RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal discutir sobre os Juizados Especiais Cíveis, elencando suas vantagens/finalidades/funções para com a sociedade. Com relação ao tipo de pesquisa adotado, nessa fora utilizado a pesquisa bibliográfica, onde analisou-se diversas obras, artigos, livros e etc., para compor essa discussão. Como problemática, esta pesquisa questiona-se sobre a funcionalidade dos Juizados Especiais Cíveis, onde observou-se se, realmente, alcançou aquilo que almejava. A pesquisa dividiu-se em 3 capítulos, onde o primeiro discutiu-se sobre o contexto histórico, no segundo sobre os princípios norteadores, e o terceiro demonstrou-se suas características. Por fim, apresentou-se as considerações finais, elencando de que forma fora alcançado o objetivo inicialmente proposto.
Palavras-chaves: Juizados Especiais Cíveis; Características; Princípios.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. CONTEXTO HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 2. 1. Histórico - 2.2 Conceitos e definições - 2.3 Natureza jurídica dos Juizados Especiais Cíveis - 3. PRINCIPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS - 3.1 Princípios -3.1.1 Princípio da oralidade. - 3.1.2 Princípio da Informalidade e da Simplicidade. - 3.1.3 Princípio da Economia Processual. - 3.1.4 Princípio da Celeridade - 4. CARACTERISTICAS DA LEI 9.099/95 - 4.1 Competência - 4.1.1 Critério objetivo - 4.1.1.1 - As pequenas causas - 4.1.1.2 As causas de menor complexidade - 4.1.1.3 As pequenas causas de menor complexidade - 4.1.2 Critério Territorial - 4.1.3 Critério Funcional - 4.2 Base Constitucional do Juizado Especial - 4.3 Delimitação da parte Cível da Lei nº 9.099/95 - 4.4 Papel da Lei nº 9.099 /95 no “Sistema dos Juizados Especiais” - 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A pesquisa vem com o intuito de discutir a respeito do Juizado Especial Civil, demonstrando-se sua importância, e de que forma, melhora o sistema jurídico no Brasil. Sabe-se que, o Juizado não é considerado uma novidade neste sistema, pois existe uma previsão legal especifica para tal, a qual fora disposta primeiramente pela Lei 7244/84, que diz respeito a sua criação, e posteriormente fora revogado pela Lei 9.099/95, onde será discorrido por esta pesquisa de forma detalhada.
Por todo exposto entende-se que este referido tema merece atenção, pois está relacionado diretamente com a solução de conflitos. Ressalte-se que, milhares de pessoas se utilizam da justiça para solucionar problemas que se consideram condutas consideradas “erradas”, e efetivamente, ilícitas.
Diante disso, tal tema, surgiu com a necessidade de conhecer e compreender como ocorre o funcionamento do Juizado Especial Cível, apresentando-se suas vantagens, e de que forma, demonstra-se imprescindível para a sociedade. Além disso, sabe-se que este órgão é capaz de solucionar os conflitos existentes de forma rápida, respeitando um dos seus principais princípios, tal qual, celeridade.
Como objetivo geral, tem-se a discussão sobre o Juizado Especial Cível, no qual será discorrido/discutido sobre seus princípios e suas características conforme a lei nº 9099/95. Dentre as específicas, verificou-se a discussão sobre o contexto histórico, demonstrando-se fatos que fizeram surgir esta forma de dirimir conflitos; observou-se posicionamentos de autores sobre a temática; discutiu-se sobre as vantagens do Juizado Especial Civil, e suas regras.
A metodologia adotada nesta pesquisa é de cunho bibliográfico onde utilizou-se livros com base doutrinaria, artigos jurídicos, julgados jurisprudenciais a fim de buscar embasamento na pesquisa. Quanto ao objetivo no que se relaciona a pesquisa é de modo Explicativa, no qual é um tipo de pesquisa que tem como função saber o porquê das coisas, fazer o pesquisador se aprofundar mais nos teóricos para encontrar suas respostas, segundo Gil (2002, p.42)
Quanto aos procedimentos utilizamos a pesquisa bibliográfica que segundo Gil (2002, p.102) “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Esse tipo de pesquisa também auxilia na escolha de um método mais apropriado e também ao conhecimento aprofundado do assunto, levando em busca de obras sobre o assunto, querer saber se já se tem algo publicado, levando o pesquisado a busca mais profunda do fenômeno. Procedimentos metodológicos o procedimento percorrido foi a verificação da lei pertinente fazendo uma análise a constituição federal e seus preceitos legais. Posteriormente consulta as doutrinas e construindo uma postura crítica, no qual foi possível coletar boas pesquisas e assim escrever o trabalho.
Esta pesquisa dividiu-se em 3 capítulos: o primeiro trata-se a respeito do contexto histórico dos Juizados Especiais Cíveis, o qual discutiu-se sobre seu histórico, conceitos e natureza jurídica. O segundo, discutiu-se a respeito dos princípios norteadores, onde fora dividido de forma que, fosse possível compreender. O terceiro e último, tratou-se sobre as características da referido órgão, apresentando-se sua previsão legal, competência, base constitucional, e seu papel perante a sociedade, elencando diversas regras que devem ser levadas em consideração.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
É importante que haja o conhecimento do histórico, para que se possa entender sobre a referida temática. Dito isso, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre sua historicidade, elencando diversos entendimentos dos doutrinadores, para que seja possível compreender como surgiu tal órgão, e por qual previsão legal.
Sabe-se que, quando se discute sobre o direito romano, de imediato, compreende-se que tal, evidentemente, permanece como exemplo insuperável no mundo do Direito, já que se considera uma verdadeira região de observação, sendo até mesmo, descrito por muitos como, uma arte valiosa e perfeita.
Sendo assim, o direito de Justiniano, o qual fora estudado por todos os países que compõem a Europa, desde os anos de 1100. A partir disso, foi de suma importância para o direito atual, tendo sido influente, fazendo com que se torna o reflexo das redações dos Códigos, especial no Código Civil Francês de 1804, e no Código Civil Alemão de 1900.
Antigamente, a justiça na área cível, era julgado pelos reis, onde solucionavam divergências entre os particulares, e aos conflitos. Até então, tem-se o conhecimento que tal tipo de julgamento nesta referida área estendeu-se até a implantação da República.
Com relação aos magistrados, estes eram considerados os pretores, os quais exerciam influência de forma considerável sobre o direito romano. Além disso, tinham o poder de dizer o direito, detinham o imperium, sendo considerado o poder de mando. Os magistrados no direito romano, eram escolhidos por meio de eleição, o que subtende-se que nem sempre eram considerados especializados, exercendo, muitas vezes, funções políticas, ao lado das judiciárias. No entanto, tinham o dever de fazer juramento.
