Armando de Souza Negrão[1]
RESUMO: Este artigo tem como objetivo estudar o fenômeno do controle da violência no trânsito na sociedade brasileira contemporânea, estudar a aplicabilidade do engano deliberado e da interioridade deliberada no crime de homicídio e lesões corporais cometidos na direção do carro, bem como em questões sociais. O presente artigo também inclui os seguintes conceitos: o comportamento punível deve ser conceituado, a confissão e o engano devem ser duplicados na estrutura criminal, e o entendimento doutrinário dos elementos constitutivos e da estrutura do comportamento criminoso e do crime deliberado deve ser divulgado. Irá esclarecer a compreensão do crime automóvel de uma forma mais fácil. Portanto, é realizado um estudo jurídico sobre a aceitação e aplicação do engano final no crime de dirigir embriagado.
Palavras-chave: Culpa consciente e Dolo eventual. Direito Penal e Código de Trânsito Brasileiro.
ABSTRACT: The present work has the purpose of researching the phenomenon that governs in contemporary Brazilian society to road rage, examining the applicability of dolo eventual and conscious guilt in crimes of murders carried out in the direction of motor vehicle, connected to the call of the society on the subject. The work also has the scope to conceptualize the conduct criminal punishable, enjoying the guilt and deceit in the structure of the offense, as well as expose the doctrinal understanding regarding the elements and structure of the crime manslaughter and felony, in such a way that might clarify so facilitated the understanding with regard to crimes committed in the direction of motor vehicle. Therefore, bringing research in jurisprudence regarding the acceptance and application of dolo eventual us crimes arising from drunk-driving.
Keywords: conscious and Intentional Fault possible. Criminal law and Brazilian Transit Code.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONTEXTO HISTÓRICO; 3. ASPECTOS PROCESSUAIS DO HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NOS CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 3.1. Dolo eventual e culpa consciente; 3.2. Da culpa consciente. 4. APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO; 4.1 Ações penais cabíveis nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito; 4.1.1. Da possibilidade jurídica do pedido4.2. Aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito; 4.2.1. Não possui permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação; 4.2.2. Praticá-lo em faixa de pedestre; 4.2.3. Deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal; 4.2.4. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 20 de setembro de 1997), completou, recentemente, 20 (vinte) anos de vigência. Sofreu diversas mudanças legislativas visando o seu aperfeiçoamento e a sua adequação às transformações que a sociedade moderna exige.
Este artigo, no entanto, tem por cerne discutir os principais aspectos jurídicos dos concernentes aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Serão enfatizadas, também, as mudanças legais ocorridas nos referidos delitos após a promulgação do Código de Trânsito Brasileiro, a exemplo da Lei nº 12.971, de 09 de maio de 2014. Não passará ao largo as revogações de incisos da redação original das ditas infrações penais, bem como as causas que o motivaram.
Dito isto, impende reconhecer que os delitos que serão aqui tratados – homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – são aqueles que causam maiores males na sociedade, já que os bens jurídicos envolvidos, a vida e a integridade física, reclamam maior prevenção e reprovação jurídicas, mediante a adoção de reprimendas penais mais gravosas se consideradas as mesmas figuras típicas contidas no Código Penal.
Saliente-se, ainda, que o delito de homicídio culposo praticado no trânsito é causa de preocupação mundial, mormente das Organizações Mundial da Saúde - OMS, uma vez que constitui uma das principais causas de morte.
Além disso, enorme dispêndio financeiro é suportado pelo Estado na área da saúde, pois, não raras vezes, os tratamentos decorrentes das sequelas deixadas pelo cometimento do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são caros e perenes.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
O homem sempre teve a necessidade de se locomover, seja para se alimentar, migrar para outros territórios ou por outros motivos, e com essa necessidade foi preciso desenvolver ferramentas de locomoção que inicialmente se deu a pé, depois com a ajuda de carroças puxadas por animais devidos às próprias limitações inerentes a raça humana.
