SANMARA SOARES MATOS CARDOSO [1]
(coautora)
SAMILA MARQUES LEÃO [2]
(orientadora)
RESUMO: O estudo apresentado, desenvolvido através de revisão integrativa, busca conhecer a realidade da aplicação da lei penal brasileira ao condenado por crimes seriais, diagnosticado com transtorno de personalidade antissocial, retratando o conceito de Serial Killer, suas características e seu reconhecimento perante a lei, verificando quanto à eficácia do tratamento penal e suas repercussões na garantia dos direitos fundamentais desses indivíduos, visto que não há uma legislação especifica, busca ainda diferenciar a sanção penal aplicada através da classificação de imputabilidade, já que o transtorno de personalidade antissocial não é considerado doença mental mas, no entanto, apresenta complexidade no diagnostico representando verdadeiro desafio para psiquiatria forense.
Palavras-chave: Serial Killer. Aplicação Penal. Eficácia. Transtorno Mental.
Resumen: El estudio presentado, desarrollado a través de una revisión integradora, busca comprender la realidad de la aplicación del derecho penal brasileño a los condenados por delitos seriales, diagnosticados con trastorno de personalidad antisocial, retratando el concepto de Serial Killer, sus características y su reconocimiento ante la ley. , comprobando la ineficacia del tratamiento delictivo y sus repercusiones en la garantía de los derechos fundamentales de estas personas, ya que no existe una legislación específica, también busca diferenciar la sanción penal aplicada mediante la clasificación de imputabilidad, ya que el trastorno de personalidad antisocial no es considerado una enfermedad. mental, pero sin embargo presenta complejidad en el diagnóstico, lo que representa un verdadero desafío para la psiquiatría forense.
Palabras clave: Asesino en serie. Aplicación Penal. Ineficacia. Trastorno mental.
Sumário: 1. Introdução, 2. Serial killer - conceito e parâmentros históricos, 2.1 Características e Classificação, 3. Culpabilidade, 4. Imputabilidade Penal, 5. Penas e medidas de segurança, 6. Aplicação da lei penal, 7. Conclusão. Referências
Introdução
O Presente estudo se mostra relevante e apresenta um tema complexo que, embora estudado por várias áreas, massivamente retratado pela mídia, nosso ordenamento jurídico ainda demonstra dificuldade em aplicar a sanção penal adequada aos denominados Serial Killers.
A primeira dificuldade é percebida ante a complexidade em se traçar o perfil criminal e consequentemente obter uma definição quanto a sua imputabilidade, visto que essa definição só é possível mediante a multidisciplinaridade envolvendo as áreas da criminologia, psiquiatria, psicologia, sociologia entre outras, surgindo então divergências se tais assassinos são decorrentes de indivíduos com transtornos de personalidade antissocial, psicóticos, com isso se são ou não capazes de responder pelos seus crimes.
Criminosos com esse tipo de transtorno são um verdadeiro desafio para a psiquiatria forense que após identificá-los precisa auxiliar nosso judiciário sobre qual sanção a ser adotada, visto que eles precisam de atenção especial por quase sempre apresentarem casos de reincidência criminal.
É percebido que não há uma legislação específica que trata desses indivíduos, visto que nosso código penal é datado de 1940 e esse tipo de crime, embora sempre tivesse ocorrido, só passou a ser tratado como um crime diferenciado na década de 70, quando os agentes do FBI, John E. Douglas e Robert K. Ressler, começaram a estudá-los, atualmente encontra-se arquivado no congresso nacional um projeto de lei nº 140/2010 que tinha como objetivo conceituar penalmente os Serial Killers, prevendo ainda que para tanto seria necessário laudo pericial elaborado por junta profissional.
Não resta dúvida que isso demonstra a necessidade de criação de uma legislação específica capaz de determinar a penalidade a ser adotada de acordo com sua imputabilidade, uma vez que não existe no Direito Penal Brasileiro uma definição e tipificação que alcancem a complexidade de tais crimes.
