Armando de Souza Negrão[1]
RESUMO: A legislação brasileira classifica a cannabis como uma substância ilegal e proíbe o uso, aquisição, cultivo e transporte de cannabis. No entanto, em julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal, as pessoas contestaram que a única posse da substância violava de fato o patrimônio legal protegido pelo Estado. Por um lado, liberdade pessoal, por outro, saúde pública. Após uma breve introdução à história do uso da cannabis, veremos como essa planta pode ajudar no tratamento de várias doenças e o que o Brasil está fazendo para modificar a legislação atual, que embora tenha apenas 13 anos, está desatualizada e ineficaz. No final, terminou com um julgamento e foram entregues três votos, todos a favor da legalização da posse de pequena escala e do uso pessoal.
Palavras-chaves: Legalização da cannabis; Uso medicinal da maconha; cerceamento dos direitos fundamentais.
ABSTRACT: Brazilian legislation classifies cannabis as an illegal substance and prohibits the use, acquisition, cultivation and transport of cannabis. However, in a pending judgment by the Federal Supreme Court, people contested that the sole possession of the substance did in fact violate the legal patrimony protected by the State. On the one hand, personal freedom, on the other, public health. After a brief introduction to the history of cannabis use, we will see how this plant can help in the treatment of various diseases and what Brazil is doing to modify the current legislation, which, although only 13 years old, is outdated and ineffective. In the end, it ended with a trial and three votes were delivered, all in favor of legalizing small-scale possession and personal use.
Keywords: Legalization of cannabis; Medical use of marijuana; restriction of fundamental rights.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. HISTÓRICO E TRATAMENTOS DO USO DA CANNABIS PELA HUMANIDADE; 2.1. A economia ilegal do tráfico de drogas. 3. DA UTILIZAÇÃO DA MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. 4. O USO MEDICINAL DA CANNABIS E O CERCEAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.; 4.1. Histórico dos Direitos Fundamentais; 4.2. O Direito Fundamental à saúde. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Em alguns países, a maconha foi legalizada para fins medicinais e recreativos e agora, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal questiona a posse de pequenas quantidades de drogas para uso pessoal. Após repetidas decisões judiciais que permitiram comportamento seguro e considerado porte atípico de maconha para uso pessoal, a legislação brasileira, em especial a Lei nº 11.343 / 06 da “Lei das Drogas”, obviamente precisa ser revista.
Exploraremos a história da cannabis e suas diversas formas de uso, não só para o tratamento de doenças, mas também para a confecção de roupas, cordas, etc. Faremos, então, um breve debate entre a ilegalidade da substância e os direitos básicos dos cidadãos, e as tentativas do legislador brasileiro de liberar ou pelo menos regulamentar o uso, transporte, cultivo e comércio de cannabis no Brasil.
Por fim, veremos que o caso está sendo julgado no Supremo Tribunal Federal, podendo o caso ser liberado por meio de ação judicial para liberação de drogas ou pelo menos maconha possuída em território nacional para uso pessoal, será uma mudança extremamente valiosa para o Estado. Trata-se de melhorar a qualidade de vida dos portadores de doenças, contudo, a batalha judicial para que isso aconteça é gigante, demonstrando a contradição da legislação.
2. HISTÓRICO E TRATAMENTOS DO USO DA CANNABIS PELA HUMANIDADE
A Cannabis é uma das plantas mais antigas conhecidas pela humanidade, e suas informações de uso podem ser rastreadas há mais de 4000 anos, quando foi mencionada na Farmacopeia Chinesa. A história da humanidade apresenta os primeiros registros do uso da cannabis, sendo, uma vez considerada uma planta bem remota. Os primeiros relatos de seu uso para fins medicinais e terapêuticos, são datados, por volta, dos anos de 1500 a.C, pelos povos que habitavam a região da Ásia Central, principalmente, ao norte do Himalaia (SILVA, 2019).
