AROLDO BUENO DE OLIVEIRA
(orientador)
RESUMO: A presente obra tem por escopo abordar a perspectiva de aplicação do Método APAC em substituição ao Sistema Prisional Nacional. Para isso, será abordada a evolução do direito penal no mundo ao longo do tempo, bem como suas mudanças no Brasil. Além disso, será demonstrado como funciona o Método APAC, além dos benefícios que este pode vir a trazer para o Estado, Sociedade e para o próprio apenado. O fato motivador desta obra é a simples demonstração de como tal Método é em muito mais benéfico para as condições de vida do apenado, que se encontra em total descaso pelo atual cuidado que recebe do Estado no Sistema Prisional Convencional. A APAC em muito pode propiciar ao condenado seus direitos e garantias, principalmente no que tange a Dignidade da Pessoa Humana, que é foco principal deste Método. Com isso, insta salientar que se possível for, o Estado deveria adotar a substituição do Sistema Prisional Convencional pela premissa da APAC, pois esta tem propiciado melhores resultados no que tange a ressocialização efetiva do condenado.
Palavras-Chave: Penal. Apenado. APAC. Benefícios.
ABSTRACT: This work has as main objective to present the perspective of application of the APAC method to replace the National Prison System. To this end, the evolution of criminal law in the world over time will be addressed, as well as its changes in Brazil. In addition, it will be demonstrated how the APAC Method works, in addition to the benefits it can bring to the State, to the Society and to the prisoner himself. The motivating fact of this work is the simple demonstration of how such a Method is much more beneficial for the living conditions of the convict, who is in total disregard for the care he receives from the State in the Conventional Prison System.The APAC can greatly provide the convicted person with his rights and guarantees, especially with regard to the dignity of the human person which is the main focus of this method. Therefore, it is necessary to highlight that, within the possibilities, the State needs to replace the Conventional Prison System by APAC, as it is giving better results in terms of resocialization of the condemned.
Key-Words: Criminal - Sentenced – APAC - Benefits
INTRODUÇÃO
O conceito de crime é observado desde os primórdios da humanidade; a vontade delituosa advém do ser humano, é aquela vontade obscura, guardada dentro do cérebro, que só se revela mediante um evento na vida deste indivíduo. Neste sentido, diversas foram as formas de se punir o agente que cometia um ato delituoso, passando desde torturas extremas e penas de morte, até medidas mais brandas, como é o caso da atual pena de prisão por tempo determinado.
Sabe-se que o Brasil adota a medida punitiva por tempo determinado, tendo sua pena máxima não superior a 40 anos de reclusão, assim como aponta o Código Penal; mesmo que o agente seja condenado a uma pena de 50, 60 ou mais anos, este só irá cumprir o limite estabelecido em lei (BRASIL, 1940).
Acontece que, apesar de o Brasil adotar essa medida punitiva, o número de encarcerados tem aumentado ano após ano, gerando assim, uma sobrecarga no sistema prisional, que não mais pode sustentar a quantidade de presos que neles adentram, gerando o que ficou conhecido como “superlotação dos presídios”. (NASCIMENTO, 2020)
Diante essa abordagem, percebeu-se que os presidiários que adentravam as instituições de correção (presídios), não recebiam o tratamento que era esperado para sua ressocialização, tampouco, tais instituições cumpriam com a premissa constitucional da dignidade da pessoa humana, o que tornava estes presos ainda mais perigosos ao convívio em sociedade.
Pensando nisto, surgiu no ano de 1972 a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), com a finalidade de proporcionar a estes apenados, a oportunidade de ressocialização eficaz, dignidade e respeito. O Método APAC, como ficou conhecido, se mostrou bastante eficaz na tratativa de ressocialização do apenado, em comparação ao sistema prisional convencional, onde, neste método, observou-se a presença do princípio da dignidade da pessoa humana, empregada em prática.
Diante desse apontamento, a presente obra tem por escopo demonstrar como o Método APAC é benéfico tanto para o Estado (em questões financeiras), quanto para a sociedade e para o próprio apenado.
Para demonstrar isso, a metodologia abordada na obra será a qualitativa de natureza explicativa/exploratória, onde serão demonstrados em detalhes como cada uma dessas esferas (Estado, sociedade e apenado) é beneficiada com a aplicação destas instituições de correção.
1.EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL E DAS MEDIDAS PUNITIVAS
Antes de explicar o atual sistema carcerário nacional, necessário apresentar um breve histórico sobre a evolução do cumprimento penal no mundo, e como isso influenciou no modo como o Brasil adotou seu sistema penal.
O crime e a vontade de cometê-lo sempre foram presentes no mundo, fato é que a bíblia relata diversos casos de crimes cometidos por seres humanos desde o princípio dos tempos. Pode-se dizer que a primeira legislação penal existente foram os dez mandamentos, os quais além de versar sobre o dever do homem para com Deus, também versava sobre seus deveres para com os outros homens, não devendo estes, matar, adulterar, furtar, mentir ou cobiçar as coisas do próximo.