Dessa forma o presente estudo traz conceitos e características dos assassinos seriais, discutindo sua classificação e modus operandi para diferenciar de outros criminosos e compreender até que ponto essas características influenciam e viram justificativas para o cometimento de atos e comportamentos violentos.
Busca ainda conhecer os métodos utilizados para definir seu diagnóstico, verificando a possibilidade ou não de reintegração à vida social, revisando para tanto conceitos de imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade penal, penas e medidas de segurança.
O estudo busca então trazer uma discussão sobre a aplicabilidade do ordenamento jurídico brasileiro ao Serial Killer, sendo de suma importância para sociedade que busca uma resposta efetiva do judiciário quanto as penas aplicadas a esses indivíduos e sua retirada do convívio social, como também para o direito pois ainda vive em atraso quanto as suas leis e métodos utilizados para julgar e punir indivíduos com tamanha periculosidade e que não demonstram arrependimento dos crimes que cometem.
2. Serial Killer: Conceito e Parâmetros Históricos
Relativamente nova, a expressão Serial Killer foi usada pela primeira vez em 1970 por Robert Ressler, agente aposentado do FBI[3] , órgão americano responsável pelas investigações de crimes federais, que pertencia a uma unidade chamada Behavioral Scienses Unit[4] , com base em Quântico, Virgínia.
Essa unidade montou uma biblioteca de entrevistas com Serial Killers condenados nos EUA. Os investigadores se dirigiam às penitenciárias de diversos estados americanos entrevistando os Serial Killers mais famosos do mundo.
Chamados de mindhunter[5], esses agentes buscavam, através de detalhes de crimes enviados a essa unidade, pistas psicológicas do assassino que os ajudassem a traçar um perfil do criminoso.
O Manual de Classificação de Crimes do FBI (1992), traz a definição de assassinato serial como três ou mais eventos separados com um período de resfriamento emocional entre os homicídios.
Para Ilana Casoy, (2017, P. 22) “ Serial Killers são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios. O intervalo entre um crime e outro é o que os diferencia dos assassinos em massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas.”
Para tanto essa conceituação traz alguns entraves, já que para ser considerado assim várias pessoas precisam ser mortas, alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já seria suficiente para ser considerado Serial Killer, outros, no entanto, afirmam quer é preciso assassinar pelo menos quatro pessoas. Mas será que a diferença entre Serial Killer e assassino comum é apenas a quantidade de crimes cometidos? ( CASOY, 2017, p. 22).
Dessa forma, a conceituação que parece ser a mais acertada para o termo Serial Killer foi proposta em 1998, pelo professor Egger[6], de Justiça criminal da Universidade de Ilinois, em Springfild, nos Estados Unidos. Segundo Egger (1998), para ser considerado um homicida serial, o criminoso deve cometer um segundo assassinato em um diferente momento do primeiro e, geralmente, não há relação entre o agressor e a vítima. Além disso os crimes subsequentes não apresentam relação com os anteriores.
Outro aspecto importante, refere-se ao motivo do crime, já que os Serial Killers cometem seus crimes sem motivo aparente, suas vítimas são escolhidas ao acaso ou por algum estereótipo que tenha significado simbólico, e geralmente de forma oportuna para o criminoso, é o estar no lugar errado, na hora errada. Ele mata sem motivo ou razão aparente, mata pelo poder de controle sobre a vítima ou pelo prazer que isso lhe proporciona.
2.1 Características e Classificação
Existem alguns aspectos psicológicos e comportamentais que os Serial Killers apresentam em comum, quanto à sua ação e seu passado tais como falta de empatia, má conduta durante a infância, dificuldade em respeitar autoridades, desobediência, sentimentos superficiais, reações desproporcionais, comportamento introvertido, isolamento social, além de possuírem inteligência acima do comum.
