Prof. Me. ÊNIO WALCÁCER
(Orientador)
Resumo: Este artigo aborda a indispensabilidade do inquérito policial com o objetivo de inaugurar a persecução penal e suas decorrências no ordenamento legal brasileiro. O inquérito policial, diante de suas características próprias é tratado pela doutrina como sendo um procedimento em regra dispensável, para efeitos de propositura da inicial acusatória, requisito essencial para o desencadeamento do processo e consequente formação de culpa. Neste artigo, nos consubstanciamos na doutrina nacional especializada em estudos sobre o inquérito para sustentarmos a nossa hipótese inicial de que, o inquérito é, como regra, essencial para a propositura da ação penal, podendo, excepcionalmente ser dispensado. Ao final trouxemos as nossas conclusões, confirmando a hipótese inicialmente lançada com alguns apontamentos que entendemos relevantes para o sistema processual penal brasileiro, pautando-se na essencialidade da instrução preliminar materializada no inquérito policial.
Palavras-Chave: Inquérito policial; indispensabilidade; fase pré-processual; investigação preliminar; persecução penal.
Resumen: Este artículo aborda la indispensabilidad de la investigación policial con el objetivo de abrir la persecución penal y sus consecuencias en el ordenamiento jurídico brasileño. La investigación policial, por sus propias características, es tratada por la doctrina como un procedimiento generalmente prescindible, a los efectos de la formulación de la acusación inicial, requisito indispensable para el comienzo del proceso y la consecuente formación de culpabilidad. En este artículo, encarnamos la doctrina nacional especializada en estudios sobre la investigación para sustentar nuestra hipótesis inicial de que la investigación es, por regla general, imprescindible para el comienzo de la acción penal y puede, excepcionalmente, ser desestimada. Al final, trajimos nuestras conclusiones, confirmando la hipótesis inicialmente lanzada con algunas notas que consideramos relevantes para el sistema procesal penal brasileño, con base en la esencialidad de la instrucción preliminar materializada en la investigación policial.
Palabras clave: Investigación policial; indispensabilidad; fase previa al procedimiento; investigación preliminar; enjuiciamento criminal.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 O Sistema Persecutório Brasileiro e o Desencadeamento do Processo Penal. 2.2 O Inquérito Policial como etapa da persecução. 2.3 O exercício da Ação Penal e a utilização dos elementos do Inquérito como regra. 3. Considerações finais. 4. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo demonstra a indispensabilidade do inquérito policial, evidenciando que o mesmo é, em regra, indispensável. O nosso entendimento está em conformidade com o artigo 39, §5º do CPP, que deve ser lido sob a ótica da regra da indispensabilidade, sendo que esta interpretação do dispositivo não afasta e nem interfere no papel do Ministério Público como titular da ação penal. A hipótese que lançamos neste artigo, confirmada ao final, é de que na maioria dos casos os elementos informativos e probatórios que consolidam a perseguição penal são obtidos por meio do inquérito policial, sendo excepcional os casos em que existem elementos de fora do inquérito que certifiquem o efeito de propor uma ação penal, apontando para a sua justa causa.
O inquérito policial é um conjunto de atividades de cunho eminentemente administrativo que são realizadas por órgãos estatais pertencentes ao poder executivo, com uma finalidade de ser um instrumento prático e eficaz na busca da verdade real, ou seja, na reunião de elementos informativos e probatórios que consigam remontar o cometimento de um fato delituoso, fazendo o papel de um filtro processual para que não ocorra uma ação penal infundada e/ou temerária, elucidando assim os fatos supostamente criminosos. O inquérito policial é o procedimento no qual se juntam elementos informativos e probatórios suficientes para se evidenciar a presença de uma justa causa para uma possível ação penal ou, em sua ausência, para que se promova o arquivamento do procedimento.
Segundo a lei 12.830/2013, o caderno investigativo ou o inquérito policial tem como finalidade a apuração de fatos que adequem-se a tipos penais incriminadores, reunindo elementos que apontem para a materialidade delitiva, para a individualização das condutas em nível indiciário (indícios de autoria) e para as circunstâncias do crime.
A reunião dos elementos informativos e probatórios do inquérito ocorrem por meio das diligências, que são apontadas, exemplificativamente, no art. 6º do CPP, em uma série de indicações que se aplicam para a melhor reunião de elementos para o início da formação de culpa, desde o acometimento do fato, com a presença da autoridade ou seus agentes no local do crime, até diligências específicas para cada espécie de crime investigado.
O inquérito policial, de caráter jurídico administrativo e pré-processual, é estimado pelo preceito majoritário e pela jurisprudência como sendo dispensável para fins de persecução penal. Entretanto, a nossa hipótese se baseia na interpretação do art. 39, §5º do CPP de forma diversa, apontando para a indispensabilidade como regra, quando se trata do inquérito policial, trazendo a única forma de não ser ele utilizado: “se com a aspecto forem oferecidos elementos que o certifiquem à promover a ação penal”.