Porém, apesar de existentes tais regras contra estas pessoas, a punição não se baseava no “em vida”, mas sim no “pós vida”, haja vista o fato que a bíblia versa que o descumprimento de tais mandamentos acarretaria na não entrada no céu. Pode-se dizer então, que a primeira aplicação da pena “em vida” ocorreu no então “Período da Vingança”, que durou dos tempos primitivos até meados do século XVIII (BITENCOURT, 2019).
Na presente época não havia qualquer sistema organizacional de princípios gerais, tendo em vista que os grupos sociais eram envolvidos em um ambiente mágico e religiosos. Assim, fenômenos naturais (como a seca e erupções vulcânicas) e doenças (como a peste negra) eram consideradas como castigos advindos de divindades, como forma de punição aos pecadores, sendo necessária a reparação do dano causado por estes.
O período da vingança ficou definido em três fases, sendo estas, a da vingança privada; da vingança divina; e, da vingança pública. Porém tais fases não se sucedem umas das outras com determinada precisão, havendo apenas, determinado convívio de uma fase para com a outra, por um longo período, até que houvesse outra orientação predominante, para posteriormente, acontecer a mudança de fase (BITENCOURT, 2019).
No que tange a vingança privada, esta pode ser apontada da seguinte maneira, havendo o cometimento de um crime, ocorria a reação da vítima, de parentes e do grupo social desta, os quais ultrapassavam a proporção da ofensa recebida, onde não só se atingia o ofensor, mas também todo o seu grupo. Era notória a falta de proporcionalidade entre a conduta do agressor e o revide da vítima, ocorrendo em muitos casos até mesmo a vingança de sangue. A vingança privada ficou cerceada pela reação natural e instintiva do ser humano, desta feita, pode ser considerada como uma realidade sociológica e não uma instituição jurídica (BITENCOURT, 2019).
Acerca desse fato, versa Júlio Fabrini (2010, p. 16), “verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos”.
A vingança divina, como o próprio nome diz, foi baseada na religião, na divindade, no crê em algo superior, onde, a influência deste fato, atingia diretamente nas decisões de vida dos povos antigos. A aplicação da pena nesse período tinha por finalidade aplacar a ira dos deuses ofendidos pela prática do crime, sendo o castigo aplicado, a forma de cumprimento da pena, verbis:
Já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo. O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido (NORONHA, 2001, p. 21).
Na vingança pública, já como a sociedade mais organizada, a pena perdeu sua índole sacra e passou a ser uma sanção imposta em nome do poder público, tendo como finalidade representar os interesses da comunidade como um todo. Tal fato não impediu as diversas atrocidades para com os condenados, os quais eram diariamente mortos por motivos considerados insignificantes nos dias atuais.
Sobre tal assunto explica Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 31), “a primeira finalidade reconhecida desta fase era garantir a segurança do soberano, por meio da aplicação da sanção penal, ainda dominada pela crueldade e desumanidade, característica do direito criminal da época”.
Após mencionado acerca do período da vingança, será abordado um breve relato acerca do direito penal dos povos antigos, mencionando assim, o direito romano, germânico e canônico.
Em Roma, o direito e a religião caminhavam lado a lado, onde o “Pater Famílias” (estatuto familiar, o que regia a lei de Roma), tinha controle total sobre assuntos ligados ao direito à vida, dos dependentes, mulheres e escravos. Insta salientar que tal instituto era regido apenas por homens, sem quaisquer oposições para impedir-lhes de cometer atrocidades (BITENCOURT, 2019).
Foi somente com a criação da República Romana que ocorreu a separação e o desdobramento entre direito e religião, criando assim novas perspectivas acerca do direito penal. A partir disso, ocorreram diversas mudanças no cenário romano, onde não mais havia período de vingança, ficando os crimes divididos em duas vertentes, os crimes públicos e os crimes privados.
No que se refere aos crimes públicos, estes eram configurados quando o agente praticava algum ato lesivo contra a sociedade, tendo sua pena aplicada pelo Estado. Já sobre os crimes privados, eram os que ocorriam contra particulares, onde a punição era aplicada por quem sofria o crime, no caso, os próprios particulares, porém ainda, mesmo que pequena, a interferência Estatal, onde este regulamentava as punições quando necessário (BITENCOURT, 2019).
Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 88), aponta algumas características do direito penal romano dos tempos antigos:
a) a afirmação do caráter público e social do Direito Penal; b) o amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de suas excludentes; c) o elemento subjetivo doloso se encontra claramente diferenciado. O doo – animus -, que significava a vontade delituosa, que se aplicava a todo campo do direito, tinha, juridicamente, o sentido de astúcia – dolus malus -, reforçada, a maior parte das vezes, pelo adjetivo má, o velho dolus malus, que era enriquecido pelo requisito da consciência da injustiça; d) a teoria da tentativa, que não teve um desenvolvimento completo, embora se admita que era punida nos chamados crimes extraordinários; e) o reconhecimento, de modo excepcional, das causas da justificação (legítima defesa e estado de necessidade); f) a pena constituiu uma reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação; g) a distinção entre crimina publica, delicta privata e a previsão dos delicta extraordinária; h) a consideração do concurso de pessoas, diferenciando a autoria e a participação.