No que diz respeito a segunda fase da instancia, havia uma distinção com relação ao juiz, arbitro e os recuperadores. Nesses tempos, o juiz (judex) era um jurado, ou seja, não era considerado um magistrado, tendo em vista, ser uma pessoa convocada para conhecer o processo, mas particularmente chamado para julgar um caso determinado. Era escolhido pelas partes, dentre os senadores. O juiz romano era um árbitro legal.
O árbitro (arbiter), simples particular, como o juiz, era encarregado de decidir uma determinada questão; podia haver vários árbitros. Os recuperadores eram juízes, em número de três ou cinco, encarregados de decidir questões entre romanos e peregrinos. Quando ameaçada a paz social, assumiam uma jurisdição especial, incumbidos de tratar da recuperação dos bens tomados pelo inimigo.
A partir da análise acima, na qual evidenciou-se uma pouco do histórico da justiça cível. Pode-se afirmar, que aqui no Brasil, os Juizados Especiais, vieram com o intuito de ajudar a população, já que havia a necessidade de haver uma justiça que pudesse resolver as situações/causas menos complexas, e evidentemente, consideradas “pequenas causas”, de forma que pudesse ser além de célere, simples, e obviamente, efetiva.
Cumpre ressaltar que, a partir dessas circunstâncias, trouxe-se consigo a consciência jurídica, para uma dimensão social, trazendo-se o tema sobre o dita cujo acesso à justiça, podendo resolver problemas que precisam da efetividade da proteção jurisdicional.
Tendo sido reconhecido como um dos que mais contribuíram para essa nova visão do direito, tem-se o Mauro Capletti, no qual sustentava que o sistema jurídico deveria, de forma urgente, ter uma visão tridimensional, sendo possível ampliar o campo para se analisar a parte jurídica. Seguindo este aspecto, o direito não deve ser afrontado somente do ponto de vista, dos que utilizam e são utilizados, mas sim, de forma tal, que pudesse ser observado pelos consumidores do direito da Justiça.
Nos anos 80, surgiu os primeiros conselhos de Conciliação e Arbitragem, para que fosse possível solucionar pequenos conflitos, a fim de demonstrar que houve o interesse para que seja construído uma Justiça eficiente e nova. Já no ano 1983, os estados do Paraná e da Bahia, seguindo o exemplo do Rio Grande do Sul, foi criado de forma sistemática/organizada os conselhos, os quais passaram utilizar-se de ferramentas extrajudiciais para que seja possível solucionar conflitos considerados pequenos.
No ano de 1984, foi promulgado a lei federal com o nº 7.244/1984, onde foi criado um Juizado competente específico para as causas consideradas não complexas, observando-se os valores econômicos, pautando-se também, na informalidade, celeridade e oralidade, trazendo consigo uma ênfase maior as conciliações. Dito isso, observou-se em seu procedimento a realização de uma audiência exclusivamente conciliatória (art. 22), conduzida, preferencialmente, por um conciliador (art. 23).
Como bem se sabe, esta criação, evidentemente, resultou-se numa contribuição importantíssimo para a sociedade, pois trouxe uma prestação jurisdicional de forma célere, simples e seguro, assegurando todas as fases do devido processo legal.
Importante ressaltar que, os Juizados de Pequenas Causas foi reconhecida e ampliada na Constituição Federal de 1988, de forma expressa, o que se resultou na implantação dos Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais, para conciliar, processar, julgar e executar as causa cíveis consideradas de menor complexidade, com vistas a dar maior efetividade ao acesso à justiça, conforme o disposto nos artigos. 24, inciso X e 98, inciso I, ambos assegurados pela Constituição Federal.
Ressalta BACELLAR (2003, p. 34) :
Foram os Juizados Especiais, estabelecidos no art. 98, inciso I, da Constituição da República, com a significativa ampliação da esfera de abrangência de atuação – não mais restrita a pequenas causas e agora com competência para causas de menor complexidade, tanto no âmbito Estadual quanto Federal, que verdadeiramente introduziram na órbita processual brasileira um sistema revolucionário e realmente diferenciado de aplicação da justiça. O desafio popular “vá procurar seus direitos” passou a ser aceito, e houve uma pequena, mas significativa, inversão desse estado de coisas.
Com o advento da Lei 9.099/1995 dos Juizados Especiais Cíveis, que revoga a Lei de nº 7.244/84, surgem como um novo paradigma avista mais próximo as soluções para os conflitos.
No Brasil, as pequenas causas eram fixadas pela competência cível, em matéria de cunho patrimonial no valor de 20 vezes o salário mínimo vigente no País.
De acordo com Álvaro de Sousa:
De fato, o procedimento concentrado e simples adotado nos Juizados Especiais iniciou-se no Rio Grande do Sul, onde institui-se o primeiro Conselho de Conciliação, no qual se pretendia resolver, extrajudicialmente, os conflitos de interesse mais simples, objetivando, assim, reduzir a quantidade de processos judiciais e, ao, mesmo tempo permitir a ampliação do acesso à justiça. (SOUSA,,2004,p.53).
Os nossos Juizados Especiais cíveis anteriormente denominados Juizados de Pequenas Causas tiveram como base a experiência americana conhecida como Small Claims Courts Ou Corte de Pequenas Causas. Que foram criadas em 1934 em Nova Iorque, a Corte eram apreciadas as ações cíveis de pequeno valor. A característica que merece destaque no Small Claims Courts é o pragmatismo próprio da cultura americana, o conflito era tratado de forma ágil, descomplicado e fácil. Não era necessária a figura do advogado, só seria solicitado de acordo com a complexidade da matéria. A despesa cabia diretamente ao autor da ação despesa esta relativa ao serviço de postagem (carta registrada), ou seja, o próprio requerente se encarregava de promover a citação da parte requerida.
Assim, BACELLAR (2003, p.233) discorre:
A Small Claims Courts serviu de base para os nossos Juizados Especiais e representa um exemplo de efetividade a ser seguido. O trabalho coordenado entre mecanismos extrajudiciais no próprio ambiente do Poder Judiciário, a arbitragem vinculada aos Tribunais e a mediação judicial, aliados ao grande número de auxiliares da justiça (conciliadores, árbitros, juízes leigos, entre outros) consagram o sucesso do sistema.
