LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente estudo objetiva examinar a aplicabilidade do empréstimo compulsório no ordenamento jurídico pátrio. Entende-se que o empréstimo compulsório está regulamentado no art. 15 do CTN e 148 da CF, e tem como objetivo atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Tendo em vista que o empréstimo é feito em casos urgentes e de relevante interesse nacional, o estudo se justifica ante a atual realidade, caracterizada por uma grave pandemia (COVID-19) que, até o presente momento, levou mais de cento e trina mil brasileiros ao óbito em menos de seis meses. Tendo em vista o momento em que o mundo está enfrentando com a pandemia, necessitando de grande estrutura na saúde pública para atender a população tanto na prevenção quanto no tratamento do COVID-19, surge o questionamento: A União terá orçamento para manter as despesas ou será necessário a referida instituição tributária afim de mantermos a saúde orçamentária do País?Por todo o exposto, é possível, nos termos da legislação em vigor, a implementação de empréstimo compulsório no caso de pandemias graves, entre as quase a do Covid-19. Isso porque a pandemia em tela denota calamidade pública, ensejando na possibilidade do instituição emergencial do citado instituto tributário. Não obstante, tal análise é restrita ao campo do direito tributário. Sugere-se, desse modo, que os vindouros estudos busquem analisar as consequências econômicas da implementação de empréstimo compulsório.
Palavras-Chave: COVID-19. Empréstimos compulsórios. Tributos.
ABSTRACT: Or to present an objective study to analyze the applicability of the compulsory loan not a patriotic legal order. I understand that the compulsory loan is regulated by art. 15 from the CTN and 148 from the CF, whose objective is to respond to extraordinary lamentations, due to public calamity, external war or its imminence. I have in mind that either a loan is made in urgent cases and of relevant national interest, or that it is justified in view of the current reality, characterized by a serious pandemic (COVID-19) which, in the present or in the present moment, has increased more than one cent and three thousand Brazilians died in less than six months. I have in mind or at the moment that the world is facing a pandemic, needing a great public health structure to serve the population, both in the prevention and not in the treatment of COVID-19, a question arises: Will this tax institution be necessary to maintaining the country's health? This is because a tissue pandemic denotes a public calamity, showing the possibility of an emergency institution of that tax institute. However, this analysis is restricted to the area of direct taxation. In any case, suggest that you study them to analyze the economic consequences of implementing the mandatory loan.
Keywords: Taxes. Compulsory loans. COVID-19
1.introduçãO
O artigo 5º do Código Tributário Nacional identifica três espécies de tributos, sendo elas: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Porém, os artigos 148 e 149 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB acrescentam mais duas espécies de tributos, que são: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
Os empréstimos compulsórios criados para custear incidências de guerra ou calamidade pública deverão ter incidência imediata, o mesmo não ocorre com o custeio de investimentos públicos urgentes que atendem a um relevante interesse Nacional, observado o disposto no art. 150, I, b (Princípio da anterioridade, o tributo somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte à sua instituição.
O empréstimo compulsório não possui fato gerador próprio, nem pré-definido. Quando a União instituir, escolherá livremente qual será o fato gerador da obrigação de pagar o tributo, podendo ser uma situação vinculada a uma atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte, ou uma situação vinculada ao contribuinte que revele capacidade econômica. É o ente tributante (União) que escolhe o fato gerador, mas somente pode exercitar a competência tributária e criar o empréstimo compulsório se presente uma das situações indicadas na CRFB.
O empréstimo compulsório trata-se de um tributo pelo qual o Estado impõe ao contribuinte uma certa quantia em dinheiro ao poder publico e cuja devolução é obrigatória em data estipulada pelo próprio poder. Dentre os argumentos por considerar o Empréstimo Compulsório tributos destacamos primeiramente que, a CRFB, depois de alteração da E.C. n. 42, se refere, em seu artigo 150, §1, ao artigo148 como tributo.
No artigo 148 – A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).
