RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho visa analisar a violência obstétrica nos setores públicos e privados a luz do direito Brasileiro, violência essa, que já é tratada como uma questão de saúde pública, e que foi se alastrando rapidamente na sociedade brasileira e em boa parte do mundo, vitimando mulheres e recém-nascido no momento tão delicado e especial do parto. Nessa perspectiva, objetiva-se em um primeiro momento, uma explanação, conceitual e exemplificativa desse tipo de violência, pontuando sobre o direito material violado ao viés da Constituição Federal, as garantias protecionistas das vítimas, bem como dos direitos tutelados atingidos pela violência obstétrica, da mesma forma, abordando algumas das principais ações e programas desenvolvidos por outros países e pelo Brasil voltadas para o seu enfrentamento. Em seguida, pontuar sobre a responsabilidade dos agentes como o direito civil, o código de defesa do consumidor e o próprio código de ética dos profissionais de saúde se debruçam sobre a prática delituosa da violência obstétrica, assim como o entendimento dos tribunais superiores brasileiros sobre o tema. Finalmente, verificar a possibilidade de responsabilização penal dos agentes que comentem as práticas consideradas como violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista os projetos de lei que tramitam já algum tempo no Congresso Nacional, tendo como objetivo combater a violência obstétrica, seja por meio da implantação de políticas públicas, quer seja pela sua criminalização. A construção metodológica utilizada valeu-se de pesquisas bibliográficas ou descritivas, a partir de livros, artigos, dissertações, teses e pesquisas estatísticas. Finalmente, diante da pesquisa feita, percebeu-se uma falha legislativa na proteção das vítimas de violência obstétrica, uma vez que a inexistência de um tipo penal específico sobre o tema tem provocado nas vítimas uma sensação de insegurança e impunibilidade.
Palavras-chave: Direito Civil. Direito penal. Direitos da mulher. Parto humanizado.
ABSTRACT: This paper aims to analyze obstetric violence in the public and private sectors, with the right to Brazilian law, violence that has already been treated as a public health issue, and was quickly destroyed by Brazilian society and much of the world, victimizing women. and newborns at such a delicate and special time of childbirth. From this perspective, the objective is at first, a conceptual and exemplary explanation of this type of violence, punctuation of material violated by the Federal Constitution, as guarantees of protection of the laws, as well as the protected rights affected by obstetric violence, Similarly, it addresses some of the main actions and programs advanced by other countries and Brazil aimed at addressing them. Then point out the liability of agents such as civil law, or the code of consumer protection and the code of ethics of health professionals, if there is to address a criminal practice of obstetric violence, as well as the understanding of higher courts Brazilians on the topic. Finally, check the possibility of criminal liability of agents who comment on practices such as obstetric violence in Brazil, there are cases in which the bills that have been pending for some time in the National Congress, aiming to combat obstetric violence, either in the midst of implementation. public policy, see your criminalization. A methodological construction used for bibliographical or descriptive research, from books, articles, dissertations, theses and statistical research. Finally, in the light of the research, a legislative flaw in the protection of victims of obstetric violence has been noticed, since there is no specific type of criminal offense on the subject that has caused a sense of insecurity and impunity in the victims.
Keywords: Civil Law. Criminal law. Women rights. Humanized birth.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. 2.1. CONCEITO. 2.2. Tipos de violência obstétrica. 2.3. A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E OS DIREITOS HUMANOS. 2.3.1. Dignidade Humana. 2.3.2. Direito à Saúde. 3. DA RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. 3.1. Responsabilidade civil e ética dos profissionais de saúde. 3.2. Responsabilidade do setor público. 3.3. Responsabilidade Criminal. 4. ANÁLISE AO PROJETO DE LEI nº 2.825/2015. 5. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A violência obstétrica engloba todos os tipos de agressões sofridas pela parturiente durante o trabalho de parto, pós-parto e abortamento. Para muitas mulheres o parto se transforma em um acontecimento doloroso e traumático, somado a múltiplas intervenções e direitos violados. Assim, nesse seguimento, deve-se pontuar que a despeito de ser considerado um tema de interesse de muitos e que gera bastante polemica com repercussão na sociedade em geral, tem-se que o resultado de diversas ações de enfrentamento a esse problema, trouxe de forma positiva uma grande mudança de práticas de cuidado no ciclo gravídico-puerperal em todo o mundo.
Todavia, embora nos últimos anos o Brasil tenha avançado na prevenção da violência obstétrica, pesquisas recentes mostram que uma a cada quatro mulheres sofre alguma forma de violência durante o parto, seja física, institucional, moral, sexual, psicológica e verbal, e aproximadamente metade das que abortaram relatam ter sofrido algum tipo de violência, principalmente no caso de abortos provocados. Admite-se, porém, que este número possa ser ainda maior, tendo em vista a falta de conhecimento e informações sobre quais condutas caracterizam esse tipo de violência.
Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo analisar a violência obstétrica nas instituições públicas e privadas de assistência à saúde no Brasil, da mesma forma, o seu impacto diretamente nos direitos e na vida de mulheres e crianças, para, só assim, chegar a um consenso acerca da possibilidade de tornar essa conduta penalmente tipificada no ordenamento jurídico brasileiro.
Para isso, faz-se imprescindível, um estudo conceitual sobre a violência obstétrica, pontuando sobre as diversas práticas consideradas violentas, bem como realizar um estudo dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela legislação brasileira às vítimas deste tipo de violência, da mesma maneira, da sua aplicabilidade prática, com o propósito de se construir uma delimitação das suas diversas formas para viabilizar a sua abordagem sob o prisma do Direito Penal.
Logo em seguida, pontuar sobre a responsabilidade dos agentes diante de uma prática considerada violenta, abordando como o direito civil, o código de defesa do consumidor e o próprio código de ética dos profissionais de saúde se debruçam sobre a prática delituosa da violência obstétrica, assim como o entendimento dos tribunais superiores brasileiros sobre o tema. Além disso, discutir sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, que por sua vez, têm como finalidade o enfrentamento às práticas consideradas violentas dos profissionais de saúde, a saber, o Projeto de lei 2825/2015 que propõe a tipificação penal da violência obstétrica como Crime de Constrangimento Ilegal.
