RESUMO: O presente trabalho propõe-se a analisar os desafios contidos na lei do feminicídio, de maneira que pretende, inicialmente, realizar uma breve exposição a respeito do contexto histórico e o papel de gênero ao qual as mulheres estão inseridas, a partir dos mitos que contam a respeito dos primórdios da história da humanidade. Com este tópico histórico, procura-se demonstrar a necessidade social das políticas de amparo as mulheres, uma vez que sua vulnerabilidade social foi construída de acordo com o tempo. Feito isso, será feita uma análise a respeito das leis nº 11.340/2006 e 13.104/15 – respectivamente conhecidas como Lei Maria da Penha e Lei de Feminicídio. Após essa análise, será ressaltada a importância das políticas públicas de diminuição efetiva da violência contra a mulher uma vez que, na análise da lei 13.104/15 concluiu-se que apenas instaurar medidas repressivas penais não é o suficiente para a diminuição efetiva destes crimes, sendo necessárias ações preventivas.
Palavras-Chave: Violência; Mulher; Desafios; Feminicídio.
ABSTRACT: The present paper proposes to analyze the challenges contained in the feminicide law, so that it intends, initially, to make a brief exposition about the historical context and the gender role to which women are inserted, based on the myths that tell about the beginnings of human history. With this historical topic, we seek to demonstrate the social need for policies to support women, since their social vulnerability was built according to time. That done, an analysis will be made regarding the laws nº 11.340 / 2006 and 13.104 / 15 - respectively known as the Maria da Penha Law and the Feminicide Law. After this analysis, the importance of public policies for effective reduction of violence against women will be stressed, since, in the analysis of Law 13.104 / 15, it was concluded that merely introducing criminal repressive measures is not enough to effectively reduce these crimes, preventive actions are needed.
Keywords: Violence; Women; Challenges; Femicide.
Sumário: 1. Introdução – 2. Violência contra a mulher: breve histórico; 3. Lei Maria da Penha; 3.1 Breve histórico de formação da lei; 3.2 Funcionamento e principais mecanismos de proteção à mulher; 3.3 Relação com a Lei do Femicídio; 4 Lei do Feminicídio; 4.1 Previsão legal; 4.2 Principais desafios da lei do Feminicídio; 5 Medidas de prevenção como mitigadoras de violência contra as mulheres: o uso da educação como principal aliada e o caso do projeto “Lei Maria da Penha nas escolas”; 6 Considerações finais; 7 Referências.
INTRODUÇÃO
Os níveis de assassinatos de mulheres no Brasil são alarmantes: segundo dados do Mapa da Violência de 2015, o país ocupava o 5º lugar no ranking de mortes de mulheres pela condição de ser mulheres (o que caracteriza o feminicídio), estando atrás apenas de países como El Salvador, Colômbia e Rússia.
O Mapa da Violência é um estudo conduzido por várias organizações mundiais, entre elas a OMS (Organização Mundial de Saúde), a ONU Mulheres e a Organização Pan Americana de Saúde (Opas).
Levantamentos recentes do jornal G1, feitos no especial Monitor da Violência, sugerem que houve um aumento de 7,3% nos casos de feminicídio no ano de 2019 em comparação com o ano anterior, ainda que tenha acontecido uma queda de 14,1% nas mortes de mulheres.
Aqui, cabe lembrar a diferenciação entre homicídio e feminicídio: o homicídio pode ser cometido contra qualquer um dos gêneros, motivado por n motivos. Já o feminicídio é um crime de ódio motivado por razões de gênero.
A lei nº 13.104 de 2015 fato trouxe algumas mudanças que podem levar a uma melhor política de repressão a violência contra a mulher, ao aumentar a pena mínima para 12 anos e considerar tal fato típico como crime hediondo. No entanto, a legislação apenas prevê mudanças em âmbito penal, sendo necessários maiores esforços para coibir efetivamente a prática.
Em razão disso, a pesquisa se justifica uma vez que pretende analisar como a implantação de medidas preventivas ao crime poderia de fato diminuir os casos de feminicídio.
A contribuição módica desta pesquisa para a sociedade virá por meio de dados e argumentos que podem ser levados em consideração em eventual debate legislativo sobre a mudança do paradigma legal atual.