Entretanto, a nossa hipótese se baseia na interpretação do art. 39, §5º do CPP de forma diversa, apontando para a indispensabilidade como regra, quando se trata do inquérito policial, trazendo a única forma de não ser ele utilizado: “se com a representação forem oferecidos elementos que os tornem aptos a requerer a ação penal”. A condicionante no texto do dispositivo nos parece claro, sendo esta a nossa base argumentativa neste artigo.
Para elaboração deste artigo, utilizamos o método do estudo bibliográfico, procurando nos ensinamentos de estudiosos no tema em livros de processo penal e específicos sobre o inquérito policial, bem como em artigos científicos diversos sobre a temática. Inicialmente intentamos a busca de dados nas varas criminais de Palmas para corroborar, de forma prática, a nossa hipótese, contudo, em razão da pandemia nos foi negado o pedido de informações encaminhado ao Poder Judiciário, sendo a nossa pesquisa focada apenas no arcabouço teórico sobre a temática.
2.1 O SISTEMA PERSECUTÓRIO BRASILEIRO E O DESENCADEAMENTO DO PROCESSO PENAL
O Código de Processo Penal de 1941 e a Lei 12.830/2013, determinam a averiguação preliminar de inquérito policial em clara menção ao órgão designado da atividade. O inquérito policial é uma atividade avançada pela polícia judiciária, que será desempenhada pela polícia judiciária, através das autoridades policiais no território das suas respectivas circunscrições, e ao final, o levantamento das violações penais e sua autoria (art. 4º). (LOPES, 2014, p. 222)
Segundo a lei 12.830/2013 o inquérito policial tem como finalidade a reunião dos elementos que apontem para a materialidade, autoria e circunstâncias que envolveram o fato tido como crime. Ela disciplina a investigação criminal presidida pelo Delegado de Polícia, sendo essa investigação de natureza híbrida: jurídico-administrativa. A fase do inquérito policial é a etapa pré-processual, ela faz a busca da verdade real dos fatos, busca os elementos informativos e probatórios (provas antecipadas, cautelares e não repetíveis), sendo parte característica deste processo. Tendo como limite de sua atuação os direitos e garantias da pessoa humana não passando por cima dos direitos fundamentais do cidadão.
Vale ressaltar que, no artigo 4º do CPP, há a palavra apuração, onde a mesma nos leva ao entendimento de algo que é apurado, filtrado, aperfeiçoado, e que de fato nos leva a entender que é conhecer o correto, o certo. (LOPES, 2014, p. 222).
O inquérito policial tem como finalidade a busca da verdade real, e para isso, ele fornece elementos informativos que podem ser decisivos entre uma ação penal ou não ação penal, bem como servir de fundamento para as medidas cautelares que se façam necessárias em um processo. Tanto é que o próprio CPP determina que inquérito acompanhe a denúncia quando servir de base para esta. (BRASIL, 1941).
A natureza jurídica do inquérito policial é de maneira equívoca a de um procedimento pré-processual instrutório, sendo essa natureza apontada pelo sujeito e pela natureza dos atos. O inquérito policial é um esqueleto de investigação preliminar policial, no plano da normativa e da efetividade, de maneira que a polícia judiciária, sendo exercida pela autoridade policial, usa o inquérito policial com precisão, autonomia e controle. Porém, o mesmo se sujeita a intervenção judicial para a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais. Vale informar que, a polícia judiciária é a instituição designada à conduzir o inquérito policial, e quanto a isso não resta nenhuma dúvida. (LOPES, 2014, p. 222 - 243).
Lopes (2014) e Hoffmann (2016) concordam que o inquérito policial é um procedimento que serve como um filtro processual para se evitar acusações temerárias e infundadas, justificando que se desencadeie uma persecução em juízo ou não. Dessa forma, esse filtro, além de evitar acusações injustas à investigação, serve também como forma de garantir uma persecução penal efetiva e proba, que não significa, necessariamente, a condenação, mas sim a entrega da prestação jurisdicional correta ao caso.
Enquanto o Brasil adotou o nome da atividade de investigação preliminar relacionando-a com o órgão policial a quem incumbe, como regra, outros países adotaram termos diversos, como cita Lopes (2014, p. 87), na Itália a investigação preliminar é chamada de indagine preliminare; em Portugal, utiliza-se inquérito preliminar, na Alemanha, vorverfahren e emittlungsverfahren (procedimento preparatório de ou fase de averiguação); na França, l’enquête preliminaire e l’instruction; na Inglaterra, prosecution e preliminar inquiry; nos Estados Unidos, investigation. Hoffmann (2020), detalha o procedimento brasileiro explicando que a investigação é feita por meio da autoridade de polícia judiciária, o delegado de polícia, por meio de procedimento de apuração, ou de instrução preliminar.