Tendo em vista o momento em que o mundo está enfrentando com a pandemia, necessitando de grande estrutura na saúde pública para atender a população tanto na prevenção quanto no tratamento do COVID-19, surge o questionamento: A União terá orçamento para manter as despesas ou será necessário a referida instituição tributária afim de mantermos a saúde orçamentária do País? A abordagem será realizada de forma qualitativa, aliando dados e fatos levantados. O método utilizado será o hipotético-dedutivo no qual se baseia em estabelecer hipóteses e criar soluções para esse problema. Quanto ao procedimento de pesquisa, será utilizado o bibliográfico e documental.
2. os tributos no ordenamento jurídico pátrio
2.1 Considerações históricas sobre as fontes de receita pública
No Egito Antigo, os cobradores de impostos eram chamados de escribas.Durante certo período da história egípcia, os escribas impuseram uma cobrança tributária sobre o óleo de cozinha, a medida visava fazer com que os cobradores de impostos fossem nas casas dos egípcios para verificar outras questões que pudessem ser passíveis de impostos.
De acordo com Carvalho Filho (2019, p. 13), ‘‘em tempos de guerra, os atenienses impuseram um imposto chamado de eisphora’’.Nenhum cidadão ateniense ficou isento do imposto que foi usado para pagar as despesas decorrentes das diversas guerras existentes na época. Era, assim, uma espécie de imposto de guerra. No entanto, assim que acabava a emergência, cessava o imposto da guerra. Em Atenas, os estrangeiros também deveriam pagar impostos, se bem que específicos para esse grupo social.
Os primeiros impostos em Roma eram pertinentes à importação e exportação. O governanteCésar Augusto foi um brilhante estrategista fiscal do Império Romano.Durante o seu reinado como primeiro cidadão do Império, as cidades receberam a responsabilidade de cobrança de impostos (CARVALHO FILHO, 2019).
César Augusto instituiu um imposto sobre herança para fornecer fundos de aposentadoria para os militares, responsáveis pelas extensas conquistas do Império. Para se ter uma noção mais clara, o apóstolo Mateus era um publicano, nome dado pelos romanos aos cobradores de impostos, de Cafarnaum durante o reinado de César Augusto. O santo era um dos que prestavam serviços ao Império na cobrança de impostos e execução dos bens daqueles que deviam à César.
Na queda do Império Romano, os saxões impuseram impostos na terra e propriedade de certas regiões conquistadas por aqueles povos.Os reis também impuseram direitos aduaneiros substanciais aos conquistadores.Os anos de guerra 100 (o conflito entre Inglaterra e França), começou em 1337 e terminou em 1453.Um dos principais fatores que novos combates em 1369 foi a rebelião dos nobres nas políticas fiscais opressivas de Edward, o Príncipe Negro. (ALEXANDRE, 2017).
Nota-se que várias guerras foram travadas, ao longo da história mundial no sentido de lutar por impostos mais justos.
Quanto a sua divisão, os tributos, conforme inteligências do artigo 5° do Código Tributário Nacional (STN) podem ser divididos em impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Os impostos consistem, de acordo com o artigo 16 Código Tributário Nacional, em tributo que tem por obrigação, pertinente ao fato gerador, um fato independente de qualquer tipo de ação estatal específica àquele que contribui. Assim, o imposto ocorre independentemente de atividade específica da Administração Pública em favor do contribuinte. São classificados em impostos diretos ou indiretos. O imposto direto ocorre quando a pessoa que paga é a mesma que recolhe o mesmo aos cofres públicos, ocorre n imposto de renda quando a pessoa paga direto da fonte de pagamento.
No imposto indireto, que tem por maior exemplo o ICMS, o contribuinte, ao comprar um produto ou serviço, indiretamente paga pelo imposto, o qual está acoplado ao preço dos bens e serviços adquiridos (MACHADO, 2019).
Desse modo, enquanto o imposto direto incide sobre a renda do contribuinte, o indireto ocorre tendo por base o produto ou serviço.