1. Violência contra a mulher: breve histórico
Para CARNEIRO e FRAGA (2012), a violência vivenciada pelas mulheres pode ser entendida um processo histórico, oriundo de fatores como a construção social dos papeis de gênero:
A violência contra a mulher decorre de um processo histórico relacionado ao gênero, portanto não se pode falar sobre a questão sem abordar esse aspecto, uma vez que estão diretamente ligados. Conforme Saffioti (2001, p. 129): "O termo gênero indica rejeição ao determinismo biológico suposto no uso de palavras como sexo e evidencia que os papéis desempenhados por homens e mulheres são uma construção social".
Ainda para a mesma autora existe um conceito de gênero que trata de uma modelagem social estatisticamente, porém não necessariamente referida ao sexo, sendo este o único consenso que existe sobre a questão do gênero. Na construção social do feminino e do masculino atribuiu-se diferentes escalas de poder para o homem e para a mulher, sendo que o masculino ocupou um lugar privilegiado e de destacado poder, em detrimento da desvalorização e subalternidade feminina.
Nesse sentido, o gênero vai além do componente biológico, uma vez que a relação de homem e mulher precisa ser desvelada para além da diferença anatômica e fisiológica, mas fundamentalmente, como desigualdade, a qual é produzida e reproduzida de diferentes formas, garantindo o poder do homem sobre a mulher. Isso fica evidenciado também nas formas de opressão e de violência do homem contra a mulher.
CARNEIRO e FRAGA (2012) trazem, ainda, dados alarmantes. Segundo os autores, a violência de gênero é causadora de mortes maior que as mortes ocorridas por doenças, como é o caso das mortes por câncer, malária, doenças infecciosas, acidentes de trânsito e, até mesmo, guerras entre mulheres de 15 a 44 anos:
Conforme algumas estimativas, divulgadas pela Senasp (MJ) (2011), a violência de gênero é responsável por mais mortes de mulheres entre 15 e 44 anos do que doenças como câncer, malária, Aids, ou do que problemas respiratórios, metabólicos, infecciosos, ou, ainda, do que acidentes de trânsito e guerras.
Mas será que esse aparente “ódio” ao feminino sempre foi desse jeito? Analisando dados históricos, a impressão que se tem é de que este suposto “ódio”, a inferiorização da figura feminina, foi construída ao longo da história:
As distinções/divisões entre sexos estruturam a ordem social. Nas narrativas acerca da Pré-história, o corpo feminino, que se imagina quase sempre frágil, é remetido à penumbra da casa, às atividades domésticas, enquanto as representações de atributos femininos são considerados como representações do sagrado. O homem, de corpo forte, é capaz de desenvolver as atividades exteriores, públicas e fisicamente mais exigentes. A pretensa neutralidade deste discurso baseado na pretensa naturalidade das diferenças biológicas entre sexos, insere-se em um poderoso discurso ideológico androcêntrico. É possível esta leitura a partir dos materiais (arqueológicos)? Que mulher (e que homem) transpomos para o passado? Será possível falar unicamente de seres humanos? (VALE, 2015)
Vale (2015) entende que na antiguidade, mais precisamente durante a pré-história e períodos seguintes, a imagem da mulher em tarefas de fundo foi aos poucos sendo criada, uma vez que os homens ficavam mais focados em atividades “fim” da tribo e as mulheres tinham foco nas atividades “meio”, como tecer e exercer outros trabalhos domésticos, além de cuidar dos filhos:
Assim, aos elementos masculinos parecem ser atribuídas as atividades mais perigosas, e também as mais criativas. O homem guerreiro, o homem caçador, o homem metalúrgico, o homem construtor/arquiteto. As ações protagonizadas pelos elementos masculinos das comunidades que habitaram os recintos murados peninsulares resumem a própria definição de Calcolítico. Os lugares de destaque e poder na explicação e definição dos recintos murados estão assim ocupados sobretudo por homens. A mulher desempenha as tarefas de fundo, como cozinhar, limpar, providenciar agasalho, assegurando ao homem a possibilidade de arriscar, inovar, transformar e criar.
