MARIA DO SOCORRO MOURA COSTA [1]
(orientadora)
RESUMO: Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU, 2020) é provável que a violência doméstica contra a mulher aumente em razão da pandemia de COVID-19 e surgiu o seguinte problema: Quais as políticas públicas de combate a violência doméstica durante a pandemia de COVID-19 no Brasil? O Objetivo Geral do estudo é analisar as políticas públicas e as principais medidas de enfrentamento à violência doméstica durante a pandemia de COVID-19. Os Objetivos Específicos são: Compreender os tipos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, incluindo os crimes virtuais, e verificar as medidas de enfrentamento implementadas durante a pandemia do Corona Vírus. O referencial teórico tem como base legislação específica acerca da violência doméstica, que inclui a Lei Maria da Penha, a categoria patriarcado, os cibercrimes contra a mulher e as inovações trazidas com a publicação da Lei 14.022 de julho de 2020. A metodologia adotou a pesquisa bibliográfica através da leitura seletiva de documentos, leis, sites de internet. Os resultados alcançados no Brasil foi a publicação de normas legais e da Lei 14.022 de 2020 que declarou essenciais os serviços de atendimento à vítima de violência doméstica.
Palavras-Chave: Pandemia; Violência Doméstica; Políticas Públicas.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Considerações sobre violência doméstica. 3. As raízes da violência doméstica: O patriarcado. 4. Cybercrimes: as novas formas de violência contra a mulher. 5. Políticas públicas de enfrentamento a violência doméstica na pandemia. 6. Conclusão. 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
Segundo a ONU Mulheres (2020), mesmo antes da pandemia do Covid-19, a violência doméstica já era uma das maiores violações dos direitos humanos. Nos doze meses anteriores a Pandemia da Covid-19, 243 milhões de mulheres e meninas (de 15 a 49 anos), em todo o mundo foram submetidas à violência sexual ou física por homens e por parceiros íntimos.
Esses dados do ONU Mulheres (2020) mostram que à proporção que a pandemia do Covid-19 continue, é provável que aumente a violência contra mulher, causando impactos ao bem-estar dela, atingindo sua saúde sexual e reprodutiva, sua saúde mental e sua capacidade de participar e liderar a recuperação de nossas sociedades e a economia atingidas pela pandemia.
A partir desse contexto surgiu a necessidade de investigar a seguinte problemática: Quais as políticas públicas e as principais medidas de enfrentamento a violência doméstica durante a pandemia do COVID-19 no Brasil?
A justificativa da pesquisa, sobre as políticas públicas de enfrentamento a violência doméstica durante a pandemia do Covid-19 tem sua relevância, diante do confinamento mundial e do isolamento social concentrarem a família no lar, elevando ao aumento da violência doméstica em países onde foi decretado estado de emergência, como no caso do Brasil com medidas de enfrentamento à violência doméstica. Observa-se que a relevância da pesquisa ultrapassa o nível acadêmico e jurídico, e estimula outros estudiosos a buscarem mais conhecimento sobre o assunto. Em nível social, a relevância se dá a medida em que a sociedade precisa conhecer sobre as políticas públicas de enfrentamento e combate à violência doméstica, justificando a importância da discussão do tema.
A fundamentação teórica tem como base pesquisa bibliográfica, na análise de textos, leis, doutrinas, sites de notícia, site da ONU Mulheres a legislação específica de violência doméstica, incluindo a abordagem sobre o patriarcado, os cyber crimes contra a mulher e as inovações trazidas com a publicação da Lei 14.022 de julho de 2020, que trata das políticas públicas de combate à violência doméstica, como medidas específicas de enfrentamento à violência doméstica durante a pandemia do COVID-19.
Os objetivos formulados foram analisar as políticas públicas e as principais medidas de enfrentamento à violência doméstica durante a pandemia do COVID-19. Os Objetivos Específicos foram: Compreender os tipos de Violência incluindo os crimes virtuais contra a mulher e verificar medidas e enfrentamento à violência doméstica implementadas durante a pandemia de Corona Vírus.