Quanto aos tipos de impostos, no âmbito federal, estatual e municipal, o Código Tributário Nacional arrola os seguintes: Imposto Sobre a Importação; Imposto Sobre a Exportação; Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos; Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações; Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País e Impostos Extraordinários (chamado de Imposto da Guerra).
De acordo com Alexandre (2017, p. 16), a divisão de tributos é fundamental no sentido de se compreender a importância de cada um dos impostos para a organização do Estado.
O Imposto Sobre a Importação, de acordo com o artigo 19 do Código Tributário Nacional - CTN, de competência da União, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O contribuinte, conforme artigo 22, será o importador, ou equiparado, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. O Imposto Sobre a Exportação, por sua vez, de competência da união, incidirá sobre os produtos nacionais ou nacionalizados que saem do território nacional, conforme explicitado pelo artigo 23 do CTN. O exportador será o contribuinte do imposto, por força do artigo 27 (ALEXANDRE, 2017).
O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, por seu turno e de acordo com artigo 29 do CTN, possui a propriedade como faro gerador, seja localizado em zona rural ou urbana. No artigo 31 explana que o contribuinte é o proprietário/titular ou possuidor por qualquer título do imóvel O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, é previsto no artigo 32 do CTN, possui a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, como fato gerador, podendo ser localizado na zona rural ou urbana. O proprietário do imóvel, possuidor ou titular de seu domínio, é o contribuinte, conforme artigo 34 (CARVALHO FILHO, 2019).
Por outro prisma, o Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis e de Direitos a eles Relativos, de acordo com o artigo 35 do CTN, que têm os estados como arrecadadores, diz respeito às transmissões, seja por venda, doação ou outra modalidade, de bens imóveis. O contribuinte, conforme inteligência do artigo 42, é qualquer das partes da operação, conforme explicitado em lei. O Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de alçada estadual, incidirá, por força do artigo 43 do CTN, nos proventos de qualquer natureza, com alíquota proporcional aos ganhos. O contribuinte, conforme artigo 45, é o titular da renda (CARVALHO FILHO, 2019).
O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, incide, conforme mencionado no artigo 47 do CTN, nos produtos que ‘‘ sidosubmetidos a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.’’ O Contribuinte, de acordo com o artigo 51, poderá ser o importador, industrial, comerciante arrematante ou equiparados.
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), também de competência da união conforme determinação do artigo 63 do CTN, ocorrerá em operações financeiras, tais como câmbio, crédito, seguro (tais como de vida, automóveis, entre outros) e operações pertinentes a valores mobiliários. O artigo 66 estabelece que, de acordo com disposição legal, qualquer das partes da operação poderá ser o contribuinte (MACHADO, 2019).
O Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações incidirá sobre a prestação de serviços de transporte e comunicação, nos termos do artigo 68 do CTN. O prestador de serviço será o contribuinte (artigo 70) (CARVALHO FILHO, 2019).
O Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País terá como fato gerador a produção, importação, circulação, distribuição, consumo dos gêneros descritos em seu título (artigo 74 do CTN).
Por fim, nos casos de guerra, a União poderá instituir, provisoriamente, impostos extraordinários com o fito de custear as campanhas militares, e equiparados, e suas respectivas despesas de combate, nos termos do artigo 76 do CTN.
Isso devido ao fato da guerra ser, em tese, temporária, raríssima , devido à diplomacia eficaz e à solução pacífica dos conflitos preceituada pela Carta Magna, e não prevista nos demais impostos.
2.2.2 Taxas (poder de polícia e serviços públicos)
As taxas, previstas no artigo 77 do Código Tributário Nacional – CTN, são cobradas pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, possui o poder de polícia ou o serviço público como fato gerador, sendo este último prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Em suma: as taxas ocorrem em virtude do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos.
O poder de polícia, de acordo com o artigo 78 do CTN (1966) é :
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Conforme exposto, o poder de polícia é decorrente da própria atividade da Administração Pública que, em prol do bem comum e do Direito, busca disciplinar situações concernentes à segurança, higiene, ordem costumes, entre outros. Não é, ao contrário do que o senso comum pode imaginar, uma atividade exclusiva da forca policial, sendo abrangida para toda e qualquer fiscalização desenvolvida pela Administração.