Interessante colocação trazida por Vale (2015) nos traz que a masculinidade que é dominante nesse momento é aquela que, mais tarde, será a masculinidade naturalizada pela sociedade burguesa, onde estes estereótipos masculinos também se refletem nos estereótipos femininos:
Este discurso diz também acerca de um tipo de masculinidade naturalizado pela sociedade burguesa. Outras formas de ser-se homem são anuladas. Os estereótipos com as quais se representam as mulheres – dona de casa, mãe e deusa – vêem-se ao espelho nos estereótipos masculinos – protetor, guerreiro, caçador. Se é verdade que os discursos androcêntricos conectaram a mulher com atividades passivas relegando-a à invisibilidade, também silenciou outras masculinidades ao pretender falar com a voz de um tipo masculino particular (construído 10 Ana Vale A Mulher e a Pré-História Conimbriga, 54 (2015) 5-25 pelo mundo moderno ocidental), pressupondo uma masculinidade hegemónica (seguindo Almeida 2003). Este tipo de “homem”, descrito como racional, responsável pelas inovações tecnológicas, a quem é reconhecida uma identidade individual (e não tanto por pertença ao grupo), insere-se no discurso patriarcal do mundo moderno ocidental que procura no passado a legitimação do discurso dominante (Hernando 2013)
A partir da instauração do cristianismo como uma das principais fontes de saberes morais durante os anos, a mulher acabou sendo cada vez mais colocada em papéis secundários, principalmente dentro dos espaços de poder, que eram de acesso quase nulo as mulheres.
A mulher, no contexto do Cristianismo, é a primeira representação do pecado, como pode-se verificar pela interpretação da história de Adão e Eva, dentro do livro de Gêneses, por exemplo.
Segundo Laraia (1997), ainda em se tratando dos conteúdos relativos ao livro do Gêneses e como a bíblia pode ser fonte de estudos a respeito da cultura – nesse caso, os etnográficos – há a clara alusão de que a história foi alterada, de maneira que histórias ainda mais obscuras a respeito da mulher e da sua natureza pecaminosa teriam sido excluídos:
Claude Lévi-Strauss cautelosamente evitou a realização de uma análise estruturalista do Gênesis, sob a alegação de que "a mitologia do Velho Testamento foi distorcida pelas operações intelectuais dos editores bíblicos" (Leach, 1983:74), além do fato de considerar o contexto etnográfico como "quase inteiramente ausente" nos referidos textos. Esta argumentação foi refutada por Leach em seu brilhante artigo "A Legitimidade de Salomão"(Id., ibid.), no qual demonstrou a existência na Bíblia de evidências etnográficas passíveis de serem analisadas pelo método antropológico, além da consideração que a seqüência cronológica que foi estabelecida pelos "editores" tem, "por si mesma, um significado estrutural"
Desde os tempos mais antigos, junto a criação dos mitos bíblicos, havia a informação a aquela cultura de que a mulher deveria ser submissa ao homem, como vemos no caso da versão judaica da história de Adão.
A primeira mulher, na versão bíblica do mito, seria Lilith, uma mulher que não se submeteu a Adão – a “infração” seria não se submeter sexualmente ao homem, uma vez que este homem seria considerado pelo divino como dominante[1].
Só então, após esta revolta de Lilith é que foi criada Eva, conhecida e difundida como a primeira mulher de Adão. Essa censura parece ter como serventia a consolidação do ideal de que a mulher tida como perfeita precisa estar em obediência aos homens de sua vida:
A rebelião de Lilith contra Adão e o Criador levou à necessidade da criação de Eva, esta formada a partir de uma costela de Adão (Gênesis, 2, 21). É possível, portanto, imaginar que um corte foi realizado entre o capítulo 1, versículo 28, e o capítulo 2, versículo 21. É provável que este corte tenha ocorrido, mesmo em época bastante remota, como no quarto século antes de Cristo, quando se supõe que o texto escrito tomou uma forma aproximada da atual (Leach, 1983:77). O próprio teor do capítulo 1, versículo 28, sustenta esta hipótese: "E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra ..." Como seria possível abençoar a ambos e recomendar a multiplicação se Eva ainda não estava criada?
Esse comportamento misógino continuou com o passar do tempo, tendo especial destaque na chamada “Idade das Trevas”. Muitos séculos a frente, na Idade Média, a ideia de que a mulher deveria, necessariamente ser figura subordinada ao homem, ganhava ainda mais força.
