RESUMO: Este trabalho se propõe a analisar a proteção jurídica constitucional e infraconstitucional em prol da máxima efetividade dos interesses transindividuais dos trabalhadores, destacando, sobretudo, a necessidade de ampliar e fortalecer a legitimidade do Parquet laboral, seja na via judicial, seja na via resolutiva.
Palavras-chave: DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INSTRUMENTOS JURÍDICOS.
SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Dos interesses ou direitos transindividuais; 2.1 – Interesses difusos; 2.2 – Interesses coletivos; 2.3 – Interesses individuais homogêneos; 3- O devido processo social; 4 – Ação civil pública trabalhista; 4.1 – Legitimidade ad causam; 4.2 - Direitos individuais homogêneos e atuação do Ministério Público do Trabalho; 5 – Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho analisa a amplitude da atuação do Ministério Público do Trabalho para a defesa dos interesses transindividuais dos trabalhadores. O órgão foi incumbido pela Constituição de 1988 da defesa da democracia, da ordem jurídica e dos interesses sociais em matéria trabalhista. Para tal mister, pode se valer de uma postura demandista/judicial ou resolutiva/extrajudicial, que tem sido fomentada nos últimos anos, nos termos da Carta de Brasília de 2016.
Num primeiro momento, analisa-se a conceituação doutrinária dos interesses metaindividuais, divididos em difusos, coletivos e individuais homogêneos. Tais direitos escapam à esfera individual do trabalhador e, por isso, demandam meios de resolução de conflitos peculiares, distintos dos instrumentos do processo individual, à luz do devido processo social (“fair trial”).
Após, avalia-se quais seriam os meios de solução de problemas coletivos, apontando a ação civil pública trabalhista como um dos principais mecanismos, porque, por meio dela, é possível abranger coletividades lesadas com a condensação de inúmeras questões individuais numa só demanda, promovendo, dentre outros, o acesso a uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Por fim, no que toca à legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para tutelar os interesses individuais homogêneos, o estudo apresenta as diversas polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, bem como o posicionamento hoje assentado, que é favorável ao fortalecimento do MPT.
2. DOS INTERESSES OU DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS
Os interesses transindividuais ou metaindividuais compõem os direitos humanos de terceira dimensão, cuja proteção se destina aos agrupamentos humanos, e não ao homem individualmente considerado, como ensina o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite[1].
Com efeito, tais direitos resultam, em síntese, da massificação dos conflitos sociais, que impôs a superação do foco no homem em si mesmo e o olhar voltado para os diversos segmentos da sociedade, cujos membros muitas vezes se encontram unidos por situações de fato e de direito similares, o que revela a necessidade de uma tutela jurisdicional específica[2].
Dentre os interesses transindividuais juridicamente protegidos, encontram-se os difusos, coletivos e individuais homogêneos, espécies estas previstas constitucional (CF, art. 127 e 129, III) e infraconstitucionalmente (CDC, art. 81 e ss.). Elas estão conceituadas no CDC, diploma responsável por encerrar grandes discussões doutrinárias sobre o significado das expressões.
Embora a definição desses direitos esteja apenas no CDC, ela é aplicável aos conflitos envolvendo as relações de trabalho. A uma, em face da omissão da CLT e da compatibilidade com suas normas, como prevê o art. 769 do mencionado dispositivo. A duas, porque o próprio CDC autoriza a aplicação dos conceitos em outros ramos do Direito. Por fim, a Teoria do Diálogo das Fontes, trazida ao Brasil por Cláudia Lima Marques (Manuel de Direito do Consumidor), defende que o CDC e outras leis infraconstitucionais podem atuar de maneira complementar, coerente e coordenada, o que ratifica a possibilidade de utilização dos conceitos naquele previstos no âmbito das relações trabalhistas.
Nesse sentido, lembra Raimundo Simão de Melo[3] que tais definições já são familiares ao direito laboral, a exemplo da sentença normativa e das convenções e acordos coletivos, ratificando a aplicabilidade do CDC no âmbito das relações trabalhistas.
Adiante, serão analisadas pormenorizadamente cada uma das espécies supramencionadas.
2.1. INTERESSES DIFUSOS
De início, vale transcrever o inciso I do art. 81 do microssistema consumerista: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;[...]”