Deste modo, a partir do contexto traçado, serão apresentadas perspectivas adversas de estudiosos sobre a problemática central supracitada tanto sob o viés teórico quanto prático, visando, ao final, apresentar uma resposta satisfativa a lacuna legislativa que, de alguma forma, tem contribuído bastante para a proliferação dessa violência institucionalmente constituída.
O presente texto divide-se da seguinte forma: no primeiro capítulo trata-se dos aspectos conceituais da violência obstétrica; as práticas consideradas violentas e os indicadores no Brasil e no mundo dessa prática delituosa, bem como realizar um estudo dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela legislação brasileira às vítimas deste tipo de violência, da mesma maneira, dos diversos programas e tratados no combate a essa violência, e da sua aplicabilidade prática. No capítulo dois aborda-se a sobre a responsabilidade dos agentes diante de uma prática considerada violenta, abordando como o direito civil e criminal, o código de defesa do consumidor e o próprio código de ética dos profissionais de saúde se debruçam sobre a prática delituosa da violência obstétrica, assim como o entendimento dos tribunais superiores brasileiros sobre o tema. No capítulo três analisa-se sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, que por sua vez, têm como finalidade o enfrentamento às práticas consideradas violentas dos profissionais de saúde, a saber, o Projeto de lei 2825/2015 que propõe a tipificação penal da violência obstétrica como Crime de Constrangimento ilegal.
2. DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
2.1. CONCEITO
A violência obstétrica é o exercício de técnicas e condutas que desrespeitem e agridem a mulher gestante durante o parto ou durante a gestação em exames, pré-natal, parto e pós-parto. No dia a dia, se considera violência obstétrica os atos agressivos tanto de forma psicológica quanto física.
De acordo com Mariana Pulhez (2013, p. 22), considera “violência obstétrica atos e ações danosas praticados contra a mulher em estado de parturiente dentro de espaços públicos e privados de atendimento à saúde no decorrer do atendimento médico obstétrico e neonatal”. O tema chamado “violência obstétrica” teve origem depois de um estudo realizado pelo Dr. Rogério Pérez D’Gregorio, quando exercia o cargo de Presidente da Sociedade Obstétrica e Ginecologia na Venezuela.
Conforme completa o Dr. Hemmerson Magioni, médico obstetra fundador do Instituto Nascer, a respeito do tema, explica: "Violência obstétrica ainda é um conceito em construção. Transita entre o desrespeito humano durante o cuidado ao nascimento até a prática de condutas médicas sem respaldo científico" (JUSTIÇA DE SAIA, 2019, online).
Ainda no que tange ao conceito da violência obstétrica, o Blog do Ministério da saúde “blog da saúde, preleciona o seguinte:
A violência obstétrica é aquela que acontece no momento da gestação, parto, nascimento e/ou pós-parto, inclusive no atendimento ao abortamento. Pode ser física, psicológica, verbal, simbólica e/ou sexual, além de negligência, discriminação e/ou condutas excessivas ou desnecessárias ou desaconselhadas, muitas vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. Essas práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas vezes desnecessárias, que não respeitam os seus corpos e os seus ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo. (BLOG DA SAÚDE, 2017, online)
Portanto, a violência obstétrica é aquela pratica de abuso moral que as gestantes passam por partes de profissionais que deveriam cuidar e zelar pela integridade da paciente, esses abusos podem vir de diversas formas, chegando até ser física, exemplo disso, foi o caso acontecido na cidade de Manaus, onde foi noticiado nos programas de TV onde o médico obstetra deu tapas na parte intima da paciente gravida, vejamos sobre o caso:
“A adolescente de 16 anos que foi vítima de violência obstétrica por um médico da rede estadual de saúde do Amazonas, em maio de 2018 na Maternidade Balbina Mestrinho, em Manaus, ficou traumatizada com o ocorrido e não pretende mais ter filhos. A informação foi confirmada pela irmã da vítima, durante entrevista exclusiva ao Portal A Crítica, na manhã desta quarta-feira, do dia 20 de fevereiro de 2019. O vídeo que mostra a adolescente sendo violentada ganhou repercussão nas redes sociais, mas foi gravado antes do parto. Nas imagens é possível ver o médico, identificado como Armando Andrade Araújo, batendo nas virilhas da paciente em trabalho de parto. Segundo a irmã da então gestante, que preferiu não se identificar por temer represálias, o médico violentou a irmã de forma física e psicológica”. (ACRITICA, 2019, online)
Sendo assim, casos como esse são raros de serem denunciados, porque muitas das pacientes são hipossuficientes e acreditam que por se tratar muitas das vezes de médicos, as denúncias não resultariam em nada.
Nas palavras de Briena Andrade (2014, p. 01) complemeta a informação de da autora Mariana Pulhez ao relatar que os atos de violência obstétrica são ações praticados “por profissionais da saúde no que concerne ao corpo e aos processos reprodutivos das mulheres” por intermédio do “abuso de ações intervencionistas, medicalização e transformação patológica dos processos de parturição fisiológicos”.
É sabido que o parto aumenta o estado emocional da mulher gravida, ou seja, as mulheres ficam com os hormônios a flor da pele, sensíveis, portanto, a mesma precisa de cuidados especiais por parte de toda equipe medica que a acompanha, e ao proporcionar esses devidos cuidados, trazendo uma experiência do parto seja de um momento especial para a mulher que se torna mãe e para a criança que dá seus primeiros suspiros de vida. Contudo, analisa-se que neste momento tão especial para a nova família a mulher e a criança são submetidos a certas situações de desabono e agravo a suas personalidades objetiva assim como subjetiva.
Estas formas de violência são construídas no ambiente hospitalar, geralmente praticadas por agentes de saúde que acompanham as pacientes, ou por médicos obstetras, por clínicos gerais, enfermeiros, pediatras e até técnicos de enfermagem, que diminui em o estado que a mulher se encontra, que humilham e debocham, tudo isso é considerado violência obstétrica. Porém, há formas especificas que caracterizam a violência obstétrica, no próximo tópico os tipos de violência.
2.2. Tipos de violência obstétrica
No que se refere a violência obstétrica são práticas que realizadas por profissionais de saúde, no momento do parto, pós-parto ou até mesmo antes do parto que tem caráter danoso para a mulher, elas pode se manifestar da seguinte formas: violências institucionais; violências verbais dos profissionais de saúde; procedimentos desnecessários ou iatrocêntricos; despreparo profissional.