Pode-se afirmar que o direito penal romano, sempre influenciou o Direito Penal como um todo, trazendo ideias novas, as quais foram implementadas por diversos países, e se fazem presentes em suas legislações até os tempos atuais.
No que tange ao direito penal germânico, este era definido e baseado principalmente em costumes, assim, não tendo sua lei escrita. Na época em questão, o direito era considerado como “ordem de paz”, sendo que a violação dessa paz consistia em crime, público ou privado, conforme a natureza do delito. Insta salientar que o direito germânico ainda admitia a vingança de sangue, conforme aponta Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 89):
O Direito Germânico primitivo não era composto de leis escritas, caracterizando-se como um Direito consuetudinário. O direito era concebido como uma ordem de paz e a sua transgressão como ruptura da paz, pública ou privada, segundo a natureza do crime. A reação à perda da paz, por crime público, autorizava que qualquer pessoa pudesse matar o agressor. Quando se tratava de crime privado, o transgressor era entregue à vítima e seus familiares para que exercessem o direito de vingança, que assumia um autêntico dever de vingança de sangue. Essa política criminal germânica, em seus primórdios, representava uma verdadeira guerra familiar, evoluindo para um direito pessoal a partir do século IX, para, finalmente, em 1495, com o advento da Paz Territorial Eterna, ser definitivamente banida.
Foi somente com o avanço da sociedade germânica que houve novas perspectivas para o direito penal, onde ocorreu a criação da “composição judicial”, a qual era dividida em três espécies, assim como aponta Luiz Regis Prado (2011, p. 82):
Wergeld – composição paga ao ofendido ou ao seu grupo familiar, a título de reparação pecuniária;
Busse – soma que o delinquente pagava a vítima ou sua família, pela compra do direito de vingança; e
Friedgeld ou Fredus – pagamento ao chefe tribal, ao tribunal, ao soberano ou ao Estado, como preço da paz. Outra característica importante do direito germânico de acordo com Mirabete foi a ausência de distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, determinando-se a punição do autor do fato sempre em relação ao dano por ele causado e não de acordo com o aspecto subjetivo de seu ato. Surgiu assim a primeira ideia de responsabilidade objetiva.
Assim, entende-se que o direito penal germânico foi pioneiro no conceito de reparação do dano causado pelo agente criminoso, e também a respeito da substituição da pena aplicada por uma compensação pecuniária. Por fim, ainda é notório o fato de que o direito germânico é considerado o primeiro a utilizar políticas criminais conscientes para aplicação de pena ao agente que cometera determinado crime, o que gerou mudanças no direito penal, e influenciou nas aplicações de pena ao passar dos tempos.
Por fim, havia ainda outra vertente do direito penal que influenciou culturas até os tempos atuais, o Direito Penal Canônico. Esse direito refletia os pensamentos da Igreja Católica Apostólica Romana, e assim, mais uma vez, o direito foi mesclado com a religião, e exercido com grande influência na legislação penal (BITENCOURT, 2019).
A referida influência que a igreja detinha só foi possível através de um ato proposto pelo imperador romano Constantino, ato esse que ficou conhecido como “a Declaração da Liberdade de Culto”. Essa influência concedida à igreja não fora à – toa, pois o imperador sabia que o Papa detinha grande poder sobre seus fiéis, e assim, poderia influenciar em possíveis revoltas contra Constantino.
A influência do Cristianismo no Direito Penal, com a proclamação da liberdade de culto, pelo imperador Constantino (313 d.C.), veio a consolidar-se com a declaração do imperador Teodósio I, transformando-o na única religião do Estado (379 d.C.). O Cristianismo ingressou na Monarquia franca em 496 d.C., com a conversão de Clodovéu, surgindo a repressão penal de crimes religiosos e a jurisdição eclesiástica, protegendo os interesses de dominação (BITENCOURT, 2019, p. 90).
Apesar de igreja e Estado estarem unidades e terem a temática igualitária em teoria, na prática não ocorria assim, tendo a igreja as maiores influências em âmbito religioso. Fato é que, após o enfraquecimento Estatal, o Catolicismo passou a regulamentar e aplicar punições em diversas situações, sendo que inicialmente, o papel da igreja era meramente disciplinar.
Conforme explica Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 91), após essa “tomada de poder” da igreja, os delitos ficaram definidos da seguinte maneira:
A classificação dos delitos era a seguinte: a) delicta eclesiástica – ofendiam o direito divino, eram da competência dos tribunais eclesiásticos, e eram punidos com as poenitentiae; b) delicta mere secularia – lesavam somente a ordem jurídica laica, eram julgados pelos tribunais do Estado e lhes correspondiam as sanções comuns. Eventualmente, sofriam punição eclesiástica com as poenae medicinales; c) delicta mixta – violavam as duas ordens (religiosa e laica) e eram julgados pelo tribunal que primeiro deles tivesse conhecimento. Pela Igreja eram punidos com as poene vindicativae.