Com a evolução o homem criou os veículos movidos à tração mecânica, (veículos automotores), e em meados do século XVII esse desenvolvimento chegou ao Brasil. No ano de 1995, o país contava com nada menos de 53 (cinquenta e três) milhões de veículos motorizados. Sucede que os métodos de engenharia de trânsito acompanharam as inovações tecnológicas produzidas pelo setor automotivo, de sorte que os problemas relacionados ao trânsito não demoraram a acontecer.
Por esses e outros motivos o Brasil se tornou um dos países com a maior taxa de homicídio culposo no trânsito do mundo. A prudência recomendou, diante deste triste cenário, que nosso legislador percebesse a necessidade de criar regras de trânsito mais rígidas, com o intuito de inibir a prática de crimes de trânsito.
A principal delas é o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que estabelece conceitos, institutos, previsões administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso de veículos automotores.
3. ASPECTOS PROCESSUAIS DO HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NOS CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Os artigos 302 e 303 da Lei de Trânsito Brasileiro estipulam o crime de homicídio culposo e danos corporais na direção de veículos automotores.
Portanto, a cláusula expressa o crime de homicídio culposo. Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Penas- detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 2020).
Os crimes envolvidos incluem atos de tolerância, ou seja, atos de matar pessoas na direção de um carro, utilizado para transporte terrestre, mas não incluem navios e veículos com efeito de reboque de animais.
Portanto, o artigo 303 da Lei de Trânsito Brasileira estipula que sempre que ocorrer um acidente de trânsito, o ato que viole a integridade física de outra pessoa também causará danos pessoais de forma culposa ao veículo. O comportamento é expresso da seguinte forma:
Art. 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Penas – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Observa-se, portanto, que a aprovação do Código de Trânsito teve como objetivo tutelar a vida, a paz e a segurança no trânsito, tornando as penas então existentes no Código Penal mais severas, na tentativa de inibir o cometimento destes e outros delitos.
3.1. Dolo eventual e culpa consciente
Sabiamente, de acordo com o artigo 18 da Lei Penal, o crime pode ser arbitrário ou culpado. De acordo com a classificação legal, os crimes de trânsito podem ser culpados ou intencionais. O chamado culpado refere-se ao resultado de negligência, falta ou abandono do dever do agente. Por outro lado, diz-se que isso é intencional quando o agente deseja um resultado ou corre o risco de produzi-lo.
O engano pode ser direto ou final. Será fácil quando o agente tiver vontade e intenção criminosa. Porém, quando o agente assume o risco de produzir resultados, ou seja, quando o comportamento do agente é previsível e o agente pode prever o crime contra o interesse jurídico, ocorre a chamada fraude final.
A diferença entre o engano final e a autoconsciência é uma linha tênue. No entanto, em um sentimento interior consciente, o ator prevê a possibilidade do resultado, mas espera que não haja resultados negativos, porque suas habilidades pessoais ou flexibilidade são suficientes para lidar com a situação de risco e prevenir o resultado.
Segundo o autor Bitencourt (2011, p.321):
Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, (art.18, I in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas apesar de prevê-lo age aceitando o risco de produzi-lo. Como afirma Hungria, assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. Não é só.
Em conformidade com José Henrique Pierangeli (2007, p. 57):
Podemos admitir a existência do dolo eventual, quando o resultado típico está abrangido pela vontade realizadora. Essa vontade deverá se apresentar através de uma conduta em que se demonstre de maneira irretocável um total desprezo pelo bem jurídico alheio e que se possa aclarar, através das expressões que me importa azar dele, e outra equivalente. Por conseguinte, se é bem verdade que, em alguns pontos, o dolo eventual transparece com ampla nitidez, nos casos de lesão de direitos pessoais (lesão e morte), muito especialmente, as que são produzidas em meio ao trânsito, a sua adoção quase sempre leva à estupefação.
Traz conscientemente algumas características equivalentes à decepção final, considerando a previsão do agente do resultado e seu comportamento pode levar ao resultado, ambos previsíveis. O que os diferencia é o fato de o agente se sentir interiormente consciente, pensando que suas habilidades impedirão os resultados.
