RUBENS ALVES[1]
(orientador)
RESUMO Este artigo tem como objetivo elucidar acerca da Lei 12.737/12 popularmente conhecida como lei Carolina Dieckmann, por todo o engajamento que a atriz teve neste processo. Dispondo sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, ressaltando que neste sentido e de suma importância compreender que o crime virtual e toda ação que utiliza como ferramenta um computador ou ainda um dispositivo móvel, tablet celular ou até mesmo uma rede de computadores como ferramenta para pratica de crimes, existindo várias disposições quanto ao seu conceito, no qual causava praticas indesejadas tanto no ambiente virtual quanto no físico relacionado a proteção de dados ou até mesmo informações em especial pessoais. Neste caso se trata de uma ideia geral em que vários doutrinadores apresentam em seus livros como uma das principais versões para crimes cibernéticos. Assim, podendo ressaltar que os tribunais brasileiros de um modo geral adotam como um conceito para este tipo penal todo ato ilícito antijurídico culpável, em que e cometido via internet. Até este caso não havia uma lei especifica para os crimes de informática, todos os crimes que eram realizados desse modo acabavam por cair para outros tipos penais.
Palavras-chave: Lei Carolina Dieckmann, Crimes Virtuais.
ABSTRACT: This article aims to elucidate about the law 12.737/12 popularly known as the Carolina Dieckmann law, for all the engagement that the actress had in this process. Providing on the criminal classification of computer crimes, noting that in this sense is of Paramount importance to understand that the virtual crime and any action that uses as a tool a computer or a mobile device, tablet or even a computer network as a tool to practice crimes, there are several provisions on its concept, such as: In which caused unwanted practices both in the virtual and physical environment related to data protection or even information in particular personal. In this case it is a general idea in which several scholars present in their books as one of the main versions for cybercrimes. Thus, it may be noted that the Brazilian courts in general adopt as a concept for this type of criminal every culpable illegal act, in which is committed via the Internet. Until this case there was no specific law for computer crimes, all crimes that were carried out in this way ended up falling to other criminal types.
Keywords: Cyber Crimes; Carolina Dieckmann Law.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Tema. 2. Delimitação do tema. 3. Formulação do problema. 4. Justificativa. 5. Objetivos. 5.1. Objetivo Geral. 5.2. Objetivos Específicos. 6. Referencial Teórico. 6.1. Crimes Cibernéticos. 6.2. Lei “Carolina Dieckmann” 12.737/2012 e a pornografia de vingança. 6.3. O Marco Civil da Internet – Análise dos pontos relevantes da Lei 12.965/2014. 6.4 Violência contra a mulher no contexto virtual. 7. Metodologia. Referências.
INTRODUÇÃO
Junto com a evolução da internet criou-se uma falsa ideia de que os crimes cometidos nela irão ficar impunes que é algo já sustentando em nossa cultura, além dos crimes “físicos”, junto com essa evolução, surgiram os crimes virtuais, que por vezes podem ocorrer até sem que o criminoso conheça a vítima. Há muitas facilidades para os criminosos invadirem, por exemplo, o celular da vítima e divulgarem fotos íntimas sem o consentimento, pois, é natural que se manifestem novos fenômenos sociais e novas formas de violações a direitos já existentes.
Além disso, as mídias sociais se tornaram essenciais na vida das pessoas e assim surgiram diversos avanços que possibilitaram as pessoas se comunicarem uma com as outras apenas por um clique tornando as relações ainda mais próximas umas das outras, entretanto surgiu a problemática dos crimes cibernéticos, exposição e compartilhamento de conteúdo sem o consentimento da vítima.
Por conseguinte, muitas das vezes a internet é vista como uma terra que não há leis para que sejam punidos os que cometem crimes virtuais, porém isso vem mudando com o passar dos tempos, pois surgiram novas leis para punir quem comete este tipo de crime. Um exemplo disso foi a criação da lei 12.737/2012 mais conhecida como lei Carolina Dieckmann após hackers invadirem o e-mail da atriz e terem acesso as fotos intimas dela e compartilharem nas mídias sociais com apenas um clique.