Muitas características são demonstradas durante a infância como devaneios noturnos, rebeldia, fobias, segundo Ilana Casoy, 3 aspectos parecem estar presente no histórico de todos os Serial Killers, a chamada “ terrível tríade”: enurese em idade avançada, abuso sádico de animais ou outras crianças, destruição de propriedade particular e piromania (CASOY, 2017 p. 27), o que não significa dizer que a criança que apresente essas características será necessariamente um assassino em série. Ter fantasias bizarras não é crime. Tomar a decisão consciente de realizá-las para o mal dos outros certamente é. (DOUGLAS, 2017 p. 168)
Para a Psicologia esse comportamento é conhecido como Transtorno de Personalidade Antissocial, não sendo possível afirmar se o indivíduo nasce com ele ou se desenvolve durante a formação de sua personalidade. É necessário salientar que transtornos de personalidade não são doenças mentais, são apenas anomalias de desenvolvimento psíquico, sendo consideradas perturbações mentais. Sobre este tema Ballone aduz (2020, on-line):
“Os Transtornos de Personalidade são tipos de comportamentos característicos que expressam maneiras da pessoa viver e de estabelecer relações consigo mesma e com os outros. São distúrbios da constituição e das tendências comportamentais, não diretamente relacionados a alguma doença, lesão, afecção cerebral ou a outro transtorno psiquiátrico. Isso tudo quer dizer que a pessoa simplesmente é desse jeito e será assim.”
No Transtorno de Personalidade Antissocial prevalece a indiferença pelos sentimentos alheios, podendo o individuo adotar um comportamento cruel, desprezo por normas e obrigações, baixa tolerância à frustração e baixo limiar para descarga de atos violentos, nesse sentido esse comportamento dificilmente será modificado por punições ou por vivencias rotineiras.
Na CID.10 F60.2 - 301.7 - DSM. V – “A característica essencial do Transtorno da Personalidade Antissocial é um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta, este padrão também é conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Uma vez que o engodo e a manipulação são aspectos centrais do Transtorno”.
O Serial Killer possui características que, sem sombra de dúvidas, se configura como um risco a todos a sua volta, pois consegue enganar e seduzir facilmente por ser dotado de inteligencia fora do comum, capaz de construir uma imagem encantadora, não se achando responsável pelos seus atos, busca sempre justificá-los como sendo culpa da vitima.
Didaticamente os Serial Killers são divididos em 4 tipos a seguir:
· Visionários – aqueles indivíduos completamente insanos, psicóticos, que ouvem vozes e cometem seus crimes para obedecê-las, podem também sofrer de alucinações e terem visões.
· Missionários – são aqueles que socialmente não demonstram ser psicóticos, mas em seu interior surge a necessidade de “limpar” o mundo do que julgam ser imoral, escolhem certos grupos para matar, como prostitutas, homossexuais, mulheres, crianças.
· Emotivo – são aqueles que realmente sentem prazer em matar e se utilizam de requintes sádicos e cruéis, matam por pura diversão.
· Sádicos – são os assassinos sexuais, matam por desejo, seu prazer está diretamente ligado e proporcional ao sofrimento da vítima, a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual.
Segundo Jonh Douglas[7], (2017) em seu livro Mindhunter, os Serial Killer podem ser ainda classificados em organizados e desorganizados, descrevendo suas características pela sua vivencia em sociedade e pelo modo como cometem seus crimes.
Os Serial Killers organizados são reservados, se achando as vezes soberanos. Procuram manter um casamento para se encaixar no perfil social sem chamar atenção para si. São capazes de manter um bom emprego por apresentarem um grau de inteligência maior que a maioria. Podem voltar ao local do crime para acompanhar e as vezes ajudar na investigação, para verificar se estão longe de serem descobertos, são charmosos e carismáticos. Planejam o crime, portando com eles os instrumentos que costuma utilizar na execução do crime, interagem com a vítima e se glorificam com seu sofrimento. Deixam a cena do crime quase sem evidência, ocultam o corpo da vítima, levando um pertence como troféu.