Diz Bitencourt (2011, p. 341):
Os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa inconsciente constitui um dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez renunciar a ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, e, na esperança convicta de que este não ocorrerá.
Fazendo alusão da diferença entre culpa consciente e dolo eventual, Queiroz (2001, p. 148) analisa que:
Ao contrário do gui interno consciente (ou interno previdente), na fraude final, o agente (mesmo que apenas ocasionalmente) deseja o resultado, ou seja, aceita sua produção. Porém, por causa da consciência interior, existem apenas profecias e os resultados não serão aceitos. Portanto, no caso de intenção, o autor agirá de acordo com a seguinte fórmula: “Em qualquer caso, faça o melhor que puder, não vou deixar de agir em hipótese alguma” (Frank). Na culpa consciente, no entanto, há um erro de cálculo, enquanto no dolo eventual há uma dúvida. Existe, por conseguinte, entre dolo eventual e culpa consciente, como observa Hungria, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico, mas, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora consideravelmente, a hipótese de superveniência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá, pois assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso venha este, realmente ocorrer.
As consequências jurídicas são absolutamente diversas. Suponha que o motorista do veículo seja culpado de morte devido à condução inadequada de um veículo motorizado. De acordo com o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de reclusão será de dois a quatro anos. No entanto, com base na competição de automóveis não autorizada, o mesmo comportamento é usado deliberadamente como um guia deliberado. Isso significa que, embora não haja classificação legal do Código de Trânsito Brasileiro, apesar do disposto no artigo 121 do Código Penal, o autor do crime ainda será condenado a 6 a 20 anos de prisão.
O entendimento teórico-jurídico é universal, ou seja, se houver dúvidas sobre a verdadeira intenção de determinado caso, ou seja, se o crime é doloso ou culposo, o agente deve responder com atitude culpada, e concentre-se na ausência de fatos. Prova de fraude, tudo é baseado na honra do principio “in dubio pro reo”.
3.2. Da culpa consciente
De acordo com os padrões trazidos por leis e princípios para a fraude final e conscientemente trazidos, devemos determinar a semelhança a fim de tornar a diferença mais complicada quando a situação real existe.
Como no caso em que o agente produz conscientemente o resultado, mas é indiferente ao resultado, pode haver engano. Porém, na maioria dos casos, é necessário entender o interior do agente, ou seja, o que o levou a cometer determinado crime.
Traz conscientemente algumas características equivalentes à decepção final, considerando a previsão do agente do resultado e seu comportamento pode levar ao resultado, ambos previsíveis. O fato que os torna especiais é que o agente consciente acredita que suas habilidades irão impedir o resultado.
De acordo com Bitencourt (2011, p. 341):
A fronteira entre o engano deliberado e a inconsciência é um dos problemas mais difíceis da teoria criminal. Há uma coisa em comum entre eles: a previsão do resultado da proibição. Porém, embora na fraude final, o agente concorda com a aparência do resultado, mas assume o risco de produzir o resultado, ao invés de desistir da ação. Pelo contrário, rejeitou a suposição da superioridade do resultado devido à internalização consciente, e acredite firmemente que isso não vai acontecer.
Portanto, pode-se concluir que a diferença entre o engano final e o crime consciente se deve ao fato de o agente querer produzir resultados, pois se no engano final o agente age condenado e quer produzir resultados ou mesmo assumir Risco Risco, o agente conscientemente, não tem interesse, não aceita o resultado e está confiante de que sua habilidade evitará o resultado.
4. APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO
Os crimes de trânsito continuam a ocorrer devido à embriaguez, direção perigosa, levando a vítimas fatais ou devido ao descuido do motorista. Os motoristas alegam que não sabem o que estão fazendo, e os legisladores tentam tornar as regras mais rígidas para serem regidas pelas leis de trânsito brasileiras.
Com esse objetivo, Lei nº 12.760/12, modificou o art.306 do Código de Transito Brasileiro.
“Artigo 306. Ao conduzir automóvel, por influência do álcool ou de outras substâncias psicoactivas decididas a recorrer, a capacidade psicomotora foi alterada: Pena-detenção de seis meses a três anos, multas e suspensão ou proibição de obtenção de licença ou autorização para conduzir.