No que tange a característica de violência institucional é “violência institucional compreende a atuação do profissional de saúde dentro da instituição de atendimento, atrelando, de certa maneira, sua atuação às condições físicas, organizacionais e de recursos da mesma”. (CIELLO, 2012, p. 51)
Conforme preleciona Silva referente ao tema, caracteriza-se como violência verbal aquelas expressões que desqualificam e ofendem a integridade moral da gravida, como: “Na hora de fazer não gritou! Quem entrou agora vai ter que sair! É melhor seu marido não assistir o parto, senão ele ficará com nojo de você!” (2014, p. 823)
Essas humilhações desrespeitam a dignidade moral da mulher gestante, trazendo traumas pelo resto da vida, uma vez que a mulher se sentirá envergonhada e violada moralmente, afastando aquele momento especial que é a gravidez.
A violência obstétrica, parte desde humilhações verbais feitas por enfermeiros e médicos como até violência física, uma das mais atuais violência obstétrica, são os procedimentos desnecessários na hora do parto, são dois procedimentos que mais ocorrem e denigre a mulher, sendo eles: a episiotomia (mutilação genital para alargar a vagina); e, “ponto do marido” (sutura em que o médico fecha um pouco mais a vagina da mulher para preservar o prazer do marido).
No que tange sobre a episiotomia a coordenadora do programa fórum de mulheres no Espirito Santos, em sua obra preleciona Kondo (2014, 2 a 3):
É um corte na vulva e na vagina feito com uma tesoura ou bisturi comumente chamado de “pique” ou “episio”. É um procedimento cirúrgico realizado rotineiramente no parto vaginal. A episiotomia pode provocar vários problemas, alguns deles muito graves, ainda que raros. A episiotomia de rotina (praticada na maioria dos partos vaginais) pode causar maior perda de sangue, mais dor durante o parto, hematoma, maior risco de laceração do ânus (que pode causar incontinência fecal) (...)
Vale ressaltar, que a episiotomia é uma cirurgia realizada sem o consentimento da mulher, vejamos nas palavras de Cariny Ciello (2012, p. 80):
No Brasil, a episiotomia é a única cirurgia realizada sem o consentimento da paciente e sem que ela seja informada sobre sua necessidade (indicações), seus riscos, seus possíveis benefícios e efeitos adversos. Tampouco se informa à mulher sobre as possibilidades alternativas de tratamento. Desse modo, a prática de episiotomia no país contraria os preceitos da Medicina Baseada em Evidências.
Já o segundo procedimento inconveniente é denominado de “ponto do marido”, um método que o médico cirurgião costura, no intuito de fechar mais a vagina para proporcionar melhor prazer ao marida da gestante, nas futuras relações sexuais. Essa pratica é totalmente desnecessária e machista, uma vez, que para o médico a mulher ao ter o filho em parto normal fica “frouxa” e consequentemente não dará mais prazer ao marido. Um absurdo, afinal as mulheres não vivem para satisfazer homens, mesmo sendo seu marido.
Outra pratica bastante comum nos partos de mulheres e que é considerado uma violência obstétrica gravíssima é a Manobra de Kristeller, de acordo com pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, cerca de 25% das gestantes brasileiras relatam ter sofrido violência obstétrica - parte delas devido à Manobra de Kristeller, que já foi banida pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) (CRESCER, G1, online).
Essa pratica é considerada bastante agressiva, e consiste em apertar a parte superior do útero para facilitar (e acelerar) a saída do bebê, o que pode acarretar lesões graves, como deslocamento de placenta, fratura de costelas e traumas encefálicos. Segundo o portal G1 (2017, online) relata que no Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê, publicado pelo Ministério Público, Ministério d a Saúde e Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), é estabelecido que “não se deve jamais empurrar a barriga da mulher para forçar a saída do bebê (manobra de Kristeller) porque isso expõe a mulher e o bebê a riscos”.
Outra violência obstétrica comum e que passa despercebida na realidade obstétrica brasileira, mas ocorre diariamente é a cirurgia cesárea. A normalização e a naturalização do procedimento cirúrgico como via de nascimento são tantas, que hoje é conhecido pelos usuários do sistema de saúde como sendo um parto, mas na verdade, na classificação adotada no Brasil, a cesárea é um subtipo de parto.
De acordo com Juliana Cardoso (2019, online) “Na rede privada do País, a média de cesáreas fica acima dos 80%. No Sistema Único de Saúde (SUS), as cesáreas respondem por 41,9%, dos nascimentos, de acordo com o Ministério da Saúde. Ainda assim, a média nacional permanece alta, pois 55% dos partos realizados são cesáreas, grande parte desnecessárias, isto é, sem recomendação médica”.
É sabido que a realização de várias cesáreas por uma mesma mulher afeta sua saúde de forma cumulativa. Por essas razões, a cesárea, como qualquer cirurgia, deve ser realizada com prescrição médica, e sua recuperação exige muito mais da mulher, além da anestesia central que aplicada de forma errada pode causar diversos problemas.
De acordo com o que é recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que a taxa de cesáreas não ultrapasse 15%. Sendo assim o Brasil é campeão em realizar cesárias desnecessárias, também chamadas de cesáreas eletivas, diversas ONG’s em prol de causas feministas lutam diariamente para a banalização do parto humanizado, e redução das cirurgias de cesáreas, fazendo que as mulheres se conscientizem e busquem seus direitos de possuir um parto saudável e humanizado, que exercem o direito de escolher como e onde terá seu filho.
Possuem também outros modos de violência obstétrica praticadas pelos profissionais de saúde, de acordo com Cariny Ciello (2012, p. 90) “realizar o exame de toque de forma dolorosa; negar algum tipo de alívio para dor; gritar, humilhar, bater ou empurrar a paciente; não informar o procedimento que está realizando; assediar sexualmente”.