A metodologia utilizada na presente pesquisa, busca respostas para a problemática formulada, adotou a pesquisa bibliográfica com o processo sistemático do desenvolvimento do método científico, através da coleta de dados bibliográficos, leitura seletiva de documentos, leis, sites de internet, sobre as políticas públicas para combate da violência doméstica, e sobre os crimes virtuais.
Portanto, essa pesquisa apresenta faz uma abordagem sobre a violência doméstica, o patriarcado, os crimes virtuais contra a mulher e sobre as políticas públicas impostas pela Pandemia de COVID-19, com as medidas de enfrentamento à violência doméstica adotadas durante a pandemia de Covid-19 no País.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Importante iniciar pela compreensão do significado da palavra violência, a qual significa qualidade de ser violento; ato de violentar; constrangimento físico ou moral; uso da força; coação (FERREIRA, 1999).
A palavra violência etimologicamente, deriva do termo “violentia” que significa violar, agredir intencionalmente alguém, de acordo com (HERMANN e BARSTED, 2000).
Já para compreender o significado de violência doméstica, é importante, conhecer os conceitos dos doutrinadores, tais como: Capez (2020), Mirabete (2016), Dias (2010), conforme, expresso a seguir:
Assim, o conceito de Violência Doméstica segundo Capez (2020) é aquela praticada no âmbito familiar, segundo as hipóteses do artigo anterior, e se dessa violência contra a mulher resultar a morte, trata-se de feminicídio, pois este é o homicídio doloso contra mulher, por razões da condição de sexo feminino. Dessa forma, há dois tipos de feminicídio: o que envolve a violência doméstica e familiar contra a mulher, e o relacionado ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme cita a Lei Maria da Penha Lei 11.340/2006.
Ainda ressalta Capez (2020), o sujeito ativo da violência doméstica, podem não ser só os cônjuges, companheiros ou ex, mas, também pais, avós, irmãos, tios, enteados, sobrinhos, padrastos, etc. desde que exista um vínculo doméstico e familiar entre o autor da violência e a vítima.
O conceito de Violência Doméstica conforme Mirabete (2016), não se restringe apenas ao sofrimento físico, a lesão corporal definida no artigo 129 do código penal de 1940, mas, incorpora o agravamento da pena, se essa violência ocorre no âmbito doméstico e familiar, abrangendo cinco formas de violência, não se limitando ao constrangimento físico, da violência física e sexual, incluindo-se a violência moral, patrimonial e psicológica, traduzindo-se em um significado de dor causada tanto nos aspectos físicos, quanto nos aspectos emocionais, dado que atinge a fragilidade da mulher, seus valores, sua moral, seu patrimônio, seu psicológico.
Da mesma forma, o conceito de Violência Doméstica para Dias (2010), a partir da vigência da Lei Maria da Penha Lei 11.340 de 2006, foi definida sem guardar correspondência com quaisquer tipos penais. Primeiro, é identificado o agir que configura violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois, são definidos os espaços onde o agir configura violência doméstica (art. 5ª, incs. I, II e III): no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minucioso, são descritas as condutas que configuram a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (LEI 11.340/2006).
No Brasil, com a publicação da Lei Maria da Penha, em seu artigo primeiro art. 1º, a lei define o motivo de sua existência, uma vez que:
“cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”. (Art.; 1º Lei 11.340/2006).
O conceito de Violência Doméstica segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), significa a violência doméstica e familiar contra a mulher, como toda ação ou omissão com base na condição de gênero, pelo fato de ser mulher, que cause a morte ou sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial.
O artigo 7º inciso I, da Lei Maria da Penha define a Violência Física, como:
A Violência Física é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Nesse caso, não precisa necessariamente deixar marcas aparentes no corpo. É qualquer conduta contra a integridade física e saúde corporal da mulher. Ex.: tapas, empurrões, puxões de cabelo, socos, agressões com objetos cortantes e perfurantes, entre outros (Lei 11.340/06).
O artigo 7, inciso II, da Lei Maria da Penha define a violência psicológica como:
A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (Lei 11.340/06).