Ante desse cenário, o presente trabalho pretende, a partir da compreensão da complexidade dos crimes de violação cibernético contra a vítima que têm expostas muita das vezes fotos e vídeos compartilhados nas redes. Foi escolhido este tema da pesquisa que mostrará como acontece a exposição da vítima na internet e a forma como é cometido esse tipo de crime virtual.
Dessa maneira, para a realização deste estudo serão realizadas pesquisas bibliográficas por meio de artigos e periódicos sobre conceitos e teorias relacionadas a jurisprudencial acerca do tema proposto por meio de pesquisa qualitativa.
Crimes sexuais cibernéticos contra a dignidade sexual feminina.
Crimes cibernéticos: exposição íntima sem o consentimento da vítima na internet.
3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Quais os principais motivos para que aconteça os crimes cibernéticos e exposição íntima da vítima na internet?
Com toda evolução da internet e dos meios tecnológicos de comunicação que se tornam a cada dia mais atrativos nos quais permitem as pessoas se comunicarem uma com as outras em apenas um clique e compartilhar imagens, fotos, vídeos e áudios, tudo isso usando a tecnologia que possibilitou também a troca de conteúdo íntimo através da rede.
Entretanto com toda essa evolução surgiram problemas, como por exemplo, invasão do celular da vítima e exposição desse conteúdo nas redes sociais e com isso criou-se uma falsa ideia de impunidade e que a internet é uma “terra sem lei”, quando não é. Um exemplo a ser citado de exposição íntima foram as fotos da atriz Carolina Dieckmann no ano de 2012 sem o consentimento da mesma. As fotos foram divulgadas após os suspeitos terem roubados as fotos do computador da mesma após hackers invadirem o e-mail e roubarem as fotos.
Além disso, uma vez que a violência virtual é complexa, pelo fato de não se encerrar no espaço cibernético, pois permite que essas informações possam chegar a milhares de usuários por meio de apenas um clique, pois a internet passa por fronteiras e continentes do mundo e assim se torna reiterada a agressão publicada.
Além dos crimes físicos surgiram também com essa constante globalização os crimes virtuais que na maioria das vezes deixam as vítimas sem saída, pois esses crimes acontecem até mesmo sem que o criminoso conheça a vítima como foi citado no texto acima, configurando-se assim dentre esses crimes virtuais um crime contra a dignidade sexual.
As vítimas que possuem fotos divulgas nas mídias sociais após invasão dos meios tecnológicos estão aparadas pela Lei Federal 12.737/2012 sobre os crimes cibernéticos que também podem ser conhecidos como crimes virtuais, além disso a lei é mais conhecida como lei Carolina Dieckmann.
Ademais, a violência contra a mulher não é de agora, depois dos avanços que surgiram das mídias digitais isso foi se propagando ainda mais, visto que para muitos a internet parece não ter lei. Apresenta-se no art. 5 inciso X sobre o direito à privacidade “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a [sic] indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, são direitos descritos na carta de 1988 da Constituição.
É possível ressaltar também as contribuições advindas dos avanços tecnológicos, e seus avanços para a sociedade, contudo advinda deste avanço há outro problema a ser destacado a interferência na vida pessoal e na intimidade de cidadãos. Além disso, as relações virtuais também fazem parte da cultura atual, pois muitos encontram-se a todo momento conectados, (PEREIRA, 2015) menciona que a inclusão digital, que na maioria das vezes é gerada pelos perfis em redes sociais, e que cada vez mais estimula a interação de pessoas, perpetua uma difícil tarefa de separar os espaços públicos e privados. Algumas vezes é difícil fazer com o que a população saiba separar o espaço virtual, fazendo com que um clique possa mudar tudo, inclusive sua privacidade.
Partindo disso, este trabalho irá mostrar como os crimes virtuais são cometidos, as leis que foram criadas para que tais crimes não fiquem impunes, os riscos que podem ocorrer a partir das relações com as redes sociais que podem levar a exposição íntima. Deste modo, corroborando com (Mota, 2015): “A presença de temas como sexo, violência e tecnologias tem levado o meio acadêmico a refletir sobre tais fenômenos. Por se tratarem de problemas inerentes a diversas sociedades, especialistas de muitas áreas têm se dedicado aos estudos destes assuntos. Em especial as Ciências Humanas e Sociais têm se repensado conceitos e métodos para interpretar os aspectos que compõem as percepções de sexualidade e de violência nas sociedades nos mais diversificados períodos históricos” (Mota, 2015, p. 1).