Segundo um levantamento encomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e feito em 34 países identificou os sete tipos de violência obstétrica e maus-tratos que podem acontecer durante o parto, sendo eles: Abuso físico (bater ou beliscar, por exemplo); Abuso sexual; Abuso verbal (linguagem rude ou dura); Discriminação com base em idade, etnia, classe social ou condições médicas; Não cumprimento dos padrões profissionais de cuidado (por exemplo, negligência durante o parto); Mau relacionamento entre a gestante e a equipe (falta de comunicação, falta de cuidado e retirada da autonomia); Más condições do sistema de saúde (falta de recursos) (LARA DEUS, 2018, online)
Sendo assim, o despreparo profissional acarreta nas práticas de violência obstétrica, visto que o parto é um momento que tem que ser especial para a mulher, onde a gestante entrega seu momento nas mãos de outras pessoas, que tem a obrigação de tornar aquele momento menos doloroso.
2.3. A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E OS DIREITOS HUMANOS
Conforme o disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são direitos aplicáveis à mulher em momento de parturição, direito à saúde, direito à dignidade, direito à integridade e direito à privacidade, portanto a parturiente deve ser considerada um sujeito de direitos, que em momento de parto deve ter os elementos objetivos e subjetivos resguardados.
2.3.1. Dignidade Humana
Conforme o artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que alude sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana conceitua que o Estado Democrático de Direito é fundado na dignidade da pessoa humana. Núcleo do sistema constitucional e do sistema jurídico, político e social, o princípio da dignidade da pessoa “envolve todos os aspectos da pessoa, seja no seu aspecto exterior, como na sua individualidade, privacidade e intimidade, assim como o fato de pertencer ao gênero humano, seu aspecto físico, sua etnia” (SCHIAVI, 2011, p. 50).
Depreende-se que tal princípio traduz-se em matriz essencial da República Federativa do Brasil, de sorte que representa o reconhecimento do valor do indivíduo como fundamento de validade harmonizando todo o ordenamento constitucional, consubstanciando todo arcabouço jurídico. (CANOTILHO, 1998, p. 219).
Para Bulos (2012, p. 509) a dignidade da pessoa humana, funciona como vetor agregando em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, estatuído na Constituição Federal de 1988. Alvarenga (2013, p. 99) contribui para o debate ao afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana é próprio do gênero humano “em vista a importância e a extensão do princípio da dignidade humana, como princípio matriz, do qual irradiam todos os direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo”.
A Constituição Federal de 1988 ao imbuir as normas gerais ao princípio da dignidade da pessoa humana garante o respeito à condição inata do ser humano, e ferir esse respeito significa afrontar a matriz do sistema normativo brasileiro, mister assinalar que ante a instrumentalização obstétrica e neonatal deve ser garantida o respeito à dignidade da parturiente afim de convalidar os direitos fundamentais do ser humano.
2.3.2. Direito à Saúde
Nos artigos de 196 ao 200 da Constituição Federal é normatizado o direito à saúde como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro, como dispõe o artigo 196, da CF 88, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o direito à saúde é um direito fundamental de cunho social, sendo obrigação do Estado brasileiro garantir o serviço de acesso e atendimento de saúde à população indistintamente, como especifica o artigo 197 (CF 88), in verbis:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Sendo assim, é obrigação do Estado brasileiro garantir e suprir as redes de acesso e atendimento de saúde por que “o conceito de saúde evoluiu, hoje não mais é considerada como ausência de doença, mas como o complemento do bem-estar físico, mental e sociais do homem” (MOURA, 2015, p. 10).
No entendimento contemporâneo da OMS sobre o direito à saúde vê-se a extensão ao direito à saúde sexual e reprodutiva, pois reconhece-se os vínculos entre o indivíduo e o meio ambiente, porque “a vida sexual possibilita experimentar uma vida sexual informada, agradável e segura, baseada na autoestima, que implica numa abordagem positiva da sexualidade humana e no respeito mútuo nas relações sexuais” (CORRÊA, 2002, p. 09).
Com relação a Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e Convenção Belém do Pará, editada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994 e ratificada pelo Estado brasileiro em 1995, foi o primeiro documento internacional sobre violência contra a mulher.
Portanto, a violência obstétrica viola todos os direitos fundamentais já conquistados pelas mulheres ao longo dos anos, além de violar o direito a saúde, a integridade e ser uma afronta a Carta Magna, uma vez que a Constituição prevê em seu texto o princípio da dignidade da pessoa humana.
3. DA RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Conclui-se por prática de “violência obstétrica” o ato danoso causado por agente de atendimento de saúde, seja ele obstetra, clinico geral, pediatra, enfermeiro, técnico em enfermagem; cometido contra mulher parturiente, onde a vítima apresenta dano físico e/ou moral.
No que diz respeito a este tema o ordenamento jurídico brasileiro não possui um diploma capaz de apresentar as normas de comprovação e punição para crimes cometidos como violência obstétrica, devido a isso, este capítulo apresenta sobre a responsabilidade civil, penal e ética da violência obstétrica, assim apresentar casos sobre uma possível ação civil de reparação por danos morais e físicos.
3.1. Responsabilidade civil e ética dos profissionais de saúde
No âmbito civil, o direito civil brasileiro, possui um capítulo que trata sobre os danos morais, vários autores prelecionam sobre a responsabilidade de reparar aquele que sofre por qualquer dano, portanto as ações cometidas por médicos e agentes de saúde que de forma indireta e direta afetam a moral da gestante, devem indenizar, tais disposições vão desde indenizações por dano moral a respeito de erros médicos, responsabilidade ética e responsabilidade civil.
Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407:
“Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”.
Sendo, portanto, agasalhadas os direitos e pretensões da mulher violentada, insculpidos em nossa Lei Magna em seu artigo 5º, incisos V e X c/c e art. 186 e 927 do CC:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros se aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação”.
Seguindo esse mesmo raciocínio, o autor Sérgio Cavalieri Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, preleciona sobre o dano moral:
“Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado”.
Desta forma, a violência obstétrica, antes era ocultada pelos agentes de saúdes atuantes na obstetrícia, deixou de ser acobertada e ganhou mídia, pois, muitas vítimas deixaram de lado o medo e o constrangimento, deixando o sentimento de inferioridade para trás, e indo em busca de seus direitos e têm relatado suas experiências e buscado o Judiciário, alertando, assim, outras mulheres, para que não tenham o momento do parto maculado por intervenções desnecessárias e tratamentos desumanos.
