art. 173 da CF “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Para a moderna teoria da responsabilidade, a pessoa jurídica seria uma realidade jurídica, contrapondo-se à ideia de Savigny de que ela seria uma mera ficção, o que inviabilizaria a incidência de qualquer tipo de punição sobre ela. Importa salientar que, consoante trazem Christiano Chaves e Nelson Rosenwald (2012), a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado será objetiva por danos causados nas relações consumeristas (artigos 12 e 18 do CDC).
Em relação à responsabilização penal da pessoa jurídica em si, para Paulo Queiroz [15], ainda que reinasse absoluto até recentemente o princípio societas delinquere non potest (as sociedades não podem delinquir), várias legislações, à vista do aumento da chamada criminalidade empresarial e com o intuito de preveni-la e reprimi-la mais eficazmente, têm-na admitido, a exemplo da Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, França e Dinamarca. Adere-se, desse modo, à ideia de Franz von Liszt[16], trazida também por Paulo Queiroz, de que quem pode firmar contratos, pode também firmá-los fraudulentamente. Por outro lado, é necessário diferençar sujeito da ação de sujeito da imputação, que não coincidem no caso de pessoas jurídicas, dado que estas só podem atuar através de pessoas físicas. Assim, não se pode falar em autoria de crime da pessoa jurídica (PRADO, 2011, p. 534).
Ao expor sua opinião sobre o tema, Paulo Queiroz apresenta duas objeções que poderiam ser feitas contra tal inovação. A primeira seria de caráter político-criminal; a segunda, de cunho dogmático. “Político-criminalmente, semelhante dispositivo violaria o princípio da proporcionalidade”, já que, “tendo em vista os fins preventivos gerais e especiais da pena, tal responsabilidade seria desnecessária e inadequada”, principalmente porque as sanções administrativas já existentes seriam suficientes para combater os atos abusivos praticados por empresas. Em relação a esse ponto, o autor pontua que não é incomum a omissão ou ineficiência (corrupção, inclusive) dos órgãos administrativos responsáveis pela repressão das infrações administrativas, a justificar, também por isso, a pronta intervenção (jurídico-penal) do Ministério Público e do Judiciário no particular, ainda que subsidiariamente. Desse modo, para ele, a intervenção penal estaria justificada em virtude do fracasso ou da insuficiência dos instrumentos (civis e administrativos) de prevenção e controle social existentes, a legitimar essa sua intervenção subsidiária.
Já sob o prisma dogmático, seria possível afirmar que, estando estruturado e destinado a reger a vontade humana (a pessoa física) e suas motivações, exclusivamente, o direito penal, é inconciliável com essa responsabilidade, “de sorte que penalmente a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de uma ação que seja típica, ilícita e culpável. Faltar-lhe-ia capacidade de ação.” Em suma, para ele, a admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica – politicamente recomendável e dogmaticamente possível – rompeu com um antigo postulado, deixando de estabelecer os conceitos e critérios básicos (penal e processual penal) de apuração dessa nova maneira de responsabilização, como se fosse plenamente viável aplicar à empresa conceitos como dolo, legítima defesa, personalidade do réu (etc.), próprios da pessoa física[17]. Os que defendem a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais sustentam que a pessoa jurídica teria vontade própria, divergente da de seus sócios e diretores, tanto que no seio social seus atos são reconhecidos como seus e não como destes, podendo, por conta disso, ser criminalizados. Ademais, o sistema penal prevê outras penas além da privativa de liberdade, tais como a restritiva de direitos e a de multa, que seriam plenamente aplicáveis às pessoas jurídicas[18].