Aqui a prática de violência está relacionada à ameaça, a humilhação, ao constrangimento, o que se protege aqui é a saúde psicológica da vítima.
O artigo 7º inciso III, da Lei Maria da Penha define a violência sexual como:
A Violência Sexual, é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (Lei 11.340/06).
A violência patrimonial é abordada pela Lei Maria da Penha no artigo 7º, inciso IV:
A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (Lei 11.340/06).
A Violência Moral, é abordada no artigo 7º inciso V da Lei Maria da Penha:
A Violência Moral é a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A calúnia acontece quando o ofensor atribui um fato criminoso à vítima. A injúria se configura com xingamentos que ofendem a honra da mulher. Já a difamação ocorre quando o ofensor atribui um fato ofensivo à reputação da vítima. (Lei 11.340/06).
Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006), como medida protetiva, concede o direito ao afastamento do agressor do lar, entre outras medidas, de proteção à mulher. Mas, faltou medidas econômicas e atendimento psicológico, casa abrigo, para vítimas de violência doméstica, para que as mesmas sobrevivam sem depender economicamente do agressor durante a pandemia e após a pandemia.
A violência é tipificada como Feminicídio, quando ocorre o óbito da vítima, conforme reza o artigo 121, inciso VI do Código Penal, e a lei 13.104 de 2015, também conhecida como Lei do Feminicídio que se constitui quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões de gênero feminino, e envolve violência doméstica, menosprezo ou discriminação a condição de mulher.
Portanto, a violência doméstica ocorre quando o agressor tirar vantagem da sua força física, ou posição de autoridade para praticar maus tratos físicos, sexuais, morais, psicológicos, patrimoniais, impondo uma relação de desigualdade, ferindo a dignidade, que foi naturalizada e incorporada ao cotidiano de mulheres, constituindo-se em violação aos direitos humanos, e uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, decorrentes de relação de subordinação e dominação.
3. AS RAÍZES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: O PATRIARCADO
Para Friedrich Engels (2002), a primeira opressão de classes, com a opressão do sexo feminino pelo masculino foi devido a monogamia foi um progresso histórico, mas ao mesmo tempo, iniciou, juntamente com a escravidão e as riquezas privadas, o que dura até hoje: que o bem existe e o desenvolvimento de uns se dá às custas da dor e repressão dos outros.
Durante a Idade Média também temos a sobreposição do gênero masculino sobre o feminino, em que mulheres foram queimadas, torturadas, presas e mortas, de forma injusta, acusadas de bruxaria, pertenciam a classe social elevadas, eram curandeiras, parteiras, e atuavam como médicas sem títulos, tinham vasto conhecimento sobre plantas medicinais, o simples fato de ter desejo de conhecimento era justificativa para queimar mulheres na fogueira, a igreja católica foi autora das execuções juntamente com o Estado. Na sociedade patriarcal, o pai tinha todo o poder sobre a família. E assim, com o casamento, a mulher deixava de ser “posse” do pai para ser do marido. E com isso, o homem podia tudo contra a mulher, inclusive violentá-la (LIRA E BARROS, 2015).
Assim, pela influência e permanência do patriarcado, é comum que ainda haja a tentativa de responsabilizar a mulher por seu óbito. Após o sangue derramado se perguntam por que ela não foi embora, por que ela permaneceu no mesmo endereço, sabendo que ele já tinha ameaçado a sua vida, por que aceitou conversar com o agressor, por que se reconciliou. Geralmente a mulher tem filhos, tem bens, e nunca acredita que o homem seja capaz de matá-la. Dessa forma, o agressor silencia a mulher, isola, tira a vontade de viver, age contra sua aparência (raspando-lhe a cabeça, as sobrancelhas), a deixa vestida em trapos, a ameaça, deixa sem alimento, tortura e mata, entre outras práticas de violência. (CARVALHO, 2017).
