DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(orientador)
RESUMO: O artigo discorre sobre a proteção ao indivíduo que sofre crime de injuria virtual, cabendo a pessoa ofendida o direito de apresentar queixa-crime e requerer a responsabilidade criminal do indivíduo, além da indenização por danos morais ou materiais pelo constrangimento sofrido no mundo virtual. O crime de injuria virtual por sua vez está contido no Código Penal Brasileiro, em seus artigos 140 ao 145, no capítulo que trata sobre os Crimes contra a Honra. A Justiça Brasileira por sua vez, vem atuando de forma a proteger às vítimas quem tem padecido mediante o crime virtual. Tendo como objetivo descrever sobre quando ocorre a sua configuração, sendo analisado para isso, o seu elemento objetivo, que é o crime propriamente dito na Lei, e seu elemento subjetivo, no qual é analisado o animus do agente, que é o dolo de causar dano a outrem no momento da ofensa. Às inúmeras decisões dos tribunais em relação ao crime de injuria virtual em seus aspectos objetivos e subjetivos. Logo, cabe ao injuriado pleitear, direito a indenização, queixa-crime, ação penal privada, e a proteção da Dignidade da Pessoa Humana. Como embasamento serão usados artigos, livros, sites, e decisões jurisprudenciais que darão base ao presente artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Injúria Virtual. Queixa-Crime. Crimes contra a Honra. Dignidade da Pessoa Humana.
THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY AND VIRTUAL INJURY BEFORE BRAZILIAN JUSTICE
ABSTRACT: The article discusses the protection of the individual who suffers a crime of virtual injury, with the offended person having the right to file a criminal complaint and claim the individual's criminal liability, in addition to compensation for moral or material damages for the embarrassment suffered in the virtual world. The crime of virtual injury is contained in the Brazilian Penal Code, in its articles 140 to 145, in the chapter dealing with Crimes against Honor. The Brazilian Justice, in turn, has been acting to protect victims who have suffered through cybercrime. Aiming to describe when its configuration occurs, being analyzed for that, its objective element, which is the crime itself in the Law, and its subjective element, in which the agent's animus is analyzed, which is the deceit of causing harm to others at the time of the offense. The innumerable decisions of the courts in relation to the crime of virtual injury in its objective and subjective aspects. Therefore, it is up to the injured party to plead, the right to compensation, a criminal complaint, private criminal action, and the protection of the Dignity of the Human Person. As a basis for this research, scientific articles, books, websites, and jurisprudential decisions that will base this article will be used.
KEYWORDS: Virtual Injury. Crime Complaint. Crimes against Honor. Dignity of human person.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA VIRTUAL. 2 A INJÚRIA VIRTUAL E SEUS ASPECTOS GERAIS. 3 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À HONRA COM SUAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS. 4 ELEMENTOS DO TIPO PENAL E SUAS ADEQUAÇÕES. 4.1 TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA. 4.2 TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA. 5 OS PROCEDIMENTOS QUE A VÍTIMA DEVE TOMAR. 6 PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE PERFIS FALSOS. 7 AS DEVIDAS PUNIÇÕES PARA OS INFRATORES. 8. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Grande parte da população brasileira possui alguma forma de acesso à Internet por inúmeros dispositivos diferentes ou por diversas redes ou mídias sociais. E são inúmeros assuntos que são discutidos na Web, sendo inclusive assuntos polêmicos que geram discursos de ódio, como esportes, política, religião, ou até mesmo casos em que há usuários online que partem para ofensas de forma espontânea com o intuito de ridicularizar o seu próximo ou responde em uma discussão de forma desproporcional, gerando assim consequências desonrosas à vítima como constrangimento ou sentimento de inferioridade.