Do texto legal, observam-se três características dos direitos difusos, comuns também aos direitos coletivos.[4] A primeira, transindividualidade, porque seus titulares são inúmeros e dispersos no seio social, de modo que a lesão ou o respeito ao direito transcendem a mera esfera do indivíduo em si. Disso decorre a segunda, qual seja, a impossibilidade de se determinar quem são os sujeitos envolvidos, um a um. A terceira, por sua vez, consiste na amplitude e indivisibilidade do bem jurídico tutelado, este pertencente a toda uma coletividade, sendo insuscetível de divisão.
Além dos aspectos verificados, traz o dispositivo duas marcas distintivas dos direitos difusos. Primeiro, seus titulares estão unidos por uma circunstância fática momentânea, que ponha em risco esses valores. Não se faz necessária a existência de uma relação jurídica entre eles, tão somente um fato em comum, diferente do que ocorre com os direitos coletivos. Segundo, nestes é viável a identificação de um grupo titular, enquanto naqueles é absolutamente impossível a determinação dos sujeitos.[5]
Como exemplos de direitos difusos, Bezerra Leite[6] cita a contratação de servidores públicos celetistas sem concurso público. Segundo ele, o Ministério Público do Trabalho poderia atuar em nome de brasileiros indeterminados que, potencialmente, candidatar-se-iam aos empregos públicos, protegendo, assim, seus interesses transindividuais. Outro caso seria o de greve deflagrada em atividade essencial à população, cuja paralisação total causasse graves prejuízos a todos[7]. O doutrinador Raimundo Simão de Melo[8] por sua vez, alude a outros casos: ação civil pública contra uma empresa que discrimina trabalhadores negros, portadores de deficiências físicas, mulheres ou outro grupo no momento da contratação; ação coletiva para imposição de obrigação de não fazer em face de empresa que só contrata se o potencial empregado tiver certidão negativa da Justiça do Trabalho, dentre outras.[9]
2.2. INTERESSES COLETIVOS
Segundo o inciso II, do art. 81 do CDC, são aqueles “[...] transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”. Assim como os direitos difusos, os direitos coletivos em sentido estrito também são transindividuais, uma vez que pertencem a vários titulares, sendo estes componentes de um grupo identificável. Semelhante aos interesses difusos, o objeto tutelado pelos interesses coletivos é indivisível, porquanto de toda a sociedade.
A identificação dos sujeitos pode ocorrer por meio da relação jurídica-base que une seus membros ou do vínculo com a parte contrária, o que constitui nota diferenciadora dos interesses em comento quando comparados aos difusos. A mencionada relação base deriva da própria existência do grupo, categoria ou classe, e não da violação do direito, como pontua Bezerra Leite.[10] Segundo o doutrinador, a noção mais ampla é a de grupo, entendido como o conjunto, o todo; dentro dele, viriam as classes, representando divisões; dentro delas, estariam as categorias. Estas, por sua vez, remontam ao direito material do trabalho, especificamente ao art. 511 da CLT, que reconhece as associações de empregados, empregadores, autônomos ou profissionais liberais que exerçam a mesma atividade ou profissão similar com fins de estudo e defesa dos interesses, do que decorrem as categorias profissionais, econômicas e profissionais diferenciadas.
A título de exemplo de interesse coletivo da categoria, Bezerra Leite[11] cita o não pagamento do piso salarial pela empresa a todos os seus empregados. Primeiro, verifica-se a transindividualidade, porque o direito lesado pertence a todos os integrantes da categoria profissional. Segundo, a indivisibilidade, porque o valor do piso não será dividido. Terceiro, a titularidade da categoria, que é uma organização social própria e autônoma responsável pelas negociações coletivas. Quarto, a relação jurídica base ou vínculo jurídico entre os membros da categoria e entre ela e a empresa. Quanto ao interesse coletivo grupal, ele cita a lesão, pela empresa, ao direito do trabalhador a um meio ambiente de trabalho saudável, observando-se que os titulares, na hipótese, constituem o grupo de trabalhadores. Raimundo Simão de Melo[12] acrescenta: demissão coletiva de todos os trabalhadores da empresa durante uma greve como ato antissindical que afeta o interesse coletivo; truck system etc.[13]
2.3. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Segundo o inciso III do art. 81 do CDC, os direitos individuais homogêneos são “[...] assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Os direitos individuais homogêneos, como o próprio nome explica, são de titulares identificados e marcados por uma homogeneidade que os inclui nos direitos coletivos em sentido amplo, segundo ensinamentos de Benjamin Vasconselos.[14]
Importante ressaltar que parte da doutrina discorda do enquadramento de tais direitos como coletivos em sentido amplo, a exemplo de Elton Venturi[15], para o qual, em verdade, tais interesses são individuais, porém tutelados coletivamente em razão da relevância social. Na mesma linha, Amarildo Carlos de Lima[16] defende que, em essência, não são direitos coletivos, apenas o são pela circunstância da uniformidade resultante da origem comum e do grande número de lesados. O doutrinador Bezerra Leite[17], por sua vez, sustenta que os direitos individuais homogêneos são materialmente individuais e processualmente coletivos.