Dando prosseguimento ao assunto em questão, neste tópico será discorrido sobre os conceitos, a partir da sua previsão legal, e de entendimentos de autores. Sabe-se que, os Juizados Especiais Cíveis, são conhecidos como órgãos do Poder Judiciário da esfera estadual, tendo sua previsão legal pela lei federal nº 9.099 de 1995 e pelas legislações dos estados. A sua criação veio com o intuito de trazer facilidades no que diz respeito a prestação jurisdicional para as pessoas, objetivando sempre, fazer com que as partes façam um acordo entre em si, pondo fim ao conflito
Cumpre ressaltar que esta lei possui princípios que as norteiam, sendo possível observar no artigo 2º desta mesma lei, onde traz informativos, capazes ainda de trazerem hermenêuticas de forma genérica. Os princípios que são encontradas neste artigo são: oralidade simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Lembrando que estes princípios são capazes de fazer uma diferenciação para com a Justiça Comum, já que possui um excesso de formalidade.
Além da autocomposição que é veramente um importante vetor hermenêutico na jurisdição de causas de menor complexidade.
Assim dispõe a Lei 9.099/95:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível à conciliação ou a transação.
Na fase de primeiro grau, os órgãos dos Juizados Especiais são estruturados da seguinte maneira iremos ver em detalhes cada um: Secretaria; Juiz de Direito (é aquele que despacha os processos, realiza as Audiências de Instrução e Julgamento e sentencia); Juízes leigos (o qual pode, também, presidir as Audiências de Instrução e Julgamento e sentenciar, porém esta sentença deverá ser submetida imediatamente ao Juiz de Direito, que pode homologá-la ou proferir outra para substituí-la. Podendo ainda o mesmo realizar alguns atos probatórios antes de se manifestar);
Conciliadores, os quais são responsáveis pela audiência de conciliação, lavrando possíveis termos de acordos que podem ser celebrados pelas partes. Sabe-se ainda que, estes são nomeados, ou seja, não necessitam de concurso, e geralmente são selecionados para estas funções, os bacharéis em direito, ou talvez, acadêmicos da dita área.
Com relação aos recursos, existem nesse sistema, as turmas recursas, sendo compostas por três juízes de primeiro grau, tendo competência para observar os recursos. Dito isso, observa-se que novos conflitos são observados cotidianamente, e para isso, partes envolvidas querem resolver ou buscar soluções, seguindo nesta linha de raciocínio, logicamente os Juizados Especiais Cíveis, considera-se uma criação excelente.
Com exceção das dificuldades encontradas por estes órgãos, eles, na medida do possível, cumprem seus papeis e objetivos de desafogar a Justiça Comum e traz para sociedade um acesso rápido e uma justiça justa, resolvendo rapidamente os litígios e afastando a possibilidade de impunidade.
Os princípios que regem o tornam mais acessível a todos, o fato de ser gratuito que possibilita que não só uma parte da sociedade tenha oportunidade de buscar o seu direito, mas sim, qualquer um que se achar prejudicado. No âmbito da Justiça o valor da causa é fixado em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Importante ressaltar que, há a possibilidade de haver situações em que não superará o valor de 20 salários mínimos, e com isso, as partes podem propor as ações, e também contestar, sem que haja a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e também, dos honorários do advogado. Além disso, não se faz necessária a presença do advogado nas audiências.
No art 24, e inciso X da Constituição Federal, é possível observar tipificado a criação e funcionamentos dos Juizados de Pequenas Causas, além de não deixar, evidentemente de aludir sobre os Juizados Especiais Civeis. Ressalte-se que com o passar dos anos, com o aperfeiçoamento deste Juizado, observou-se uma junção, tornando-se apenas o chamado Juizado Especial Cível, sendo incluída nesta, pequenas causas, reconhecida posteriormente, como causa de menor complexidade.
Mas o presente trabalho ira se limitar a comentar apenas sobre os Juizados Especiais Cíveis na forma em que encontram dispostos na Lei 9.099/95, que revogou a Lei anterior 7.244/84 que tratava dos (Juizados de Pequenas Causas).
Os nossos Juizados Cíveis como previsão legal na Constituição Federal e assim dispõe seu art. 98, inciso I:
Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão: I – Juizados Especiais, providos por Juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.
O preceito constitucional acima descrito, o legislador editou a Lei Federal Ordinária nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995 e assim determina seu art. 1º:
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Para TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR. (2007, p. 734) argumentam diante do tema abordado:
Sistema de Juizados Especiais vem a ser, portanto um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.
Dito isso, afirma-se que estes órgãos, são considerados métodos, os quais possuem previsão na constituição, onde o Poder Judiciário, pode efetivamente viabilizar uma prestação jurisdicional de forma rápida, eficaz, simples e segura, garantido o chamado devido processo legal.
Para seja possível chegar a um conceito determinado dos Juizados Especiais (conjunto de órgãos) é necessário alinhar alguns elementos relativos ao instituto, assim demonstra-se abaixo de acordo o Felippe Borring Rocha (2016), no seu manual a respeito dos Juizados Especiais Cíveis Especiais Estaduais:
a) O assento constitucional do instituto (art. 98, I, da CF) e a sua inserção no Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único, da Lei no 12.153/09);
b) A previsão expressa de princípios fundamentais (artigos. 2º, 5º e 13); c) o foco na promoção da composição não apenas das causas previstas na Lei no 9.099/95, mas também daquelas decorrentes do acerto entre as partes (art. 3º, § 3º) e daquelas definidas pelo legislador regional (art. 58);
c) A definição da competência para julgamento das causas enquadradas como de menor complexidade e de pequeno valor (artigos. 3º e 8º);
d) A definição da competência para execução dos seus julgados (artigos. 3o, § 1o, I e 52) e dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos (artigos. 3º, § 1º, II e 53);
e) A previsão de um sistema recursal próprio (artigos. 41 a 46 e 48 a 50); e
f) A previsão de ritos específicos, sumarizados e orais (artigos. 14 e seg. e art. 53).
Assim, reunindo todas essas informações, podemos conceituar os Juizados Especiais Cíveis como o conjunto de órgãos judiciais, com assento constitucional e integrante do Sistema dos Juizados Especiais, estruturado para promover a composição e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade e de pequeno valor, através de princípios e procedimentos específicos, previstos na Lei no 9.099/95.
2.3 Natureza jurídica dos Juizados Especiais Cíveis
Sabe-se que as discussões a respeito do termo “Juizados Especiais”, ainda são recorrentes com relação a criação deste nome. De forma objetiva, não há dúvida quanto a sua essência, pois naturalmente é fácil de identificar, já que trata-se sobre um conjunto de órgãos judiciais, tendo especialidade no procedimento que compõe, obviamente a primeira instancia da Justiça Estadual.