§1º O comportamento previsto pelo comportamento humano será verificado pelos seguintes métodos:
I-uma concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou
II-Usar o treinamento Contran para mostrar sinais de alterações nas habilidades psicomotoras ".
Antes da mudança da lei, para constatar que dirigia embriagado, era necessário restringir o teor de álcool de seis (seis) centavos de álcool por litro de sangue.Uma vez cometido um homicídio, o motorista não é obrigado a fazer exame de álcool no sangue. Ou ferimentos pessoais na direção do carro não fornecerão evidências.
Os legisladores estão atentos às lacunas e mudam a lei da embriaguez, alterando as atividades espontâneas causadas pelo uso do álcool.Além do teor de álcool no sangue, há evidências de que a substância causou alterações significativas nos motoristas.
No entanto, isso não é razoável porque é um crime de arte no jogo. O 302 danificado absorveu completamente o comportamento perigoso da seção 306, evitando assim a ocorrência de atos criminosos.
Portanto, no caso de mortes no trânsito, presumivelmente causadas pela embriaguez do motorista, para evitar que o agente que causou a morte seja condenado e aumentar a pena, muitas vezes se utiliza o engano.
Desta maneira, o dolo eventual não será tratado mais pelo Código de Trânsito Brasileiro que por sua vez não admite modalidade dolosa, saindo de sua esfera e levando para o art. 121 do Código Penal Brasileiro, cumulado com art. 18, I, ou a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo art. 129, §3º também do Código Penal Brasileiro.
Na perspectiva do legislador, se o agente que causou o homicídio atender ao Código de Trânsito Brasileiro, a pena máxima será de 4 anos. No entanto, se você finalmente pleitear por homicídio doloso, além de ser condenado no tribunal do júri, sua pena também pode ser condenada a 6 a 20 anos de prisão.
Portanto, podemos entender que o uso de possíveis intenções em casos de homicídio de trânsito levará a tribunais injustos, pois os crimes de trânsito devem ser tratados pela legislação de trânsito brasileira e não pela legislação penal brasileira.
Nesse sentido, em decisão do Habeas Corpus 107801 SP, o STF teve conhecimento da ocorrência de gui interna consciente e decidiu abolir o crime de homicídio doloso na direção do veículo automotor e determiná-lo como crime de homicídio doloso:
“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA UM BACTERICIDA QUALIFICADO ATUA COMO UM DOLO EFICAZ. HÁ UM DEFEITO NA CASA NA DIREÇÃO DO CARRO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ACTIO LIBERA FICA EM CAUSA. FALTA DE REGULAMENTOS DE CONTEÚDO VIOLENTO. A REAVALIAÇÃO DOS FATOS NÃO SE CONFUNDE COM O REAPARECIMENTO DO CONJUNTO DE PROVAS DOS FATOS. PEDIDO CONCEDIDO. 1. Com a alteração do habeas corpus, os crimes podem ser classificados como crimes dolosos, o que significa penas extremamente onerosas e afetam a liberdade de entrada e saída ao alterar os procedimentos penais que causam danos a esta cláusula. 2. Se a imputação for imputável ao homicídio doloso pelo facto de o alcoolismo final ser apenas presunção, prevalece o homicídio na direcção de automóvel (art. Caput, do). 4. In casu, A partir do exame da fundamentação do julgamento e da descrição dos fatos utilizados no julgamento do TJ / SP, não foi comprovado que o paciente ingeriu bebida alcoólica para produzir o resultado de morte. 5. A doutrina clássica afirma que "o projeto preliminar da Hungria e seu modelo inspirado podem resolver melhor este problema", revelando assim suas vantagens de justiça.. arte. O art. 31, dos arts. 1º e 2º estipulam: “Intoxicação por álcool ou substância de efeito semelhante, ainda que consumida integralmente, não está excluída a responsabilidade, a menos que seja acidental ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez for utilizada intencionalmente Crime, o infrator será considerado crime de fraude; § 2. Se a intoxicação for voluntária e completa, embora não acidental, e o agente prever e puder prever, neste caso, poderá cometer crime, então A negligência deve ser punida se o fato for punível a este respeito”. (Guilherme Souza Nucci, comentado, 5. Ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 06 não se aplica ao caso em análise, pois não pode se constituir em contravenção, mas, ao contrário, prenuncia os motivos do agravamento da sentença penal e, teoricamente, se configura como crime de homicídio culposo na direção do automóvel. (Artigo, hipoteca, faça). 8. Permitir a classificação das ações atribuídas ao homicídio culposo como ordem na direção do carro (art. , caput, do ), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.”