Dessa forma, a sociedade patriarcal deixou como herança a autoridade do pai, do marido, a qual não pode ser questionada ou desobedecida, e enquanto isso a mulher carrega o fardo de ser mulher, dado que a sociedade trata o homem como ser superior. Isso faz como se o homem tivesse uma autorização social para praticar a violência doméstica contra a mulher, o que durante muito tempo não era passível de punição legal, penal, moral ou social, e ao contrário disso, manifestando-se sob a nova roupagem dos novos e contemporâneos tempos, no contexto das inovações tecnológicas da informação, as quais se espraiam para os costumes.
4. CYBERCRIMES: AS NOVAS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Na linha de raciocínio das novas formas de violência contra a mulher, ergue-se o Cibercrime, o qual, segundo a INTERPOL (2015) é a atividade criminosa ligada diretamente a qualquer ação ou prática ilícita na Internet. Assim, o crime na internet, ou cibercrime, nada mais é do que uma conduta ilegal realizada por meio do uso do computador e da internet (ROSA, 2002, p.53-57), e quando aplicada à mulher pode ganhar contornos trágicos.
Contudo, com a publicação da Lei 12.737/2012, ou Lei Carolina Dieckman, oriunda de fato que envolveu a divulgação de conteúdo íntimo não consentido, dispôs sobre sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos, introduzindo os artigos 154-A, 154-B, e alterando os artigos 266 e 298, todos do Código Penal. Também envolve os casos de pornografia não consentida, nos quais as vítimas após a usurpação por hackers em seus computadores, celulares, ou qualquer outro dispositivo informático, tem essas informações disseminadas na rede, o bem jurídico protegido é a privacidade, a intimidade e a vida privada, e consiste em invadir dispositivo informático alheio sem autorização (FERREIRA, 2019).
Apesar de parecerem suficientes, ambas as leis 12.735 e 12.737 não alcançaram êxito em preencher todas as lacunas que a legislação brasileira tinha em relação ao combate aos crimes cibernéticos contra a mulher, na verdade possuem vícios, que necessitam ser sanados a fim de se evitar a impunibilidade (FERREIRA, 2019).
O bullying, palavra inglesa que não apresenta significado na língua portuguesa, vem da palavra bully, a qual em inglês, significa brigão, valentão, representando uma série de atitudes agressivas, com intenção de serem realizadas, de forma repetitiva. Cyberbullying é bullying que ocorre usando tecnologias de informação e comunicação como telefones celulares, computadores e tablets, sites de mídia social, mensagens de texto, bate-papo e sites. Pode ser praticado por um grupo ou uma pessoa que tem o intuito de prejudicar, ameaçar, caluniar, difamar a mulher, principalmente antigos namorados ou maridos que desejam se vingar de uma rejeição (LEMOS, 2020).
Também foi aprovada a Lei 13.772/2018, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Revenge porn, é uma expressão inglesa que significa pornografia de vingança, e ocorre quando o indivíduo divulga, compartilha imagens, vídeos, mensagens, áudios de conteúdo íntimo, obtido durante o relacionamento, ou vínculo afetivo, ou amoroso, sem autorização da vítima, após o rompimento do relacionamento, punível com a lei 13.718 de 2018, àqueles agentes que tenham mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança e que divulgam, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia e a vítima ainda pode valer-se da proteção da Lei 11.340 de 2006 em virtude da violência psicológica segundo o artigo 6º II e III para evitar aproximação, inclusive por meio virtual do agressor e fazer cessar a conduta. (RODRIGUES, MELO, POLENTINE, 2020).
Pela cyberstalking, como modalidade de violência, a vítima é perseguida e amedrontada por intermédio de redes sociais, e-mail, páginas pessoais, blogs, dentre outros. O agente normalmente se vale de informações publicadas pela vítima em suas próprias redes sociais. A vítima passa a ter receio de desenvolver suas atividades corriqueiras com medo de que alguém a prejudique de alguma forma, e tal fato gera prejuízos ao sono, ao correto desenvolvimento de suas atividades diárias, fobias e até ataques de pânicos (RODRIGUES, MELO, POLENTINE, 2020).