Enquanto que os Serial Killers desorganizados também são solitários, mas por serem estranhos, esquisitos, desajustados socialmente. Sua desorganização é geral, com a casa, trabalho, aparência e com o estilo de vida. São introvertidos e não tem condição de planejar um crime com eficiência. De forma geral, agem por impulso, usando as armas ou instrumentos encontrados no local do crime. É comum manterem um diário com anotações sobre suas atividades e vítimas, trocam de emprego frequentemente e tentam fazer carreira militar ou na polícia, mas acabam dispensados .É raro manter qualquer contato com a vítima antes do crime, agem de forma furiosa, gratificam-se com o estupro e a mutilação post mortem, nesse grupo, é comum encontrarmos canibais e necrófilos. Tem um mínimo ou quase nenhum interesse na investigação sobre seus crimes e deixam muitas evidencias no local em que matam.
Outra característica marcante aos Serial Killers é quanto ao seu Modus Operandi[8], que é o seu modo de agir, seu modo de operação e sua assinatura. Segundo Casoy o modus operandi é estabelecido observando que arma foi utilizada no crime, o tipo de vítima selecionada, o local utilizado, a forma de agir passo a passo. (CASOY, 2017, p. 63), no entanto esse modus operandi é dinâmico e maleável, quanto mais crimes ele comete mais ele ganha confiança e aprimora seu modus operandi.
Enquanto o modus operandi é o comportamento prático do assassino, é aquilo que ele faz de necessário para cometer o crime, a assinatura não muda, ela é sempre a mesma, única, quase como uma digital deixada na cena do crime, sendo esse um aspecto comportamental importante do assassino serial, ele sempre assina seus crimes.
Assim dispõe Casoy (2017, p. 630):
“[…] ele precisa expressar suas violentas fantasias e quando atacar, cada crime terá sua expressão pessoal ou ritual particular baseada em suas fantasias. Só matar não satisfaz a necessidade do transgressor e ele fica compelido a proceder a um ritual completamente individual.”
É possível verificar a existências de fases no ciclo de ação do assassino serial seriam elas, segundo Norris apud Casoy (2017, p. 23):
· Fase Áurea – Quando o assassino começa a perder a compreensão da realidade;
· Fase da Pesca – Quando o assassino procura sua vítima ideal;
· Fase Galanteadora – Quando o assassino seduz ou engana sua vítima;
· Fase da Captura – Quando a vítima cai na armadilha;
· Fase do Assassinato – É o auge da emoção para o assassino;
· Fase da Depressão – Ocorre após o assassinato.
Quando o assassino entra em depressão, engatilha novamente o início do processo.
3 Culpabilidade
A culpabilidade é um pressuposto para aplicação da pena que leva em consideração 3 elementos essenciais, a imputabilidade do agente infrator, a sua capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta e a possibilidade de exigir atitudes conforme determina a lei, a ausência de algum destes elementos implica na inexistência da culpabilidade.
Conforme Bitencout (2013, p.14)
“A culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.”
Conceitualmente tem-se que culpabilidade é o juízo de censura, juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade por fato típico e ilícito, com proposito de aferir a necessidade de imposição da pena. (MASSON, 2011, p. 436), o juízo de culpabilidade recai sobre o autor do crime para analisar se ele deve ou não suportar a pena em razão do ato cometido, ele é punido em razão do comportamento que realizou ou deixou de realizar e não pela condição de ser quem é.
Dispõe Masson que (2011, p.437):
“É a culpabilidade que diferencia a conduta do ser humano normal e apto ao convívio social, dotado de conhecimento do caráter ilícito do fato típico livremente cometido, do comportamento realizado por portadores de doenças mentais, bem como de pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e também dos atos de seres irracionais ou de pessoas que não possuem consciência do caráter ilícito do fato típico praticado ou não têm como agir de forma diversa. Aqueles devem ser punidos, pois tinham a possibilidade de respeitar o sistema jurídico e evitar resultados ilícitos; estes não.”
Sendo assim, a culpabilidade é a capacidade de se considerar alguém culpado pela pratica de uma infração penal, diante de um Serial Killer a maior dificuldade é determinar se ele é ou não responsável por seus atos.
4 Imputabilidade Penal
Para determinar a culpabilidade do agente diante de uma infração penal é necessário definir quanto a sua imputabilidade, ela torna o agente responsável pela prática do crime, sujeitando-o à imposição da pena, desde que presentes os demais elementos da culpabilidade.