O posicionamento adotado neste trabalho, na esteira dos ensinamentos de Pedro Lino de Carvalho Júnior[18], é o de que os direitos individuais homogêneos são, em essência, coletivos, tanto que submetidos às regras específicas do art. 103 do CDC. O mencionado autor pontua, por oportuno, que tais interesses são tutelados por legitimados determinados – art. 82 c/c 5º da Lei de Ação Civil Pública -, e, ainda, são indivisíveis até a sentença genérica – somente na liquidação e execução tornam-se divisíveis, conforme o CDC.
Com efeito, a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos se justifica na medida em que possuem origem comum, ou seja, não haveria razão para diversas ações individuais que, inclusive, poderiam resultar em decisões contraditórias, dificultando o acesso à justiça. Mas não se trata, apenas, de unir demandas individuais numa só pela economia processual. O raciocínio é o mesmo dos direitos coletivos: a sentença conterá uma norma jurídica genérica sobre uma situação de fato ou de direito comum a todos os prejudicados de modo geral, não em cada peculiaridade, dada sua característica da dimensão homogênea.[19]
No particular, a homogeneidade, segundo as lições de Teori Zavascki[20], significa similaridade na origem de tais direitos, e não que sejam eles iguais em todos os sentidos. É por isso que, como já dito, a sentença de uma ação coletiva obrigatoriamente será genérica, produzindo uma norma geral sobre questão controvertida, norma esta que poderá ou não aproveitar a todos os beneficiados, a depender das particularidades de suas situações jurídicas. Após a condenação genérica, caberá aos titulares do direito subjetivo por aquela reconhecidos ajuizar ação própria de cumprimento, individualizando-se o direito somente nesta fase.
A título de exemplo dos direitos individuais homogêneos na seara trabalhista, Raimundo Simão cita[21]: o pagamento de horas extras eventualmente prestadas aos trabalhadores, de salários vencidos, de adicionais de insalubridade e periculosidade etc. Outras hipóteses podem ser vistas em decisões judiciais.[22]
Por fim, cabe o registro de que um mesmo fato pode resultar em transgressão a mais de um direito transindividual, a ser perseguido, sobretudo, através de ação civil pública, como é possível observar em decisões jurisprudenciais.[23]
3. O DEVIDO PROCESSO SOCIAL
O devido processo social (“fair trial”) constitui uma readequação dos institutos, princípios, normas próprias do processo individual para o processo coletivo, a fim de promover a tutela justa e adequada aos interesses transindividuais (CF/88, art. 5º LIV).
Dentre as formas tradicionais de solução dos conflitos trabalhistas, podem ser citadas a autônoma, a negociação coletiva, a arbitragem, a judicial estatal. Adotando-se a classificação de Bezerra Leite[24], pode-se falar em três sistemas que integram a “jurisdição trabalhista”: o individual, envolvendo os dissídios individuais, regidos pela CLT e, subsidiariamente, pelo CPC, nos quais se inserem os pleitos de horas extras, aviso prévio, equiparação salarial e outros; o normativo derivada da atividade dos Tribunais do Trabalho de criar normas para decidir dissídios coletivos de interesses; o metaindividual, destinado à solução dos problemas relacionados aos direitos transindividuais, o foco do presente trabalho. Este último é regido por um conjunto normativo integrado pela CF, LOMPU, LACP e CDC, com aplicação apenas subsidiária da CLT, do CPC ou de outro diploma normativo.