Ainda de acordo com Silva (2019) “a cannabis possui uma capacidade gigantesca de se adaptar aos diversos climas e solos, portanto, a maconha, como popularmente é conhecida pode ser plantada em qualquer país que ela irá se desenvolver”. É importante, destacar que a maconha não objetiva em seu plantio a alimentação, sendo uma planta enteógena, tendo o atributo psicoativa, onde sempre foi utilizada nas mais diversas religiões.
Em muitas regiões a cannabis sempre foi utilizada para fins medicinais e para a terapia, sendo usada no tratamento de doenças nervosas, tumores, insônia, prisão de ventre, cólicas menstruais, e até como estimulante sexual, e muitas outras finalidades já descobertas. Com o passar dos anos o uso da planta não se limitou somente a Ásia Central, passando a ser utilizada nos mais diversos continentes, como: Egito, Marrocos, África e Europa e etc, tornando atualmente umas das plantas mais populares do mundo. Sendo assim, observamos que o uso da planta foi explorado de diversas formas nos mais diversos países do planeta, tanto para fins terapêuticos como também medicinais, mas principalmente para recreio.
O nome Maconha, é o nome popular do Cannabis, este nome se originou de um termo africana, chamado de Makanã, chamado pelos quibundos, que eram anciões que exerciam praticas religiosas de origem africana (SILVA, 2019). O surgimento da maconha no Brasil se deu pela exportação de escravos, quando eram trazidos ao Brasil, e eles implantam a planta na América do Sul.
Do nordeste ao sul, do litoral ao interior, a expansão do uso comunitário e a expansão geográfica são paralelas. No entanto, não atingiu a faixa que preocupa as autoridades brasileiras. Ao longo do século 20, as pessoas usaram a maconha para lazer e entretenimento, então a repressão à maconha também aumentou. Foi durante esse período que a maconha começou a ser criminalizada de forma mais severa. Segundo Vidal (2009), a cannabis tornou-se planta proibida em 1932, mas antes de ver a cannabis em instituições ou cerimônias religiosas, o autor apontou que mesmo com a escassez de cannabis, muitas pessoas continuam a usá-la, ou mesmo não saiba que tem um problema.
Por este motivo, de acordo com Vidal (2009, p. 11) diz que desde 1970 ocorreu o aumento do tráfico dessas substâncias, com isto as atividades passaram a ser realizadas por capitalistas para um diferente objetivo: o lucro. Por este motivo, estabelece Martins (2011, p.11) que a escassez das substâncias, especialmente os medicamentos considerados ilícitos pelo Estado, se tornou um excelente negócio para as organizações criminosas, que além de produzirem e venderem substâncias proibidas, também provocam o aumento de crimes, a começar pela sonegação fiscal.
Portanto, a relação oferta-demanda torna o sistema proibicionista inadequado por se tratar de um sistema que criminaliza especificamente os usuários e, portanto, não reduz o tráfico ou o uso de substâncias. A legislação brasileira classifica a cannabis como uma substância ilegal e proíbe o uso de cannabis. No entanto, desde 2014, presume-se que são principalmente os pais de crianças com epilepsia e outras doenças que liberam medicamentos, plantados e transportados. Na divulgação para a mídia dos resultados obtidos com o uso do canabidiol, alguns pacientes passaram a recorrer à Justiça em busca de aprovação e importação de medicamentos que usavam o princípio ativo da cannabis como ingrediente principal.
Ocorre que existe uma gama de preconceito que envolve a maconha, mesmo sendo comprovado que a planta tem utilidade no tratamento de diversas doenças, a legislação insiste em criminaliza-la por seu mau uso.
A nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343 de 2006, trouxe em seu texto uma nova visão acerca do tema, onde foi modificado o uso de drogas com o objetivo de liberar e proporcionar uma promoção e reinserção social do usuário/dependente, excluindo a lei anterior, não havendo mais a previsão de pena de reclusão ou detenção. O artigo 28 e seus incisos da referida Lei. Dessa forma, se desmistifica a ideia de que a Cannabis é um acesso de chegada destinado a outras drogas, transformando-a, no momento em que usada de maneira correta, em instrumento de cura.