Apesar dos interesses religiosos de dominação, é certo dizer que o Direito Canônico foi muito benéfico para a evolução do Direito Penal como um todo, tendo em vista que foi através dele que surgiu a humanização das penas, assim como explica Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 91):
O Direito Canônico contribuiu consideravelmente para o surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere às primeiras ideias sobre a reforma do delinquente. Precisamente do vocábulo, “penitência”, de estreita vinculação com o Direito Canônico, surgiram as palavras “penitenciário” e “penitenciária”. Essa influência veio completar-se com o predomínio que os conceitos teológicos-morais tiveram, até o século XVIII, no Direito Penal, já que se considerava que o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas.
Diversas foram as mudanças trazidas no Direito Penal por esses povos, mudanças essas que podem ser vistas até os dias atuais, em diversos países. No Brasil, a influência do Direito Romano pode ser observada em diversos trechos da legislação, assim como do direito Germânico e Canônico.
Após o breve histórico sobre a evolução do direito penal no mundo, passa-se agora a uma breve abordagem da evolução de tal direito no território nacional brasileiro, afim de melhor elucidar o tema abordado.
1.1 O direito penal brasileiro e o seu sistema prisional
Em um breve relato, pode-se dizer que ocorreram diversas alterações quanto a forma que era aplicada a pena no Brasil, desde seu descobrimento pelos portugueses em 1500, até os dias atuais, o Código Penal Brasil e as leis esparsas (LEP, LCP, etc.), vêm sofrendo diversas alterações, para melhor se amoldarem à época e conceitos sociais do país.
Três períodos foram marcantes para a evolução do direito penal no Brasil, sendo estes o Período Colonial, o Código do Império e o Período Republicano. Cada um desses períodos foi marcado por uma perspectiva de como deveria ser aplicada a pena, e assim, necessário é expor um pouco a respeito destes (BITENCOURT, 2019).
Antes do domínio português, era notado por historiadores que os indígenas que viviam no Brasil eram adotantes do conceito da vingança privada, onde não havia leis escritas, mas sim regras (tabus) que deveriam ser seguidos pelos silvícolas, e caso não fosse, as penas impostas eram as corporais, o que podiam culminar também na expulsão da tribo.
Foi somente com o domínio português que se passou a ter uma nova perspectiva do direito penal no Brasil, assim como explica Cezar Roberto Bitencourt (2019, p. 101):
A partir do descobrimento do Brasil, em 1500, passou a vigorar em nossas terras o Direito lusitano. Nesse período, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446, sob o reinado de D. Afonso V, consideradas como primeiro código europeu completo. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, por determinação de D. Manuel I, que vigoraram até o advento da Compilação de Duarte Nunes de Leão, em 1569, realizada por determinação do rei D. Sebastião.
Apesar disso, ainda afirma Cezar Roberto Bitencourt (2019), que por haver tantas mudanças legislativas e pela coroa não interferir diretamente nessas questões, ocorreu no Brasil uma espécie de “Lei Própria Independente”, onde os senhores feudais eram os que aplicavam as determinações ao seu bel prazer, sem quaisquer interferências de Portugal, o que culminou em um período obscuro, violento e cruel para determinadas classes brasileiras.
No que tange ao Código Criminal, este foi criado mediante sua urgência, assim por dizer, tendo em vista que a Constituição Federal de 1824 afirmava o quão necessário era que o Brasil tivesse um Código Penal para reger como seriam adotadas as medias punitivas, não mais seguindo o conceito de açoites e tortura como forma de punição, assim como apontam os incisos XVIII e XIX do art. 173 do referida carta magna, “XVIII. Organizar–se-á, quanto antes, um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça, e Equidade. XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis (BRASIL, 1824).
Mediante este pedido exposto na Constituição de 1824, foram apresentados dois projetos de Código Criminal, um proposto por Bernardo Pereira de Vasconcellos e outro por José Clemente Pereira, tendo o Código de Bernardo sido o escolhido, por melhor dividir as penas, havendo variação penal para melhor serem aplicadas, e contendo ainda um amplo desenvolvimento das máximas jurídicas (SIQUEIRA, 1947).
Em 1830, o imperador D. Pedro I sancionou o Código Criminal, primeiro código autônomo da América Latina. Destacava Aníbal Bruno que o novo texto fundou-se nas ideias de Benham, Beccaria e Mello Freire, no Código Penal francês de 1810, no Código da Baviera de 1813, no Código Napolitano de 1819 e no Projeto de Livingston de 1825. Todavia, não se filiou estritamente a qualquer deles, “tendo sabido mostra-se original em mais de um ponto” (BITENCOURT, 2019, p. 102).
Por fim, temos o Código Penal que surgiu durante o período republicano, sendo considerado este, o pior código já feito em nossa história. Com advento da República, era necessária a mudança no tratamento penal, porém, por haver pressa em sua criação este adveio com diversos problemas, ignorando os avanços que doutrinários que já haviam ocorrido no estrangeiro (BITENCOURT, 2019).
Os equívocos e deficiências do Código Republicano acabaram transformando-o em verdadeira colcha de retalhos, tamanha a quantidade de leis extravagantes que, finalmente, se concentraram na conhecida Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, promulgada em 1932 (BITENCOURT, 2019, 103).