No Brasil ainda não há a tipificação dos crimes cibernéticos cyberbullying e cyberstalking, mas, está tramitando na Câmara Federal, um projeto de lei que agrava a pena para quem comete crimes cibernéticos nº154/19 e no senado Projeto de Lei n° 4287, de 2019 e projeto de lei 6.521/2019 que tipifica de forma específica o crime de intimidação sistemática, virtual (cyberbullying), assédio sistemático virtual (cyberstalking) ainda que essas sejam condutas já consideradas por tipos penais mais abrangentes.
Ao lado das providências de cunho legislativo, com vistas a alterar a lei atinente à questão em foco, é possível verificar as medidas de enfrentamento do problema, como segue-se discutir na próxima seção deste estudo.
5. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA PANDEMIA DO COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde - OMS vem sistematicamente alertando que a violência contra a mulher tem aumentado desde o início da pandemia de COVID-19. Segundo o Ministério da Saúde (2020), em Jingzhou, cidade na província de Hubei, na China iniciou a pandemia de COVID-19 e a Organização Mundial de Saúde, fez um alerta sobre o aumento dos casos de violência doméstica no mundo, que triplicaram em fevereiro de 2020 comparado ao mesmo período no ano anterior.
O chefe da Organização das Nações Unidas – ONU (2020) em abril de 2020, António Guterres, pediu medidas para combater o “horrível aumento global da violência doméstica” dirigida a mulheres e meninas, em meio à quarentena imposta pelos governos na resposta, a pandemia de Covid-19 que está a causar enorme sofrimento humano, e devastação econômica em todo o mundo e apelou para um cessar-fogo imediato, para que todos possam focar, na luta contra a pandemia, apelou para o fim da violência em todos os lugares de imediato, mas, a violência não se limita ao campo de batalha, para muitas mulheres e meninas, a maior ameaça está naquele que deveria ser o mais seguro dos lugares, as suas próprias casas.
Nesse sentido a Organização das Nações Unidas – ONU (2020) também relatou que após a pandemia houve um aumento da violência contra a mulher cometida em meios virtuais, assim diferentes tipos de violência estão em ascensão tais como a perseguição, bullying, assédio sexual, importunação sexual, dentre as práticas, identificamos o cyberbullying, cyberstalking, além das já conhecidas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, Lei 11.340 de 2006 tais como a violência física, sexual, moral, patrimonial e psicológica. Lei 13.104/2015 o crime de feminicídio.
No Brasil de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020), enquanto o aumento da violência contra mulher tem sido detectado por pesquisas no 190, registros de feminicídio e análise no Twitter, devido à escassez de recursos econômicos, afastamento da rede socioafetiva, aumentam o estresse e agrava a convivência conflituosa e/ou violenta, consumo de álcool e drogas, e limitação de acesso do serviço de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.
Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH) o aumento da violência foi de 40% entre os meses de abril de 2019 e 2020, também foram observados outras iniciativas de combate à violência doméstica durante a pandemia, para retirar a mulher da situação de vulnerabilidade, a iniciativa, da empresa UBER em parceria com Instituto Avon e Wieden+Kennedy, foi motivada pelo aumento expressivo desse tipo de violência durante a pandemia criou o E-Elas, para denunciar e fazer corridas de graça para mulheres vítimas de violência doméstica e elas vão responder a perguntas de uma assistente virtual, que buscará entender o grau de risco que elas correm.[2]
Da mesma forma, os casos de violência doméstica durante a pandemia vem aumentando no Piauí, segundo informações obtidas pelo aplicativo Salve Maria, que é um aplicativo de denúncias de violência doméstica, segundo a Superintendente de Gestão de Risco da Secretaria de Segurança Pública Delegada Eugênia Vila houve um aumento de 83% de denúncias violência doméstica durante o confinamento denominado Lockdown ocasionando um maior período de convivência entre os casais. O aplicativo Salve Maria no Piauí, registrou 263 casos no período no período de 16 de março a 8 de junho de 2020, sendo que no ano anterior foram somente143 casos[3].