No final de 2014, o Conselho Federal de Medicina permitiu o uso do composto. Em janeiro de 2015, a ANVISA tirou o canabidiol de sua lista de substâncias proibidas. Devido às inúmeras pesquisas que relatam os benefícios da planta.
Portanto, embora não haja mais pesquisas sobre a dosagem e os efeitos colaterais, é inegável que a eficácia do canabidiol (como o canabidiol e o tetrahidrocanabidiol), com foco no uso do CBD em pacientes com esquizofrenia avançada Efeito anticonvulsivante.
2.1. A economia ilegal do tráfico de drogas
Atualmente, é entendido que possui duas linhas para o tráfico de drogas. O tráfico de drogas no domínio das favelas e seus círculos e o tráfico de drogas internacional. Ocorre que o tráfico internacional é responsável pelo primeiro, uma vez que o tráfico internacional é o distribuidor de drogas em todo o mundo.
É importante mencionar, no que tange ao auge do tráfico internacional, este aconteceu nos anos 80, atualmente, o dinheiro arrecadado pelo tráfico de drogas chega aproximadamente em US$ 500 bilhões, ficando atrás apenas do tráfico de armas. De acordo com Obregon (2017) “O narco trafico se destacou por se tratar de um negócio de grande circulação de dinheiro, existe também o envolvimento do banco, que possuem o papel de lavagem de dinheiro na economia do mundo, pelo o qual por meio deste dinheiro lavado, transforma-o em dinheiro licito, sendo entregue a empresas, compra de imóveis e etc”... atualmente os paraísos fiscais são bastante usados para depositar tais investimentos.
De acordo com o autor Coggiola, ele traz a seguinte reflexão “o fim da droga é insolúvel diante do capitalismo”. Portanto, podemos observar que enquanto houver a procura do mercado consumidor, haverá impunidade, o interesse econômico prevalecerá. Tem-se discutido muito acerca do uso da maconha para fins medicinais, portanto, é preciso fazer uma breve explanação para quais objetivos medicinais a maconha serve, o que veremos no próximo capitulo.
3. DA UTILIZAÇÃO DA MACONHA PARA FINS MEDICINAIS
Como vimos no tópico sobre o histórico da maconha no mundo, observamos que por muito tempo as drogas foram acompanhadas por fortes repressões no que diz respeito a erradicação do consumo e cultivo em todo lugar, contudo, essa repressão foi sido afrouxada e em 1961 ocorreram convenções internacionais que trouxeram em pauta as drogas, abrindo assim uma outra visão, e muitos países deixaram o preconceito de lado e flexibilizaram o uso da maconha para diversos fins.
Desta forma, apesar de muitos países atualmente terem legalizado o uso da maconha, o Brasil permanece forte na linha tênue da criminalização da droga. Contudo, existem aqueles países que apenas permitem o uso da maconha para fins científicos e medicinais, caso do EUA.
Como foi dito acima, muitos países legalizaram o uso da maconha, seja para uso recreativo seja para uso medicinal, veremos agora alguns países que flexibilizaram suas normas para encaixar a maconha no seu dia-a-dia. De acordo com Almeida (2014) retrata que “Israel foi um dos primeiros países a legalizar o uso do cannabis para fins medicinais”. Israel permitiu que a maconha fosse usada para o tratamento de diversas doenças. Já no Canadá, o país no ano de 2001 legalizou o uso da maconha, e atualmente existem aproximadamente 37 mil pacientes que realizam o tratamento de diversas doenças com a planta, como também existem medicações de várias formas, já no EUA a legalização da maconha para uso medicinal aconteceu em 1996, e hoje 23 Estados legalizaram.