Segundo o mesmo doutrinador, os dois primeiros subsistemas se tornaram inadequados para proporcionar a defesa dos interesses transindividuais, o que pode ser visto com os efeitos da coisa julgada. Isso porque, explica ele, nos dissídios individuais a sentença produz efeitos apenas para as partes, não se prestando a responsabilizar os causadores de danos difusos, que lesam toda a comunidade. Já na ação civil pública, a procedência do pedido gera a coisa julgada erga omnes, quanto aos direitos difusos e coletivos, e ultra partes, quanto aos individuais homogêneos, de sorte que serão beneficiados trabalhadores que não compuseram a lide. Do mesmo modo, a sentença normativa é ineficaz para tais conflitos, uma vez que não alcança os direitos metaindividuais.[25]
Assim, a existência dos três conjuntos de normas deriva do fato de os meios tradicionais não serem suficientes para resolver as “lesões de massa” enfrentadas, hoje, na realidade trabalhista, como, por exemplo, a discriminação no meio ambiente de trabalho por razão de gênero, cor, estrutura física etc., o desrespeito às normas de segurança, bem como outras hipóteses de desrespeito aos interesses metaindividuais supramencionados.[26]
Com efeito, os métodos tradicionais possuem uma relação de complementaridade com a tutela coletiva, esta, sim, capaz de proteger efetivamente os trabalhadores lesados em seus interesses metaindividuais. Dentre as diversas finalidades do processo coletivo, Raimundo Simão de Melo elenca[27] a valorização da economia processual, visto que diminui o número de ações individuais, o que gera maior celeridade na prestação jurisdicional e menores custos; a facilitação do acesso substancial à justiça; a redução de decisões contraditórias; a proteção do trabalhador que não é personalizado na defesa em juízo, evitando-se as “listas negras” e dificuldades de reinserção no mercado etc.
De todas as vantagens elencadas pelo doutrinador, conclui-se que o processo coletivo garante maior efetividade aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça, da celeridade processual, dentre outros, e, especificamente, da proteção do hipossuficiente, de forma que, por meio dos novos instrumentos, o Direito do Trabalho alcança seu objetivo maior, qual seja, tutelar o trabalhador que se encontra em posição de vulnerabilidade perante seu empregador.
4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA
Dentre os instrumentos de tutela coletiva previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro, vale destacar a ação civil pública. Nas lições de Bezerra Leite[28], a ação foi prevista inicialmente na Lei Complementar n. 40/1981 e, em 1985, ganhou maior destaque com a edição da Lei da Ação Civil Pública (LACP) de n. 7347. A CF de 1988, por sua vez, promoveu a ACP à garantia fundamental e ampliou seu objeto, que já cuidava de meio ambiente, consumidor e bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, para também tratar da proteção ao patrimônio público e social e a outros direitos difusos e coletivos. Posteriormente, em 1990, sobreveio o CDC, em total harmonia com a LACP, e, em 1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU) – Lei Complementar n. 75/1993 -, a partir da qual tornou-se mais expressiva a utilização da mencionada ação na Justiça laboral.
Segundo o mesmo doutrinador[29], a ACP trabalhista é uma ação constitucional – logo, não pode ser eliminada do ordenamento, inclusive porque é cláusula pétrea - destinada à defesa dos interesses transindividuais decorrentes das relações de trabalho, já analisados neste trabalho. Quanto à eventual distinção entre os termos “ação civil pública” e “ação coletiva”, Nelson Nery Junior[30], esclarece que são sinônimos e constituem instrumentos cada vez mais utilizados em razão da insuficiência da CLT para atender à demanda dos direitos metaindividuais de natureza trabalhista.
Embora já tivesse prevista pela CF de 1988, apenas em 1993, com a LOMPU, o seu cabimento foi regulado de maneira expressa na seara laboral, dentre as atribuições do Ministério Público do Trabalho, como se observa no inciso III do art. 83, in verbis: “(...) promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;[...]”.
Numa interpretação literal, a ACP trabalhista seria diferente da ACP prevista na LACP, porque não lidaria com os direitos difusos, nem os individuais homogêneos. No entanto, existe um sistema integrado de acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça laboral, como antes dito, e, numa interpretação sistemática da LOMPU com a CF, percebe-se que o objeto de ambas as ações é o mesmo, qual seja, os direitos coletivos em sentido amplo, incluindo-os os difusos e os individuais homogêneos.[31]
4.1. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Segundo ensinamentos de Raimundo Simão de Melo[32], o instituto da legitimação para agir, no processo individual do CPC, restringe o direito de ação ao titular do direito violado, de modo que só excepcionalmente se aceita a figura do substituto ou legitimado extraordinário, aquele que pleiteia direito alheio em nome próprio. Já na tutela coletiva, a lei cuidou de ampliar o exercício de tal condição da ação, conferindo legitimidade a particulares, como se dá na ação popular, a pessoas jurídicas de direito privado e a órgãos públicos.