No Código Penal Brasileiro, o legislador optou por não definir a imputabilidade penal, limitando-se apenas a apontar as hipóteses de ausência, ouseja indicando os casos de inimputabilidade penal nos seus arts. 26, caput, 27 e 28 § 1º que dispõe in verbis:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
[…] § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Contudo diante das características da inimputabilidade é possível formular um conceito de imputabilidade como sendo a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (MASSON, 2011, p. 450)
Conforme Capez (2004, p. 289) imputabilidade é:
“A capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizado um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade, de acordo com esse entendimento.”
Diante desses conceitos a imputabilidade apresenta dois elementos sendo um intelectivo que é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato e na sua capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento, é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos.
A imputabilidade é a capacidade psíquica do indivíduo de compreender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com essa compreensão. Essa capacidade resulta do somatório da maturidade do agente, da sua sanidade mental e da possibilidade de determinar sua conduta de acordo com o que impõe a norma jurídica ou seja, é Imputável o indivíduo mentalmente desenvolvido e são, que possui a inteira capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Por conseguinte , se faz necessário esclarecer as causas de inimputabilidade, que excluem a imputabilidade e fazem com que o indivíduo não seja capaz de responder pelos seus atos, sendo elas: a doença mental; desenvolvimento mental incompleto; o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
A doença mental é a perturbação mental e psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou diminuir a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de dominar vontade.
Desenvolvimento mental incompleto é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à tenra idade ou à sua falta de convívio social, ocasionando imaturidade mental e emocional. Enquanto que desenvolvimento mental retardado é aquele que não se desenvolverá acarretando um atraso na idade mental em relação a idade cronológica, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal esperado.
Por fim, verifica-se a embriaguez, como excludente de imputabilidade, levando à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em razão de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes, estimulantes ou alucinógenos desde que proveniente de caso fortuito ou força maior.
Para aferição da inimputabilidade existem 3 critérios, quais seja:
· Biológico: é necessário para se configurar a inimputabilidade, a presença de um problema mental, representado por uma doença mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
· Psicológico: para esse critério não é importante se o indivíduo apresenta ou não alguma deficiência mental. Ele será inimputável se ao tempo do fato ele era capaz de compreender o caráter ilícito de sua ação e agir de acordo com sua compreensão.
· Biopsicológico: é uma combinação dos outros 2 critérios, não se leva em conta somente a existência de algum problema mental, mas também que essa doença tenha afetado a capacidade do agente de compreender o fato ilícito e de se determinar conforme esse entendimento na época do fato.
O direito penal brasileiro adota, como regra geral, o sistema biopsicológico e traz como exceção o critério biológico ao normatizar que todo menor de 18 anos será considerado inimputável.
Outrossim, o código penal brasileiro traz ainda a figura do semi – imputável também conhecida como culpabilidade diminuída ou imputabilidade diminuída ou atenuada.
Conforme Dispõe o artigo 26, parágrafo único:
Artigo 26 [...] Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços), se o agente. Em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Esses indivíduos classificados como semi-imputáveis apresentam a sua saúde mental diminuída, contudo sem sua exclusão. Conforme o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, eles não possuem plena capacidade, ou seja, eles não são “inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, apresentando assim, uma dificuldade em valorar e censurar o fato, e devido a isso, a censura a sua conduta ilícita deve sofrer uma diminuição.
Segundo Luís Regis Prado 2002:
“A semi-imputabilidade está situada entre a imputabilidade e a inimputabilidade, constituindo uma área intermediária limítrofe, a zona cinzenta situada entre a saúde mental e a insanidade. Ela não elimina completamente a imputabilidade, o que ocorre é uma redução dessa capacidade, não devendo ser tratada como uma forma de exclusão da culpabilidade, uma vez que apenas a diminui, reduzindo a pena a ser aplicada.”