Na contramão do pensamento até agora exposto, Régis Prado (2011, p. 555) defende a irrestrita irresponsabilidade penal da pessoa jurídica, mesmo em face do artigo 21 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Para o autor, é necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática do parágrafo 3º do art. 225 da CF em comunhão com o parágrafo 5º do art. 173 da CF, o qual, para ele, não deixa dúvidas de que haverá a punição da pessoa jurídica de acordo com a sua natureza. Este doutrinador sustenta que admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica seria ir frontalmente de encontro ao Direito Penal da conduta (a pessoa jurídica nunca poderá ser o sujeito da ação, pois não tem a capacidade de agir), da culpabilidade (enquanto juízo pessoal de censura do injusto, ela só pode ser endereçada a um indivíduo) e da personalidade da pena (a pessoa jurídica não é um ente individual autônomo, sendo formado por pessoas físicas). Ressalte-se que também há autores[19] que relevam o fato de a pessoa jurídica não poder ser penalmente responsabilizada devido a não ter capacidade de ação.
É interessante notar que, em artigo produzido posteriormente, o próprio Paulo Queiroz[20] alinhou-se à vertente da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica quando ressaltou que, não podendo praticar uma ação, não podem as pessoas jurídicas realizar um fato típico, antijurídico e culpável. Assim, todo o arsenal de conceitos e institutos jurídico-penais hoje em vigor são claramente incompatíveis com a “responsabilidade penal” da pessoa jurídica. Seriam incongruentes com a ideia de responsabilidade penal da pessoa jurídica os conceitos de dolo, de descriminantes putativas, de legítima defesa, de erro de proibição, de coação irresistível, de concurso de agentes, entre outros.
Para Filomeno, eventuais reflexos na pessoa jurídica, cujos responsáveis praticaram crimes contra as relações de consumo, “far-se-ão mediante a imposição de penas acessórias, tal como estatuído pelas Leis nºs 1521/51 e 8.078/90 ou (...) mediante sanções de cunho civil, como a dissolução de sociedades.[21]”
Este artigo embasa-se na ideia de que, afora nos crimes ambientais, para os quais já há jurisprudência consolidada a respeito, não deverá haver a responsabilização penal da pessoa jurídica, visto que isso seria negar o princípio da personalidade da pena, da culpabilidade e da capacidade de ação. Ademais, no que toca especificamente aos delitos contra as relações de consumo, destaca-se que o que deve haver é uma busca pela revogação dos dispositivos que carecem de efetividade e de legitimidade, não o estabelecimento dogmático de que deverá ser irrestritamente aplicada a responsabilização da pessoa jurídica quando se trate de crimes econômicos.
4.2 Reflexão sobre a possibilidade de aplicação de algumas das penalidades previstas no art. 21 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) contra as pessoas jurídicas nas relações de consumo
De acordo com o entendimento do art. 21 da Lei de Crimes Ambientais, as penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com a responsabilização administrativa, civil e penal correspondente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
Em seguida, o artigo 22[22] desta lei esclarece quais são as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica Ainda nesta, o art. 23 estabelece em que consistirá a prestação de serviços à comunidade por parte da pessoa jurídica.
Dos dispositivos transcritos, constata-se que a pena de multa também é prevista no CDC e na Lei 8.137/90 como sanção por infrações penais contra as relações de consumo. Além disso, a prestação de serviços à comunidade é uma das medidas que pode ser imposta, cumulativa ou alternadamente, com a detenção e a multa no caso das infrações penais previstas na Lei 8.078/90, atentando-se para os diferentes serviços que serão prestados de acordo com a seara ambiental ou consumerista em questão. Tal como foi citado anteriormente, essa medida tem sido extensamente adotada pelo 1º Juizado Especial Criminal da Bahia como punição às pessoas jurídicas devido ao cometimento de delitos contra as relações de consumo.
Por outro lado, constata-se uma importante previsão trazida pelo art. 21 e pormenorizada no art. 22 da Lei de Crimes Ambientais que poderia ser perfeitamente aplicada como sanção também no que toca aos crimes tutelados pelo Direito Penal do Consumidor. Defende-se, neste artigo, que a pena restritiva de direitos que se traduz em “I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações” seria uma medida não somente proporcional e adequada, mas, também, eficaz no sentido de punir de forma direta as pessoas jurídicas devido aos prejuízos financeiros notórios que estas sanções acarretariam.
