Resumo: O presente trabalho tem por principal objetivo a discussão a respeito do instituto jurídico penal do Estado de Necessidade, tanto como excludente de ilicitude quanto como excludente de culpabilidade. Para tanto, usará como principais instrumentos aliados a este trabalho a Sociologia Jurídica, demonstrando de que maneira autores consagrados da Sociologia Jurídica tais como Karl Marx e Max Weber entendem as desigualdades sociais e qual a sua relação com os crimes, e o filme de origem espanhola chamado “The Plataform”, dirigido por Galder Gaztelu-Urrutia e a Teoria do Crime, demonstrando conceitualmente o que seria o Estado de Necessidade e o que diz a teoria diferenciadora, de acordo com a doutrina. Por meio dos três instrumentos - o filme, o Direito Penal e a Sociologia Jurídica, pretende-se traçar um raciocínio que demonstre a aplicabilidade da Teoria Diferenciadora do Estado de Necessidade e verificar, além disso, que o uso de meios artísticos pode ajudar a melhor visualizar situações concretas em que há aplicação do direito - em especial do Direito Penal – e o uso desses conceitos jurídicos poderia auxiliar na própria compreensão da obra.
Palavras-Chave: Direito Penal; Estado de Necessidade; Teoria do Crime; Culpabilidade; Ilicitude
INTRODUÇÃO
As desigualdades sociais e a pobreza, violência e suas demais consequências não são problemas novos. Porém, com o maior acesso da população aos meios de informação, por meio do fenômeno da globalização, ela foi ganhando cada vez mais evidência no dia a dia da população.
Isso porque hoje é cada vez mais fácil visualizarmos os atos de violência cometidos principalmente em áreas mais periféricas e onde programas de saneamento básico e assistência social por parte do Estado costumam não chegar.
Exemplo disso são os programas de ocorrências policiais que, aparentemente, parecem contribuir cada vez mais para um Estado policialesco, com uma população que nada ou pouco conhece a respeito da realidade e da necessidade dessa população mais carente e periférica.
A violência, nesse sentido, pode ser vista como efeito reflexo da desigualdade social, e poderia ensejar em situações como quando seria necessário avançar contra um semelhante em nome da própria sobrevivência – lhe furtando, roubando ou até em situações ainda mais extremas, resultar em atos bárbaros, como lhe tirando a vida para conseguir se alimentar.
Assim, desde que de forma totalmente justificável e que se enquadre dentro das regras do direito, é possível uma defesa do acusado com o uso do instituto do estado de necessidade. Para isso, será necessária uma análise fática dos acontecimentos, tais como a que se pretende fazer no presente trabalho, em tópico apropriado.
O filme “The Plataform” traz uma dessas situações extremas provocadas pela desigualdade: as vezes, por encontrar-se em celas que não tinham comida, os personagens são obrigados a ter comportamentos violentos e algumas vezes alimentar-se por meses dos corpos de seus companheiros de cela mortos.
Nesse sentido, presente artigo pretende efetuar a compreensão do filme por meio da dimensão sociológica das desigualdades sociais, buscando um entendimento analítico, a relacionando com o crime; a análise da teoria do crime, com a utilização do conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável), com ênfase nos elementos ilicitude e culpabilidade, explicando seus institutos e como afastar a culpabilidade e ilicitude por meio do estado de necessidade e por último a análise do filme, levando em consideração os demais pilares da pesquisa.
Espera-se que a contribuição desta pesquisa venha por meio da sua utilização para fins acadêmicos, como na fundamentação de outros artigos científicos que objetivem compreender o estado de necessidade.
1 DESIGUALDADES SOCIAIS: UMA PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA DO PROBLEMA
O presente tópico visa discutir a respeito das desigualdades sociais, explorando conceitos trabalhados por autores utilizados na Sociologia Jurídica, de maneira que pretende-se inicialmente fazer uma reflexão a respeito da globalização e a maneira que essa se relaciona com as desigualdades sociais presentes desde antes dela, porém por ela aumentada ou, ao menos, colocada cada vez mais em evidência.
Após isso, pretende-se discutir a respeito das desigualdades sociais para Karl Marx e Max Weber, destacando quais são os fatos geradores e mais relevantes para que as desigualdades sociais existam.