Desta forma, o indivíduo semi-imputável é aquele que possui capacidade de entendimento, no entanto, esta é incompleta em razão de distúrbio mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Ao entendermos o Serial Killer como um indivíduo portador de Transtorno de Personalidade[9] e não uma doença mental, despontam questionamentos quanto a sua imputabilidade, seria ele considerado penalmente capaz de responder pelos seus crimes? Nossa legislação quase sempre leva em consideração sua periculosidade e não seu transtorno mental para aplicar as sanções previstas no ordenamento jurídico, o que nos leva a outro viés não menos importante, sendo ele capaz de responder por seus e cumprir a sanção aplicada, é também possível que ele seja ressocializado e colocado novamente em convívio social?
4. Penas e Medidas de Segurança
Diante do cometimento de crimes e infrações penais o Estado exerce, através das sanções penais quais seja as penas e medidas de segurança, seu poder-dever de punir, não como vingança pelo ato e sim como forma de retribuição pelo mal provocado e mais ainda como forma de prevenção de novos atos infracionais, leciona o Professor Fernando Capez que “o Estado é a única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir.”
Afirma ainda, Masson (2011, p. 537) sobre o tema:
“Sanção penal é a resposta estatal, no exercício do poder/dever de punir e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal. Divide-se em duas espécies: penas e medidas de segurança.”
As penas apresentam como pressuposto a culpabilidade destinando-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis não perigosos. Já as medidas de segurança têm como pressuposto a periculosidade, e dirigem-se aos inimputáveis e aos semi-imputáveis dotados de periculosidade, pois necessitam, no lugar da punição, de especial tratamento curativo.
“A pena consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readaptá-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada à sociedade, evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais.” (MASSON, 2011 p. 538).
Apresenta ainda os seguintes princípios:
· Princípio da Reserva legal: previsto no art. 5.°, XXXIX, da Constituição Federal, provém do brocardo nulla poena síne lege ou seja, não há pena sem lei, somente a lei pode cominar a pena;
· Princípio da Anterioridade: a lei que estabelece a pena precisa ser anterior ao fato que se almeja punir;
· Princípio da Personalidade: A pena não pode em nenhuma hipótese passar da pessoa do condenado. Apenas este pode dar cumprimento a pena imposta, não podendo ser repassado a outro.
· Princípio da Inderrogabilidade: Norteia que presentes os princípios necessários para a condenação, a pena não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida.
· Princípio da Intervenção Mínima: a pena será legitima apenas nos casos estritamente necessários para a tutela de um bem jurídico penalmente reconhecido.
· Princípio da Humanidade: a pena precisa respeitar os direitos fundamentais do condenado enquanto ser humano. Não podendo, dessa forma, violar a sua integridade física ou moral.
· Princípio da Proporcionalidade: a sanção penal imposta deve ser justa e suficiente para cumprir o papel de reprovação do ilícito, bem como para prevenir novas infrações.
· Princípio da Individualização: busca constituir a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o condenado, tomando-a única e distinta.
Esses princípios buscam proporcionar ao indivíduo condenado o cumprimento digno de sua pena, garantindo-lhe que sejam mantidos seus direitos fundamentais.
A Medida de Segurança é a sanção penal imposta pelo Estado a um indivíduo considerado inimputável ou semi-imputável que praticou uma conduta criminosa e que, em razão da sua periculosidade, poderá voltar a delinquir. É justificada pois por eles não terem inteira capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações, precisando também de assistencial.
Assim conceitua Masson (2011, p. 810):
“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.”
Mostra – se como espécie de sanção penal, apesar de apresentar caráter, curativo e assistencial, pois toda forma de privação e restrição de direitos é penoso para aquele que a suporta. Destina-se a prevenção de novas infrações penais, sendo aplicadas por períodos determinados quanto ao limite mínimo e completamente indeterminado quanto a duração máxima, pois sua extinção está diretamente ligada a cessação de periculosidade do apenado.
Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies de medida de segurança:
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: chamada também de medida detentiva, que na inexistência do hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. Essa medida de segurança é aplicável aos inimputáveis e aos semi-imputáveis que precisem de tratamento curativo.
Submissão a tratamento ambulatorial: funcionando como substituição a internação, essa medida consiste na submissão a tratamento ambulatorial, através do qual são oferecidos cuidados e acompanhamentos médicos, mas sem internação.