Nesse sentido, Nascimento (1997) nos elucida que a sociedade feudal tinha muitos elementos patriarcais e que não havia possibilidade de liberdade plena as mulheres, até mesmo a liberdade de locomoção – ir e vir – como veremos no trecho a seguir:
A sociedade feudal foi, sem dúvida, patriarcal e, para muitos autores, estaríamos falando de uma época histórica na qual as mulheres estavam obrigadas a circular exclusivamente na esfera privada. E, ainda assim, estaríamos falando de uma circulação somente permitida dentro dos limites da casa paterna, da casa marital ou do convento. Esta idéia está certamente reforçada pela grande difusão que as teorias misóginas alcançaram na Idade Média. Desde os primeiros momentos da História da Mulher, pode-se observar a insistência com que se recorre ao pensamento dos teóricos antigos e medievais sobre a condição feminina para afirmar a submissão da mulher medieval
A história do preconceito de gênero com as mulheres e início do efetivo combate a atos de violência ao gênero feminino foram movimentos ocorridos com o tempo, sendo que o período de emancipação da mulher é relativamente recente.
No Brasil, até aproximadamente 200 anos atrás ainda havia forte presença da ideia de que a mulher deveria ser educada para assumir papeis passivos como o de esposa e mãe, o que as deixava particularmente vulneráveis a violências como as que hoje são proibidas pela Lei Maria da Penha:
No início do século XIX, prevalecia no Brasil a ideia de que a mulher deveria ser educada para assumir o papel de esposa e mãe, justificando-se o baixo nível da educação feminina por valores morais e sociais ligados á preservação da família. Às mulheres, atribuía-se a incapacidade intelectual inata e aos homens a inteligência e o poder de decisão. condições injustas bloqueavam o acesso das mulheres ao ensino superior, particularmente aos cobiçados cursos de medicina e de direito, criados pelo Príncipe Regente Dom João e por Dom Pedro I. (CANDEIAS, 2013)
Tal ideia permaneceu muito forte até o advento da Constituição de 1988, que trouxe o princípio da isonomia e ideias progressistas como a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária[2]
Pereira (2020) nos traz importante contribuição a respeito das mudanças sociais e renovações sociais, que não mais permitem que a organização social vigente por muitos séculos, o patriarcado, domine as mulheres sexual, física, psicológica e moral como a muito tempo era visto.
Conforme a sociedade vai mudando, é natural que os costumes também acompanhem essa mudança. Podemos visualizar essa afirmação com a crescente e cada vez mais evidente renovação dos conceitos de família, saindo do conceito de família tradicional, onde havia muita influência do patriarcado.
Nesse sentido, o autor traz, em parte do seu texto, a definição do que seria o patriarcado, conceito útil para ser trabalhado por nós:
Para NARVAZ e KOLLER (2006) o patriarcado pode ser compreendido como uma organização social, onde há mais poder concedido ao sexo masculino:
O patriarcado é uma forma de organização social na qual as relações são regidas por dois princípios básicos: 1) as mulheres estão hierarquicamente subordinadas aos homens e, 2) os jovens estão hierarquicamente subordinados aos homens mais velhos. A supremacia masculina ditada pelos valores do patriarcado atribuiu um maior valor às atividades masculinas em detrimento das atividades femininas; legitimou o controle da sexualidade, dos corpos e da autonomia femininas; e, estabeleceu papéis sexuais e sociais nos quais o masculino tem vantagens e prerrogativas (...)
Assim, leis que desincentivem que as mulheres sejam sempre colocadas em lugares subalternos aos homens são tendências atuais, tentando dar mais igualdade e visibilidade a elas.
Além disso, é grande a importância de se punir essas agressões tal como bem faz a lei Maria da Penha e a lei de Feminicídio, demonstrando que é importante que haja igualdade e respeito nas relações entre todos.
Por esse motivo, o próximo tópico abordará a respeito da lei Maria da Penha, fornecendo sua importância e um breve histórico a respeito do porquê de esta lei ter sido fundada.
2. Lei Maria da Penha
A lei Maria da Penha (n. 11.340/06) é importante mandamento legal que visa desestimular, de maneira preventiva e repressiva, a ocorrência de violência de gênero, sendo este gênero o feminino.
Nos tópicos a seguir, trabalharemos um breve histórico a respeito da lei, com o porquê de ela existir e contando a história da ativista que dá nome a ela. Após isso, será exposto o funcionamento básico da lei e seus mecanismos de proteção a mulher. Por último, pretende-se traçar um paralelo entre esta lei e a lei de Feminicídio.