Por último, o tópico pretende verificar de que forma o crime se relaciona as desigualdades sociais, utilizando por base dados bibliográficos e estatísticos que comprovem esta estreita relação.
Durante esta problematização, o presente artigo buscará ter por enfoque durante a sua pesquisa a relação das desigualdades sociais e os crimes violentos, tais como homicídio ou outros que empreguem a violência durante a sua execução.
1.1 Globalização e o fenômeno da desigualdade social
A globalização foi um dos mais importantes eventos recentes, sendo caracterizada por ser um fenômeno de múltiplas dimensões e consequências. Suas dimensões podem ser compreendidas por quatro formas de interpretação, segundo entendimento de Prado (2003): “(I)- globalização como uma época histórica; (II)- globalização como um fenômeno sociológico de compressão do espaço e tempo; (III) globalização como hegemonia dos valores liberais; (IV) globalização como fenômeno socioeconômico”.
Aqui, é importante destacar a relevância da globalização, uma vez que com esse fenômeno foi possível que as pessoas percebessem melhor a dimensão das desigualdades sociais, provocadas por fatores como a pobreza, questões étnicas e sociais. Este entendimento é corroborado por Therborn (2001):
A globalização implica, obviamente, em que a desigualdade entre a humanidade global esteja recebendo mais atenção. Somente com o desenvolvimentismo pós-Segunda Guerra Mundial, a desigualdade entre as nações do mundo recebeu atenção pública. A atual onda de globalização está provocando a comparação entre outras categorias humanas, como as mulheres do mundo, as crianças do mundo, domicílios em todo planeta
Para Therborn (2001), a preocupação com a resolução deste problema não deveria somente concentrar-se na diminuição do fator pobreza, por exemplo. O autor assim o sustenta porque entende que tratar a pobreza seria mais um ato filantrópico, não eliminando a causa, seu porquê:
Preocupar-se com a desigualdade, em vez de apenas com a pobreza, significa preocupar-se com a maneira como toda a sociedade é estruturada e não apenas com o seu pior aspecto. Assim sendo, a preocupação com a desigualdade é mais propícia à auto-organização e mobilização dos próprios desfavorecidos, ao conflito social e à transformação social em grande escala do que a preocupação com a pobreza, pois esta tem uma orientação mais naturalmente filantrópica. Na política igualitária, pode ser mais fácil voltar-se basicamente para a desigualdade dos ricos, como um alvo da crítica social. Entretanto, de uma perspectiva igualitária moral, pode-se sustentar que a desigualdade dos pobres é a mais relevante, isto é, a tarefa mais importante para a mudança, já que tende a excluí-los da participação integral na sociedade dominante. Se concordarmos com esse argumento, há implicações analíticas, pois as medidas da pobreza relativa passam a ser particularmente pertinentes, como medidas de desigualdade (...)
Para autores como Medeiros (2006), atos de violência e de criminalidade são um dos fatores apontados pela população como os que mais diminuem a qualidade de vida nas cidades brasileiras. O autor faz uma relação entre a criminalidade e a sua integralização com outros problemas sociais, como o desemprego estrutural, a desigualdade social e a marginalização social.
Medeiros (2006) entende, ainda, que a negligência ao fato de que o crime pode ser diretamente relacionado a fatores como a desigualdade social é ignorar uma visão analítica - mais aprofundada na análise destes fatos sociais – consequentemente caindo em uma visão reducionista por parte de quem ignora tal visão analítica defendida pelo autor:
(...) negligenciar os possíveis nexos causais entre desigualdade social, as mudanças na estrutura sócio-ocupacional e a incidência da criminalidade pode levar a um recuo do entendimento analítico do problema da violência criminal. No risco da negação sobre o efeito criminogênico de determinados arranjos de ordem social encontra-se embutida a possibilidade de recuo do entendimento analítico da fenomenologia do crime às linhas limítrofes que definem o indivíduo, como um ponto cujas fronteiras anulam o quadro estrutural que abriga os sistemas sociais responsáveis por determinar aquilo que somos e aquilo que podemos alcançar como sujeitos. (...)