5.1 Objetivo Geral
Analisar a pertinência e a relevância de um aparato legal específico que promova a punição mais eficaz das ações que atentem contra a privacidade, a honra, a imagem e a intimidade da mulher no contexto virtual.
5.2 Objetivos Específicos
· Expor a relação entre a internet e os crimes virtuais;
· Mostrar o papel da mídia na política criminal, e analisar a Lei 12.737/2012;
· Analisar como o Estado brasileiro, que tem o dever de proteger as vítimas de violência virtual;
· Mostrar o desenvolvimento da internet.
A evolução tecnológica está a todo vapor e todos os dias surgem novas ferramentas à disposição dos usuários para se conectarem uns com os outros, entretanto apesar desta constante evolução surgiram problemas e crimes virtuais, pois muitos criminosos utilizam desta ferramenta de fácil acesso para cometer delitos.
De acordo com Augusto Eduardo de Souza Rossini, o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade (BRASIL, 2012, F).
Dessa maneira, é possível entender que o conceito de crime cibernético é também qualquer violação de um sistema informático sem qualquer tipo de consentimento para que seja usado tendo como principal objetivo a subtração dos dados da vítima.
Além disso, ao contrário do que muitos imaginam os crimes virtuais não são tão atuais, entretanto passaram a ter mais atenção com o passar do tempo, além disso com o ordenamento jurídico brasileiro passou grandes mudanças em relação aos crimes cibernéticos, assim é possível destacar o novo Marco Civil da Internet (MCI), que foi sancionada em abril de 2014 através da lei nº12.965/2014 seu avanço é bastante significativo.
Pode-se afirmar que “apesar do conceito de ciberespaço não abranger um corpo físico ou espaço geográfico, ele representa uma construção social, feita à imagem e semelhança do mundo físico”. EMAG (online, 2017).
Por conseguinte, é possível citar como principais exemplos de crimes cibernéticos impuros, temos os contra honra, condutas que envolvam o armazenamento de fotos de pornografia infantil, estupro virtual, e reveng porn. Todos esses crimes estão relacionados com as mídias sociais que são cometidos por meio de tablets, aparelho celular, computadores ou algum dispositivo conectado à internet.
Dessa forma, o que contribui para que estes crimes virtuais é o fácil acesso a fotos, às vezes até mesmo a vítima compartilha fotos íntimas sem ter a noção que pode ser usada contra ela depois isso acaba atingindo de forma negativa a vida da pessoa que sofre este tipo de crime.
6.2 Lei “Carolina Dieckmann” 12.737/2012 e a pornografia de vingança
Esta lei na qual recebeu o nome da atriz, após a grande repercussão que foi gerada após a invasão e divulgação de fotos íntimas dela serem expostas nas redes sociais, sendo assim a criação da norma trouxe um ordenamento jurídico e criminal de invasão de dispositivo de informática. Com esse novo tipo penal, que se encontra no artigo 154-A do Código Penal, dispõe o seguinte, invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Ademais, outro fato que merece destaque é a violação da intimidade de muitas mulheres no qual informações, fotos e vídeos são divulgados com intuito de vingança o conhecido Revenge Porn, que se trata de um termo estrangeiro na qual tradução é Pornô de Vingança, no Brasil, é usado para se referir a conteúdos de cunho pornográficos adquiridos de maneira consensual, ou seja, mediante vontade da vítima.
Neste sentido, Consultório Jurídico (2019) traz que “a conduta consiste em se utilizar de imagens ou vídeos, previamente e voluntariamente angariados no decorrer de um relacionamento afetivo, para revidar algo desconfortável que sucedeu a relação”.