Por vezes, tem criminosos que por acharem que sairão impunes, por estarem anônimos ou não, acabam ferindo o direito que todo indivíduo tem na sociedade, que é o respeito a sua honra. E com isso, torna-se necessário que as autoridades tomem medidas o quanto antes, averiguando os fatos e localizando os infratores, podendo até mesmo o provedor onde o conteúdo ofensivo se encontra ser punido, tendo em vista, que enquanto o conteúdo permanecer na página, possa continuar causando prejuízos as vítimas. Injúrias essas que são por motivos de religião, raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Este artigo científico delimita-se, em relação ao princípio da dignidade humana e a injúria virtual perante a justiça brasileira. Há a total diferença entre liberdade de expressão e ferir o direito do próximo, tendo em vista, a ponderação de interesses, em que um princípio deve prevalecer em relação ao outro. Então os limites da liberdade de expressão estão no princípio da dignidade humana e na própria lei que garante o direito à honra de todo titular de direito e tipifica o devido delito.
Diante disso, este artigo apresentará quais são os critérios legais para caracterizar a injúria virtual; Neste mesmo sentido, veremos os critérios de punição a esse tipo de crime. Pois nem todos estes casos podem ser tipificados como delito, podendo haver casos semelhantes que não se enquadrarão no tipo penal.
Este trabalho tem objetivo geral, a análise dos demais casos relevantes em relação ao crime de injúria no ambiente virtual, tais como a intenção do agente (animus), o motivo e os prejuízos que a vítima do delito possa sofrer em sua honra subjetiva. Já os objetivos específicos do estudo tratam sobre a aplicabilidade da legislação brasileira, bem como entendimento doutrinário e jurisprudencial em relação ao caso; demonstrar os prejuízos que a vítima pode vim a sofrer com o constrangimento em sua honra subjetiva; verificar quais as consequências para o infrator e para o provador onde ocorreu o delito; quais os casos relevantes para se entrar com uma ação e quais os procedimentos de investigação por parte das autoridades policiais que são encarregadas para apurar a autoria e a materialidade do crime.
Em relação à metodologia, foram buscadas várias monografias e artigos científicos que auxiliaram no desenvolvimento deste trabalho, e de onde também se pôde buscar outras referências e outros caminhos para auxiliarem na evolução deste projeto. Além de ter sido encontrado o entendimento de alguns doutrinadores, autores e algumas leis que deram embasamento ao tema em questão.
1 A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA VIRTUAL
A Internet é uma ferramenta que é usada de forma livre e há indivíduos que se associam à liberdade de expressão para praticarem delitos. Entretanto, o Estado criou maneiras de coibir esses atos e passou a adotar medidas úteis que servem para localizar esses criminosos que por vezes se escondem em perfis falsos pra se sentirem livres e ultrapassarem os limites que a liberdade de expressão propõe para a prática de delitos. O limite da liberdade de expressão está previsto na lei. A vítima poderá ser humilhada por um comentário ofensivo de forma privada ou pública, sendo a pena desta última de forma mais grave, podendo as duas hipóteses citadas, gerar danos psicológicos ou constrangimento perante outros indivíduos que sejam presentes ou não em seu convívio social.
Este trabalho terá o foco principal na Injúria Virtual, porém, se faz necessário citar os outros dois delitos genéricos que estão tipificados no mesmo capítulo do tipo penal que são os Crimes Contra a Honra, para assim, o leitor saber identificar as características e as diferenças de cada um desses crimes.
Os Crimes Contra a Honra estão previstos no capítulo V, Título I da parte especial do Código Penal, dos artigos 140 até o parágrafo único do artigo 145. Neste capítulo, se tem o objeto jurídico protegido que é a honra imaterial.
Neste capítulo está especificado o crime de Calúnia, no artigo 138, do CP, que é configurado quando um indivíduo imputa falsamente um crime a alguém. Logo em seguida, vem o artigo 139, que é a Difamação, e se tipifica quando uma pessoa imputa algo ofensivo à reputação da vítima ainda que seja verdadeira ou falsa. Nestes dois tipos penais, a vítima tem sua honra objetiva violada, devido à reputação do indivíduo ser atingida e isso afetará no modo do conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais.