Diante da péssima redação do referido Código Penal, houve diversos projetos tentando substituí-lo, onde somente um alcançou tal proeza, o atual Código Penal, promulgado no ano de 1940. A atual legislação penal só pode se fazer necessária graças a má formação do código republicano, que de certo modo influenciou na criação deste, vez que necessária era a mudança penal por conta dos problemas causados por esta redação.
1.1.1 O sistema prisional brasileiro
O sistema prisional brasileiro tem por objetivo a ressocialização e a punição daquele que pratique atos que atentem contra legislação penal nacional e os bons costumes. Assim, fica evidente o papel do Estado em assumir a responsabilidade em combater e dirimir o número de crimes, mantendo isolando o agente, praticante do ato criminoso, da sociedade.
Esse isolamento se dá através da prisão, onde o então criminoso é privado de sua liberdade ou seu direito constitucional de ir e vir, vez que descumpriu com a lei nacional. Uma vez preso, a teoria indica que tal criminoso não será mais risco para sociedade, porém, não é o que se vem notado com o passar dos anos.
[...] a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir (FOUCAULT, 2011, p. 79).
Versa o artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984). Assim, percebe-se que o Estado não somente deve isolar o criminoso para conter o número de crimes, mas também deve proporcionar a este, condições dignas para seu reingresso em sociedade após o cumprimento de sua pena.
No mesmo sentido, versa o artigo 3º da LEP, “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, mais uma vez enfatizando o fato de que o condenado, apesar de ter descumprido com a legislação, detém direitos e garantias, os quais devem ser ofertados pelo Estado. Explica Foucault, acerca do sistema penal brasileiro (2014, p. 223):
Na passagem dos dois séculos, uma nova legislação define o poder de punir como uma função geral da sociedade que é exercida da mesma maneira sobre todos os seus membros, e na qual cada um deles é igualmente representado; mas, ao fazer da detenção características de um tipo particular de poder. Uma justiça que se diz “igual”, um aparelho judiciário que se pretende “autônomo”, mas que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares, tal é a conjunção do nascimento da prisão, “pena da sociedade civilizadas”.
Apesar de a legislação expor a respeito de como deverão funcionar os presídios no Brasil, tal perspectiva fica apenas na teoria, pois na prática, a questão carcerária nacional tem sido deixada de lado pelo Estado, e com isso, a perspectiva de recuperação do apenado é deficitária. Fernando Marines (2019, p. 01), versa o seguinte acerca do tratamento penal no Brasil:
O Brasil tem uma taxa de superlotação carcerária de 166%. São 729.949 presos, sendo que existem vagas em presídios para 437.912 pessoas. Os dados são do estudo "Sistema Prisional em Números", divulgado nesta terça-feira (21/8) pela comissão do Ministério Público responsável por fazer o controle externo da atividade policial.
A situação mais crítica é na região Norte, onde a superlotação atingiu a taxa de 200%. A região com a menor taxa é a Sul, com 130%. Os números são todos de 2018.
Assim, percebe-se que o Estado pouco tem feito para tentar sanar este problema, vez que, cada vez mais, o número de apenados tende a aumentar de forma descontrolada. As superlotações nos presídios têm posto à prova o quão ineficaz é a gestão Estatal desses locais, e quão degradante é para o apenado, que fica à mercê desta situação.
Insta salientar ainda, que o custo do apenado no Brasil também tem causado diversos problemas, vez que o Estado é quem custeia este sistema, com dinheiro dos cofres públicos, que advém diretamente da população. Assim, como meio de tentar resolver este problema, aponta-se que o Método APAC (que posteriormente será apresentado) poderá ser eficaz em relação aqueles apenados que não cumprem determinações legais que envolvam crimes de grande periculosidade (homicídio, formação de quadrilha, etc.).
Por fim, para melhor elucidar tal afirmativa, aponta o site do CNJ (2017, p. 01), que o preço do apenado no sistema convencional é em muito superior ao apenado em sistema APAC, “Em Minas Gerais, por exemplo, o preso custa em média R$ 2,7 mil por mês pelo sistema tradicional dos presídios do Estado e R$ 1 mil pelo método de ressocialização da FBCA”.
Assim, afirma-se que o referido método pode sim ser a solução para parte do problema estatal que envolve os presídios, vez que tem fins de ressocialização e tende a ser menos custoso aos cofres públicos.
2.O MÉTODO APAC
A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) surgiu no ano de 1972, mais especificamente, na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo. Tal associação foi idealizada e coordenada por um grupo de voluntários cristãos, sob a liderança do advogado e jornalista Dr. Mário Ottoboni. (AUTOR, ANO)
Essa associação tinha por finalidade evangelizar e dar apoio moral aos apenados no presídio de Humaitá, localizado em São José dos Campos, onde se constatou que, devido a inexperiência dos voluntários no mundo do crime, drogas e prisões, tinham proporcionado uma experiência jamais vista no meio penal.