O defensor de uma nova maneira de ver o inquérito policial, uma doutrina mais atualizada, Hoffmann (2020), ensina que, não há dúvidas nenhuma em relação à relevância do inquérito policial nas ações penais, pois ele é capaz de evitar acusações incertas, temerárias e ou infundadas, sendo ele um filtro processual. Em muitos casos, segundo o autor, ainda que o Ministério Público já possua alguns elementos que habilitem a apresentação de uma acusação, ainda assim em geral se requisita previamente a instauração do inquérito policial para o aprimoramento do conjunto informativo probatório para melhor apresentação da acusação. (HOFFMANN, 2016)
Por esse motivo, o inquérito é considerado indispensável na persecução penal, pois são raras as vezes em que é dado início a uma ação penal sem o inquérito policial, até porque, ainda que o inquérito seja dispensável, não o é como regra, sendo a dispensabilidade do inquérito policial uma exceção.
Hoffmann (2016, p. 20) defende que o inquérito seja obrigatório, em regra, nas ações penais públicas incondicionadas, como forma de intepretação do art. 5º do CPP, devendo inclusive acompanhar a peça acusatória e compor o corpo do processo judicial, conforme preconizado pelo art. 12 do Código de Processo Penal.
Há décadas a doutrina vem afirmando a dispensabilidade do inquérito policial amparada em alguns dispositivos do CPP (artigos 12, 27, 39, parágrafo 5º e 46, parágrafo 1º). Esses dispositivos, se lidos de forma errônea, levam a uma falsa conclusão de que é desnecessária a investigação policial para a busca da justa causa penal. (HOFFMANN, 2016, p. 20).
De modo que, o inquérito policial, procedimento de investigação criminal preliminar e essencial para a apuração de elementos informativos e probatórios que apontem para a justa causa penal torna-se, em regra, obrigatório, nos casos de ação penal seja publica incondicionada, avalizando tanto a preservação de acusados contra procedimentos errados quanto a higidez do conjunto probatório para a consubstanciação da formação de culpa dentro de um contexto democrático, sendo a exceção a sua dispensabilidade.
De acordo com Lopes Jr. (2014, p. 221), ao dar início ao estudo do inquérito policial, é de suma relevância pontuar que está sendo analisado um instrumento que se mantém em tensão com a ordem constitucional vigente, sendo necessária uma leitura crítica com uma filtragem dada pela Constituição de 1988, essencialmente seus direitos e garantias fundamentais.
Isso se deve pelo fato de o inquérito policial ainda ter, nos termos utilizados pelo autor, uma inspiração autoritária, inquisitiva e obra de um sistema imperial e excepcional de 1937, sofrendo marcante influência do Código Processual italiano conhecido como Código de Rocco. Sob este prisma, analisando o procedimento sob a ótica constitucional, é importante notar o procedimento não apenas como um mero instrumento de reunião de elementos informativos e provas, mas também como um filtro processual para evitação de acusações injustas. (LOPES JR., p. 221)
Conforme Hoffmann (2020, p. 27) e Lopes (2014, p. 27), no Brasil é seguido pelo sistema de investigação preliminar conduzido pela polícia judiciária, em sendo o principal instrumento o inquérito policial, o procedimento mais importante na busca da autoria e materialidade em um crime na etapa pré processual. Com ele, é possível tanto o descobrimento de criminosos (autoria) quanto a existência do próprio crime (materialidade) e as circunstâncias na qual ocorreu o fato tido como típico.
Sob este prisma, buscamos avaliar o inquérito para além da função persecutória, buscando correlaciona-lo com a sua função garantidora, um filtro processual na evitação de que se façam acusações injustas contra investigados.
Segundo Hoffmann (2020, p. 27), o inquérito policial não tem conceito em seu atual arcabouço legal, tarefa essa, como qualquer conceito do direito, dada pela doutrina, sendo que a definição mais correta dependa dos traços essenciais, levando a cabo de que o inquérito policial é uma ferramenta de suma relevância e de proteção de direitos fundamentais, com produção de elementos informativos, presidido por Delegado de Polícia natural através da polícia judiciária, tendo o inquérito policial um prazo diferente para investigado preso e investigado solto, com expressa intervenção do judiciário em relação às medidas taxativas de direitos basilares respaldadas pela cláusula de reserva de jurisdição. (HOFFMANN, 2016, p. 15)
Segundo Hoffmann (2016, p. 15), o inquérito policial não detém uma mera função preparatória ou uma via de uma única direção, como a doutrina quer fazer parecer, o inquérito policial vai muito mais além disso, pois além de preparar e ser um filtro para acusações infundadas e temerárias, serve também como uma proteção, um resguardo de provas para que o titular da persecução penal ingresse em juízo.