Com relação a esta definição, porém, é importante que haja um olhar sobre duas abordagens. Primeiramente, deve ser esclarecido, que este nome deu-se pelo fato de, o legislador observar a estrutura, a qual se faz no primeiro grau do dizer o direito. A partir disso, sabe-se que os Juizados Especiais, é formado por diversos órgão judiciais, tem por objetivo ter a realização do primeiro grau (Juizado Especial) e o segundo grau (Turma Recursal) de jurisdição das causas que estão inseridas e de acordo com a Lei no 9.099/95. Dito isso, vistos de forma conjunta, tanto o Juizado Especial, quanto a Turma Recursal, tem participação uma mesma estrutura judicial, chamada de Juizados Especiais.
Em segundo lugar, necessário frisar que apesar de desempenharem funções tipicamente exercidas pelos órgãos fracionários dos tribunais, as Turmas Recursais não se confundem com eles, nem os integram. Com efeito, a divisão do Poder Judiciário em instâncias segue um padrão administrativo, sendo a primeira instância formada por juízes de direito, e a segunda, por tribunais (art. 92 da CF).
Sendo assim, como sua formação, é totalmente por juízes de direito, as turmas recursais, neste caso, são órgãos ligadas a primeira instancia, apesar de observar que sua função ter como a realização de jurisdição na esfera do segundo grau, a qual revisa decisão a respeito da causa. Importante salientar, que esta constatação sequer havia entendimento pacifico, porém a partir da lei do ano de 1995, houve este reconhecimento.
Frisa-se ainda que, por um dado momento, acreditou-se que os Juizados Especais, teriam nestas situações criado um novo modelo de tribunal. Se esta afirmação fosse considerado uma verdade, este modelo, consequentemente seria considerado inconstitucional, isso porque o art 96, II, da Constituição Federal, atribui de forma privativa ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais que forem superiores a iniciativa, que diz respeito, ao projeto de lei para criação de tribunais que sejam inferiores.
3. PRINCIPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS
Neste tópico, serão elencados de forma detalhada os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. Faz-se necessário apontar estes princípios, justamente por serem importantes na interpretação da dita lei, já que direciona o trabalho intelectual, daqueles que a interpretam, sendo possível observar os sentidos, alcances, e também, aplicabilidade da norma.
SILVA pontua que a “palavra ‘princípio’ apresenta a ideia de começo, início ou mandamento nuclear de um sistema ou também como tendo ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensação, os quais confluem valores de bens constitucionais.” (SILVA, 2015, p. 95)
É importante lembrar que além dos princípios que norteiam, originam, fundamentam e orienta o processo nos Juizados Especiais, todos os demais princípios fundamentais participantes do universo processual civil, como o contraditório, a ampla defesa, a igualdade entre as partes, segurança jurídica, relação entre pedido e julgamento, dentre outros, têm ampla e irrestrita aplicabilidade no desenrolar da lides nos Juizados Especiais.
Os princípios ou critérios que disciplinarão e fundamentarão o processo nos Juizados Especiais se vêem explicitados no art. 2° da Lei 9.099/95, senão vejamos:
Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação.
O princípio da oralidade, também chamado de viga mestra da técnica processual, talvez seja o mais importante dos princípios e é definido por Joel Dias Figueira Junior como sendo
(...) a exigência precípua da forma oral no tratamento da causa, sem que com isso se exclua por completo a utilização da escrita, o que, aliás, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processado e a conversão em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável. Ademais, processo oral não é sinônimo de processo verbal. (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, pp. 57-58)
Ou, em outras palavras, “oralidade, predominância da palavra oral sobre a escrita, com objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando, desse modo, o cidadão” (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JR., 2002, p.65).
Com a sua habitual precisão, Ricardo Cunha Chimenti, manifesta-se a respeito do tema:
Visando à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam no sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade desde a apresentação do pedido inicial (§ 3º do art. 14 da Lei n. 9.099/95) até a fase da execução dos julgados, reservando a forma escrita aos atos essenciais (§ 3º do art. 13). (CHIMENTI, 2004, pp. 8-9)
Pode ser considerado, sem sombra de dúvida, o melhor e o que mais se adéqua com a natureza e as exigências da vida moderna e sua aplicabilidade nos Juizados Especiais parece ser imprescindível para que a prestação ao jurisdicionado ocorra nos moldes em que foram propostos.
O mandato poderá ser outorgado verbalmente ao advogado, executando-se os poderes especiais e terá a mesma valia da procuração ad judicia, que atualmente sequer exige o reconhecimento sequer da firma do signatário (art. 9° , § 3° da Lei n°. 9099/95 c/c o art. 38 do Código de Processo Civil).
“Art. 9° Na causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; Nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
[...]
§ 3° O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.”
Os atos essenciais serão registrados por escrito (art. 13, § 3° da Lei n°. 9.099/95). Isso vem esclarecer que a oralidade não substituiu a escrita, elas se completam, mesmo porque é imprescindível a documentação de todo o processo e a conversão dos seus atos processuais a termo. A lei prevê ainda que depoimentos na colheita de provas possa ser gravado, proporcionando maior agilidade, evitando questionamentos sobre o conteúdo das transcrições, logo, resultando em segurança aos depoimentos.
Art. 13 – [...]
§ 3º Apenas os considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.”
O pedido inicial pode ser oral e será reduzido a termo pela secretaria do Juizado (art. 14, § 3° da Lei n°. 9.099/95):
“Art. 14 O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
[...]
§ 3º O pedido oral será reduzido ao escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.”
A contestação e o pedido contraposto também podem ser orais (art. 30 da Lei n°. 9.099/95).
Art. 30 – A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto a arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
O início da execução pode dar-se por simples pedido verbal do interessado (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Art. 52 – A execução da sentença, processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
[...]
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação de interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á, desde logo a execução, dispensada nova citação.
Art. 49 Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
É necessário destacar que a aplicabilidade desse princípio vem buscar que os atos processuais sejam realizados em uma única etapa ou em momentos aproximados, e o contato imediato das partes e seus procuradores com o juiz parece ter influência decisiva no deslinde da demanda, corroborando para uma melhor imagem do Judiciário perante os jurisdicionados.
Para PEDRO MANOEL ABREU “a oralidade, num sentido comum, significa o predomínio da palavra oral nas declarações perante juízes e tribunais.” (ABREU, 2008, p. 213).
3.1.2 Princípio da Informalidade e da Simplicidade.
Em relação ao princípio da simplicidade, Tourinho Neto e Figueira Junior escrevem que “o procedimento do Juizado Especial deve ser simples, natural, sem aparato, franco, espontâneo, a fim de deixar os interessados à vontade para exporem seus objetivos” (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JR., 2002, p. 68).