Na Europa, apenas alguns países a legalização da planta para estabelecidos remédios originados da erva, contudo, essa legalização se deu de forma limitada, para tratamento apenas de algumas doenças. Na Ásia, a utilização da planta nunca foi proibida, uma vez que usar da erva é cultural. É importante relatar, que na América do Sul, encontra-se como a região que mais criminaliza o uso da cannabis, sendo ela para consumo próprio ou medicinal, sendo o Uruguai o primeiros pais a legalizar a planta, e logo depois, o Chile.
4. O USO MEDICINAL DA CANNABIS E O CERCEAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
4.1. Histórico dos Direitos Fundamentais
É preciso iniciar falando a respeito da origem dos direitos fundamentais e do que se tratam. De acordo com Silva (2019) antes da chegada do século XIX, não era usado a denominação Direitos Humanos. Naquela época Direitos Humanos era conhecido para distinguir o que era divino e o que era humano, como também se tratava de direitos políticos, como a liberdade de expressão ou participação democrática na política.
Nesse caso, a “Constituição Imperial de 1824” incluiu os direitos fundamentais de primeira dimensão (título 8) na nomenclatura para a proteção dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros. Segundo Silva, este tipo de constituição é a primeira constituição do mundo a sujeitar e defender os direitos humanos e confere aos direitos humanos uma especificidade jurídica efetiva. Ele estipulou muitos direitos pessoais, como liberdade, segurança pessoal e propriedade. A constituição de 1824 ainda reconhece os direitos sociais, e somente no final do século 19, e outros países podem constitucionalizá-los (SILVA, 2007, p. 170).
A Constituição brasileira de 1934 garantiu múltiplos direitos, incluindo unidade, liberdade, justiça e bem-estar social e econômico, agregando fundamentalidade aos direitos sociais. Em termos de ordem social do trabalho, a nova ordem constitucional também obteve conquistas significativas e relacionadas.
A Constituição de 1988 é chamada de Constituição do Cidadão e seu texto trata dos direitos e garantias fundamentais. Essa carta promoveu a real reorganização do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais.
No segundo título estipula direitos e garantias básicas e está dividido em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Assim, tem-se:
a) Direitos individuais e coletivos: São direitos relacionados às ideias e personalidade das pessoas, bem como direitos à vida, igualdade, dignidade, segurança, honra, liberdade e propriedade. Esses direitos podem ser encontrados no artigo 5º da Constituição Federal. Os direitos individuais são privilégios usados por indivíduos para se opor à discrição do Estado. Por outro lado, os direitos coletivos pertencem ao coletivo legalmente vinculado;
b) Direitos sociais: São os interesses positivos do Estado, ou seja, o Estado deve garantir a liberdade positiva dos indivíduos. Esses direitos estão relacionados aos direitos que o Estado deve proporcionar, como o direito à educação, saúde, trabalho, seguridade social, lazer, segurança, maternidade e proteção da criança e assistência aos pobres. O artigo 6º da Constituição Federal prevê tais direitos;
c) Direitos de nacionalidade: A conexão jurídica e política entre um indivíduo e um determinado país, para que o indivíduo se torne parte do país;
d) Direitos políticos: Eles permitem que os indivíduos exerçam sua cidadania participando ativamente dos assuntos políticos do país. Tais direitos estão listados no artigo 14 da Constituição Federal;
e) Direitos relacionados à existência, organização e participação dos partidos políticos: garantir a autonomia e a plena liberdade dos partidos políticos para manter e proteger o Estado democrático de direito. Tais direitos podem ser encontrados no artigo 17 da Constituição Federal.
A Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais de reconhecer não apenas os direitos individuais e sociais, mas também o direito à solidariedade (terceira dimensão). A dignidade humana torna-se o fundamento da democracia e do Estado de direito (artigo 1º, III). Portanto, passa a ser uma preocupação, nomeadamente a proteção dos direitos fundamentais.