Para ser correto, a causa do acidente de trânsito é a vítima, e ela tem a certeza jurídica do julgamento feito pelo órgão legislativo especial. Talvez deva ser alterado para agravar essas circunstâncias especiais. O que é inaceitável é a distorção do engano. Os crimes de trânsito podem ser classificados como crimes deliberados, os quais se devem à prática prevista nesta área. De acordo com o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, o agente conhece o resultado.
O verdadeiro alvo do crime de morte ilegal é a vida e a lesão corporal culpada, ou seja, a integridade física da pessoa que sofre acidente de trânsito em via pública.
Assim prescreve MARCÃO (2008)
Em relação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em estudo, vê-se que temos a vida em primeiro lugar, e subsidiariamente o fluxo de veículos, haja vista o CTB trazer em seu bojo diversas outras normas de ordem pública consistentes em ordenar o trânsito de veículos em território nacional.
4.1 Ações penais cabíveis nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito
O artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro, define as regras, que só haverá processo judicial se a vítima assim requerer, e serão aplicadas normas gerais do Código Penal Brasileiro e do Processo Penal bem como dos dispositivos da lei 9.099/95 no que couber.
Porém toda regra há sua exceção, uma vez que em certos casos não se pode falar em ação penal pública condicionada a representação por se mostrar diferente em situações particulares neste caso dando ênfase ao crime homicídio culposa (art.302) do Código de Trânsito Brasileiro e lesão corporal culposa (art. 303) do Código de Trânsito Brasileiro ocorrida na direção de veículo automotor e independente da vontade da vítima haverá a oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e a ação será pública incondicionada.
Sobre a matéria, discorre Mirabete:
“A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão satisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide se consubstancia. O jus puniendi, ou poder de punir, que é de natureza administrativa, mas de coação indireta diante da limitação da autodefesa estatal, obriga o Estado-Administração, a comparecer perante o Estado-Juiz propondo a ação penal para que seja ele realizado. A ação é, pois, um direito de natureza pública, que pertence ao indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto administração, perante os órgãos destinados a tal fim”. (MIRABETE, Júlio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108).
Para ter início uma ação penal (denúncia), deve estar presentes alguns requisitos que são inerentes ao fato como, por exemplo: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento que possa identifica-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
4.1.1. Da possibilidade jurídica do pedido
Em nosso ordenamento jurídico ativo, é necessário estipular as condições dos direitos exigidos no pedido de cláusula de jurisdição, sendo viável a cláusula de jurisdição condenatória explicitamente permitida em processo penal.
“(...)A ordem jurídica das medidas que você deseja que sejam cumpridas. Na falta de afastamento, a doutrina processual penal carecerá de hipóteses, pois, na falta de ação, a possibilidade jurídica do pedido será prevista na legislação penal. (...)”. (PACELLI, 2007, p. 87).
4.1.2. Do interesse de agir
Segundo a Dinamarca, o benefício da propositura de uma ação judicial pode ser definido como “a utilidade das disposições judiciais pretendidas pelo autor”. A razão para a tomada dessa condição de ação é que o estado exerce jurisdição apenas quando necessário, devendo proteger o trinômio explicado pela Capes.
“Mostra-se nas três fórmulas: a necessidade e praticidade da utilização dos canais jurisdicionais para defesa dos interesses substantivos esperados e a adequação dos procedimentos e cláusulas, para que a vontade específica da lei possa atuar de acordo com os parâmetros do devido processo” (CAPEZ, 2007, p. 470).