Desta maneira, muito juízes tem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, in verbis:
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. 4. A Revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é possível nas hipóteses em que a verba se mostrar ínfima ou exagerada, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, na espécie, não ocorreu. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1155735/SP, QUARTA TURMA, DJe 03/04/2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. M Á PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA D SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Configurada a existência de falha na prestação do serviço público, cabe ao ente público o dever de indenizar. Adentrando no caso concreto, fica evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço público, e por conseguinte o dever de indenizar atribuído ao Estado do Amazonas, em razão dos danos causados a apelada, por terem sido oriundos da má prestação do serviço médico (erro médico por imperícia). II – As provas que constam nos autos são suficientes para caracterizar a responsabilidade objetiva da parte apelante, visto que existe o nexo causal entre a má prestação do serviço público e a morte do recém-nascido, devendo o Estado ser responsabilizado pelo evento morte, uma vez que é evidente a presença dos requisitos que configuram a responsabilidade objetiva, quais sejam; ato ilícito, o dano a conduta e o nexo causal. III – Destaco que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, preconiza que este é responsável objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. IV – Destarte, sendo contatado o dever de indenizar do apelante, cumpre-me salientar que a fixação do quantum indenizatório foi realizado pelo M.M. Juiz conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo necessário qualquer alteração a verba indenizatória fixada, mantendo valor estipulado na sentença vergastada. V– Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge;Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data de registro: 06/12/2017).
Segundo a autora Maria Helena Diniz (2003 p.153) que conceitua acerca do tema:
O fundamento primário da reparação está no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à pré-determinação da norma, que atine com a própria noção de culpa ou dolo. Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que, em princípio, constitui o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses. Esse direito lesado, na perspectiva médico-legal, consiste no dano corporal (dano pessoal) que aponta para duas categorias jurídicas: O dano patrimonial ou econômico e dano extrapatrimonial ou não econômico.
Diante do que foi relatado, o agente de saúde que pratica a violência obstétrica age com dolo e deve ser responsabilizado pelo dano que causou a outrem. “A conduta do agente é elemento primário de todo ato ilícito, este ilícito por sua vez, interessa ao Direito justamente por ofender a ordem jurídica”. (GARCEZ, 2017, p. 20)
O obstetra que vier causar danos ou prejuízos (materiais, morais e/ou estéticos) a parturiente, neste caso a mulher figurando na posição de paciente e vítima, durante o exercício laborativo da assistência médica, o Código Civil pátrio obriga o agente do dano de reparar o agravo causado. Neste sentido a obrigação de reparar o dano no exercício laboral em saúde decorre da Responsabilidade Civil de erro médico no momento do parto, onde no sistema jurídico brasileiro essa responsabilidade civil decorre de três pressupostos, da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
A culpa decorre da necessidade de caracterização da ocorrência do agravo físico, moral e econômico, quando há a violação de um dever de cuidado, ou a negligencia ou a imperícia que pode resultar em abusos que trarão prejuízos a terceiros, no caso da violência obstétrica à parturiente.
Diz o artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A doutrina civilista afirma haver três tipos de culpa: 1 – grave: quando a culpa se nivela ao dolo, no entanto o componente da intenção não é levado em conta; 2 – leve: decorrente de uma falta de atenção; 3 – levíssima: quando a atenção do agente do dano deveria ser além daquela do homem médio (BOSIO, 2010, p. 240).
A análise da culpa em matéria de violência obstétrica é salutar importante, porque ela aponta para obrigação de reparar o erro médico quando comprovada violência decorrente de abuso, imperícia e/ou negligencia.
Além do mais, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor – CDC é o ríspido ao tratar da responsabilidade civil dos profissionais liberais. Predispõe que para a responsabilização civil desses profissionais deve ser imposta mediante a culpa destes.
De acordo com o Artigo 14, § 4º do CDC dispõe que:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Em outras palavras, a obrigação do profissional é uma obrigação de meio, devendo tal responsabilidade, além de conduta, dano e nexo causal como requisitos, ser apurada igualmente mediante a culpa, ou seja, traduz pela teoria do erro do profissional da saúde” (BRASIL. 1990).
O dano ao lado da culpa é outro elemento matriz da caracterização da responsabilidade civil em caso de violência obstétrica, porque seu conceito remonta ao ato de prejudicar ou diminuir o direito à saúde e a reprodução da mulher em estado de parto, porque entende-se como algo modificador de funções fisiológicas, emocionais e morais.
De acordo com Diniz (2003, p. 152) preleciona que a aferição do dano pois será necessária para obrigar o agente indenizar a vítima, uma vez que sem o dano não há agravo. No caso das práticas de violência obstétrica, o dano é limitado às formas de desabono e má conduta dos profissionais da saúde em ambiente médico-hospitalar, contudo, a extensão do dano é mais profunda não depende à primeira vista da visualidade do dano, mas do que o dano provocou na subjetividade da vítima.
A responsabilidade ética dos médicos nos casos de violência obstétrica diz respeito à ausência de tratamento ético e digno que deveria prestar às pacientes.
Para alguns profissionais é exigido algumas características para exercer a função, além de exigir a diplomação, necessitam de habilitação técnica assim como inscrição nos conselhos, o médico precisa passar por vários processos para estar apto a exercer sua especialização, mas o médico pode ser responsabilizado por eventuais erros ou negligencias? De acordo com o art. 14, §4º, do Código do Consumidor, conceitua sobre a responsabilidade é subjetiva, e como deve ser aplicada:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos: §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Cristiano Chaves nos apresenta ainda um questionamento normativo sobre a aplicação do Código do Consumidor à aplicação do código Civil:
Poder-se-ia perguntar: haveria, normativamente falando, vantagem para o paciente em se aplicar o CDC, ao invés do Código Civil, sendo certo que a responsabilidade civil do médico, nos dois casos, é subjetiva, isto é, depende do elemento culpa? A resposta afirmativa se impõe. Podemos, sem pretensão de exaustividade, citar cinco exemplos dessa vantagem para o consumidor paciente: (a) possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (CDC, art. 6º, VIII); (b) possibilidade de propositura da ação no domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I); (c) prazo prescricional mais dilatado (CDC, art. 27: cinco nos, e não três, conforme prevê o Código Civil); (d) deveres de informação, por parte do médico e instituições de saúde, particularmente severos (CDC, art. 6º, III; art. 8º; art. 9º; (e) invalidade de cláusulas contratuais que excluam ou mesmo atenuem o dever de indenizar, em caso de dano (CDC, art. 51, I)
O Capítulo III do Código de Ética Médica dispõe sobre a responsabilidade profissional:
Art. 1 Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência;
Art. 2. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica;
Art. 8. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave;
Art. 9. Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Esses artigos ensejam punição administrativa aos profissionais da medicina. No Código de Ética também consta a vedação ao médico desrespeitar o direito do paciente ou familiares de poderem escolher as práticas diagnosticadas ou terapêuticas conforme seu artigo 31, e em seu artigo 33 consta o fato de que em situações emergenciais o médico não pode omitir cuidados.