O inquérito policial também é preservador, que é de suma importância, pois ele ampara, salvaguardando direitos fundamentais do cidadão, a liberdade do perquirido além de evitar gastos do Estado com ações desnecessárias, que se analisadas em perspectiva não detém viabilidade.
A garantia de que o cidadão não terá um processo infundado e/ou temerário foi descrita na exposição de motivos do CPP, onde diz que há uma proteção contra apressados e erros de juízos, evitando acusações injustas e objetivando à apurações da verdade real dos atos tidos como crime, e que essa apuração é pertencente ao caderno investigativo, o inquérito policial, onde o mesmo tem o papel de evitar falsas acusações. (HOFFMANN, 2016, p. 15).
Verifica-se que pela interpretação originária, trazidas pela exposição de motivos do CPP, destacou de igual forma o papel que o inquérito policial tem de garantidor, para que pessoas de má-fé e com intenções erradas, não entrem com uma ação penal com a finalidade de usar esse meio para se vingar de desafetos.
A leitura do artigo 39, parágrafo 5º do CPP evidencia a dispensabilidade condicionada do inquérito policial, apontando para a sua possibilidade tão somente quando existem elementos aptos a promover uma ação penal, ou seja, uma condição de que os elementos mínimos de justa causa estejam reunidos para se demonstrar a justa causa de ingresso com a ação penal.
Não se vislumbra a possibilidade de dispensabilidade discricionária do inquérito, mas tão somente a dispensabilidade condicionada, ou seja, quando, por meio de algum outro procedimento apresentarem reunidos os elementos satisfatórios para solicitação da denúncia, percebe-se que que a regra do dispositivo é pela indispensabilidade do inquérito policial.
Segundo Hoffmann (2015), quando o Ministério Público tiver em mãos a chamada justa causa, os elementos suficientes de materialidade e autoria, só nesse caso, que o mesmo poderá promover a ação penal diretamente sem a existência do inquérito policial. Porém, nas circunstâncias em que a justa causa não exista, torna-se indispensável a instauração do procedimento investigativo, ainda que o Ministério Público seja o titular da ação penal.
Conforme Hoffmann (2020, p. 27), em um novo conceito em relação ao inquérito policial, o caderno de investigação, que é o inquérito policial, é um procedimento administrativo a cargo do delegado de polícia, inquisitorial, informativo, dispensável e preparatório.
Conforme Hoffmann (2020, p. 28), o inquérito policial não é um mero procedimento, mas sim um processo, sim, um processo, pois na fase da investigação criminal pode haver limitações de direitos fundamentais do suspeito, onde o mesmo é privado de sua liberdade, podendo ter seus bens apreendidos, prisões em flagrante, e isso são todos atos que tem uma continuidade e que podem a afetar os direitos garantidos ao cidadão, os direitos fundamentais.
Processo administrativo, e não um procedimento: nada impede o etiquetamento do inquérito policial como processo administrativo sui generis, no contexto da chamada processualização do procedimento. Apesar de não existirem partes, vislumbram-se imputados em sentido amplo. E nada obstante não haver na fase policial um litígio com acusação formal, existem, sim, controvérsias a serem dirimidas por decisão do delegado de polícia que podem resultar na restrição de direitos fundamentais do suspeito (tais como prisão em flagrante, liberdade provisória com fiança, indiciamento e apreensão de bens). Os atos sucessivos afetam inegavelmente exercício de direitos fundamentais, ainda que não se possam catalogar tais restrições de direitos como sanções (HOFFMANN, 2020, p. 28).
A lei 12.830/2013, em seu artigo 1º, §1º aponta para o inquérito policial como sendo de competência exclusiva do delegado de polícia natural, não podendo ser presidido por nenhuma outra autoridade, sendo que o inquérito policial tem regras de investigação pré-estabelecidas que devem ser cumpridas.
O inquérito policial só pode ser presidido pelo delegado de polícia, Art. 1º, §1º, da Lei 12.830/2013 (mediante juízos de prognose e diagnose), e nenhuma outra autoridade. E não por qualquer autoridade de polícia judiciária. Por exigência do princípio do delegado de polícia natural, o delegado a coordenar os atos de determinado inquérito policial só pode ser aquele definido conforme regras pré-estabelecidas, vedando-se indicação ad hoc tendenciosa, sob pena de o Estado-Investigação falhar no dever de investigar de forma parcial e célere (HOFFMANN, 2020, p. 28).
O inquérito policial é pois, apuratório e não inquisitivo, pois ele traz uma igualdade, buscando assim ter um sigilo inicial dos atos do delegado de polícia para que se conserve a dignidade da pessoa humana e para que se preserve os direitos fundamentais do cidadão. Entretanto, esse sigilo não é absoluto, pois ele não afeta o direito do investigado em obter informações dos elementos informativos já arrolados nos autos para que possa se defender.