Já a injúria, prevista no art. 140 do Código Penal, é uma ofensa atribuída a alguém. É atribuir uma qualidade negativa referente a uma pessoa, seja ela verdadeira ou não. Nesse caso, não basta apenas que terceiros tenham conhecimento, bastando apenas que chegue ao conhecimento da vítima para assim o delito se configurar, ou melhor dizendo, diferentemente da difamação e calúnia, onde o conhecimento de terceiros se configura o crime, no caso de injúria basta que se chegue ao conhecimento do próprio autor, ferindo assim sua honra subjetiva, que é o modo como a pessoa se sente perante a sociedade.
Neste capítulo será abordado como o Estado atua em relação ao delito de Injúria cometida na Internet, além de falar sobre sua conceituação geral e a forma em que será considerado de acordo com o que está tipificado.
2 A INJÚRIA VIRTUAL E SEUS ASPECTOS GERAIS
De acordo com Bittencourt (2012, p. 864):
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.
Ainda segundo Bitencourt (2012, p. 861) neste tipo penal, trata-se de honra subjetiva, ou seja, a pretensão à dignidade humana, devido ao que o indivíduo tem a respeito de si mesmo. Em caso de dúvida do intérprete no caso de apontar alguns dos crimes contra a honra, deve-se optar pela injúria, pois esta é mais abrangente que a difamação e a calúnia.
Para Prado (2006, p. 470) e Jesus (2007, p. 497) no crime de injúria, a vítima pode ser apenas pessoas física, pois no entendimento majoritário das doutrinas e da jurisprudências não se estende esse tipo penal às pessoas jurídicas a qualidade de sujeito passivo por essas não possuírem honra subjetiva. Ela se configura quando chega ao conhecimento da vítima. Ela pode ser chegar ao conhecimento por qualquer meio e até mesmo por meio de mensagens modernas como por exemplo, as redes sociais.
Já Fragoso (2003, p. 184) dar a entender que é necessário entender o ânimo e a vontade do autor do crime, e analisar todo o contexto. Isso é um dos desafios que o processo penal enfrenta para desvendar a causa do conflito e se houve ou não a intenção do agente para cometer o crime, sendo este último fato determinante para se encaixar o referido tipo penal.
O crime de Injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal e tem a seguinte redação:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Um grande exemplo de injúria é quando o infrator chama uma pessoa de algo desagradável, que cause mal-estar nela e tenha agido de forma agressiva e com intenção, por exemplo, chamar uma pessoa de “estúpida”, “medíocre”, “débil mental” e entre outras coisas desagradáveis que cabe subjetivamente à vítima julgar se aquilo fez mal ou não.
De acordo com o art. 141 do CP, as penas aumentam nas seguintes hipóteses:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
O crime virtual acontece quando um usuário comete delitos na internet por meio de um ou vários dispositivos móveis, seja computador, tablet, celular, notebook, entre outros dispositivos que tenham acesso a rede de computadores. E esses delitos geralmente acontecem em sites de relacionamentos, bate-papo, fóruns de discussão, mídias sociais e principalmente nas redes sociais.
Como se pode perceber nos dias atuais, as redes sociais são os locais ideais onde se praticam injúrias em massa por parte dos usuários, seja por motivos de ódio, discussão, divergências de ideias políticas, culturais, desportivas, seja por não gostar de uma figura pública que esteja representando o país, seja estrangeiro, ou seja funcionário público em razão de suas funções, com isso é preciso saber respeitar o limite do que é certo e não. E a Internet que é um lugar público, é o lugar ideal pra se qualificar o inciso III, do art. 141, do CP, devido a web ser o meio em que as informações circulam rapidamente e em questões de segundos pode se chegar a milhares de pessoas, gerando assim prejuízo maior para a vítima.