Nesse sentido, passamos ao próximo tópico, onde se pretende verificar conceitos úteis ao trabalho, como refletir a respeito do Direito Penal e suas funções, abordar a respeito de aspectos importantes da teoria do crime – demonstrando o conceito analítico de crime e seus três pilares, a tipicidade, ilicitude e a culpabilidade – e, por fim, trabalhar a respeito das excludentes de culpabilidade existentes, dando enfoque especial ao Estado de Necessidade.
2 O DIREITO PENAL, A TEORIA DO CRIME E O ESTADO DE NECESSIDADE
O Direito Penal é ramo do direito que tutela os bens jurídicos mais relevantes a sociedade:
O Direito Penal é formado por um conjunto de regras e princípios que integram um campo específico do ordenamento jurídico, dedicado à tutela dos bens jurídicos mais relevantes de uma sociedade. É a partir desses pressupostos que se pode chegar a uma definição propriamente dita do que consiste o Direito Penal. (KHALED JÚNIOR, 2010)
Se considerarmos o artigo 5°, caput, podemos verificar que os bens jurídicos mais relevantes valorizados pelo legislador são a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, além dos demais direitos dispostos no decorrer dos incisos do referido artigo.
Em se tratando da teoria do crime e sua função social, Marques (2020) entende que esta é um dos principais alicerces do Direito Penal, sendo importante para sua melhor compreensão a obtenção de informações
A teoria do crime na verdade é o alicerce do Direito Penal, no entanto, ter conhecimentos sobre a sua origem, isto é, sua história, como também os seus principais doutrinadores, faz o sujeito cognoscível ter uma base e ter mais segurança e entendimento ao abordar os conceitos, as teorias, os caracteres e os elementos do delito.
Ainda sobre a teoria do crime, por meio do conceito analítico de crime, nos traz que o conceito de crime é a conduta típica, antijurídica e culpável, sendo esta uma das máximas dentro do direito Penal, que segundo Mendes (2015) pode ser facilmente resumida.
Em relação ao seu conteúdo formal, segundo Mendes (2015), o crime seria tudo aquilo que a lei considera como crime; em relação ao seu conteúdo material, seria tudo aquilo que a sociedade considera como sendo crime:
O crime é uma ação ou omissão humana, típica, antijurídica e culpável. Essa é uma das máximas do direito penal que corresponde ao conceito analítico de crime, que remonta ao modelo clássico Liszt-Beling-Radbruch. Mas por que conceituar o delito dessa maneira e não de outra? Muitas foram as respostas já oferecidas sobre o que seria o crime, dentre as quais se destacam: a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena (conceito formal); ou a ação ou omissão que contraria valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com ameaça de pena (conceito material). Esses conceitos, entretanto, não ajudam em nada a tarefa de verificar no mundo dos fatos se determinadas condutas podem ou não serem consideradas crime. Basta pensar que crime seria simplesmente, no conceito formal, o que a lei diz que é ou ainda, com base no conceito material, aquilo que a sociedade considera crime
Nesse sentido, cabe a reflexão a respeito dos elementos básicos de composição do crime: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, sendo esta última a mais importante para o propósito do presente trabalho.
A tipicidade pode ser definida como um fato praticado pelo agente, que faz parte da descrição de uma infração contida em artigo de lei penal incriminadora. Esta lei penal incriminadora não precisa ser necessariamente o Código Penal, podendo ser também de legislação penal espaça. É consequência do brocardo jurídico “não há crime sem lei”:
É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege (BITTENCOURT, 2012)
A ilicitude é definida por Zumbano (2014) como uma espécie de contradição entre o ordenamento jurídico e a conduta do agente, tornando-se, portanto, este comportamento ilícito:
É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas. Na hipótese da atipicidade, encerra-se, desde logo, qualquer indagação acerca da ilicitude. Pode-se assim dizer que todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico
Zumbano (2014) ressalta, ainda, que quando não há tipicidade, a ilicitude também não deve ser analisada, uma vez que o fato ilícito é, necessariamente, típico.
Com relação a culpabilidade, Castro (2013) entende que é um dos mais polêmicos institutos do Direito Penal brasileiro, uma vez que a não foi conceituada pelo Código Penal. Além disso, salienta-se que “a discussão repousa, sobretudo, na sua posição sistemática, se integrante do conceito de crime ou se considerada à parte, como pressuposto da pena”.