Quanto aos direitos individuais homogêneos, segundo o mesmo autor, ocorre a legitimação extraordinária, porque a tutela em juízo pode se dar pelos próprios titulares ou, alternativamente, pelo substituto indicado em lei. No que toca aos difusos e coletivos, a legitimação não é extraordinária, mas sim, ordinária, em face da impossibilidade de os titulares defenderem interesses de pessoas difusamente consideradas no meio social, de modo que os substitutos agem por força de lei.[33]
No mesmo sentido, Bezerra Leite[34] explica que a divisão clássica entre legitimação ordinária e extraordinária não serve para os interesses difusos e coletivos, uma vez que, neles, além da transindividualidade, existe a impossibilidade de fragmentar o bem jurídico para cada titular. Existiria, então, a legitimidade autônoma para defender tais interesses.
Não é esse, contudo, o posicionamento do processualista Fredie Didier[35], para o qual, mesmo em se tratando de direitos difusos e coletivos, a legitimação dos substitutos é extraordinária, tendo em vista que não há coincidência entre o titular e a situação jurídica examinada em juízo. Seria uma legitimação extraordinária diferenciada, já que independente da participação do titular no processo. A essa posição, no sentido de que, qualquer que seja o legitimado na tutela coletiva, ocorrerá a substituição processual, também se filiam os doutrinadores Eurico Ferraresi e Amarildo Carlos de Lima[36].
Independente da classificação, certo é que, segundo o sistema integrado da tutela coletiva, são legitimados para ajuizar ACP: o Ministério Público (art. 128 da CF), os entes federados, as entidades e órgãos da Administração Pública, a Defensoria Pública, o Conselho Federal da OAB, as associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam entre seus fins a defesa dos interesses metaindividuais.[37]
O trabalho cuidará, adiante, da legitimação do Parquet laboral para a propositura da ação civil pública, especificamente no que toca aos direitos individuais homogêneos.
4.2. A LEGITIMAÇÃO DO MPT PARA A TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
A Constituição Federal, no art. 127, atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, da democracia dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No art. 129 da CF, por sua vez, elenca-se, dentre as funções institucionais do Parquet, a promoção da ação civil pública para defesa “do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Noutro giro, a LC n. 75/93 – LOMPU -, no art. 6º, traz a previsão legal expressa da competência do Ministério Público da União para promover inquérito e ação civil pública em defesa dos “interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”.
Nessa linha, fazendo-se uma interpretação sistemática entre a LOMPU e o texto constitucional, que deixa indene de dúvidas a legitimidade do MP para ajuizar ACP em proteção aos direitos difusos e coletivos, tem-se que o MPT é parte legítima para tutela dos interesses transindividuais mencionados, bem como dos individuais homogêneos, desde que decorrentes de relações de trabalho.
Esse é o entendimento adotado por Marcello Ribeiro Silva[38], para o qual o mero fato de a CF não ter feito referência aos direitos individuais homogêneos não retira a legitimidade do MPT para propor ação civil pública em tutela desses direitos. Também assim defende Pedro Lino de Carvalho Júnior[39], que inclusive pontua a impossibilidade de a CF ter-se referido aos direitos individuais homogêneos, cuja definição foi trazida somente posteriormente, com a promulgação do CDC, em 1990.[40]
A orientação do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho é no sentido de que o MPT tem legitimidade para tutelar os interesses individuais homogêneos, desde que configurada a relevância social, como se observa do enunciado de número 17[41].
No que se refere à natureza da legitimação do MPT em se tratando de direitos individuais homogêneos, Bezerra Leite[42] adverte que, diferente do que ocorre com os difusos e coletivos, em que o Parquet atua como autônomo, aqui ele atua como substituto processual – legitimado extraordinário -, porquanto age em nome próprio, defendendo direitos pertencentes a titulares que podem ser identificados. A substituição, nessa hipótese, é autorizada pela CF, LOMPU, LACP, CDC, o sistema integrado de tutela coletiva.
Sobre o tema, é preciso explicar três correntes doutrinárias.[43] A primeira delas é a restritiva, segundo a qual o MPT não possui legitimidade para a tutela dos direitos individuais homogêneos, mas apenas para a dos coletivos e difusos, através de uma interpretação literal do dispositivo 129, III da CF e 83, III da LOMPU. Nessa linha de pensamento, as normas legais que ampliam a legitimação ministerial seriam inconstitucionais, pois a CF não atribuiu ao MPT a função institucional de defender direitos disponíveis.