A estruturação da APAC é baseada no desempenho dos próprios apenados, que contribuem entre si para o bom andamento da instituição. Essas “prisões” podem ser classificadas como privadas e sem fins lucrativos, vez que sua única função é proporcionar aos presos uma tentativa de ressocialização digna, a qual não é ofertada pelo Estado.
Insta salientar que, necessário é o aval do juiz competente para enviar os apenados para a referida instituição, vez que o gerenciamento da unidade se dá por civis, não havendo guardas armados para conter possíveis fugas de apenados.
Neste sentido, é notório que apenas poderão ir para estes estabelecimentos penais, àqueles presos que não detenham condenações graves como, homicídios, latrocínios, estupros, membros de organizações criminosas, em especial o Primeiro Comando da Capital (PCC), e o Comando Vermelho (CV), dentre outras condenações neste sentido.
A premissa para o não envio de tais apenados para essas instituições é óbvia, os referidos apenados não usariam da instituição para seu propósito real, o qual seja, a ressocialização, mas sim para tentar fugir dessas instituições, vez que não há quaisquer meios que impeçam essa prática.
Pode-se dizer que o método APAC é sustentado pelo que diz o artigo 1º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em especial na parte que versa, “[...] proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (Grifo Nosso).
Assim, entendendo que o sistema prisional nacional não tem proporcionado as devidas “condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, a APAC surgiu para suprir tal falha estatal, contemplando a premissa constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88).
O método APAC é dividido em doze elementos, os quais sustentam sua eficiência na reintegração do apenado junto à sociedade, sendo estes: a participação da comunidade; o recuperando ajudando o recuperado; o trabalho; a espiritualidade e a importância de se fazer a experiência com Deus; a assistência jurídica; a assistência à saúde; a valorização humana; a família; o voluntário e o curso para sua formação; o centro de reintegração social – CRS; o mérito; e, por fim, a jornada de libertação com Cristo (FERREIRA; OTTOBONI, 2016).
A eficácia deste método só se deu mediante a aplicação coordenada e incisiva destes elementos e da participação integral dos apenados e colaboradores na recuperação dos então apenados.
É bom esclarecer que a APAC não é uma associação “própria” assim por dizer, vez que esta se subordina diretamente à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), que tem por finalidade “congregar e manter a unidade de propósitos das suas filiadas e assessorar as APAC’s do Exterior” (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 21). No mais ainda tem a tarefa de fiscalizar, zelar e orientar a aplicação do Método APAC, e ainda ministrar cursos e treinamentos para os funcionários, voluntários, recuperandos e autoridades dessas instituições.
Todo esse trabalho exercido pela FBAC tem por finalidade a ampliação da APAC por todo o território nacional, assim, o préstimo pelo bom andamento dos trabalhos se faz necessário para demonstrar o quão eficiente tal método é.
2.1 Implementação e forma de ingresso
Neste ponto serão citados alguns requisitos necessários para a composição de uma Instituição APAC em determinado município, não citando todos esses requisitos para não prolongar o tema. Assim, sempre para se criar uma APAC, primeiramente, deverá ocorrer uma audiência pública na comarca escolhida. Essa audiência é realizada a fim de demonstrar aos cidadãos do município o quão necessária é a implementação de uma instituição desta naquela localidade.
A iniciativa de convocação para a realização da audiência pública não é padronizada, podendo partir ora de um grupo já organizado, ora de autoridades dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministério Público ou outros, cabendo ainda a quem tomou a iniciativa da realização do evento providenciar a lista dos possíveis convidados que representarão os diversos segmentos sociais da comunidade, como: Poder Judiciário e Ministério Público locais, Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Polícias Militar e Civil, clubes de serviço, associações comunitárias, ONGs, instituições religiosas, educacionais, empresas privadas, entidades de classe e demais interessados (FERREIRA; OTTOBONI, 2016, p. 24).
Após ocorrida a audiência civil pública para demonstrar a finalidade da APAC, deverá ocorrer a criação jurídica desta, que ocorrerá com os interessados que deram parecer positivo na audiência pública realizada. Assim, sendo proveitosa a audiência os interessados irão se reunir, para demonstrar seu genuíno interesse na implementação deste método em seu município, iniciando os trabalhos pelo estudo da estrutura da APAC, a qual é fornecida pela FBAC (FERREIRA; OTTOBONI, 2016).
Como já dito anteriormente uma APAC é de certo modo subordinada a uma FBAC, e assim, caso ocorra possibilidade de criação de uma dessas instituições em determinada localidade, deverá ocorrer também a filiação ao FBAC, para que este possa tutelar a APAC e direcioná-la ao melhor aproveitamento.
No que tange ao ingresso na APAC, apesar do que se pensa, todo e qualquer preso poderá fazer parte desta instituição, mesmo aqueles presidiários com alto grau de periculosidade podem usar deste meio, caso queiram e seja aprovado pelo Juiz de Execução. Conforme aponta a portaria conjunta nº 538/PR2016 do TJ/MG, podem adentra a APAC, os apenados que:
Art. 2º O preso condenado a pena privativa de liberdade, nos regimes fechado, semiaberto e aberto, independentemente da duração da reprimenda e do crime da condenação, poderá ser transferido para os CRS, geridos pelas APACs, através de ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - manifestar interesse na transferência, por escrito ou em ato processual devidamente documentado, e propósito de se ajustar às regras do CRS;
II - manter vínculos familiares ou sociais atuais na região do Estado em que sediado o CRS, mesmo que outra tenha sido o local da prática do fato.