A intenção da extensão dessa medida originária da Lei de Crimes Ambiental ao Direito do Consumidor é a maximização da efetividade e da própria legitimidade que serão alavancadas através de sanções mais específicas a essas pessoas jurídicas. As evidentes repercussões dessas punições serviriam até mesmo como estímulo para que o consumidor denunciasse, num crescente, as empresas que desrespeitam seus direitos e devem arcar com as consequências dos ilícitos perpetrados.
4.3 Discussão sobre a eficácia das responsabilizações civil e administrativa para coibir os delitos contra as relações de consumo
O intuito prevalente da elaboração de normas penais para tutelar os bens jurídicos envolvidos nas relações de consumo foi garantir a esses produtos e serviços uma proteção maior do que a que eles poderiam obter caso fossem tratados estritamente na esfera cível e/ou administrativa. De acordo com Filomeno (2013, p. 671), a preocupação ao se capitularem algumas infrações dentro do CDC deveu-se aos parâmetros da especialização, da harmonização (com as normas penais já em vigor), da punição (de condutas consideradas tão graves que não poderiam ser punidas apenas com sanções administrativas ou indenizações civis), da prevenção (de novos delitos contra as relações consumeristas) e de efetividade (dos dispositivos de natureza civil e administrativa do próprio Código, “assim como de outras normas de proteção/defesa indireta e direta das relações de consumo”).
Em relação às infrações previstas contra as relações de consumo, admite-se que a chamada “adequação social” que muitos deles gozam não permite que, apesar de típicos, eles possam ser visualizados como incorretos nem motivadores de responsabilização penal por parte de quem os cometa. (CABANA, 2002, p. 171). Outra razão que endossa o argumento de que há que se buscar outros meios de punição desses ilícitos, que hoje são tratados na esfera penal, é a ideia de que as próprias investigações, processos e efetivas sanções criminais, muitas vezes, não acompanham a rapidez com que os grandes conglomerados comerciais se fundem, modificam-se e se cercam de artefatos jurídicos justamente para fugir de severas punições por delitos cometidos. Os crimes contra as relações de consumo são de intricada persecução, notadamente, devido à mutabilidade, à sofisticação e à complexidade intrínseca às práticas comerciais. Destaca-se que esses delitos integram os chamados “crimes de colarinho branco”, pois os infratores normalmente pertencem à elite econômica local, são os grandes dirigentes empresariais ou dos órgãos governantes.
Dessa forma, defende-se que a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica e/ou das pessoas físicas que a integram mostrar-se-ia mais eficaz e dinâmica no sentido de coibir novos abusos contra os direitos do consumidor. Tal como é possível constatar no cotidiano negocial, uma grande empresa sente muito mais o abalo de uma multa que destine, por exemplo, dado percentual de seus lucros para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do que, propriamente, o de uma sanção penal que terminará recaindo sobre o funcionário de menor grau hierárquico de um conglomerado por ter cometido ilícito de baixo potencial ofensivo. Para a saúde financeira e para a estrutura de negócios da empresa, é muito mais cômodo responsabilizar e demitir um funcionário que executou serviços de alto grau de periculosidade do que se submeter a uma investigação cível e/ou administrativa que revele que esse agente estava meramente cumprindo ordens – ressalte-se, manifestamente ilegais - previstas no regimento interno da empresa. O doutrinador Luiz Régis Prado (2011, p. 537) pontua as dificuldades de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, questionando-se se haveria comprovada necessidade de sancioná-la penalmente; se haveria outros meios mais eficazes e menos custosos para puni-la; se essa sanção penal seria legítima em um Estado Garantista e Democrático de Direito e se estaria em harmonia com as atuais diretivas político-criminais e criminológicas.