2.1 Breve Histórico de formação da lei
O presente histórico será formulado a partir dos relatos obtidos no Relatório 54/01, Caso 12.051, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Segundo o relatório 54/01, Maria da Penha foi vítima de uma tentativa de homicídio de seu marido, que disparou um revólver contra ela enquanto dormia.
Este ato foi fruto de uma série de agressões anteriores contra ela que ocorriam recorrentemente durante o decorrer de seu casamento.
Uma das principais sequelas deste histórico de violência foi a ocorrência da paraplegia em Maria da Penha, que a adquiriu por conta do tiro que seu companheiro desferiu contra ela:
De acordo com a denúncia, em 29 de maio de 1983, a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, de profissão farmacêutica, foi vítima, em seu domicílio em Fortaleza, Estado do Ceará, de tentativa de homicídio por parte de seu então esposo, Senhor Marco Antônio Heredia Viveiros, de profissão economista, que disparou contra ela um revólver enquanto ela dormia, ato que culminou uma série de agressões sofridas durante sua vida matrimonial.
Esse tiro fez com que Maria da Penha tivesse algumas lesões e por conta disso ela precisou ser submetida a inúmeras operações cirúrgicas. A paraplegia que foi adquirida é de caráter irreversível e essa consequência não foi a única: com isso, a ativista adquiriu outros traumas físicos e psicológicos.
Maria de Penha tinha medo de separar-se, uma vez que seu marido tinha temperamento muito violento e que tal temperamento repercutia contra ela e suas três filhas durante todo o tempo que durou o seu casamento:
Os peticionários indicam que o temperamento do Senhor Heredia Viveiros era agressivo e violento e que ele agredia sua esposa e suas filhas durante o tempo que durou sua relação matrimonial, situação que, segundo a vítima, chegou a ser insuportável, pois não se atrevia, por temor, a tomar a iniciativa de separar-se.
Segundo Yamamoto, Ribeiro e Colares (2020):
A violência contra as mulheres – em especial a violência doméstica – acontece porque em nossa cultura muita gente ainda acha que os homens são superiores às mulheres, ou que eles podem mandar na vida e nos desejos das mulheres, e que a única maneira de resolver um conflito é apelar para a violência. É comum os homens serem valorizados pela força e agressividade e muitos maridos, namorados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de impor suas opiniões e vontades às mulheres e, se contrariados, partem para a agressão verbal e física. (grifo nosso)
É importante citarmos que as agressões continuaram, uma vez que houve segunda tentativa de homicídio, após o início de sua recuperação da ativista, conforme nos traz o Relatório 54/01, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
Sustenta ela que o esposo procurou encobrir a agressão alegando ter havido uma tentativa de roubo e agressão por parte de ladrões que teriam fugido. Duas semanas depois de a Senhora Fernandes regressar do hospital, e estando ela em recuperação, pela agressão homicida de 29 de maio de 1983, sofreu um segundo atentado contra sua vida por parte do Senhor Heredia Viveiros, que teria procurado eletrocutá-la enquanto se banhava. Nesse ponto, decidiu separar-se dele judicialmente
Houve informações ainda mais impactantes conforme se transcorria o relatório. Consta que a ação foi premeditada por parte de Heredia e que a motivação provável para a sua tentativa de homicídio contra Maria da Penha se deu por conta de interesse financeiro:
Asseguram que o Senhor Heredia Viveiros agiu premeditadamente, pois semanas antes da agressão tentou convencer a esposa de fazer um seguro de vida a favor dele e, cinco dias antes de agredi-la, procurou obrigá-la a assinar um documento de venda do carro, de propriedade dela, sem que constasse do documento o nome do comprador. Indicam que a Senhora Fernandes posteriormente se inteirou de que o Senhor Viveiros tinha um passado de delitos, era bígamo e tinha um filho na Colômbia, dados que não revelara à esposa.
Assim, entendemos que atos de violência contra a mulher, em casos como este e outros mais levem, tem chances de provocar enormes impactos na saúde física e mental das vítimas que as acompanharão por toda a sua vida.
Feitas essas considerações, cabe lembrar a lei não traz apenas dispositivos legais referentes a lei penal, como único mecanismo de defesa da mulher. Existem as medidas protetivas, que veremos mais profundamente no tópico a seguir.