Para aplicação da medida de segurança é necessário atender 2 requisitos: a prática de uma infração penal e a periculosidade do agente infrator, sendo a periculosidade a probabilidade efetiva do agente voltar a cometer novas infrações.
5. Aplicação da Lei Penal
No Brasil verifica-se uma grande dificuldade no que tange ao tratamento penal dado aos Serial Killers, visto que, mesmo sendo portadores de Transtorno de Personalidade Antissocial são tratados como criminosos comuns, no entanto a indiferença pelos sentimentos alheios e pelas normas, assim como o número de reincidências, demonstra que o tratamento dispensado a eles é completamente inadequado.
Considerá-los como doentes mentais também não se mostra adequado, uma vez que dotados de extrema inteligência são capazes de manipular e ludibriar as perícias médicas, fazendo parecer que depois de algum tempo estão arrependidos e prontos a serem inseridos na sociedade novamente.
Como assevera Jonh Douglas (2017, p. 140)
“Um assassino em série é por natureza manipulador, narcisista e completamente egocêntrico. Ele relatará a um oficial de condicional ou a um psiquiatra prisional qualquer coisa que ele queira ouvir e o que for necessário para que seja solto e possa continuar nas ruas.”
É preciso lembrar que esse transtorno não tem cura e que sua ausência de culpa e impossibilidade de seguir as normas faz do Serial Killer um perigo a sociedade.
Assim demonstra Bonfim (2004, p. 92):
“É praticamente consenso na Psiquiatria mundial que os serial killers são irrecuperáveis. Faltando-lhes compaixão pelo “outro” e qualquer sentimento de remorso, são movidos unicamente por suas fantasias, que se tornam a cada passo mais fortes e às quais eles não podem – ou não querem – resistir. Não existe tratamento eficaz para tais tipos criminosos, uma vez que suas personalidades assim estão formadas [...]. Quando presos, cada vez que conseguem enganar os psiquiatras que os avaliam e, assim, lograr obter a liberdade, tornam imediatamente a matar, tal como faziam ou, ainda, de forma mais elaborada e cruel.”
A falta de uma legislação específica representa um entrave para o reconhecimento do Serial Killer de maneira apropriada pelo nosso ordenamento jurídico, em 2010 foi proposto pelo, hoje falecido, Senador Romeu Tuma[10] através do projeto de lei nº 140, que fosse inserido ao código penal brasileiro a figura do assassino em série, dando-lhe conceituação e prevendo estabelecimento de alguns requisitos para sua caracterização tais como elaboração de laudo pericial, formulado por junta profissional composta por psicólogos, psiquiatras e especialistas, todos com comprovada experiencia no assunto, no entanto, o projeto foi arquivado sem votação.
Evidencia-se que a aplicação da pena ao Serial Killer é algo extremamente complexo, precisando ser analisado caso a caso, com estudo concreto e envolvimento de vários profissionais, pois sabe-se que ele não é um criminoso comum, mas tem plena consciência de suas ações.
3 CONCLUSÃO
Levando em consideração sua periculosidade e alta taxa de reincidência podemos pensar se a legislação brasileira está realmente preparada para dar adequado tratamento aos Serial Killers, uma vez que, mesmo podendo ser condenado a 40 anos[11] de reclusão, seus aspectos psicológicos e comportamentais demonstram na grande maioria das vezes sua completa incapacidade no convívio com outras pessoas, podendo manipular suas ações, sentimentos e até mesmo as pessoas ao seu redor.
As ciências procuram respostas sobre o que levam esses indivíduos a agirem de maneira tão dissimuladas, violentas e alegam não ser possível garantir que eles não voltem a cometer tais crimes e garantem que além de retirá-los da sociedade eles precisam de acompanhamento e tratamento, o que nosso sistema prisional ainda é muito precário para proporcionar.
Muitos desses criminosos são considerados inimputáveis pois não são capazes de entender que o caráter da sua ação é ilícito mas devem ser mantidos em medidas de segurança, no entanto mesmo os imputáveis e semi-imputáveis, que sabem exatamente o que estão fazendo, precisam de acompanhamento por tempo indeterminado, além é claro de serem retirados da sociedade.