Na tentativa de conceituar o princípio da informalidade, Tourinho Neto e Figueira Junior anotam o seguinte:
Informalidade, desapego às formas processuais rígidas, burocráticas. Procurarão o juiz, os conciliadores e os servidores do Juizado evitar ao máximo o formalismo, a exigência desproporcional no cumprimento das normas processuais e cartorárias; o cerimonial que inibe e atormenta as partes; mas isso não quer dizer que o tratamento seja íntimo, é preciso que seja um pouco cerimonioso; senhor e senhora, esse deve ser o tratamento usado. Uma formalidade cordial. A vulgaridade será sempre reprovável. Somente as formas solenes, burocratizantes e vexatórias, que não levam a nada, são desnecessárias à perfeição dos atos. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JR.; LOPES, 2002, p. 68)
Os princípios, conforme se depreende de sua grafia, não se apresentam atrelados a forma adotada e sim a uma maior flexibilização dos atos processuais, tornando-os válidos sempre que atingirem sua finalidade, senão vejamos (art. 13 da Lei 9.099/95).
Art. 13 – Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2° desta Lei.
Nessa citação postal das pessoas jurídicas de direito privado é efetivada pela simples entrega da correspondência ao encarregado da recepção (art. 18, inciso II, da Lei n°. 9.099/95).
Art. 18 – A citação far-se-á:
[...]
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
[...]
§ 2° Não se fará citação por edital.
A intimação das partes pode ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive o fac-símile ou meio eletrônico (§ 2° do art. 8° da Lei n° 10.259/01 e art. 19 da Lei n°. 9.099/95). Caso uma das partes mude de endereço sem comunicar ao juízo, a intimação é efetivada com o simples encaminhamento da correspondência ao seu endereço, tendo a nota de devolução da correspondência o mesmo valor do aviso de recebimento (AR).
Art. 8° As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta em audiência em que estiver presente o seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
[...]
§ 2° Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.”
Art. 19 As intimações serão feitas na forma prevista ara citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Na execução do título judicial é dispensável nova citação do devedor, que presumivelmente já tem ciência da existência do processo, mesmo que revel; e o credor pode requerer a adjudicação do bem penhorado em vez da realização de leilões.
De acordo com FELLIPPE BORRING ROCHA:
Partindo-se do ponto de vista literal temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que todo o procedimento da Lei nº 9.099/95 deva ser conduzido de modo claro e acessível para ser melhor compreendido pelas partes, que aqui tem papel processual decisivo. Seria, assim, uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão daquelas que não têm vivência jurídica. (ROCHA, 2003, p. 09)
Importante ressaltar, em relação a não obrigatoriedade de se ter um advogado para postular nestes processos, o que permite, consequentemente, reduzir os gastos, permitindo/possibilitando que àquelas que não possuem condições, terem o total direito ao acesso da justiça, de forma igualitária. Seguindo esta linha de pensamento, é importante que haja por parte dos operadores, uma forma mais simples e acessível, no que diz respeito a forma de escrever e conversar, diminuindo assim, termos e jargões considerados técnicos, fazendo com que, todos possam compreender, o que tornaria a relação processual com equidade.
3.1.3 Princípio da Economia Processual.
No tocante ao princípio da economia processual, Ricardo Cunha Chimenti escreve que “o princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais” (CHIMENTI, 2004, p. 13).
Tourinho Neto e Figueira Junior argumentam que
A diminuição de fases e de atos processuais leva à rapidez, economia de tempo, logo, economia de custos. O objetivo é obter o ‘máximo resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais’”. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JR., 2002, p. 69)
Os princípios preveem que o maior número de atos processuais seja praticado no menor espaço de tempo e de forma menos dispendiosa possível. Em regra geral não há despesa para se interpor ação nos Juizados Especiais, porém havendo litigância de má fé, o juiz condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios (artigos. 54 e 55 da Lei n° 9.099/05).
Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre de por cento e vinte por cento do valor de condenação, do valor corrigido da causa.
Havendo extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, e necessária a condenação em custas (ver enunciado 28 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais - de 30 de maio a 02 de junho de 2007).
Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, no art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação das custas.
Art. 51 – Extinguir-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Durante a fase recursal, há uma exigência com relação ao pagamento do reparo e também das despesas no decorrer do processo, porém tem-se a exceção, no caso de haver assistência gratuita. Em que pese os prazos, estes deverão ser obedecidos em até 48 horas, sob pena de deserção.
A égide da Lei n°. 9.099/95 em seu art. 9° prevê a assistência das partes por advogado obrigatória nas causas acima de vinte salários mínimos nos juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, mas nos Juizados Federais firma-se o entendimento de que a assistência por advogados é facultativa em todas as causas, cabendo ao magistrado alertar as partes sobre a necessidade do patrocínio, quando a causar recomendar.
Em relação ao assunto, manifesta-se CHIMENTI (2005, p.20):
No recurso, qualquer que seja o valor da causa, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, até porque não faria sentido aceitar que a peça técnica (a sentença) fosse impugnada por um leigo. É imprescindível a intimação do recorrido para responder. A ausência das contra-razões, porém, não impede o prosseguimento do recurso nem acarreta a presunção de veracidade das razões apresentadas pelo recorrente.
O princípio da economia processual visa à obtenção do máximo de rendimento da lei com o mínimo de atos processuais” (CHIMENTI, 2005, p.13)de maneira que “deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo/benefício” (CINTRA e DINAMARCA, 1993), ou seja, a idéia pro trás desse princípio é compactar os atos processuais para alcançar a celeridade da prestação jurisdicional. Fazer mais, com menos.
Na contramão disto está a necessidade do pagamento das despesas, taxa e custas iniciais são motivos que dificultam o acesso à Justiça, o que vai contra filosofia dos Juizados Especiais, conforme explica o doutrinador ANDRÉ MELO:
O motivo da isenção absoluta é o chamado acesso à justiça. (...) Aliás, justiça acessível não precisa ser necessariamente gratuita, e, sim, estar disponibilizada e com rapidez, pois senão questões extrajudicialmente, bastaria agravar as consequências da derrota em um processo judicial, como uma espécie de multa.(MELO, 2000, p.17)
No que diz respeito ao princípio da celeridade, Chimenti leciona que “a maior expectativa gerada pelo Sistema dos Juizados é a sua promessa de celeridade sem violação do princípio da segurança das relações jurídicas” (CHIMENTI, 2004, p. 22).
Em relação ao princípio ora analisado, Tourinho Neto e Figueira Junior anotam que “a celeridade é decorrente, também, de não haver inquérito policial, do rito ser por demais simples, da adoção dos princípios da oralidade, da imediatidade e da identificação física do juiz”, explicitando que “a celeridade não pode atropelar os princípios constitucionais que protegem o acusado” e terminando por concluir que “a obediência a esses princípios permite a democratização da administração da Justiça” (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JR., 2002, p. 73).