2.2 Funcionamento e principais mecanismos de proteção à mulher
A lei n. 11.340/2006, mais conhecida como lei Maria da Penha, traz cinco tipos de violência contra a mulher, que podem ser cometidas em âmbito doméstico por sua família ou por seu companheiro.
São eles: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. Abordaremos melhor a respeito desses aspectos individualmente a seguir, para melhor compreendermos os mecanismos de proteção trazidos pela lei.
A violência física pode ser compreendida como “qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher”.
Já a violência psicológica é entendida como:
Qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
A falta de conhecimento a respeito destes aspectos legais faz com que inúmeras mulheres sofram atos de violência psicológica em seu dia a dia, desde a repressão de seus pais, irmãos e outros eventuais parceiros utilizando-se dos instrumentos aos quais a lei se refere.
Dessa maneira, podemos depreender que a lei Maria da Penha deu especial importância ao psicológico das mulheres, com a proteção contra atos que podem lhe prejudicar a curto e longo prazo, potenciais gatilhos de transtornos mentais, como a depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós traumático, por exemplo.
A violência sexual é definida por lei como:
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
A violência patrimonial é compreendida como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
A violência moral seria “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
O mandamento legal traz mecanismos de proteção a mulher quando ocorrem atos que estejam relacionados a esses tipos de infração. São eles: as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e as medidas protetivas de urgência à ofendida.
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são as dispostas no art. 22 da lei 11.3460/06:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
Já as medidas protetivas de urgência a vítimas estão dispostas no artigo 23 da mesma lei, que tem a seguinte redação:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
Existe, como se pode suspeitar, estreita relação entre as leis Maria da Penha e lei de Feminicídio. Veremos mais a respeito desta relação no tópico a seguir.
2.3 Relação com a Lei do Feminicídio
A lei Maria da Penha relaciona-se em muito com a lei de Feminicídio, uma vez que a violência contra a mulher, em seus mais variados tipos, como a violência física, psicológica, sexual e moral, entre outras, pode ser causa final de um homicídio.
Ambas as leis trazem a proteção para a mulher, uma vez que existem muitas ocorrências dos tipos de violência trazidas pela lei 11.340/06.
3. Lei de Feminicídio
A Lei de Feminicídio é lei que trouxe uma qualificadora ao crime de homicídio, sendo este homicídio ocorrido por razões de gênero, segundo o mandamento legal.
A lei 13.104/15 traz duas hipóteses possíveis para o enquadramento da conduta dentro do tipo penal. São elas: o feminicídio ocorrido por razões de discriminação de gênero e o feminicídio ocorrido por razões de violência doméstica.
Quando falamos em feminicídio ocorrido por razões de violência doméstica, podemos fazer um paralelo quase que imediato com a lei Maria da Penha (Lei 13.340 de 07 de agosto de 2006), uma vez que dentro dela temos a disposição de alguns conceitos basilares, tais como quais ações seriam consideradas como violência doméstica, quais os tipos de violência são essas e quem pode ser o sujeito ativo desta relação – ou seja, aquele que comete o crime.
Já quando falamos em feminicídio ocorrido em decorrência de motivo de discriminação de gênero, refere-se a homicídios que ocorrem a partir de comportamentos misóginos dentro da relação da mulher com o outro.
Sobre este tipo de violência, é importante destacarmos que mesmo com todas as políticas nacionais que visam coibir a violência contra a mulher, tais como a lei Maria da Penha o é, essas ações não são suficientes para frear o preconceito enraizado em nossa sociedade, que ainda é extremamente machista.
Esses comportamentos preconceituosos acabam fazendo com que a mulher seja tratada como mero objeto, uma “coisa” que não tem direito a escolher como gostaria de se vestir, para onde gostaria de sair ou o que gostaria de fazer sem a aprovação de alguém – que geralmente é seu marido, companheiro ou demais homens de sua família, por exemplo.
3.1 Previsão Legal
Para os efeitos da lei nº 11.340/2006, a violência é caracterizada pela ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006). Os principais mecanismos são compostos por prevenção e repressão da violência.
É importante destacar que há uma relação direta entre a lei nº 11.340/2006 e a lei nº 13.104/2015. Como disposto pela lei nº 11.340/2006, a lógica é que a violência de gênero pode resultar na morte decorrente de gênero (feminicídio). Logo, demonstra-se a necessidade de medidas que endureçam a repressão e prevenção a esse crime de ódio.