Para Castro (2013), a culpabilidade pode ser definida, inicialmente, pela noção de censura pessoal do fato típico ocorrido:
A culpabilidade deriva da noção de censura pessoal. A palavra “culpado” carrega uma carga axiológica negativa, por referir-se a um juízo de reprovação que se faz ao autor de um fato.
De acordo com conceituação de Luiz Regis Prado:
A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.
Nesse sentido, Castro (2013) entende que o conceito de culpabilidade é fundado por lei, onde se exigia um determinado comportamento por parte de uma pessoa e foi agido diferente. É importante lembrar que para a caracterização da culpabilidade também é necessário que este fato seja típico e antijurídico, para que não se tenha o chamado “direito penal do autor”, ou seja, para que não haja perseguição contra ninguém e o Direito Penal seja aplicável a todos, independentemente de “culpabilidade por conduta de vida”:
Do mesmo modo, consoante preceituam Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, “esse conceito é um conceito de caráter normativo, que se funda em que o sujeito podia fazer algo distinto do que fez, e que, nas circunstâncias, lhe era exigível que o fizesse”.
Cumpre observar, destarte, que a culpabilidade refere-se a um fato praticado, que necessita ser típico e antijurídico, e não a um modo de ser ou agir, afastando-se, de logo, o chamado Direito Penal do Autor e a criação aristotélica da “culpabilidade pela conduta de vida”, segundo a qual tanto o vício quanto a virtude são voluntários, devendo ser censurado o indivíduo que se afasta da primeira.
Segundo Lima (2020), existem 3 enfoques que podem ser dadas inicialmente ao instituto da Culpabilidade. São elas: a Teoria Psicológica da Culpabilidade, a Teoria Psicológica-Normativa e a Teoria Normativa Pura.
Abordaremos mais a respeito destas teorias a fim de trazer a melhor compreensão a respeito destas teorias no entendimento do instituto da culpabilidade.
Lima (2020) traz que os adeptos da Teoria Psicológica da culpabilidade entendem a responsabilização do agente como estritamente ligada a relação entre a vontade e a previsibilidade do dano. Assim, haveria culpa quando o resultado for assumido por ele ou quando este tiver a intenção de causar o dano. O resultado assumido seria justamente em decorrência da previsibilidade do dano, sendo, portanto, o dolo e a culpa espécies de culpabilidade:
Deste modo, para os adeptos da Teoria Psicológica da Culpabilidade esta se dá em razão da responsabilidade subjetiva do agente, ou seja, da relação entre a vontade e a previsibilidade do resultado danoso, aplicando se ao sujeito a ideia de que há “culpa” quando o resultado for por ele querido ou assumido, haja vista que era previsível que a conduta poderia acarretar um dano a outrem. Assim, o conceito de culpabilidade é a reprovabilidade da conduta em razão do nexo psíquico que se estabelece entre o autor e o fato. Tal Teoria estabelece que dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade
Para Lima (2020), a Teoria Psicológica-Normativa da culpabilidade, por sua vez, entende que a culpabilidade deve ser analisada por meio da ideia, também, de reprovação social da conduta, para além da individualidade entre o agente e o fato criminoso.
Aqueles que aderem a Teoria Psicológico-Normativa acreditam que a culpabilidade deve ser analisada no âmbito social, e não somente na ideia individual entre agente e fato. Deste modo, passou a constituir um elemento normativo da culpabilidade a reprovação social, sendo que o dolo e a culpa passaram a ser vistos como elementos subjetivos da culpabilidade e não mais como espécies, tornando-se ainda a culpabilidade um meio de prevenção geral. Assim, o conceito dialético de culpabilidade seria a reprovabilidade da conduta do sujeito que agiu voluntariamente (dolo) ou com previsibilidade de um resultado danoso (culpa), ou seja, aqui a análise não é puramente subjetiva, levando-se em consideração além da vontade do sujeito e o fato, também a reprovabilidade social que o fato gera.