Por outro lado, cabe o registro de que a expressão “direitos individuais homogêneos” só foi positivada em 1990, portanto, após a promulgação da CF de 1988, motivo pelo qual não poderia ela fazer a menção referida, possibilitando a interpretação extensiva. Além disso, o fato de esses interesses serem divisíveis – após a sentença genérica, frise-se – não implica serem eles sempre disponíveis e, ainda que o sejam no caso concreto, a própria CF autoriza o MP a exercer outras funções que lhe sejam atribuídas em consonância com suas finalidades, de acordo com o art. 129, inciso IX, o que se dá na espécie em comento. Por fim, ressalte-se que o fato de os direitos individuais homogêneos terem feição coletiva, por si, valida a legitimação do MPT para ajuizar ACP em sua defesa.[44]
Além da indispensável interpretação extensiva do texto constitucional, através da qual se admite a legitimação ad causam para tutela dos individuais homogêneos, vale dizer que, no plano infraconstitucional, foram eles expressos no art. 6º, VII da LOMPU, ratificando o posicionamento ora sustentado.
A segunda teoria, denominada eclética, a qual se filiam o Conselho Superior do Ministério Público e o STF, defende que o MPT é legitimado relevância social.[45] Vale acrescentar, por oportuno, a tese de repercussão geral definida pelo STF em 2019:
“RE 631111 - Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.”
Dentre os defensores desse pensamento, está o doutrinador Pedro Lino[46], para o qual só podem ser tutelados através da ACP os direitos individuais homogêneos com relevância social, o que não significa apenas a quantidade de lesados, nem se os interesses são disponíveis ou não. A expressividade social consiste em identificar se existe interesse da sociedade para que tais direitos sejam decididos coletivamente.
Nessa linha, pontua Hugo Nigro Mazzilli[47] que o Ministério Público não se incumbe, hoje, apenas dos interesses indisponíveis, pois pode ocorrer, na defesa dos direitos metaindividuais, a conveniência da sociedade para a tutela de direitos individuais homogêneos, ainda que sejam eles disponíveis, justificando a atuação ministerial em prol do bem comum.
Em contraponto à segunda corrente, Bezerra Leite[48] deduz que, se os direitos individuais homogêneos são verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores, sempre haveria interesse social, não se podendo falar em restrição de atuação do MPT em defesa deles. Noutro giro, o princípio da universalidade do acesso à jurisdição e da natureza de ordem pública dos direitos trabalhistas já autorizariam a atuação do Parquet laboral.
Já a terceira corrente, a ampliativa, sustentada pelo doutrinador aludido, vale-se da hermenêutica sistemática e teleológica dos arts. 127 e 129 da CF e 1º do CDC, para autorizar o MPT a tutelar esses direitos sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública e de interesse social em qualquer hipótese.
No mesmo sentido, o processualista do trabalho Mauro Schiavi[49] sustenta que o interesse individual homogêneo constitui uma das espécies de direitos transindividuais, o que, por si, já autoriza a legitimidade ad causam do MPT para ajuizamento da ação coletiva. Ademais, ressalta o doutrinador, ocorrendo a lesão individual homogênea, está presente o “interesse social” aludido pela CF e, portanto, a atuação do Parquet se mostra obrigatória.
Vale pontuar os principais argumentos da última corrente: a CF autoriza o legislador infraconstitucional a ampliar as atribuições do MP, desde que compatíveis com seus fins; permite a defesa de “interesses sociais”, que envolveriam os individuais homogêneos; o caráter de ordem pública conferido pelo CDC à legitimação do MP na tutela dos direitos metaindividuais.
A título de exemplo da importância do alargamento de legitimidade do MPT, defende o doutrinador Bezerra Leite[50], em seu artigo “A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão”, a utilização da ACP para envolver direitos individuais homogêneos dos trabalhadores que se encontrem em situações de trabalho escravo, este entendido como cerceador de liberdades, a fim de se tentar evitar as repudiadas condutas exploradoras de mão-de-obra humana.
Em suma, no que tange aos direitos não homogêneos individuais indisponíveis, a lei autoriza a atuação do MPT, via ação civil pública, em se tratando de menores e idosos. Quanto aos não homogêneos individuais disponíveis, o MPT não tem legitimidade ad causam. Em se tratando de individuais homogêneos, sejam eles disponíveis ou não, a teoria ampliativa defende a legitimação do Parquet, por serem direitos sociais dos trabalhadores, dentre outros argumentos acima postos.