Ainda sobre a lei nº 11.340/2006, há a disposição, ainda, de que as unidades federativas e organizações não governamentais deverão articular-se para elaborar políticas públicas que, juntas, podem diminuir efetivamente os índices de violência. Sobre as políticas de prevenção, podemos citar a promoção de estudos, pesquisas, estatísticas e outros dados que possam ser úteis ao combate da violência, por exemplo.
Outras duas interessantes medidas de prevenção dispostas pela lei Maria da Penha são a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia e os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).
Mesmo com o avanço que provém da lei Maria da Penha em relação ao tratamento assistencial dado a mulher após sofrer violência, a referida lei não é efetiva, uma vez que apenas o tratamento pós ato de violência é o mais trabalhado, com os atos de repressão pelo Estado.
Tal entendimento baseia-se no fato de que há uma preocupação maior da lei nº 11.340/2006 com o detalhamento de como se dará a execução das medidas protetivas – medidas estas que são tomadas pós atos de violência - que com a elaboração das medidas preventivas, que são legadas a alguns incisos genéricos.
Com o preocupante índice de mortes femininas oriundas de feminicídio, a pressão popular foi crescendo e ficando cada vez mais forte no sentido de coibir a prática na sociedade contemporânea.
Dessa pressão popular, surgiu a lei nº 13.104/2015, conhecida como lei do feminicídio. A referida lei traz dispositivos que mudam a pena base do crime de homicídio, criando uma qualificadora que aumenta para 12 anos a pena em casos em que o crime for motivado por motivos de gênero e torna o crime hediondo.
Uma vez com status de crime hediondo, a sua prática gera inúmeras consequências. Entre as principais podemos citar a dificuldade oriunda do aumento de cumprimento de pena mínima para fins progressão de regime, que aumenta para 2/5 da pena.
Tais alterações foram feitas com a finalidade de coibir a prática do feminicídio, porém somente a ação repressiva do Estado não é totalmente eficaz, uma vez que o ideal é o Estado também crie uma cultura que coíba a prática delitiva.
Sobre isso, é importante destacar que antes repressivo, o direito penal também possui caráter preventivo. Segundo entendimento de SILVA (2014), ao informar a quantidade de pena dada a determinada conduta, o Estado já realizaria, de certa forma, uma ação preventiva, de coerção social:
o direito penal tem caráter prioritariamente preventivo e não caráter meramente punitivo. Ao definir as condutas consideradas ilícitas e respectivamente informa a pena a ser imputada casa haja descumprimento, vemos claramente que há um poder coercitivo e preventivo, pois ao definir quais são os atos considerados ilícitos bem como a sansão penal respectiva, atua uma força preventiva, visto que a função da pena é punir o descumprimento à norma, desta feita o agente ao pensar em praticar o ato ilícito já saberá a qual pena será submetido desta feita podendo inibir-se de praticar tal ato.
3.2 Principais desafios da lei de Feminicídio
Como vimos anteriormente, a lei de Feminicídio preocupa-se unicamente em punir, voltando-se apenas ao caráter repressivo do direito penal brasileiro.
A punição e severas consequências que trazem a pena não são suficientes para a diminuição dos crimes pois, como vimos, os dados de ocorrência de homicídios por motivos de gênero não tem diminuído.
Faltam medidas preventivas a lei de Feminicídio, reformulando-a e transformando a mesma em um mandamento legal mais completo, assemelhando-se ao caso da disseminação do Programa Educacional de Resistência as Drogas (PROERD), no caso da Lei de Drogas, por exemplo, que foi programa realizado por alguns Estados do Brasil, visando prevenir as crianças e adolescentes dos perigos do uso de drogas[3]
4. Medidas de prevenção como mitigadoras de violência contra as mulheres: o uso da educação como principal aliada e o caso do projeto “Lei Maria da Penha nas Escolas”
A lei de Feminicídio poderia seguir o viés educacional, tal como vimos o caso do Proerd, como prevenção para, em último caso, a ocorrência de casos de feminicídio.
Orientação pedagógica trazida pela Secretaria Estadual de Educação do estado do Paraná traz o projeto “Lei Maria da Penha nas Escolas” com o objetivo de “destacar a atuação da educação como instrumento de prevenção da violência doméstica e familiar”.