É válido pensar na maior eficácia das sanções administrativas em comparação com as penais, pois elas desfrutam de mecanismos menos burocráticos e mais céleres para que venham a ser cumpridas. Nesse sentido, Paulo Queiroz[23] traz um valioso contributo para que se prefira a punição na seara administrativa em relação à penal quando esclarece que se, com as medidas administrativas já previstas, não são atingidos os fins preventivos desejados, apesar da menor formalidade e maior presteza que as presidem, “muito menos se alcançarão tais finalidades por meio de um recurso (o processo penal), que é sabidamente demorado, burocrático e cercado de rigorosas garantias penais e processuais.” Bem mais razoável e adequado será eficientizar os controles (civis, administrativos, comunitários) já existentes.
É interessante relembrar que os poderes de polícia administrativa, judiciária e de manutenção da ordem pública, no âmbito administrativo, exercem um importante papel de fiscalização e controle sobre os particulares. Algumas medidas desses poderes que poderiam ser aplicadas em substituição às sanções penais devido aos delitos contra as relações de consumo são: cassação de alvará de funcionamento, não-renovação de autorização para que o particular continue atuando em dado local, interdição de estabelecimento que descumpriu ordens pré-estabelecidas, multas severas, dentre outras[24]. Os atributos da discricionariedade (com exceção da concessão de licenças, que é ato vinculado), da autoexecutoriedade (afora a cobrança executória de multas, caso o particular não efetue o pagamento devido, será preciso o acesso à via judicial) e da coercibilidade (que garante a imposição dos atos da Administração aos particulares independentemente da anuência deles) são essenciais no sentido de garantirem o dinamismo e a eficácia do poder de Polícia.
Ademais, destaca-se que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é uma alternativa prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28[25], mediante a qual é possível que se atinjam os bens dos sócios “quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.” O mesmo artigo traz que poderá ocorrer a desconsideração “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[26]”
A desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é um mecanismo originário do Direito Civil que apresenta a possibilidade de salvaguardar os direitos do consumidor através de um justo e direto abalo ao patrimônio dos sócios que foram responsáveis pelo prejuízo ao consumidor. A indenização civil, no que toca aos direitos dos consumidores, também se apresenta como um mecanismo eficaz que repercute incisiva e diretamente no patrimônio da empresa que cometeu o ilícito e terá o caráter pedagógico de dissuadi-la e de despersuadir outras pessoas jurídicas a incorrerem no mesmo erro que agrida bens consumeristas.
Dessa forma, releva-se que as punições nos âmbitos civil e administrativo mostram-se eficazes no sentido de coibir a prática de ilícitos contra as relações de consumo que, hoje, estão sendo tratados na esfera penal. Sendo as duas primeiras searas menos burocráticas, rigorosas e com menos garantias processuais que à penal, haveria notável ganho de praticidade, agilidade e eficiência no combate a essas condutas danosas, além de louvável legitimidade das punições cujos efeitos passariam a ser mais evidentes aos olhos da população.
5.Conclusão
As infrações penais contra as relações de consumo estão previstas não somente no Código de Defesa do Consumidor, mas, também, na Lei 8.137/90, no Código Penal e em legislações esparsas sobre a matéria. Tal como foi analisado pelo presente trabalho, a maioria desses delitos prescindia da tutela penal para que fosse realmente coibido. Ademais, uma análise percuciente sobre os dados estatísticos que envolvem o tema revela que grande parte dos consumidores, dos funcionários de estabelecimentos comerciais e dos próprios profissionais da área jurídica reconhece que sanções civis e administrativas poderiam ser mais adequadas e eficazes para tratar desses delitos.
Apesar de a (in) efetividade dessas normas ser um ponto bastante discutido e problematizado na doutrina e na jurisprudência nos dias atuais, ainda há quem defenda que deveria haver uma consolidação “penal” de todos os preceitos que regem a disciplina, como se fosse dispensável extirpar boa parte desses delitos do ordenamento jurídico. Esse artigo defendeu a ideia de que devam ser buscadas alternativas para que alguns dos bens jurídicos tutelados nas relações consumeristas se desvinculem da seara penal e sejam disciplinados de modo que a repressão pelos eventuais ilícitos cometidos surta efeitos dissuasivos contra possíveis reincidências de agressões aos direitos dos consumidores.