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, realizou em 24 de julho de 2020 o lançamento estadual da campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e com o apoio dos Tribunais de Justiça, das Associações de Magistrados e de redes de farmácias. O evento foi transmitido para o público pelos canais da Câmara dos Deputados e pelo canal do Youtube da Secretaria da Mulher. A mesa virtual foi coordenada pela bancada feminina piauiense na Câmara dos Deputados, e contou com a participação dos chefes do Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, desembargador Sebastião Martins, governador Wellington Dias e Themístocles Filho, além de representantes das entidades que compõem a Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica (CARVALHO, 2020).
Após esse alerta de aumento da violência doméstica em todo o mundo feito pela Organização das Nações Unidas – ONU (2020), no Brasil foi sancionada a Lei 14.022 de 2020 que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que passa a dispor sobre medidas de enfrentamento à pandemia à violência doméstica e familiar durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente do corona vírus, serão mantidos, sem suspensão, os prazos processuais relativos à apreciação de matérias pertinentes, ao atendimento às partes e à concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Conforme a legislação em vigor, o poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha, às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (LEI 14.022/2020).
Dessa forma, os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida (LEI 14.022/2020).
O Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar (NUPEVID), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Teresina, órgão de execução do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), desenvolveu estratégias para o cumprimento da Lei Municipal de Teresina no Estado do Piauí, Nº5.540/2020 em conjunto com os representantes dos condomínios e da Polícia Civil, a referida lei também conhecida como lei dos condomínios, obriga os síndicos a denunciar casos de violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência (VITÓRIA, 2020).
Do ponto de vista local, a Lei Municipal de Teresina 5.540/2020 prevê que a comunicação seja feita de forma imediata, por telefone, dos casos de violência doméstica em andamento, sendo que os condomínios devem fixar nas áreas de uso comum placas e cartazes divulgando a norma e incentivando a notificação quando os mesmos tomarem conhecimento da ocorrência de violência doméstica ou familiar e em caso de descumprimento o condomínio pode ser penalizado com advertência e multa que varia entre quinhentos reais à cinco mil reais.
Portanto, as políticas públicas de enfrentamento a violência doméstica na pandemia, estão sendo implementadas, mas, ainda são insuficientes, para conter os óbitos de mulheres, e a violência de gênero, que ocorre tanto de modo presencial como de modo virtual, mas, as medidas de enfrentamento vem socorrer essas mulheres, embora ainda falte, um maior investimento em políticas públicas, no sentido de reduzir as desigualdades, o machismo que ceifa a vida das mulheres, com o preconceito e a discriminação.
6 CONCLUSÃO
De acordo com o exposto a violência doméstica tipificada na Lei Maria da Penha, oriunda do Estado Patriarcal, incluindo além das violências física, sexual, moral, patrimonial e psicológica, ainda há os Cibercrimes contra a mulher tais como o Cyberbullying e Cyberstalking, quando os agressores realizam a violência contra a mulher através da utilização do computador e internet, ocorre que durante a pandemia de covid-19 agravou a violência contra a mulher, de tal modo que a Organização das Nações Unidas cobrou políticas públicas de combate a violência doméstica no Brasil, pois muitas mulheres estavam sofrendo violência doméstica em suas casas, onde deveriam ser protegidas.
Vale ressaltar que a abordagem sobre a violência doméstica, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), considera como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Assim também, no âmbito da unidade doméstica, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação, ou seja, o agressor não precisa morar com a vítima bastando para que se configure, que o agressor tenha uma relação de afeto com a vítima e quando ocorre o óbito da (o) ofendida, ocorre o crime de feminicídio, que decorre da violência doméstica, ou da violência de gênero, sendo um agravante da pena de homicídio, decorrente de uma relação de dominação e subordinação do homem em desfavor da mulher.
A violência doméstica é parte das relações de poder dentro da lógica do patriarcado, o uso da violência foi um instrumento de opressão sobre as mulheres, mantendo-as sob ameaça e medo, a lei maria da penha e a lei do feminicídio foram instrumentos de conquista na legislação brasileira, é preciso criar condições para que mulheres rompam o ciclo da violência.