Por fim, não podem ser violados tais artigos, caso contrário, estará passivo de punição.
3.2. Responsabilidade do setor público
Desta forma, muito embora a violência obstétrica não ser praticada pelo setor público de saúde, este se encontra regida sob a égide da Administração Pública, no qual o compromisso primordial é oferecer proteção efetiva à maternidade, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), mediante a adoção de políticas públicas que propiciem um parto humanizado às mulheres (CORDINI, 2019, online).
Contudo, na maior parte dos casos, o que se verifica é que o Estado é omisso aos flagrantes de violência obstétrica, como também ofende aos princípios constitucionais presentes, o Estado permite a banalização à humanização da assistência ao parto. Assim como, fecha os olhos e permite indiretamente, através de seus servidores que “o direito de escolha da mulher durante o processo gestacional seja cerceado, além de se manter inerte diante dos procedimentos invasivos realizados à revelia da gestante/parturiente” (CORDINI, 2019, online). Portanto, nota-se, que há de fato a sua responsabilização pelos atos e, por via de consequência, pelas faltas cometidas pelos profissionais atuantes no sistema público de saúde.
Vale mencionar que as responsabilidades do Estado vêm dos riscos que a atividade por si desempenhada e oferece aos administrados, designando ao ente público o dever de indenizar, sem mencionar a verificação de culpa na ocorrência do evento danoso, em atenção à teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (CORDINI, 2019, online).
Desta forma, o Estado, ou seja, o setor público responde de forma objetiva pelos danos causados a outrem em sua Administração Pública, em serviços médicos prestados por hospitais ou demais estabelecimentos públicos de saúde, consagra-se no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
Embora o Poder Público responda de forma objetiva pela violência obstétrica verificada na rede pública de saúde, vale ressaltar que é permitido a ajuizar ação regressiva contra o profissional de saúde que deu causa ao evento danoso, desde que seja demonstrado que o profissional tenha agido com dolo ou culpa no exercício de sua função, sendo também permitido também, que a vítima inclua diretamente o profissional obstétrico no polo passivo da demanda (CORDINI, 2019, online).
3.3. Responsabilidade Criminal
A prática de violência obstétrica, é uma realidade comum que atinge milhares de mulheres gestantes, em estado puerpério e abortamento em todo o país, a negligencia medica, a discriminação é realidade de várias mulheres que buscam amparo no SUS. De acordo com Ricardo Alves de Lima (2019, online) explica:
Muitas das grávidas são adolescentes com gravidez não planejada (a taxa no Brasil está acima da média, conforme pesquisa divulgada pela ONU em 2018), outras, que escolheram o momento certo de sua vida pessoal e profissional (gravidez após os 35 anos cresce 65% no Brasil, Folha de São Paulo 13/1/2019), mas todas podem acabar levando para toda a vida as marcas negativas desse momento que deverá ser especial.
É nítido que o estado de hipossuficiência e ignorância da maioria dessas mulheres, não as fazem denunciar, por medo e vergonha. O autor ainda continua “Os índices alarmantes de violência obstétrica devem ser levados em consideração pelos órgãos de proteção à mulher, sejam administrativos, policiais, do MP ou judiciais”. (LIMA, 2019, online)
Vale ressaltar, que a violência obstétrica é uma violência contra a mulher, que os agentes podem responder criminalmente, para Ricardo Alves de Lima (2019, online), preleciona:
Para o direito penal a violência poderá resultar de atos intencionais ou culposos. Não seria diferente para o enquadramento dos atos de violência obstétrica. Não podemos generalizar que todos os atos obstétricos, muitos dos quais necessários e urgentes, realizados durante os momentos já referidos, podem vir maculados com tal impressão negativa. Mas, procedimentos médicos, de enfermagem, entre outros ligados à saúde e à ética profissional que desrespeitam, por exemplo, a leges artis e as normativas do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Enfermagem, podem causar sérios danos à mulher, e não adentrando no mérito da responsabilidade civil e do erro médico, ser imputados nas condutas penais já previstas em nossa legislação pátria.
Não olvidamos de acentuar nosso entendimento de que nos casos em que esteja presente a intencionalidade do agente transgressor (dolo), ou pela prova produzida caracterizar-se a presença do risco de se produzir o resultado danoso (dolo eventual), o enquadramento e consequente imputação das condutas criminosas, especialmente quanto aos crimes de lesão corporal culposa ou de homicídio culposo, poderão ser transmudadas em condutas dolosas de lesão corporal dolosa e de homicídio doloso.
Portanto, o direito penal tem competência para julgar e condenar crimes contra a honra, a mulher que se sentir violada em seu íntimo poderá apresentar queixa crime, além de as práticas já mencionadas no primeiro capítulo de cortes e costuras desnecessárias podem caracterizar como uma lesão corporal.
Existe, ainda, o recurso previsto no artigo 129, § 1º, inciso IV, in verbis:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:
No âmbito do direito das mulheres cabe dizer que o exercício adequado da autonomia pública e privada é o mínimo existencial, isto é, a satisfação das necessidades vitais básicas, que em se tratando da violência obstétrica é totalmente inobservado.
Em decorrência da violência obstétrica a mulher se sente violentada em seu íntimo, e no aspecto psicológico torna-se vulnerável, dificultando sua volta ao convívio social de forma sadia, de sorte que o denominado valor comunitário, sendo este o elemento social da dignidade humana, identificando a relação entre o indivíduo e o grupo, resta totalmente abalado, tornando-se vulnerabilidades sob o angulo dos valores compartilhados pela comunidade, assim como às responsabilidades e deveres de cada um, dentro do convívio social.