Com efeito, tal posicionamento emerge como o mais razoável e compatível com a função promocional do MPT e, sobretudo, com os objetivos da ACP trabalhista, dentre os quais, destaca-se a democratização de acesso dos trabalhadores à Justiça laboral sem que isso signifique uma enorme quantidade de dissídios individuais similares, com economia de tempo e dinheiro.
5. CONCLUSÃO
A melhor hermenêutica constitucional, que visa proteger todos os interesses metaindividuais, amplia a atuação judicial e extrajudicial do MPT. Um dos instrumentos judiciais é a Ação Civil Pública, que tutela direitos feridos com práticas ilícitas a exemplo da discriminação por cor, sexo, religião ou outro critério no momento da contratação, do não pagamento de horas extras aos trabalhadores, do não recolhimento de FGTS, dentre outros mencionados acima.
Lado outro, a restrição de legitimidade do MPT fere o sistema integrado de tutela coletiva, composto pela CF de 1988, pela LOMPU (LC n. 75/93), pela LACP (Lei 7.347/85) e pelo CDC (Lei 8.078/90), dos quais se extrai a autorização para o Parquet laboral ajuizar ação coletiva em prol de todos os interesses transindividuais, que se subdividem em difusos, coletivos e individuais homogêneos, analisados no presente artigo.
Nesse sentido, o posicionamento aqui adotado sustenta-se, sobretudo, na atribuição constitucional de defesa da democracia, ordem jurídica e interesses sociais ao Ministério Público, do que se impõe o reconhecimento de sua legitimidade ad causam para proteção de todos os interesses coletivos lato sensu.
Quanto aos individuais homogêneos, a teoria que desponta mais consonante com o ordenamento integrado de defesa coletiva é a ampliativa, uma vez que prescinde da análise de repercussão social, porquanto considera serem tais interesses, em essência, sociais, o que legitima sua proteção por meio da ação civil pública trabalhista ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros legitimados por lei.
Em suma, independente da corrente teórica a ser assumida, o mais importante é perceber a essencial função do Ministério Público do Trabalho na tutela de situações jurídicas coletivas dos trabalhadores, através de instrumentos como a ação civil pública, que proporcionem a concretização de uma prestação jurisdicional mais efetiva, célere e menos custosa e, sobretudo, a promoção do acesso substancial à justiça.
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[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 175.
[2] Idem. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 47.
[3] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.29.
[4] Ibid. p.30.
[5] Oliveira, Francisco Antônio de. Ação civil pública: enfoques trabalhistas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 26.
[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 186.
[7] Idem. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 57.
[8] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.32.
[9] A jurisprudência também é repleta de casos nos quais os direitos difusos são vilipendiados, como por exemplo, a lide simulada e a terceirização ilícita:
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação Civil Pública que vise a repreender ato lesivo aos direitos difusos da coletividade, a exemplo de "lide simulada", no intuito de coibir práticas dessa natureza. (TRT 5ª Região, Processo 0099000-57.2007.5.05.0003 RO, ac. nº 028511/2008, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 21/11/2008.)
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação Civil Pública que vise a repreender ato lesivo aos direitos difusos da coletividade, a exemplo de terceirização ilícita de serviços, eivada de vícios de consentimento, no intuito de coibir práticas dessa natureza. (TRT 5ª Região, Processo 0066800-10.2007.5.05.0031 RO, ac. nº 073239/2011, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 11/10/2011.)
[10] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 60-62.
[11] Ibid.. p. 64.
[12] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.32.
[13] Outras situações de violação aos direitos coletivos são encontradas na jurisprudência: Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI 8.630/1993 (LEI DOS PORTOS). NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA - OGMO. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar pedido vise coibir a contratação de portuários sem a intermediação do Órgão Gestor de Mão-de-obra. Ademais, a ação civil pública é o remédio jurídico apropriado para a defesa de direitos coletivos stricto sensu, de natureza indivisível, dos quais são titulares os trabalhadores avulsos. (TRT 5ª Região, Processo 0093700-18.2001.5.05.0491 RO, ac. nº 003827/2004, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 3ª. TURMA, DJ 12/03/2004.)
[14] BENJAMIN, Antônio Herman V; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 251
[15] VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 68-69.
[16] LIMA, Amarildo Carlos de. A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2002. p. 45
[17] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 189.