Além disso, há relações nos meios midiáticos sobre isso o autor (Pereira 2015) destaca que o ambiente virtual por se caracterizar como democrático, liberatório e instantâneo é local de inserção de vários tipos sociais. É nesse momento que se imagina a socialização da comunidade, porém devido à grande diversidade e difícil controle acaba por disseminar informações não adequadas a todo tipo de público” (Pereira, 2015, p. 6).
Por conseguinte, por meio desses recursos midiáticos pode ocorrer ameaça de divulgação de conteúdo íntimo da vítima com intuito de obter algum tipo de vantagem, ademais a internet pode ocorrer polarização dos conteúdos. Vale salientar que há uma diferença no crime de revenge porn, pois neste caso não ocorre a invasão de algum dispositivo tecnológico, mas sim recebimento de imagens e muita das vezes vídeos que a vítima compartilhou com alguém que ela tinha confiança e quando o autor (a) lança o conteúdo nos meios midiáticos o fato é movido por uma vingança quando muita das vezes não se conformou com o fim do relacionamento.
Dessa maneira, o autor Burégio (2015), define pornografia de vingança como: “Inicialmente, faz-se imperioso explicar o que significa o termo “Pornografia da Vingança”: O termo consiste em divulgar em sites e redes sociais fotos e vídeos com cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal, sensualidade, orgias ou coisas similares, que, por assim circularem, findam por, inevitavelmente, colocar a pessoa escolhida a sentir-se em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, vez que tais imagens foram utilizadas com um único propósito, e este era promover de forma sagaz e maliciosa a quão terrível e temível vingança.”(BURÉGIO, FÁTIMA, 2015).
Essa prática citada assim vem crescendo expressivamente e isso está atrelado ao crescimento e desenvolvimento das tecnologias, apesar das tecnologias trazerem benefícios trazem com elas também os malefícios.
6.3 O Marco Civil da Internet – Análise dos pontos relevantes da Lei 12.965/2014
A internet surgiu e com ela permite a troca de informações a todo instante, dessa forma este meio de comunicação permite cada vez as pessoas serem próximas umas das outras, permite a liberdade de expressão, entretanto há também alguns problemas que muitas das vezes há dificuldades para apuração.
Os crimes cometidos na internet tais como: fralde, estelionato virtual, racismo, xenofobia e misoginia são alguns dos exemplos de crimes que podem e são praticados nela.
Sendo assim será discutido o marco que a lei Lei 12.965/14 e sua aplicabilidade tal legislação entrou em vigor no ano de 2014. A baixo será mostrado o que garante a lei.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei (BRASIL, 2012, F).
É possível perceber a partir do que a lei da garantia da liberdade expressão, privacidade e proteção em relação aos dados pessoais, entretanto apesar de ter este amparo legal ainda há muitos crimes que são cometidos e a lei nem sempre é cumprida da forma como deveria ser.
Por conseguinte, Leonardi (2012), confirma o que foi citado em relação a proteção dos dados pessoais e cadastrais do usuário.
Os dados cadastrais e de conexão do usuário não se confundem com o conteúdo das comunicações eletrônicas realizadas por ele. O sigilo dos dados cadastrais e de conexão é protegido pelo direito à privacidade, que não prevalece em face de ato ilícito cometido, pois, do contrário, permitir-se-ia que o infrator permanecesse no anonimato (Leonardi, p. 35, 2012)
A Lei estabelece que no Artigo 22 que quando há algum tipo de crime ilícito cometido pelo usuário poderá ocorrer a quebra do sigilo dos dados pessoais
I - Fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - Justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros (BRASIL, 2012, F).
Sendo assim, a partir do que foi citado acima poderá ocorrer a quebra do sigilo de acordo com a lei se houver indícios do que foi citado anteriormente. Ainda assim podemos citar que mesmo com a referida lei que é um marco civil em relação a internet que pode ajudar no que concerne aos crimes virtuais.