Os três termos a que Capez se refere são condições de contencioso, com base no princípio de que é impossível impor punições sem os procedimentos legais adequados.
4.1.3. Da legitimidade das partes
Quanto à legalidade, o titular do processo deduzido é legal por este motivo.
Capez estipula: “(...) legitimidade” é a legitimidade dos elementos positivos da relação de ocupação do processo judicial, que é cumprida pelo Ministério Público no processo penal público e pela vítima no processo penal privado. Assim como no pólo passivo, ela é determinada pelos possíveis participantes dos fatos e pela legitimidade do processo, ou seja, legitimidade se refere à capacidade de defender seus próprios interesses em seu próprio nome (...).” (CAPEZ, 2007, p. 471).
4.2. Aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito
Além dos crimes cometidos de forma simples previstos nos artigos 302 que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor e artigo 303 de lesão corporal culposa, o legislador, tornou por majorar a pena situação expressas na lei que são elas:
4.2.1. Não possui permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação
O condutor que não tiver permissão para dirigir ou não tiver Carteira Nacional de Habilitação, terá sua pena aumentada de 1/3 a metade e o fato não retira do condutor a responsabilidade uma que o fato gerador do aumento da pena não é sua capacidade de guiar um veículo automotor e sim o fato de não ter a devida permissão ou Carteira Nacional de Habilitação.
Não será por sua vez reconhecido como crime autônomo com previsão no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro:
Ementa: APELO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ART. 302, § ÚNICO, I DO CTB. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 06.05.11 E CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 16.06.11. SENTENCIADO QUE APELA EM LIBERDADE. APELANTE QUE, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL, SEM HABILITAÇÃO E COM QUANTIDADE DE PASSAGEIROS SUPERIOR AO PERMITIDO, CAPOTOU O CARRO, CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA E LESÕES CORPORAIS EM OUTRAS 04 (QUATRO) PESSOAS. CONDENAÇÃO EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. FUNDAMENTOS DO RECURSO: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. 1. ABSOLVIÇÃO. INACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Página 1 de 7.799 resultados. (TJ-MJ – Apelação Criminal APR 10183091603385001 mg (TJ-MG).
4.2.2. Praticá-lo em faixa de pedestre
Será considerada também causa de aumento de pena o cometimento de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor cometida sobre a faixa de pedestre. Onde o condutor tem o dever de resguardar a integridade física do pedestre.
Ementa: HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO COM MORTE. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como afirmou o Julgador, condenando o recorrente: "A negligência do denunciado decorreu de sua falta de atenção e cuidados necessários para a segurança no trânsito, visto que não visualizou a vítima atravessando a rua, embora tivesse condições para tanto, olvidando que a prioridade de passagem era da ofendida que estava na travessia em local apropriado. A faixa presente no local indicava a previsibilidade de que haveriam pedestres nas proximidades, o que exigia maior cautela dos condutores de veículos naquele local." DECISÃO: Apelo defensivo desprovido, por maioria de votos. (Apelação Crime Nº 70050075332, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/02/2013).
4.2.3. Deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal
O agente causador do acidente de trânsito deve prestar imediato socorro à vítima, sob a égide de que não o fizer sua será pena majorada e será permitida sua prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro.
O agente causador que não prestar o devido socorro deve justificar que havia risco a sua integridade física e não pode fazê-lo, respondendo pelo fato na forma simples e não majorada, garantindo que não será preso em flagrante e nem lhe exigindo fiança.
A pena será aumentada, se for possível faze-lo sem risco a sua integridade física e não fez e que tenha agido culposamente para que o fato acontecesse, e não houve imprudência, negligencia ou imperícia estará incurso no art. 304 do código de transito brasileiro cometendo assim o crime de omissão.