3 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À HONRA COM SUAS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS
A liberdade de expressão é um direito defendido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (Assembleia Geral da ONU, 1948, p.6):
Artigo XIX Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Na Constituição pátria, a liberdade de expressão é classificada como um direito fundamental e inalienável, e tem seus fundamento previsto no inciso IV, do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Esse direito é o fundamento da manifestação de pensamento em várias modalidades, e se respalda no exercício da cidadania e da própria Democracia. Acontece que esse direito não é absoluto e encontra limites na própria lei, principalmente em casos em que ocorre alguma divergência como o direito à honra ou a direitos da personalidade.
Com o avanço da internet, é disponibilizado inúmeras informações ou formas das pessoas se manifestarem e se relacionarem, tendo situações positivas, porém, tendo seus lados negativos como usar essa ferramenta para ferir o direito do próximo, desrespeitando assim a dignidade da pessoa humana, sendo protegida no art. 1º, inciso III, da CF.
O próprio § 2º, do artigo 5º constitucional confirma esse entendimento: “§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Em defesa ao direito à honra, temos o Art. 5º, X, da CF, que diz que em caso de sua violação, será assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral à vítima.
De acordo com o Artigo 12 da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), Ninguém será sujeito a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais ataques. Salienta ainda o Artigo 11 do Pacto San José da Costa Rica (1969), toda pessoa tem respeito a sua honra e a dignidade.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 11, descreve que:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Segundo o parágrafo primeiro do Artigo 220 da Constituição Federal, o direito de liberdade de expressão fica limitado quando este entra em conflito com o direito à honra.
4 ELEMENTOS DO TIPO PENAL E SUAS ADEQUAÇÕES
4.1 Tipo Objetivo: Adequação Típica
No tipo objetivo, a adequação típica da injuria, é ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ter um desprezo pelo injuriado por expressões verbais ou por escrito com o intuito essencial para ofender a sua honra em seu aspecto interno. Enquanto na difamação e calúnia, há imputação de fatos, na injúria, acontece a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem sua estima própria ou juízo positivo que cada um tem de si mesmo. Pra Injúria se encaixar, é necessário que chegue ao conhecimento da vítima ou de outra pessoa, pois se a ofensa não chegar a lugar nenhum, não restará configurada.
Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões tais como “bicha”, “ladrão”, “corno” etc. Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece e que é ferida quando, por exemplo, se chama alguém de “anta”, “imbecil”, “ignorante” etc. Dignidade e decoro abrangem os atributos morais, físicos e intelectuais. (BITENCOURT, 2012, p.864)
A injúria nem sempre decorre do sentido literal do que foi citado, é necessário contextualizá-la para encontrar seu verdadeiro sentido.
“Para aferir do cunho injurioso de uma palavra, tem-se, às vezes, de abstrair o seu verdadeiro sentido léxico, para tomá-lo na acepção postiça que assume na gíria. Assim, os vocábulos ‘cornudo’, ‘veado’, ‘trouxa’, ‘banana’, ‘almofadinha’, ‘galego’ etc.” (HUNGRIA, 1942, p.92 apud BITENCOURT, 2012, p. 865)
Cumpre ressaltar, que a lei não visa proteger excessos de suscetibilidade, grande autoestima e amor próprio exagerado. É necessário que a ofensa lese um mínimo da consideração e respeito que todos tem direito. Com isso, a injúria não deve ser confundida com grosseria, incivilidade ou falta de educação.
A injúria pode ser direta, quando a ofensa se referir ao próprio indivíduo; indireta ou reflexa, quando a ofensa a alguém, também atingir terceiros; Explícita, quando for induvidosa; ou equívocas, quando se revestir de incertezas.
A injúria simples poderá ser praticada por gestos, palavras, símbolos, figuras, entre outros. Agora se o propósito for discriminar, poderá se configurar a injúria preconceituosa, ou outra forma qualificada.
Mesmo que no crime e injúria não haja imputação de crimes como na difamação e calúnia, quando se tratar de imputação de fatos vagos, genéricos, difusos, de difícil identificação, deverá configurar-se injúria, sendo este mais abrangente que os outros dois.