A Constituição do Cidadão visa garantir os direitos humanos e torná-los fundamentais. No entanto, não basta incluir esses direitos, o Estado deve realizá-los para que a sociedade possa usufruir dos direitos garantidos pela constituição.
4.2. O Direito Fundamental à saúde
O Direito fundamental a saúde é um dos direitos mais importantes do mundo jurídico, uma vez que a vida é inviolável, visto que sem saúde não há vida, e sem vida, não há saúde. Contudo, o uso da maconha para tratamento de doenças em um país onde a erva é considerada uma droga e é ilícita, traz diversas discussão e conflitos que precisam ser sanados, uma vez que para a justiça pesa em uma balança eterna a igual e o equilíbrio, visto que a nossa Carta Magna preza pelos direitos humanos, entrando em confronto com o que está descrito na Lei nº 11.3343/06 e o direito fundamental à saúde.
Insta salientar, que a Constituição Federal de 1988 dispõe que “ todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade”. Sendo assim, o direito à vida é assegurado pelo Estado, prevalecendo assim a democracia constitucional aos brasileiros. De acordo Fabriz (2003, p. 267) preleciona que:
“A vida, antes de ser um direito, é um pressuposto e fundamento maior de todos os demais direitos. A vida, no âmbito do direito constitucional brasileiro, configura-se como um princípio que deve ser observado a todos sem distinção, de modo que os seus titulares são todas as pessoas que se encontram submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro”.
Portanto, para o autor a vida deve ser encara de diferentes formas, visto que existem diversas culturas que dão inúmeras interpretações. Contudo, no que tange a discussão do direito fundamental a vida, é preciso pensar se existem limites para este direito. Se o direito à vida deve se constituir um direito absoluto. No que tange a temática do uso da maconha para tratamento de doenças, existem uma grande incógnita, visto que a Lei nº 11.3343/06 classifica a erva como droga ilícita, sendo proibido seu uso, plantio e etc, já a constituição prevê como inviolável ao direito à vida e saúde, portanto, o Estado se encontra em controvérsia, uma vez que não se vê capaz de garantir, e ao mesmo tempo, acaba impedindo a eficácia do outro.
Contudo, surge uma indagação, qual o motivo do super protecionismo que o Estado tem ao proibir o uso de drogas na área medicinal? Ao escrever a Lei nº 11.343/06 o legislador demonstra os objetivos como sendo: medida de prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes, como prevenção do tráfico de drogas. Ocorre que no texto tudo parece muito bonito, contudo, em pratica nada mais é que uma lei sem eficácia, uma vez que desde a criação da referida Lei o objetivo de erradicar o negócio e consumo de drogas no mundo não aconteceu, muito menos houve programas que ressocializasse.
Ocorre que mesmo estando no papel diversas regras para mudanças no que diz respeito ao uso de drogas, nada para melhorar é feito, apesar da burocracia que o Brasil possui em sua legislação no que tange as drogas, nada muda. Sendo assim, a nação brasileira é um pais que permanece na repressão total. Segundo a Lei nº 11.343/06, em seu art. 2º, preleciona que:
“Art. 2º - ficam proibidos, em todo território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (...)”.
Portanto, a maconha encontra-se nesta lista de drogas proibidas no território brasileiro. Apesar dessa proibição existem pesquisas apontam que a erva como uma planta que possui potencial terapêutico em seu uso medicinal da maconha para uma infinidade de doenças. Sendo assim, cientistas, médicos e especialistas aponta e classificam as numerosas eficácias da maconha para diversas doenças, dentre eles: o efeito analgésico no alivio de dores, o controle de náuseas e vômitos para pacientes em tratamento de quimioterapia, para desnutrição e estimulante de apetite, como em pacientes com AIDS ou câncer, dentro muitos outros. Contudo, apesar de todo esse benefício que a maconha traz, existe no Brasil um preconceito gigantesco que traz uma burocracia enorme para o plantio da maconha em caso de uso medicinal, visto que encontram na legislação uma barreira para o avanço e aplicação desses benefícios a sociedade, na maior parte pelo preconceito cultural. Mas o grande problema está no fato de a Lei de drogas incidir diretamente, de forma a impedir e dificultar, o direito a saúde que se representa, desde a Carta Magna, como sendo um direito fundamental e inerentes a pessoa humana.