Ementa: PROCESSOS CRIMINAIS E CRIMINAIS. RECURSO CRIMINAL. DROGA ASSASSINA CURPOSO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CTB). CRIME DE TRÂNSITO. A LISTA CIRCULAR ESTÁ EM EXECUÇÃO. O MOTORISTA DO VEÍCULO SAI. NENHUMA COBRANÇA FOI COBRADA. NÃO DECLARA SE A VÍTIMA TEM RESPONSABILIDADES CIRCUNDANTES, PARALELAS OU EXCLUSIVAS. TESTEMUNHAS E ESPECIALISTAS PROVARAM QUE O APOIO FOI INDELICADO E NEGLIGENTE. O NÃO CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DOS RESULTADOS. CUMPRIR OS REQUISITOS. IMPRECISO. RESERVE A CONDENAÇÃO. O RÉU NÃO TEM DECLARAÇÃO DE RISCO PESSOAL. NENHUMA ASSISTÊNCIA FOI PRESTADA ÀS VÍTIMAS. CONFIGURAÇÃO. MORREU IMEDIATAMENTE PARA A VÍTIMA. NÃO IMPORTA. EXCLUA OS MOTIVOS DO AUMENTO DAS MULTAS. NÃO DISPONÍVEL. APELO APRIMORADO. DECISÃO UNÂNIME.I - Havendo prova de que o réu foi o responsável pelo atropelamento da vítima fatal, à míngua de qualquer circunstância que exclua sua culpa ou que demonstre a culpa exclusiva por parte da vítima, impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de negligência e imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso. Precedente do STJ. II- "(...) 2. Irrelevante o fato de a vítima ter falecido imediatamente, tendo em vista que não cabe ao condutor do veículo, no instante do acidente, supor que a gravidade das lesões resultou na morte para deixar de prestar o devido socorro. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag nº 1.140.929/MG, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/09/2009). Precedentes do STJ e do TJPE.III- Apelo não provido. Decisão unânime.
4.2.4. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro
Pessoa que tem como sua atividade laboral o transporte de passageiros deve zelar pela segurança de todos que transporta exigindo-lhe um cuidado a mais quando estiver na direção de veículo, automotor ainda que este não tenha passageiro.
Não há necessidade que o veículo utilizado esteja com passageiros bastando apenas que o condutor esteja conduzindo o veículo, não ficando restritas, às pessoas que estiverem fora do veículo também se forem vítimas o condutor respondera pelo crime deste inciso.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: APELANTE: JEFFERSON CARLOS SANTOS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETOAPELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (ART. 302, § 1.º, INC. IV, DA LEI Nº.9.503/97). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ADENTROU À VIA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU, AO SAIR DO TERMINAL DO SÍTIO CERCADO, CONDUZINDO ÔNIBUS BIARTICULADO, ADENTROU NA CONTRAMÃO, IGNORANDO PLACAS DE SINALIZAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATO CONTÍNUO, TRANSPÔS CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO VW/GOL, QUE VINHA EM SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO A MORTE DA PASSAGEIRA DESTE. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1389219-6 - Curitiba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 13.08.2015)
O número de vítimas fatais em acidentes de trânsito vem crescendo drasticamente, tornando a sociedade mais violenta, fazendo com que as pessoas se sintam cada vez mais inseguras.
Após a criação do Código de Trânsito Brasileiro no ano de 1997, no Brasil o número de mortes no trânsito era de aproximadamente 35 mil mortes, visto que éramos o primeiro lugar nas estatísticas de mortes no trânsito. Após a criação do Código de Trânsito Brasileiro houve uma diminuição considerável com queda para 28 mil mortes, porém nos anos subsequentes houve um crescimento moderado e que em 2012 já ultrapassava 43 mil mortes no trânsito, conforme gráfico abaixo que bem denota esta situação.
Os dados acima ilustram a média de cada 100 mil habitantes no Brasil. Se comparar com outros países, nota-se que em 2017 o Brasil ocupa o 3º lugar no ranking mundial de mortes no transito, atrás apenas de países como África do Sul e Tailândia.
A alusão de que o Código de Trânsito Brasileiro diminuiria ou até mesmo inibiria os acidentes de transito não se constata efetivamente, uma vez que o resultado advém de causa natural, nem sempre podendo ser previsto, uma vez que está associada à consciência pessoal do homem e não o medo uma punição mais gravosa (Ministério da saúde, 2017).