É indispensável que a injúria seja dirigida a pessoa determinada, não sendo necessária a sua identificação nominal, mas que dê a entender a sua possível identificação com facilidade.
4.2 Tipo Subjetivo: Adequação Típica
O entendimento majoritário firma-se não apenas na doutrina nacional, mas também na doutrina europeia, e conclui-se que para haver a configuração da injúria, é necessário o animus injuriandi, sendo que sem está não restará configurado a conduta típica contra a honra.
Ademais, o dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar a ação e do eventual resultado antijurídico, é insuficiente para a configuração do tipo subjetivo dos crimes contra a honra, em especial a injúria. Ter a consciência da idoneidade ofensiva da conduta, não implica querer ou ter vontade de ofender, pois aquela pode existir sem esta. Com isso, esclarece-se que essa consciência não é a da ilicitude, como sustentava a antiga doutrina que adotava a teoria psicológica, que se deslocou para a culpabilidade, como seu elemento normativo, mas sim do elemento cognitivo do dolo, que ter que ser simultâneo, ou seja, existir no momento da ação, sem o qual não se configurará crime doloso.
Então, conclui-se com isso que o elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo de dano, ou seja, é vontade voluntária e consciente de atribuir a vítima um valor depreciativo por meio da injúria.
Mas, além do dolo, faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de injuriar, de denegrir, de macular, de atingir a honra do ofendido. Simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria. (HUNGRIA, 1942, P.52 apud BITENCOURT, 2012, p. 868).
Com isso, a testemunha que depõe não estará cometendo injúria, a não ser que tenha a intenção de ofender. Em uma discussão, sem o elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas forem de incontinência verbal, ou seja, palavras exageradas, sem sentido algum, o falar por falar. Com isso, qualquer animus diferente do animus offendendi exclui o crime contra a honra, ou seja, não se configura o animus injuriandi nos presentes casos que houver: animus jocandi, que ocorre quando a pessoa faz uma piada ou quiser apenas brincar com outrem, respeitando os limites da brincadeira; animus consulendi, quando a pessoa dá conselhos sobre a outrem a pedido de terceiro, quando esta pedir e sem informações exageradas; ou quando houver uma grande exaltação emocional em que haja injusta indignação, e o sujeito utiliza palavras ou expressões ofensivas.
Algumas outras hipóteses de exclusão do crime de Injúria, de acordo com os incisos I ao III, do artigo 142, do CP.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Esse artigo coloca as hipóteses de exclusão do crime de Injúria, porém se ocorrer a publicidade dos fatos conforme os incisos I e III, e em especial na Internet, onde a divulgação se dá com mais facilidade e rapidez, o agente deverá responder por injúria ou difamação, a depender do caso, com um aumento de 1/3 da pena correspondente.
Na injúria preconceituosa, o indivíduo que ofende deve ter a consciência da conduta praticada a honra de terceiros em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
5 OS PROCEDIMENTOS QUE A VÍTIMA DEVE TOMAR
Os crimes virtuais ocorrem quando indivíduos praticam delitos através dos computadores ou outros dispositivos que disponibilizam acesso à Internet. A maioria dos crimes são praticados através da internet, e o meio principal utilizado é o computador ou celular.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada, sendo processada apenas mediante a iniciativa da vítima. O MP não participa neste caso, mas sim, quando a vítima for dirigida ao Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou contra funcionário público no exercício de suas funções, além de casos de injúria, referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
De acordo com o art. 61 da lei 9.099/95, pro caso de injúria não será instaurado um inquérito policial por esse delito ser de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapassa a dois anos, o que será instaurado é um termo circunstanciado de ocorrência.
A vítima da injúria, seja pela internet, pessoalmente, ou através de terceiros, deverá coletar e preservar as evidências do crime salvando os arquivos, e-mails, fazendo print´s das telas, páginas de internet onde ocorreu o delito, salvar os vídeos ou áudios, entre outros.