Para PORTANOVA (1997), “a celeridade é uma das quatro vertentes que constituem o princípio da economia processual. As outras são economia de custo, economia de atos e eficiência da administração judiciária.”
Há uma outra consideração, importantíssima, feita por Joel Dias Figueira Junior:
Com referência aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, são eles decorrentes do próprio texto constitucional, que exige no inc. I, do art. 98 da Lei Maior, que se observe nos Juizados Especiais a oralidade em grau máximo, donde exsurge o procedimento verdadeiramente sumaríssimo. [...] Note-se que o procedimento estabelecido na Lei 9.099/95, como dissemos, não é sumário, mas sim sumaríssimo – como fez questão de ressaltar o constituinte de 1988 – isto é, um rito extremamente sumário, cujas características são a rapidez, a simplicidade, a informalidade e a economia processual. (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, pp. 64- 65)
Para melhor compreensão da passagem acima transcrita, é válida a observação de que o procedimento sumário, que encontra previsão legal no Código de Processo Civil, é um procedimento simples e rápido. Já o procedimento sumaríssimo, que se caracteriza por ser muito rápido, antes se encontrava positivado no Código de Processo Civil, mas, com a promulgação da Lei 9.099/95, saiu da esfera do CPC e virou legislação específica.
Sendo estas ações ajuizados no Juizados Especial, é importante saber que os recursos nestes casos, são limitados, já que o objetivo maior deste órgão é fazer com os processos sejam logo resolvidos em um tempo mínimo, respeitando o principio da celeridade. Dito isso, só possível o recurso, recorrendo-se aos Tribunais Recursais. Porém, caso a matéria discutida seja de caráter constitucional, pode-se recorrer diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
A maior expectativa gerada pela Lei 9.099/95 que rege os Juizados especiais nos Estados seja exatamente a promessa de celeridade sem violação do princípio da segurança das relações jurídicas.
Nestas causas de natureza cível, é possível que ambas a partes estejam interessados na conciliação, sendo assim, podem as partes comparecerem em juízo com a possibilidade da instauração imediata da sessão de conciliação, dispensados os registro prévio do pedido e a citação (art. 17 da Lei 9.099/95).
Faz-se necessário entender que, tendo em vista, a audiência de instrução ser determinada pelo princípio que diz respeito a concentração dos atos, é importante que haja nesta mesma audiência, a apresentação da defesa, produção de provas, manifestações a respeito dos documentos ali apresentados, a por último, a prolação da sentença do juiz. Lembrando que isto, considera-se um artigo, no qual, apenas diz que é pra fazer valer, apenas se for possível, caso não seja, não há o impedimento do juiz prolatar esta sentença, sem estar presente na audiência. Porém, caso seja imprescindível a apresentação de provas, este comparecimento é de suma importância para o devido processo legal.
A respeito dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, os estudiosos TOURINHO NETO & FILGUEIRA JR. (2007, p.79) discorrem da seguinte forma:
... as demandas precisam ser rápidas para a solução dos conflitos, simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos e o menos onerosas possível aos litigantes, bem como econômicas, compactas, na consecução das atividades processuais.
Os estudiosos e pesquisadores veem os Juizados Especiais como um mecanismo que não se apresenta estagnada à forma processual adotada. O julgador necessita ser extremamente pragmático na condução do processo e buscar, sempre que possível, o caminho mais simples e adequado à prática do ato processual para torná-lo mais ágil e célere, e só assim alcançar sua finalidade principal – a rápida e eficiente prestação jurisdicional.
4. CARACTERISTICAS DA LEI 9.099/95
De acordo com a clássica lição de Chiovenda, a competência pode ser fixada com base em três critérios: objetivo (em razão do valor e da matéria), territorial e funcional. Assim, analisando a Lei no 9.099/95, verifica-se que as regras sobre fixação da competência estão assim divididas:
Critério objetivo: artigos 3º, 53 e 57;
Critério territorial: artigo 4º;
Critério funcional: artigos 3º, § 1º, II, 41, § 1º, e 52.
Nesse mesmo sentido preleciona o doutor Eduardo Arruda Alvin quando afirma:
A Constituição Federal, no seu art. 98, I, determinou que fossem criados Juizados Especiais Cíveis, competentes, para a “conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”, sem traçar qualquer parâmetro sobre o tema.92 Assim, coube ao legislador infraconstitucional a função de identificar as causas que poderiam ser consideradas como de menor complexidade. A Lei no 9.099/95, então, apresentou o seguinte elenco:
Causas com valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I);
Causas submetidas ao procedimento sumário em razão da matéria (art. 3º, II);
Ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);
Ação possessória sobre bem imóvel cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (art. 3º, IV);
Execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos (artigos. 3º, § 1º, II, e 53);
Ação de homologação dos acordos extrajudiciais, versando sobre causas submetidas à competência dos Juizados Especiais (art. 57).
Percebe-se de forma clara, que as escolhas para ser possível adentrar no Juizado Especial não foram pautadas pela melhor técnica. O legislador foi infeliz neste caso, pois colocou de forma indevida o valor para que seja definido se é ou não uma causa complexa. Isso foi observado em alguns exemplos, que podem muito bem serem encontradas cotidianamente, como as situações que poderiam ser submetidas ao rito especiais, nesta, elegeu-se ação de despejo para que seja de uso próprio, possessória e executiva. Porém sabe-se, que a ação de despejo para uso próprio, certamente é mais complexa que a própria ação de despejo por denúncia vazia.
Enquanto que, a ação possessória, por envolver questões de relevância jurídica, e também social, pode ainda, haver uma demandada atividade probatória sendo mais profunda. A ação de execução possui estrutura solene e escrita do CPC (art. 53). Deste modo, as singulares alternativas tecnicamente sensatas foram aquelas contidas no inciso II do art. 3º (causas submetidas ao procedimento sumário) e no art. 57 (homologação de acordos extrajudiciais).
Nesse mesmo sentido preleciona o doutor Eduardo Arruda Alvin quando afirma:
A competência atribuída aos Juizados Especiais no âmbito desta lei 9.099\95, tendo em vista a regra do art. 3º, I e I, superpõe-se à do procedimento sumário. A resposta é a de que a escolha, nesses casos, é de livre opção por parte do autor. Aliás, outra não poderia ser a conclusão ante o que dispõe o art. 3º, §3º. Deveras, daí decorre a possibilidade de opção. Consagrada no art. 3º, §3º” (ALVIN: Direito Processual Civil, 592)
De fato, a escolha do legislador deveria ter recaído sobre procedimentos condensados e com limitado campo probatório, com preferência às discussões centradas em questões jurídicas, considerando as causas não apenas no plano teórico, mas também do ponto de vista prático.