No âmbito do Direito Tributário, consideram-se serviços públicos os utilizados pelo contribuinte de forma efetiva à qualquer título; potencialmente, quando de forma compulsória e estejam à disposição (tais como a coleta de lixo ou iluminação pública), nos termos do artigo 79 do CTN (1966).
Assim, conforme Hugo de Brito Machado: ‘‘ O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral’’ (MACHADO, 2019, p. 269).
Alexandre de Morais lembra que: ‘‘a característica essencial das taxas é a existência de uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade de o serviço realizado trazer, em tese, benefício [...] ao contribuinte, mesmo que não o utilize’’ (MORAIS, 2016, p. 771)
Nota-se que, ao contrário dos impostos que incidem sem um motivo concreto, mas abstrato, as taxas ocorrem em virtude de ação estatal, no poder de polícia ou no desempenho de serviços públicos, conforme já realçado.
2.2.3 Contribuições de melhoria
Em linhas gerais, as Contribuições de melhoria ocorrem quando o Estado, ao desempenhar determinada atividade pública, ocasiona em valorização do imóvel do contribuinte. Seu fato gerador, nesse sentido, é a valorização do imóvel.
Conforme o artigo 81 do CTN poderá ser cobrada tanto pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. O artigo 82 estabelece algumas regras para que ocorra essa forma de tributo. Sua base de calculo, desse modo, deverá corresponder à diferença entre o valor do imóvel antes e após a benfeitoria pública. No entanto, caso não haja valorização, não poderá ocorrer a Contribuição de Melhoria, tornando impossível a exigência desse tributo. (MORAIS, 2016).
Com isso, a valorização imobiliária é requisito essencial. Por essa razão pode-se dizer que esse tipo de tributo possui caráter, ao menos no sentido gramatical, indenizatório.
Os empréstimos compulsórios serão abordados mais adiante, por se tratarde tema do presente estudo.
3 O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO e sua aplicabilidade em época de pandemia
Os orçamentos consistem em dados que permitem a efetivação dos gastos públicos. Consistem em procedimentos inerentes ao planejamento destes gastos, em obediência aos ditames de um plano orquestrado pelo Poder Público, seguindo metas e previdências anteriormente debatidas, e que deve ser obedecidos, qualquer que seja a plataforma de governo, se federal, estadual ou municipal.
Segundo os ensinamentos de Slomski:
O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir; terá como base o plano plurianual e será elaborado respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada pelo Poder Legislativo. (SLOMSKI, 2010, p. 213)
O orçamento é, desse modo, uma lei elaborada pelo Poder Executivo, que deve passar pelos tramites e aprovação do Poder Legislativo, com o fulcro de estabelecer as políticas a serem desenvolvidas pelo Poder Público em certo lapso temporal, entendido como exercício financeiro, e deverá ser adstrito com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento deverá expressar o programa do governo em cada período orçamentário, entendido como o prazo de um ano, sendo instrumento necessário para a efetivação das ações da Administração Pública.Angélico define o orçamento público como ‘‘um programa de trabalho do Poder Executivo. Programa que contém planos de custeio dos serviços públicos, planos de investimento, de inversões e, ainda, planos de obtenção de recursos’’. (ANGÉLICO, 2017, p. 21)
Para José Afonso da Silva:
o orçamento é o processo, é o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro (SILVA, 2017, p. 703)
Em linhas gerais, o orçamento público, diante do exposto, incide no planejamento daquilo que o Poder Público tem a granjear diante os investimentos e outras despesas do Poder Público. O orçamento, por oportuno, deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo, na forma da lei. O orçamento público é perpetrado pelo Poder Público como mecanismo de idealização e planejamento das ações que objetivam alcançar a situação almejada, qual seja, o bem estar de toda a coletividade. Para tanto são cogentes elaborações de planos que contemplem situações objetivadas para um certo período de tempo partindo de uma análise da situação atual. (SIMÕES, 2014)
Atualmente, o procedimento orçamentário está explicitado na Carta Magna de 1988, a qual prevê o sistema orçamentário constituído pela publicação de um plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e, também, orçamento anual, atos associados com o escopo de criar um procedimento de planejamento orçamentário. (SANTOS, 2010)
Há situações, não obstante, em que o planejamento orçamentário poderá ser gravemente prejudicado. Tais fatos são vinculados a guerras ou calamidades. Nesse contexto,empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de empréstimo, para que seja resgatado em certo prazo, nos termos da lei.