Se o crime for no Facebook, Twitter ou Instagram, e-mail ou outro meio de acesso na internet, a vítima deve copiar o endereço da página onde o delito ocorreu, pois o link do endereço pode auxiliar na investigação do perfil ainda que seja perfil fake, além de printar as imagens ou imprimir, e informar a data e o horário do respectivo delito para que assim possa facilitar a investigação da infração.
Se o delito ocorrer no WhatsApp, a pessoa deverá salvar as conversas, printar a imagem, salvar o vídeo ou áudio e também o número do infrator para que este possa ser localizado. Pra repetir o procedimento no parágrafo anterior, basta que a vítima baixe o WhatsApp Web no computador, tablet ou notebook.
Pra responsabilizar o autor criminalmente, a vítima deve após cumprir todos os requisitos da produção da prova, registrar um boletim de ocorrência na delegacia onde ocorreu o fato, ou se tratando de crimes na internet, em qualquer delegacia. Em alguns Estados, algumas delegacias são especializadas em crimes digitais, porém todas podem pegar a ocorrência do fato e tomar as devidas providências. Em seguida, será lavrado um termo circunstanciado e após a audiência de conciliação na própria delegacia, sendo realizada ou não, será posteriormente, o termo circunstanciado encaminhado ao Juizado Especial Criminal, onde se iniciará a ação penal, sendo necessária o comparecimento da vítima para a ação ter seguimento.
A parte poderá ainda, propor a queixa crime diretamente no JECRIM (juizados especiais criminais) da comarca onde ocorreu o fato, da maneira que, nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada, e deve ser feita por um advogado.
Como o caso é de ação privada, deve a vítima fazer a queixa no prazo decadencial de 6 meses, de acordo com o artigo 103 do Código Penal. E o prazo se inicia a partir de quando a vítima sabe quem é o autor do crime.
Além da responsabilização criminal do autor da infração, a vítima poderá, se assim quiser, requerer uma reparação cível pelos danos causados pela injúria, como diz o artigo 953 do Código Civil, que caberá à vítima, através do Judiciário, o direito a uma indenização que será paga pelo autor.
Estes dados podem ser juntados tanto no processo civil quanto no processo criminal.
6 PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE PERFIS FALSOS
Toda vez que um usuário acessa a Internet, haverá um IP (Internet Protocol) que identificará o dispositivo que ele está usando na rede mundial de computadores. Com o registro desse acesso, fica fácil localizar esse indivíduo, sendo pra isso necessário que a vítima salve o endereço da página do perfil falso, tire o print da tela ou fazer uma Ata Notarial Virtual junto ao Tabelionato de Notas do município onde estiver para preservar a prova, ou seja, prevenir-se em caso de desaparecimento do referido perfil.
Com o endereço eletrônico nas mãos, é necessário dar ciência ao site que é responsável por armazenar essas informações e solicitar o IP daquele perfil. Ao conseguir a informação do IP, deverá ser comunicado ao provedor de internet daquele endereço digital para se obter os dados de cadastro do indivíduo que estava com o perfil falso, sendo que esse provedor disponibilizará informações mínimas do usuário investigado, tais como o seu nome, CPF e endereço.