Desta forma, acerca da problemática no que tange ao proibicionismo da maconha versus o direito fundamental a saúde no Brasil, emerge aí um confronto entre a legislação e a ciência. De acordo com Carlini (2020) explica “que existe uma vasta diferente entra a legalização da erva e a aprovação de seu uso para meios terapêuticos, portanto não há justificativa para a sua proibição para o seu uso medicinal”.
Portanto, a proibição legal da erva Cannabis e toda essa burocracia que envolve o seu uso medicinal e terapêutico exercem uma forma de restrição ao alcance das contribuições que o desenvolvimento do estudo dessa erva poderia trazer para a suade pública. Isso de seve ao fato de que os tratamentos permitidos no Brasil não estão sendo suficientes para a garantia da integridade física, psíquica e moral dos doentes, sendo assim, esses novos tratamentos poderiam mostrar-se eficazes no controle dessas doenças.
Recentemente, mais precisamente em junho de 2020 “um casal que tem dois filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) conquista na Justiça o direito de cultivar cannabis sativa para fins medicinais. A Defensoria Pública paulista obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) a concessão de um habeas corpus com a permissão” (TUCHLINSKI, 2020).
Portanto, como no Brasil é proibido o uso e cultivo da planta maconha, mesmo que para uso medicinal, é preciso que uma família que necessite desse tratamento, trave uma batalha dolorosa na justiça para conseguir o aval de plantar e tratar seus enfermos, igual o caso demonstrado acima. Sendo assim, é necessário a discussão sobre o tema, visto que estamos em um século avançado e o Brasil ainda vive o retrocesso.
Sendo assim, o direito à saúde é um direito fundamental, trazido pela Carta Magna, proibir o uso da maconha, sendo ela benéfica a saúde, é uma afronta constitucional.
5. CONCLUSÃO
Obviamente, a lei é ineficaz no combate ao vício e viola a liberdade pessoal inerente, privacidade, liberdade e intimidade de cada cidadão. Essa primazia do Estado sobre os indivíduos não é razoável e não trará benefícios para a sociedade, pelo contrário, impede que aqueles que precisam das mais diversas formas de canabidiol tenham acesso a medicamentos para alívio de doenças.
O estado não deve usar ataques abstratos à saúde pública como desculpa para restringir o livre acesso à maconha e outras drogas terapêuticas, mas deve obrigar o Brasil a aceitar os valores "morais" compartilhados por apenas uma parte da população. Apenas a inclusão do canabidiol na lista de substâncias controladas da ANVISA é suficiente para comprovar que o estado reconhece a capacidade medicinal da cannabis.Por não ofender a estrutura constitucional, a proibição da cannabis é inconstitucional. Portanto, há uma necessidade urgente de órgãos legislativos para controlar a cannabis, ou pelo menos descriminalizar a cannabis, porque a lei é apenas um método paliativo para o uso insustentável de cannabis no país.
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[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas - UFAM (1988). Advogado militante na Comarca de Manaus. Especialista em Administração Pública com ênfase em Direito Público pela Universidade Nilton Lins - UNINILTON LINS (1999). Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA.
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, EMERSON MARINHO DE. O cerceamento dos direitos fundamentais diante da não legalização do canabidiol para fins medicinais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2020, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55563/o-cerceamento-dos-direitos-fundamentais-diante-da-no-legalizao-do-canabidiol-para-fins-medicinais. Acesso em: 22 nov 2024.
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