[18] CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTR, 2012. p. 20-21.
[19] Ibid.. mesma página.
[20] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 3. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 166-167.
[21] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.33-34.
[22] Ementa: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FÉRIAS PROPORCIONAIS - EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE CASA - PEDIDO DE DEMISSÃO E APOSENTADORIA - VERBA DEVIDA. A lide se circunscreve à exigibilidade ou não das férias proporcionais, em caso de aposentadoria ou pedido de demissão, por força da Convenção nº 132 da OIT. A referida convenção foi inserida no ordenamento jurídico por força do Decreto nº 3.197, de 5/10/99. Logo, por não se constatar nenhuma incompatibilidade com o art. 134 da CLT, deve ser prestigiado o seu conteúdo, de forma que o empregado demissionário ou que se aposenta, com menos de um ano de casa, faz jus às férias proporcionais, que, assim, não são devidas apenas em caso de dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST, Processo: RR - 14400-51.2002.5.12.0014 Data de Julgamento: 13/12/2006, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/02/2007.)
[23] Ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LACP. 1. No caso em exame, tendo em vista que a ação civil pública foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados às reclamadas, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pela mesma relação jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social, consubstanciado na busca dos aportes necessários ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem-se como insuperável a necessidade de interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho.[...] (TST, Processo: Processo Nº E-RR-478290/1998 Data de Julgamento: 14/10/2010, Relatora Min. Rosa Maria Weber, 5ª Turma) – grifos postos.
[24] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 86-87.
[25] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.182-183.
[26] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 40-41
[27] Ibid.; p. 44
[28] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 96-97.
[29] Id., Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.183.
[30] NERY, JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a Ação Civil Pública Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 154.
[31] Nesse sentido: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 107.
[32] MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 201-202.
[33] Ibid., p. 206.
[34] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 204-209. Na mesma linha de pensamento, está Américo Bedê Freire Júnior (MAZZEI, Rodrigo Reis;NOLASCO, Rita Dias. Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 66-67).
[35] DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: JusPodivm, 2011. p. 197-204.
[36] FERRARESI, Eurico. Ação popular, ação civil pública e mandado de segurança coletivo: instrumentos processuais coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 205; LIMA, Amarildo Carlos de. A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2002. p. 77
[37] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 110-111.
[38] SILVA, Marcello Ribeiro. Ação civil pública e processo do trabalho. Curitiba: Juruá, 2010. p. 119.
[39] CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTR, 2012. p. 30-32.
[40] A jurisprudência trabalhista ratifica a legitimidade ad causam para tutela de tais interesses.Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Em qualquer lesão de natureza transindividual relativamente às relações de trabalho cabe ao Ministério Público a defesa. Vou até mais adiante. Mesmo que individuais fossem os direitos, não se caberia falar na ausência de legitimação, diante da outorga conferida pelo art. 82, da Lei nº 8.078/90, que não faz distinção ao atribuí-la aos interesses ou direitos difusos, aos interesses ou direitos coletivos e aos interesses ou direitos individuais homogêneos. Nas três hipóteses, está autorizado o Ministério Público a promover a defesa em Juízo (art. 82, I). (TRT 5ª Região, Processo 0059900-25.2009.5.05.0133 RecOrd, ac. nº 103302/2012, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 19/10/2012.)
[41] Precedente nº 17 – VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena. - grifos postos.
[42] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 221.
[43] Id. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.220-227.
[44] Id., Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 228-231.
[45] Ibid..p. 235.
[46] CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTR, 2012, p. 30-32.
[47] MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público da União e na Lei Orgânica do Ministério Público Paulista. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114. No mesmo sentido, destacam-se: Ada Pellegrini (A ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho: pedido, efeitos da sentença, coisa julgada. Revista da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. São Paulo: Imprensa Oficial, n. 2. p. 49-51, 1998), Raimundo Simão de Melo (Ação civil pública na justiça do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 208-211).
[48] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 240.
[49] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTR, 2012. p. 1217-1218.
[50] MAZZEI, Rodrigo Reis; NOLASCO, Dias Rita. Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 560-561.
Graduada pela Universidade Federal da Bahia. Advogada. Assessora no Ministério Público do Trabalho - PRT 5ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Camilla Mello e. Instrumentos ministeriais de proteção aos direitos transindividuais trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2020, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55602/instrumentos-ministeriais-de-proteo-aos-direitos-transindividuais-trabalhistas. Acesso em: 22 nov 2024.
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