Felizmente, o legislador consegue minimizar o impacto das escolhas equivocadas que fez ao excluir da abrangência Lei nº 9.099/95 as “matérias de maior complexidade” (art. 3º, § 2º), as partes com especial proteção legal (art. 8º) e a dilação probatória (arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 a 37).
Para que se possa melhor visualizar a incidência dessas normas, podemos dividir as causas em três grupos:
Pequenas causas;
Causas de menor complexidade;
Pequenas causas de menor complexidade.
4.1.1.1 - As pequenas causas
Depreende-se que esta figura sobre as pequenas causas, representa o entendimento acerca dos 40 salários mínimos, tão discutido rotineiramente. Isso porque, identifica-se estas, por estarem abaixo deste valor, o que significa não necessariamente ter que está alinhada com o Juizado Especial, e que, até mesmo, sendo da vara comum, pode ser considerada pequenas causas.
Para fins dos Juizados Especiais, entretanto, a pequena causa precisa passar por outros dois filtros, antes de poder ser objeto de processamento e julgamento. Em primeiro lugar, a causa não pode incidir nas vedações previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, não poderão ser levadas ao Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, fazendária, acidentária e as relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas. Todas essas hipóteses desfrutam de especial proteção do ordenamento jurídico, incompatível com a estrutura oral prevista para o segmento.
Com relação as causas de natureza alimentar, estas estão vetadas dos Juizados Especiais. Além disso, causas fiscais, que seja por exemplo, uma declaratório de inexistência de algum tipo de débito fiscal, ou repetição de indébito fiscal. Também são vedadas, causas de resíduos, que fala-se a respeito da abertura ou da anulação de algum testamento. Causas de estado e de capacidade civil, como por exemplo, ações de divórcio ou destituição do poder família, também devem ser vedadas ou são vedadas deste referido órgão de acordo com a lei que a disciplina.
Em segundo lugar, a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos art. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica incompatível com o conceito de pequena causa.
4.1.1.2 As causas de menor complexidade
Estes tipos de causas, estão previstas na lei 9.099/95, e são fixadas por conta da matéria, devendo ser apresentados por meio de sistema probatório oral e informal dos Juizado, tendo ainda que observar, prescrições tidas no § 2º do art. 3º e no art. 8º. São elas: As causas do rito sumário (art. 3º, II); A ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III); A ação de homologação de acordo extrajudicial (art. 57).
4.1.1.3 As pequenas causas de menor complexidade
Com relação as causas de menor complexidade, apresenta-se um exemplo que pode distinguir o que seria ou não complexo, que é justamente em relação as ações possessórias sobre os bens que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Nestes casos, a competência é entendida como mista, por conta do valor, e da matéria, porém não se enquadra perfeitamente ou adequadamente no conceito de menor complexidade. Dito isso, entende-se que apesar de haver um dispositivo que afirma sobre o privilégio àqueles que sejam acessar a justiça, com relação as camadas carentes da sociedade, neste caso especifico, ocorre esta violação.
Ainda assim, caso se dê eficácia ao indigitado dispositivo, cabe ressaltar que o procedimento a ser adotado é o previsto pela Lei no 9.099/95 para a chamada “ação possessória ordinária” (rito sem liminar possessória – art. 558, parágrafo único, do CPC/15),121 sujeito às disposições gerais previstas pelo Código, compatíveis com o sistema: a fungibilidade entre os procedimentos possessórios (art. 554 do CPC/15), a cumulação de pedidos (art. 555 do CPC) e a proibição da discussão sobre domínio (art. 557 do CPC/15). As disposições sobre duplicidade do procedimento possessório (art. 556 do CPC/15), por sua vez, devem ser interpretadas à luz das regras previstas na Lei no 9.099/95 para a formulação do pedido contraposto (art. 31).
O artigo 4º da lei em análise traz as regras de fixação de competência territorial para os processos relativos ao juizado especial cível, lembrando que tal competência é relativa, admitindo-se sua prorrogação se não alegada oportunamente (sem a necessidade de apresentação de exceção).
Ainda, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, tal incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei 9.099.
A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Ademais, nos incisos seguintes a referida lei traz as exceções às regras. Nos processos em que tenha por objeto a prestação de determinada obrigação a competência será do local em que esta deva ser satisfeita e no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Por fim, o parágrafo único do artigo 4º, traz um dispositivo genérico para estabelecer que em qualquer caso a regra geral de competência poderá ser utilizada.
Este critério convém para fazer obedecer a forma de distribuir em mesmo processos, diversas funções, os quais devem ser exercidas por juízes diferentes, para que haja o estabelecimento de competência que decorrem de ferramentas que, evidentemente, possuem um vinculo juridica. Deste modo, a utilização deste critério observa-se duas situações, a primeira com intuito de ter a fixação do próprio Juizado para que sejam executados seus próprios julgados; além disso, tem de observar a fixação da competência para o julgamento do recurso inominado pelas Turmas Recursais. Nestes casos, observa-se que em ambos, nota-se que o legislador procurou integrar o modelo, agrupando no âmbito dos Juizados as principais funções executivas e recursais.
4.2 Base Constitucional do Juizado Especial
No ordenamento jurídico existem a décadas diferentes modelos de Juizados, a consolidação dos Juizados Especiais em nosso País tem como marco a sua inserção na Carta Magna de 1988. A partir de então, surgiu não a penas a criação, mas também o funcionamento e interpretação das regras relativas aos Juizados Especiais passaram a ter como base, diferenciada, disposição contida no art. 98 da Constituição Federal, que diz:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão:
I – juizados especiais, promovidos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”;
4.3 Delimitação da parte Cível da Lei nº 9.099/95
A Lei 9.099/95 trata-se a respeito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte cível da Lei nº 9.099/95 começa no art. 1º ao 59. São esses dispositivos, além das “Disposições Finais Comuns” (art. 93 ao art. 97), que fomentam os Juizados Especiais Cíveis. Existe no teor desses artigos é possível identificar neles três funções básicas:
a) Determinar que a União (especificamente no Distrito Federal) e os Estados criem uma estrutura jurídica (Juizados Especiais), formadas por dois tipos de órgãos – o Juizado Especial e a Turma Recursal;
b) Definir as regras e as características que serão observadas nessa estrutura e;
c) Definir as regras e as características dos procedimentos que serão aplicados nesses órgãos.