A tese, aqui adotada, é no sentido de que a aplicação às pessoas jurídicas infratoras de sanções cíveis e administrativas que prejudiquem o andamento normal de suas atividades e/ou a arrecadação de seus lucros é o que realmente repercute de maneira eficaz para o propósito de coibi-las a reincidir nos mesmos danos aos consumidores. Assim, ratifica-se o repúdio de que sejam punidos funcionários por delitos que cometerem sob coação irresistível, devido ao entendimento assente de que somente deve recair a punição do ilícito sob o coator, que foi o autor mediato do crime. A responsabilização desse agente de menor poder aquisitivo iria frontalmente de encontro ao princípio da culpabilidade definido e aplicado no Direito Penal pátrio.
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[2] BRASIL. LEI Nº 8.137, de 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Diário Oficial da União. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm> Acesso em 21 out. 2013.
[3] É possível conferir a íntegra destes incisos em: BRASIL. LEI Nº 8.137, de 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Diário Oficial da União. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm> Acesso em 21 out. 2013.
[4] BRASIL. LEI Nº 8.137, de 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Diário Oficial da União. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm> Acesso em 21/10/2013.
[5] BRASIL. LEI Nº 8.078, de 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em 21 out. 2013.
[6] A estudante, integrante do Grupo de Pesquisa “Temas Essenciais do Direito das Relações de Consumo: Publicidade, Infrações Penais, Sociologia e Filosofia do Consumo”, coordenado pela Professora Joseane Suzart, esteve, em 08/08/13 (oito de agosto de dois mil e treze), às onze horas da manhã, no 1º Juizado Especial Criminal, situado no Shopping Baixa dos Sapateiros, na cidade de Salvador, Bahia, e conversou com a servidora Cristiane, atendente do Balcão do local, e com o conciliador Rodrigo. Cristiane foi quem a informou esses dados sobre a quantidade de Termos Circunstanciais celebrados no 1º Juizado Especial Criminal. O telefone do local, caso sejam necessários outros esclarecimentos, é (71) 3421 6104.
[7] A estudante, integrante do Grupo de Pesquisa “Temas Essenciais do Direito das Relações de Consumo: Publicidade, Infrações Penais, Sociologia e Filosofia do Consumo”, coordenado pela Professora Joseane Suzart, esteve, em 12/03/2014, no Fórum Criminal de Sussuarana, na cidade de Salvador, Bahia, e entrevistou assessores e/ou diretores das seguintes Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª a partir de Formulário elaborado pela supracitada Coordenadora.
[8] As pesquisas de campo realizadas pela estudante foram feitas durante os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, por meio de formulários em que ela perguntou a lojistas, por exemplo, da “Saraiva”, “C&A”, “Casa do Cartucho”, “Login”, “Marisa”; a advogados como “Fernando Santana”, “Pablo Stolze”, “Celso Castro”, “Leonardo Vieira” e “Ponciano de Carvalho”; e a consumidores que vão desde estudantes da área jurídica a pessoas com apenas ensino fundamental completo - que aceitaram o convite para participarem da entrevista - pontos que revalavam o (des)conhecimento dos entrevistados sobre a existência de algumas infrações penais contra as relações consumeristas.
[9] BRASIL. LEI Nº 8.078, de 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em 21 out. 2013.
[10] A íntegra da entrevista está disponível no sítio <http://revistaplaneta.terra.com.br/secao/edicoes-anteriores/proxima-onda-direitos-do-consumidor>. Acesso em 23 out. 2013.