Desta forma, com os avanços nos casos de violência obstétrica. É necessário um novo posicionamento, principalmente jurídico-penal, almejando proteger os interesses da mulher, em um momento especial, que é dar à luz à uma vida.
4. ANÁLISE AO PROJETO DE LEI nº 2.825/2015
A violência de gênero contra as mulheres, é uma violência de grave ameaça aos direitos humanos, como também um sério problema de saúde pública mundial que gera graves consequências.
No final dos anos 80 ocorre uma mudança significativa nos movimentos e estudos feministas no país, sob influência norte-americana, que realizava debates sobre a construção social do sexo e gênero, movimentos feministas no Brasil começaram a substituir a categoria “mulher” pela categoria “gênero”.
No final dos anos 80 ocorre uma mudança teórica significativa nos estudos feministas no Brasil. Sob a influência dos debates norte-americanos e franceses sobre a construção social do sexo e do gênero, as acadêmicas feministas no Brasil começam a substituir a categoria “mulher” pela categoria “gênero”.
Isto é, a violência de gênero é determinada como uma relação socialmente estabelecida entre homens e mulheres, assentando como categoria de analise para a construção social do feminino e masculino.
A palavra gênero, portanto, é usada para seguinte definição:
[...] demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre mulheres e homens, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente, e criaram pólos de dominação e submissão. Impõe-se o poder masculino em detrimento dos direitos das mulheres, subordinando-as às necessidades pessoais e políticas dos homens, tornando-as dependentes. (MELO, 2003, p. 16)
A palavra violência, de acordo Minayo (2006) “vem do latim vis, que quer dizer força. Que são às noções de constrangimento e uso da superioridade física sobre o outro, luta por poder, vontade de domínio, de posse e aniquilamento do outro ou de seus bens”.
A dignidade da mulher é o amparo da legislação protetiva que abriga todos os outros princípios constitucionais. Desta forma, a dignidade é o ponto de apoio para os instrumentos criados para coibir e erradicar a violência conta a mulher, visto que a mulher somente alcançará sua dignidade quando estiver livre de qualquer ato de violência, seja ela física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial.
Sendo assim, ao longo dos anos a mulher ocupou espaço em diversos lugares, a mulher foi reconhecida, respeitada, passou de objeto a ser de direitos, apesar de toda violência sofrida por décadas, a mulher ainda enfrenta o dilema de violência, uma delas é a pauta deste trabalho, a violência obstétrica, apesar de o Brasil está dando um pouco de atenção a este problema, ainda carece de real atenção, principalmente em sua legislação penal.
Acorre que no Brasil possuem iniciativas de projetos de Leis que versam sobre a violência domesticas tramitando pela câmara dos deputados ou estão suspensos no Congresso Nacional, exemplo disso é o Projeto de Lei da Câmara –PL 7.633/2014, este projeto foi apresentado pelo deputado Jean Wyllys, através da ONG Artemis, este projeto trouxe como proposta de humanização no atendimento à gestante/parturiente, assegurando a priorização por parte da equipe médica em um atendimento humanizado durante todo o ciclo gravídico/puerperal alcançando ainda o pós-parto (BEZERRA, p. 13).
O projeto de Lei retro mencionado tinha o objetivo de reduzir o percentual de cesáreas a partir de políticas públicas utilizadas em hospitais e maternidades públicas e privadas no Brasil, onde de acordo com a OMS recomenda o máximo de 15% de cesáreas (BEZERRA, p. 13).
Acontece que outras propostas de projetos referentes a violência obstétrica, veremos de forma breve alguns deles. Uma delas é a PLS 8/2013, do ex-senador Gim Argello, elaborado pela Rede pela Humanização do Parto e Nascimento, objetivando obrigar que os hospitais obedeçam às diretrizes e orientações técnicas e o oferecimento que possibilitem as condições para a realização do parto humanizado no Sistema Único de Saúde (SUS), já aprovado no Senado e remetido à Câmara (BEZERRA, p. 13).
A senadora Maria do Carmo Alves (SE) propôs o projeto de Lei nº 75/2012 no projeto a senadora exigia que as gravidas encarceradas, ou seja, detentas em trabalho de parto não fossem algemadas, podendo dar à luz de forma livre.
Outro projeto é a PL 359/2015, que está em tramitação na Câmara, elaborada pela deputada Janete Capiberibe do PSB-AP, na proposta ofertada por ela, pede o fornecimento decursos de qualificação básica para as parteiras tradicionais bem como a inclusão de sua atividade no âmbito dos serviços oferecidos pelo SUS (BEZERRA, p. 13). Contudo, todas os projetos de Leis mencionadas acima, referem-se as propostas de implantação de políticas públicas para serviços de assistência à saúde da gestante, mas nenhum deles salvaguarda-se no que tange a punição penal para aqueles que praticam a violência obstétrica, muito menos no que se refere a responsabilidade civil nos casos de violência obstétrica.
Neste seguimento, o deputado Marco Feliciano apresenta a PL 2589/2015, que tenciona a respeito da criminalização da violência obstétrica, cometida em toda a rede de assistência à saúde pública e/ou privada, tornando-se como crime de constrangimento ilegal, incidindo nas penas previstas no art. 146 do Código Penal, que dispõe:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (BRASIL, 1940).
O projeto lei nº 2589/2015 onde tipifica como crime a realização da violência obstétrica, vejamos como a proposta se elabora:
Será considerada violência obstétrica o conjunto de condutas condenáveis por parte de profissionais responsáveis pelo bem estar da gestante e do bebê: - O desrespeito; o abuso de poder da profissão; o constrangimento; a privação do direito a esclarecer dúvidas da parturiente, mesmo sem que haja emergência; a negligência, que poderá ser considerada também quando profissionais de saúde atuam com irresponsabilidade, imprudência ou adotam procedimentos superados ou não recomendados, ao lidar com a paciente ou o bebê (BEZERRA, online, p. 14).
Na proposta do deputado é que o parto humanizado se torne obrigatório em todo o pais, assim como em toda a rede de assistência à saúde pública e/ou privada, pois, desta forma os abusos e violações contra a gestante podem ser evitados, e os maus profissionais venham a ser explanados por todos os meios de comunicação quando praticam más condutas.