Para restabelecer a igualdade, tendo em vista o desnível provocado pelo próprio criminoso, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem na etapa investigativa, para a eficiência colheita de vestígios. Essa vantagem se traduz no elemento surpresa, materializada no sigilo inicial das medidas investigativas da polícia judiciária; ao serem efetivadas sem prévia notificação do suspeito. O segredo não é absoluto, não afetando o direito de o investigador ter ciência dos atos de investigação já concluídos e documentados no autos, para que possa se defender. O termo inquisitivo, comumente utilizado para designar essa característica, é mais apropriado para diferenciar a fase processual, e não a investigação preliminar. Além disso, a palavra inquisitivo remete à abusiva Santa Inquisição, que concebia o imputado como mero objeto, e não sujeito de direitos. Portanto, o vocábulo que melhor indica essa característica é apuratório, por indicar que se trata de apuração criminal que compatibiliza sigilo inicial, imparcialidade e dignidade da pessoa humana (HOFFMANN, 2020, p. 29).
O autor ainda defende que o inquérito policial é o caderno investigativo que vai em busca de elementos informativos com a finalidade de chegar até a verdade real na cena de um crime. Mas também produz elementos probatórios com incidência de contraditório, mesmo sendo um contraditório diferido para a fase da ação penal, com provas cautelares e irrepetíveis.
O inquérito policial de fato produz elementos informativos, em relação aos quais o contraditório é regrado quanto ao direito de informação, ou seja, condicionado à conclusão das diligências policiais (basicamente as oitivas, que serão repetidas em juízo). Mas também fabrica elementos probatórios, em que há incidência de contraditório, ainda que diferido para a fase processual (provas cautelares e irrepetíveis). Esse contraditório postergado é extrínseco à produção da prova e ocorre após a sua formação, o que significa que a prova foi efetivamente colhida no bojo do inquérito policial sob presidência do delegado de polícia. Como consequência, eventuais vícios no procedimento investigativo podem, sim, acarretar nulidade inclusive afetando o ulterior processo penal (HOFFMANN, 2020, p. 29 e 30).
De acordo com Hoffmann (2020, p. 30 e 31), o inquérito policial é indispensável, e não simplesmente dispensável: mesmo havendo a possibilidade da denúncia ser feita sem o inquérito policial, a grande maioria das ações penais é baseada nele.
Isso não ocorre por mero acaso, mas sim devido ao sistema persecutório brasileiro, que adotou a investigação criminal por órgão estatal, sendo que a justa causa que se busca ter para dar seguimento em uma ação penal, conforme o artigo 395 do CPP, é alcançada na investigação criminal por meio dos elementos informativos e probatórios, e esses elementos são obtidos através das diligências realizadas sob a presidência do Delegado de Polícia em uma investigação criminal.
Vale salientar que, a investigação na fase pré-processual é o elo entre a notícia do crime e o processo penal. E é por isso, que mesmo o Ministério Público já dispondo da justa causa, os elementos informativos para dar início a uma ação penal, mesmo sem o inquérito policial, ainda assim, na grande maioria escolhem pela a instauração do inquérito policial, pois o mesmo é o que faz o filtro processual, impedindo assim de dar seguimento em uma ação penal temerária e infundada.
Muito embora seja possível o oferecimento da denúncia desacompanhada de inquérito, a esmagadora maioria dos processos penais é antecedida da investigação policial. Isso não ocorre por acaso, mas em decorrência do sistema persecutório brasileiro, que adota a investigação criminal por órgão estatal, e no qual os indícios suficientes de materialidade e autoria (justa causa) são obtidos por meio de diligências com a chancela do estado. Por isso a persecução criminal não começa na etapa final do processo penal, mas sim na fase inicial consistente na investigação criminal. A própria Exposição de Motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. A instrução preliminar é a ponte que liga a notitia criminis ao processo penal. E, justamente por esse motivo, mesmo quando o Ministério Público já dispõe dos elementos mínimos para propor a ação penal sem o inquérito policial, na maior parte das vezes prefere requisitar a sua instauração, não abrindo mão desse filtro processual. Portanto, a regra é a indispensabilidade (HOFFMANN, 2020, p. 30 e 31).
O inquérito policial é ao mesmo tempo preservador e preparatório, e não somente preparatório: o caderno investigativo tem o objetivo de buscar a verdade real nas infrações penais relatadas na notícia crime, e com isso, fazer a juntada de elementos informativos que servem como justa causa para uma futura ação penal ou não. Vale salientar que, não há uma afinidade de meio e fim, mas há uma engrenagem entre a investigação policial e a acusação ministerial. Não há um compromisso de incriminação ou tampouco com a defesa por parte da polícia judiciária, pois a mesma é um órgão imparcial, a finalidade dela é buscar a verdade dos fatos, preservar os direitos fundamentais do indivíduo, da vítima e/ou testemunhas e buscar nos elementos informativos a justa causa para uma posterior ação penal ou o arquivamento do inquérito policial pelo fato dos elementos informativos mostrarem que as acusações são infundadas e temerárias.
O procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para os ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante (HOFFMANN, 2020, p. 31).
A finalidade de uma investigação criminal é sempre a notícia do crime. Até porque, isso quer dizer que, em uma diligência para a investigação de uma infração penal que necessite de procedimentos investigativos, no caso, os procedimentos do art. 6º do CPP, é regra, onde a autoridade competente irá coletar elementos informativos seguindo os procedimentos do supracitado artigo, lembrando que, não precisa seguir uma ordem cronológica desse artigo, é conforme a necessidade que o Delegado de Polícia achar melhor.
Entretanto, não dispondo desses elementos informativos mínimos sobre o crime, não existindo a possibilidade de dar seguimento em uma ação penal, conforme artigo 395 do CPP. Ainda, seguindo o pensamento de Hoffmann (2020), o Sistema Acusatório adotado pelo nosso ordenamento jurídico, não é de competência do Estado-Juiz dar início a uma ação penal. Isso, em regra, é de alçada do titular da ação penal privada, o Ministério Público, mas para que isso ocorra, é necessário reunir elementos informativos mínimos de autoria e materialidade, sendo esta a primeira etapa de uma investigação criminal, a juntada de elementos para uma possível propositura de uma ação penal ou não.
No mais, de acordo com Hoffmann (2020), é relevante levar em consideração que, a instauração de um processo dispende de um gasto muito alto que engloba a manutenção de sistemas e toda uma infraestrutura (computadores, papeis, impressoras etc), funcionários empenhados nos casos penais, o que pode vir a afetar o Sistema de Justiça Criminal. Ainda vale ressaltar que, com a teoria do etiquetamento (labeling approach), se em um crime, não é realizado a investigação como deve ser, buscando elementos informativos através do inquérito policial, com todos os direitos fundamentais sendo garantidos ao suposto criminoso e/ou vítima, isso pode levar a um processo infundado e temerário sem os devidos elementos informativos necessários, causando assim esse etiquetamento pela sociedade de que, a pessoa é criminosa antes mesmo de ser passada pela sentença. É por esse motivo que se faz necessário e de suma importância o inquérito policial, pois, ele será esse filtro processual, resguardando tanto a vítima, testemunhas, bem como o suposto acusado.
Conforme Fontes (2018), o inquérito policial, como filtro preliminar contra acusações injustas, impede, em certa medida, que haja o etiquetamento social, ou a rotulação do indivíduo, como menciona Fontes, permitindo também uma redução da criminalidade, à medida que impede o preso, ainda que cautelar, ter contato com outros presos, o que pode induzir ao ingresso em organizações criminosas ou associações. Há situações em que o próprio controle social, se feito sem filtros, permite o recrudescimento da criminalidade.
Conforme Hoffmann (2020), aponta para o sucesso da persecução penal como um conjunto de atos realizados, desde o inquérito policial, seu andamento e a decretação de cautelares, concluído no indiciamento, perpassando pelo oferecimento da inicial acusatória que inicia a persecução em juízo, na busca da prestação jurisdicional, na gradual formação de culpa, até que se chegue a certeza probatória apta a levar a condenação ou à dúvida, que enseja a absolvição.
O artigo 41 do CPP é contundente ao dizer que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso (isso se confirma no artigo 6º do CPP), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, quando necessário, o rol de testemunhas, sendo estes os elementos colhidos em sede de investigação criminal, indicados, exemplificativamente, no art. 6º do Código de Processo Penal, nas diligências aconselhadas ao delegado, bem como em outros pontos do diploma processual.
A finalidade de filtro processual, evitando acusações infundadas, é correlacionada com o objetivo de fazer a juntada de elementos informativos e probatórios que apontem, não apenas para a autoria e materialidade, mas também para as circunstâncias do fato em investigação, conforme o que é trazido na exposição de motivos do diploma processual, como afirmam Hoffman (2020) e Bezerra (2015).
Neste sentido, o objetivo é de que o cidadão não padeça de imputação açodada, em sentido amplo ou formal, e muito menos acusações temerárias a ponto de prejudicar a imagem e vida do cidadão.
No sistema acusatório brasileiro a investigação criminal é conduzida pelo Delegado de Polícia, conforme artigo 4º do CPP, sendo que, essa investigação tem como finalidade apuração e a proteção do acusado. O modelo adotado no Brasil exige o atendimento as regras processuais e a sua aplicação nos limites constitucionais, em procedimento dirigido por delegado de polícia, responsável tanto pelo vetor apurativo quanto garantidor do procedimento.