7 AS DEVIDAS PUNIÇÕES PARA OS INFRATORES
Na área criminal, as penas variam dependendo da modalidade da ofensa, como o caso da Injúria Simples, prevista no artigo 140, caput, e a sua forma qualificadora prevista no § 3º, do mesmo artigo, no CP, que trata sobre a injúria preconceituosa. Como podemos ver a seguir:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Já o Art. 141, do CP, tipifica os casos de aumento da pena, e traz 4 hipóteses em seus incisos, lembrando que o inciso o I, a pena aumenta não somente contra o Presidente da República, mas também contra um Ministro de Estado; Já o inciso II, cita que haverá aumento se implicar em crime contra contra um funcionário público, em razão de suas funções; Já o inciso III é perfeitamente aplicável na injúria por meio da Internet, principalmente se for em uma rede social ou mídia social em que o criminoso fere ofensas a vítima, e a web é um meio em que a divulgação circula rapidamente pra inúmeras pessoas. Agora a injúria não se aplica no inciso IV, tento em vista que a forma qualificadora prevista no § 3º, do art. 140 já altera a sua forma de pena, já sendo rígida.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
A vítima, além de representar contra o autor do fato por meio de uma ação criminal privada dependente de uma queixa crime, pode também demanda-lo na seara Civil em um processo Cível, de reparação civil de cunho indenizatório, podendo inclusive, entrar nas duas esferas de forma cumulada a depender da circunstância.
O art. 953, do Código Civil, permite que as vítimas destes crimes busquem através do judiciário, que o autor da conduta criminosa as indenize pelos danos sofridos, vejamos:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
O dano no caso de injúria pode afetar a esfera moral, psicológica, financeira ou patrimonial do indivíduo, pois um ato injurioso de forma genérica, seja na vida social ou rede social, além de atacar o indivíduo de forma interna, pode também sujar a sua reputação em relação ao modo de como outras pessoas o enxergam na sociedade, podendo inclusive, influenciar na demissão de um emprego ou a negativa em participação de um negócio, caso seja chamado de “ladrão”, “corrupto”, “mentiroso”, “safado” ou outras coisas desagradáveis que possam manchar sua reputação.
Caso a vítima tenha dificuldade em produzir a prova para comprovar o dano material, o juiz poderá fixar o valor da indenização, de acordo com sua análise subjetiva de cada caso.
Com isso, o juiz poderá conceder em caso de injúria, indenizações por dano material ou moral, ou ambos simultaneamente que devem ser cumpridos pela parte autora do delito.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Cabe esclarecer que se o indivíduo provocou as injúrias ou se essa se consumiu através de agressões verbais recíprocas, não terá sucesso na eventual ação penal que vier propor, neste caso a pena deixará de ser aplicada na seara criminal, salvo se houver desproporcionalidade. Já na seara cível, o autor poderá ter prejuízo, porque quem perde a ação pelo motivo de não ter o direito ou faltar provas, deve arcar com as custas processuais e honorários do advogado, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Com isso, praticado o crime de injúria na sua situação genérica, verifica-se que o autor poderá responder pelo crime na seara criminal, bem como poderá responder aos danos causados ao indivíduo, além de o reparar por meio de uma indenização que será fixada em um processo judicial na seara cível.
Segundo o Art. 19 da Lei 12.965/14 (Lei de Marco Civil da Internet), o provedor de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se após determinada ordem judicial específica, não tomar as devidas providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tonar indispensável o conteúdo como infringente. Salientando ainda o parágrafo 1º deste caput que a ordem judicial, sob pena de nulidade, deverá indicar a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização do material de forma clara.
8 COMPETÊNCIA PARA JULGAR
Ao discorrer sobre a competência pra julgar a injúria virtual, se faz necessário citar sobre seu gênero, que são os crimes contra a honra no ambiente virtual. No entanto, não é um trabalho tão fácil, há lacunas legislativas em que devido aos crimes contra a honra na internet ocorrerem em lugares diferentes, não há uma legislação clara a respeito dessa situação. Devido a essa ausência de legislação, há bastante controvérsias na doutrina e na jurisprudência a respeito do tema, por exemplo, há correntes que defendem que a competência para julgar, seria do lugar onde ocorreu a infração, ou seja, o lugar onde mora o responsável pela publicação ofensiva; outras defendem que a competência seria do lugar da mensagem recebida e; por último, algumas defendem que a competência seria do lugar da sede do provedor onde a ofensa foi publicada.
De acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Já o artigo 72, do CPP, cita que mesmo não conhecido o lugar da infração, a competência será do domicílio do réu, e este artigo não fixou o domicílio da vítima como fixação de competência. Já o artigo 73 diz que na ação penal privada, mesmo conhecido o lugar da infração, o querelante poderá optar pelo domicílio ou residência do réu. Por último, temos o art. 63 da Lei 9.099/95 que dispõe que: “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Com isso, a jurisprudência dominante, inclusive tendo decisão do STJ, conclui que a competência para se julgar os crimes contra a honra será de onde partiu o conteúdo, ou seja, do foro de onde o infrator partiu o conteúdo, tendo em vista, que os crimes contra a honra são crimes formais e se consumam a partir do momento de sua prática, independente da ocorrência do resultado naturalístico.
Já o informativo do STJ nº 0495 cita que a competência para processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais como as redes sociais, é da Justiça Estadual, desde que os delitos não sejam contra ou conexos com questões da Justiça Federal, previstos nos incisos IV e V, do art. 109, da CF, sendo esta a decisão do STJ.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Quando o delito for de injúria simples, essa deverá ser julgada no Juizado Especial Criminal, agora se tiver em concurso formal ou concurso material com outro delito de crime contra a honra ou outra pena que cumulada torne a pena acima de dois anos, está deverá ser julgada na Justiça Comum, em regra, sendo a Estadual, exceto se tratar de crimes contra a esfera federal. Já a injúria racial prevista no § 3º, do art. 140, do CP, será julgada na Justiça Comum, em decorrência de sua pena máxima ultrapassar a pena de 2 anos, sendo as penas menores que essa de menor potencial ofensivo, em regra, julgadas nos juizados especiais.
CONCLUSÃO
Conclui-se que independente de todos possuírem a liberdade de expor a sua opinião ou pensamento na internet, estes atributos devem estar limitados pela lei, e o delito de injúria na Internet é tipificado no próprio Código Penal, a depender do modo de como foi divulgado, se for para o público na Internet, a pena poderá ter o aumento de 1/3 da pena correspondente.
Diferentemente da difamação e calúnia, que o crime se consuma a partir do momento que terceiros tomam conhecimento do fato que atinja a vítima, na injúria, se consuma a partir do momento em que a vítima tem o conhecimento do conteúdo injurioso, cabendo a esta, após conseguir todas as provas com os procedimentos que foram mostrados, fazer a queixa-crime contra o infrator na delegacia mais próxima ou diretamente no JECRIM, para que possa responsabilizar o autor da infração criminalmente ou na esfera cível, se assim, a vítima requerer.
A injúria simples por ser crime de menor potencial ofensivo deve ser julgada no JECRIM, agora se for praticada a Injúria simples em concurso com outro crime ultrapassando 2 anos ou se tenha injúria discriminatória, os fatos devem ser julgados na Justiça Comum Estadual, exceto se o crime atingir a esfera federal, cabendo a Justiça Federal a competência de julgar.
Pra se configurar a Injúria, é necessário analisar os elementos do tipo que é o elemento objetivo e o subjetivo, sendo o primeiro a ofensa a dignidade e o decoro de outro através de palavras ou mensagens ofensivas que atinjam a estima interna do ofendido, atingindo assim a sua honra subjetiva; e o segundo é analisado o animus do infrator, que é o dolo voluntário e consciente de causar dano a outrem, seja de forma direta ou eventual, e confirmado, resta configurado o delito de injúria.
Por fim, quanto a questão da competência, há entendimentos de alguns tribunais que devido a injúria se configurar no momento que a vítima toma conhecimento da mensagem injuriosa na internet, a competência para julgar o fato caberia ao foro do local de onde as mensagens foram recebidas, porém há um entendimento jurisprudencial do STJ determinando que esses delitos devem ser julgados de onde partiram as mensagens.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALONSO RAMOS DA SILVA JúNIOR, . O princípio da dignidade humana e a injúria virtual perante a justiça brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55663/o-princpio-da-dignidade-humana-e-a-injria-virtual-perante-a-justia-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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