De acordo com Feliciano, o mesmo acredita que a violência obstétrica é pratica por diversos fatores, na maior parte dele é pelo preconceito ou pela insensibilidade da equipe de saúde, ou ainda por meio de condutas condenáveis por parte dos profissionais responsáveis pelo bem-estar da gestante e do bebê (BEZERRA, p. 14).
No artigo 1º da PL 2589/2015, preleciona que:
Art. 1ºA violência obstétrica, praticada em toda a rede de assistência à saúde pública e/ou privada, passa a ser crime de constrangimento ilegal.
Sendo assim, toda violência que ocorre em hospitais públicos e privados será considerada constrangimento ilegal.
Já é seu parágrafo §1º dispõe que:
“§1º - Será considerada violência obstétrica o conjunto de condutas condenáveis por parte de profissionais responsáveis pelo bem estar da gestante e do bebê: -O desrespeito; o abuso de poder da profissão; o constrangimento; a privação do direito a esclarecer dúvidas da parturiente, mesmo sem que haja emergência; a negligência, que poderá ser considerada também quando profissionais de saúde atuam com irresponsabilidade, imprudência ou adotam procedimentos superados ou não recomendados, ao lidar com a paciente ou o bebê”.
Já o artigo 2º preleciona que o não cumprimento do art. 1º da PL incidirá o crime previsto no art. 146 do Código Penal.
A violência verbal contra as gestantes são constantes e constrangem as mesmas, é imensa a quantidade de mulheres parturientes que já escutaram estas expressões na hora de ganhar seus bebes, são comuns: “Na hora de fazer foi bom né”, “Não era o que você queria? Agora aguenta a dor”.
Sendo assim, as formas de abusos de poder exercidas para constranger as pacientes, assim como priva-las de exercer seus direitos são exorbitantes, os maus profissionais negligenciam as gravidas de forma absurda, recusam-se a esclarecer dúvidas das mesmas, humilham, submetem-nas à exames de toques desnecessários.
Por conta disso, ou seja, por conta da irresponsabilidade, negligencia e má vontade de trabalhar, os erros médicos são grandes, adotando práticas ultrapassadas, dos tempos das cavernas, causando dor e sofrimento desnecessário as pacientes, colocando a vida das mesmas e do bebe em risco.
No entanto, de acordo Cairo José Gama Bezerra (online, p. 15) “com a aprovação do referido projeto de lei é temerária, dada a excludente de tipicidade contida no § 3°, I, do art. 146 do Código Penal, ou seja, a lei alcançará tão somente os profissionais de saúde que não sejam médicos uma vez que estes poderão justificar eventuais condutas e intervenções nas escusas do eminente perigo de vida para a mãe e/ou concepto”.
A violência obstétrica está longe de acabar, é preciso que o Estado se interesse mais pelo assunto e queira combater as condutas realizadas pelos profissionais da área da saúde que de forma imprudente e preconceituosa exercem a função de má vontade, colocando em risco, vidas. Se o Estado punisse como severidade esses agentes, a violência obstétrica seria evitada.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, cabe-nos fazer um balanço do percurso realizado, daquilo que se pode enriquecer na compreensão do objeto proposto e do que se percebe de lacunas; o que confirma as impressões iniciais do estudo e as surpresas e os novos estranhamentos trazidos pelo caminho percorrido. Ao se concretizar a violência obstétrica são desrespeitados os conteúdos mínimos da dignidade humana, qual seja, o valor intrínseco da pessoa humana, a autonomia da vontade e o valor comunitário. A mulher tem retirada do seu plano individual o valor intrínseco que é o elemento ontológico da dignidade, traço distintivo da condição humana, do qual decorre que todas as pessoas são um fim em si mesmas, e não meios para a realização de metas coletivas ou propósitos de terceiros.
Desse modo, a inteligência, a sensibilidade e a capacidade de comunicação são atributos únicos que servem de justificação para essa condição singular, no caso do intimo feminino, de tal sorte que se extrai do valor intrínseco direitos fundamentais como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica, especialmente lesados por essa conduta abominável, realizado pelos profissionais da área de saúde, especialmente médicos.
Deste modo, não podemos negar que a falta de uma legislação especifica para combater a violência obstétrica deixa inseguranças no que tange a punições dos agentes causadores, é nítido que muitos desses maus profissionais ainda praticam a violência porque sabem que não haverá consequências para seus atos, estando assim as mulheres em estado de vulnerabilidade sujeitas a todo tipo dessabor na hora do parto.
Deste modo, com a entrada em vigor da PL 2589/2015, estará dando a essas pacientes uma esperança que esses maus profissionais sejam devidamente punidos pelas práticas violentas que cometem, toda confiança está no direito penal em amparar as vítimas, garantindo a elas que seus direitos sejam respeitados e resguardados, assegurando que possuam uma assistência medica de qualidade e humana, e principalmente respeitando a dignidade humana que ressalvada pela Carta Magna. O empoderamento feminino tem ajudada as mulheres a exercer seu lugar de fala contra o machismo e patriarcado.
No entanto a falta aplicabilidade das normas jurídicas e punibilidade tem contribuindo para a existência um sentimento de impunidade nas mulheres, afastando as mulheres de denunciar e tornar público a violência obstétrica, fazendo com que os agentes de saúde agirem como bem entendem com as pacientes e seus bebes. O Estado quando recebe a denúncia das pacientes não punem os violentadores de forma adequada e “passam pano” para as condutas, tornando assim um ciclo que favorece esses abusos.
Portanto, é preciso que o Estado crie políticas públicas para combater a violência obstétrica, assim como incentive as mulheres a denunciarem as práticas abusivas que sofrem, e em segundo lugar, punir de forma severa os violentadores, e para que os mesmos venham responder criminalmente pelas práticas de violência obstétrica de acordo com a sua gravidade.
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[1]Prof. Rubens Alves. Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Graduando do Curso em Direito, no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NONATO OLIVEIRA CARNEIRO JúNIOR, . Violência obstétrica e a responsabilidade, bem como a falta de criminalização: revisão bibliográfica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55562/violncia-obsttrica-e-a-responsabilidade-bem-como-a-falta-de-criminalizao-reviso-bibliogrfica. Acesso em: 22 nov 2024.
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