No caso da calamidade pública, cite-se que o COVID-19 matou mais de cento e sessenta mil brasileiros, denotando um intenso caos na saúde pública e no orçamento pátrio. Inclusive, várias legislações estaduais e federais eclodem nesse sentido. A título de exemplo, cite-se o Decreto Legislativo do Senado Federal n° 6 de 2020, o qual estabelece que:
Art. 1ºFica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art.2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitosaté 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada pormeio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Segundo o art. 15 do CTN a lei que instituir o empréstimo compulsório deverá fixar o prazo e as condições para o seu resgate.O princípio da anterioridade é especificamente tributário, já que se projeta, apenas, no campo da tributação.
Este princípio está contido no art. 150, III, “b”, da CRFB.
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...
III – cobrar tributos
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).”
No empréstimo compulsório das hipóteses permissivas, apenas uma obedecerá o princípio de anterioridade, que é o investimento público e de caráter urgente e de relevante interesse nacional.A calamidade pública decorrida do coronavírus não obedecerá esse princípio por se tratar de fatos que precisam de urgência não podendo esperar o prazo de 90 dias por exemplo.
Empréstimos compulsórios são pela sua natureza e por determinação legal restituíveis, o que de certa forma incompatibiliza o instituto com a definição de tributo, haja vista tratar-se o tributo de forma de ingresso publico na modalidade receita.Os empréstimos compulsórios, instituídos mediante lei complementar, serão instituídos pela União, sendo vedada essa prerrogativa aos demais entes federativos, nos casos excepcionais de guerras externas (ficando de fora as guerras civis) ou em seu prenúncio; calamidades públicas que exijam auxilio da união impossível de ser angariado pelos recursos orçamentários existentes e conjuntura que exija absolvição provisória de poder aquisitivo, conforme artigo 15 do CTN. (BRASIL, 1966)
Conforme o parágrafo único do mencionado artigo, a lei que instituiu o empréstimo compulsório deverá explicitar as condições de seu resgate, nos termos do Código Tributário Nacional. As contribuições sociais, também de competência da União em instituir, ocorrem por intermédio da intervenção do domínio econômico e no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Estão previstas no artigo 149 da CRFB.
Determina ainda a constituição que o resultado da arrecadação do empréstimo deve estar afetado à despesa que fundamentou a sua instituição, quero dizer, se o empréstimo compulsório for instituído, por exemplo, com fulcro no inc. I do Art. 148 CRFB, a receita desse empréstimo deve ser aplicada para o custeio das despesas extraordinárias resultantes dessa circunstancia. Portanto, temos que a vinculação de sua receita é elemento estrutural e seu descumprimento pode acarretar a inconstitucionalidade de todo tributo.
Conforme explicitado no art. 148 da Constituição vigente determina ser de competência exclusiva da União o poder de instituir e regulamentar os empréstimos compulsórios, razão única pela qual o gravame em estudo não se encontra elencado dentre as demais formas de tributação previstas no art. 145 da CRFB, posto que tal artigo enumere apenas as espécies tributaria de competência comum dos estados, municípios e união, o que não é o caso do instituto em análise. A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – No caso de investimento publico de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Ante o exposto, e considerando as características do empréstimo compulsório, supra explicitadas, verifica-se que é possível, nos termos da legislação em vigor, a implementação de empréstimo compulsório no caso de pandemias graves, entre as quase a do Covid-19. Uma doença tão mortal se enquadra como calamidade pública, assim reconhecido pelo poder público, o que permite em tese, a discussão acerca da modalidade tributária em comento ser aplicada.