[11] Revista Planeta Terra. EDIÇÃO 482 – NOVEMBRO/2012. Reportagem “A próxima onda: direitos do consumidor / Após 30 anos de militância pela defesa dos direitos do consumidor brasileiro, Marilena Lazzarini acha que chegou a hora do consumo responsável e sustentável.”, por Maria da Paz Trefaut. Disponível em <http://revistaplaneta.terra.com.br/secao/edicoes-anteriores/proxima-onda-direitos-do-consumidor>. Acesso em 23 out. 2013.
[12] BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, de 7 DE DEZEMBRO DE 1940.. Código Penal. Diário Oficial da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em 21 out. 2013.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 548181 interposto pelo Ministério Público Federal. Brasília, DF, 6 de agosto de 2013. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo714.htm#Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1> Acesso em 02 jan. 2014.
[14] A notícia “Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras” está disponível, na íntegra, no sítio: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969> Acesso em 22 out. 2013.
[15] QUEIROZ, P. Responsabilidade penal da pessoa jurídica(1). Net, Disponível no sítio: <http://pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica1/> Acesso em 22 out. 2013.
[16] QUEIROZ, P. Responsabilidade penal da pessoa jurídica(1). Net, Disponível no sítio: <http://pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica1/> Acesso em 22 out. 2013.
[17] QUEIROZ, Paulo. Artigo sobre: Responsabilidade penal da pessoa jurídica(1). Disponível no sítio:<http://pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica1/> Acesso em 22 out. 2013
[18] TRINDADE, Alexsandro de Araújo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica à luz do §3º, do art. 225 da Constituição Federal. .Net, Disponível em <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091123095015781&mode=print>, de 24 de novembro de 2009. Acesso em 22 out. 2013.
[19] Os autores que defendem esta linha de pensamento são: Juarez Tavares, Juarez Cirino Lopes, João Mestieri, Heleno Cláudio Fragoso, Cezar Roberto Bittencourt e Rômulo de Andrade Moreira, segundo informação trazida por Rômulo deAndrade Moreira no artigo: O STF e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Disponível no sítio: <http://atualidadesdodireito.com.br/romulomoreira/2013/08/13/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica/> Acesso em 22 out. 2013.
[20] QUEIROZ, P. Crítica à “responsabilidade penal” da pessoa jurídica. .Net, Disponível no sítio:<http://pauloqueiroz.net/critica-a-“responsabilidade-penal”-da-pessoa-juridica/> Acesso em 22/10/2013.
[21] FILOMENO, J.G.B. Consumidor e o novo código penal. .Net, Cognitio Juris, João Pessoa, Ano II, Número 6, dezembro 2012. Disponível em <http://www.cognitiojuris.com/artigos/06/04.html#_ftnref3>. Acesso em: 23 de Outubro de 2013.
[22] BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.. Diário Oficial da União. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em 21 out. 2013.
[23] QUEIROZ, Paulo. Artigo sobre Crítica à “responsabilidade penal” da pessoa jurídica Disponível no sítio:<http://pauloqueiroz.net/critica-a-“responsabilidade-penal”-da-pessoa-juridica/> Acesso em 22 out. 2013.
[24] É possível conferir essas sanções administrativas nos artigos 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor. BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em 21 out. 2013.
[25] BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em 21 out. 2013
[26] BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em 21 out. 2013
Graduada em Direito – Universidade Federal da Bahia. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Verbo Jurídico. Pós graduada em Direito do Trabalho com Ênfase na Reforma Trabalhista pela instituição Verbo Jurídico. Técnica Judiciária do TRT – 5ª Região, exercendo, atualmente, a função de assistente de juiz na 3 Vara do Trabalho de Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIDALGO, Luiza Barreto Braga. Infrações penais contra as relações de consumo: exame da (in) efetividade e responsabilização da pessoa jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55537/infraes-penais-contra-as-relaes-de-consumo-exame-da-in-efetividade-e-responsabilizao-da-pessoa-jurdica. Acesso em: 22 nov 2024.
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