Já a Teoria Normativa Pura diz respeito a fundamentação da culpabilidade na finalidade pretendida da ação. Assim, se não havia vontade de praticar a ação, não havia culpabilidade. Para esta teoria, o dolo e a culpa não integram a culpabilidade, mas fazem parte da conduta, e os elementos da culpabilidade seriam a potencial consciência da ilicitude, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa:
Teoria Normativa Pura baseia-se na Teoria Finalista da Ação, diferentemente dos adeptos da Psicológica que se apoiam na Teoria Causal da Ação. Para essa corrente doutrinária a culpabilidade se fundamenta na finalidade da ação, de modo que se não há vontade também não haverá culpabilidade, e ainda, o dolo e a culpa não integram a culpabilidade, mas sim fazem parte da conduta (tipicidade), sendo os elementos presentes na culpabilidade a potencial consciência de ilicitude, a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. (LIMA,2020)
Ainda com relação a culpabilidade, existem diversas maneiras de esta ser descaracterizada, sendo importante ressaltarmos os elementos da culpabilidade. São eles: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta adversa e a potencial consciência da ilicitude do fato.
A imputabilidade, segundo Assumpção (2018) seria a capacidade de recebimento de pena por parte do agente, e esta pode ser excluída a partir da verificação de alguns fatores, como a doença mental, a menoridade e a embriaguez acidental completa, que são as hipóteses legais estabelecidas pelo Código Penal para esta inimputabilidade:
A imputabilidade consiste na aptidão para o recebimento de pena, sendo imputável aquele a quem pode ser atribuída a responsabilidade pelo fato típico e ilícito praticado. O CP estabeleceu as hipóteses que conduziriam à inimputabilidade do agente, bem como outras que não podem ser consideradas causas excludentes.
A exigibilidade de conduta adversa, por outro lado, pode ser definida como uma ação em que “o sujeito poderia ter pautado sua ação em consonância com o ordenamento jurídico e, ainda assim, optou por não fazê-lo.” (ASSUMPÇÃO, 2018).
A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são hipóteses levantadas pela doutrina para a chamada “inexigibilidade de conduta adversa”, ou seja, a hipótese que poderia ensejar na exclusão da culpabilidade do agente.
Já o potencial conhecimento da ilicitude do fato diz respeito a
Para que haja o juízo de reprovação é preciso que o autor conheça ou possa conhecer as circunstâncias que conferem caráter de ilicitude ao fato. Nesse viés, comprovada a ausência de conhecimento acerca do caráter proibitivo da norma penal, o agente incorrerá no chamado erro de proibição, o qual, se inevitável, excluirá a culpabilidade; sendo evitável, poderá diminuir a reprimenda de um sexto a um terço (ASSUMPÇÃO, 2018)
Segundo Santos (2017) existem inúmeras teorias que tratam a respeito da explicação Estado de Necessidade dentro das ciências jurídicas. Ao longo de seu trabalho, houve o enfoque dado as teorias unitária e diferenciadora, de maneira que procurou-se explicar em detalhes maiores as diferenças entre estas teorias:
Quatro são as teorias que definem o estado de necessidade: a unitária, a diferenciadora, a teoria da equidade e a teoria da escola positiva. Serão tratadas as duas primeiras.
Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.
Segundo Mameluque (2019) existem dois sentidos diferentes dados ao estado de necessidade. O primeiro sentido seria que a fatalidade é algo invencível, ou seja, onde não seria possível deixar de praticar aquele ato. Já o segundo sentido seria quando este fato se apresenta de maneira relativa, onde se poderia escapar daquela situação, ou seja, agir de maneira diferente:
Felix Marchand, ao definir o estado de necessidade, pondera que a palavra necessitas, em latim, exprime duas ideias análogas, dois sen-sos diferentes de uma mesma ideia, ou seja, tanto a fatalidade quanto a violência. A primeira é invencível, mas a segunda não, e quando a necessidade nos assola de uma forma absoluta é impossível se furtar à sua ação, ao passo que, quando se apresenta de forma relativa, não é difícil de se lhe escapar
3 “THE PLATAFORM”, AS DESIGUALDADES SOCIAIS E O ESTADO DE NECESSIDADE: UMA ANÁLISE DA TEORIA DIFERENCIADORA
Após estas breves considerações acerca da globalização, desigualdades sociais e como estas podem ter papel predominante em atos criminosos, pretende-se discutir a utilização da arte como mecanismo útil na apreciação científica, tomando como principal enfoque o uso de obras cinematográficas em âmbito acadêmico.