Não obstante, apesar do intenso momento de crise orçamentária em que se vive op país, decorrente do caos da saúde pública, deve-se compreender que o ordenamento já prevê inúmeros institutos para responder a situações inesperadas. Desse modo, é primordial que tais instrumentos sejam empregados antes de se recorrer a expedientes extraordinários, tendo em vista que a medicação poderá ser mais danosa para a já combalida economia brasileira. Ora, tempos de crise como o que se atravessa atualmente, não é muito apropriado debater maiores onerações para o contribuinte.
4 considerações finais
O Empréstimo Compulsório não seria realmente tributo, pois, se assim fosse não caracterizaria a restituição à particular, pelo Estado, do produto da arrecadação pertencente à coletividade. O Crédito Tributário é patrimônio público indisponível, sendo este utilizado com a característica de utilidade pública com vistas a satisfação geral à longo prazo pela administração Estatal.
O fato de urgência na exigência do crédito, traz o ponto de análise à teoria do fato do príncipe, onde o Poder Público se utiliza da soberania outorgada pelo povo para utilização da cobrança, prevista constitucionalmente com vistas à satisfação do interesse púbico prevalecendo-se sob o interesse particular.
O “Empréstimo Compulsório” então teria natureza de “Intervenção Administrativa”. Seria procedimento administrativo formado por “atos complexos”. Respeitando os requisitos de admissibilidade dos atos administrativos, observamos todos como na sua criação. A “finalidade” de arrecadação se dá pelo “objeto” das despesas decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e investimento público, “motivada” pelo caráter de urgência da exigência de arrecadação para satisfazer as despesas e de relevante interesse nacional, sendo “competente” a União Federal para instituí-la na “forma” da Lei.
O procedimento administrativo é válido e complexo, pois não traz apenas um ato a ser exteriorizado pela Lei em prol da arrecadação, traz também, à posterior, a oportunidade de “restituição”. Dois atos compõem o procedimento, sendo o primeiro observado pela entidade arrecadadora, e o outro pela entidade administrativa, sendo necessário para a finalização da relação jurídica público privada a efetividade regular dos atos. Possuem responsabilidades distintas e cada uma respeitando a competência respectiva de cada ente. Há uma “desconcentração” dos atos pelos entes, tomados pela iniciativa da União Federal.
Por derradeiro, verifica-se que é possível, nos termos da legislação em vigor, a implementação de empréstimo compulsório no caso de pandemias graves, entre as quase a do Covid-19. Tal certeza teórica é caracterizada pela repercussão da pandemia em cometo no orçamento público, ensejando na possibilidade do instituição emergencial do citado instituto tributário. Não obstante, tal análise é restrita ao campo do direito tributário. Sugere-se, desse modo, que os vindouros estudos busquem analisar as consequências econômicas da implementação de empréstimo compulsório.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21° Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
KOHAMA, Ricardo. Orçamento Público. Rio de Janeiro: Canarinho, 2013.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20° edição. São Paulo: Malheiros, 2019.
MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 19° edição: São Paulo: Alas, 2016.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivado. São Paulo: Malheiros, 2017.
SIMÕES, Daniel. Curso de Orçamento Público para não contadores. São Paulo: Melhoramentos, 2014.
SLOMSKI, Valmor. Manual de Contabilidade Pública – um enfoque na contabilidade municipal. 2. ed. São Paulo, Atlas, 2010
[1]Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2005), Especialização em: Direito Constitucional (2007), e em Direito Tributário (2009), ambos pela Fundação Universidade do Tocantins. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2013). Atualmente é Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, GEOVANNA COELHO. O empréstimo compulsório no ordenamento jurídico pátrio e sua aplicabilidade em época de calamidade pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55724/o-emprstimo-compulsrio-no-ordenamento-jurdico-ptrio-e-sua-aplicabilidade-em-poca-de-calamidade-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Por: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA
Precisa estar logado para fazer comentários.