Conforme a última avaliação do Ministério da Saúde em 2017 houve um número significativo de vítimas fatais de acidentes de transito de transporte terrestre somando um total de 37.306 vítimas, a figura abaixo é clara sobre a situação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tem o objetivo de analisar as mudanças ocorridas na legislação brasileira no que se refere aos crimes de transito praticados na direção de veículo automotor, mostrando que as penas se tornaram mais graves com o objetivo de inibir tais crimes.
Atualmente a sociedade vêm enfrentando diversos riscos de ordem, econômicos, naturais, nucleares e, todos aqueles que são presenciados diariamente. Também nesta linha de raciocínio, estão os riscos causados pela violência no trânsito, estando entre os mais perigosos, causando insegurança à sociedade.
Por isso, nota-se uma sociedade mais participativa nas decisões dadas pelos magistrados, fazendo com que a insegurança vivenciada por ela, acabe interferindo no julgado, na maior parte, punindo de maneira impensada e severa os que violam as leis de trânsito. E, para tentar dar uma resposta imediata à sociedade, os juízes vêm anuindo à tese de enquadramento do dolo eventual, mesmo não sendo a maneira mais correta de dirimir os problemas oriundos do trânsito.
Todo esse entrave dá-se pela complexidade de distinguir a modalidade do dolo eventual ou da culpa consciente no caso concreto. Tudo isso, resulta em oposições de pensamentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, haja vista as semelhanças entre ambos.
A diferença entre o homicídio culposo e o doloso, encontra-se, também, no tempo da pena por isso muitos juízes tendem a reconhecer o dolo eventual, como forma de punir mais severamente os infratores que praticam crimes no trânsito, idealizando na sociedade uma sensação de segurança.
Porém, se nos dias atuais o reconhecimento do dolo eventual tornou-se algo frívolo, e na maioria das vezes instintivo, isso se deve em grande parte à pressão trazida pela mídia. Lamentavelmente o poder dos meios de comunicação faz com que, em muitos casos, os poderes legislativo e judiciário, fiquem alienados ao clamor popular, a fim de influenciar nas decisões judiciais e na elaboração de leis, deixando o embasamento técnico de lado.
Diante desses fatos, criou-se uma comissão incumbida de elaborar um anteprojeto de reforma ao Código Penal. Uma das propostas apresenta o novo modelo de culpa, a culpa gravíssima, que implicará numa punição mais severa, tanto para os crimes de lesão corporal e homicídio de trânsito, decorrente de embriaguez, quanto para os crimes de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade. Deste modo, permite-se que os delitos supracitados sejam punidos de forma mais condizente, abstendo-se o julgador de observar a aplicação e o reconhecimento do dolo eventual, ou seja, ofuscaria o ponto de vista analítico.
A solução dos problemas decorrentes do trânsito não pode ser transferida, unicamente, ao Código Penal, nem achar que, aumentando a punição, fará com que a violência no trânsito amenize. Para tal, implique na reeducação de todos os cidadãos, sejam eles pedestres ou condutores.
Dito isto, é importante ressaltar que atualmente o Direito Penal está sendo interpretado de maneira equivocada, visto que existem situações lógicas em que o dolo eventual é aplicado, em vez da culpa consciente, ao acreditar que essa decisão poderá solucionar ou amenizar a violência atual do trânsito. Isso apenas serve como forma de responder ao clamor da sociedade, mas de modo geral, não se pode tentar resolver o problema, aumentando a pena, sem, ao menos, entender as causas que ensejaram o delito.
REFERÊNCIAS
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http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 Acesso:09/10/2020.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas - UFAM (1988). Advogado militante na Comarca de Manaus. Especialista em Administração Pública com ênfase em Direito Público pela Universidade Nilton Lins - UNINILTON LINS (1999). Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA.
Graduanda em Bacharel em Direito na Universidade Luterano de Manaus (ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Stefany Simone Seabra de. Homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55662/homicdio-e-leso-corporal-culposa-nos-crimes-de-trnsito. Acesso em: 22 nov 2024.
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