6.4 Violência contra a mulher no contexto virtual
É sabido que os casos de violência contra a mulher no meio virtual é crime, por exemplo, disseminação de imagens que atentem contra a honra, mas apesar de haver a lei ainda há lacunas, por exemplo na referida lei 12.737/2012, Código Penal, art. 154-A quanto a proteção da pessoa, conforme o relatório de violência contra a mulher: Não há no Brasil uma legislação específica para enquadramento de casos de ataques coordenados na Internet - aplica-se a legislação relativa aos atos individuais praticados. Quando essas condutas têm a ver com crimes contra minorias raciais-étnicas ou comunidades religiosas, é aplicada a legislação antirracista (ver ofensa/incitação ao ódio ou crime, acima). Ficam de fora crimes relacionados à discriminação ou violência com base em gênero e sexualidades. (CODING RIGHTS, p. 38, 2017)
Fica evidente que são necessárias leis mais brandas para que sejam punidas as pessoas que cometem esse tipo de crime nas mídias digitais, além disso é possível evidencia outro problema que são os crimes virtuais que atentam contra a honra e a dignidade da mulher que na maioria dos casos sofre com exposição, e ataques cometidos nas redes sociais.
7 METODOLOGIA
O presente estudo trata-se de uma pesquisa qualitativa, de acordo com Oliveira (2013), a pesquisa qualitativa pode ser considerada um processo de reflexão e análise da realidade, utilizando métodos e técnicas para compreensão detalhada do objeto de estudo no seu contexto histórico e/ou segundo sua estruturação.
Além disso, foi utilizado a pesquisa é exploratória, segundo Gil (2008) visa a proporcionar maior familiaridade com o problema, com o intuito de torná-lo mais explícito ou de construir hipóteses. Marconi e Lakatos (2005) corroboram esta ideia ao afirmarem que “a pesquisa exploratória, consiste na investigação de pesquisa empírica, cujo objetivo é formulação de questões ou de um problema.”
Sendo assim, este artigo trata-se de uma pesquisa pura, na qual se observa a aquisição do conhecimento de forma teórica (CORDEIRO, 2012) e exploratória, proporcionando conhecimento sobre assunto, visto sob nova perspectiva (CASARIN, 2012).
Por conseguinte, foi realizado pesquisas bibliográficas que, de acordo com Gil (2008), a pesquisa bibliográfica é elaborada a partir de material já publicado, afim de buscar conceitos e teorias relacionadas a jurisprudencial.
Também será utilizado Normas vigentes com o intuito de embasar e dar veracidade ao texto. Como método de abordagem do conhecimento científico indutivo através de diversas leituras, pois conforme Demo (2002), “pode se dizer que a maneira mais simples de aprender a aprender é não imitar”.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe Sobre A Tipificação Criminal de Delitos Informáticos; Altera O Decreto-lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal; e Dá Outras Providências.. Brasília, Disponível em: . Acesso em: 30 abr. 2020, F.
CONSULTORIO JURÍDICO. Uma análise sobre o revenge porn e a eficácia dos mecanismos jurídicos de repressão. 2019. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2020.
CODING RIGHTS; INTERNETLAB. Violências contra mulher na internet: diagnóstico, soluções e desafios. Contribuição conjunta do Brasil para a relatora especial da ONU sobre violência contra a mulher. São Paulo, 2017.
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GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas 2006.
SILVEIRA, Artur Barbosa da. Os crimes cibernéticos e a Lei nº 12.737/2012 (“Lei Carolina Dieckmann”). 2015. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/35796/oscrimes-ciberneticos-e-a-lei-n-12-737-2012-lei-carolina-dieckmann Acesso em 23.abr.2020
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, Telemática e Direito Penal. São Paulo, Memória Jurídica, 2004. Pg.110.
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MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2005.
MOTA, Bruna Germana Nunes. Pornografia de vingança em redes sociais: perspectiva de jovens vitimadas e as práticas educativas digitais. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Educação Brasileira. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará – UFC, 2015.
PEREIRA, Marília do Nascimento. As superexposições de criança e adolescentes nas redes sociais: necessária cautela no uso das novas tecnologias para a formação de identidade. Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade. Santa Maria - RS: Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, 2015.
[1] Bacharel em Direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em Direito.
Acadêmico de direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Sara de Oliveira. Crimes cibernéticos: exposição íntima sem o consentimento da vítima na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55631/crimes-cibernticos-exposio-ntima-sem-o-consentimento-da-vtima-na-internet. Acesso em: 22 nov 2024.
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