A orientação deixa claro, ainda, que há uma preocupação com o trabalho preventivo da lei Maria da Penha: “No Paraná temos uma legislação específica que destaca a importância desse trabalho de prevenção desenvolvido na escola, a Lei Estadual nº 18.447/2015 que institui a Semana Maria da Penha nas Escolas.”
Na mesma orientação, os responsáveis pela Secretaria de Educação do referido estado deixam claro que:
Essa legislação surge como uma resposta ao nosso contexto social que ainda é marcado pela violência contra as mulheres. A publicação dessa lei estadual reforça a necessidade de problematizarmos o tema com toda a comunidade escolar. A escola é parte fundamental no processo educacional para uma cultura preventiva e não violenta.
Nesse sentido, o projeto “Lei Maria da Penha nas Escolas” pode ser excelente ferramenta para mitigar os casos de violência contra a mulher e, em último caso, também funcionar como ferramenta mitigadora de feminicídios, uma vez que uma infração mais grave – o feminicídio – mostra-se estritamente ligada a outra – a violência cometida por motivos de gênero, qualquer que ela seja.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos no decorrer do presente trabalho, falta a lei 13.104/2015 mecanismos de prevenção, sendo um mandamento legal que se preocupa unicamente com a repressão dos crimes de homicídio cometidos contra a mulher por razões de gênero.
Entendemos que a simples existência de uma lei que trate de criminalizar tais condutas seja um excelente avanço legal, fruto de anos de militância de grupos que representam os direitos das mulheres.
Porém, ao apenas “retribuir o mal” causado pelos atos de feminicídio, não se resolve totalmente o problema, uma vez que não se está com a intenção de prevenir que ele ocorra e terminar as suas causas, mas sim com a sua repressão.
Nesse sentido, entendemos que o estudo de medidas que levem a discussão da gravidade da violência doméstica para o âmbito escolar podem, em longo prazo, diminuir a ocorrência desses atos e, por fim, tornar as medidas de combate ao feminicídio mais efetivas por parte do Estado.
Para isso, poderia ser utilizado o exemplo da Secretaria Estadual de Educação do estado do Paraná, que tem um projeto destinado a prevenção da violência de gênero, conforme vimos no tópico 4 deste trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei Nº 11.340. Planalto, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
BRASIL. Lei nº 13.104. Planalto, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm
CANDEIAS, N M F. Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo – 10 Anos da Memória Paulista – 2002-2012. Editora Escrituras – 2013; pg 665. Disponível em: http://ihgsp.org.br/wp-content/uploads/2018/03/A-emancipa%C3%A7%C3%A3o-feminina-no-Brasil.pdf
CARNEIRO, A A; FRAGA, C K. A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serv. Soc. Soc. no. 110 São Paulo Apr./June 2012.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório n° 54/01. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm
DALBOSCO, S V. Mecanismos de proteção previstos na lei maria da penha para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/197755/TCC%20Susanna%20.pdf?sequence=1&isAllowed=y
LARAIA, R B. Jardim do Éden Revisitado. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-77011997000100005
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SILVA, L A. Direito penal, do caráter preventivo à pena. Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://lucassilvajus.jusbrasil.com.br/artigos/112283215/direito-penal-do-carater-preventivo-a-pena
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VELASCO, C; CAESAR, G; REIS, T. Mesmo com queda recorde de mortes de mulheres, Brasil tem alta no número de feminicídios em 2019. Globo, 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/03/05/mesmo-com-queda-recorde-de-mortes-de-mulheres-brasil-tem-alta-no-numero-de-feminicidios-em-2019.ghtml
[1] LARAIA, R B. Jardim do Éden revisitado. Rev. Antropol. vol.40 n.1 São Paulo 1997
[2] Art. 3°, I. Constituição da República Federativa do Brasil.
[3] MELO, S T O. REVISÃO HISTÓRICA DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS: uma estratégia eficiente e de baixo custo adotada pela Polícia Militar de Minas Gerais
Graduanda em Direito pela ULBRA – Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Vitória da Costa. Diminuição efetiva da violência contra a mulher: desafios na lei de feminicídio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55677/diminuio-efetiva-da-violncia-contra-a-mulher-desafios-na-lei-de-feminicdio. Acesso em: 22 nov 2024.
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