A nossa legislação tende a considerá-los imputáveis e condená-los a pena de privação de liberdade, sem nenhum tipo de acompanhamento ou tratamento adequado, chegando a situação de quando cumprida a pena não saber o que fazer com tal individuo pois sabe-se que ele não tem condições de voltar ao convívio social mas teve sua pena cumprida.
Por fim, parece mais sensato, além da restrição de liberdade, mantê-lo também em medida de segurança por tempo indeterminado, pois assim sua pena só estaria cumprida quando cessasse sua periculosidade.
REFERÊNCIAS
BALLONE GJ, Ortolani IV - Crime Sexual Serial - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2005, acesso em 25/04/2020.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 15ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, 13ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
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[1] Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: [email protected]
[3] Federal Bureau of Investigação
[4] Unidade de Ciências Comportamental
[5] caçadores de mentes
[6] Steven A. Egger é professor de justiça criminal na Universidade de Illinois em Springfield. Ele foi ex-reitor interino da Escola de Saúde e Serviços Humanos da Universidade de Illinois. Foi diretor de projetos do Sistema de Avaliação de Homicídios e Rastreamento de Chumbo (HALT) do estado de Nova York. O HALT, que foi o primeiro sistema informatizado em todo o estado a rastrear e identificar assassinos em série, tornou-se o modelo para o desenvolvimento de uma série de outros sistemas estaduais.
[7] Escritor e agente federal americano aposentado que por muitos anos chefiou uma unidade do Federal Bureau of Investigation (FBI), a polícia federal dos Estados Unidos. Ele foi um dos pioneiros no trabalho acadêmico de criar perfis de criminosos, em especial assassinos em série, e mais tarde escreveu vários livros sobre psicologia criminal.
[8] Expressão em latim que significa "modo de operação". Utilizada para designar uma maneira de agir, operar ou executar uma atividade seguindo geralmente os mesmos procedimentos. Tratando esses procedimentos como se fossem códigos.
[9] Referidos como perturbações da personalidade, formam uma classe de transtorno mental que se caracteriza por padrões de interação interpessoais tão desviantes da norma, que o desempenho do indivíduo tanto na área profissional como em sua vida privada pode ficar comprometido. Na maior parte das vezes, os sintomas são vivenciados pelo indivíduo como "normais", de forma que a diagnose somente pode ser estabelecida a partir de uma perspectiva exterior. Mais do que outros transtornos mentais, os transtornos da personalidade apresentam o perigo de uma estigmatização do paciente. Isso se deve sobretudo à terminologia, que sugere um transtorno de toda a personalidade do indivíduo e, muitas vezes, está ligada a juízos morais com relação ao paciente. Os atuais sistemas de classificação (DSM-V e CID-10) que utilizam o método descritivo e não etiológico - permitiram o desenvolvimento de novas abordagens, que procuram descrever tais transtornos como transtornos da interação interpessoal e levaram ao desenvolvimento de novos tratamentos psicoterapêuticos
[10] Romeu Tuma foi investigador e depois, delegado de polícia concursado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela PUC-SP, foi diretor geral do Departamento de Ordem Política e Social paulista de 1977 a 1982. De acordo com o livro Habeas Corpus, lançado em janeiro de 2011 pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Tuma participou ativamente na ocultação de cadáveres de militantes políticos assassinados sob tortura e no falseamento de informações que poderiam levar à localização dos corpos dos desaparecidos políticos. Em 1982, tornou-se superintendente da Polícia Federal no Estado, e em 1985, torna-se diretor geral do órgão.
[11] A Lei 13.964/2019, conhecido como pacote anticrime, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENESES, DEYLA BARROS. Serial Killer: Uma Análise Quanto à sua Imputabilidade e Eficácia das Sanções Penais Brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55543/serial-killer-uma-anlise-quanto-sua-imputabilidade-e-eficcia-das-sanes-penais-brasileiras. Acesso em: 22 nov 2024.
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