§1º. A interposição e a pendência de julgamento de recurso não obsta a admissão em CRS.
§2º. Não se admitirá o ingresso em CRS de sentenciado que já não esteja em cumprimento de pena em estabelecimento prisional subordinado à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. (BRASIL, TJMG, 2016)
Insta salientar que essa medida foi adotada pelo estado de Minas Gerais, podendo muito bem cada estado adotar as medidas que mais lhes convém, a exemplo, ocorreria nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro que, por possuírem uma grande demanda de apenados ligados a organizações criminosas, poderiam optar por não ingressá-los em APAC’s, a fim de evitar possíveis fugas, haja vista que essas instituições não possuem guardas armados.
3.BENEFÍCIOS DA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA APAC
É sabido que o Método APAC em muito contribui para todos, tendo em vista que este, ao contrário do sistema prisional comum, presa pela recuperação efetiva dos apenados, levando em consideração o Princípio da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Assim, esse método é muito necessário nos dias atuais, pois como já mencionado, o sistema prisional brasileiro vem sendo deixado de lado pelo Estado, que ao invés de tomar as medidas necessárias para a manutenção deste, não o faz, tornando assim, os apenados que a este adentrem, pessoas ainda piores.
Tudo que gira em torno do Método APAC é benéfico, ao passo que, pode-se afirmar que essas instituições conseguem preencher a lacuna deixada pelo sistema prisional comum, proporcionando benefícios para o Estado, para a sociedade e para o próprio apenado, que agora se vê inserido em um local onde é respeitado e tem sua dignidade preservada.
Diante dessa abordagem, será exposto como esse método é benéfico em maiores detalhes, a fim de deixar provado o quão necessária é a implementação mais efetiva deste por todo o território nacional.
3.1 Benefícios para o Estado
É notório que o Método APAC é mais benéfico ao Estado que o sistema prisional convencional que está em vigor atualmente, pois, sabe-se que este, apesar de ter a premissa de ressocialização, como indica da LEP, não tem exercido muito bem tal função.
As prisões nacionais atualmente estão atuando com um número excessivo de apenados, o que é um problema para a tratativa da ressocialização do apenado, pois este, não sentindo-se acolhido por esta instituição e sendo influenciado pelos demais apenados, não vê escolha melhor do que voltar a vida de crimes após o cumprimento de sua pena.
Neste ponto está a diferença entre a APAC e o sistema prisional convencional, enquanto um encontra-se em super lotação, deixando de cumprir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o outro foi estruturado e planejado para atender o apenado da melhor forma possível.
Uma APAC jamais irá ficar “super lotada”, pois seu planejamento foi feito para atender até “x” número de apenados, e assim se faz, não extrapolando este limite, para um melhor atendimento ao apenado.
Insta salientar que, como já se sabe, para manter um apenado em uma instituição de correção (prisão ou APAC) necessário é que o Estado pague por isso mensalmente, dinheiro este que sai do “bolso dos contribuintes”. Neste ponto, é sabido que uma APAC é sim mais econômica do que uma prisão convencional, conforme versa o próprio site do Conselho Nacional de Justiça (2017, p. 01), “Em Minas Gerais, por exemplo, o preso custa em média R$ 2,7 mil por mês pelo sistema tradicional dos presídios do Estado e R$ 1 mil pelo método de ressocialização da FBCA”. (CNJ, 2017)
É mais barato fazer presidiários cumprir pena fora dos presídios, trabalhar e estudar do que mantê-los encarcerados. A metodologia de ressocialização de presos que a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC) aplica em 43 cidades em quatro estados custa, segundo os cálculos do gerente de metodologia da entidade, Roberto Donizetti, menos da metade do valor mensal que o Estado destina a manter uma pessoa sob custódia no sistema prisional tradicional (CNJ, 2017, p. 01).
Assim, é notório que essa instituição é mais benéfica ao Estado do que as prisões convencionais, que ao invés de ressocializar o preso, os deixa pior do que já eram.
Faz-se necessário salientar que essas instituições basicamente se auto-sustentam, tendo em vista que seus apenados passam por cursos de formação, onde aprendem artifícios como os de padeiro. Assim, os próprios apenados de uma instituição desta são os que limpam, plantam e cozinham no lugar, assim por dizer.
Desta feita, é notória a economia estatal com a implementação destas instituições, vez que, além de contar com o baixíssimo valor do apenado nesses locais, ainda conta com a mão de obra dos próprios na realização das atividades do local, o que gera ainda mais economia aos cofres públicos.
Por fim, é importante salientar que, um apenado quando sai da APAC com curso de formação, obviamente detém mais chances de encontrar emprego no mercado de trabalho, o que contribui ainda mais ao Estado, vez que este apenado passa a gerar receita, e não mais prejuízo.