Uma vez que o filme “The Plataform” se trata de uma película com extensas cenas de cometimentos de ilícitos na busca pela sobrevivência de cada um dos presos naquela situação precária da prisão retratada pelo filme, cabe a sua análise frente a teoria diferenciadora do Estado de Necessidade, que poderia abarcar alguns dos atos que foram cometidos pelo personagem principal na ânsia de conseguir sair daquela situação.
Para Carvalho (2009), a aproximação da academia com abordagens que advém de recursos cinematográficos, como as análises de filmes, é um fenômeno recente. Hoje, o autor entende que a dimensão narrativa vem ganhando espaço, com sua posterior vinculação acadêmica:
Como em outras partes do mundo, a dimensão narrativa tem sido bastante privilegiada nos estudos acadêmicos brasileiros. A narrativa, parece se configurar como um esteio mais sólido para posteriores vinculações com disciplinas acadêmicas que priorizam certa coerência teórico-metodológica. Não apenas porque se encontram na maciça maioria dos filmes produzidos até hoje, como ao mesmo tempo evitam a necessidade de se criar estratégias distintas para a análise de filmes que igualmente requeiram abordagens que privilegiem outros tipos de interpretação
Carvalho (2009) atenta, ainda, para alguns equívocos cometidos pelos acadêmicos em seu entendimento: a utilização da obra apenas como acessório, mero exemplo, não se importando em realmente a tomar como ponto de partida para a discussão de questões relevantes dentro da pesquisa:
Uma questão fundamental é qual abordagem se pretende traçar entre a análise acadêmica e o seu objeto de estudo, que são produções audiovisuais. Existe uma recente produção de teses acadêmicas e livros publicados sobre o cinema brasileiro ou mesmo mundial que tem contemplado tais filmes como mero “acessório” para a discussão de temas das disciplinas em questão. Pode-se, por exemplo, refletir sobre experiência dos campos de concentração e extermínio partindo de polêmicos filmes como Shoah (1985), de Claude Lanzmann, ou discutir a colonização alemã e seus vínculos com o nacional-socialismo através do filme Aleluia, Gretchen (1976), de Sílvio Back. Trata-se de uma opção válida como, aliás, a de qualquer outra temática que porventura desperte os interesses do historiador e do sociólogo, seja a prostituição, as relações entre imprensa e política em determinada época ou a memória de uma determinada comunidade. Porém, injusta quanto ao material que dispôs como referência, já que toda obra artística possui seu campo de autonomia, com regras próprias. Nesse sentido, não leva em conta uma já longa tradição de crescente autonomização do campo artístico e seus segmentos, como apontada por Bourdieu (1974, p. 192)
(...)
Faz-se importante pensar uma abordagem que leve em conta tal autonomia. No caso do cinema, como de outras manifestações artísticas, tal autonomia é caracterizada igualmente por Bourdieu pelo surgimento de academias, de instituições e de uma crítica, de apreciadores, assim como de um universo em que a construção formal das obras não só será um fator que proporcionará o diferencial simbólico, em termos de status cultural, como igualmente um elemento de extrema relevância para a própria compreensão da obra em si.
Demonstrada a influência das desigualdades sociais em atos penalmente relevantes e como o uso de obras cinematográficas pode auxiliar no entendimento de conceitos abstratos dentro da aprendizagem, pretende-se demonstrar a relevância da obra cinematográfica “The Plataform” para a compreensão do fenômeno da influência das desigualdades sociais em atos criminosos.
Com a edição do presente artigo, objetiva-se utilizar o filme “The Plataform” e sua análise de forma a melhor ilustrar o estado de necessidade e sua teoria diferenciadora, porém observadas as ressalvas feitas por Carvalho (2009): a abordagem do trabalho levará em conta a autonomia do filme, utilizando os conceitos apreendidos no artigo científico objetivando também a compreensão da própria obra, com a inclusão da discussão de conceitos a ela pertinentes, como as desigualdades sociais, a crítica aos sistemas capitalista e socialista, entre outros.
Na obra, somos apresentados ao personagem Goreng, que está em uma prisão com uma dinâmica singular: uma vez ao dia, uma grande plataforma com comida desce para alimentar os presos, onde a comida que desce a cada nível seria o que sobrou do nível anterior. Desta forma, mesmo com a fartura aparente nas imagens do início do filme, ao estacionar a plataforma de comida em níveis mais baixos, não haveria mais comida suficiente para todos os presos.