Observe que os Cibercrimes contra a mulher não ocorrem somente quando existe relação de afeto. Pelo fato de a internet ser um ambiente virtual, os criminosos acreditam que isso a configura “terra sem lei”, bem como pela falsa impressão de que ainda existem dificuldades em serem identificados. Contudo, é possível identificar os criminosos, e para punir tais crimes, a lei 12.737/2012, que expressa punição à divulgação de conteúdo íntimo não consentido, introduziu no Código Penal os artigos 154-A, 154-B e a lei 13.772/2018, que reconhecem e configura a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e familiar, com isso, criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, assim como a Lei 11.340/2006, ou seja, foram instituídos dispositivos legais para a criminalização dos cyber crimes contra a mulher.
É importante frisar que no Brasil Cyberbullying e Cyberstalking, não estão tipificados no Código Penal e que tramita na Câmara Federal, um projeto de lei que agrava a pena para quem comete crimes cibernéticos e no senado Projeto de lei que tipifica de forma específica o crime de intimidação sistemática, virtual (cyberbullying), assédio sistemático virtual (cyberstalking) ainda que essas sejam condutas já consideradas por tipos penais mais abrangentes.
No que se refere as políticas públicas, em atendimento a orientação da Organização das Nações Unidas, como medidas de enfrentamento a violência doméstica durante a pandemia de COVID-19, no Brasil foram: a Lei 14.022/2020, que torna essenciais os serviços destinados ao atendimento à vítima de violência doméstica, bem como não suspende prazos processuais, além de priorizar o atendimento a vítima de violência doméstica também disponibilizou o atendimento online, e presencial, inclusive para a realização de exame de corpo de delito. A campanha sinal vermelho, que em parceria a polícia e com as farmácias, recomenda que a vítima faça um x vermelho na mão, para que a polícia seja acionada, e prenda o agressor. Lei dos Condomínios que obriga os condomínios a denunciarem a violência doméstica, E o aplicativo Salve Maria no Piauí, sua utilização foi intensificada com os atendimentos virtuais durante a pandemia. O E-elas de iniciativa privada com a empresa Uber e Avon, fornece uma corrida gratuita às vítimas de violência doméstica e ajuda a vítima a denunciar o agressor.
Portanto, as políticas públicas e medidas de enfrentamento encontradas para combater violência doméstica durante a pandemia, foram a lei 14.022/2020, a campanha sinal vermelho, a lei dos condomínios para denunciar violência doméstica que ocorra nas dependências do condomínio, e as iniciativas do Uber e Instituto Avon com o E-Elas, que fornece uma corrida grátis a mulher vítima de violência doméstica, porém, o assunto não se encerra, tendo em vista que a pandemia de covid-19 continua e a violência doméstica contra a mulher também, sendo necessárias políticas ainda mais eficazes, para fins de proteger a vida da mulher, aliados a programas de geração de emprego e renda, e capacitação profissional para que essa vítima possa sobreviver e se sustentar, pois muitas mulheres são sustentadas pelo agressor, que não permite que elas trabalhem.
7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Maria da Penha. Brasília, DF, Presidência da República, 2006. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm acessado em 05 de setembro de 2020 às 15:30.
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[1] Professora Mestre, em Educação, professora do Centro Universitário de Santo Agostinho e da Universidade Federal do Piauí, E-mail: [email protected]
[2] https://extra.globo.com/noticias/economia/uber-vai-oferecer-corridas-gratuitas-para-mulheres-denunciarem-violencia-domestica-rv1-1-24621851.html acessado em 30 de setembro de 2020 às 14:12.
[3] https://cidadeverde.com/coronavirus/108472/aplicativo-salve-maria-isolamento-social-aumenta-denuncias-em-83#:~:text=Durante%20o%20isolamento%20social%20no,o%20registro%20de%20143%20casos.&text=O%20Piau%C3%AD%20j%C3%A1%20tem%20oito%20feminic%C3%ADdios%20em%202020. Acessado em: 27 de setembro de 2020 às 20:55.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário de Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORTEZ, Ceonara Maria Amorim Martins. Violência doméstica na pandemia do Covid-19: as políticas públicas do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55634/violncia-domstica-na-pandemia-do-covid-19-as-polticas-pblicas-do-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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