3.2 Benefícios para a Sociedade
Uma vez que o intuito do Método APAC é ressocializar o apenado, esta em muito contribui como benefício a toda sociedade. Sabe-se que a maioria dos apenados do sistema prisional, ao cumprirem suas penas e deixarem a instituição, retornam ao mundo do crime, causando pânico e prejuízo aos cidadãos, que já não suportam mais tal situação recorrente.
Já no método APAC tal premissa raramente ocorre, pois o apenado é tratado de forma que sua ressocialização efetivamente funcione, e isso se dá pelos 12 passos da APAC, já demonstrados anteriormente neste trabalho. Acerca dessa premissa, aponta o site da OAB do Rio Grande do Sul:
O Método APAC consegue a ressocialização de 91% dos seus recuperandos, enquanto no sistema convencional, apenas 14% recuperados. Incentivo à leitura, contato maior com a família e preparação para o mercado de trabalho, essas são algumas diferenças do método. “Quando erro, como gosto de ser corrigido?”, propôs a reflexão, o palestrante Heming. “No sistema convencional de detenção, não há tratamento efetivo para a correção dos detentos. Precisamos rever esse olhar”, comentou. Para Bortolotto, há urgência da necessidade de se construir um sistema de recuperação diferente: “Hoje estamos limitados pela violência”, argumentou (OAB/RS, 2017, p. 1).
Assim, é perceptível quão benéfica é a implementação dessas instituições para a sociedade, tendo em vista que seu objetivo principal é a ressocialização eficaz do apenado, para que este possa voltar ao convívio em sociedade e não mais pratique atos criminosos.
3.3 Benefícios para o Apenado
Por fim, o Método APAC ainda proporciona benefícios a todos os apenados que por ele passam, abrangendo pontos importantes como a dignidade, a reinclusão social, o ensino e o trabalho. Na maior parte dos casos, o apenado que passa por essas instituições tem menos chances de retornar ao mundo do crime, e assim, ser novamente submisso ao sistema prisional.
Inicialmente tem-se que falar que as referidas instituições prezam em muito pelo que vê o inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, que se refere ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Acerca de tal princípio versa Flávia Piovesam (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Afirma ainda a autora (PIOVESAM, 2000, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
É perceptível que o Método APAC preza por essa premissa tendo em vista a forma como trata o apenado em suas dependências. Assim, como já dito anteriormente, em uma instituição desta, os apenados conseguem sentir de fato a efetivação da ressocialização, através da forma como são tratados.
É sabido que tal acolhimento funciona tão perfeitamente que não necessário é o uso de guardas armados nessas instituições, pois os próprios apenados são seus próprios fiscalizadores.
Além do mais, em qualquer dessas instituições os apenados passam por uma série de cursos de formação, onde aprendem a realizar diversas atividades, como as de padeiro, por exemplo. Nas APAC’s os próprios apenados são a mão de obra efetiva, onde estes são os que limpam, consertam, cozinham, plantam, etc., tudo isso em prol do próprio detento, assim como já versa o ditado popular, “o trabalho dignifica o homem”. (AUTOR, ANO)
Tendo em vista que o apenado passa por diversos cursos de formação é notório que este consiga mais facilmente trabalho ao termino de seu regime penal, fator este demonstrado através do baixo índice de reincidência criminal dos apenados que passaram por estas instituições.
CONCLUSÃO
Diante do exposto pode-se notar a quão benéfica é a implementação do Método APAC por todo território nacional, tendo em vista as vantagens trazidas por este no que tange a questões econômicas, sociais e individuais. Percebe-se que neste método o apenado custa menos aos cofres públicos do que no sistema prisional convencional, além de garantir a ressocialização eficaz do apenado.
Para o presidiário tais instituições têm muito a oferecer, pois estas, ao contrário dos prédios nacionais, conseguem cumprir com a premissa constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, e ainda proporcionam ao apenado diversas outras vantagens, como cursos de formação e inclusão digna e respeitosa na sociedade.
Sabendo que os presídios convencionais já não sustentam mais sua finalidade, e ainda, encontram-se em estado de superlotação e abandono pelo poder estatal, a implementação das APAC’s se faz muito necessária para tentar sobrepor essa falha, tendo em vista os resultados positivos dessas instituições.
Assim, tendo como enfoque essa perspectiva, é proposto que o sistema prisional convencional seja substituído quase que por completo pelo Método APAC, haja vista que este demonstra efetividade na ressocialização do apenado, e ainda, proporciona diversos outros benefícios.
Por fim, insta salientar que tal medida pode sim ser adotada pelo Estado, devendo os governantes apenas manter o funcionamento efetivo de tais instituições, e criando medidas diferenciadas para apenados que sejam considerados de alto risco para a sociedade.
REFERÊNCIAS
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Acadêmico do 10º periodo do Curso de Direito / Empresário Rural
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, NOEL LUIZ DE. A influência da APAC na recuperação do apenado e seus benefícios para o estado e a sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55686/a-influncia-da-apac-na-recuperao-do-apenado-e-seus-benefcios-para-o-estado-e-a-sociedade. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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