Tal situação leva a atos extremos de violência e até de canibalismo por parte dos presos em alguns níveis desta pirâmide social, uma vez que os presos no mais alto nível podem comer à vontade - de forma até insaciável – levando ao esgotamento de recursos.
Ao expor a degradação humana em ambientes de desigualdades sociais, o filme demonstra como os crimes (homicídio e outros atos de violência) ali cometidos estão diretamente relacionados a estas desigualdades vivenciadas pelos presos, convergindo, portanto, ao entendimento de Medeiros (2006).
Goreng e um colega de cela, após um tempo, tentam descer até os mais fundos níveis do “poço”, por meio da plataforma que lhe levava comida aos presos, com o objetivo de tentar oferecer a todos (ou pelo menos para a maioria) uma porção de comida.
Para isso, ele e o seu colega de cena se viram obrigados a se utilizar de graves ameaças e por vezes até atos de violência para conter os impulsos de alguns dos presos, que os atacaram quando estavam nos níveis cada vez menores do “poço” e com cada vez menos recursos.
Nesse sentido, cabe trabalharmos a respeito da teoria diferenciadora do Estado de Necessidade para que o leitor consiga proceder a análise destes atos por parte de Goreng, que sacrificou bens jurídicos menores para salvar a si e a seu amigo.
A teoria diferenciadora do Estado de Necessidade teve origem dentro do Direito Alemão, a partir de algumas hipóteses muito restritivas do Estado de Necessidade, permitindo o sacrifício de bens de menor valor juridicamente relevante em detrimento de salvar um bem (no caso, um direito ou garantia legal) de valor jurídico considerado como maior, a partir da ponderação do caso em questão:
Para melhor compreensão, mister se faz ressaltar o Código Alemão, mencionado pelos doutrinadores Francisco de Assis Toledo (1994, p177) e Damásio E. De Jesus (1997, p.365), onde o revogado § 54 do Código Penal alemão cuidava de algumas hipóteses muito restritas de estado de necessidade (ato não culposo, necessário, praticado para salvar de perigo atual o corpo ou a vida do próprio agente ou de um paciente). Isso levou a doutrina e a jurisprudência daquele país, diante de casos concretos insolúveis perante o dispositivo mencionado, a construir, sob a influência de idéias, o estado de necessidade justificante “supralegal”, apoiando no princípio da ponderação de bens e deveres, pelo qual, diante de perigo iminente, inevitável, não provocado, o indivíduo, para salvar um bem de valor superior, pode sacrificar o de valor inferior, desde que, seja a única forma de salvação do primeiro. Faz-se a ponderação dos bens e deveres em conflito o que for reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor. (LICASTRO, 2014)
Segundo Licastro (2014), a jurisprudência alemã foi quem consagrou a teoria diferenciadora do direito penal, onde havia a previsão de duas formas básicas de Estado de Necessidade:
Com efeito, a jurisprudência alemã passou a admitir, com ou sem lei, a exclusão da antijuricidade em determinadas situações de estado de necessidade e, com isso, consagrou a denominada “teoria diferenciadora”, que acolhia as duas formas básicas do estado de necessidade, mais tarde incorporadas ao texto ora em vigor do StGB (§ 34 e 35, isto é, o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
O estado de necessidade justificante seria o ato de afastar o perigo inevitável para outro bem jurídico, se aquele bem jurídico é maior do que o outro que é sacrificado. Já o estado de necessidade exculpante seria quando o agente comete um ilícito para afastar perigo não evitável:
O primeiro se configura quando o agente comete o ato para afastar, de si ou de outrem, perigo inevitável para a um outro bem jurídico, se, na ponderação dos interesses conflitantes, o interesse protegido sobrepujar sensivelmente aquele que foi sacrificado pelo ato necessário. O segundo se verifica quando o agente realiza uma ação ilícita, para afastar de si, de um parente ou de uma pessoa que lhe é próxima, perigo não-evitável, por outro meio, para o corpo, para a vida ou para a liberdade, excluída a hipótese em que o mesmo agente esteja obrigado, por uma especial relação jurídica, a suportar tal perigo e também a de que este último tenha sido por ele provocado. (LICASTRO, 2014)
Segundo Silva (2020) o estado de necessidade exculpante é causa supralegal de exclusão da culpabilidade, sendo considerado pelo autor como uma maneira de o direito e a doutrina vigentes serem mais “empáticos” a solução de casos reais:
O estado de necessidade exculpante, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, tema do qual se falará logo a seguir, parece representar bem o ideal de realização do direito que acaba de ser exposto, pois, além de constituir um “antecedente” que se transmudou para as gerações subsequentes como “conhecimento disponível”, resultou de um pensar diferente, menos hermético e mais empático – exterior ao “nível de pensar” o Direito então vigente. É fruto de construção doutrinária e da atuação pretoriana, na busca de solução de um caso real,12 para atender reclamos da sociedade acerca de um problema recorrente para o qual a lei não apresentava solução, e sem que se pudesse falar, como entendem os jusnaturalistas, em derrogação da ordem jurídica; pois o Direito, nesse caso, não se fez ausente, apenas acomodou-se “dentro dos limites das possibilidades humanas, para manter-se eficaz, sob pena de normativizar paradoxalmente, alheio à realidade social
Assim, por meio da leitura da bibliografia trazida e assistindo ao filme, podemos verificar que os atos de Goreng e seu colega seriam abarcados pela teoria diferenciadora do Estado de Necessidade, uma vez que em alguns desses atos são sacrificados bens jurídicos de menor relevância em prol do salvamento de vidas, que estão hierarquicamente preponderantes a outros direitos.
Nem todos os atos cometidos pelos demais presos e colegas de cela de Goreng, no entanto, poderiam ser enquadrados dentro desta perspectiva, uma vez que é necessário que o valor jurídico do bem sacrificado seja menor que o que se pretendia salvar.
Logo, entende-se que mesmo o cometimento de ato ilícito deve ser pautado para salvar um bem jurídico que esteja em perigo, não podendo o agente “atacar sem ser atacado”, tal como ocorre em inúmeras ocasiões no decorrer do filme por parte de outros presos.
CONCLUSÃO
As desigualdades sociais, conforme demonstrado no decorrer do artigo, podem ser a principal causa para enormes abismos sociais, que trazem males tais como os atos de violência que podemos verificar em algumas situações como os constantes roubos, latrocínios e demais crimes que podem terminar em consequências graves, tais como homicídios, por exemplo, que ocorrem em nosso dia a dia.
Não procura-se, no presente texto, associar necessariamente a situação de pobreza e desigualdade social como únicas causas possivelmente originarias de violência: o que se pretendeu foi justamente demonstrar como os abismos sociais e tão contrastantes, se fossem diminuídos, são fontes de melhora nas perspectivas econômicas e sociais de todo o país, diminuindo também a violência endêmica de regiões que contém inúmeros outros problemas sociais.
Por esse motivo, utilizou-se o exemplo do filme, visto que por meio de sua visualização, foi possível obter uma visão ampla e metafórica a respeito da maneira que agem as desigualdades sociais, não tão somente no Brasil, mas também em outros países do mundo.
Em situações de falta de comida, tais como a que se pôde evidenciar no filme para as camadas mais fundas do “poço”, os presos ficavam cada vez mais agressivos, brigando entre si para verificar quem conseguiria comer naquele dia, sendo visível a prevalência da “lei do mais forte”, uma espécie de situação animalesca, onde somente aquele que fosse mais esperto ou mais forte conseguia sobreviver aos dias e contar um mês para ser transferido aleatoriamente para outro andar da prisão.
Assim, o filme “The Plataform” trouxe interessantes contribuições para o melhor entendimento e análise da teoria diferenciadora da excludente Estado de Necessidade, de maneira que a referência cinematográfica contida neste trabalho pode ser utilizado como um exercício de imaginação das situações em que se poderia fazer uma análise quanto a culpabilidade dos agentes envolvidos nos atos de violência e demais ilícitos ocorridos durante o decorrer da película.
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Bacharelanda do curso de Direito do CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Paloma da Silva. Análise do filme “The Plataform” à luz da teoria diferenciadora do estado de necessidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55727/anlise-do-filme-the-plataform-luz-da-teoria-diferenciadora-do-estado-de-necessidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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