O artigo 41 lido juntamente com o artigo 395, inciso III, ambos do CPP, apontam para os requisitos positivos e negativos que devem ser avaliados pelo judiciário ao receber a inicial acusatória quando do peticionamento da acusação, são barreiras impostas como evitação de acusações que não detenham a chamada justa causa para o desencadeamento do processo penal, analisadas em relação ao conjunto de elementos informativos e probatórios coletados durante o inquérito policial.
De acordo com Lopes Jr. (2014), o CPP tem como fundamento de sua existência a instrumentalidade constitucional, e isso faz com que se justifique a investigação preliminar. Até porque essa investigação não pode se afastar dos fundamentos da Constituição Federal ao qual presta serviço. Há uma diferença entre o processo civil e o processo penal. No âmbito civil, as partes que atrelam ao processo os elementos necessários de convicção, para demonstrar assim, a pretensão, no que se denomina princípio de aportação de parte. A elas é designada a atividade privada e extraprocessual de reunir esse material probatório, os elementos informativos, cabendo ao juiz receber esse material e valorá-lo na sentença. Já no processo penal há primordialmente o interesse público em perseguir a verdade real e punir os comportamentos que sejam contra os bens jurídicos tutelados, protegendo, ao mesmo tempo, os indivíduos de uma injusta perseguição, processos infundados e temerários, fora que, as particularidades de conduta delituosa fazem com que seja sumamente distinta das relações jurídicas de direito privado.
Do mesmo modo que o processo não tem como único fundamento a instrumentalidade, a investigação preliminar também atende a um patente interesse de eficácia de direitos fundamentais, para evitar as acusações e os processos infundados. Nesse sentido, Carnelutti defende que a investigação preliminar não se faz para a comprovação do delito, mas somente para excluir uma acusação aventurada. Em outro momento, afirma que, para evitar equívocos, a função do procedimento preliminar não deve ser entendida no sentido de uma preparação do procedimento definitivo, senão, ao contrário, como um obstáculo a superar antes de poder abrir o procedimento judicial (LOPES, 2014, página 100).
Existem requisitos para o recebimento da queixa-crime, e isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deixa bem claro: O STJ considera relevante o inquérito policial, pois o mesmo é carregado de detalhamentos do fato tido com crime, de elementos informativos que levam à verdade real do ato criminoso, expondo detalhes do crime, suas circunstâncias inerentes à infração penal, logo, àquele que sofre uma acusação penal, tem o pleno direito de defesa pelo ordenamento constitucional. (SANCHES, 2019, página 201)
Segundo Bezerra (2015), há uma clareza no art. 6º quanto as imposições legais de coleta de provas, e isso demonstra a necessidade de instauração do inquérito policial, sendo que diversas diligências não são possíveis senão por autoridade pública e pelos poderes do Delegado de Polícia, o que manteria a investigação incompleta e inapta a apreciação judicial da inicial acusatória.
De acordo com Hoffmann (2016), a investigação criminal científica é baseada respeitando os direitos fundamentais, fazendo um papel de filtro processual, e o inquérito policial, é esse instrumento que verdadeiramente vai em busca da verdade real, que validamente concretiza a investigação criminal, presidida pela autoridade policial, de acordo com o artigo 4º do Código de Processo Penal.
Quanto à prova documental, é pacífico na doutrina ser submetida ao contraditório diferido ou postergado. Ou seja, a mesma é identificada, colhida e inserida no caderno probatório e será submetida ao contraditório em momento posterior, no curso da ação penal (HOFFMANN, 2016, página 64).
O inquérito policial não é uma simples peça informativa, sendo utilizado para toda sorte de medidas cautelares processuais, desde pessoais quanto patrimoniais, bem como o início da etapa processual da persecução, consubstanciando, até mesmo, a sentença condenatória com as restrições trazidas no âmbito do diploma processual. Tal como nos esclarece Hoffman (2016), na etapa do inquérito policial são produzidas provas, sendo falacioso o argumento de que não há produção probatória nesta etapa da persecução, segundo o autor, nas operações policiais o que se vê, na verdade, é um série de diligências que buscam a coleta de elementos informativos e probatórios.
Ainda partindo das conjecturas intelectivas de Hoffmann (2016), as provas periciais, realizadas no local da infração penal, em sua grande quantidade, são realizadas na fase pré-processual, no curso da investigação policial, através do inquérito policial, sendo elas submetidas ao contraditório no curso da ação penal. Lembrando que, a fase pré-processual, a fase da investigação preliminar tem sido permeada de atos em que se assegura o contraditório que, embora de maneira mitigada, tem sido presente.
Conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RHC 36.109/SP, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, ficou decidido que, ainda que tenha sido desencadeada a ação penal, é possível que se continuem as diligências do Delegado de Polícia, pois se surgirem novos elementos informativos estes podem ser juntados posteriormente ao processo em curso. Segundo o Ministro “o simples fato de haver deflagração de processo penal não altera em nada a natureza das provas angariadas pela autoridade policial.” (CONJUR, 2015)
Esse entendimento, entretanto, corrobora o nosso contexto de que o inquérito policial é sim indispensável na propositura da ação penal, até porque, no nosso sistema atual, são duas as fases da persecução, sendo uma a fase do inquérito policial, e outra a fase da ação penal, onde a segunda fase só poderá ter início se, de justa causa estiver embasada, conforme diz o artigo 395 do CPP, e essa justa causa é adquirida na fase pré-processual, a fase do inquérito policial, onde ele irá buscar os elementos informativos para uma futura ação penal ou até mesmo o arquivamento do inquérito policial.
Portanto, o processo penal, como um caminho próprio do procedimento, abarca também o inquérito policial juntamente com os seus elementos informativos para uma futura propositura de ação penal ou para o arquivamento do inquérito policial. Desse modo, a indispensabilidade do inquérito policial é notória em todo esse arcabouço que se faz por meio do exercício da ação penal.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os alicerces de existência da inquirição preliminar ou inquérito policial, anteriormente mencionados, estão em acordo com os direitos fundamentais assegurados pela constituição federal de 1988 (norma superior que rege o ordenamento jurídico brasileiro). Sendo assim, não nos parece sensato dar-lhe a roupagem a ele de caráter dispensável baseado em resquícios de um estado outrora autoritário, tendo em vista, inclusive e principalmente, as implicações técnicas dessa decisão para investigados e vítimas. Não, não é, pois o inquérito policial é pautado como garantidor dos direitos fundamentais para com o cidadão, o que busca a verdade real dos fatos e que pode até resguardar o cidadão de uma ação penal infundada.
Medidas adotadas com a finalidade de revestir a investigação preliminar de atributos que a tornem reflexo de um estado Democrático de Direito são muito mais pertinentes. Como exemplo disso, pode-se citar a determinação de assegurar o devido processo legal, garantindo plenamente a ampla defesa e o contraditório, mesmo que sendo um contraditório diferido, a fim de oportunizar os investigados e vítimas de terem acesso a todos os meios necessários, que já documentados, a fim de despontar a sua inocência, assim como de contestar aquilo que lhe é atribuído, com o objetivo de evitar uma ação penal infundada, temerária e até dispensável.
Se faz necessário fazer com que, o defensor das partes, participe, obrigatoriamente, na investigação preliminar, ajudando assim a revestir esse procedimento de validade, o que pode vir a auxiliar a decisão judicial superveniente na busca da verdade real e investir os atos processuais de segurança jurídica.
Em suma, mais não menos importante, este artigo aponta para a questão da indispensabilidade do inquérito policial (do art. 39, §5º, CPP), a importância da polícia judiciária como função primordial à justiça (do art. 144, Constituição Federal), juntamente com aquelas já previstas na Constituição Federal (do art. 127 ao 133, Constituição Federal). O citado órgão é responsável pela apuração das infrações penais, com exceção das militares, por expressa previsão constitucional e infralegal também. Tal apuração, através do inquérito policial, é a responsável por auxiliar praticamente todos os atos judiciais supervenientes, que culminam no exercício da competência, ou seja, no cargo de dizer o direito.
Destarte, torna-se evidente a relevância do inquérito policial e, consequentemente, a precisão do seu uso nas ações penais e a necessidade da integração da polícia judiciária à persecução penal, tornando-o essencial à função jurisdicional do Estado, absolutamente contrário à ideia propugnada pela doutrina, já superada, que trata da questão da dispensabilidade deste essencial procedimento de apuração e reunião, de onde se inicia a formação de culpa em seu caminho até que seja dada a prestação jurisdicional ao caso penal.
ANSELMO, Márcio Adriano. Inquérito policial é o mais importante instrumento de obtenção de prova. Conjur. Ago. 2015.
BEZERRA, Clayton da Silva; AGNOLETTO, Giovani Celso. Inquérito policial. 2015.
Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique (Org.). Criminologia. 1ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
Lei 12.830/2013.
LOPES Jr., Aury. Investigação preliminar no processo penal. 6ª ed. 2014.
HOFFMANN, Henrique. Investigação criminal pela polícia judiciária. 2016
HOFFMANN, Henrique. Temas avançados de polícia judiciária. 2020.
HOFFMANN, Henrique. Polícia judiciária no estado de direito. 2017.
NETO, Francisco Sannini. Inquérito policial. 2014.
SANCHES, Rogério Cunha. Código de processo penal. 3ª ed. 2019.
SILVA, Márcio Alberto Gomes. Inquérito policial. 5ª ed. 2020
Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, POULANNA AMÉLIA GUIMARÃES. A indispensabilidade do inquérito policial na persecução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55636/a-indispensabilidade-do-inqurito-policial-na-persecuo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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