O legislador em uma única norma estabeleceu regras processuais, procedimentais e de organização judiciária. O art. 1º da Lei nº 9.099/95 começa a cumprir a ultima das funções, ao definir a competência legislativa para a implantação dos Juizados Especiais no País:
“Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo julgamento e execução, nas causas de sua competência”.
As regras processuais, por sua vez, se concentram basicamente entre o art. 2º e o art. 13, que tratam dos princípios, da competência, dos participantes do processo (partes, juízes, conciliadores, juízes leigos, prepostos etc.) e dos atos processuais. Não obstante, algumas disposições processuais também podem ser encontradas na parte final do texto civil, que cuida das despesas processuais (arts. 54 e 55) e da limitação à utilização da ação rescisória (art. 59).
Por fim, as regras procedimentais estão enfeixadas entre o art. 14 e o art. 53 da Lei. Nesses dispositivos são delineadas as formas como a tutela de conhecimento, a tutela de execução e os recursos serão manejados nos Juizados Especiais.
4.4 Papel da Lei nº 9.099 /95 no “Sistema dos Juizados Especiais”
A primeira referência a expressão “Sistema dos Juizados Especiais”, ainda na vigência da Lei nº 7.244/84, foi, provavelmente, de Rogério Lauria Tucci. Tal expressão, entretanto, somente foi incorporada ao direito positivo com a edição da Lei no 9.099/95, que dispôs no seu art. 93 que a “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência”.
Não obstante, apesar de o termo “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo:
“Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. p. 466, e o Enunciado 1.1 do CEJCA: “Há aplicação subsidiária do CPC à Lei no 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Parágrafo único. O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Deste modo, originou-se uma discussão nos meios jurídicos, em relação ao sentido da expressão supracitada, que é previsto nesta norma. Fazendo-se uma simplificação desta discussão, entende-se que esta palavra “SISTEMA”, nada mais é, que uma representação de três expressões diferentes, sendo estas, o “ESTATUTO”, “ESTRUTUTURA ADMINISTRATIVA” e o “MICROSSISTEMA”.
Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, criou-se no mundo jurídico um novo sistema, descrito por Joel Dias Figueira Junior como sendo “um microssistema de natureza instrumental e obrigatório destinado à rápida e efetiva atuação do direito” (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, p. 29).
O autor ainda vai mais longe ao afirmar que
A Lei 9.099/95 não trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e ancorando-se no art. 98, inc. I, da Constituição Federal, dispõe sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outros termos, não é apenas um procedimento sumaríssimo, é também, e muito mais, um processo especialíssimo. (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, p. 35)
Ainda segundo o autor, os Juizados Especiais não podem ser considerados uma justiça de segunda classe, não podendo ser atribuído a eles desprestígio ou diminuição, nem devem ser considerados uma solução alternativa discriminatória por parte dos profissionais do direito.
Pois, como bem observou o citado autor,
Essa nova forma de prestar jurisdição significa antes de tudo um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil de ampliação do acesso à ordem jurídica justa. (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, pp. 30-31)
Analisando-se este questionamento, remete-nos a compreender que obviamente esta prestação jurisdicional, é considerada um marco para sistema judiciário, além de ser avanço para o legislativo, tendo resguardado anseios da sociedade. Isso denota-se, no sentido, das pessoas terem mais acesso à justiça, proporcionando-lhes um acesso amplo, econômico, rápido e eficaz.
Neste sentido, o autor aduz:
(...) o novo sistema dá azo à liberação do que se convencionou chamar de litigiosidade contida, porquanto ampliada não só a via de acesso aos tribunais, como também o escoamento muito mais fluente das demandas ajuizadas, em virtude da tramitação sumária ancorada num procedimento mais enxuto, o qual atende basicamente aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade1 . (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, p. 35)
Joel Dias Figueira Junior acredita que os Juizados Especiais têm ainda o papel de superar a
(...) crise jurídica e jurisdicional que temos vivido nos últimos tempos, na busca de resultados diversificados que se materializem na efetividade e efetivação do processo civil através da rápida e eficiente solução dos conflitos intersubjetivos, coletivos ou difusos dos jurisdicionados. (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, p. 31)
Segundo o autor, essa crise jurídica e judiciária pela qual tem passado o Poder Judiciário brasileiro é decorrente do descompasso existente “entre o instrumento e a rápida, segura e cabal prestação da tutela por parte do Estado-juiz” (FIGUEIRA JR.; LOPES, 1997, p. 31).
Complementando seu raciocínio, o autor afirma ainda que a crise judiciária está vinculada à crise jurídica e, se providências emergenciais não forem tomadas para solucionar a crise, encaminhar-nos-emos para uma crise institucional ou judicial.
Essa pesquisa foi de suma importância para o mundo acadêmico e para a sociedade em geral, pois permitiu-nos conhecer mais, sobre esse órgão tão fundamental para a vida das pessoas, onde além de trazer vantagens e benefícios, fez com que a frase “acesso à justiça” fosse mais abrangente.
Obviamente, como qualquer órgão, tem seus problemas, porém quando se faz uma comparação com as suas vantagens, não há dúvida quanto a sua eficácia. Com o intuito de tornar mais célere e simples a resolução de quaisquer conflitos, empenha-se ao máximo, para fazer que as pessoas se conciliassem.
No primeiro capítulo, discutiu-se sobre o contexto histórico dos Juizados Especiais, apresentando desde os tempos do direito romano, como funcionava a justiça cível, até os dias de hoje, com a implantação da lei nº 9.099/95, a qual veio com intuito de aperfeiçoar a antiga lei, tornando-se este órgão ainda mais eficaz e abrangente.
No segundo capítulo, observou-se os princípios norteadores, onde foram analisados de forma detalhada, possibilitando-nos entender a importância de cada qual, já que dependemos desse entendimento para observarmos no artigo, o seu alcance.
No terceiro, e último capítulo, vislumbramos sobre as características dessa lei, demonstrando-se aspectos fundamentais da lei, bem como, a sua competência.
No mais, sabe-se o quão este órgão é fundamental para as pessoas, pois oferece os serviços de maneira prática, rápida e segura, resolvendo-se milhares de lides em pouco tempo. Diante disso, a pesquisa finalizou-se atendendo os seus objetivos inicialmente propostos.
ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Conceito, p.213, 2008.
BACELLAR, Roberto Portugal.Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Vade Mecum Compacto. 3 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Graduando em Direito Centro pelo Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Victor Matheus Dourado da. Análise da lei dos Juizados Especiais: contextualizando a história, princípios e características Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55572/anlise-da-lei-dos-juizados-especiais-contextualizando-a-histria-princpios-e-caractersticas. Acesso em: 22 nov 2024.
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